Regulation No. 1/2014 regulating Fuel, Biofuel and Lubricant Quality Standards and Specifications
颁布于 2014-01-15 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Regulamento n. 1/2014 - Padrões e Especificações de Qualidades dos Combustíveis, Biocombustíveis e Lubrificantes.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- 国家
- 东帝汶
- 主题
- Energy, Environment, Sea
- 关键词
- standards, authorization/permit, legal proceedings/administrative proceedings, pollution control, protection of environment, emissions, oil pollution, bioenergy, marine pollution, oil, biofuel
- 类别
- energy
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Artigo 3.º 4. A realização da reunião fica sujeita à presença de no minimo Composição 50 % dos membros referidos no número 2.º do artigo 3. 1. A CNTI é presidida e coordenada por pessoa nomeada pelo 5. As decisões da CNTI são lavradas em ata pelo seu pre- Secretário de Estado para a Política da Formação sidente, enviadas em carta a todos os membros e aprovadas Profissional e Emprego. na reunião imediatamente a seguir. 2. Para além do presidente, a CNTI é composta por dois repre- 6. As despesas referentes à participação nas reuniões da sentantes de cada um dos órgãos ou entidades seguir CNTI são da responsabilidade de cada órgão ou entidade indicadas, sendo um membro titular e um suplente: referidos no número 2.º do artigo 3. a) Ministério das Finanças; Artigo 5.º Deliberações b) Ministério da Justiça; 1. As deliberações da CNTI são adotadas, sempre que c) Ministério da Saúde; possível, por consenso. d) Ministério da Educação; 2. Na impossibilidade de chegar a um consenso a CNTI deli- e) Ministério da Solidariedade Social; bera por maioria dos votos, sem consideração das abstenções, tendo o presidente voto de qualidade em caso f) Ministério da Indústria, Comércio e Ambiente; de empate. g) Ministério da Agricultura e Pescas; 3. As deliberações da CNTI têm carácter consultivo. h) Ministério das Obras Públicas; Artigo 6.º i) Secretaria de Estado da Juventude e Desporto; Regulamento interno j) Secretaria de Estado da Promoção da Igualdade; A CNTI deve aprovar o seu regulamento interno no prazo de 90 dias contados da publicação da presente resolução. k) Câmara de Comércio de Indústria; l) Sindicatos de Timor-Leste; m) Sociedade civil. 3. Os representantes referidos no número anterior são indica- dos pela respetiva entidade no prazo de 30 dias contados REGULAMENTO N.º 1/2014 da data da publicação da presente resolução. de 15 Janeiro de 2014 4. Sempre que considerar necessário a CNTI pode convidar representantes de entidades não referidas no número dois SOBRE do presente artigo para participar nas reuniões com o PADRÕES E ESPECIFICAÇÕES DE QUALIDADE DOS estatuto de colaboradores. COMBUSTÍVEIS, BIOCOMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES 5. Os requisitos de admissão de outras entidades para além daquelas referidas no número dois do presente artigo são definidos no regulamento interno da CNTI. PADRÕES E ESPECIFICAÇÕES DE QUALIDADE DOS
Artigo 4.º COMBUSTÍVEIS, BIOCOMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES Funcionamento 1. CNTI reúne ordinariamente, a cada três meses, em local a Considerando ser necessário adotar medidas que minimizem o designar no momento da sua convocação. impacto ambiental negativo decorrente da utilização dos Combustíveis, Biocombustíveis e Lubrificantes, bem como 2. A CNTI reúne extraordinariamente sempre que for convo- proteger os interesses dos consumidores. cada pelo seu presidente. Considerando que, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 3. A convocação das reuniões é feita pelo seu presidente com n.º 20/2008, de 19 de Junho, a Autoridade Nacional do Petróleo antecedência mínima de 15 dias com indicação da ordem (ANP) é a entidade responsável por assegurar os padrões Série I, N.° 2 Quarta-Feira, 15 de Janeiro de 2014 Página 6994 Jornal da República mínimos de qualidade dos Combustíveis, Biocombustíveis, e do petróleo bruto, quase sólido à temperatura ambiente, Lubrificantes e dos produtos similares disponíveis no mercado obtido através de um processo de destilação por vácuo, interno, bem como os padrões mínimos de proteção do principalmente utilizado na pavimentação de estradas; consumidor. c) “Asfalto Cutback”: significa uma mistura de Asfalto Considerando a importância da regulamentação das com Nafta, Querosene ou Gasóleo, utilizada na especificações dos produtos acima mencionados, no sentido pavimentação e reparação de estradas e na construção de estabelecer padrões mínimos de desempenho, segurança e civil; proteção ambiental e de proteger o interesse dos consumidores. d) “Avgás 100 LL”: significa o produto petrolífero com Assim, nos termos do artigo 7.º n.º 2 alínea. d), do Decreto-Lei altos índices de octano e baixo teor em chumbo, cujas n.º 1/2012, de 1 de Fevereiro, e dos artigos 1.º n.º 2, 3.º n.º 4, 4.º especificações são regulamentadas através das n.º 2 e 8.º alínea. a), do Decreto-Lei n.º 20/2008, de 19 de Junho, Especificações DERD 2485 (código NATO F-18) e o Conselho Diretivo da ANP aprova o seguinte Regulamento: ASTM D910, conforme alteradas periodicamente, utilizado em aeronaves com motores de combustão CAPÍTULO I interna (pistão ou Wankel); DISPOSIÇÕES GERAIS e) “Combustível para Turbo-gerador”: significa uma mistura de Querosene com Gasolina ou Nafta leve e
ARTIGO 1.º pesada, utilizado para operar turbo-geradores para a Objeto e Âmbito geração de energia elétrica; 1. O presente Regulamento estabelece as especificações dos f) “Bio-ETBE (bioéter etil -ter- butílico)”: significa o Combustíveis, Biocombustíveis e Lubrificantes destinados ETBE produzido a partir do Bioetanol, sendo a à utilização em Timor-Leste e as regras aplicáveis à sua percentagem volumétrica do bio-metanol no ETBE e determinação e alteração. considerada como Biocombustível de 47%; 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o presente Re- g) “Biocombustível”: significa o Combustível líquido ou gulamento tem os seguintes objetivos: gasoso produzido a partir de Biomassa; a) Regular a qualidade dos Combustíveis, Biocombustí- h) “Biodiesel”: significa um éster metílico produzido a veis e Lubrificantes distribuídos no mercado interno, partir de óleo vegetal ou animal, com a qualidade de no sentido de reduzir as emissões poluentes decor- Gasóleo, para ser utilizado como Biocombustível; rentes da sua utilização; i) “Bioetanol”: significa o etanol produzido a partir de b) Encorajar a adoção de tecnologias de motor amigas do Biomassa, para ser utilizado como Biocombustível; ambiente, capazes de assegurar emissões de carbono mínimas e a implementação de tecnologias de controlo j) “Biomassa”: significa a fração biodegradável de pro- de emissões; dutos, detritos e resíduos provenientes da agricultura (incluindo substâncias vegetais e animais), silvicultura c) Assegurar que, no momento em que os produtos são e indústrias conexas, assim como a fração biodegra- fornecidos, comercializados e utilizados, toda a informa- dável de detritos industriais e domésticos; ção relevante e apropriada sobre os Combustíveis, Biocombustíveis e Lubrificantes é disponibilizada aos k) “Emulsões de Asfalto”: significa misturas de Asfalto, retalhistas e aos consumidores. água e um emulsionante, utilizadas na pavimentação e reparação de estradas e na construção civil;
Artigo 2.º Definições l) “Fuelóleo”: significa um destilado pesado de petróleo obtido a partir do processo de refinação de petróleo, 1. As expressões, os termos e os conceitos empregues no tanto como um resíduo, como uma mistura de um resíduo presente Regulamento e definidos no artigo 2.º do Decreto- e um destilado, com um ponto de inflamação superior a Lei n.º 1/2012, de 1 de Fevereiro, têm o mesmo significado 60º.C, utilizado na combustão para aquecimento ou que lhes é atribuído nesse diploma. produção de energia; 2. Não obstante o disposto no número anterior, para efeitos m) “Gás de Petróleo Liquefeito ou GPL”: significa um do presente Regulamento, os seguintes termos terão o conjunto de hidrocarbonetos processados e derivados significado abaixo indicado: da refinação de Petróleo Bruto ou do fracionamento de Gás Natural, essencialmente composto por uma mistura a) “Aditivo de Combustível”: significa uma substância de propano e butano, utilizado como Combustível para química adicionada ao Combustível para melhorar as combustão; suas propriedades ou alterar algumas das suas características; n) “Gasóleo”: significa o destilado médio de petróleo obtido a partir do processo de refinação de petróleo, b) “Asfalto”: significa um resíduo termoplástico, derivado que tem temperaturas de destilação a 95% de gasóleo Série I, N.° 2 Quarta-Feira, 15 de Janeiro de 2014 Página 6995 Jornal da República não superiores a 360.º C, utilizado em motores diesel; Biocombustíveis e Lubrificantes que obedeçam às especificações previstas no presente Regulamento. o) “Gasóleo de Aquecimento”: significa um destilado de petróleo de ponto de ebulição médio (semelhante ao CAPÍTULO II Gasóleo) obtido a partir do processo de refinação do Especificações dos Combustíveis, Biocombustíveis e petróleo, para ser utilizado como Combustível em Lubrificantes queimadores e caldeiras para aquecimento doméstico ou em queimadores comerciais ou industriais de Artigo 4.º capacidade moderada; Especificações do propano, do butano e do GPL p) “Gasóleo Marítimo”: significa um Fuelóleo de viscosi- 1. O propano e o butano, enquanto Gases de Petróleo Lique- dade baixa, utilizado em fornalhas e motores a gasóleo feito ou GPL, destinados à utilização no mercado interno, de grande cilindrada, lenta e média velocidade, devem obedecer às especificações previstas no Anexo I, o especialmente em serviço marítimo; qual é parte integrante deste Regulamento para todos os efeitos legais. q) “Gasolina”: significa uma mistura de hidrocarbonetos relativamente voláteis obtida a partir da destilação 2. O Gás de Petróleo Liquefeito, destinado à utilização como fracionada de produtos petrolíferos refinados, Combustível de motor (Autogás) no mercado interno, deve vaporizando normalmente entre 30.º C e 205.º C, obedecer às especificações previstas no Anexo II, o qual é misturada para formar um Combustível para utilização parte integrante deste Regulamento para todos os efeitos em motores de combustão interna de ignição por faísca; legais. r) “Jet-A1”: significa o destilado médio de petróleo obtido Artigo 5.º a partir da refinação de petróleo, utilizado em aeronaves Especificações da Gasolina com motores com turbina a gás e cujas especificações estão previstas nos padrões e especificações da 1. A Gasolina, destinada à utilização no mercado interno, deve AFQRJOS (Aviation Fuel Quality Requirements For obedecer às especificações previstas no Anexo III, o qual Jointly Operated Systems), conforme periodicamente é parte integrante deste Regulamento para todos os efeitos alterados; legais. s) “Licenciado”: significa uma pessoa coletiva a quem é 2. É estritamente proibida a venda e a utilização de Gasolina concedida uma Licença nos termos da Parte III do com chumbo em todo o território de Timor-Leste. Decreto-Lei n.º 1/2012, de 1 de Fevereiro, sobre o Sec- tor do Downstream; Artigo 6.º Especificações do Querosene t) “Lubrificante”: significa os produtos, a maioria dos quais derivados do petróleo, utilizados em máquinas O Querosene, destinado à utilização no mercado interno, deve para reduzir o atrito das partes em movimento; obedecer às especificações previstas no Anexo IV, o qual é parte integrante deste Regulamento para todos os efeitos u) “Nafta”: significa um destilado com um baixo ponto de legais. ebulição (o mesmo que a Gasolina) sem mais nenhum processo de refinação, que pode ser utilizada como
Artigo 7.º matéria-prima no processo de refinação da Gasolina ou Especificações do Gasóleo utilizada no seu estado não alterado em algumas misturas de Combustível; O Gasóleo destinado à utilização no mercado interno, incluindo v) “Querosene”: significa o destilado médio de petróleo o gasóleo agrícola e marítimo, assim como o gasóleo para obtido a partir do processo de refinação de petróleo, produção de energia elétrica, deve obedecer às especificações cujo ponto de ebulição final é de 300º C, utilizado como previstas no Anexo V, o qual é parte integrante deste Combustível de combustão; Regulamento para todos os efeitos legais. 3. As definições previstas no número anterior são um desen- Artigo 8.º volvimento das definições constantes do Decreto-Lei n.º Especificações do Fuelóleo 1/2012, de 1 de Fevereiro, sobre o Sector Downstream e, em caso de conflito entre as definições aí previstas e as do Os tipos de Fuelóleo destinados à utilização no mercado interno presente Regulamento, prevalecem as definições do devem obedecer às especificações previstas no Anexo VI, o Decreto-Lei n.º 1/2012, de 1 de Fevereiro. qual é parte integrante deste Regulamento para todos os efeitos legais.
Artigo 3.º Requisitos dos Combustíveis, Biocombustíveis e Artigo 9.º Lubrificantes Gasóleo de Aquecimento Só podem ser importados, produzidos, fornecidos, 1. O Gasóleo de Aquecimento destinado à utilização no comercializados e utilizados em Timor-Leste, os Combustíveis, mercado interno deve obedecer às especificações a serem Série I, N.° 2 Quarta-Feira, 15 de Janeiro de 2014 Página 6996 Jornal da República aprovadas pela ANP para o efeito, as quais serão previstas Gasolina e Gasóleo para a propulsão de veículos destinadas no Anexo VII, o qual é parte integrante deste Regulamento ao mercado interno, com uma percentagem de para todos os efeitos legais. Biocombustível superior a 5 % em volume são as previstas nos Anexos III e V, exceto no que diz respeito aos valores 2. O Gasóleo de Aquecimento apenas poderá ser utilizado fixados para os teores máximos desse Biocombustível. como Combustível para aquecimento industrial, comercial ou doméstico. Não é permitida a sua utilização como 2. A mistura de Biocombustível está sujeita a um limite máximo Combustível para motores. de 20% em volume.
Artigo 10.º 3. Para a mistura referida no n.º 1 do presente artigo, é obriga- Especificações do Avgás 100 LL tória uma inscrição relativa ao teor de Bioetanol ou Biodiesel no respetivo equipamento de abastecimento, de O Avgás 100 LL destinado à utilização no mercado interno acordo com o regulamento a ser aprovado pela ANP para o deve obedecer às especificações a serem aprovadas pela ANP efeito. para o efeito, após consulta das autoridades nacionais de aviação, cuja descrição consta do Anexo VIII, o qual é parte 4. O fornecedor de Combustível referido no n.º 1 do presente integrante deste Regulamento para todos os efeitos legais. artigo é responsável por assegurar que:
Artigo 11.º a) O produto é formulado e mantido em condições e por Especificações do Jet-A1 prazo que garantam a sua estabilidade física e química e um teor de água admissível; O Jet-A1 destinado a utilização no mercado interno deve obedecer às especificações previstas na última edição da b) Os materiais e os equipamentos de manipulação, arma- “AFQRJOS”, tal como descritas no Anexo IX, o qual é parte zenagem e abastecimento são compatíveis com o integrante deste Regulamento para todos os efeitos legais. respetivo Biocombustível para o qual sejam utilizados.
Artigo 12.º 5. O consumidor é responsável por assegurar-se da compatibili- Especificações de Combustíveis Marítimos dade do seu veículo com o Combustível devendo, para o efeito, o consumidor obter a informação necessária junto Os Combustíveis Marítimos destinados à utilização no do fabricante ou do seu representante, a qual deve ser mercado interno devem obedecer às especificações a serem prestada numa das línguas oficiais de Timor-Leste. aprovadas pela ANP para o efeito, as quais serão previstas no Anexo X, o qual é parte integrante deste Regulamento para Artigo 16.º todos os efeitos legais. Especificações do Asfalto Cutback e das Emulsões de Asfalto
Artigo 13.º Especificações do Combustível para Turbo-gerador O Asfalto Cutback e as Emulsões de Asfalto destinados à utilização no mercado interno devem obedecer a especificações O Combustível para Turbo-gerador destinado à utilização no internacionalmente aceites, a ser aprovadas caso-a-caso pela mercado interno deve obedecer às especificações a serem ANP mediante proposta do respetivo importador, e após aprovadas pela ANP para o efeito, as quais serão previstas no consulta dos órgãos do governo responsáveis pela supervisão Anexo XI, o qual é parte integrante deste Regulamento para dos sectores da construção e das obras públicas. todos os efeitos legais.
Artigo 17.º
Artigo 14.º Especificações do Asfalto Especificações do Biocombustível O Asfalto destinado à utilização no mercado interno deve 1. O Biocombustível (Bioetanol e Biodiesel) destinado à mistura obedecer a especificações internacionalmente aceites a ser com Gasolina e Gasóleo no mercado interno deve obedecer aprovadas caso-a-caso pela ANP mediante proposta do às especificações a serem aprovadas pela ANP para o efeito, respetivo importador, e após consulta dos órgãos do governo as quais serão previstas no Anexo XII, o qual é parte responsáveis pela supervisão dos setores da construção e integrante deste Regulamento para todos os efeitos legais. das obras públicas. 2. Uma vez aprovadas, as especificações para testar a quali- Artigo 18.º dade do Biocombustível devem também ser previstas no Especificações dos Lubrificantes Anexo XII ao presente Regulamento. Os Lubrificantes destinados à utilização no mercado interno
Artigo 15.º devem obedecer às especificações internacionalmente aceites Especificações para a mistura de Biocombustível com e a serem aprovadas pela ANP caso-a-caso mediante proposta Gasolina e Gasóleo do respetivo importador. 1. As especificações para a mistura de Biocombustível com Série I, N.° 2 Quarta-Feira, 15 de Janeiro de 2014 Página 6997 Jornal da República
Artigo 19.º b) Informação sobre a percentagem por volume do Aditivo Alterações às especificações dos Combustíveis, de Combustível incorporado no Combustível; Biocombustíveis e Lubrificantes c) Descrição do processo de mistura; 1. A ANP periodicamente, quando entenda conveniente e com base em critérios sociais, económicos, energéticos e d) A justificação para a utilização do Aditivo de Combus- ambientais, procederá à alteração das especificações dos tível; Combustíveis, Biocombustíveis e Lubrificantes previstas nos Anexos ao presente Regulamento, do qual fazem parte e) Quaisquer outros detalhes ou informações solicitados integrante para todos os efeitos legais. pela ANP. 2. As alterações aos Anexos ao presente Regulamento para 3. A ANP supervisionará, em qualquer ponto da cadeia de prever especificações de produtos já referidos no presente valor, o cumprimento das normas previstas no presente Regulamento não exigem a alteração do respetivo artigo. artigo e na autorização concedida para a utilização dos Aditivos de Combustível. CAPÍTULO III Disposições Especiais CAPÍTULO IV Sistema de Controlo de Qualidade Referente às
Artigo 20.º Especificações constantes dos Anexos III e V Situações de Crise de Abastecimento
Artigo 22.º 1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, numa situa- Sistemas de Controlo de Qualidade ção de crise de abastecimento que resulte de um evento extraordinário que provoque uma alteração súbita do 1. As normas do sistema de controlo de qualidade dos Com- mercado que dificulte o abastecimento de petróleo bruto bustíveis previstos no artigo 2.º alíneas q) e n) são definidas ou de Combustíveis, Biocombustíveis e/ou Lubrificantes, de acordo com o Livro de Padrões ASTM – Secção 5 – as especificações previstas no presente Regulamento não Produtos Petrolíferos, Lubrificantes e Combustíveis serão aplicáveis, desde que se verifiquem as seguintes Fósseis (Volumes. 05.01-05.06). circunstâncias: 2. O controlo analítico dos Combustíveis mencionados no a) A alteração súbita do mercado seja de molde a dificultar número anterior é efetuado segundo os métodos seriamente o cumprimento pelas refinarias das espe- especificados no ASTM D6227 e ASTM D975. Sem prejuízo cificações aplicáveis; do que antecede, a ANP pode autorizar o recurso a métodos analíticos alternativos que assegurem os mesmos níveis b) A impossibilidade do cumprimento das especificações de qualidade e precisão que os métodos substituídos. seja demonstrada pelos interessados junto do membro do Governo responsável pelo sector do petróleo. 3. A ANP é responsável por assegurar a implementação e execução do sistema de qualidade e controlo de 2. Numa situação de crise de abastecimento, os membros do Combustíveis estabelecido no número anterior. Governo responsáveis pelos assuntos petrolíferos e pelo ambiente podem estabelecer, mediante um decreto Artigo 23.º conjunto, e por um período não superior a 6 meses, Inspeção e Controlo especificações de Gasolina e Gasóleo menos exigentes que as fixadas no presente Regulamento. 1. A ANP é responsável por controlar a implementação e o cumprimento do presente Regulamento em todas as fases 3. Em situações de interesse público devidamente funda- da cadeia de valor de comercialização, incluindo, entre mentado, podem igualmente ser estabelecidas especifica- outros, por: ções menos exigentes mediante um Decreto do Governo, a) Obter e processar a informação sobre o controlo da im- válido por um período não superior a 6 meses. plementação das especificações previstas no Capítulo II e nos Anexos ao presente Regulamento;
Artigo 21.º Aditivos de Combustível b) Fornecer ao membro do Governo responsável pelo sec- tor do petróleo toda a informação obtida através das 1. É permitida a utilização de Aditivos de Combustível nos inspeções realizadas em cada ano, até ao final do termos estabelecidos no presente artigo. primeiro trimestre do ano subsequente, 2. A ANP pode aprovar, caso-a-caso, o abastecimento de 2. A cadeia de valor de comercialização referida no número Combustível contendo aditivos na bomba , devendo o anterior deve incluir, entre outros, o fornecimento, o pedido de aprovação incluir: armazenamento, o transporte, a distribuição, os pontos de venda e o consumo de Combustível. a) Uma descrição dos principais componentes ativos dos Aditivos de Combustível; 3. Os Licenciados que introduzam no mercado ou vendam Série I, N.° 2 Quarta-Feira, 15 de Janeiro de 2014 Página 6998 Jornal da República Gasolina ou Gasóleo devem, durante o primeiro trimestre b) Violação das normas sobre fornecimento ou utilização de cada ano, informar a ANP sobre os programas e métodos de Aditivos de Combustível previstas no presente de controlo utilizados para cumprir com as especificações Regulamento; aplicáveis. c) Incumprimento das obrigações previstas no artigo 23.º 4. Os importadores de Combustíveis, Biocombustíveis ou Lu- n.ºs 5 e 6; brificantes devem solicitar à ANP a aprovação para importação dos produtos antes da sua entrada no território d) A não utilização ou a utilização incorreta de um corante de Timor-Leste. Para o efeito, o importador deve submeter quando exigido por normas ou padrões internacionais à ANP todos os documentos e quaisquer outros ou pelas especificações previstas nos Anexos ao comprovativos do fornecedor ou do produtor do produto presente Regulamento, ou a utilização de um corante que atestem as respetivas especificações de origem. em violação das respetivas especificações. 5. As pessoas coletivas que operem instalações sujeitas ao 3. De acordo com o disposto no artigo 57.º n.º 3 do Decreto- controlo de qualidade nos termos do presente Regulamento Lei n.º 1/2012, de 1 de Fevereiro, constitui infração muito são obrigadas a permitir o acesso dos inspetores da ANP grave punível com uma sanção pecuniária de 1.500 a 150.000 devidamente credenciados às suas instalações, a prestar a dólares dos Estados Unidos da América, ou de 75.000 a esses inspetores toda a assistência necessária e permitir- 1.000.000 dólares dos Estados Unidos da América, lhes que recolham amostras representativas dos respetivamente, consoante seja aplicada a pessoa singu- Combustíveis. lar ou coletiva, os seguintes atos: 6. O disposto no número anterior também é aplicável aos a) A introdução ao consumo ou a comercialização de agentes das entidades que tenham sido contratadas pela Combustíveis, Biocombustíveis ou Lubrificantes que ANP para recolher as amostras mencionadas no número não observem as especificações previstas no Capítulo anterior e para desempenhar quaisquer outras atividades II e nos anexos ao presente Regulamento; de inspeção. b) A utilização de Combustível colorido para fins diversos CAPÍTULO V dos previstos. Disposições Sancionatórias 4. A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 24.º Artigo 25.º Infrações Fiscalização e Aplicação das Sanções 1. De acordo com o disposto no artigo 57 n.º 1 do Decreto-Lei 1. Conforme previsto no artigo 7.º n.º 1 alínea d) e n.º 2 alínea n.º 1/2012, de 1 de Fevereiro, constitui Infração leve punível d) do Decreto-Lei n.º 1/2012, de 1 de Fevereiro, a ANP é com uma sanção pecuniária de 250 a 15.000 dólares dos responsável pela fiscalização do cumprimento do presente Estados Unidos da América, ou de 1.250 a 75.000 dólares Regulamento, sem prejuízo dos poderes atribuídos a outras dos Estados Unidos da América, respetivamente, entidades públicas. consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, os seguintes atos: 2. Os procedimentos sancionatórios devem ser conduzidos pela ANP de acordo com o Decreto-Lei n.º 1/2012, de 1 de a) Violação do disposto no artigo 9.º n.º 2; Fevereiro, a qual é também responsável por aplicar sanções administrativas e sanções acessórias. b) Ausência da inscrição obrigatória prevista no artigo 15.º n.º 3; 3. As receitas resultantes da aplicação das sanções adminis- c) Atraso ou recusa na prestação de informação solicitada trativas devem ser distribuídas nos termos previstos no nos termos do disposto no artigo 23 n.º 3; artigo 21.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 1/2012, de 1 de Fevereiro. d) Incumprimento da obrigação prevista no artigo 23.º n.º CAPÍTULO VI 4. Painel Consultivo dos Padrões dos Combustíveis, Biocombustíveis e Lubrificantes 2. De acordo com o disposto no artigo 57.º n.º 2 do Decreto- Lei n.º 1/2012, de 1 de Fevereiro, constitui Infração grave Artigo 26.º punível com uma sanção pecuniária de 750 a 50.000 dólares Painel Consultivo dos Padrões dos Combustíveis, dos Estados Unidos da América, ou de 15.000 a 300.000 Biocombustíveis e Lubrificantes dólares dos Estados Unidos da América, respetivamente, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, os 1. A ANP pode criar um Painel Consultivo dos Padrões dos seguintes atos: Combustíveis, Biocombustíveis e Lubrificantes para a assistir na definição e revisão dos padrões constantes do a) Variação dos Padrões de Qualidade dos Combustíveis, presente Regulamento. Biocombustíveis e Lubrificantes fora das situações previstas no artigo 20.º; 2. Até ser criado o Painel Consultivo dos Padrões dos Combus- Série I, N.° 2 Quarta-Feira, 15 de Janeiro de 2014 Página 6999 Jornal da República tíveis, Biocombustíveis e Lubrificantes, a ANP pode e) 1 representante de um órgão não governamental com in- recorrer a peritos consultores externos para os fins previstos teresses na proteção do ambiente; no presente Capítulo VI. f) 1 representante dos interesses do consumidor, quando um
Artigo 27.º órgão ou uma entidade de representação dos consumidores Consulta for criada em Timor-Leste. 1. O Painel Consultivo dos Padrões dos Combustíveis, Bio- Artigo 29.º combustíveis e Lubrificantes é um grupo informal de Peritos interessados, composto pelos membros indicados no artigo 28.º do presente Regulamento, os quais devem ser Após receber o parecer do Painel Consultivo dos Padrões de consultados pela ANP relativamente às seguintes matérias: Combustíveis, Biocombustíveis e Lubrificantes, e caso entenda necessário, a ANP pode nomear uma ou mais pessoas a) Previamente à definição ou alteração dos padrões de qualificadas para emitir um parecer técnico. qualidade dos Combustíveis, Biocombustíveis e Lubrificantes; Artigo 30.º Aprovação de novas especificações e alteração das b) Previamente à tomada de quaisquer medidas ao abrigo especificações existentes do artigo 20.º; 1. Quando forem disponibilizados no mercado de Timor-Leste c) Em quaisquer outras matérias políticas ou técnicas rela- novos tipos de Combustíveis, Biocombustíveis e cionadas com os padrões de qualidade dos Combus- Lubrificantes já previstos no Capítulo II, quando forem tíveis, Biocombustíveis e Lubrificantes. aprovadas especificações para produtos já disponíveis mas não objeto de regulamentação no presente Regulamento, 2. O parecer do Painel é meramente consultivo e não vincula ou quando as especificações existentes sejam alteradas, a a ANP. ANP deve aprovar os Anexos correspondentes que serão juntos ao presente Regulamento sem necessidade de 3. A consulta da ANP aos representantes dos interessados alteração das respetivas disposições. que compõem o Painel pode ser efetuada, segundo o seu livre critério, individualmente por escrito ou em reuniões 2. A aprovação de novas especificações ou a alteração de de grupo. especificações existentes ao abrigo do número anterior, 4. No caso da consulta individual por escrito, a ANP deve, devem ser precedidas de consulta nos termos previstos caso-a-caso, estabelecer um prazo adequado para os no Capítulo VI do presente Regulamento, e seguidas da membros do Painel emitirem os seus comentários. A republicação do presente Regulamento no Jornal da ausência de comentário por parte de um ou mais membros República, juntamente com os novos Anexos. dentro do prazo estabelecido pela ANP é considerada como uma declaração desse(s) membro(s) de não oposição ao 3. A entrada em vigor de especificações novas ou alteradas assunto em discussão ou que não têm nada a acrescentar será sujeita a um período transitório nos termos do disposto à discussão. no artigo 33.º. 5. Todos os comentários e contribuições dos membros do Artigo 31.º Painel e todas as decisões tomadas pela ANP sobre as Utilização de Corantes matérias sujeitas a parecer do Painel devem ser publicadas na página da internet da ANP. A ANP pode decidir utilizar corantes para distinguir os diferentes tipos de Combustíveis, Biocombustíveis e Lubrifi-
Artigo 28.º cantes, de acordo com as normas e padrões internacionais Composição do Painel aplicáveis ou, quando essas normas e padrões não existam, conforme definido pela ANP nas especificações de produtos O Painel será composto por membros dos seguintes previstas nos Anexos ao presente Regulamento. interessados nomeados pelo membro do Governo responsável pelo sector do petróleo, e deve incluir pelo menos: Artigo 32.º Revogação a) 1 representante do membro do Governo responsável pelo sector do petróleo; São revogadas todas as disposições e diplomas anteriores que contrariem o disposto no presente Regulamento. b) 1 representante nomeado pelo membro do Governo res- ponsável pelo ambiente; Artigo 33.º c) 1 representante dos fabricantes e/ou importadores de veí- Período Transitório culos automóveis; 1. Os padrões de qualidade e as especificações contantes do d) 1 representante de produtores e/ou importadores de Com- presente Regulamento aplicam-se aos contratos celebrados bustíveis, Biocombustíveis e/ou Lubrificantes; para a importação para Timor-Leste de Combustíveis, Série I, N.° 2 Quarta-Feira, 15 de Janeiro de 2014 Página 7000 Jornal da República Biocombustíveis e Lubrificantes, e a todos os Combustíveis, Biocombustíveis e Lubrificantes produzidos ou misturados no país após a data de entrada em vigor do presente Regulamento. 2. Todos os importadores existentes devem, o mais tardar no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente Regulamento, assegurar que os seus contratos de aquisição/importação de Combustíveis, Biocombustíveis e Lubrificantes cumprem os padrões e especificações de qualidade previstos no presente Regulamento. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, os contratos existentes não devem ser renovados após o seu termo, exceto se incluírem os padrões e especificações de qualidade previstos no presente Regulamento. Qualquer renovação dos referidos contratos será considerada como a celebração de um novo contrato, nomeadamente para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo e no artigo 24.º.
Artigo 34.º Entrada em Vigor O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Jornal da República. Aprovado pelo Conselho Diretivo da ANP, em 17 de Dezembro de 2013. Membros: 1) Gualdino do Carmo da Silva – Presidente………........…….. 2) Jorge Martins, Membro Não Executivo……………………. 3) Mateus da Costa - Membro Executivo …………………. 4) Nelson de Jesus - Membro Executivo …………………….. ANEXO ANEXO III Especificações Especificações do Gás dedoPetróleo AutogásLiquefeito Data de Parâmetro Unidades Limites Entrada Métodos de Ensaio em Vigor Min. Max. Data de Parâmetro Unidades Limites Entrada em Métodos de Ensaio Vigor Min. Max. Aprovação Pendente Série I, N.° 2 Quarta-Feira, 15 de Janeiro de 2014 Página 7001 Jornal da República
ANEXO III Especificações da Gasolina Limites Data de Métodos de Parâmetro Unidades Classe Entrada em Ensaio Min Max Vigor 150 Todas as 2013 Sulfúrico mg/kg classes ASTM D5453 50 Todas as 2020 classes 88.0 ULP 2013 Índice de Octano Teórico (RON) ASTM D2699 91.0 PULP 2017 Índice de Octano (MON) 78.0 ULP 2013 ASTM D2700 85.0 PULP 2013 0 Destilação, Ponto de Ebulição Final C 210 Todas as 2013 ASTM D86 classes Olefinas % v/v 18.0 Todas as 2013 ASTM D1319 classes Aromáticos % v/v 42.0 Todas as 2013 ASTM D1319 classes 3.0 Todas as 2013 ASTM D5580 Benzeno % v/v classes 1.0 Todas as 2013 ASTM D5580 classes Chumbo mg/L 5.0 Todas as 2013 ASTM D3237 classes Todas as 2013 % m/m 2.7 classes (sem etanol) Oxigénio ASTM D4815 Todas as 2013 % m/m 3.5 classes (com etanol) Etanol % v/v 10.0 Todas as 2013 ASTM D4815 classes Composto Oxigenado sem Etanol, Cada % v/v 1.0 Todas as 2013 ASTM D4815 classes Fósforo mg/L 1.3 Todas as 2013 ASTM D3231 classes Corrosão sobre lâmina de cobre (3 hrs a 50ºC) classificação Classe 1 Todas as 2013 ASTM D130 classes Borracha existente (lavada) mg/100mL 5 Todas as 2013 ASTM D381 classes Período de Indução minutos 360 Todas as 2013 ASTM D525 classes Pressão de Vapor (Método Reid) kPa 45 65 Todas as 2013 ASTM D323 classes Índice de Volatilidade Flexível índice 100 Todas as 2013 ASTM D86 & classes ASTM D323 Série I, N.° 2 Quarta-Feira, 15 de Janeiro de 2014 Página 7002 Jornal da República
ANEXO IV Especificações do Querosene Limites Data de Entrada Parâmetro Unidades Métodos de Ensaio Min Max em Vigor Aprovação Pendente
ANEXO V Especificações do Gasóleo Automóvel Limites Parâmetro Unidades Data de Entrada em Vigor Método de Ensaio Min Max mg/kg 500 2013 Teor de Sulfúrico ASTM D5453 mg/kg 50 2025 mg/kg Índice de cetona 45 2013 ASTM D4737 o 3 ASTM D4052 ASTM Densidade a 15. C kg/m 820 850 2013 ASTM D1298 o Destilação T95 C 360 2013 ASTM D86 Hidrocarboneto aromático policíclico (PAHs) % m/m 11.0 2013 IP391 2013 Teor de Cinzas % m/m 0.01 ASTM D482 Viscosidade mm2/s 2.00 4.50 2013 ASTM D445 2013 Resíduo de Carbono (10% resíduo de destilação) % m/m 0.20 ASTM D4530 Teor de Água mg/kg 200 2013 ASTM D6304 Contaminação Total mg/kg 24 2013 EN 12662 Condutividade à Temperatura Ambiente (todo o gasóleo 2013 pS/m 50 ASTM D2624 mantido num terminal ou refinaria para venda ou distribuição) Estabilidade da Oxidação mg/L 25 2013 ASTM D2274 Cor Classificação 2 2013 ASTM D1500 Corrosão sobre lâmina de cobre (3 hrs a 50.ºC) Classificação Classe 1 2013 ASTM D130 o 2013 Ponto de ignição C 61.5 ASTM D93 2013 Tendência para Bloqueio do Filtro Rating 2.0 IP 387 Ester Metílico de Ácido Gordo (FAME) 2013 % v/v 5.0 EN 14078 Content Lubricidade Mm 0.460 2013 IP 450 Série I, N.° 2 Quarta-Feira, 15 de Janeiro de 2014 Página 7003 Jornal da República Especificações do Gasóleo Marítimo Data de Parâmetros Unidades Limites Entrada em Métodos de Ensaio Vigor Min. Max. Aprovação Pendente
ANEXO VI Especificações de Fuelóleo Data de Parâmetro Unidades Limites Entrada em Métodos de Ensaio Vigor Min. Max. Aprovação Pendente
ANEXO VII Especificações do Gasóleo de Aquecimento Data de Parâmetro Unidades Limites Entrada em Métodos de Ensaio Vigor Min. Max. Aprovação Pendente
ANEXO VIII Especificações de Avgás 100 LL As especificações do Avgás devem ser conformes com a edição mais atualizada das seguintes especificações: • - ASTM D910 nos Estados Unidos da América • - DEFENCE STANDARD 91/90 no resto do mundo.
ANEXO IX Especificações do Jet-A1 As especificações do Jet-A1 devem ser as especificações mais atualizadas dos Requisitos de Qualidade de Combustível Aéreo para Sistemas de Operação Conjunta (AFQRJOS) (Aviation Fuel Quality Requirements for Jointly Operated Systems) para Jet-A1, que incorporam os requisitos mais exigentes das seguintes duas especificações: Série I, N.° 2 Quarta-Feira, 15 de Janeiro de 2014 Página 7004 Jornal da República (a) Padrão do Ministério de Defesa Britânico DEF STAN 91-91/Número 7 Alteração 1, de 16 de Dezembro de 2011 para Combustível de Turbina, Tipo de Querosene, Jet A-1, Código da NATO F-35, Designação Conjunta do Serviço: AVTUR. (b) Especificação Padrão ASTM D 1655 para Combustíveis de Turbina de Aviação "Jet A-1".
ANEXO X Especificações dos Combustíveis Marítimos Data de Métodos de Parâmetro Unidades Limites Entrada em Ensaio Vigor Min. Max. Aprovação Pendente
ANEXO XI Especificações do Combustível para Turbo-gerador Data de Métodos de Parâmetro Unidades Limites Entrada em Ensaio Vigor Min. Max. Aprovação Pendente
ANNEX XII Especificações do Biodiesel Data de Métodos de Parâmetro Unidades Limites Entrada em Ensaio Vigor Min. Max. Especificações do Bio-etanol Data de Métodos de Parâmetro Unidades Limites Entrada em Ensaio Vigor Min. Max. Série I, N.° 2 Quarta-Feira, 15 de Janeiro de 2014 Página 7005