Ministerial Order No. 7/2007 approving the structure of the National Directorate for Citizen Rights
颁布于 2007-05-18 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Diploma Ministerial n. 7/2007 18 de Maio de 2007.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- 国家
- 东帝汶
- 主题
- Agricultural and rural development
- 关键词
- institution, gender, legal proceedings/administrative proceedings, governance
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Jornal da República Quarta-Feira, 8 de Agosto de 2007Página 1856 Série I, N.° 22 Artigo 15º Estágios 1. A DNSAFP pode proporcionar estágios a estudantes de estabelecimentos de instituições de ensino superior com as quais tenha celebrado protocolos. 2. O Director Nacional fixará o número de vagas, a duração do período de estágio e os serviços em que sejam admi tidos. 3. O concurso para admissão de estagiários será publicitado e deverá referir os métodos de selecção, podendo ser fixada uma classificação mínima como requisito de admissão. 4. O estágio destinado a estudantes não é remunerado, e possui caracter complementar ao curso ministrado pela instituição de ensino ou profissional tendo por objectivo o auxílio da formação profissional através do contacto com as actividades desempenhadas pela DNSAFP e não criando qualquer vínculo entre a DNSAFP e o estagiário admitido através do processo se selecção mencionado neste artigo. CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA Artigo 16º Instrumentos de Gestão 1. O desenvolvimento das competências da DNSAFP assenta numa gestão por objectivos e num adequado controlo or çamental, sendo disciplinado pelos seguintes instru mentos: a) Plano anual e plurianual de actividades, definição de objectivos e respectivos planos de acção, devidamente quantificados; b) Orçamento anual; c) Relatório anual de actividades; d) Conta e relatórios financeiros; e) Balanço social. Artigo 17º Receitas Constituem receitas da DNSAFP as dotações que lhe são atribuídas no orçamento do Estado. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 18º Destacamentos, requisições, comissões de serviço e outras O pessoal que, à data da aprovação do presente diploma, preste serviço na DNSAFP em regime de destacamento, requisição ou outra situação análoga, mantêm-se em idêntico regime. Artigo 19º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado pelo Ministro da Justiça aos 18 de Maio de 2007 Dr. Domingos Maria Sarmento (Ministro da Justiça) Diploma Ministerial N.º 7/2007 18 de Maio de 2007 Estrutura Orgânica da Direcção Nacional dos Direitos de Cidadania A Lei Orgânica do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto do Governo No.3/2003, de 29 de Outubro, prevê, no seu artigo 9º, a existência da Direcção Nacional dos Direitos de Cidadania por meio do Diploma Ministerial, com o objectivo de estudar, adoptar, promover e divulgar as medidas aprovadas que visam assegurar ao cidadão o exercício dos seus direitos. A Direcção Nacional dos Direitos de Cidadania como serviço da Administração Directa do Estado, no âmbito do Ministério da Justiça, tem a responsabilidade de informar e divulgar a implementação da política do Governo atribuída ao Ministério da Justiça, relativamente aos direitos de cidadania, assim como defender a igualdade de género e os direitos humanos. Nestes termos, para um melhor desempenho das funções espe cíficas atribuídas e para a eficácia na implementação das acti vidades planeadas, urge estabelecer a sua estrutura orgânica interna, através do presente diploma legal. O Governo, pelo Ministro da Justiça, ordena, ao abrigo do disposto no artigo 19º do Decreto do Governo nº. 3/2003 de 29 de Outubro, publicar o seguinte diploma : CAPÍTULO I NATUREZA E COMPETÊNCIA Artigo 1º Natureza A Direcção Nacional dos Direitos de Cidadania, doravante designada abreviadamente por DNDC, é o serviço do Estado, integrado no Ministério da Justiça, responsável pelo estudo, adopção, promoção e divulgação das medidas que visam assegurar ao cidadão o exercício dos seus direitos Jornal da República Quarta-Feira, 8 de Agosto de 2007Série I, N.° 22 Página 1857 Artigo 2º Competência 1. Compete, designadamente, à DNDC; a) promover através de todos os meios legais disponíveis, as políticas de educação sobre os direitos de cidadania, os direitos humanos, os direitos da mulher e os direitos da criança; b) participar na elaboração de projectos legislativos refe rentes as questões de cidadania ou emitir pareceres sobre os mesmos; c) coordenar com as instituições relevantes para a imple mentação do disposto na alínea a) do presente artigo;. d) promover a defesa dos direitos referidos na alinea a), em cooperação com a Defensoria Pública; e) Criar um boletim periódico e demais materiais informa tivos para divulgar os direitos de cidadania; f) colaborar com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, da área da Justiça e do Direito. CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA , DIRECÇÃO E SERVIÇOS Artigo 3º Estrutura orgânica 1. A DNDC é composta pelo Director Nacional e pelos se guintes Departamentos: a) O Departamento de Promoção dos Direitos de Cidadania, Igualdade de Género e Direitos Humanos; b) O Departamento de Relações Públicas, Documentação e Divulgação; c) O Departamento de Administração. 2. As competências atribuídas a cada Departamento poderão ser delegadas em secções, directamente subordinadas ao Chefe de Departamento, quando existir um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique, devendo a sua criação ser regulamentada por Diploma Ministerial, sob proposta do Director Nacional. Artigo 4º Direcção e Chefias 1. A DNDC é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro da Justiça e a ele directamente subordinado, de preferência de entre pessoas de reconhecido mérito, com experiência na área de direito ou qualificação relevante em áreas relacionadas. 2. Cada Departamento é chefiado por um Chefe de Departamen to, subordinado ao Director Nacional. 3. Os cargos de Director Nacional e Chefe Departamento serão providos por nomeação, preferencialmente, entre os funcionários das carreiras de regime geral, nos termos do artigo 23º e seguintes do Decreto-Lei nº 19/2006, de 15 de Novembro, sobre o Regime das Carreiras e dos cargos de Direcção e de Chefia da Administração Pública. 4. Sob proposta do Director Nacional, poderão ser criadas chefias funcionais para a coordenação de tarefas ao abrigo do disposto no art. 22o do Decreto-Lei referido no número anterior, desde que se verifique a coordenação de pelo menos 10 trabalhadores, ou que a complexidade da sua coordenação seja devidamente comprovada. 5. O Director Nacional poderá nomear um Chefe de Departa mento, mediante aprovação do Ministro da Justiça para coadjuva-lo e substituí-lo na sua ausência ou em caso de impedimento. Artigo 5º Competências do Director Nacional 1. Compete, designadamente, ao Director da DNDC: a) dirigir e coordenar os serviços da DNDC através dos seus Departamentos e assegurar a coordenação dos trabalhos desta com as demais Direcções Nacionais; b) representar a DNDC junto das outras Direcções Nacio nais e de outros serviços e entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, da área da Justiça e do Direito; c) assegurar e manter a coordenação entre os serviços e as entidades previstas na alínea anterior; d) orientar a elaboração do programa de actividades da DNDC; e) apresentar o relatório periódico de actividades ao Minis tro da Justiça; f) propor ao Ministro da Justiça a nomeação dos Chefes de Departamento; g) propor ao Ministro da Justiça a criação de secções, em coordenação com o respectivo Chefe de Departamento, quando existir no Departamento um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique. h) propor ao Ministro da Justiça a nomeação de Chefias Funcionais desde que se verifique na secção a coorde nação de pelo menos 10 trabalhadores, ou que a comple xidade da sua coordenação seja devidamente compro vada; i) distribuir tarefas aos funcionários integrados na DNDC e às equipas de trabalho a serem estabelecidas; j) propor ao Ministro da Justiça os planos e programas adequados para a capacitação e valorização profissio nal dos funcionários da DNDC; Jornal da República Quarta-Feira, 8 de Agosto de 2007Página 1858 Série I, N.° 22 k) submeter ao Ministro de Justiça, propostas de projectos para a obtenção de fontes de financiamento proveniente de agências bilaterais; l) convidar representantes de outros serviços públicos ou entidades para cooperação na prossecução das atribuições da DNDC; m) exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei ou delegadas. 2. Em caso de ausência ou impedimento, o Director Nacional é substituido por um dos Chefes de Departamento nomeado para o efeito. Artigo 6º Departamento de Promoção dos Direitos de Cidadania, Igualdade de Género e Direitos Humanos 1. O Departamento de Promoção de Igualdade de Género e Di reitos Humanos é o serviço responsável pela promoção e divulgação da igualdade de género, a defesa dos direitos de cidadania, dos direitos humanos, dos direitos da mulher e dos direitos da criança, em coordenação com o Gabinete de Assessoria para os Direitos Humanos e o Gabinete de Assessoria para a Promoção da Igualdade, gabinetes dependentes sob tutela do Primeiro-Ministro. 2. Ao Departamento de Promoção dos Direitos de Cidadania, Igualdade de Género e Direitos Humanos, compete, de signadamente: a) recolher informações sobre o exercício de direitos de cidadania, igualdade de género e direitos humanos; b) assegurar, em articulação com os restantes serviços do Ministério da Justiça, o atendimento ao público, a recep ção e o reencaminhamento de pedidos, sugestões ou reclamações e prestação de informação aos cidadãos, em matérias relacionadas com o exercício dos seus direitos; c) realizar e apoiar políticas de educação sobre direitos de cidadania, direitos humanos, direitos da mulher e direitos da criança; d) monitorizar a implementação da igualdade de género e os direitos humanos no sector da Justiça, em coope ração com a Defensoria Pública; e) representar a Direcção, no âmbito do Ministério da Jus tiça, nas actividades respeitantes à implementação e divulgação dos direitos de cidadania, igualdade de gé nero e direitos humanos, sempre que solicitado; f) participar, em coordenação com o Departamento de Po lítica Legislativa da DNAJL, na elaboração de projectos legislativos que se relacionem, directamente, com o exercício de direitos de cidadania, igualdade de género e direitos humanos; g) emitir pareceres, quando solicitado, sobre matérias relacionadas com o exercício de direitos de cidadania, igualdade de género e direitos humanos, em coordenação com o Departamento de Assessoria Jurídica da DNAJL; h) exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei ou delegadas pelo Director Nacional. Artigo 7º Departamento de Relações Públicas, Documentação e Divulgação 1. O Departamento de Relações Públicas, Documentação e Divulgação é o serviço responsável pela documentação, arquivo e divulgação de todos os materiais brochuras, panfletos, documentação e filmagem necessárias à divulgação e exposição de leis: 2. Compete, designadamente, ao Departamento de Relações Públicas, Documentação e Divulgação: a) preparar o plano anual das actividades de divulgação de leis; b) preparar todos os materiais necessários ao cumprimento do programa de divulgação de leis c) elaborar a documentação relacionada com as actividades das Direcções e do Ministério para a respectiva publi cação; d) documentar e arquivar todas as actividades de divul gação de leis executadas; e) organizar colectâneas de leis, em coordenação com o Departamento de Documentação Jurídica, Estatística e Informação da DNAJL; f) reproduzir textos, formulários e impressos utilizados no Ministério da Justiça; g) elaborar e apresentar relatório sobre a realização de ca da divulgação; h) proceder à divulgação de leis referentes aos direitos de cidadania, igualdade de género e direitos humanos, através dos meios de comunicação social e encontros comunitários; i) apoiar a organização de seminários, simpósios, con gressos ou outras actividades afins; j) prestar informação às diversas Direcções no âmbito do Ministério da Justiça sobre actividades da DNDC, quando solicitado; k) estabelecer uma estreita cooperação com todas as ins tituições que se revelem importantes aos serviços da DNDC, nomeadamente os meios de comunicação so cial; l) elaborar a publicação do Boletim do Ministério da Justiça; Jornal da República Quarta-Feira, 8 de Agosto de 2007Série I, N.° 22 Página 1859 m) organizar e manter a documentação audiovisual no âm bito do Ministério da Justiça; n) exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei ou delegadas pelo Director Nacional. Artigo 8º Departamento de Administração 1. O Departamento de Administração é o serviço responsável pela administração de expediente, pela gestão dos recursos humanos, financeiros, logísticos e comunicação informática da DNDC. 2. Compete, designadamente, ao Departamento de Adminis tração: a) organizar todo o expediente de secretaria, assegurando a sua recepção, registo e classificação; b) planear os programas de gestão financeira, logística e de pessoal; c) planear os programas de gestão e preparar a proposta de orçamento; d) acompanhar a execução do orçamento destinado à DNDC e propor as necessárias alterações; e) controlar e fiscalizar a gestão orçamental; f) processar as requisições de fundos de contas das dotações consignadas à DNDC no orçamento do Estado; g) gerir os recursos e meios financeiros de que dispõe a DNDC; h) realizar e assegurar os procedimentos administrativos do processo de financiamento e logístico da DNDC; i) assegurar a escrituração, os registos contabilísticos obrigatórios e processar os documentos de despesa; j) recolher, organizar e manter actualizada a informação relativa aos recursos humanos; k) supervisionar as actividades administrativas relativas ao pessoal afecto à DNDC e proceder ao registo de assiduidade e antiguidade do pessoal; l) organizar e instruir os processos referentes à situação profissional do pessoal, e assegurar os procedimentos administrativos do processo de pessoal da Direcção em coordenação a Direcção Nacional dos Serviços Administrativos, Financeiros e de Pessoal; m) providenciar pela elaboração e aplicação de regulamen tos relativos à gestão e administração do pessoal aos diversos serviços da DNDC; n) realizar e assegurar o arquivo em suporte informático da documentação jurídica; o) assegurar, em coordenação com as restantes Direcções do Ministério da Justiça, a divulgação da documentação colectada e os meios de acesso aos arquivos das bases de dados; p) supervisionar, no âmbito da competência da DNDC, o sistema informático e velar pelo funcionamento do equipamento informático, em coordenação com o Departamento de Informática da Direcção Nacional de Serviços Administrativos Financeiros e de Pessoal do Ministério da Justiça; q) assegurar a distribuição dos recursos e equipamentos no âmbito da DNDC, bem como a gestão do armazém; r) assegurar a vigilância, segurança, limpeza e arrumação das instalações; s) manter actualizado o cadastro e inventário dos bens móveis e imóveis; t) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou delegadas pelo Director Nacional. CAPÍTULO III DO PESSOAL Artigo 9º Regime Jurídico do Quadro de Pessoal O regime jurídico do quadro de pessoal é o constante do presente diploma e da legislação aplicável aos funcionários e agentes da administração pública. Artigo 10º Quadro de Pessoal A DNDC é constituída pelo quadro de pessoal constante do mapa anexo a este diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 11º Alteração do Quadro de Pessoal 1. Os mapas de pessoal serão elaborados anualmente, nos termos do art.35º e seguintes do Decreto-Lei nº.19/2006, de 15 de Novembro, sobre o Regime das Carreiras e dos car gos de Direcção e de Chefia da Administração Pública. 2. A alteração do quadro de pessoal é feita através de diploma ministerial, sob proposta do Director Nacional, mediante aprovação conjunta do Ministério da Justiça e do Ministério da Administração Estatal, nos termos do previsto nos nºs.6 e 7, do art.36º do Decreto Lei nº.19/2006, de 15 de Novembro, sobre o Regime das Carreiras e dos cargos de Direcção e de Chefia da Administração Pública. Artigo 12º Equipas de Projecto 1. Podem ser constituídas equipas de projecto, dirigidas por Jornal da República Quarta-Feira, 8 de Agosto de 2007Página 1860 Série I, N.° 22 um chefe encarregado do projecto para a realização de missões interdisciplinares. 2. Compete ao Director Nacional, mediante autorização do Ministro da Justiça, a constituição das equipas de projecto, a realizar em coordenação com os Directores Nacionais de outras Direcções do Ministério da Justiça, quando a equipa venha a ser constituida por elementos de diferentes Direcções. 3. O Director Nacional, bem como os Chefes de Departamento ou outros funcionários, não têm direito a qualquer acréscimo remuneratório pelo desempenho de funções numa equipa de projecto. Artigo 13º Estágios 1. A DNDC pode proporcionar estágios a estudantes de esta belecimentos de instituições de ensino superior com as quais tenha celebrado protocolos. 2. O Director da DNDC fixará, consoante as necessidades dos serviços, o número de vagas e a duração do período de estágio. 3. O concurso para admissão de estagiários será publicitado e deverá referir os métodos de selecção, podendo ser fixada uma classificação mínima como requisito de admissão. 4. O estágio destinado a estudantes não é remunerado, e possui caracter complementar ao curso ministrado pela instituição de ensino ou profissional, tendo por objectivo o auxílio da formação profissional através do contacto com as actividades desempenhadas pela DNDC e não criando qualquer vínculo entre a DNDC e o estagiário admitido através do processo de selecção mencionado neste artigo. CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA Artigo 14º Instrumentos de Gestão 1. O desenvolvimento das competências da DNDC assenta numa gestão por objectivos e num adequado controlo orçamental, disciplinado pelos seguintes instrumentos: a) Plano anual e plurianual de actividades, definição de objectivos e respectivos planos de acção, devidamente quantificados; b) Orçamento anual; c) Relatório anual de actividades; d) Conta e relatórios financeiros; e) Balanço social. Artigo 15º Receitas Constituem receitas da DNDC as dotações que lhe são atribuídas no Orçamento de Estado. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 16º Destacamentos, requisições, comissões de serviço e outras O pessoal que, à data da aprovação do presente diploma, preste serviço na DNDC em regime de destacamento, requisição ou outra situação análoga, mantêm-se em idêntico regime. Artigo 17º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado pelo Ministro da Justiça aos 18de Maio de 2007 Dr. Domingos Maria Sarmento (Ministro da Justiça)