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东帝汶的法律

Ministerial Order No. 16/2025 establishing other situations of extreme temporary vulnerability for the purposes of granting the One-off Support Grant for Vulnerable People

颁布于 2025-06-25 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Diploma Ministerial N.º 16/2025 de 25 de Junho: Define outras situações de extrema vulnerabilidade temporária para efeitos de atribuição do Subsídio de Apoio Pontual aos Vulneráveis.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
国家
东帝汶
主题
General
关键词
hazards, social impact assessment, social protection, poverty, subsidy/incentive

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Artigo2.º resposta à sua situação de urgência; Situações de extrema vulnerabilidade temporária d) Sejam residentes da área abrangida pela deslocação oficial e a sua situação seja verificada presencialmente pela Para efeitos do presente diploma, são consideradas situações delegação ou equipa técnica do MSSI. de extrema vulnerabilidade temporária:

  2. Artigo5.º a) Os casos identificados no âmbito de visitas de trabalho Forma de concessão e valor do apoio oficiais aos municípios ou à RAEOA, por membros do Governo ou equipas técnicas do MSSI, em que se constate 1. O apoio assume a forma de entrega em numerário, mediante a existência de carência extrema e imediata, ainda que o registo e justificação documental adequada, nos termos beneficiário receba outro tipo de apoio social insuficiente; definidos no presente diploma e regulamentação aplicável. b) A ocorrência de calamidades locais, desastres naturais ou 2. O valor do apoio a atribuir por beneficiário individual deve emergências sociais, que provoquem desestruturação situar-se entre US$ 20,00 (vinte dólares americanos) e US$ súbita do agregado familiar; 300,00 (duzentos dólares americanos), consoante a c) As situações de doença grave, incapacidade temporária ou avaliação da situação de vulnerabilidade. abandono do sustento do agregado familiar, com ausência 3. No caso de agregados familiares, o apoio pode variar entre de rede de apoio; US$ 50,00 (cinquenta dólares americanos) e US$ 500,00 d) Os casos urgentes de risco social imediato, identificados (quinhentos dólares americanos) por família, não podendo, por técnicos do MSSI, nos quais se demonstre que os em qualquer circunstância, ultrapassar o limite máximo, apoios existentes não são suficientes para garantir a consoante a avaliação da situação de vulnerabilidade. subsistência ou dignidade da pessoa ou agregado.

  3. Artigo6.º

  4. Artigo3.º Competência para decisão Finalidade do apoio 1. A decisão de atribuição do Subsídio Pontual aos Vulnerá­ 1. O apoio pecuniário imediato tem por finalidade proporcionar veis cabe ao membro do Governo responsável pela área da uma resposta célere e pontual a pessoas ou agregados assistência social ou aos membros superiores do MSSI familiares em situação de extrema vulnerabilidade, cujas designados por despacho. necessidades básicas essenciais não estejam plenamente satisfeitas. 2. A decisão deve basear-se na verificação direta das condi­ ções de vulnerabilidade e em proposta fundamentada 2. O apoio tem natureza excecional, de caráter humanitário e elaborada pelo ponto focal de proteção social ou temporário, e pode ser atribuído mesmo que o beneficiário responsável da delegação do MSSI presente. já esteja abrangido por outros programas ou medidas de proteção social, desde que tais apoios se revelem Artigo7.º insuficientes para garantir a sua subsistência digna no Procedimentos de atribuição momento da intervenção. 1. A atribuição do apoio é feita mediante apresentação de 3. A atribuição do apoio não gera direito à continuidade ou cópia do documento de identificação do beneficiário, renovação automática e não substitui os mecanismos sempre que disponível, e registo da entrega em ficha regulares da proteção social. individual.

  5. Artigo4.º 2. O pagamento do apoio é efetuado em numerário, com entrega Critérios de elegibilidade direta ao beneficiário e registo correspondente. Podem beneficiar do apoio pecuniário imediato as pessoas ou 3. O ponto focal designado deve elaborar o relatório descritivo agregados familiares que reúnam, cumulativamente, os da atribuição dos apoios, com a indicação dos beneficiários, seguintes critérios: os montantes atribuídos e a fundamentação da intervenção, Jornal da República devendo ainda assegurar a inscrição dos dados no relatório de missão e no livro de registo de adiantamentos de caixa, nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 43/2024, que aprova a Execução do orçamento geral do Estado para 2025.

  6. Artigo8.º Limite orçamental e fonte de financiamento 1. A concessão dos apoios previstos no presente diploma está condicionada à disponibilidade orçamental do Ministério da Solidariedade Social e Inclusão (MSSI). 2. Os encargos decorrentes da concessão dos apoios são financiados pelo Orçamento Geral do Estado, alocado anualmente ao MSSI, no âmbito das dotações destinadas a ações de assistência e proteção social. 3. A execução financeira dos apoios deve respeitar os limites e procedimentos estabelecidos no artigo 46.º do Decreto­ Lei n. 0 43/2024, nomeadamente no que se refere aos adiantamentos de caixa e mecanismos de controlo.

  7. Artigo9.º Avaliação e reporte 1. O Gabinete do membro do Governo responsável pela área da solidariedade social e inclusão é responsável pela implementação da medida e pela consolidação trimestral dos dados relativos à sua execução. 2. Para efeitos de monitorização e melhoria contínua, deve ser elaborado e submetido ao membro do Governo responsável pela área da solidariedade social e inclusão, um relatório de avaliação trimestral, contendo, nomeadamente: a) O número total de beneficiários abrangidos; b) As localizações geográficas da intervenção; c) Os montantes atribuídos; d) As principais dificuldades encontradas; e) Recomendações para o reforço da eficácia e eficiência da medida. Artigol0.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2025, considerando-se validamente praticados todos os atos realizados no âmbito da implementação da presente medida até à data da sua entrada em vigor. A Ministra da Solidariedade Social e Inclusão, Verónica das Dores Díli, 23 de junho de 2025

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