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东帝汶的法律

Ministerial Order No. 9/2016 establishing the Functional Structure of the Directorate-General for Agriculture of the Ministry of Agriculture and Fisheries (MAP)

颁布于 2016-02-03 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Diploma Ministerial n. 9/2016 - Estrutura Orgânico-Funcional da Direção-Geral de Agricultura do Ministério da Agricultura e Pescas.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
国家
东帝汶
主题
Agricultural and rural development
关键词
institution, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, breeders' rights, farming, inspection, irrigation, sustainable development, sustainable use, research, biodiversity, intellectual property rights, governance

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Jornal da República Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016Série I, N.° 5 Página 8707 DIPLOMA MINISTERIAL N.º 9 /2016 de 3 de Fevereiro ESTRUTURA ORGÂNICO-FUNCIONAL DA DIREÇÃO-GERAL DE AGRICULTURA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS A aprovação da nova lei orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas veio reformular a organização dos serviços numa perspetiva de aumentar a sua eficiência e eficácia. Deste modo, verificou-se ser importante autonomizar os serviços de pecuária e veterinária que anteriormente estavam na dependência da Direção-Geral de Agricultura e Pecuária mediante a criação de uma Direção-Geral para essa área e a reorganização dos serviços dependentes da Direção-Geral da Agricultura, no sentido de tornar as estruturas que de si dependem mais capazes de prestar um melhor serviço às comunidades. Face ao exposto, torna-se necessário estabelecer a estrutura orgânico-funcional da Direção-Geral da Agricultura enquanto serviço central do Ministério da Agricultura e Pescas. Assim, o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, manda, ao abrigo do previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 14/2015, de 24 de junho, publicar o seguinte diploma: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente diploma estabelece e regulamenta a estrutura orgânico-funcional da Direção-Geral de Agricultura do Ministério da Agricultura e Pescas, abreviadamente designado por MAP. Artigo 2.º Natureza e missão A Direção-Geral de Agricultura é um serviço que integra a administração direta do Estado no âmbito do MAP e é responsável por assegurar a orientação geral e a coordenação integrada de todos os serviços do MAP com atribuições nas áreas da agricultura, de acordo com o programa do Governo, as políticas e programas do MAP e as orientações superiores. Artigo 3.º Atribuições A Direção-Geral da Agricultura prossegue as seguintes atribuições: a) Colaborar na definição das políticas, programas e planos relevantes para a área da agricultura, nomeadamente na definição de um plano de gestão integrado de solo e subsolo e na definição e implementação de uma estratégia de conservação da biodiversidade; b) Coordenar a execução, articulação e monitorização da implementação das políticas, planos, programas e estratégias no âmbito da agricultura a nível nacional e municipal; c) Velar por uma gestão sustentável, eficiente e eficaz dos recursos agrícolas e pela conservação da diversidade biológica do país, em coordenação com os demais serviços; d) Promover a transversalidade e a integração da política do ambiente no setor da agricultura; e) Promover o desenvolvimento rural e agrícola, nomeadamen te através da coordenação da implementação dos progra mas de apoio técnico ao desenvolvimento agrícola e rural e da cooperação com organizações nacionais e internacio nais relevantes; f) Fomentar a implementação de medidas que promovam a adoção de métodos alternativos ao uso de pesticidas na produção agrícola; g) Adotar as medidas necessárias para promover a criação de centros de apoio técnico aos agricultores; h) Coordenar a formulação e implementação de estratégias que promovam uma produção alimentar agrícola sustentável; i) Apresentar ao Ministro relatório semanal, mensal, trimestral e anual de atividades; j) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei. CAPÍTULO II Estrutura orgânico-funcional Secção I Estrutura Artigo 4.º Estrutura geral 1. Integram a estrutura da Direção-Geral da Agricultura as seguintes direções nacionais: a) Direção Nacional Agricultura, Horticultura e Extensão; b) Direção Nacional de Irrigação e Gestão da Utilização da Água. 2. As Direções Nacionais mencionadas no número anterior estão na direta dependência Direção-Geral e são dirigidas por um diretor nacional, subordinado hierarquicamente ao Diretor-Geral. 3. As Direções Nacionais mencionadas no número 1 regem-se pelo princípio da especialização dos serviços da administração pública e colaboram entre si e com os demais órgãos e serviços do MAP, articulando as respetivas atividades de forma a promover uma atuação harmoniosa unitária, integrada e coerente da Direção-Geral de Agricultura. Jornal da República Série I, N.° 5 Página 8708Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016 4. Junto da Direção-Geral funciona um gabinete de apoio administrativo ao Diretor-Geral, que é coordenado por um chefe de gabinete equiparado, para efeitos salariais, a chefe de departamento. Secção II Estrutura e funcionamento das direções nacionais Subsecção I Direção Nacional de Agricultura, Horticultura e Extensão Artigo 5.º Atribuições 1. A Direção Nacional da Agricultura, Horticultura e Extensão, abreviadamente designada por DNAHE, tem por missão implementar as políticas, os planos e os projetos, nomeadamente as atividades de extensão agrícola, bem como fiscalizar o cumprimento da lei nos domínios da agricultura e horticultura, dos recursos genéticos vegetais, dos materiais de multiplicação de plantas e de variedades vegetais, da produção de sementes, da qualificação dos agentes rurais e da valorização e diversificação económica das zonas rurais. 2. A DNAHE prossegue as seguintes atribuições: a) Colaborar na formulação de políticas, programas e estratégias relacionadas com a sua missão; b) Cooperar na implementação dos programas de apoio técnico ao desenvolvimento agrícola e rural com organizações e instituições internacionais e nacionais relevantes; c) Implementar projetos que visem o aumento e a melhoria da qualidade dos produtos agrícolas e hortícolas; d) Assegurar o desenvolvimento e execução de programas específicos sobre gestão e controlo de pestes e doenças dos produtos agrícolas e hortícolas; e) Implementar e promover a utilização de novas técnicas e tecnologias relacionadas com métodos de cultivo, colheita e tratamento de árvores de frutos; f) Promovera utilização de materiais e equipamentos mecanizados e de tecnologias pós-colheita; g) Promover e desenvolver a diversificação e sustenta bilidade da produção alimentar agrícola e hortícola; h) Implementar estratégias de extensão agrícola, nomeadamente através da promoção da realização desta atividade por outras entidades públicas ou privadas; i) Participar na formação e implementação dos programas de formação e informação adequados aos agricultores e extensionistas, em conjunto com a Direção Nacional de Formação Técnica Agrícola; j) Emitir pareceres sobre a importação ou exportação de produtos agrícolas e hortícolas de modo a auxiliar a DNQB na prossecução da sua missão; k) Participar nos procedimentos de licenciamento de atividades comerciais relacionadas com a sua missão; l) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; m) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei. Artigo 6.º Estrutura 1. Integram a estrutura da DNAHE os seguintes departa mentos: a) Departamento de Mecanização; b) Departamento de Produção Alimentar e Gestão Pós Colheita; c) Departamento de Desenvolvimento de Sementes Agrícolas; d) Departamento de Proteção das Plantas Agrícolas; e) Departamento da Produção Hortícola; f) Departamento de Extensão Agrícola. 2. Os departamentos mencionados no número 1 regem-se pelo princípio da especialização dos serviços da administração pública e colaboram entre si e com os demais órgãos e serviços do MAP, articulando as respetivas atividades de forma a promover uma atuação harmoniosa unitária, integrada e coerente da DNAHE. 3. Podem ser criadas secções, como subunidades orgânicas dos Departamentos, desde que exista um volume de trabalho e uma complexidade que o justifique, bem como a supervisão por um Chefe de Secção de, no mínimo, 10 trabalhadores. Artigo 7.º Departamento de Mecanização 1. O Departamento de Mecanização é o serviço responsável por implementar a missão da DNAHE no âmbito do fortalecimento do recurso a equipamentos mecanizados pelos agricultores, promovendo assim o aumento da produção agrícola sustentável e diversificada. 2. Compete especialmente ao Departamento de Mecanização: a) Elaborar o plano para requisição de material, equipa mentos e combustível para distribuição, nomeadamente tratores, para cada município, em harmonia com o plano de ação anual e com a legislação em vigor; b) Desenvolver e coordenar a implementação do plano de distribuição de combustível para os tratores nos Jornal da República Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016Série I, N.° 5 Página 8709 municípios e proceder à correspondente monitorização, em coordenação os restantes serviços relevantes e de acordo com as normas aplicáveis; c) Colaborar com os municípios para desenvolver estratégias de distribuição de combustível (“fila rai”) e proceder à correspondente monitorização, em coordenação com a DNPPMAJ; d) Colaborar com os municípios para identificar as condições dos tratores e outros equipamentos mecanizados fornecidos pelo Estado; e) Desenvolver o plano de formação de utilização de tratores para os mecânicos dos municípios e os grupos de agricultores, em coordenação com a DNFTA; f) Testar e avaliar as condições dos equipamentos agrícolas mecanizados; g) Prestar o apoio necessário à DNAF e à DNPPMAJ para a elaboração do plano de ação anual, planos de atividades, relatórios de execução e proposta de orçamento do Departamento; h) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental; i) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; j) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais relacionados com a sua missão; k) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por instrução superior. Artigo 8.º Departamento de Produção Alimentar e Gestão Pós Colheita 1. O Departamento de Produção Alimentar e Gestão Pós Colheita é o serviço responsável por implementar a missão da DNAHE, especificamente através da implementação de projetos que visem o aumento, a diversificação, a sustentabilidade e a melhoria da qualidade da produção alimentar agrícola. 2. Compete especialmente ao Departamento de Produção Alimentar e Gestão Pós-Colheita: a) Promover a produção agrícola sustentável e a utilização de alternativas a pesticidas; b) Elaborar um plano de requisição de sementes de arroz, milho, soja, trigo, feijão e adubos, com base num levantamento de necessidades previamente elaborado e fundamentado, que indique os objetivos específicos a atingir com essa distribuição; c) Coordenar a distribuição de sementes de arroz, milho, soja, trigo, feijão e adubos nos municípios, de acordo com os critérios previamente estabelecidos, a legisla ção em vigor e demais normas aplicáveis; d) Capacitar os técnicos municipais e os grupos de agricul tores sobre a utilização de adubos, em coordenação com a DNFTA; e) Demonstrar a aplicação de novas tecnologias no campo; f) Promover estratégias que permitam diversificar a produção alimentar; g) Colaborar na recolha de dados de produção em cada município e desenvolver uma base de dados da produção a nível nacional, em coordenação com a DNPEIG; h) Capacitar os técnicos dos municípios e os grupos de agricultores sobre o sistema de plantio, em coordenação com a DNFTA; i) Desenvolver o sistema de mecanização de pós colheita; j) Prestar o apoio necessário à DNAF e à DNPPMAJ para a elaboração do plano de ação anual, planos de ativida des, relatórios de execução e proposta de orçamento do departamento; k) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental; l) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; m) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais relacionadas com a sua missão; n) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por instrução superior. Artigo 9.º Departamento de Desenvolvimento de Sementes Agrícolas 1. O Departamento de Desenvolvimento de Sementes Agrícolas é o serviço responsável por implementar a missão da DNAHE no âmbito do desenvolvimento de sementes agrícolas para assegurar o aumento, a diversificação, a sustentabilidade e a melhoria da qualidade da produção alimentar agrícola e hortícola. 2. Compete especialmente ao Departamento de Desenvolvi mento de Sementes Agrícolas: a) Produzir sementes, nomeadamente de milho, feijão, arroz, mandioca e batata doce e emitir os correspon dentes certificados; b) Controlar a qualidade das sementes de acordo com o sistema de sementes nacional; c) Desenvolver normas que permitam avaliar a qualidade das sementes; Jornal da República Série I, N.° 5 Página 8710Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016 d) Emitir parecer sobre a importação ou exportação de sementes, de modo a apoiar a DNQB na prossecução da sua missão; e) Analisar tecnicamente pedidos de licenciamento comercial relacionados com a produção de sementes ou atividades conexas, nos termos da lei; f) Prestar o apoio necessário à DNAF e à DNPPMAJ para a elaboração do plano de ação anual, planos de atividades, relatórios de execução e proposta de orçamento do departamento; g) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental; h) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais relacionados com a sua missão; j) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por instrução superior. Artigo 10.º Departamento de Proteção das Plantas Agrícolas 1. O Departamento de Proteção das Plantas Agrícolas é o serviço responsável por implementar a missão da DNAHE no que diz respeito ao desenvolvimento de estratégias que permitam que a produção agrícola e hortícola se desenvolve livre de pragas e doenças. 2. Compete especialmente ao Departamento de Proteção das Plantas Agrícolas: a) Elaborar, em coordenação com a DNAF, a proposta de orçamento necessário para garantir a realização de atividades de controlo de pestes e doenças no âmbito da agricultura e horticultura, bem como o plano de requisição de material e equipamento de proteção de plantas; b) Coordenar a distribuição de material e equipamento de proteção de plantas nos municípios, de acordo com os critérios previamente estabelecidos, a legislação em vigor e demais normas aplicáveis; c) Desenvolver programas de formação sobre gestão e controlo de pestes e doenças nos municípios, em coordenação com a DNFTA; d) Desenvolver estudos, identificar e controlar pestes e doenças em produtos agrícolas e hortícolas, em coordenação com os demais serviços relevantes; e) Assegurar o funcionamento de um laboratório, utilizando-o para identificar pestes e doenças; f) Avaliar as atividades de gestão de pestes e doenças nos municípios na área da agricultura e horticultura; g) Prestar o apoio necessário à DNAF e à DNPPMAJ para a elaboração do plano de ação anual, planos de atividades, relatórios de execução e proposta de orçamento do departamento; h) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental; i) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; j) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais relacionados com a sua missão; k) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por instrução superior. Artigo 11.º Departamento da Produção Hortícola 1. O Departamento da Produção Hortícola é o serviço responsável por implementar a missão da DNAHE, no âmbito de projetos que visem o aumento, a diversificação, a sustentabilidade e a melhoria da qualidade da produção hortícola. 2. Compete especialmente ao Departamento da Produção Hortícola: a) Elaborar, em coordenação com a DNAF, o plano de requisição de material ou equipamentos hortícolas, sementes ou plantas; b) Coordenar a distribuição de material hortícola, adubos, sementes e plantas nos municípios a grupos de agricultores; c) Desenvolver sementes hortícolas; d) Desenvolver normas e estratégias na sua área de atividade; e) Avaliar e monitorizar as atividades de horticultura nos municípios; f) Identificar áreas com potencial para produção hortícola; l) Elaborar relatórios sobre as atividades de distribuição de material agrícola e adubos; m) Prestar o apoio necessário à DNAF e à DNPPMAJ para a elaboração do plano de ação anual, planos de ativida des, relatórios de execução e proposta de orçamento do departamento; n) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental; o) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; p) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais relacionados com a sua missão; Jornal da República Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016Série I, N.° 5 Página 8711 q) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por instrução superior. Artigo 12.º Departamento de Extensão Agrícola 1. O Departamento de Extensão Agrícola é o serviço respon sável por implementar a missão da DNAHE no que diz respeito às estratégias de extensão. 2. Compete especialmente ao Departamento de Extensão Agrícola: a) Capacitar os municípios e os grupos de agricultores em extensão, em coordenação com a DNFTA; b) Coordenar as atividades de extensão, garantindo a sua coerência e eficácia; c) Estabelecer e desenvolver os necessários mecanismos de coordenação com os serviços responsáveis pelas pescas, florestas, pecuária e veterinária no sentido de assegurar um programa polivalente de extensão; d) Promover a aplicação de boas práticas agrícolas; e) Prestar o apoio necessário à DNAF e à DNPPMAJ para a elaboração do plano de ação anual, planos de ativida des, relatórios de execução e proposta de orçamento do departamento; f) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental; g) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; h) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais relacionados com a sua missão; i) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por instrução superior. Subsecção II Direção Nacional de Irrigação e Gestão da Utilização da Água Artigo 13.º Atribuições 1. A Direção Nacional de Irrigação e Gestão da Utilização da Água, abreviadamente designada por DNIGUA, tem por missão implementar as políticas, os planos e os projetos e fiscalizar o cumprimento da lei nos domínios da irrigação e da gestão e aproveitamento dos recursos hidro-agrícolas. 2. A DNIGUA prossegue as seguintes atribuições: a) Colaborar na formulação e na avaliação da implementa ção das políticas e estratégias relacionadas com a irrigação e utilização da água; b) Estabelecer medidas que assegurem esquemas eficazes e eficientes de irrigação, numa perspetiva de susten tabilidade, bem como a reabilitação dos existentes; c) Implementar medidas para a construção de reservatórios de água para agricultura e uma utilização racional e otimizada da água; d) Promover a disseminação de informação junto dos agricultores sobre utilização e gestão eficaz, eficiente e sustentável da água; e) Exercer as atribuições que lhe sejam confiadas por lei em matéria de utilização da água na agricultura; f) Criar e manter atualizado um sistema de informação sobre o regadio e sobre as infraestruturas hidro agrícolas que o sustentam; g) Assegurar a manutenção e a melhoria dos atuais sistemas de irrigação do arroz, bem como de outras culturas nomeadamente hortícolas e leguminosas; h) Elaborar relatórios semanais, mensais, trimestrais e anuais; i) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei. Artigo 14.º Estrutura 1. Integram a estrutura da DNIGUA os seguintes departamentos: a) Departamento de tecnologias de irrigação; b) Departamento de gestão da água para irrigação; c) Departamento de proteção e normalização das infraestruturas de irrigação; d) Departamento de desenvolvimento das infraestruturas de irrigação. 2. Os Departamentos mencionados no número 1 regem-se pelo princípio da especialização dos serviços da administração pública e colaboram entre si e com os demais órgãos e serviços do MAP, articulando as respetivas atividades de forma a promover uma atuação harmoniosa unitária, integrada e coerente da DNIGUA. 3. Podem ser criadas secções, como subunidades orgânicas dos Departamentos, desde que exista um volume de trabalho e uma complexidade que o justifique, bem como a supervisão por um Chefe de Secção de, no mínimo, 10 trabalhadores. Artigo 15.º Departamento de Tecnologias de Irrigação 1. O Departamento de tecnologias de irrigação é o serviço responsável por assegurar o apoio tecnológico necessário no âmbito das responsabilidades confiadas à DNIGUA. Jornal da República Série I, N.° 5 Página 8712Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016 2. Compete especialmente ao Departamento de tecnologias de irrigação: a) Elaborar estudos sobre a adequação de um determinado sistema de irrigação a um determinado projeto; b) Implementar sistemas de irrigação de refluxo, de gota e de recolha de água das chuvas; c) Proceder à recolha de dados hidrológicos e meteoroló gicos, em coordenação com a DNPEIG; d) Prestar o apoio necessário à DNAF e à DNPPMAJ para a elaboração do plano de ação anual, planos de ativida des, relatórios de execução e proposta de orçamento do departamento; e) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental; f) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; g) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais relacionados com a sua missão; h) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por instrução superior. Artigo 16.º Departamento de Gestão da Água para Irrigação 1. O Departamento de gestão da água para irrigação é o serviço responsável por, no âmbito das responsabilidades conferidas à DNIGUA, assegurar uma gestão eficaz, eficiente e sustentável da água para irrigação. 2. Compete especialmente ao Departamento de gestão da água para irrigação: a) Desenvolver o plano anual operacional e de manuten ção dos sistemas de irrigação, em coordenação com os demais serviços relevantes; b) Colaborar na elaboração de regras sobre operação e manutenção de sistemas de irrigação; c) Desenvolver um manual operacional sobre manutenção e reabilitação de sistemas de irrigação; d) Avaliar e monitorizar os sistemas de irrigação existentes, propondo a adoção de medidas de reabilitação quando necessário; e) Capacitar os grupos de agricultores no âmbito da irrigação; f) Prestar o apoio necessário à DNAF e à DNPPMAJ para a elaboração do plano de ação anual, planos de ativida des, relatórios de execução e proposta de orçamento do departamento; g) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental; h) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais relacionados com a sua missão; j) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por instrução superior. Artigo 17.º Departamento de Proteção e Normalização das Infraestruturas de Irrigação 1. O Departamento de proteção e normalização das infraes truturas de irrigação é o serviço responsável por assegurar, no âmbito da missão da DNIGUA, que as infraestruturas de irrigação são devidamente padronizadas e protegidas. 2. Compete especialmente ao departamento de proteção e normalização das infraestruturas da irrigação: a) Desenvolver o plano anual operacional para a normaliza ção e proteção das infraestruturas de irrigação; b) Proceder à normalização de rios para evitar estragos em zonas agrícolas; c) Construir barreiras de proteção que evitem estragos em zonas agrícolas e em sistemas de irrigação; d) Reduzir a sedimentação, de modo a fazer chegar água aos campos de cultivo; e) Abrir canais de irrigação e vias de acesso; f) Assegurar as necessárias linhas de coordenação com os demais serviços públicos relevantes para o cumprimento da sua missão; g) Prestar o apoio necessário à DNAF e à DNPPMAJ para a elaboração do plano de ação anual, planos de ativida des, relatórios de execução e proposta de orçamento do departamento; h) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental; i) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; j) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais relacionados com a sua missão; k) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por instrução superior. Artigo 18.º Departamento de desenvolvimento das infraestruturas de irrigação 1. O Departamento de desenvolvimento das infraestruturas de irrigação é o serviço responsável por assegurar a Jornal da República Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016Série I, N.° 5 Página 8713 adequada construção das infraestruturas necessárias de irrigação em consonância com os fins da DNIGUA. 2. Compete especialmente ao Departamento de desenvolvi mento das infraestruturas de irrigação da irrigação: a) Preparar o plano operacional do Departamento para o desenvolvimento de infraestrutras de irrigação; b) Elaborar os padrões e normas para o desenho e construção de sistemas de irrigação; c) Proceder ao levantamento de dados necessários para os sistemas de irrigação; d) Desenvolver estudos detalhados para os sistemas de irrigação; e) Colaborar na supervisão da construção de infraes truturas de irrigação e no controlo da sua qualidade, em colaboração com a DNPPMAJ; f) Avaliar a qualidade dos materiais de construção em laboratório; g) Prestar o apoio necessário à DNAF e à DNPPMAJ para a elaboração do plano de ação anual, planos de ativida des, relatórios de execução e proposta de orçamento do departamento; h) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental; i) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; j) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais relacionados com a sua missão; k) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por instrução superior. CAPÍTULO III Direção, Chefias e Recursos Humanos Secção I Direção e Chefias Artigo 19.º Diretor-geral 1. O Diretor-Geral é o responsável máximo pela direção, supervisão e execução das atribuições da Direção-Geral de Agricultura e dos serviços que desta dependem e res ponde diretamente aos membros do Governo responsáveis pela pasta da Agricultura e Pescas. 2. Compete especialmente ao Diretor-Geral: a) Representar a Direção-Geral de Agricultura; b) Dirigir, coordenar, acompanhar e garantir o bom funcionamento de todos os serviços que se encontrem incluídos na respetiva área de atribuições, de acordo com o programa do Governo e sob orientação dos membros do Governo; c) Propor as medidas mais convenientes para a realização dos objetivos enunciados na alínea anterior; d) Emitir pareceres e providenciar apoio técnico na sua área de competência ao Governo em geral e aos membros do Governo responsáveis pela pasta da Agricultura e Pescas; e) Supervisionar a execução técnica dos programas desenvolvidos no âmbito das atribuições da Direção Geral e dos seus serviços; f) Promover a realização de reuniões de trabalho perió dicas com os Diretores Nacionais que de si dependem, de modo a estar permanentemente informado sobre as atividades dos serviços da Direção-Geral; g) Exercer o poder disciplinar nos termos da lei; h) Realizar a avaliação de desempenho dos seus subordinados, nos termos da lei; i) Colaborar com o Secretário-Geral, Diretores-Gerais e Inspetor-Geral no sentido de definirem conjuntamente regras operacionais e procedimentos que permitam harmonizar o funcionamento integrado e a articulação dos serviços; j) Velar pelo estabelecimento das relações de coordenação necessárias com outros serviços públicos ou instituições de modo a prosseguir a missão da Direção Geral com a devida eficiência e eficácia; k) Supervisionar a elaboração das propostas de plano de ação anual e orçamento dos serviços que de si dependem, velar pela sua harmonização, coerência e qualidade e remetê-las à Secretaria-Geral; l) Garantir uma boa execução orçamental, orientada pelos princípios da legalidade, transparência, coerência e racionalização, em coordenação com os demais serviços; m) Remeter aos membros do Governo relatórios mensais, trimestrais e anuais sobre as atividades da Direção Geral e correspondentes serviços, bem como uma avaliação crítica dos progressos atingidos; n) Qualquer outra atividade conferida por lei ou compatível com a natureza das suas funções. Artigo 20.º Diretores Nacionais 1. Os Diretores Nacionais são responsáveis pela direção, co ordenação e execução técnica das atribuições da respetiva Direção Nacional que dirigem e dos Departamentos nela integrados. Jornal da República Série I, N.° 5 Página 8714Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016 2. Compete especialmente aos Diretores Nacionais: a) Representar respetiva Direção Nacional; b) Propor o plano de ação anual da Direção Nacional ao Secretário-Geral; c) Acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas na respetiva área de competência; d) Elaborar a avaliação dos programas sob a sua área de competência; e) Tomar todas as decisões necessárias para garantir o bom funcionamento da respetiva Direção Nacional; f) Apresentar ao Secretário-Geral relatórios periódicos das atividades desenvolvidas pela Direção Nacional; g) Assegurar o apoio técnico aos membros do Governo, ao Diretor-Geral e aos restantes serviços do MAP, no âmbito da missão e das atribuições da respctiva Direção Nacional; h) Coordenar a execução e o controlo das dotações orçamentais atribuídas à Direção Nacional, em coordenação com os demais serviços relevantes; i) Participar no processo de formulação e execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos; j) Exercer as competências que a lei lhes confere em matéria de avaliação de desempenho; k) Supervisionar e acompanhar o trabalho dos chefes de Departamento; l) Promover a realização de reuniões de trabalho periódicas com os chefes de Departamento que de si dependem, de modo a estar permanentemente informado sobre as atividades dos serviços da Direção Nacional; m) Estabelecer as necessárias linhas de coordenação com as demais direções nacionais e demais serviços do MAP, garantindo o seu bom funcionamento; n) Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável aos trabalhadores da função pública, bem como zelar pelo cumprimento da demais legislação em vigor; o) Exercer o poder disciplinar nos termos da lei; p) Qualquer outra atividade conferida por lei ou compatível com natureza das suas funções. 3. Os Diretores Nacionais estão diretamente subordinados ao Diretor-Geral, perante o qual respondem hierarquicamente. Artigo 21.º Chefes de departamento 1. Os Chefes de Departamento são responsáveis pela direção, coordenação e execução técnica das competências do departamento que chefiam. 2. Compete especialmente aos Chefes de Departamento: a) Submeter a despacho do respetivo Diretor Nacional, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da decisão deste; b) Chefiar e supervisionar a gestão de recursos humanos, financeiros e materiais afetos ao respetivo departa mento, de acordo com a legislação em vigor e as orientações do diretor nacional; c) Definir os conteúdos funcionais e os objetivos a atingir pelos funcionários do departamento, em coordenação com o respetivo Diretor Nacional e com a DNRH; d) Definir os objetivos de atuação do Departamento, tendo em conta os objetivos gerais que hajam sido fixados pelas entidades competentes e pelo Diretor Nacional; e) Garantir a coordenação e a devida execução das atividades do departamento e a qualidade técnica das atividades que de si dependam; f) Assegurar o cumprimento dos prazos adequados à eficiência da respetiva atividade; g) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários; h) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimentos a adotar pelos serviços, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do respetivo Departamento, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidade por parte dos funcionários; i) Identificar as necessidades específicas de formação dos funcionários do Departamento e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, em coordenação com os serviços competentes pela elaboração do plano de formação e após aprovação pelo Diretor Nacional; j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontuali dade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários do respetivo departamento; k) Garantir o cumprimento das responsabilidades do departamento; l) Promover a realização de reuniões de trabalho periódicas com os funcionários do Departamento, de modo a estar permanentemente informado sobre as atividades dos serviços da Direção Nacional; m) Velar pela conservação e higiene das instalações e dos materiais e equipamentos afetos ao Departamento; n) Estabelecer as necessárias linhas de coordenação com Jornal da República Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016Série I, N.° 5 Página 8715 os demais Departamentos da respetiva direção e demais serviços do MAP, garantindo o seu bom funciona mento; o) Cumprir com as instruções e ordens da direção, dadas em matéria de serviço; p) Exercer as demais funções que lhe forem delegadas pelos seus superiores hierárquicos. 3. O coordenador do gabinete de apoio ao Diretor-Geral exerce as competências mencionadas no número anterior, com as necessárias adaptações, e é ainda responsável por: a) Garantir o adequado funcionamento do gabinete de apoio do Diretor-Geral; b) Atuar como ponto focal da Direção-Geral no que diz respeito a questões relacionadas com administração, finanças, recursos humanos, bases de dados, monitorização, logística, elaboração de planos de ação, de atividades, relatórios de execução e propostas de orçamento, estabelecendo os mecanismos de coordena ção necessários para garantir o funcionamento integrado dos serviços. Artigo 22.º Nomeação O preenchimento dos cargos de direção e chefia previstos no presente diploma efetua-se nos termos do regime de carreiras e dos cargos de direção e chefia da Administração Pública. Secção II Recursos humanos Artigo 23.º Quadro de pessoal, dirigentes e chefias O quadro de pessoal, dirigentes e chefias da Direção-Geral é aprovado nos termos do disposto do regime das carreiras e dos cargos de direção e chefia da Administração Pública. Artigo 24.º Conteúdos funcionais Os conteúdos funcionais do pessoal previsto pelo quadro de pessoal da Direção-Geral são aprovados por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, publicado na 2.ª série do Jornal da República, mediante proposta apresentada pelo Diretor-Geral da Agricultura e pelo Secretário-Geral. CAPÍTULO IV FINANÇAS Artigo 25.º Instrumentos de gestão 1. O desenvolvimento das atribuições da Direção-Geral as senta numa gestão por objetivos e num adequado controlo orçamental, disciplinado pelos seguintes instrumentos: a) Plano anual e plurianual de ação, contendo as principais atividades a desenvolver e a fixação de objetivos mensuráveis; b) Orçamento anual; c) Relatórios mensais, trimestrais e anuais de atividades; d) Relatórios financeiros de periodicidade mensal e anual. 2. O plano anual de atividades deve incluir a justificação fundamentada das suas atividades, o calendário de programação das atividades, os meios necessários à sua viabilidade financeira e os respetivos mecanismos de controlo e avaliação. 3. O plano plurianual de atividades, projetado a cinco anos, é atualizado anualmente de forma a refletir a distribuição de prioridades e quaisquer outras atividades que possam ter impacto na agricultura em Timor-Leste. 4. Os relatórios mensais, trimestrais e anuais de atividades devem descrever como foram atingidos os objetivos do MAP e a eficiência nos diversos domínios de atuação. Artigo 26.º Receitas e despesas 1. A Direção-Geral dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no orçamento geral do Estado. 2. Constituem despesas da Direção-Geral as que resultam dos encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão acometidas. CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Artigo 27.º Norma Revogatória É revogado o Diploma Ministerial n.º 9/GM/V/2014. Artigo 28.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Díli, 21 de Dezembro de 2015. O Ministro da Agricultura e Pescas, Estanislau Aleixo da Silva

Ministerial Order No. 9/2016 establishing the Functional Structure of the Directorate-General for Agriculture of the Ministry of Agriculture and Fisheries (MAP) · Nelum