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东帝汶的法律

Ministerial Order No. 01/2009 on the National Direction for International Environmental Issues

颁布于 2009-03-06 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Diploma Ministerial nº 01/2009 de 06 de Março.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
国家
东帝汶
主题
Environment
关键词
institution, environmental standards, standards, protection of environment, governance

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  1. Jornal da República Quarta-Feira, 11 de Março de 2009Série I, N.° 9 Página 2984 SUMÁRIO PARLAMENTO NACIONAL : RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO NACIONAL N.º 5 /2009 de 11 de Março Ratifica, para Adesão, a Convenção da Organização Meteorológica Mundial ........................................................ 2984 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DESEMVOLVIMENTO : Diploma Ministerial nº 01/2009 de 06 de Março Orgânica da Direcção Nacional para os Assuntos Ambientais Internacionais .................................................................... 2990 Diploma Ministerial nº 02/2009 de 06 de Março Orgânica da Direcção Nacional do Meio Ambiente ........ 2994 Quarta-Feira, 11 de Março de 2009 $ 1.00 Série I, N.° 9 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO NACIONAL N.º 5/ 2009 de 11 de Março RATIFICA, PARA ADESÃO, A CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO METEOROLÓGICA MUNDIAL O Parlamento Nacional resolve, sob proposta do Governo, nos termos da alínea f) do n.° 3 do artigo 95.° da Constituição da República, ratificar, para adesão, a Convenção da Orga nização Meteorológica Mundial, adoptada em 11 de Outubro de 1947, cuja cópia da versão original na língua portuguesa segue em anexo. Aprovada em 24 de Fevereiro de 2009. O Presidente do Parlamento Nacional, Fernando La Sama de Araújo Publique-se. Em 9 - 3 - 09 O Presidente da República, Dr. José Ramos Horta Convenção da Organização Meteorológica Mundial A fim de coordenar, normalizar e melhorar as actividades meteorológicas no Mundo e promover o intercâmbio eficiente de informações meteorológicas entre os países, para benefício das actividades humanas, os Estados contratantes acordam na seguinte Convenção: PARTE I Criação ARTIGO 1.º É instituída pela presente Convenção a Organização Meteorológica Mundial (a seguir designada por Organização). PARTE II ARTIGO 2.º Objectivos Os objectivos da Organização são os seguintes: a) Facilitar a cooperação mundial na instalação de redes de estações destinadas a fazer observações meteorológicas ou outras observações geofísicas relacionadas com a me teorologia o promover a instalação e a manutenção de cen tros meteorológicos destinados a assegurar a protecção meteorológica; b) Promover a instalação e a manutenção de sistemas para a troca rápida de informações meteorológicas; c) Promover a normalização das observações meteorológicas e assegurar a publicação uniforme de observações e esta tísticas; d) Intensificar a aplicação da meteorologia à aeronáutica, na vegação marítima, agricultura e outras actividades hu manas; e e) Estimular a investigação e o ensino da meteorologia e contribuir para a coordenação dos aspectos internacionais destas actividades. PARTE III Composição ARTIGO 3.º Membros Poderão ser Membros da Organização, nos termos da presente I J Jornal da República Quarta-Feira, 11 de Março de 2009Série I, N.° 9 Página 2985 Convenção: a) Qualquer Estado representado na Conferência dos Directo res da Organização Me-teorológica Internacional, reunida em Washington, D. C., em 22 de Setembro de 1947, que fi gure no Anexo I à presente Convenção e que a assine e ratifique nos termos do artigo 32.º, ou adira a ela nos termos do artigo 33.º; b) Qualquer Membro das Nações Unidas que tenha um serviço meteorológico e adira à presente Convenção nos termos do artigo 33.º; c) Qualquer Estado plenamente responsável pela conduta das suas relações internacionais, que tenha um serviço meteorológico mas não figure no Anexo I à presente Con venção e não seja Membro das Nações Unidas, depois de apresentar um pedido de admissão na Secretaria da Orga nização e de este pedido ser aprovado por dois terços dos Membros da Organização indicados nas alíneas a), b) e c) deste artigo, e que adira a presente Convenção nos termos do artigo 33.º; d) Qualquer território ou grupo de territórios que mantenha um serviço meteorológico próprio e figure no Anexo II à presente Convenção, ao qual esta seja aplicada, nos termos da alínea a) do artigo 34.º, pelo Estado ou Estados res ponsáveis pelas suas relações internacionais e repre sentados na Conferência dos Directores da Organização Meteorológica Internacional, reunida em Washington, D. C., em 22 de Setembro de 1947, que figurem no Anexo I à presente Convenção; e) Qualquer território ou grupo de territórios que não figure no Anexo II à presente Convenção, que mantenha um ser viço meteorológico próprio, mas não seja responsável pela conduta das suas relações internacionais, ao qual se aplique a presente Convenção nos termos da alínea b) do artigo 34.º, desde que o pedido de admissão seja apresen tado pelo Membro responsável pelas suas relações interna cionais e seja aprovado por dois terços dos Membros da Organização indicados nas alíneas a), b) e c) deste artigo; f) Qualquer território ou grupo de territórios sob tutela que mantenha um serviço meteorológico próprio e seja adminis trado pelas Nações Unidas ao qual as Nações Unidas apliquem a presente Convenção nos termos do artigo 34.º Qualquer pedido de admissão como Membro da Organização deve indicar a alínea do presente artigo ao abrigo da qual é solicitada a admissão. PARTE IV ORGANIZAÇÃO ARTIGO 4.º a) A Organização compreenderá: 1) O Congresso Meteorológico Mundial (a seguir desig nado por Congresso); 2) A Comissão Executiva; 3) Associações Meteorológicas Regionais (a seguir desig nadas por Associações Regionais); 4) Comissões Técnicas; 5) A Secretaria. b) A Organização terá um Presidente e dois Vice-Presiden tes, que serão também o Presidente e os Vice-Presiden tes do Congresso e da Comissão Executiva. PARTE V ELEGIBILIDADE ARTIGO 5.º a) Só os Directores dos Serviços Meteorológicos de Membros da Organização poderão ser eleitos Presidente e Vice-Presi dentes da Organização, Presidente e Vice-Presidente das Associações Regionais e, com reserva das disposições do artigo 13.º, alínea c), da presente Convenção, membros da Comissão Executiva. b) No desempenho das suas funções, os dirigentes da Orga nização e os membros da Comissão Executiva considerar se-ão representantes da Organização, e não representantes de Membros individuais da Organização. PARTE VI CONGRESSO METEOROLÓGICO MUNDIAL ARTIGO 6.º Composição a) O Congresso é o órgão supremo da Organização e será constituído por delegados, que representarão os Membros. Cada Membro designará um dos seus delegados, que deverá ser o director do seu serviço meteorológico, como delegado principal. b) A fim de assegurar a maior representação técnica possível, o Presidente poderá convidar qualquer director de serviço meteorológico ou outra pessoa a assistir e a participar nos trabalhos do Congresso. ARTIGO 7.º Funções As funções do Congresso serão: a) Elaborar um regulamento geral que fixe, de acordo com as disposições da presente Convenção, a constituição e as funções dos vários órgãos da Organização; b) Elaborar o seu próprio regulamento interno; c) Eleger o Presidente e os Vice-Presidentes da Organização e os restantes membros da Comissão Executiva, de acordo com as disposições do artigo 10.º, alínea a), número 4) da presente Convenção. Os Presidentes e Vice-Presidentes das Associações Regionais e das Comissões Técnicas serão eleitos de acordo com as disposições do artigo 18.º, Jornal da República Quarta-Feira, 11 de Março de 2009Série I, N.° 9 Página 2986 alínea e), e do artigo 19.º, alínea c), respectivamente, da presente Convenção; d) Adoptar regulamentos técnicos relativos a práticas e processos meteorológicos; e) Tomar medidas de ordem geral para se atingirem os objectivos da Organização, indicados no artigo 2.º da pre sente Convenção; f) Formular recomendações aos Membros sobre assuntos re lacionados com os objectivos da Organização; g) Remeter aos outros órgãos da Organização os assuntos que, pelas disposições da presente Convenção, são da competência desses órgãos; h) Examinar os relatórios e as actividades da Comissão Exe cutiva e tomar sobre eles as medidas que o Congresso de terminar; i) Instituir Associações Regionais de acordo com as disposi ções do artigo 18.º, fixar os seus limites geográficos, coorde nar as suas actividades e considerar as suas recomenda ções; j) Instituir Comissões Técnicas de acordo com as disposições do artigo 19.º, fixar as suas atribuições, coordenar as suas actividades e considerar as suas recomendações; k) Fixar a sede da Secretaria da Organização; l) Tomar quaisquer outras medidas destinadas a servir os ob jectivos da Organização. ARTIGO 8.º Execução das decisões do Congresso a) Todos os Membros devem fazer o possível para dar execu ção às decisões do Congresso. b) Se, contudo, qualquer Membro considerar impraticável pôr em vigor algum requisito de uma resolução técnica adop tada pelo Congresso, esse Membro deverá informar o Secre tário-Geral da Organização se esta incapacidade é tempo rária ou definitiva e indicar as razões dela. ARTIGO 9.º Reuniões As reuniões do Congresso serão convocadas por decisão do Congresso ou da Comissão Executiva, com intervalos não superiores a quatro anos. ARTIGO 10.º Votação a) Cada Membro disporá de um voto nas decisões do Congres so; mas só os Membros da Organização que são Estados, como indicam as alíneas a), b) e c) do artigo 3.º da presente Convenção (a seguir designados por "Membros que são Estados"), terão o direito de votar sobre os seguintes assuntos: 1) Alteração ou interpretação da presente Convenção, ou propostas de nova Convenção; 2) Admissão de Membros da Organização; 3) Relações com as Nações Unidas e outras organizações intergovernamentais; 4) Eleição do Presidente e dos Vice-Presidentes da Organi zação e dos membros da Comissão Executiva que não sejam os Presidentes e Vice-Presidentes das Associa ções Regionais. b) As decisões do Congresso serão tomadas por maioria de dois terços dos votos emitidos a favor e contra, com excep ção das eleições de indivíduos para servirem em qualquer cargo da Organização, que serão por simples maioria dos votos emitidos. As disposições da presente alínea não se aplicam, porém, às decisões tomadas nos termos dos artigos 3.º, 25.º, 26.º e 28.º da presente Convenção. ARTIGO 11.º Quórum Para haver quórum nas reuniões do Congresso será necessária a presença da maioria dos Membros. Para haver quórum nas reuniões do Congresso em que se tomarem decisões sobre os assuntos enumerados na alínea a) do artigo 10.º será necessária a presença da maioria dos Membros que são Estados. ARTIGO 12.º Primeira reunião do Congresso A primeira reunião do Congresso será convocada pelo Presi dente da Comissão Meteorológica Internacional da Organi zação Meteorológica Internacional logo que seja possível depois de entrar em vigor a presente Convenção. PARTE VII COMISSÃO EXECUTIVA ARTIGO 13.º Composição A Comissão Executiva será constituído por: a) O Presidente e os Vice-Presidentes da Organização; b) Os Presidentes das Associações Regionais ou, se alguns não puderem estar presentes, os seus substitutos, como estiver previsto no regulamento geral; c) Directores de Serviços Meteorológicos de Membros da Organização, ou os seus substitutos, em número igual ao das regiões, contanto que nenhuma região tenha mais de um terço dos membros da Comissão Executiva, incluindo o Presidente e os Vice-Presidentes da Organização. ARTIGO 14.º Funções A Comissão Executiva é o órgão executivo do Congresso e as suas funções serão: r Jornal da República Quarta-Feira, 11 de Março de 2009Série I, N.° 9 Página 2987 a) Fiscalizar a execução das resoluções do Congresso; b) Adoptar resoluções que resultem de recomendações das Comissões Técnicas sobre assuntos urgentes que afectem os regulamentos técnicos, desde que a todas as Associa ções Regionais interessadas seja dada a possibilidade de exprimirem a sua aprovação ou rejeição antes de serem adoptadas pela Comissão Executiva; c) Fornecer informações, pareceres e assistência técnica no campo da meteorologia; d) Estudar qualquer assunto que interesse à meteorologia in ternacional e ao funcionamento dos serviços meteoroló gicos e fazer recomendações a este respeito; e) Preparar a ordem dos trabalhos do Congresso e orientar as Associações Regionais e as Comissões Técnicas na pre paração da ordem dos seus trabalhos; f) Apresentar um relatório das suas actividades em cada ses são do Congresso; g) Gerir as finanças da Organização de acordo com as disposições da parte XI da presente Convenção; h) Desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Congresso ou pela presente Convenção. ARTIGO 15.º Reuniões A Comissão Executiva reunirá, pelo menos, uma vez cada ano. A data e o local da reunião serão fixados pelo Presidente da Organização, atendendo ao parecer dos restantes membros da Comissão. ARTIGO 16.º Votação As decisões da Comissão Executiva serão tomadas por maioria de dois terços dos votos emitidos a favor e contra. Cada mem bro da Comissão Executiva terá apenas um voto, mesmo que seja membro por mais de um título. ARTIGO 17.º Quórum A maioria dos membros da Comissão Executiva constitui o quórum. PARTE VIII ASSOCIAÇÕES REGIONAIS ARTIGO 18.º a) As Associações Regionais serão constituídas pelos Mem bros da Organização cujas redes, no todo ou em parte, se encontrem na região. b) Os Membros da Organização poderão assistir às reuniões das Associações Regionais a que não pertencerem, tomar parte nos trabalhos e apresentar os seus pontos de vista sobre assuntos que interessarem o seu Serviço Meteo rológico, mas sem direito de voto. c) As Associações Regionais reunirão tantas vezes quantas forem necessárias. A data e o local da reunião serão fixados pelos Presidentes das Associações Regionais de acordo com o Presidente da Organização. d) As funções das Associações Regionais serão: I) Promover a execução das resoluções do Congresso e da Comissão Executiva nas respectivas regiões ; II) Considerar os assuntos que lhes forem remetidos pela Comissão Executiva; III) Discutir assuntos de interesse meteorológico geral e coordenar as actividades meteorológicas e afins nas respectivas regiões; IV) Submeter recomendações ao Congresso e à Comissão Executiva sobre assuntos relacionados com os objec tivos da Organização; V) Desempenhar quaisquer outras funções que lhes sejam atribuídas pelo Congresso. e) Cada Associação Regional elegerá os seus Presidente e Vice-Presidente. PARTE IX COMISSÕES TÉCNICAS ARTIGO 19.º a) O Congresso poderá instituir comissões constituídas por especialistas técnicos para estudarem e submeterem reco mendações ao Congresso e à Comissão Executiva sobre qualquer assunto relacionado com os objectivos da Organização. b) Os Membros da Organização têm o direito de se fazer representar nas Comissões Técnicas. c) Cada Comissão Técnica elegerá os seus Presidente e Vice Presidente. d) Os Presidentes das Comissões Técnicas podem tomar par te nas reuniões do Congresso e da Comissão Executiva, sem direito de voto. PARTE X SECRETARIA ARTIGO 20.º A Secretaria permanente da Organização será constituída por um Secretário-Geral e pelo pessoal técnico e administrativo que for necessário para o funcionamento da Organização. ARTIGO 21.º a) O Secretário- Geral será nomeado pelo Congresso nas con dições que este aprovar. Jornal da República Quarta-Feira, 11 de Março de 2009Série I, N.° 9 Página 2988 b) O pessoal da Secretaria será nomeado pelo Secretário-Ge ral, com a aprovação da Comissão Executiva, de acordo com o regulamento fixado pelo Congresso. ARTIGO 22.º a) O Secretário-Geral é responsável perante o Presidente da Organização pelo funcionamento técnico e administrativo da Secretaria. b) No desempenho das suas funções o Secretário-Geral e o pessoal não pedirão nem receberão instruções de qualquer entidade estranha à Organização. Deverão abster-se de qualquer atitude que possa atingir a sua situação de fun cionários internacionais. Por sua vez os Membros da Orga nização respeitarão o carácter exclusivamente internacional das funções do Secretário-Geral e do pessoal e não pro curarão influenciá-los no desempenho das suas obrigações com a Organização. PARTE XI FINANÇAS ARTIGO 23.º a) O Congresso fixará o quantitativo máximo das despesas da Organização, com base em estimativas apresentadas pelo Secretário-Geral e recomendadas pela Comissão Executiva. b) O Congresso delegará na Comissão Executiva a autoridade necessária para aprovar as despesas anuais da Organização dentro dos limites fixados pelo Congresso. ARTIGO 24.º As despesas da Organização serão distribuídas pelos Membros da Organização na proporção fixada pelo Congresso. PARTE XIII RELAÇÕES COM AS NAÇÕES UNIDAS ARTIGO 25.º A Organização ficará relacionada com as Nações Unidas nos termos do artigo 57.º da Carta das Nações Unidas, desde que as disposições do acordo sejam aprovadas por dois terços dos Membros que são Estados. PARTE XIII RELAÇÕES COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES ARTIGO 26.º a) A Organização estabelecerá relações efectivas e colaborará estreitamente com outras organizações intergovernamentais quando o entender. Qualquer acordo formal estabelecido com tais organizações deverá ser elaborado pela Comissão Executiva, sujeito à aprovação por dois terços dos Membros que são Estados. b) A Organização poderá, em assuntos relacionados com os seus objectivos, tomar as disposições convenientes para actuar de acordo e de colaboração com organizações inter nacionais não governamentais e, mediante autorização do Governo interessado, com organizações nacionais, gover namentais ou não. c) Sujeito à aprovação de dois terços dos Membros que são Estados, a Organização poderá receber de outra organização ou agência internacional cujos fins e actividades estejam dentro dos objectivos da Organização quaisquer funções, meios e obrigações que possam ser transferidos para a Organização por acordo internacional ou por acordo mu tuamente aceitável entre as entidades competentes das organizações respectivas. PARTE XIV ESTATUTO LEGAL, PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES ARTIGO 27.º a) A Organização gozará, no território de cada um dos seus Membros, da capacidade jurídica que for necessária para realizar os seus objectivos e desempenhar as suas funções. b) I) A Organização gozará, no território de cada um dos Mem bros a que se aplicar a presente Convenção, dos privilégios e imunidades que forem necessários para realizar os seus objectivos e desempenhar as suas funções. b) II) Os representantes dos Membros e os funcionários da Organização gozarão igualmente dos privilégios e imuni dades que forem necessários para exercerem com indepen dência as suas funções na Organização. c) A capacidade jurídica, os privilégios e as imunidades serão definidos em acordo separado, a preparar pela Organização de colaboração com o Secretário-Geral das Nações Unidas e concluído entre os Membros que são Estados. PARTE XV ALTERAÇÕES ARTIGO 28.º a) O texto de qualquer projecto de alteração da presente Con venção será comunicado pelo Secretário-Geral aos Mem bros da Organização seis meses, pelo menos, antes de ser submetido à consideração do Congresso. b) As alterações da presente Convenção que impliquem no vas obrigações para os Membros deverão ser aprovadas pelo Congresso, de acordo com as disposições do artigo 10.º da presente Convenção, por maioria de dois terços dos votos, e entrarão em vigor quando aceites por dois terços dos Membros que são Estados, para cada Membro que aceitar a alteração e, seguidamente, para cada um dos Membros restantes, quando ele a aceitar. As alterações entrarão em vigor, para um Membro que não é responsável pelas suas relações internacionais, depois de aceites, em nome desse Membro, pelo Membro responsável pela conduta das suas relações internacionais. r Jornal da República Quarta-Feira, 11 de Março de 2009Série I, N.° 9 Página 2989 c) As outras alterações entrarão em vigor quando aprovadas por dois terços dos Membros que são Estados. PARTE XVI INTERPRETAÇÃO E DIFERENDOS ARTIGO 29.º Qualquer questão ou diferendo relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção, que não seja resolvido por negociação ou pelo Congresso, será submetido a um árbitro independente, designado pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça, a não ser que as partes interessadas concordem noutro modo de proceder. PARTE XVII ABANDONO ARTIGO 30.º a) Qualquer Membro poderá abandonar a Organização, notificando por escrito, com doze meses de antecedência, o Secretário-Geral da Organização, que disso informará imediatamente todos os Membros da Organização. b) Qualquer Membro da Organização que não seja responsá vel pelas suas relações internacionais poderá ser retirado da Organização desde que o Membro ou outra entidade responsável pelas suas relações internacionais notifique por escrito, com doze meses de antecedência, o Secretário Geral da Organização, que disso informará imediatamente todos os Membros da Organização. PARTE XVIII SUSPENSÃO ARTIGO 31.º Se qualquer Membro deixar de cumprir as suas obrigações financeiras com a Organização ou de qualquer maneira faltar às obrigações impostas pela presente Convenção, o Congresso poderá resolver suspendê-lo do exercício dos seus direitos e do gozo dos seus privilégios de Membro da Organização até que ele cumpra as suas obrigações, financeiras ou outras. PARTE XIX RATIFICAÇÃO E ADESÃO ARTIGO 32.º A presente Convenção será ratificada pelos Estados signatários e os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América, que comunicará a data do depósito a cada um dos Estados signatários e aderentes. ARTIGO 33.º Satisfeitas as disposições do artigo 3.º da presente Convenção, a adesão poderá efectuar-se pelo depósito, junto do Governo dos Estados Unidos da América, de um instrumento de adesão, que entrará em vigor na data da sua recepção pelo dito Governo, que disso informará cada um dos Estados signatários e aderentes. ARTIGO 34.º Satisfeitas as disposições do artigo 3.º da presente Convenção: a) Um Estado contratante poderá declarar que a sua ratificação ou adesão à presente Convenção inclui qualquer território ou grupo de territórios por cujas relações internacionais é responsável; b) A presente Convenção poderá em qualquer ocasião futura ser aplicada a um desses territórios ou grupos de territórios, mediante notificação escrita ao Governo dos Estados Unidos da América, e entrará em vigor para esse território ou grupo de territórios na data da recepção da notificação pelo dito Governo, que disso informará cada um dos Estados signatários e aderentes; c) As Nações Unidas poderão aplicar a presente Convenção a qualquer território ou grupo de territórios sob tutela por elas administrado. O Governo dos Estados Unidos da Amé rica comunicará este facto a todos os Estados signatários e aderentes. PARTE XX ENTRADA EM VIGOR ARTIGO 35.º A presente Convenção entrará em vigor trinta dias depois da data do depósito do trigésimo instrumento de ratificação ou adesão. A presente Convenção entrará em vigor para cada Estado que a ratificar ou a ela aderir depois daquela data trinta dias depois de depositado o respectivo instrumento de ratificação ou adesão. A presente Convenção levará a data a partir da qual fica aberta à assinatura durante cento e vinte dias. Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção. Feita em Washington, em 11 de Outubro de 1947, em inglês e em francês, cada um dos textos igualmente autêntico, cujo original será depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América. O Governo dos Estados Unidos da América transmitirá cópias autenticada a todos os Estados signatários e aderentes. Anexo I Estados representados na Conferência dos Directores da Organização Meteorológica Internacional, reunida em Wa sington, D. C., em 22 de Setembro de 1947: ARGENTINA. AUSTRÁLIA. BÉLGICA. Jornal da República Quarta-Feira, 11 de Março de 2009Série I, N.° 9 Página 2990 BIRMÂNIA BRASIL. CANADÁ. CHECOSLOVÁQUIA. CHILE. CHINA. COLÔMBIA. CUBA. DINAMARCA. EGIPTO. EQUADOR. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. FILIPINAS. FINLÂNDIA. FRANÇA. GRÉCIA. GUATEMALA. HUNGRIA. ÍNDIA. IRLANDA. ISLÂNDIA. ITÁLIA. JUGOSLÁVIA. MÉXICO. NORUEGA. NOVA ZELÂNDIA. PAÍSES BAIXOS. PAQUISTÃO. PARAGUAI. POLÓNIA. PORTUGAL. REINO UNIDO DA CRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE. REPÚBLICA DOMINICANA. ROMÉNIA. SIÃO. SUÉCIA. SUÍÇA. TURQUIA. UNIÃO DA ÁFRICA DO SUL. UNIÃO DAS REPÚBLICAS SOCIALISTAS SOVIÉTICAS. URUGUAI. VENEZUELA. Anexo II Territórios ou grupos de territórios que mantêm serviços meteorológicos próprios e cujos Estados responsáveis pelas suas relações internacionais estão representados na Conferência dos Directores da Organização Meteorológica Diploma Ministerial nº 01/2009 de 06 de Março Orgânica da Direcção Nacional para os Assuntos Ambientais Internacionais A Orgânica do Ministério da Economia e Desenvolvimento, abreviadamente designado por MED, aprovada pelo Decreto Lei n.º 9/2008, de 30 de Abril, contempla como serviços de ad ministração directa do Estado a Direcção Nacional para os As suntos Ambientais Internacionais. O artigo 22.º do referido Decreto-Lei estabelece a necessidade de regulamentar, por Diploma Ministerial, a estrutura orgânico funcional desses serviços. Internacional, reunida em Washington, D. C., em 22 de Setembro de 1947: ÁFRICA EQUATORIAL FRANCESA. ÁFRICA OCIDENTAL BRITÂNICA. ÁFRICA OCIDENTAL FRANCESA. ÁFRICA OCIDENTAL PORTUGUESA. ÁFRICA ORIENTAL BRITÂNICA. ÁFRICA ORIENTAL PORTUGUESA. ARQUIPÉLAGO DE CABO VERDE. BERMUDAS. CAMARÕES. CEILÃO. CONGO BELGA. CURAÇAU. ESTABELECIMENTOS FRANCESES DA OCEÂNIA. GUIANA BRITÂNICA. HONG-KONG. ILHA MAURÍCIA. ÍNDIAS HOLANDESAS. INDOCHINA. JAMAICA. MADAGÁSCAR. MALÁSIA. MARROCOS (excepto a zona espanhola). NOVA CALEDÓNIA. PALESTINA. RODÉSIA. SOMÁLIA FRANCESA. SUDÃO ANGLO-EGÍPCIO. SURINAME. TOGO FRANCÊS. TUNÍSIA. r Jornal da República Quarta-Feira, 11 de Março de 2009Série I, N.° 9 Página 2991 Assim, para prosseguir de forma eficiente com os seus objectivos, o presente diploma cria, no âmbito da Direcção Nacional para os Assuntos Ambientais Internacionais, a estrutura indispensável ao bom funcionamento desse serviço. O Governo, pelo Ministro da Economia e Desenvolvimento, manda, ao abrigo do previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 9/2008 de 30 de Abril, publicar o seguinte diploma: CAPÍTULO I NATUREZA E COMPETÊNCIAS Artigo 1.º Natureza A Direcção Nacional para os Assuntos Ambientais Interna cionais, abreviadamente designada por DNAAI, tem por missão dinamizar e consertar a participação activa do Governo nas instâncias internacionais, preparar e formular as posições a adoptar nas relações bilaterais e nas organizações internacio nais, em materia de ambiente, e estimular a cooperação interna cional para a promoção do desenvolvimento sustentável e ambiental, em estrita colaboração e sem prejuízo das competên cias próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Artigo 2.º Âmbito de Aplicação O presente diploma estabelece a estrutura e as normas de funcionamento da DNAAI. Artigo 3.º Atribuições São atribuições da DNAAI: a) Promover e gerir o processo de envolvimento nacional na resolução dos problemas globais do ambiente, nomeada mente no que se refere aos acordos multilaterais ambientais que comprometam o Governo de Timor-Leste; b) Gerir processual e administrativamente os grupos e órgãos consultivos constituídos pelo Governo para orientação das políticas e gestão ambiental a aplicar no país; c) Apoiar técnicamente as instituições governamentais res ponsáveis pelas negociações e decisões em instâncias in ternacionais, nas áreas sob a sua tutela, para adequação aos interesses da política ambiental nacional; d) Apresentar o relatório anual das actividades; e) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais. CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA, DIRECÇÃO E SERVIÇOS Artigo 4.º Estrutura Orgânica 1. A DNAAI é composta pelo seu Director Nacional e o de partamento que trata dos assuntos relacionados com as Políticas Bilaterais e Multilaterais. 2. Caso o número de funcionários ou volume e complexidade de trabalho o justifique, poderão ser criadas secções dentro de cada Departamento referido no número anterior. 3. A definição de competências e do perfil da chefia e demais funcionários, a distribuição interna de tarefas, bem como a planificação de actividades e a respectiva orçamentação das secções referidas no número anterior são regulamen tadas por Despacho Ministerial, sob proposta do Director Nacional da DNAAI. Artigo 5.º Direcção e Chefias 1. A DNAAI é dirigida por um Director Nacional, nomeado de acordo com selecção por mérito em regime de comissão de serviço nos termos do artigo 20 e 21 do Decreto Lei Nº.27/2008 (Regime das Carreiras e dos Cargos de Direção e Chefia da Administração Pública). 2. Os Departamentos são dirigidos por Chefes de Departamen to, nomeados de acordo com o disposto no artigo 20 e 21 do Decreto Lei Nº.27/2008. 3. O Director Nacional é o superior hierárquico dos Chefes de Departamento e seus funcionários, temporários ou perma nentes. 4. Em caso de ausência ou impedimento, o Director Nacional é substituído por um dos Chefes de Departamento, nomea do por escrito e para o efeito, como Director Interino. 5. Na situação indicada no número anterior, o Director Interino nomeado compete: i. assumir totalmente as responsabilidades inerentes à sua nomeação; ii. representar o Director Nacional em quaisquer activida des, sejam internas ou externas à DNAAI; iii. estar sempre disponível para apoiar os Departamentos da DNAAI, sempre que necessário. Artigo 6.º Competências do Director Nacional Com excepção das competências que cabem ao Ministro e ao Director-Geral, compete ao Director Nacional da DNAAI: a) Dirigir e coordenar os serviços da DNAAI, através dos seus Departamentos e coordenação dos trabalhos destes com os serviços do Ministério; b) Tomar todas as decisões necessárias para garantir o bom funcionamento da DNAAI; c) Atribuir tarefas aos funcionários da DNAAI; q d) Representar a DNAAI junto das outras Direcções Nacionais Jornal da República Quarta-Feira, 11 de Março de 2009Série I, N.° 9 Página 2992 e de outros serviços e entidades públicas, nacionais ou estrangeiras, na área do Planeamento Ambiental e Desen volvimento Sustentável; e) Assegurar e manter a coordenação entre os serviços e as entidades previstas na alínea anterior; f) Receber, da parte dos Chefes de Departamento, os Relatórios Mensais, Trimestrais e um Relatório Anual, sobre o Desem penho das Actividades Anuais planeadas e levadas a cabo por cada Departamento; g) Apresentar, ao Ministro: i. o Plano Anual de Actividades da DNAAI; ii. a Proposta de Orçamento da DNAAI para o Ano Fiscal seguinte; iii. Planos e Programas adequados para a capacitação e valorização profissional dos funcionários da DNAAI. h) Propôr ao Director-Geral: i. a nomeação dos Chefes de Departamento; ii. a criação de secções nos vários Departamentos, em co ordenação com o respectivo Chefe de Departamento; iii. os Relatórios Trimestrais de Actividades e Execução Orçamental da DNAAI, até 15 dias após o último dia de cada Trimestre; iv. o Relatório Anual de Actividades, relativo ao ano ante rior; v. os Relatórios Mensais de Execução Orçamental. i) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas. Artigo 7.º Departamento de Políticas Bilaterais e Multilaterais Ambientais 1. Compete ao Departamento de Políticas Bilaterais e Multi laterais, abreviadamente designado por DPBM, no domínio da intervenção internacional: a) Promover a negociação e a elaboração dos programas e projectos de cooperação em matéria do ambiente, em articulação com as entidades do Ministério dos Ne gócios Estrangeiros; b) Coordenar, apoiar e desenvolver as actividades ambien tais que se estabeleçam com Estados e Organizações Internacionais, designadamente no quadro da ONU, ASEAN, e outras; c) Desencadear os mecanismos de assinatura e ratificação das convenções e acordos internacionais ambientais, assegurando o cumprimento de todas as obrigações financeiras daí decorrentes; d) Apoiar directamente a tutela, no âmbito das suas atri buições e competências, na definição e execução de políticas ambientais com organizações internacionais; e) Dinamizar e apoiar técnicamente a intervenção do Go verno nas instâncias e cimeiras bilaterais e multilaterais, em matéria de ambiente, assegurando: i. a coordenação da participação e representação do Governo em reuniões de preparação e definição das respectivas posições nacionais, em matéria de ambiente; ii. a coordenação da intervenção do Governo nos as pectos jurídicos dos acordos multilaterais do am biente; f) Promover a análise profunda de novas convenções e acordos internacionais ambientais, e gerir os meca nismos de assinatura e ratificação das mesmas, junto do Conselho de Ministros e Parlamento Nacional; g) Colaborar na definição da política de cooperação em matéria de ambiente; h) Assegurar a coordenação e apoio técnico na interven ção do Governo, no âmbito da cooperação para o desen volvimento com todos os países com quem Timor-Leste se relaciona na matéria ambiental, particularmente os países da CPLP, ASEAN e países vizinhos, garantindo neste âmbito, em conjunto com os respectivos departa mentos homólogos o cabal funcionamento da Rede Ambiental das ditas organizações e países. 2. Compete ao DPBM, no domínio da intervenção nacional: a) Coordenar, apoiar e garantir a implementação nacional efectiva dos compromissos internacionais assumidos pelo Governo; b) Coordenar as agências implementadoras, governamen tais e não-governamentais, para atingir o objectivo de finido na alínea anterior; c) Garantir a comunicação efectiva entre as entidades in ternacionais e as entidades do Governo, servindo como a instituição coordenadora e distribuidora de infor mação e directrizes sobre os vários projectos e acordos internacionais assumidos, em matéria de ambiente, para implementação efectiva a nível nacional; d) Apoiar e secretariar o Grupo Interministerial de Trabalho sobre o Ambiente (IMWG), para a elaboração e implementação efectiva do seu Plano Anual de Tra balhos e das estratégias e políticas ambientais inter ministeriais daí decorrentes; e) Garantir a avaliação e monitorização contínua da capa cidade técnica existente e necessária para a implemen tação efectiva dos acordos internacionais ambientais r Jornal da República Quarta-Feira, 11 de Março de 2009Série I, N.° 9 Página 2993 assumidos pelo Governo, e definir e implementar um Plano de Necessidades de Formação Ambiental intergo vernamental, sobre a temática ambiental; f) Gerir o trabalho dos Pontos Focais Nacionais referentes aos acordos internacionais, e garantir que estes se en contram informados sobre todas as matérias ambientais pertinentes, para efeitos de gestão das equipas técnicas nacionais e participação informada nas reuniões internacionais relacionadas com a sua área respectiva. 3. Compete ao DPBM, no domínio da administração da DNAAI: a) Organizar e manter actualizados os processos indivi duais do pessoal afecto á DNAAI, bem como controlar a sua assiduidade e pontualidade; b) Elaborar, como apoio ao Director Nacional, o Plano Anual de Formação dos Funcionários, o Projecto de Orçamento Anual e os Relatórios de Execução Orça mental; c) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente da DNAAI; d) Apoiar o Director Nacional na elaboração dos projectos de orçamentos da DNAAI, em coordenação com os Departamentos da DNAAI; e) Gerir e coordenar, junto dos serviços centrais adminis trativos e financeiros do Ministério, o processo de con trolo orçamental e afectação dos recursos financeiros às actividades desenvolvidas pela DNAAI; f) Assegurar os procedimentos inerentes á liquidação das despesas e eficaz cobrança de receitas, e responsa bilizar-se pela justificação de todos os gastos orçamen tais não justificados; g) Instruir, organizar e gerir os processos de aquisição de bens e serviços e materiais para a DNAAI; h) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastros de todos os bens sob responsabilidade da DNAAI; i) Garantir a manutenção e conservação do equipamento, mobiliário e outro material, bem como assegurar a con servação e distribuição dos artigos armazenados e a gestão do armazém. 4. Compete ao DPBM, no domínio da Documentação e Infor mação: Manter um sistema de arquivo actualizado, com todos os es tudos, relatórios e outra bibliografia, relacionada com as activi dades e matérias ambientais internacionais, como referência para uso de trabalho pelos funcionários e colaboradores téc nicos da DNAAI. CAPÍTULO III DO PESSOAL Artigo 8.º Quadro de Pessoal O quadro de pessoal e os lugares de Direcção e Chefia são aprovados por diploma ministerial do MED e pelos ministros res-ponsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Estatal, de acordo com o disposto no artigo 23º do Decreto-Lei n.º 9/2008, de 30 de Abril. Artigo 9.º Estágios 1. A DNAAI concede estágios a estudantes do ensino supe rior. 2. O Director Nacional da DNAAI define anualmente o número de vagas para estágio e o período da sua duração. 3. O procedimento de selecção de estágios é feito por anúncio público, do qual constam os pré-requisitos exigidos para a candidatura, bem como os critérios de selecção. 4. Os estágios previstos neste artigo têm por objectivo pro porcionar aos estudantes uma formação em contexto de trabalho e um contacto com os procedimentos e as práticas da administração pública. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Artigo 10.º Afectação do Pessoal A afectação do pessoal necessário ao funcionamento da DNAAI será efectuada por despacho interno, enquanto não estiver aprovado o quadro de pessoal previsto no artigo 9.º do presente diploma. Artigo 11.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte á data da sua públicação. Aprovado pelo Ministro da Economia e Desenvolvimento aos 06 de Março de 2009. O Ministro da Economia e Desenvolvimento João Mendes Gonçalves Jornal da República Quarta-Feira, 11 de Março de 2009Série I, N.° 9 Página 2994 Diploma Ministerial nº 02/2009 de 06 de Março Orgânica da Direcção Nacional do Meio Ambiente A Orgânica do Ministério da Economia e Desenvolvimento, abreviadamente designado por MED, aprovada pelo Decreto Lei n.º 9/2008, de 30 de Abril, contempla como serviços de ad ministração directa do Estado a Direcção Nacional do Meio Ambiente. O artigo 22.º do referido Decreto-Lei estabelece a necessidade de regulamentar, por diploma ministerial, a estrutura orgânico funcional desses serviços. Assim, para prosseguir de forma eficiente com os seus objec tivos, o presente diploma cria, no âmbito da Direcção Nacional do Meio Ambiente, a estrutura indispensável ao bom funcio namento desse serviço. O Governo, pelo Ministro da Economia e Desenvolvimento, manda, ao abrigo do previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 9/2008 de 30 de Abril, publicar o seguinte diploma. CAPÍTULO I NATUREZA E COMPETÊNCIAS Artigo 1.º Natureza A Direcção Nacional do Meio Ambiente, abreviadamente desig nada por DNMA, tem por missão estudar, executar e monitorizar as políticas de desenvolvimento, protecção e conservação ambiental, bem como elaborar, implementar, e fiscalizar os regulamentos e normas sobre o meio ambiente. Artigo 2.º Âmbito de Aplicação O presente diploma estabelece a estrutura e as normas de funcionamento da Direcção Nacional do Meio Ambiente. Artigo 3.º Atribuições São atribuições da DNMA: a) Conceber, executar, desenvolver e avaliar a política ambien tal, orientada pelos princípios de desenvolvimento sus tentável, integrando harmoniosamente a componente eco nómica, sócio-cultural e ambiental, nas restantes políticas sectoriais; b) Desenvolver, em conjunto com as tutelas relevantes, uma política de protecção à vida marítima e terrestre, de forma a evitar a sua destruição, para os tornar no futuro em centros de atracção natural e turística; c) Analisar as actividades ambientais e propôr medidas e po líticas públicas para a sua dinamização, inclusive no que diz respeito à competitividade interna e internacional; d) Analisar o estudo do ambiente nacional, promovendo pro gramas de estudo e monitorização das várias vertentes ambientais; e) Autorizar, monitorizar e acompanhar as actividades am bientais e avaliar os efeitos nela incidentes das medidas inscritas na política do meio ambiente; f) Promover a educação ambiental como veículo fundamental para a formação e sensibilização da população sobre a dinâ mica do desenvolvimento sustentável e a protecção am biental, para evitar a contínua destruição do meio ambiente e incutir valores de protecção da natureza; g) Liderar a elaboração e desenvolvimento de programas e documentos legislativos relativos à área ambiental, e prestar apoio técnico sobre a questão às entidades que o solicitem; h) Apoiar técnicamente as instituições governamentais res ponsáveis pelas negociações e decisões em instâncias in ternacionais, nas áreas sob a sua tutela, para adequação aos interesses da política ambiental nacional; i) Apoiar e prestar apoio técnico, directo ou indirecto, às actividades das empresas e dos agentes ambientais que contribuam para a preservação sustentável do ambiente, promovendo por seu lado as diligências necessárias à va lorização de soluções que tornem mais simples e célere a tramitação processual; j) Analisar, apreciar e dar parecer sobre os pedidos de in formação prévia para o estabelecimento de empresas ligadas ao desenvolvimento ambiental e sobre os projectos de ins talações e de funcionamento de empreendimentos, ambien tais e outros; k) Efectuar a avaliação ambiental estratégica de planos e pro gramas e coordenar os processos de avaliação de impacto ambiental de projectos a nível nacional, incluindo os procedimentos de consulta pública, como parte integrante e decisória no processo de licenciamento ambiental; l) Assegurar, em sede de licenciamento ambiental, a adopção e fiscalização das medidas de prevenção e controlo inte grado de poluição pelas instalações por ela abrangidas; m) Assegurar medidas para inspeccionar, fiscalizar e garantir a aplicação das leis as actividades e os empreendimentos que prejudiquem a sobrevivência natural; n) Apresentar o relatório anual das actividades; o) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais. CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA, DIRECÇÃO E SERVIÇOS Artigo 4.º Estrutura Orgânica 1. A DNMA é composta pelo Director Nacional e pelos se r Jornal da República Quarta-Feira, 11 de Março de 2009Série I, N.° 9 Página 2995 guintes Departamentos: a) Departamento Jurídico; b) Departamento de Estratégia e Gestão de Informação Ambiental; c) Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental; d) Departamento para a Conservação da Biodiversidade; e) Departamento de Promoção e Sensibilização Ambiental e Serviços Territoriais; f) Departamento Laboratório do Ambiente e Controlo de Poluição. 2. Caso o número de funcionários ou volume e complexidade de trabalho o justifique, poderão ser criadas secções dentro de cada Departamento referido no número anterior. 3. A definição de competências e do perfil da chefia e demais funcionários, a distribuição interna de tarefas, bem como a planificação de actividades e a respectiva orçamentação das secções referidas no número anterior são regulamen tadas por Despacho Ministerial, sob proposta do Director Nacional da DNMA. Artigo 5.º Direcção e Chefias 1. A DNMA é dirigida por um Director Nacional, nomeado de acordo com seleção por mérito em regime de comissão de serviço nos termos do artigo 20 e 21 do Decreto Lei Nº.27/ 2008 (Regime da Carreiras e dos Cargos de Direção e Chefia da Administração Pública). 2. Os Departamentos são dirigidos por Chefes de Departamen to, nomeados de acordo com o disposto no artigo 20 e 21 do Decreto Lei Nº.27/2008 3. O Director Nacional é o superior hierárquico dos Chefes de Departamento e seus funcionários, permanentes ou temporários; 4. Em caso de ausência ou impedimento, o Director Nacional é substituído por Despacho do Ministro de acordo com o disposto na alinea a) numero 4 do artigo 24 do Decreto Lei Nº.27/2008, um Director Interino. 5. Na situação indicada no número anterior, o Director Interino nomeado compete: i. assumir totalmente as responsabilidades inerentes à sua nomeação; ii. representar o Director Nacional em quaisquer activi dades, sejam internas ou externas à DNMA; iii. disponível para apoiar os Departamentos da DNMA, sempre que necessário. Artigo 6.º Competências do Director Nacional Com excepção das competências que cabem ao Ministro e ao Director-Geral, compete ao Director Nacional da DNMA: a) Dirigir e coordenar os serviços da DNMA, através dos seus Departamentos e coordenação dos trabalhos destes com os serviços do Ministério; b) Tomar todas as decisões necessárias para garantir o bom funcionamento da DNMA; c) Atribuir tarefas aos funcionários da DNMA; d) Representar a DNMA junto das outras Direcções Nacionais e de outros serviços e entidades públicas, nacionais ou estrangeiras, na área do Planeamento Ambiental e Desen volvimento Sustentável; e) Assegurar e manter a coordenação entre os serviços e as entidades previstas na alínea anterior; f) Receber, da parte dos Chefes de Departamento, os Relatórios Mensais, Trimestrais e um Relatório Anual, sobre o Desempenho das Actividades Anuais planeadas e levadas a cabo por cada Departamento; g) Apresentar, ao Ministro: i. o Plano Anual de Actividades da DNMA; ii. a Proposta de Orçamento da DNMA para o Ano Fiscal seguinte; iii. a Nomeação dos Chefes de Departamento; iv. a Criação de secções nos vários Departamentos, em coordenação com o respectivo Chefe de Departamento; h) Propôr ao Director-Geral: i. Planos e Programas adequados para a capacitação e valorização profissional dos funcionários da DNMA; ii. os Relatórios Mensais de Execução Orçamental; iii. os Relatórios Trimestrais de Actividades e Execução Orçamental da DNMA, até 15 dias após o último dia de cada Trimestre; iv. o Relatório Anual de Actividades, relativo ao ano ante rior; i) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas. Artigo 7.º Departamento Jurídico 1. Compete ao Departamento Jurídico, adiante designado por DJ, no domínio da legislação e regulamentação: Jornal da República Quarta-Feira, 11 de Março de 2009Série I, N.° 9 Página 2996 a) Coordenar a elaboração de documentos legislativos re lativos à área ambiental, planeados ou determinados pelo Ministro, e prestar apoio técnico sobre a questão às entidades que o solicitem; b) Estar informado sobre, apoiar e colaborar na ela boração de projectos legislativos dos restantes Minis térios, que afectem as actividades ou que sejam comple mentares à área do ambiente; c) Informar os membros do Governo e funcionários do Ministério sobre os diplomas legais que afectem as actividades do sector ambiental; d) Estar informado sobre os conteúdos da Agenda Semanal do Conselho de Ministros, e preparar, em tempo útil, os documentos técnicos informativos ou pareceres de carácter jurídico, relativos á área ambiental, sobre os documentos e projectos legislativos apresentados no Conselho de Ministros, que tenham as características definidas na alínea anterior; e) Prestar toda a assistência técnico-jurídica aos serviços integrados no Ministério e em negociações e con clusões de acordos e contratos, em matérias relevantes ao sector ambiental; f) Proceder à identificação, recolha e manter actualizado o arquivo e a lista de diplomas legislativos nacionais relativos ou relevantes ao sector ambiental; g) Assegurar o desempenho das demais tarefas que rele vem das atribuições do Ministério, na área jurídica ambiental. 2. Compete ao Departamento Jurídico, no domínio do proces so administrativo e judicial, receber a informação dos vários Departamentos da DNMA, identificar e instaurar proce dimentos, junto das entidades legais competentes, nos casos de actividades que infrinjam as leis e regulamentos ambientais. Artigo 8.º Departamento de Estratégia e Gestão de Informação Ambiental 1. Compete ao Departamento de Estratégia e Gestão de In formação Ambiental, abreviadamente designado por DEGIA, no domínio das Estratégias do Ambiente: a) Desenvolver e coordenar a aplicação das políticas, es tratégias e dos planos e programas de acção ambientais, para a sua integração nas políticas sectoriais, visando melhorar os padrões de eficiência ambiental e con tribuindo para o desenvolvimento sustentável; b) Promover e participar no desenvolvimento das estraté gias nacionais e de programas de acção específicos das várias componentes ambientais sob a tutela de outros Ministérios relacionados e acompanhar a respectiva implementação; c) Propôr o desenvolvimento dos planos, programas e objectivos ambientais, de modo coordenado com os Ministérios relacionados, para a concretização de uma política ambiental integrada; d) Fomentar a análise ao ambiente nacional, promovendo e realizando programas de estudo e monitorização das várias vertentes ambientais e os efeitos da aplicação das políticas e medidas ambientais e de desenvolvi mento sustentável. 2. Compete ao DEGIA, no domínio da gestão da informação ambiental: a) Assegurar a gestão da informação de referência do am biente, através de um sistema nacional integrado de informação ou base de dados ambiental; b) Desenvolver, propôr, recolher, compilar e monitorizar os indicadores ambientais provenientes dos resultados do trabalho dos serviços da DNMA e de todas as Direc ções Nacionais e Instituições relevantes para a área do Ambiente, para análise e avaliação da implementação das políticas e medidas ambientais; c) Promover e coordenar a elaboração do Relatório Nacio nal do Estado do Ambiente; d) Participar no processo de elaboração dos relatórios e comunicações nacionais para cumprimento das obrigações internacionais assumidas em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável; e) Apoiar o Director na elaboração dos Relatórios de Ac tividades Trimestrais e Anual da DNMA. 3. Compete ao DEGIA, no domínio das tecnologias de infor mação e comunicação; a) Desenvolver os sistemas e tecnologias de informação para a DNMA, em consonância com as suas atribuições e de acordo com as orientações dos serviços centrali zados do Governo; b) Definir, assegurar a gestão e manter actualizada a infra estrutura tecnológica de suporte às tecnologias de informação da DNMA, nomeadamente sistemas opera tivos, de gestão de bases de dados, de informação geo gráfica e de comunicações; c) Assegurar a operacionalidade e a gestão do site da DNMA, promovendo e garantindo ao público o acesso e consulta da informação sobre ambiente e desenvolvi mento sustentável; d) Promover a participação da DNMA nos programas in ternacionais de recolha e troca de informação sobre ambiente em que o País participe, assegurando o seu pleno cumprimento, designadamente no que se refere às infra-estruturas tecnológicas de suporte. Artigo 9.º Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental; Compete ao Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental, r Jornal da República Quarta-Feira, 11 de Março de 2009Série I, N.° 9 Página 2997 abreviadamente designado por DAIA, no domínio da avaliação de impacto ambiental: a) Assegurar a classificação ambiental de todas as propostas de projecto a implementar no país, provenientes dos diferentes processos de licenciamento e autorização dos outros Ministérios, e garantir a sua avaliação ambiental, de acordo com a legislação em vigor; b) Garantir a introdução de novas informações relativamente a cada proponente e/ou projecto, na base de dados da DNMA; c) Assegurar, como o serviço do Estado responsável pelo processo de Avaliação de Impacto Ambiental, as funções de coordenação e de apoio técnico ao procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), propondo normas técnicas para harmonização de procedimentos e organi zando e mantendo o registo central dos documentos pro duzidos decorrentes da AIA; d) Liderar o procedimento de avaliação de impacte ambiental de projectos nos quais a DNMA desempenha funções de serviço do Estado responsável pelo processo de AIA, de acordo com a legislação aplicável em vigor; e) Assegurar a gestão e o apoio administrativo ao funcio namento da Comissão de Avaliação para cada processo de AIA; f) Assegurar a pós-avaliação dos projectos, nomeadamente através do acompanhamento da aplicação das medidas de minimização constantes da documentação final dos processos AIA e da monitorização ambiental dos projectos objecto de AIA, bem como da realização de auditorias para verificação da conformidade do projecto com a Declaração de Impacto Ambiental, e da exactidão das informações constantes dos relatórios de monitorização; g) Participar nas Comissões, grupo de análise ou outros or ganismos do Governo para analisar, apreciar e dar parecer sobre os pedidos de informação prévia para o esta belecimento de actividades de investimento em território nacional e sobre os projectos de instalações e de funcio namento de empreendimentos, ambientais ou outros. Artigo 10.º Departamento para a Conservação da Biodiversidade; 1. Compete ao Departamento para a Conservação da Biodi versidade, abreviadamente designado por DCB, no domínio do Planeamento e Gestão: a) Exercer as funções de Autoridade Nacional para a Protec ção e Conservação da natureza e da Biodiversidade, em cooperação com as tutelas relacionadas; b) Assegurar a articulação e integração dos objectivos de protecção da biodiversidade na política de ordenamento do território e diferentes políticas sectoriais, principal mente para valorizar a biodiversidade como factor estru turante económico e social, tal como é o caso do turismo de natureza; c) Definir um Plano Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade; d) Assegurar, em cooperação com as entidades competen tes, o acompanhamento das questões, a transposição e cumprimento das obrigações internacionais, em ma téria de conservação da natureza e biodiversidade. 2. Compete ao DCB, no domínio da Conservação de Espécies e Habitats: a) Assegurar a preservação da conservação da natureza e da biodiversidade e a gestão sustentável das espécies e habitats naturais da flora e fauna selvagens; b) Promover a elaboração de e implementação de planos, programas e acções para inventariar e monitorizar e fiscalizar os habitats e a biodiversidade nacional; c) Propor a definição e classificação de Áreas Sensíveis e Protegidas, terrestres e marinhas, em território nacional, em conjunto com as tutelas relacionadas; d) Promover projectos de recuperação de Espécies e Habi tats que sofram de uma degradação ambiental tal que os classifique como casos de risco grave ou perigo de extinção; e) Participar, ao nível técnico e científico, na definição e promoção das estratégias de protecção das áreas ma rinhas, definidas a nível nacional e internacional; 3. Compete ao DCB, no domínio da Fiscalização e Recupera ção: a) Efectuar acções de fiscalização sobre actividades de venda ilegal de fauna e flora selvagem, a nível nacional, e confiscar todas os espécimes classificados como protegidos, de acordo com a legislação em vigor; b) Identificar, manter um registo e promover o procedimento judicial, em conjunto com as entidades competentes, todas as pessoas envolvidas em actividades que po nham em causa a integridade física da Biodiversidade no país; Artigo 11.º Departamento de Promoção e Sensibilização Ambiental e dos Servicos Territoriais 1. Compete ao Departamento de Promoção e Sensibilização Ambiental e dos Servicos Teritoriais abreviadamente de signado por DPSAST, no domínio da divulgação e acesso à informação: a) Conceber e desenvolver estratégias de informação e de comunicação, visando a consciencialização individual e colectiva para as questões da protecção do ambiente e da dinâmica do desenvolvimento sustentável; b) Promover, coordenar ou colaborar na promoção de ac ções de comunicação nos domínios do ambiente e do Jornal da República Quarta-Feira, 11 de Março de 2009Série I, N.° 9 Página 2998 desenvolvimento sustentável, como campanhas, exposições e outras formas de transmissão de con teúdos formativos e informativos consideradas ade quadas e eficientes; c) Editar, apoiar e estimular a produção de conteúdos atra vés de diferentes suportes sobre temas de interesse para o ambiente, nomeadamente dados técnicos, docu mentos e textos científicos ou de divulgação geral; d) Promover o estabelecimento e a manutenção de uma re de de bibliotecas e centros de documentação e infor mação sobre ambiente, a nível institucional, com vista a tornar mais fácil e eficaz o livre acesso do público a publicações e à informação ambiental em geral; 2. Compete ao DPSAST no domínio da participação do ci dadão ao nivel Nacional, Distrital e Local: a) Promover a educação ambiental formal e não formal e apoiar a introdução de conteúdos ambientais nos programas de todos os graus de ensino, colaborando com as entidades competentes na formação dos agentes educativos e na implementação dos programas; b) Promover a formação e sensibilização ambiental, direc tamente ou em parceria com outras entidades, no meadamente através da realização de cursos, seminários de formação técnica e profissional e actividades informativas; c) Promover e assegurar o direito de consulta e de acesso à informação em matéria de ambiente e de desenvolvi mento sustentável; d) Promover acções de monitorização e avaliação dos co nhecimentos e das práticas da sociedade timorense para as temáticas do ambiente e do desenvolvimento sustentável; e) Organizar e actualizar o registo nacional das organiza ções não governamentais de ambiente, avaliar a sua representatividade e identificar áreas ou actividades para possível apoio. 3. Integra o Departamento de Promoção e Sensibilização Am biental e dos Servicos Teritoriais, as Delegações Territo riais, abreviadamente designadas por DT, às quais com pete, ao nível Distrital e Local: a) Desempenhar as funções relativas às atribuições dos vários Departamentos dos Serviços Centrais da DNMA; b) Colaborar com os serviços centrais da DNMA, ao nível do terreno, na identificação, registo, avaliação e moni torização de projectos e actividades com impacte no ambiente; c) Informar os serviços centrais da DNMA de todas as questões ambientais que ocorram ao nível local, reco lhendo os dados e a informação detalhada sobre as suas actividades e situações diversas, e produzir Rela tórios Mensais por Distrito, para registo e consolidação das avaliações Mensais, Trimestrais e Anuais das actividades da DNMA, ao nível nacional; d) Levar a cabo campanhas nacionais ou distritais de sen sibilização ambiental, elaboradas pelos serviços cen trais, e identificar questões ambientais relevantes que necessitem de programas de sensibilização e infor mação ao público específicos e ao nível local; e) Garantir a cooperação entre as autoridades e outros de partamentos governamentais locais relevantes ao am biente, na identificação e resolução atempada de pro blemas ambientais; f) Identificar e informar sobre casos graves de degradação ambiental que necessitem da intervenção dos serviços centrais da DNMA. Artigo 12.º Laboratório do Ambiente e Controlo de Poluição; 1. Compete ao Laboratório do Ambiente e Controlo de Polui ção, abreviadamente designado por LACP, no domínio da qualidade analítica do ambiente: a) Assegurar a gestão operacional do Laboratorio Am biente para a realização de medidas e ensaios analíticos, em laboratório e no terreno, no domínio do ambiente; b) Promover e participar em estudos e programas de moni torização e de caracterização do ambiente, através de análise analítica ambiental; c) Participar em actividades de investigação e desenvol vimento aplicados à área do ambiente. d) Participar em programas de inter-calibração entre labo ratórios que actuam no domínio do ambiente e da análise laboratorial em geral, para gestão de qualidade efectiva dos seus serviços; e) Promover a permanente actualização e melhoria da qua lidade das metodologias analíticas e apoiar e participar em actividades de normalização sobre técnicas e mé todos analíticos no domínio do ambiente. f) Prestar informação e apoio técnico, e disponibilizar in formação relativamente aos parâmetros técnicos inter pretativos da aplicação da legislação sobre controlo de poluição, das melhores técnicas disponíveis, junto dos agentes económicos e público interessado; g) Administrar o processo de registo de pedidos de licen ciamento ambiental e emissão de poluentes, em todas as componentes ambientais e manter um sistema de informação actualizado de modo a garantir a introdução das informações na base de dados da DNMA, relati vamente a cada proponente e/ou projecto; h) Actualizar o sistema de licenciamento ambiental para dar resposta e cumprir com os requisitos derivados das obrigações internacionais; r Jornal da República Quarta-Feira, 11 de Março de 2009Série I, N.° 9 Página 2999 2. Compete ao Laboratório do Ambiente e Controlo de Polui ção no domínio da Monitorização Ambiental: a. Inspeccionar, fiscalizar, avaliar e garantir a aplicação das leis ambientais em vigor, e principalmente o cumprimento das licenças ambientais atribuídas às actividades e instalações existentes em território nacional, e proceder à identificação de casos de infracção à lei, passíveis de posterior prossecução legal; b. Assegurar a aplicação do regime de responsabilidade ambiental por parte de todas as actividades e instala ções em território nacional; c. Assegurar que as actividades licenciadas implementam as medidas de prevenção e controlo integrado de polui ção, identificando casos de melhores práticas ambien tais para a valorização pública do seu desempenho ambiental; d. Promover e garantir a coordenação de acordos de me lhoria contínua de desempenho ambiental; e. Promover e levar a cabo acções conducentes à detecção de locais contaminados e apoiar iniciativas no domínio da prevenção e luta contra a poluição do ambiente; f. Proceder à caracterização das fontes responsáveis pela emissão e produção de poluentes e elaborar os respec tivos inventários nacionais; g. Definir, promover, elaborar e propor normas de emissão de poluentes, incluindo ruído e resíduos; h. Propor linhas de orientação e definir procedimentos para a promoção da qualidade do ambiente geral, e espe cificamente para as componentes ambientais do ar, água, solo, ruído, etc; i. Promover e colaborar na realização de estudos técnico científicos para a caracterização de fontes de poluição e de análises técnico-económicas sobre os modos de prevenção e de redução de poluição; j. Promover a elaboração e aplicação de uma Estratégia Nacional de Gestão da Qualidade do Ambiente, pro pondo objectivos e especificações e colaborar na de finição e aplicação de programas para atingir ou manter os níveis de qualidade ambiental aceitáveis; k. Promover a gestão de resíduos em geral, e relativamente aos resíduos sólidos urbanos, no incremento da reco lha selectiva, através do acompanhamento e apoio das entidades competentes na fiscalização das actividades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos e na coordenação e uniformização dos critérios a adoptar para o seu licenciamento; l. Desenvolver, em conjunto com as tutelas respectivas, acções conducentes à organização, promoção e regula mentação do mercado dos resíduos de modo a esti mular o encontro entre oferta e procura destes bens, assim como a sua reutilização, reciclagem e valorização; m. Participar em processos relacionados com matérias tais como as Alterações Climáticas, a Protecção da Camada do Ozono e demais temas ambientais, e entregar dados actualizados e de referência nacional para a elaboração de relatórios e comunicações nacionais para efeitos de cumprimento das obrigações internacionais. CAPÍTULO III DO PESSOAL Artigo 13.º Quadro de Pessoal O quadro de pessoal e os lugares de Direcção e Chefia são aprovados por diploma ministerial do MED e pelos ministros responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Estatal, de acordo com o disposto no artigo 23º do Decreto-Lei n.º 9/2008, de 30 de Abril. Artigo 14.º Estágios 1. A DNMA concede estágios a estudantes do ensino supe rior. 2. O Director Nacional da DNMA define anualmente o número de vagas para estágio e o período da sua duração. 3. O procedimento de selecção de estágios é feito por anúncio público, do qual constam os pré-requisitos exigidos para a candidatura, bem como os critérios de selecção. 4. Os estágios previstos neste artigo têm por objectivo pro porcionar aos estudantes uma formação em contexto de trabalho e um contacto com os procedimentos e as práticas da administração pública. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Artigo 15.º Afectação do Pessoal A afectação do pessoal necessário ao funcionamento da DNMA será efectuada por despacho interno, enquanto não estiver aprovado o quadro de pessoal previsto no artigo 16º do presente diploma. Artigo 16.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte á data da sua públicação. Aprovado pelo Ministro da Economia e Desenvolvimento aos 06 de Março de 2009. O Ministro da Economia e Desenvolvimento João Mendes Gonçalves

Ministerial Order No. 01/2009 on the National Direction for International Environmental Issues · Nelum