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东帝汶的法律

Ministerial Order No. 01/2013 on Public Rice Supply Intervention and the standardization of the price of rice

颁布于 2013-01-23 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Diploma Ministerial n. 01/2013 de 23 de Janeiro.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
国家
东帝汶
主题
Food and nutrition
关键词
consumer protection, food security, cereals/grains/rice, standards, internal trade, agricultural commodities
类别
agriculture

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. durum MI Diploma Ministerial N. 01/2013 de 23 de Janeiro Sabre intemincilo no abastecimento pUblico dearroz e uniformizactio dos precos lend° presente a Resolucao do Govern° N.' 20/2008, do Decreto-Lei n.° 28/2008 e do Decreto n." 13/2008, respectivamente, todos publicados em 13 de Agosto e clue estabeleceram as politicas e principios da intervener°, no abastecimento MOIR° de arroz e da respectiva reserva alimentar: Considerando clue, na implementacao dos diplomas acima mencionados foram emitidos internamente o diploma minis terial n." 1/2012, de 11 de Dezembro e o Despaclio n." 173/ MCA/X[1/2012, de 11 de Dezembro, corn o objectivo de nonnalizar o prey° de arroz no mercado: Atendendo a clue existe falta de uniform izacilo do prey° do arroz estipulado nos dois documentos acima referidos, atravCs do presente diploma o MCIA vem uniformizaro prey° de venda do arroz de intervener°, no mercado e ao mesmo tempo estabelecer os critCrios e disc iplina legal a serem cumpridos pelos vendedores. Assim: 0 Govern° manda, pelo Ministro do ComCreio. Inchistria e Ambiente, ao abrigo das disposiedes lega is e da politica de abastecimento publ ico. acima identificadas, publicar o seguinte diploma: Artigo Uniformizactio do preco dearroz de intemincilo Os precos aplicaveis ao arroz de intervener°, so os seguintes: a) 0 prey° de venda ao consumidor final C de $ USD 12,00 (doze Mares norte-americanos), por saca de 25 Kg.: b) 0 prey° de compra do arroz pelas empresas ao MCIA para serem revendidas no mercado C de SUSD 10,00 (dez &dares norte-americanos) por cada saca de 25 Kg., salvo para a capital de Dili, (Mk, incluindo o Subdistrito de Metinaro eAtadro) em clue sera de SUS D 10,50. Artigo 2^ Reguisitos para as empresas a contratar 1. 0 arroz sera vend ido as empresas clue, para alCm dos requisitos a inscrever nos respect i vos lermos de Referenda de contratacao, a elaborar pelos Servicos do MCIA silo a panida, obrigadas e responsaveis por: Estardevidamente licenciadas e registadas para efeitos fiscais (Li cenya MC IA, de transpone MOIR° e nUmero fiscal/ FIN), corn cen idao de dividas ao Estado: b) Distribu lea° do arroz por todos os Distritos, corn prioridade para as local idades remotas e de montanlia, segundo o piano aprovado: c) ler meios de transpone adequados a aceder aos locals remotos: d) Nos casos de venda directa aos consumidores finals. no vender ma's de 2 sacos de 25 qui los por familia: e) Responsabi I izacilo pelo arroz, incluindo, perdas, furto, roubo ou acidentes rodoviarios, desde a saida dos annazCns do Estado ate venda final: fl 0 comprador tera de cumprir a tabela do prey° da venda do arroz estipulado no presente diploma: 2. As empresas clue no moment° da seleccao sejam devedoras ao Estado e, em paniculaz nao tenliam cumprido as suas obrigaciies em °perm; des de intervene*, de arroz anteriores. 5O I im inarmente desclassificadas do process° de adjudicacao. no podendo assinar o contrato Art igo C:oordenaMo da venda do arroz Sen do em local i dudes °tide se possa aplicaz antes da colocacilo venda, as autoridades locals, nomeadamente Administracao do Distrito ou do Subdistrito e dos Sucos, alCm da PIN IL, serao previamente notificadas para coordenacilo conjunta. Art igo l'agamentos 1. 0 prey° a pagar pelas empresas transportadoras e, ou distdbuidoras, sera pago mediante depOsito na conta oficial da Seguranya Al imentar, antes do levantamento e carga de cada panida de arroz. 2. Nenliuma quantidade de arroz de intervener°, C carregada sem a apresentacao do takio do respectivo depOsito ou garantia bancaria eda respectiva cana anexa, corn a men*, da respectiva quantidade e peso das sacas. Artigo 5" Prevencilo contra fraudes e desv los e sancties 1. Os S ervi cos inspectivos do MC IA prestam toda colaboracao, corn particular atelier°, a os a spectos preventivos de fraudes e desvios clue possum desvinuar accao de inteAencilo, desde o transpone, ate a entrega efectiva dos bens essenciais a popu 2. Serao imediatamente cancelados os contratos finnados corn empresas clue cometam infracciies contra as regras estipuladas no presente diploma, sem prejuizo da apnea(*) das coimas e sanciies acessOrias, nomead amen te as previstas no Decreto-Lei SC 23/2009, de 5 de Agosto clue aprovou o Regime das Infracciies Administrativas contra a Economia e a Seguranya Al imentar Sent 1, iK 0 4 Quarta-Feira, 30 de Janeiro de 2013 higher: 6423 durum MI Artigo 6" Revogagtio Sao revogados o diploma ministerial 1/2012, e o Despacho Ire I 73/MCIA/XII/2012, deli de Dezembro. Artigo 7" Entrada em vigor 0 presente diploma entra imediatamente em vigor e produz efeitos desde a data da sua assinatura. Publique-se. Dil i, 3 deJaneiro de 2013 0 Min istro do Comercio. Inchistria e Ambiente AntOnio da Colleen* Sent I, ° 4 Quarta-Feira, 30 de Janeiro de 2013 higher: 6424

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