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东帝汶的法律

Ministerial Order No. 44/MOP/2023 on the structure of the General Directorate of Housing and Urbanism of the Ministry of Public Works

颁布于 2023-10-04 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Diploma Ministerial N.º 44/MOP/2023 - Estrutura orgânico-funcional da Direção-Geral de Habitação e Urbanismo do Ministério das Obras Públicas.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
国家
东帝汶
主题
Land and soil
关键词
institution, legal proceedings/administrative proceedings, land-use planning, urban land, environmental planning, policy/planning, governance

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Jornal da República Quarta-Feira, 4 de Outubro de 2023Série I, N.° 37 Página 1945 $ 5.25 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE Quarta-Feira, 4 de Outubro de 2023 Série I, N.° 37 SUMÁRIO PRESIDENTE DA REPÚBLICA : Resolução do Parlamento Nacional N.º 32/2023 de 4 de Outubro Aprova o Plano Estratégico do Parlamento Nacional 2023 – 2027 .............. 1945 Resolução do Parlamento Nacional N.º 33/2023 de 4 de Outubro Deslocação do Presidente da República aos Emirados Àrabes Unidos (EAU) .... 1964 Resolução do Parlamento Nacional N.º 34/2023 de 4 de Outubro Deslocação do Presidente da República em Roma-Itália ............................................ 1964 Declaração de Retificação N.º 9/2023 ..................................................................... 1964 GOVERNO : Decreto-Lei N.º 77/2023 de 4 de Outubro Orgânica do Ministério da Agricultura, Pecuária, Pesca e Florestas ........... 1964 Resolução do Governo N.º 41/2023 de 4 de Outubro Aprova uma contribuição ao Fundo de Gestão de Desastres e Assistência da ASEAN (ASEAN Disaster Management and Emergency Relief Fund) .......................... 1989 Resolução do Governo N.º 42/2023 de 4 de Outubro Sobre a necessidade de vigia e preservação do sistema de abastecimento de água .... 1989 Resolução do Governo N.º 43/ 2023 de 4 de Outubro Reativação do pessoal com funções policiais da Polícia Nacional de Timor Leste .................................................................................................................................. 1990 MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS DOS COMBATENTES DA LIBERTAÇÃO NACIONAL : Diploma Ministerial N.º 42/2023 de 4 de Outubro Estrutura Orgânico-Funcional do Ministério dos Assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional .......................................................................................................... 1991 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS : Diploma Ministerial N.º43 /MOP/2023 de 4 de Outubro Estrutura orgânico-funcional da Direção-Geral de Estradas, Pontes, Prevenção e Controlo de Cheias do Ministério das Obras Públicas .............................................. 2003 Diploma Ministerial N.º 44 /MOP/2023 de 4 de Outubro Estrutura orgânico-funcional da Direção-Geral de Habitação e Urbanismo do Ministério das Obras Públicas ........................................................................................... 2010 Diploma Ministerial N.º 45 /MOP/2023 de 4 de Outubro Estrutura orgânico-funcional da Direção-Geral de Administração e Finanças do Ministério das Obras Públicas .......................................................................................... 2016 CONSELHO DE IMPRENSA : Deliberação N.º 14/2023, de 22 de Setembro de 2023 Atribuição de Carteira Profissional aos Jornalistas Estagiários ............................. 2026 Deliberação N.º 15/2023, de 29 de Setembro Homologação da Decisão do Júri e da Atribuição dos Prémios de Jornalismo do Ano de 2023 aos Premiados .......................................................................................................... 2027 Deliberação N.º 11/2023, de 29 de Setembro de 2023 Aprovação do Pedido de Registo “ZEFDA HALIBUR BANARAMA, LDA”, como Órgão de Comunicação Social ....................................................................................... 2028 RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO NACIONAL N.º 32/2023 de 4 de Outubro APROVA O PLANO ESTRATÉGICO DO PARLAMENTO NACIONAL 2023 – 2027 O Parlamento Nacional enquanto órgão de soberania que representa todos os cidadãos timorenses, tem as importantes funções de legislar, de fiscalizar e de decisão política, funções essas constitucionalmente consagradas. Contando com o apoio de uma estrutura técnica organizada, eficiente e eficaz, por forma a cumprir as funções acima elencadas, o Parlamento Nacional traçou um conjunto de objetivos alinhados com a visão de desenvolvimento da instituição, pelo que foi elaborado o primeiro Plano Estratégico do Parlamento Nacional para o período compreendido entre 2017 e 2022, que teve, também, a preocupação de refletir os principais objetivos determinados no Plano Estratégico de Desenvolvimento Nacional 2011-2030. Contudo, devido a vicissitudes várias, não foi possível cumprir, na plenitude, nem os objetivos traçados nem os programas previstos. Com o Plano Estratégico do Parlamento Nacional para os anos 2023-2027, pretende-se dar continuidade aos programas iniciados, consolidando-se os objetivos traçados. Porém, considerando que o planeamento estratégico deve traçar novos objetivos a longo prazo, ainda alinhados às diretrizes de desenvolvimento nacional, estabelece-se novos programas que irão dar resposta a novos desafios, permitindo transpor a barreira da mera visão institucional para a efetividade de resultados. Assim, o Plano Estratégico do Parlamento Nacional 2023-2027 inova com programas que abrangem questões da sustentabilidade, da cibersegurança e da capacitação dos funcionários parlamentares em áreas técnicas e científicas de interesse parlamentar, e de cariz social. O Plano inclui, ainda, o objetivo essencial da instituição, de construir um novo edifício para o Parlamento Nacional que reflita a dignidade deste órgão de soberania e que permita, em simultâneo, que os trabalhos desenvolvidos com vista ao cumprimento das funções consagradas na Constituição decorram em condições adequadas. Neste sentido, o Parlamento Nacional resolve, nos termos da Jornal da República Série I, N.° 37 Página 2010Quarta-Feira, 4 de Outubro de 2023 CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 21º Unidades ad hoc 1. A DGEPPCC pode criar, através de despacho do Diretor Geral, unidades técnicas ad hoc de cariz temporário na prossecução de determinada finalidade, execução de um programa, ou gestão especializada de determinados projetos, identificando no despacho de criação os funcionários públicos, agentes da administração pública e ou indivíduos contratados que estarão alocados a essa Unidade. 2. O exercício de funções nestas Unidades tem um tempo determinado, ficando assegurado o lugar de origem e todos os demais direitos e obrigações dos funcionários estabelecidos por lei ou contrato. 3. Fazem parte da DGEPPCC as seguintes unidades de gestão, que terão como função de realizar a gestão e supervisão da qualidade de execução dos projetos de construção, reabilitação e manutenção de infraestruturas rodoviárias: a) Unidade de Gestão de Projetos Rodoviários em Parcerias (PMU); b) Unidade de Gestão de Projetos de Resposta Rápida Artigo 22º Pessoal 1. Os cargos de direção e chefia previstos no presente diploma são nomeados nos termos legais. 2. As direções nacionais que incluam funcionários que exercem funções em horário por turnos ou em horário noturno, devem identificar os funcionários de modo a serem abonados nos termos do Estatuto da Função Pública. Artigo 23º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. O Ministro das Obras Públicas Samuel Marçal 27 de Setembro de 2023 DIPLOMA MINISTERIAL N.º 44 /MOP/2023 de 4 de Outubro ESTRUTURA ORGÂNICO-FUNCIONAL DA DIREÇÃO GERAL DE HABITAÇÃO E URBANISMO DO MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS A Orgânica do Ministério das Obras Públicas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 50/2023, de 24 de agosto, estabeleceu o modelo organizacional dos serviços centrais que integram a administração direta do respetivo Ministério. Assim, no desenvolvimento daquele decreto-lei, importa estabelecer a estrutura orgânico-funcional da Direção-Geral de Habitação e Urbanismo e dos respetivos serviços em conformidade com as atribuições e competências que lhe são cometidas pela Orgânica do Ministério das Obras Públicas. Assim, o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, manda ao abrigo no previsto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 50/2023, de 24 de agosto, publicar o seguinte diploma: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto O presente diploma estabelece e regulamenta a estrutura orgânico-funcional da Direção-Geral de Habitação e Urbanismo, abreviadamente designada por DGHU, do Ministério das Obras Públicas. Artigo 2.º Natureza A DGHU integra a administração direta do Estado no âmbito do Ministério das Obras Públicas, abreviadamente designado por MOP. Artigo 3.º Definição 1. A DGHU, é o serviço central do MOP responsável por assegurar a orientação geral e a coordenação integrada de todos os serviços do ministério nas áreas da habitação, do urbanismo e do licenciamento de construções 2. Cabe à DGHU: a) Assegurar a implementação e a execução integrada da política nacional para as áreas da sua atuação de acordo com o Programa do Governo e as orientações superiores do Ministro; b) Participar, em articulação com o Ministério do Planeamento e Investimento Estratégico (MPIE) e com as autoridades municipais legalmente competentes em razão do território, na elaboração, a implementação e o desenvolvimento dos instrumentos de planeamento urbano; Jornal da República Quarta-Feira, 4 de Outubro de 2023Série I, N.° 37 Página 2011 c) Executar, em articulação com o MPIE e com as autoridades municipais legalmente competentes em razão da matéria, a política nacional de habitação e de planeamento urbano; d) Propor e elaborar o plano nacional de habitação e acompanhar a execução dos programas habitacionais de interesse social que sejam superiormente aprovados; e) Preparar, em colaboração com o MPIE, projetos legislati vos e regulamentares no domínio da urbanização, da edificação, da utilização de solos e de edifícios; f) Licenciar e fiscalizar todas as edificações nos termos da lei, nomeadamente, as obras e aplicar coimas em processos contraordenacionais instaurados por incumprimentos da lei e dos regulamentos em matéria de edificações; g) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICO-FUNCIONAL DA DGHU Secção I Estrutura Artigo 4.º Estrutura geral 1. Integram a estrutura da DGHU as seguintes direções nacionais: a) Direção Nacional de Habitação; b) Direção Nacional de Urbanismo; c) Direção Nacional de Edificação; 2. A DGHU é dirigida por um Diretor-Geral, provido nos ter mos legais, diretamente subordinado ao Ministro. 3. As Direções Nacionais estão na direta dependência da DGHU e são dirigidas por um Diretor Nacional subordinado hierarquicamente ao Diretor-Geral da DGHU perante o qual respondem. 4. As Direções Nacionais organizam-se por Departamentos e estes podem organizar-se por Secções; 5. Os titulares dos órgãos e serviços que integram a DGHU ficam adstritos a observar as regras da hierarquia orgânica e funcional no exercício das suas funções nos termos do Estatuto da Função Pública. Secção II Estrutura das Direções Nacionais Subsecção I Direção Nacional de Habitação Artigo 5.º Definição A Direção Nacional de Habitação, abreviadamente designada por DNH, é o serviço da DGHU responsável pela coordenação da elaboração, execução e avaliação da política nacional de habitação, cabendo-lhe: a) Coordenar e avaliar a execução da política nacional de habitação e de planeamento urbano, em coordenação com os demais serviços e entidades públicas que detenham competência legal nestes domínios; b) Promover a elaboração do plano nacional de habitação e acompanhar a execução dos programas habitacionais de interesse social que sejam aprovados superior mente; c) Elaborar os estudos e os projetos necessários para a promoção da reabilitação de edifícios, de equipamentos ou de espaços públicos; d) Promover a construção, em regime de empreitada, dos empreendimentos destinados à habitação de interesse social, respetivas infraestruturas e equipamentos ou espaços públicos; e) Apreciar os projetos de loteamento, de obras de urbanização ou de construção de edifícios sujeitos a licenciamento, que se destinem à habitação de interesse social; f) Promover o desenvolvimento de planos de habitação e de reabilitação urbana, tal como de instrumentos legais que possibilitem o financiamento e a promoção da construção a custos controlados; g) Colaborar com as entidades legalmente competentes na instrução dos processos de expropriação por utilidade pública e de aquisição negociada de terrenos a afetar ao desenvolvimento de empreendimentos de habitação de interesse social; h) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. Artigo 6.º Estrutura Na direta dependência da DNH estão integrados os seguintes departamentos: a) Departamento de Estudo e Planeamento; b) Departamento de Projeto e Gestão da Habitação Social; c) Departamento de Comunicação e Socialização. Jornal da República Série I, N.° 37 Página 2012Quarta-Feira, 4 de Outubro de 2023 Artigo 7.º Departamento de Estudo e Planeamento O Departamento de Estudo e Planeamento é o serviço encarregue da execução das competências da DNH na área dos estudos e elaboração técnica de políticas de habitação e do planeamento de programas de habitação de interesse social, cabendo-lhe: a) Coordenar e avaliar a execução da política nacional de habitação e de planeamento urbano, em coordenação com os demais serviços e entidades públicas que detenham competência legal nestes domínios; b) Promover a elaboração do plano nacional de habitação e acompanhar a execução dos programas habitacionais de interesse social que sejam aprovados superior mente; c) Identificar do ponto de vista qualitativo e quantitativo as carências habitacionais do País; d) Elaborar os estudos necessários para a promoção da reabilitação de edifícios, de equipamentos ou de espaços públicos; e) Efetuar estudos comparativos de metodologias aplicadas internacionalmente à melhoria das condições das habitações e da habitabilidade urbana e rural e propor programas e atividades concretas tendo em conta a realidade nacional; f) Promover em colaboração com as demais Direções Nacionais da DGHU o desenvolvimento de planos de habitação e de reabilitação urbana, tal como de instrumentos legais que possibilitem o financiamento e a promoção da construção a custos controlados; g) Propor programas de habitação de interesse social coincidentes com as características culturais, familiares e económicas da população que se visa abranger. h) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior Artigo 8.º Departamento de Projeto e Gestão da Habitação Social 1. O Departamento de Projeto e Gestão da Habitação Social é o serviço encarregue da execução das competências da DNH na área da implementação de programas de revitalização do edificado habitacional e da habitação de interesse social, bem como a sua gestão, cabendo-lhe: a) Implementar a execução de planos e programas com vista à revitalização de edificação habitacional e construção de habitação de interesse social; b) Colaborar com as entidades legalmente competentes na instrução dos processos de expropriação por utilidade pública e de aquisição negociada de terrenos a afetar ao desenvolvimento de empreendimentos de habitação de interesse social; c) Promover a construção, em regime de empreitada, dos empreendimentos destinados à habitação de interesse social, respetivas infraestruturas e equipamentos ou espaços públicos; d) Apreciar os projetos de loteamento, de obras de urbanização ou de construção de edifícios sujeitos a licenciamento, que se destinem à habitação de interesse social; e) Efetuar a gestão do parque habitacional social cuja propriedade seja do Estado; f) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. Artigo 9.º Departamento de Comunicação e Socialização O Departamento de Comunicação e Socialização é o serviço encarregue da execução das competências da DNH na área da comunicação e interação com as comunidades sobre programas de habitação e reabilitação urbana, cabendo-lhe: a) Promover campanhas de comunicação que promovam a construção e uso de habitações condignas, promovendo a saúde e o bem-estar da população; b) Apoiar as direções do MOP a estabelecer linhas de comunicação com populações afetadas por procedimentos expropriativos para construção de infraestruturas ou de reorganização e regeneração urbana; c) Criar documentos informativos sobre os direitos e deveres dos cidadãos em assuntos relativos à habitação; d) Organizar a campanha de informação sobre processos e candidaturas de apoio à habitação, nomeadamente, de habitação social, habitação a custos controlados e outros programas de apoio ao acesso a habitação. e) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. Subsecção II Direção Nacional de Urbanismo Artigo 10.º Definição A Direção Nacional Urbanismo, abreviadamente designada por DNU, é o serviço da DGHU responsável pelo desenvolvimento e coordenação da execução dos instrumentos de planeamento urbano, cabendo-lhe: a) Preparar e desenvolver, em colaboração com outros serviços e entidades públicas competentes, a execução do planeamento urbano; b) Preparar, em colaboração com o MPIE, os projetos de Jornal da República Quarta-Feira, 4 de Outubro de 2023Série I, N.° 37 Página 2013 atos normativos cujo objeto se relacione com o urbanismo, a edificação e a utilização de solos e de edifícios; c) Promover a realização de estudos e de projetos de arquitetura; d) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. Artigo 11.º Estrutura Na direta dependência da DNU estão integrados os seguintes departamentos: a) Departamento de Registo de Informação Geográfica e Infraestruturas; b) Departamento de Estudo e Urbanismo. Artigo 12.º Departamento de Registo de Informação Geográfica e Infraestruturas O Departamento de Registo de Informação Geográfica e Infraestruturas é o serviço encarregue da execução das competências da DNU relativas à gestão da informação geográfica indispensável para a execução do urbanismo, cabendo-lhe: a) Manter um registo atualizado e detalhado de todos os da dos relativos aos instrumentos de planeamento territorial; b) Criar e manter os bancos de dados de informação geográfica em colaboração com outras entidades administrativas, assegurando a conceção de ferramentas informáticas para a sua divulgação e distribuição, nas áreas da cartografia, geodesia, cadastro e ainda na identificação geográfica de infraestruturas públicas; c) Verificar a conformidade técnica dos dados georreferen ciados, incluindo os decorrentes das atividades de homologação e fiscalização; d) Apoiar a criação de um quadro legal e regulamentar da geodesia, cartografia e informação geográfica, bem como as correspondentes medidas de aperfeiçoamento; e) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. Artigo 13.º Departamento de Estudo e Urbanismo O Departamento de Estudo e Urbanismo é o serviço encarregue da execução das competências da DNU relativas às atividades de planeamento urbano, cabendo-lhe: a) Preparar, em colaboração com o MPIE, os projetos de atos normativos cujo objeto se relacione com o urbanismo, a edificação e a utilização de solos e de edifícios; b) Apoiar o desenvolvimento e implementar instrumentos de planeamento urbano, nomeadamente os planos municipais de ordenamento do território e os planos de uso do solo; c) Realizar estudos e desenvolver ações colaborativas com vista à integração das políticas setoriais nos instrumentos de gestão territorial; d) Efetuar levantamentos de dados e estudos na área do urbanismo com vista à preservação do edificado histórico e cultural; e) Apoiar o desenvolvimento da normativa técnica de ordenamento do território e urbanismo, designadamente no que respeita ao acesso às funções urbanas, às formas de ocupação do solo e ao seu dimensionamento, à proteção e valorização dos recursos territoriais, à dotação de infraestruturas e serviços de interesse coletivo e aos sistemas de mobilidade, acessibilidade, circulação, informação e comunicação; f) Propor programas e projetos nacionais e comunitários que visem o reforço da sustentabilidade, da coesão, da competitividade e da boa governação do território e das cidades; g) Estabelecer em colaboração com as demais direções nacionais programas de apoio à autoconstrução, através de elaboração de modelos de projetos de arquitetura e engenharia. h) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. Subsecção III Direção Nacional de Edificação Artigo 14.º Definição A Direção Nacional de Edificações, abreviadamente designada por DNE, é o serviço da DGHU responsável pelo licenciamento e fiscalização de obras e usos de edifícios particulares, bem como, do planeamento e coordenação das atividades destinadas à construção, à ampliação, à remodelação de edifícios da administração pública, cabendo-lhe: a) Planear e coordenar as atividades destinadas à construção, à ampliação, à remodelação e à conservação de edifícios e de instalações afetas ao funcionamento de órgãos ou serviços da administração pública e que não incumbam, nos termos da lei, a outros órgãos ou serviços da administração pública; b) Proceder à avaliação e fiscalização da qualidade da construção e manutenção dos edifícios e outras instalações do setor público e privado, nos termos legais aplicáveis; c) Desenvolver o quadro legal e regulamentar das atividades do setor da construção, incluindo as normas Jornal da República Série I, N.° 37 Página 2014Quarta-Feira, 4 de Outubro de 2023 técnicas sobre segurança da construção de edifícios e a promoção e investigação sobre materiais de construção; d) Apreciar e aprovar projetos de edificações e outras instalações, autorizar o início das obras, licenciar, fiscalizar e supervisionar todas as obras de construção, remodelação, ampliação, demolição ou de qualquer outra natureza, nos termos legais aplicáveis; e) Apreciar e aprovar, nos casos e nos termos previstos na lei, licenças ou autorizações de utilização de edifícios e proceder à sua fiscalização; f) Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e outras disposições legais do setor da construção em todas as suas vertentes; g) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior Artigo 15.º Estrutura Na direta dependência da DNE estão integrados os seguintes departamentos: a) Departamento de Edificações Públicas; b) Departamento de Edificações Privadas e de Projeto; c) Departamento de Inspeção, Fiscalização e verificação. Artigo 16.º Departamento de Edificações Púbicas O Departamento de Edificações Públicas é o departamento competente para o acompanhamento do processo de realização de projetos de obras na área das edificações públicas, para todos os tipos de complexidade de edifícios em todo o território nacional, cabendo-lhe: a) Aprovar, supervisionar e acompanhar as atividades destinadas à construção, ampliação, remodelação, preservação, conservação e demolição de edifícios e instalações do sector público do Estado; b) Apoiar na elaboração de projetos de engenharia e arquitetura de obras de construção, ampliação, remo delação, preservação, conservação e demolição ou de qualquer outra natureza em edifícios públicos nos termos legais aplicáveis na área das edificações; c) Elaborar propostas de legislação e regulamentação do sector da construção pública, bem como participar na elaboração de normas técnicas em cooperação com os demais serviços competentes; d) Desenvolver manuais de procedimentos adminis trativos e técnicos na área das edificações públicas para serem aprovados superiormente; e) Elaborar relatórios periódicos acerca dos progressos verificados na supervisão da construção de edificações públicas, garantindo a qualidade da implementação das obras e a conformidade com os documentos apresen tados e aprovados; f) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. Artigo 17.º Departamento de Edificações Privadas e de Projeto O Departamento de Edificações Privadas e de Projeto é o departamento competente para o acompanhamento do processo de realização dos projetos na área das edificações privadas, para toda a complexidade de edifícios, em todo o território nacional, cabendo-lhe: a) Propor o início das obras de construção, remodelação, preservação, conservação, ampliação, demolição ou de qualquer outra natureza, procedendo aos atos administrativos necessários ao seu licenciamento nos termos legais aplicáveis na área das edificações e de acordo com os planos de ordenamento do território. b) Verificar e propor os projetos nas várias especialidades, em conformidade com a legislação em vigor c) Apoiar e controlar o processo de desenvolvimento de edificações privadas; d) Verificar, certificar e propor o licenciamento dos usos das edificações nos termos legais aplicáveis; e) Apoiar o processo de desenvolvimento de edificações privadas; f) Estabelecer meios de apoio à autoconstrução, elaborar projetos de habitações monofamiliares standard de várias tipologias e apoiar a sua implantação. g) Desenvolver uma base de dados de projetos. h) Elaborar propostas de lei para a regulamentação do sector da construção privada, bem como participar na elaboração de normas técnicas em cooperação com os demais serviços competentes; i) Desenvolver manuais de procedimentos adminis trativos e técnicos na área das edificações privadas para serem aprovados superiormente; j) Elaborar relatórios mensais acerca dos progressos verificados na supervisão da construção de edificações privadas, garantindo a qualidade da implementação das obras e a conformidade com os documentos apresentados e aprovados; k) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. Jornal da República Quarta-Feira, 4 de Outubro de 2023Série I, N.° 37 Página 2015 Artigo 18º Departamento de Inspeção, Fiscalização e Verificação 1. O Departamento de Inspeção, Fiscalização e Verificação é o departamento competente pela definição dos procedi mentos de inspeção e implementação dos mesmos na área de competência da DNE, cabendo-lhe: a) Desenvolver procedimentos administrativos e técnicos e mecanismos de inspeção e fiscalização na área de competência da DNE; b) Realizar a inspeção e fiscalização para todos os tipos de projetos de obras de construção, ampliação, remodelação, preservação, conservação e demolição de edificações de todos os tipos de complexidade em todo o território nacional aferindo a conformidade com os termos do licenciamento e da lei; c) Realizar vistorias aos usos das edificações nos termos legais e das autorizações concedidas; d) Verificar a conformidade da documentação apresentada e aprovada de acordo com a legislação em vigor na área da construção civil; e) Propor o embargo de obras, a sua alteração nos termos dos projetos ou demolição de obras não licenciadas; f) Propor a interdição de utilização de um edifício para fim distinto do que aquele previamente autorizado. g) Desenvolver um plano de inspeção e fiscalização para garantir o cumprimento das autorizações, licencia mentos e demais normas legais aplicáveis; h) Levantar autos de notícia e propor a aplicação de contraordenações, nos termos da legislação em vigor; i) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. 2. O Departamento de Inspeção, Fiscalização e Verificação é constituído pela Secção de Verificação, cabendo-lhe assegurar as atividades das alíneas c), e), f) e h) do número anterior. CAPÍTULO III COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DOS CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA Artigo 19.º Diretor-Geral da DGHU 1. O Diretor-Geral da DGHU é o responsável máximo pela direção, supervisão e execução das políticas do MOP aprovados superiormente, nos domínios das suas competências nos termos legais. 2. Compete ao Diretor-Geral: a) Dirigir e supervisionar todos os serviços da DGHU nos termos da lei e de acordo com as orientações superiores; b) Assegurar e garantir o cumprimento dos procedimentos administrativos na área das competências da DGHU nos termos legais; c) Estabelecer a articulação e colaboração funcional nas áreas transversais da administração do MOP, dentro das competências da DGHU, com as restantes direções gerais do MOP. d) Aprovar e emitir orientações e instruções necessárias ao bom funcionamento das Direções da DGHU; e) Exercer a hierarquia administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal da DGHU, e participar ativamente com os serviços internos do MOP competentes no procedi mento da avaliação do desempenho e participação de infrações disciplinares nos termos legais; f) Participar nas reuniões do Conselho Consultivo do MOP; g) Emitir pareceres e garantir o apoio técnico na sua área de competência ao Ministro das Obras Públicas e aos restantes membros do Gabinete, bem como às restantes direções-gerais do MOP; h) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou delegadas superiormente. Artigo 20.º Diretores Nacionais da DGHU 1. Os Diretores Nacionais da DGHU dirigem a respetiva Direção Nacional e os departamentos nela integrados. 2. Compete a cada Diretor Nacional: a) Dirigir e assegurar a integral execução das atividades da Direção Nacional nos termos da lei e de acordo com as orientações superiores; b) Dirigir e supervisionar todos os departamentos que integram a respetiva Direção Nacional, nomeadamente exercer a hierarquia administrativa e disciplinar sobre o pessoal desses departamentos nos termos da lei e de acordo com as orientações superiores; c) Preparar as instruções necessárias ao bom funciona mento dos departamentos que integram a respetiva Direção Nacional para serem submetidos à considera ção e aprovação superior do Diretor-Geral da DGHU; d) Emitir pareceres e providenciar apoio técnico na sua área de competência ao Diretor-Geral da DGHU; e) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei ou delegadas pelo Diretor-Geral da DGHU. Artigo 21.º Chefes de Departamento 1. Os Chefes de Departamento dirigem o respetivo departa Jornal da República Série I, N.° 37 Página 2016Quarta-Feira, 4 de Outubro de 2023 mento, incluindo as secções ou quaisquer unidades de serviços que venham a ser integradas nesse departamento. 2. Cabe ao Chefe de Departamento: a) Dirigir e assegurar os serviços do respetivo departa mento nos termos da lei e de acordo com as orientações do Diretor Nacional; b) Preparar as instruções necessárias ao bom funcionamento do departamento que dirigem para serem submetidos à consideração e aprovação superior do Diretor Nacional, incluindo participação de infrações disciplinares sobre o pessoal do departamento; c) Emitir pareceres e providenciar apoio técnico na sua área de competência ao Diretor Nacional; d) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei ou delegadas pelo Diretor Nacional. 3. Os Chefes de Departamento estão diretamente subordinados ao respetivo Diretor Nacional, perante o qual respondem hierarquicamente. 4. Os Chefes de Departamento são os superiores imediatos de todo o pessoal do departamento, incluindo dos chefes de secção existentes no respetivo departamento. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 23º Unidades ad hoc 1. A DGHU pode criar, através de despacho do Diretor Geral, unidades técnicas ad hoc de cariz temporário na prossecução de determinada finalidade, execução de um programa, ou gestão especializada de determinados projetos, identificando no despacho de criação os funcionários públicos, agentes da administração pública e ou indivíduos contratados que estarão alocados a essa unidade. 2. O exercício de funções nas unidades previstas no número anterior tem um tempo determinado, ficando assegurado o lugar de origem e todos os demais direitos e obrigações dos funcionários estabelecidos por lei ou contrato. Artigo 24.º Pessoal 1. Os titulares dos cargos de direção e chefia previstos no presente diploma são nomeados nos termos legais. 2. As direções nacionais que incluam funcionários que exercem funções em horário por turnos ou em horário noturno devem identificar os funcionários de modo a serem abonados nos termos do Estatuto da Função Pública. Artigo 25.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. O Ministro das Obras Públicas Samuel Marçal 27 de Setembro de 2023 DIPLOMA MINISTERIAL N.º 45 /MOP/2023 de 4 de Outubro ESTRUTURA ORGÂNICO-FUNCIONAL DA DIREÇÃO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS A Orgânica do Ministério das Obras Públicas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 50/2023, de 24 de agosto, estabeleceu o modelo organizacional dos serviços centrais que integram a administração direta do respetivo Ministério. Assim, no desenvolvimento daquele decreto-lei, importa estabelecer a estrutura orgânico-funcional da Direção-Geral Administração e Finanças dos respetivos serviços em conformidade com as atribuições e competências que lhe são cometidas pela Orgânica do Ministério das Obras Públicas. Assim, o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, manda ao 37.º do Decreto-Lei n.º 50/2023, de 24 de agosto, publicar o seguinte diploma: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto O presente diploma estabelece e regulamenta a estrutura orgânico-funcional da Direção-Geral de Administração e Finanças, abreviadamente designada por DGAF, do Ministério das Obras Públicas. Artigo 2.º Natureza A DGAF integra a administração direta do Estado no âmbito do Ministério das Obras Públicas, abreviadamente designado por MOP.

Ministerial Order No. 44/MOP/2023 on the structure of the General Directorate of Housing and Urbanism of the Ministry of Public Works · Nelum