跳到主要内容
Nelum
东帝汶的法律

Ministerial Order No. 54/2019 approving the Regulation of the State Secretariat for the Environment (SEA)

颁布于 2019-10-23 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Diploma Ministerial n. 54/2019 - Aprova o Regulamento Orgânico da Secretaria de Estado do Ambiente (SEA).
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
国家
东帝汶
主题
Environment
关键词
institution, environmental standards, legal proceedings/administrative proceedings, climate change, biodiversity, standards, protection of environment, governance

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Jornal da República Série I, N.° 42 Página 996Quarta-Feira, 23 de Outubro de 2019 Ambiente. Considerando que se mostra necessária ainda a regulamentação da estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Ambiente. Assim, O Governo, pelo Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos interino, manda, ao abrigo do previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 25/2016, de 29 de junho, publicar o seguinte diploma: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto O presente diploma tem por objeto a criação dos departamentos e dos correspondentes cargos de chefia da Secretaria de Estado do Ambiente, adiante abreviadamente designada por SEA. Artigo 2.º Natureza Os departamentos são serviços centrais da SEA integrados nas Direções Nacionais e chefiados por Chefes de Departamento, providos neste cargo nos termos do regime dos cargos de direção e chefia da administração pública e diretamente subordinados aos respetivos Diretores Nacionais. Artigo 3.º Organização dos Departamentos Os departamentos podem ainda integrar secções a criar por diploma ministerial, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 25/2016, de 29 de junho, que, por sua vez, podem organizar-se em unidades funcionais, a criar por despacho do Secretário de Estado do Ambiente. CAPÍTULO II ESTRUTURA DOS DEPARTAMENTOS Artigo 4.º Direcção Geral do Ambiente 1. Direcção Geral do Ambiente, abreviadamente desiganada por DGA, é o serviço da SEA responsável pela coordenação das políticas superiormente definidas para as áreas da proteção e promoção ambiental e pela implementação e da gestão das atividades administrativas, financeiras e orçamentais, dos recursos humanos e patrimoniais, do aprovisionamento, da logística e da tecnologia informática. 2. A DGA integra a Unidade de Coordenação dos Assuntos Municipais, abreviadamente designada por UCAM. Artigo 5.º Unidade de Coordenação dos Assuntos Municipais 1. Compete à DCAM, sem prejuízo das competências em matéria ambiental no âmbito das Administrações Municipais e das Autoridades Municipais: CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 7º Área dos lugares de estacionamento Os lugares de estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, criadas pelo presente diploma ministerial conjunto, obedecem às dimensões previstas nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 22 de Março. Artigo 8º Entrada em vigor O presente diploma ministerial entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Jornal da República. Díli, 14 / 10 /2019. Abílio José Caetano Vice-Ministro da Administração Estatal e Ministro Interino José Agostinho da Silva Ministro dos Transportes e Comunicações DIPLOMA MINISTERIAL N.º 54 /2019 de 23 de Outubro REGULAMENTO ORGÂNICO DA SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE Considerando as necessidades do desenvolvimento institucional da Secretaria de Estado do Ambiente no âmbito do VIII Governo Constitucional, assente em órgãos e serviços que atuam no domínio das atividades de proteção ambiental e da promoção das políticas, procedimentos e normas para o desenvolvimento sustentável, visando desta forma contribuindo para a implementação do Plano Estratégico de Desenvolvimento. Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 15/2019, de 10 de julho, que aprovou a orgânica da Secretaria de Estado do Jornal da República Quarta-Feira, 23 de Outubro de 2019Série I, N.° 42 Página 997 a. Assegurar a coordenação, no âmbito da protecção do ambiente e conservação dos recursos da biodiversi dade, entre todos os Departmentos e Direcções Nacio nais da SEA e os órgãos e serviços das Administrações Municipais e das Autoridades Municipais; b. Apoiar o planeamento de actividades relativas a projetos de desenvolvimento nos municípios, em coordenação com a Agência Nacional de Licenciamento Ambiental e as restantes Direcções Nacionais da SEA; c. Assegurar a coordenação entre todas as Adminis trações Municipais, Autoridades Municipais e outras Linhas Ministeriais no domínio das actividades ambientais; d. Relatar ao Director Geral todos assuntos relacionados com as actividades ambientais nos municípios; e. Apresentar relatório mensal, trimestral semestral e anual de actividades aos superiores; f. Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação do superior. 2. A UCAM é chefiada por um Chefe de Unidade, equiparado a Chefe de Departamento, provido neste cargo nos termos do regime dos cargos de direção e chefia da administração pública e diretamente subordinado ao Diretor-Geral do Ambiente. Artigo 6.º Direção Nacional do Controlo de Poluição 1. A Direcção Nacional de Controlo de Poluição abreviada mente designada por DNCP, é o serviço da DG Abre ponsável por estudar, estudar, executar e monitorizar as políticas de desenvolvimento, proteção e conservaçao ambiental bem como por elaborar, implementar e fiscalizar as normas e os regulamentos de controlo de poluição. 2. A DNCP integra o Departamento do Controlo da Poluição, abreviadamente designado por DCP, e o Departamento do Plano e da Gestão Ambiental, abreviadamente designado por DPGA. Artigo 7.º Departamento do Controlo da Poluicão Compete ao DCP: a) Promover os programas do controlo da poluição em todo território nacional, tal como a promoção do principio poluidor pagador e das taxas de recuperação ambiental; b) Monitorizar e acompanhar as actividades dos efeitos ambientais, avaliar os impactos incidentais e tomar as medidas inscritas de acordo com a política do ambiente; c) Avaliar as atividades do desenvolvimento físico na base das leis e regulamentos de controlo da poluição e tomar as medidas administrativas necessárias no caso de efeitos causados pela poluição, incluindo participações ao Ministério Público; d) Prestar assistência técnica para a definição dos padrões de qualidade e emissões ambientais e garantir a sua fiscaliza ção, nos termos da lei; e) Apresentar relatório mensal, trimestral, semestral e anual de actividades aos superiores; f) Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação do superior. Artigo 8.º Departamento do Plano e da Gestão Ambiental Compete ao DPGA: a) Identificar, planear e desenvolver métodos e ferramentos para a gestão ambiental e o melhoramento ambiental; b) Apresentar relatório mensal, trimestral semestral e anual de actividades aos superiores c) Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação do superior. Artigo 9.º Direção Nacional de Alterações Climáticas 1. A Direcção Nacional de Alterações Climáticas, abreviada mente designada por DNAC, é o serviço da DGA reponsável por dinamizar e concetar aparticipação ativa do Governo nas instâncias internacionais que tratem das questões relacionadas com as alterações climáticas, preparar e formular as posições a adoptar nas relações bilaterais e nas organizações internacionais em materia de ambiente e estimular a cooperação internacional para a promoção do desenvolvimento sustentável e ambiental, em coordenação com o ministério dos negócios Estran-geiros e Cooperação. 2. A DNAC integra o Departamento de Ozono, abreviadamente designado por DO, o Departamento da Adaptação Climática, abreviadamente designado por DAC e o Departamento da Mitigação Climática, abreviadamente designado por DMC. Artigo 10.º Departamento de Ozono Compete ao DO: a) Desenvolver os planos de realização e as intervenções relacionadas às obrigações da Convenção de Viena e outros tratados ratificados por Timor-Leste; b) Formular e implementar as acções integradas para minimizar a emissão dos gases de CFC e HCFC; c) Desenvolver padrões e medidas de gestão de combate aos gases de CFC e HCFC; d) Realizar estudos e avaliação nacional relativa ao nivel da Jornal da República Série I, N.° 42 Página 998Quarta-Feira, 23 de Outubro de 2019 Appropriate Mitigation Action (NAMA), National Determined Contribution (NDC) e os projectos do Mecanismo do Desenvolvimento Limpo (MDL), ou Clean Development Mechanism (CDM) e de outros programas financiados pelo Global Environmental Facility (GEF) e de Green Climate Fund (GCF); b) Realizar as acções de sensibilização pública e educacional com vista a fomentar a pesquisa universitária, comunidades e o desenvolvimento de estrategias, metodos e tecnologias para a mitigação; c) Produzir relatórios periódicos sobre a execução das convenções internacionais regularmente ratificadas e das perspectivas de adesão a novas convenções; d) Apresentar relatório, mensal, semestral e anual das actividades aos superiores; e) Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior. Artigo 13.º Direção Nacional de Biodiversidade 1. Centro da Educação e Informação Ambiental, abreviada mente designado por CEIA, é o serviço da DGA responsável por reforçar as políticas e estratégias se educação ambiental, desenvolver um Centro de Informação e Biblio teca Ambiental e desenvolver um Laboratório Ambiental especializado designadamente, na área do controlo de poluição do solo, água e ar. 2. A DNB integra o Departamento da Conservação Biodiversi dade, abreviadamente designado por DCB e o Departa mento do Controlo das Comercialização e Caça de Espécies Protegidas, abreviadamente desigando por DCCCEP. Artigo 14.º Departamento da Conservação da Biodiversidade Compete ao DCB: a) Formular e implementar as acções integradas para a protec ção da biodiversidade de ecosistemas terrestres, marinhos e aquáticos; b) Realizar acções de intervenção para proteger a biodiversi dade de ecosistemas terrestres, marinhos e aquáticos; c) Desenvolver padrões e medidas de gestão para proteger a biodiversidade de ecosistemas terrestres, marinhos e aquáticos; d) Planear e realizar os estudos sobre os recursos de biodiver sidade; e) Cooperar com agentes relevantes para minimizar os riscos e ameaças à biodiversidade de ecosistemas terrestres, marinhos e aquáticos; f) Dar apoio ao Director Nacional, em relação com a emissão de gases CFC e HCFC e orientar as medidas de intervenção para minimizar e combater aos gases de CFC e HCFC; e) Cooperar com agentes relevantes para minimizar e combater os gases de CFC e HCFC; f) Prestar apoio à DNAC, em relação com a implementação das estrategias nacionais para a combate das alterações climáticas, NAPA, NAPs, INDCs e efectuar as atividades de acordo com os outros mecanismos internacionais adoptados; g) Desenvolver as materias e métodos para minimizar e combater os gases de CFC e HCFC; h) Formular recomendações sobre os custos e os beneficios das convenções internacionais, protocolos e acordos em relação com o assunto de ozono; i) Produzir relatórios periódicos sobre a implementação das convenções internacionais regularmente ratificadas e das perspectivas de adesão as novas convenções; j) Apresentar relatório mensal, trimestral semestral e anual de actividades aos superiores; k) Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior. Artigo 11.º Departamento da Adaptação Climática Compete ao DAC: a) Formular, planear e implementar as acções integradas sobre adaptação das mudanças climáticas no âmbito do National Adaptation Program of Acion (NAPA) e National Adaptation Plan (NAP); b) Realizar as acções de sensibilização pública e educacional com vista a fomentar a pesquisa universitária e o desenvol vimento de estrategias, métodos e tecnologias de adaptação; c) Produzir relatórios periódicos sobre a execução das convenções internacionais regularmente ratificadas e das perspectivas de adesão a novas convenções; d) Apresentar relatório, mensal, semestral e anual das actividades aos superiores; e) Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior. Artigo 12.º Departamento da Mitigação Climática (DMC) Compete ao DMC: a) Planear e coordenar as acções de mitigação dos efeitos da alteração climática, designadamente no âmbito do National Jornal da República Quarta-Feira, 23 de Outubro de 2019Série I, N.° 42 Página 999 implementação da estrategia de biodiversidade NBSAP (National Biodiversity Strategic Action Plan) e efectuar as atividades de acordo com outros mecanismos interna cionais adoptados; g) Desenvolver materiais e métodos de conservação e protec ção dos recursos da biodiversidade, especialmente biodiversidade do ecosistema terrestres; h) Formular recomendações sobre custos e beneficios das convenções internacionais, protocolos e acordos em relação com a biodiversidade; i) Produzir relatórios periódicos sobre a execução das convenções internacionais regularmente ratificadas e das perspectivas de adesão a novas convenções; j) Apresentar relatório, mensal, semestral e anual das actividades aos superiores; k) Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior. Artigo 15.º Departamento do Controlo das Comercialização e Caça de Espécies Protegidas Compete ao DCCCEP: a) Formular e implementar acções integradas para a recolha de informações e análise, classificação e gestão dos dados recolhidos em matéria de biodiversidade; b) Promover uma forma mais eficaz de coordenação de todos os serviços direta ou indiretamente relacionados com a recolha de dados de biodiversidade; c) Planear e implementar ações relacionadas com o controlo e de atividades de comercialização e outras atividades que apresentem riscos para a sustentabilidade dos recursos de biodiversidade; d) Controlar a comercialização dos animais selvagens e das espécies protegidas; e) Realizar acções necessárias para assegurar a gestão e atualização de uma base de dados sobre a biodiversidade; f) Cooperar com agentes relevantes para melhorar a gestão da base de dados; g) Produzir relatórios periódicos sobre a biodiversidade com recurso à informação constante da base de dados sobre biodiversidade; h) Apresentar relatório, mensal, semestral e anual das actividades aos superiores; i) Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior. Artigo 16.º Centro de Educação e Informação Ambiental 1. Centro de Educação e Informação Ambiental, abreviada mente designado CEIA, é o serviço da DGA reponsável por reforçar as políticas estratégicas de educação ambiental, desenvolver um Centro de Informação e Biblioteca Ambiental e desenvolver um Laboratório Ambiental especializado designadamente, na área do controlo de poluição do solo, água e ar; 2. O CEIA integra o Departamento de Educação e Informação Ambiental, abreviadamente designado por DEIA, o Departamento de Laboratório Ambiental, abreviadamente designado por DLA, e o Departamento de Gestão de Dados e da Biblioteca Ambiental, abreviadamente designado por DGDBA. Artigo 17.º Departamento de Educação e da Informação Ambiental Compete ao DEIA: a) Analisar e reformular recomendações sobre o currículo de ensino relativamente às matérias ambientais para o melhoramento da sensibilização ambiental; b) Planear e implementar as atividades de sensibilização ambiental para diferentes alvos; c) Recolher as materiais didáticos e as outras referências sobre o ambiente, mudanças climáticas, biodiversidade, desenvolvimento sustentável e outras referências na área do ambiente numa biblioteca ambiental para o fortaleci mento da capacidade institucional e de outras entidades relevantes, bem com universitários e estudantes; d) Difundir informações ambientais as comunidades de todo território nacional; e) Coordenar com as diferentes instituições e os departa mentos para o usufruto das instalações e equipamentos, informações, matérias didaticas e outras; f) Dar apoio aos supriores sobre assuntos de Educação e Informação Ambiental; g) Apresentar relatório, mensal, semestral e anual das actividades aos superiores; h) Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior. Artigo 18.º Departamento do Laboratório Ambiental Compete ao DLA: a) Desenvolver as instalações e estruturas de um laboratório ambiental para a aquisição e a instalação de equipamentos do laboratório especializado na área do controlo de polui ção do solo, água, ar e de outros temas relevantes; b) Planear e conduzir os serviços do laboratório ambiental; c) Dar apoio ao SEA e ao DGA sobre assuntos técnicos rela cionados aos serviços do laboratorio; Jornal da República Série I, N.° 42 Página 1000Quarta-Feira, 23 de Outubro de 2019 Artigo 20.º Direção Nacional de Planeamento, Finanças e Administração 1. A Direção Nacional de Planeamento, Finanças e Adminis tração, abreviadamente designada DNPFA, é o serviço da DGA responsável por assegurar o apoio técnico e adminis trativo nos domínios do planeamento, da administração geral e da gestão financeira. 2. A DNPFA integra o Departamento das Finanças e Administração, abreviadamente designado por DFA, e o Departamento do Planeamento, abreviadamente designado por DP. Artigo 21.º Departamento das Finanças e Administração Compete ao DFA: a) Velar pelo eficiente planeamento e a execução orçamental das direcções e as demais entidades tuteladas pela SEA; b) Coordenar as actividades relacionadas com a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos planos anuais e plurianuais, bem como do aprovisionamento e do orçamento interno da SEA; c) Coordenar e elaborar em conjunto com as direcções nacionais e os relatórios trimestrais e anuais de actividades do SEA; d) Apoiar a definição de critérios e de eventos nas medidas financeiras e de apoio das outras entidades de iniciativa para a protecção e conservação ambiental; e) Assegurar o expediente relativo à celebração, gestão e avaliação de contratos -programa que tenham por objeto a afectação de concessões, arrendamentos ou subvenções públicas; f) Assegurar a transparência dos procedimentos e a execução orçamental de despesas públicas, de harmonia com as obrigações antecipadamente assumidas, correspondentes à aquisição de bens, obras ou prestação de serviços para a SEA; g) Formular as propostas e projectos de construção, aquisição ou locação de infra-estruturas, equipamentos e outros bens necessários à prossecução das funções e políticas definidas pela SEA, incluindo no sistema informático; h) Assegurar o apoio ao SEA e aos restantes serviços da SEA, no domínio orçamental, das operações financeiras e contabilísticas correntes; i) Coordenar as actividades relacionadas com a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos planos anuais e plurianuais, na vertente financeira e do orçamento interno do SEA; j) Providenciar os meios necessários para assegurar a d) Prestar assistência técnica para a definição dos padrões da qualidade do ambiente; e) Apresentar relatório, mensal, semestral e anual das actividades aos superiores; f) Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior. Artigo 19.º Departamento de Gestão de Dados e da Biblioteca Ambiental Compete ao DGDBA: a) Facilitar e ordenar um sistema de informação e comunicação para conectar todas as direcções gerais, direcções nacio nais, departamentos e unidades de serviços da SEA; b) Formular e implementar as acções integradas para a recolha de informações, análise, classificação e gestão dos dados recolhidos; c) Facilitar de forma mais efectiva a conexão de todas as direcções gerais, direcções nacionais, departamentos e unidades da SEA sobre bases de dados; d) Realizar acções e intervenções para ordenar a base de dados; e) Desenvolver padrões e medidas de gestão da base de dados; f) Realizar estudos sobre gestão de base de dados; g) Cooperar com agentes relevantes para melhorar a gestão da base de dados; h) Organizar numa forma integrada a base de dados ambientais; i) Desenvolver infrastrutura para a Biblioteca ambiental; j) Adquirir equipamentos para a biblioteca ambiental; k) Desenvolver dados ambientais para a biblioteca ambiental; l) Desenvolver condições e mobilizar referências dos diferen tes paises ou instituções; m) Operacionalizar o funcionamento regular da Biblioteca Ambiental; n) Disseminar informações relacionados com o trabalho e assuntos sobre o ambiente ao público; o) Produzir relatórios periódicos sobre a gestão de dados; p) Apresentar relatório, mensal, semestral e anual das actividades aos superiores; q) Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior. Jornal da República Quarta-Feira, 23 de Outubro de 2019Série I, N.° 42 Página 1001 participação dos dirigentes e dos funcionários do SEA em eventos nacionais ou internacionais; k) Apoiar a definição de critérios e de medidas financeiras de apoio àsentidades e aos grupos comunitários na área de ambiente de acordo com o orçamento existente, a lei e em colaboração com os outros serviços públicos relevantes; l) Elaborar contratos programa para o eventual afectação de subvenções públicas; m) Assegurar o processamento dos vencimentos e abonos relativos ao pessoal, bem como o expediente relacionado com os benefícios sociais a que têm direito; n) Participar na publicação e divulgação de matérias oficiais de interesse do SEA; o) Assegurar a implementação de quaisquer outras activida des que lhe forem atribuídas nos termos legais ou delegadas pelo SEA; p) Apresentar relatório, mensal, semestral e anual das actividades aos superiores; q) Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior. Artigo 22.º Departamento do Planeamento Compete ao DP: a) Coordenar o processo de planeamento, selecção e execução das políticas e estratégias de gestão de recursos humanos da SEA, em coordenação com a Comissão da Função Pública; b) Desenvolver e fornecer as ferramentas e metodologias do planeamento, monitorização, avaliação e de apresentação de relatórios para todas as direcções e departamentos tute lada da SEA; c) Apoia a dinamização e de execução das acções e atividades planeadas; d) Garantir a qualidade de execução das acções e atividades planeadas, para garantir os os resultados a atingidos; e) Monitorizar e avaliar resultados atingidos; f) Assegurar a implementação de quaisquer outras actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais ou delegadas pelo SEA; g) Delinear estratégias e instrumentos de política ambiental para promover conceito do desenvolvimento sustentável; h) Acompanhar a evolução nacional, internacional e fazer previsões a curto e médio prazo relacionada com assuntos assuntos ambientais na perspectiva da cooperação no nivel regional, internacional ou nas areas temáticas para formulação de programas e acções para melhoramento do ambiente global; i) Elaborar e fornecer informações e indicadores de base estatística sobre as actividades tuteladas; j) Promover, coordenar e executar estudos de situação, global e sectorial, com vistas à formulação de medidas de política relevantes para as áreas de intervenção do SEA; k) Apoiar o SEA no acompanhamento das actividades das entidades públicas de natureza empresarial ou outras sob sua tutela, incluindo recomendações relativas a protocolos, acordos e convenções internacionais; l) Desenvolver programas internos ou em cooperação técnica com outras organizações nacionais e internacionais, em articulação com as hierarquias; m) Analisar e dar parecer sobre a constituição de parcerias internacionais de actividades tuteladas pelo SEA, em função dos custos-benefícios para o País; n) Prestar apoio técnico na elaboração e desenvolvimento de programas e legislação relacionados com sua área de actuação; o) Contribuir para a formação de capacidades dos funcionários para incremento de conhecimentos e qualificação, em coordenação e no quadro de gestão e recursos humanos do SEA; p) Estabelecer bases de coordenação e cooperação com outras instituições, nacionais e internacionais, para desenvolver as suas actividades; q) Apresentar o plano e o respectivo relatório das actividades, bem como elaborar o plano e o relatório de actividades do SEA em coordenação com os Directores-Gerais; r) Apresentar relatório, mensal, semestral e anual das activida des aos superiores; s) Exerceras demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. Artigo 23.º Direcção Nacional de Recursos Humanos, Aprovisionamento e Logística 1. Direcção Nacional de Recursos Humanos, Aprovisiona mento e Logística, abreviadamente desiganda por DNRHAL, é o serviço da DGA responsável por assegurar o apoio técnico e administrativo dos domínios da adminis tração, gestão e qualificação dos recursos humanos, bem como do aprovisionamento, inventariação, logística e ecomato. 2. A DNRHAL integra o Departamento de Recursos Huma nos, abreviadamente designado por DRH), o Departamento de Aprovisionamento, abreviadamente designado por DA, e o Departamento de Logística, abreviadamente designado por DL. Jornal da República Série I, N.° 42 Página 1002Quarta-Feira, 23 de Outubro de 2019 r) Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável aos trabalha dores da função pública, propondo superiormente a instauração de processos de inquérito e disciplinares e proceder à instauração dos que forem determinados superiormente; s) Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho; t) Apresentar relatório, mensal, semestral e anual das actividades aos superiores; u) Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação do superior. Artigo 25.º Departamento de Aprovisionamento Compete ao DA: a) Coordenar as actividades relacionadas com a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos planos anuais e plurianuais, de aprovisionamento da SEA; b) Delinear estratégias e instrumentos de política de aprovisio namento sectorial, potencialmente geradores deganhos de produtividade e competitividade; c) Desenvolver e manter um sistema de aprovisionamento efectivo, transparente, incluindo uma projecção das futuras necessidades na SEA; d) Acompanhar a evolução dos preços de mercado, na perspectiva da gestão do aprovisionamento e da logística; e) Elaborar e fornecer informações e indicadores, de base estatística, sobre as actividades de aprovisionamento, em coordenação com o Departamento das Finanças; f) Organizar a base de dados sobre contratações, acordos, cartas e outros tipos de informações relacionadas aos servi ços de aprovisionamento, logistica de materiais e de recur sos humanos; g) Manter e actualizar as informações sobre aprovisionamento, logistica de materiais e de recursos humanos da SEA; h) Preparar e apoiar os documentos relevantes em conformi dade com as leis e regras de gestão e financiamento públicas e de outros padrões relevantes para assegurar a decisão da SEA sobre os contratos, procura para compras e vendas e de outros processos de aprovisionamento; i) Promover os processos de aprovisionamento em conformidade com as leis e regras adoptadas; j) Apresentar relatório, mensal, semestral e anual das actividades aos superiores; k) Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação do superior. Artigo 24.º Departamento de Recursos Humanos Compete ao DRH: a) Garantir a boa gestão dos recursos humanos da SEA; b) Desenvolver e executar as políticas de recursos humanos definidas superiormente; c) Estabelecer os procedimentos uniformes para o registo e aprovação de substituições, transferências, faltas, licenças, subsídios e suplementos remuneratórios; d) Assegurar a coordenação das suas actividades com as funções da Comissão da Função Pública; e) Coordenar e gerir as avaliações anuais de desempenho; f) Organizar e gerir o registo individual dos funcionários em conformidade com o sistema de gestão de pessoal (PMIS) da Comissão da Função Pública; g) Submeter mensalmente à DNAF os quadros de pessoal reflectindo as alterações à afectação de pessoal; h) Elaborar registos estatísticos dos recursos humanos; i) Apoiar ao desenvolvimento de estratégias que visem a integração da perspectiva do género no SEA; j) Coordenar a elaboração da proposta de quadro pessoais da SEA em colaboração com os directores nacionais; k) Gerir e monitorizar o registo e o controlo da assiduidade dos funcionários em coordenação com as direcções nacionais; l) Gerir as operações de recrutamento e selecção em coordena ção com a Comissão da Função Pública; m) Avaliar as necessidades específicas de cada direcção nacional e propor os respectivos planos anuais de forma ção; n) Rever, analisar e ajustar, regularmente, e em coordenação com os directores nacionais, os recursos humanos da SEA, garantindo que as competências dos funcionários estão de acordo com as funções desempenhadas; o) Aconselhar as condições do emprego, transferências e outras políticas de gestão de recursos humanos e garantir a sua disseminação; p) Criar, manter e actualizar um arquivo físico e electrónico, com a descrição das funções correspondentes a cada uma das posições existentes na SEA; q) Apoiar os supervisores durante o período experimental dos trabalhadores na elaboração do relatório extraordinário de avaliação, garantindo a adequada orientação, supervisão, distribuição de tarefas e desenvolvimento de aptidões; Jornal da República Quarta-Feira, 23 de Outubro de 2019Série I, N.° 42 Página 1003 Artigo 26.° Departamento de Logística Compete ao DL: a) Formular as propostas e projectos de equipamentos e outros bens necessários à prossecução das funções e políticas definidas pela SEA, incluindo o sistema informático; b) Velar pelo património da SEA, em colaboração com os serviços pertinentes, incluindo o CEIA, o DLA e outros organismos tutelados pela SEA, sem prejuízo das competências próprias dos mesmos organismos; c) Garantir a boa administração dos recursos materiais e patrimoniais da SEA, bem como a gestão do património do Estado afecto ao SEA, incluindo a frota de veículos; d) Assegurar, entre outros, o serviço de comunicações, bem como a vigilância, limpeza e conservação das instalações; e) Executar as actividades relacionadas com a boa gestão dos recursos tecnológicos, de informação e de informática; f) Apresentar relatório, mensal, semestral e anual das actividades aos superiores; g) Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação do superior. Artigo 27.o Gabinete de Auditoria Interna (GAI) 1. O Gabinete de Auditoria Interna, abreviadamente referido por GAI, é o serviço da SEA responsável pela realização de inspeções e de auditorias ao funcionamento dos serviços da Secretaria de Estado, bem com ao organismo autónomo da mesma dependente. 2. O GAI integra o Departamento de Assuntos de Adminis tração, abreviadamente designado por DAA. Artigo 28.o Departamento de Assuntos de Administração Compete ao DAA: a) Realizar e assegurar a tramitação do expediente e arquivo relativo a todos os processos, nomeadamente relativos a auditorias, inspeções e fiscalizações no âmbito das competências do GAI; b) Receber e comunicar as respostas às reclamações dos cidadãos no âmbito das competências do GAI; c) Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação do superior. Artigo 29.o Gabinete Jurídico e de Procedimento Ambiental 1. O Gabinete Jurídico e de Procedimento Ambiental, abrevia mente designado por GJPA, é o serviço da SEA responsável por elaborar um quadro legal coerente e simples, aconselhar o Secretário de Estado do Ambiente sobre a legalidade dos atos, contratos, convenções e procedimentos em que o mesmo intervenha, prestar apoio aos serviços da SEA, promover a capacitação dos recursos humanos e dos serviços da SEA para o cumprimento das leis e dos regula mentos administrativos que pelo mesmos devam ser aplicados. 2. O GJPA integra o Departamento de Assuntos de Adminis tração, Documentação e Arquivos, abreviadamente designado por DAAD. Artigo 30.o Departamento de Assuntos de Administração, Documentação e Arquivos Compete ao DAAD: d) Realizar e assegurar a tramitação do expediente e arquivo relativo a todos os processos, nomeadamente relativos a atos normativos no âmbito das atribuições da SEA; e) Realizar pesquisas de natureza jurídica e assegurar os dados estatísticos na área da Justiça, em coordenação com os demais Departamentos e Serviços da Secretaria de Estado do Ambiente; f) Assegurar o acesso ao acervo documental da SEA, através de seus arquivos e da divulgação electrónica de documentos disponíveis em cooperação com os demais serviços da SEA; g) Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação do superior. CAPÍTULO III Disposição final Artigo 31.º Entrada em vigor O presente diploma produz efeitos no dia imediato à sua publicação. Fidelis Manuel Leite Magalhães

Ministerial Order No. 54/2019 approving the Regulation of the State Secretariat for the Environment (SEA) · Nelum