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东帝汶的法律

Law No. 12/2004 on Crimes related to Fisheries

颁布于 2004-12-29 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 12/2004 - Crimes Relativos à Pesca.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
国家
东帝汶
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
authorization/permit, court/tribunal, alternative dispute settlement, enforcement/compliance, offences/penalties, fishery management and conservation, liability/compensation, marine fisheries

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE PARLAMENTO NACIONAL LEI N. 12 / 2004 De 29 de Dezembro CRIMES RELATIVOS À PESCA Os recursos aquáticos vivos constituem um património económico e ecológico nacional, de valor inestimável, que importa proteger para benefício das actuais e futuras gerações de leste timorenses. O uso de explosivos e substâncias tóxicas na exploração desses recursos e outros usos ecologicamente condenáveis dos ecossistemas aquáticos, a pesca ilegal, bem como a pesca de corais e de espécies protegidas ou em zonas proibidas ou protegidas, exigem da parte do Estado medidas firmes e eficazes com vista à melhor protecção e preservação das espécies e dos ecossistemas aquáticos. É urgente pôr cobro às práticas criminosas que atentam contra os ecossistemas marinhos e respectivos recursos vivos, controlar e eliminar a exploração e o aproveitamento ilegais de tais recursos. O Parlamento Nacional decreta, nos termos do nº 1 do artigo 95º e artigo 61º da Constituição, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1° (Crime de uso de explosivo ou de substâncias tóxicas na pesca) O uso de armas de fogo, explosivos ou de substâncias tóxicas como meios para a captura de recursos de pesca, nas bacias hidrográficas ou nas águas marítimas nacionais, constitui um crime punível com a pena de 1 a 5 anos de prisão e multa de $300 (trezentos) a $100.000 (cem mil) dólares americanos. Artigo 2° (Crime de dano aos recursos aquáticos) 1. Constitui crime de dano aos recursos aquáticos: a) A apanha, a destruição ou a remoção de corais do seu habitat natural; b) A pesca não autorizada nas zonas protegidas; c) A pesca de espécies protegidas, em conformidade com a legislação nacional. 2. O crime a que se refere o número anterior é punível com a pena de 1 a 5 anos de prisão e multa de $500 (quinhentos) a $500.000 (quinhentos mil) dólares americanos. Artigo 3° (Crime de pesca ilegal) 1. A pesca nas águas marítimas nacionais, sem a competente licença de pesca, constitui crime punível com a pena de 2 a 8 anos de prisão e multa de $25.000 (vinte e cinco mil) a $1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) dólares americanos. 2. O disposto no nº 1 deste artigo não se aplica à pesca de subsistência. Artigo 4° (Crime de desobediência) Toda a pessoa, envolvida em actividades de pesca, que se recusar a cumprir as ordens de agentes de fiscalização ou monitores de pesca, no exercício das suas funções, comete o crime de desobediência, punível nos termos do Código Penal, acrescido da multa de $200 (duzentos) a $30.000 (trinta mil) dólares americanos. Artigo 5° (Perda de bens a favor do Estado) 1. Os tribunais judiciais competentes devem decretar a confiscação ou perda a favor do Estado, das capturas, artes de pesca e quaisquer meios de pesca e equipamentos a bordo, bem como da embarcação de pesca, no caso da prática dos crimes previstos neste diploma, se a decisão final for condenatória. 2. Os bens apreendidos são vendidos em hasta pública, entregues a instituições públicas ou destruídos. 3. Os explosivos, substâncias tóxicas e armas de fogo cujo porte não esteja licenciado, encontrados a bordo de embarcações de pesca ou na posse de pescadores, quando estes estejam em actividade de pesca, são confiscados a favor do Estado, mesmo que não se comprove a prática de qualquer crime previsto no presente diploma. Artigo 6° (Responsabilidade criminal de estrangeiros) A pena de prisão aplica-se também aos cidadãos estrangeiros que cometerem as infracções previstas no presente diploma ou outras violações à legislação de pesca, a menos que haja acordo em sentido contrário com o país de que sejam nacionais. Artigo 7° (Salvaguarda de outras sanções) As sanções previstas no presente diploma não prejudicam as sanções administrativas eventualmente aplicáveis por força da legislação de pesca. Artigo 8° (Não comparência do presumível infractor) A não comparência do presumível infractor, no processo de averiguações por infracção ou nas diligências do processo judicial, não impede o andamento dos referidos processos, nem a aplicação das sanções previstas no presente diploma e demais legislação vigente. Artigo 9° (Libertação das embarcações e da tripulação após prestação de caução) 1. Na pendência de procedimento judicial por infracção ou infracções de pesca, a embarcação de pesca que tiver sido detida ou apresada será prontamente libertada, por decisão do tribunal competente e a pedido do armador, do seu representante ou do capitão, mediante a prestação de garantia bancária ou caução idóneas, nos termos da legislação de pesca aplicável. 2. Na fixação do valor da garantia bancária ou da caução serão tomados em consideração, nomeadamente, o montante máximo das coimas de que o infractor é passível, o valor da embarcação de pesca, das artes de pesca e das capturas encontradas a bordo. 3. A decisão mencionada no nº 1 do presente artigo será tomada no prazo máximo de 24 horas após a prestação da caução ou da garantia bancária a que se refere o mesmo número. 4. A caução é obrigatoriamente depositada em conta conjunta, própria, em nome do Tribunal, onde corre o processo, e do Ministério da Agricultura, Florestas e Pescas, não podendo ser movimentada a não ser nos termos da lei, quando haja decisão transitada em julgado. Artigo 10° (Restituição da caução) 1. A caução ou a garantia bancária depositada nos termos do artigo anterior deverá ser prontamente restituída: a) Se tiver sido decidido o arquivamento do processo; b) Se, havendo condenação, o armador, o capitão ou o representante da embarcação de pesca envolvida, proceder ao pagamento de todas as coimas, multas, despesas e emolumentos devidos; c) Se tiver havido decisão absolutória. 2. Havendo decisão condenatória fora do caso previsto na alínea b) do número anterior, o montante da caução reverte integralmente para os cofres do Estado. Artigo 11° (Competência dos tribunais) São competentes para julgar os crimes e contravenções, constantes do presente diploma, os Tribunais judiciais comuns da área de ocorrência dos factos. Artigo 12° (Entrada em vigor) O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovada em 22 de Novembro de 2004. O Presidente do Parlamento Nacional, Francisco Guterres “Lu-Olo” Promulgada em 27 de Dezembro de 2004 Publique-se O Presidente da República ( Kay Rala Xanana Gusmão )