Ministerial Order No. 16/2025 establishing other situations of extreme temporary vulnerability for the purposes of granting the One-off Support Grant for Vulnerable People
颁布于 2025-06-25 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Diploma Ministerial N.º 16/2025 de 25 de Junho: Define outras situações de extrema vulnerabilidade temporária para efeitos de atribuição do Subsídio de Apoio Pontual aos Vulneráveis.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- 国家
- 东帝汶
- 主题
- General
- 关键词
- hazards, social impact assessment, social protection, poverty, subsidy/incentive
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文本
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Artigo2.º resposta à sua situação de urgência; Situações de extrema vulnerabilidade temporária d) Sejam residentes da área abrangida pela deslocação oficial e a sua situação seja verificada presencialmente pela Para efeitos do presente diploma, são consideradas situações delegação ou equipa técnica do MSSI. de extrema vulnerabilidade temporária:
Artigo5.º a) Os casos identificados no âmbito de visitas de trabalho Forma de concessão e valor do apoio oficiais aos municípios ou à RAEOA, por membros do Governo ou equipas técnicas do MSSI, em que se constate 1. O apoio assume a forma de entrega em numerário, mediante a existência de carência extrema e imediata, ainda que o registo e justificação documental adequada, nos termos beneficiário receba outro tipo de apoio social insuficiente; definidos no presente diploma e regulamentação aplicável. b) A ocorrência de calamidades locais, desastres naturais ou 2. O valor do apoio a atribuir por beneficiário individual deve emergências sociais, que provoquem desestruturação situar-se entre US$ 20,00 (vinte dólares americanos) e US$ súbita do agregado familiar; 300,00 (duzentos dólares americanos), consoante a c) As situações de doença grave, incapacidade temporária ou avaliação da situação de vulnerabilidade. abandono do sustento do agregado familiar, com ausência 3. No caso de agregados familiares, o apoio pode variar entre de rede de apoio; US$ 50,00 (cinquenta dólares americanos) e US$ 500,00 d) Os casos urgentes de risco social imediato, identificados (quinhentos dólares americanos) por família, não podendo, por técnicos do MSSI, nos quais se demonstre que os em qualquer circunstância, ultrapassar o limite máximo, apoios existentes não são suficientes para garantir a consoante a avaliação da situação de vulnerabilidade. subsistência ou dignidade da pessoa ou agregado.
Artigo6.º
Artigo3.º Competência para decisão Finalidade do apoio 1. A decisão de atribuição do Subsídio Pontual aos Vulnerá 1. O apoio pecuniário imediato tem por finalidade proporcionar veis cabe ao membro do Governo responsável pela área da uma resposta célere e pontual a pessoas ou agregados assistência social ou aos membros superiores do MSSI familiares em situação de extrema vulnerabilidade, cujas designados por despacho. necessidades básicas essenciais não estejam plenamente satisfeitas. 2. A decisão deve basear-se na verificação direta das condi ções de vulnerabilidade e em proposta fundamentada 2. O apoio tem natureza excecional, de caráter humanitário e elaborada pelo ponto focal de proteção social ou temporário, e pode ser atribuído mesmo que o beneficiário responsável da delegação do MSSI presente. já esteja abrangido por outros programas ou medidas de proteção social, desde que tais apoios se revelem Artigo7.º insuficientes para garantir a sua subsistência digna no Procedimentos de atribuição momento da intervenção. 1. A atribuição do apoio é feita mediante apresentação de 3. A atribuição do apoio não gera direito à continuidade ou cópia do documento de identificação do beneficiário, renovação automática e não substitui os mecanismos sempre que disponível, e registo da entrega em ficha regulares da proteção social. individual.
Artigo4.º 2. O pagamento do apoio é efetuado em numerário, com entrega Critérios de elegibilidade direta ao beneficiário e registo correspondente. Podem beneficiar do apoio pecuniário imediato as pessoas ou 3. O ponto focal designado deve elaborar o relatório descritivo agregados familiares que reúnam, cumulativamente, os da atribuição dos apoios, com a indicação dos beneficiários, seguintes critérios: os montantes atribuídos e a fundamentação da intervenção, Jornal da República devendo ainda assegurar a inscrição dos dados no relatório de missão e no livro de registo de adiantamentos de caixa, nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 43/2024, que aprova a Execução do orçamento geral do Estado para 2025.
Artigo8.º Limite orçamental e fonte de financiamento 1. A concessão dos apoios previstos no presente diploma está condicionada à disponibilidade orçamental do Ministério da Solidariedade Social e Inclusão (MSSI). 2. Os encargos decorrentes da concessão dos apoios são financiados pelo Orçamento Geral do Estado, alocado anualmente ao MSSI, no âmbito das dotações destinadas a ações de assistência e proteção social. 3. A execução financeira dos apoios deve respeitar os limites e procedimentos estabelecidos no artigo 46.º do Decreto Lei n. 0 43/2024, nomeadamente no que se refere aos adiantamentos de caixa e mecanismos de controlo.
Artigo9.º Avaliação e reporte 1. O Gabinete do membro do Governo responsável pela área da solidariedade social e inclusão é responsável pela implementação da medida e pela consolidação trimestral dos dados relativos à sua execução. 2. Para efeitos de monitorização e melhoria contínua, deve ser elaborado e submetido ao membro do Governo responsável pela área da solidariedade social e inclusão, um relatório de avaliação trimestral, contendo, nomeadamente: a) O número total de beneficiários abrangidos; b) As localizações geográficas da intervenção; c) Os montantes atribuídos; d) As principais dificuldades encontradas; e) Recomendações para o reforço da eficácia e eficiência da medida. Artigol0.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2025, considerando-se validamente praticados todos os atos realizados no âmbito da implementação da presente medida até à data da sua entrada em vigor. A Ministra da Solidariedade Social e Inclusão, Verónica das Dores Díli, 23 de junho de 2025