National Parliament Resolution No. 18/2012 ratifying for Accession, the United Nations Convention on the Law of the Sea and the Agreement Relating to the Application of Part XI of the same Convention, adopted by the United Nations General Assembly on 28 July 1994
颁布于 2012-12-17 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Resolução do Parlamento Nacional n.º 18/2012 - Ratifica para Adesão, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da mesma Convenção, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 28 de Julho de 1994.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- 国家
- 东帝汶
- 主题
- Sea
- 关键词
- continental shelf, alternative dispute settlement, EEZ-Exclusive Economic Zone, management/conservation, marine area, ratification, territorial sea, maritime zone
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n Qui11t11-Feira, de 27 de Dezembro 2012 Série l.N.º46 { ; !' ~\ ,da \ i, t !/ ~ 1 l S 0.25 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE SUMÁRIO PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Decreto do Presidente da República Nº 215/2012 de 27 de Dezembro ............................................................. 6359 PARLAMENTO NACIONAL: Resolução do Parlamento Nacional n.º 18/2012 -Ratifica para Adesão, a Convenção das Nações Unida.o:; sobre o Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da mesma Convenção, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 28 de Julho de 1994 ......................................... 6359 GOVERNO: Resolução do Governo N.º 24/2012 de 27 de Dezembro Suspensão de Grupos de Artes Marciais .......................... 6360 Decreto do Presidente da República Nº 215/2012 de 27 de Dezembro Considerando que o nº 1. alínea a) do artigo 5 º da Lei Nº 05/ 2006 de 28 de Dezembro, dos Órgãos da Administração Eleitoral, dispõe que o Presidente da República tem a competência para designar três membros da Comissão Nacional de Eleições. O Presidente da República. nos termos do nº 1, alinea a) do artigo 5°. da Lei Nº 05/2006 de 28 de Dezembro, decreta: São nomeados para mais um mandato nos tennos do disposto no nº 1 d ? ~t"!!g,o 7° da Lei a~.l!!lª referid é!, 9 .QJ:l. Fau~~in~Çardoso. , Gomes~·a Sra. Joana Maria DUice Vítor e o Dr. Aldno de Araújo Baris para o exercício das funções de membro da Comissão Nacional de Eleições. Publique-se. Taur Matan Ruak Presidente da República Democrática de Timor-Leste Assinado no Palácio Nicolau Lobato, aos 20 de Dezembro de 2012 Resolução do Parlamento Nacional n."~012 Ratifica, para Adesão, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da mesma Convenção, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 28 de Julho de 1994 Considerando que a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) é o tratado internacional que define os direitos e obrigações dos Estados no que respeita ao uso dos mares e oceanos; Considerando também que Timor-Leste é um Estado insular com fronteiras marítimas que não estão ainda delimitadas de acordo com as regras equitativas da CNUDM; Constatando que o Parlamento Nacional aprovou a Lei n.º 7/ 2002, de 20 de Setembro, sobre as Fronteiras Marítimas do Território da República Democrática de Timor-Leste (RDTL), .cujo artigo 12.º determina que "os órgãos de soberania, competentes promoverão, em prazo razoável, através dos mecanismos constitucionais e legais apropriados, a aprovação, adesão e ratificação dos tratados, convenções, acordos e protocolos existentes em matéria de Direito do Mar. sobretudo a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do ,\lar celebrada, a I O de Dezembro de / 982, em Montego Bay (Jamaica) e o Acordo relativo à Aplicação da Parte XI da mesma Convençüo das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de I O de Dezembro de I 982. ": Constatando também que a CNUDM reflete e codifica o direito consuetudinário em matéria de uso dos mares e oceanos; Reconhecendo, por imposição do Parlamento Nacional, a necessidade de a República Democrática de Timor-Leste (RDTL) fixar a sua fronteira marítima. de modo a poder cumprir ãs súãs ~responsabITída'êfês e-m reia'.i;ã~· à ·p~oteção cfo -a~biente .. e à preservação dos. seus recursos naturais, legado que a Natureza deu à Humanidade. em particular dos recursos do leito marinho e da coluna de água, de fonna a permitir que os Estados enriqueçam a vida dos seus cidadãos, assim como contribuam para a redução da pobreza e para a garantia de que as gerações vindouras possam beneficiar desta herança; · '' Sublinhando que a vontade de a RDTL se juntar à comunidade das nações em matéria do uso dos mares e oceanos visa sobretudo reforçar a convicção de que o multilateralismo é a solução para grande parte dos litígios globais. visando também Pági11a 6359 n • Jornal da República contribuir para evitala promoção de interesses egoístas e unilaterais: Recomendando qu a RDTL reforce o estudo e o desenvolvimento da 1Jgislação sobre o Direito do '.\1ar, como form~ de aproximar ºfl laços de cooperação entre os Estados costeiros; Reconhecendo a que tão da definição das fronteiras como urna prioridade nacidnal, pelo que será criada uma equipa técnica e jurídica parJ a definição das fronteiras no âmbito do Ministério dos Negôcibs Estrangeiros e Cooperação, com vista a dotar o Governo ctb melhor conselho técnico sobre esta matéria: l O Parlamento Nacion I resolve, sob proposta do Governo, ao abrigo da alinea f) ctd n.º 3 do artigo 95° da Constituição da República. o seguinte 1. É ratificada, para adesão, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito d9 'vlar, de I O de Dezembro de 1982, e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da Convenção, adotado pela Asse1mbleia Geral das Nações Unidas em 28 de Julho de 1994, !ujas versões autêntica em língua inglesa e respetiva tradu~âo em língua portuguesa seguem em anexo, constituindo parte integrante da presente resolução. 2. O Estado de Timo/l Leste formula as seguintes declarações relativamente à ci ada Convenção: a. Timor-Leste ,Jfirma, para e-feitos de delimitação do mar territorial. d~ plataforma continental e da zona económica ekclusiva, os direitos decorrentes da legislação interna timorense, que historicamente integram a pa1e oriental da Ilha de Timor. o enclave de Oe-Cusse Ambeno, a ilha de Ataúro e o ilhéu de Jaco; b. A ratificação !desta Convenção por Timor-Leste não implica o reconhecimento automático de quaisquer fronteiras marÍtimas ou terrestres; · c. Timor-Leste ~ão se considera vinculado pelas decla rações feitas lpor outros Estados. reservando a sua posição em relação a cada uma delas para momento oportuno; 1 d. Timor-Leste cleclara, para efeitos do artigo 287.0 da Convenção. 1 que. na ausência de meios não contenciosos para a resolução de controvérsias resultantes d~ aplicação eia presente .Convenção,. escolherá umjdos sCguifltes meios para· a-·solÚçã0 de litü!ios: i. O Tnbunal I I temac10nal de Direito do Mar, nos termos do Anexo VI; ;, o ''""~' [--···;""'' "',~;~; iii. ~~;~unal albitral. constituído nos termos do Anexo iv. Tribunal a 1 bitrai especial. constituído nos termos do Anexo VIII. Aprovada em 17 de Dezembro de 2012. O Presidente do Parlamento Nacional, Vicente da Sih·a Guterres Publique-se. O Presidente da República, Taur :vtatan Ruak RESOLUÇÃODOGOVERNON.' 24/2012 de 27 de Dezembro Suspensão de Grupos de Artes Marciais Tendo em conta os incidentes que ocorreram no ano passado entre grupos de artes marciais, o Governo decidiu, hâ um ano, suspender as actividades daqueles grupos. De facto, apesar dos encontros que o Governo promoveu en tre esses grupos. durante o ano de 201 1 e que resultaram na assinatura de um pacto de não agressão, com o compromisso de salvaguardar principias de sã convivência e respeito pela paz e estabilidade, esse compromisso não foi respeitado, o que levou o Governo a tomar a decisão de os suspender. Durante o ano de 2012, têm continuado a verificar-se distúrbios provocados por grupos de artes marciais, perturbando a ordem pública e a harmonia social ç revelando a falta de sentido de responsabilidade dos seus líderes. Os problemas têm surgido de forma mais acentuada em Dili. ma!- também de fonna geral no resto do pais e recentemente. até rn Indonésia, nos locais onde mais se concentram os nossüs estudantes~-~-'" Deste modo, o Governo não vê outra alternativa que não seja a de manter a su:.pensão destas actividades, relativamente aos grupos que. comprovadamente, demonstram e insistem na falta de consciência e sentido cívico, mantendo-se na senda dos acros de violência. Assim. O Governo resolve. nos tennos da alínea e) do n.º 1 do artigo 115.0 da Constituição da República, -o seguinte: Série J, N. 0 46 Quinta-Feira, tle 27 de Der,embrn 1012 Pá:.:inu 636(}