Law No. 11/2023 on Safety, Health and Hygiene at Work
颁布于 2023-04-19 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
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关于这部法律
- 原标题
- Lei N.º 11/2023 de 19 de Abril - Segurança, Saúde e Higiene no Trabalho.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- 国家
- 东帝汶
- 主题
- Fisheries and aquaculture, General
- 关键词
- public health, authorization/permit, equipment, gender, labour, procedural matters, fish products, hygiene/sanitary procedures
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Artigo 5.º a) Proceder, na conceção das instalações, dos locais e Elementos integradores processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou 1. Incumbe aos departamentos governamentais responsáveis limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível pelas áreas do trabalho e da saúde propor a definição da eficaz de proteção; política de promoção e fiscalização da segurança, saúde e higiene no trabalho e de um sistema nacional de prevenção b) Integrar no conjunto das atividades da empresa, de riscos profissionais. estabelecimento ou serviço e a todos os níveis, a avaliação dos riscos para a segurança, saúde e higiene 2. As propostas referidas no número anterior devem procurar dos trabalhadores, com a adoção de medidas de desenvolver as complementaridades e interdependências prevenção apropriadas; entre os domínios da segurança, saúde e higiene no trabalho. c) Assegurar que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de trabalho não 3. Na definição da política de promoção e fiscalização da constituam risco para a saúde dos trabalhadores; segurança, saúde e higiene no trabalho, na criação do sistema nacional de prevenção de riscos profissionais, d) Planificar a prevenção na empresa, estabelecimento ou assim como nos assuntos relacionados com segurança, serviço num sistema coerente que tenha em conta a saúde e higiene no trabalho, deve assegurar-se a componente técnica, a organização do trabalho, as cooperação e consulta tripartida entre o Estado, as relações sociais e os fatores materiais inerentes ao organizações representativas dos empregadores e as trabalho; organizações representativas dos trabalhadores. e) Ter em conta, na organização dos meios, não só os
Artigo 6.º trabalhadores, em especial os trabalhadores com Definição de políticas, coordenação e avaliação de necessidades especiais, como também terceiros resultados suscetíveis de serem abrangidos pelos riscos na realização dos trabalhos, quer nas instalações, quer no A coordenação da aplicação das medidas de política e da exterior; Série I, N.° 15 Quarta-Feira, 19 de Abril de 2023 Página 640 Jornal da República f) Dar prioridade à proteção coletiva em relação às medidas os riscos contra os quais o equipamento de proteção de proteção individual; individual e coletiva visa proteger e controlar a sua utilização pelos trabalhadores; g) Organizar o trabalho, procurando, designadamente, eliminar os efeitos nocivos do trabalho monótono e do s) Assegurar que todo o tipo de equipamentos existentes trabalho cadente sobre a saúde dos trabalhadores; no local de trabalho, desde equipamentos de trabalho a equipamentos de proteção coletiva e individual, estão h) Assegurar a vigilância adequada da saúde dos em bom funcionamento e são regularmente verificados trabalhadores, em especial dos trabalhadores com e mantidos dentro dos padrões ou condições de doenças crónicas, em função dos riscos a que se utilização; encontram expostos no local de trabalho; t) Garantir a existência de sinalização de segurança e de i) Estabelecer, em matéria de primeiros socorros, de saúde no trabalho adequadas, sempre que esses riscos combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, não puderem ser evitados ou suficientemente as medidas que devem ser adotadas e a identificação diminuídos com meios técnicos de proteção coletiva dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem ou com medidas, métodos ou processos de organização como assegurar os contactos necessários com as do trabalho. entidades exteriores competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica; 2. Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos j) Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo domínios da prevenção técnica, da formação e da ou menos perigoso; informação, e os serviços adequados, internos ou exteriores à empresa, estabelecimento ou serviço, bem como k) Dar instruções adequadas aos trabalhadores; o equipamento de proteção que se torne necessário utilizar, tendo em conta a evolução da técnica. l) Permitir unicamente a trabalhadores com aptidão e 3. Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços formação adequadas, e apenas quando e durante o desenvolvam, simultaneamente, atividades com os tempo necessário, o acesso a zonas de risco grave; respetivos trabalhadores no mesmo local de trabalho, devem os empregadores, tendo em conta a natureza da atividade m) Adotar medidas e dar instruções que permitam aos que cada um desenvolve, cooperar no sentido da proteção trabalhadores, em caso de perigo grave e iminente que da segurança e da saúde, sendo as obrigações asseguradas não possa ser evitado, cessar a sua atividade ou pelas seguintes entidades: afastar-se imediatamente do local de trabalho sem que possam retomar a atividade enquanto persistir esse a) A empresa utilizadora, no caso de trabalhadores em perigo, salvo em casos excecionais e desde que regime de trabalho temporário ou de cedência de mão- assegurada a proteção adequada; de-obra; n) Ter em consideração se os trabalhadores têm b) A empresa em cujas instalações outros trabalhadores conhecimento e aptidões em matéria de segurança e prestam serviços a título de trabalhador por conta saúde no trabalho que lhes permitam exercer com própria, independente ou ao abrigo de contratos de segurança as tarefas que lhes forem incumbidas; prestação de serviços. o) Assegurar que os equipamentos de trabalho sejam c) Nos restantes casos, a empresa adjudicatária da obra adequados ou convenientemente adaptados ao ou do serviço deve assegurar a coordenação dos demais trabalho a efetuar e garantam a segurança e a saúde empregadores, sem prejuízo das obrigações de cada dos trabalhadores, bem como assegurar a sua empregador relativamente aos respetivos trabalhadores. manutenção; 4. Para efeitos do disposto no presente artigo e com as devidas p) Fornecer aos trabalhadores informações adequadas, adaptações, o trabalhador independente é equiparado ao em língua que o mesmo compreenda, sobre os empregador. equipamentos e ferramentas utilizadas no local de trabalho; 5. Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números 1 e 2 do presente artigo. q) Dar, aos trabalhadores a quem forem incumbidas tais tarefas, formação adequada sobre a utilização, Artigo 9.º reparação, transformação, manutenção ou limpeza de Comissão paritária equipamentos que apresentem riscos específicos para a segurança ou saúde; 1. Para a realização das obrigações previstas na presente lei, o empregador deve garantir a organização das atividades r) Fornecer equipamentos de proteção individual e coletiva, de segurança, saúde e higiene no trabalho, através da garantir o seu bom funcionamento, assegurar a instituição de uma comissão paritária, nos termos da Lei formação e informação sobre a sua utilização e sobre do Trabalho. Série I, N.° 15 Quarta-Feira, 19 de Abril de 2023 Página 641 Jornal da República 2. A constituição de uma comissão paritária é obrigatória nas mostrem compatíveis com a sua especificidade, as empresas com mais de 20 trabalhadores ou nas empresas, explorações agrícolas devem adotar o regime estabelecido independentemente do número de trabalhadores, cuja nos números anteriores. atividade represente riscos especiais para a segurança, saúde e higiene dos trabalhadores. 12. Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 2 do presente artigo. 3. A comissão paritária deve ser composta por:
Artigo 10.º a) 2 membros, 1 representante dos trabalhadores e 1 Comunicações e participações representante do empregador, nas empresas com número igual ou inferior a 20 trabalhadores; 1. O empregador deve comunicar à entidade com competências inspetivas do departamento governamental responsável b) 4 membros, 2 representantes dos trabalhadores e 2 pela área do trabalho e aos representantes dos representantes do empregador, nas empresas com mais trabalhadores da comissão paritária a existência de acidente de 20 trabalhadores. de trabalho ou doença profissional dos quais resulte prejuízo para a saúde do trabalhador, no dia útil seguinte 4. A nomeação dos membros da comissão paritária deve ao da sua ocorrência, sem prejuízo do disposto no número observar o equilíbrio entre géneros, nos termos da seguinte. Constituição. 2. Em caso de morte ou acidente de trabalho particularmente 5. Os representantes dos trabalhadores devem ser eleitos em grave que cause incapacidade para o trabalho, ainda que assembleia de trabalhadores expressamente convocada temporária, o empregador deve suspender a laboração e para o efeito. chamar de imediato a entidade com competências inspetivas do departamento governamental responsável 6. A comissão paritária deve promover a consciencialização pela área do trabalho e a autoridade policial ou o Ministério dos trabalhadores para o cumprimento das regras de Público para inspeção ao local e inquérito sobre as causas segurança, saúde e higiene no trabalho e aprovar do acidente, nos termos da lei em vigor. recomendações para a eliminação de riscos para a segurança, saúde e higiene dos trabalhadores. 3. Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores. 7. A comissão paritária reúne ordinariamente, quatro vezes ao ano, para: Secção II Trabalhadores a) Disponibilizar os resultados das avaliações de riscos especiais relativos aos grupos de trabalhadores a eles Artigo 11.º expostos; Informação e consulta aos trabalhadores b) Disponibilizar a lista de acidentes de trabalho que 1. Os trabalhadores devem dispor de informação atualizada tenham ocasionado incapacidade para o trabalho su- sobre: perior a três dias; a) A avaliação dos riscos para a segurança e saúde no c) Debater medidas para a eliminação ou diminuição dos trabalho, incluindo os respeitantes aos grupos de riscos inerentes ao trabalho; trabalhadores sujeitos a riscos especiais; d) Promover a consciencialização dos trabalhadores sobre b) Os riscos para a segurança, saúde e higiene, bem como os riscos inerentes ao trabalho. as medidas de proteção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativos quer ao posto de trabalho ou 8. A comissão paritária reúne extraordinariamente, sempre que função, quer, em geral, à empresa, estabelecimento ou ocorra acidente de trabalho ou sejam alteradas as condições serviço; de trabalho no sentido de agravamento dos riscos das doenças profissionais. c) As medidas e as instruções a adotar em caso de perigo grave e iminente; 9. As deliberações tomadas em comissão paritária são registadas em ata e devidamente assinadas pelos presentes. d) As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso 10. Os membros da comissão paritária devem exercer as funções de sinistralidade, bem como os trabalhadores ou específicas com zelo e não podem ser prejudicados pelo serviços encarregados de as pôr em prática; exercício dessas atividades, devendo o empregador proporcionar-lhes o tempo necessário, a informação e os e) A designação dos trabalhadores responsáveis pela meios adequados ao exercício das suas funções. aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, 11. Para efeitos do disposto no presente artigo, sempre que se a respetiva formação e o material disponível; Série I, N.° 15 Quarta-Feira, 19 de Abril de 2023 Página 642 Jornal da República f) O material de proteção que seja necessário utilizar. c) Instalação de novos equipamentos ou materiais, ou a alteração dos existentes no mesmo ou em diferente lo- 2. Sem prejuízo da formação adequada, a informação a que se cal de trabalho; refere o número anterior deve ser proporcionada ao trabalhador nos seguintes casos: d) Atividades que envolvam estagiários, tanto estudantes da educação formal ou não formal, aprendizes e pessoas a) Admissão na empresa; à procura do primeiro emprego. b) Mudança de posto de trabalho ou de funções; 4. O empregador deve ainda proporcionar condições para que os membros da comissão paritária possam receber formação c) Introdução de novos equipamentos de trabalho ou adequada, concedendo, para tanto, se necessário, licença alteração dos existentes; com retribuição ou sem retribuição, nos casos em que seja atribuído a esses trabalhadores, por outra entidade, d) Adoção de uma nova tecnologia; subsídio específico. e) Atividades que envolvam trabalhadores de diversas 5. Para efeitos do disposto no presente artigo, o empregador empresas. e as respetivas associações representativas podem solicitar o apoio das autoridades competentes quando careçam dos 3. Os trabalhadores devem ser consultados sobre: meios e condições necessários à realização da formação, bem como das organizações representativas dos a) As medidas de higiene e segurança antes de serem trabalhadores no que se refere à formação dos respetivos postas em prática ou, logo que seja possível, em caso representantes. de aplicação urgente das mesmas; 6. A formação dos trabalhadores sobre segurança, saúde e higiene no trabalho deve ser assegurada aos trabalhadores b) As medidas que, pelo seu impacto nas tecnologias e ou aos seus representantes de modo que não possa resultar nas funções, tenham repercussão sobre a segurança e qualquer prejuízo para os mesmos. a saúde no trabalho; 7. O empregador deve, tendo em conta a dimensão e os riscos c) O programa e a organização da formação no domínio da específicos existentes na empresa, no estabelecimento ou segurança, saúde e higiene no trabalho; no serviço, formar em número suficiente os trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros d) A designação dos trabalhadores encarregados de pôr socorros, de combate ao incêndio e de evacuação de em prática as medidas de primeiros socorros, de combate trabalhadores, bem como facultar-lhes material adequado. a incêndios e de evacuação dos trabalhadores. 8. Constitui contraordenação grave a violação do disposto 4. Os trabalhadores podem apresentar propostas, de modo a nos n.ºs 1 a 4, 6 e 7 do presente artigo. minimizar qualquer risco profissional.
Artigo 13.º 5. Constitui contraordenação grave a violação do disposto Obrigações gerais dos trabalhadores nos n.ºs 1, 2 e 3 do presente artigo. 1. Sem prejuízo do que consta na Lei do Trabalho, constituem
Artigo 12.º obrigações gerais dos trabalhadores: Formação dos trabalhadores a) Cumprir as prescrições de segurança, saúde e higiene 1. Os trabalhadores devem receber formação adequada e no trabalho, estabelecidas em instrumentos legais ou suficiente no domínio da segurança, saúde e higiene no convencionais e as instruções determinadas com esse trabalho, tendo em conta as respetivas funções e o posto fim pelo empregador; de trabalho. b) Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela 2. O empregador deve proporcionar formação adequada aos segurança e saúde das outras pessoas que possam ser trabalhadores, em matéria de riscos de acidentes e doenças afetadas pelas suas ações ou omissões no trabalho; profissionais, independentemente da duração da relação laboral. c) Utilizar corretamente, e segundo as instruções transmitidas pelo empregador, máquinas, veículos, 3. Sem prejuízo da formação a que se refere o número anterior, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e os trabalhadores têm sempre de receber nova formação outros equipamentos e meios postos à sua disposição, nos seguintes casos: designadamente os equipamentos de proteção coletiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de a) Mudança de função; trabalho estabelecidos; b) Adoção de uma nova tecnologia; d) Cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para Série I, N.° 15 Quarta-Feira, 19 de Abril de 2023 Página 643 Jornal da República a melhoria do sistema de segurança, saúde e higiene de formação profissional, de forma a permitir a aquisição no trabalho; de conhecimentos e hábitos de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais. e) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo possível, ao trabalhador designado para o 2. O Estado deve promover ações de formação e informação desempenho de funções específicas nos domínios da destinadas a empregadores e trabalhadores, bem como segurança, saúde e higiene no trabalho, as avarias e ações de informação e esclarecimento públicos nas deficiências por si detetadas que se lhe afigurem matérias da segurança, saúde e higiene no trabalho. suscetíveis de originarem perigo grave e iminente, assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de Artigo 15.º proteção; Ações de formação a empregadores e trabalhadores f) Utilizar corretamente e conservar em bom estado o 1. As organizações representativas dos empregadores e dos equipamento de proteção individual de acordo com as trabalhadores responsáveis pelas áreas do trabalho e da instruções que lhe forem fornecidas; saúde, devem promover ações de formação com vista a transmissão e respetiva aquisição de conhecimentos na g) Participar em quaisquer ações de formação promovidas área da proteção e prevenção da segurança, saúde e higiene pela entidade empregadora ou pelas entidades no trabalho contra riscos e doenças profissionais. governamentais responsáveis pelas áreas do trabalho e da saúde ou outras de âmbito público ou privado em 2. As ações de formação devem ter a duração mínima de coordenação com a primeira; quarenta horas anuais e no caso de áreas específicas de atividades de maior complexidade ou exigência devem ter a h) Em caso de perigo grave e iminente, adotar as medidas duração mínima de sessenta horas anuais. e instruções previamente estabelecidas para tal situação, sem prejuízo do dever de contactar, logo que 3. A formação dos empregadores e trabalhadores divide-se possível, com o superior hierárquico ou com os em duas modalidades: trabalhadores que desempenham funções específicas nos domínios da segurança, saúde e higiene no local a) Formação inicial; de trabalho. b) Formação contínua. 2. O trabalhador não pode ser prejudicado em virtude de se ter afastado do seu posto de trabalho ou de uma área 4. A formação inicial obtém-se através de ações de formação perigosa em caso de perigo grave e iminente nem por ter específicas promovidas pelas entidades referidas no n.º 1, adotado medidas para a sua própria segurança ou para a nomeadamente na fase inicial de laboração das empresas. segurança de outrem. 5. A formação contínua deve ser promovida pela própria 3. As obrigações dos trabalhadores no domínio da segurança entidade empregadora para garantir a atualização dos e saúde no local de trabalho não excluem as obrigações conhecimentos nesta área, em especial nas situações gerais do empregador, tal como se encontram definidas no descritas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 11.º. artigo 8.º. 4. Constitui contraordenação grave a violação do disposto 6. Constitui contraordenação leve a violação do disposto no na alínea b) do n.º 1. número anterior. 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação Secção II culposa das obrigações constantes nas alíneas do n.º 1 ou Licenciamento, inspeção e estatísticas a prática de conduta que tiver contribuído para originar uma situação de perigo faz o trabalhador incorrer em Artigo 16.º responsabilidade disciplinar e civil. Licenciamento e autorização para laboração CAPÍTULO IV Os processos de licenciamento e autorização de laboração OUTROS INSTRUMENTOS DE AÇÃO são objeto de legislação específica, devendo integrar as especificações adequadas à prevenção de riscos profissionais Secção I e à proteção da saúde. Educação, formação e informação
Artigo 17.º
Artigo 14.º Fiscalização Educação, formação e informação para a segurança, saúde e higiene no trabalho 1. A fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança, saúde e higiene no trabalho, assim como a 1. O Estado deve promover a integração de conteúdos sobre aplicação das correspondentes sanções, compete à a segurança, saúde e higiene no trabalho nas ações de entidade com competências inspetivas do departamento educação a realizar nos vários níveis de ensino e nas ações governamental responsável pela área do trabalho, sem Série I, N.° 15 Quarta-Feira, 19 de Abril de 2023 Página 644 Jornal da República prejuízo da competência específica atribuída a outras sinalização dependem da importância dos riscos, dos entidades. perigos e da extensão da zona a cobrir. 2. Podem realizar-se operações conjuntas com outras entidades 2. Os meios e os dispositivos de sinalização devem ser relevantes na fiscalização do cumprimento das regras de regularmente limpos, conservados, verificados e, se implementação das medidas de segurança, saúde e higiene necessário, reparados ou substituídos. no trabalho previstas na presente lei. 3. Os sinais devem ser instalados em local bem iluminado, a 3. Compete ainda à entidade com competências inspetivas do altura e em posição apropriadas, tendo em conta os departamento governamental responsável pela área do impedimentos e a sua visibilidade. trabalho: 4. Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos a) A realização de inquéritos obrigatórios em caso de números anteriores. acidente de trabalho mortal ou que evidencie uma situação particularmente grave; Artigo 21.º Eficiência da sinalização b) Receber reclamações dos trabalhadores quanto às condições de trabalho e cumprimento das normas de 1. O empregador deve garantir a acessibilidade e a clareza da segurança, saúde e higiene no trabalho. mensagem da sinalização de segurança e saúde, assegurando que as mesmas estão localizadas em locais 4. A entidade com competências inspetivas do visíveis, existem em número suficiente e funcionam departamento governamental responsável pela área do corretamente. trabalho pode participar na elaboração de regras específicas dos ramos ou setores específicos de atividades, bem como 2. Constitui contraordenação leve a violação do disposto no propor ao membro do Governo responsável pela área do número anterior. trabalho, regulamentação complementar. CAPÍTULO II
Artigo 18.º PROTEÇÃO DO AMBIENTE E LOCAIS DE TRABALHO Estatísticas
Artigo 22.º 1. O Estado, através das entidades responsáveis pelas áreas Higiene do trabalho e da saúde, deve assegurar a publicação regu- lar e a divulgação de estatísticas anuais sobre acidentes 1. Nos locais de trabalho devem manter-se boas condições de trabalho e doenças profissionais. de higiene e salubridade das instalações e equipamentos de trabalho. 2. A informação estatística deve permitir a caracterização dos acidentes e das doenças profissionais, de modo a permitir 2. Os locais de trabalho devem ser limpos com a frequência a adoção de metodologias e critérios apropriados à requerida pela natureza do trabalho. conceção de programas e medidas de prevenção de âmbito nacional e setorial. 3. Os locais de trabalho devem dispor de instalações sanitárias limpas e ventiladas, separadas por sexo e para trabalhadores com necessidades especiais. TÍTULO II MEDIDAS E AÇÕES DE SEGURANÇA, SAÚDE E HIGIENE 4. Constitui contra ordenação leve a violação do disposto NO TRABALHO nos números anteriores. CAPÍTULO I Artigo 23.º SINALIZAÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE Iluminação
Artigo 19.º 1. Os locais de trabalho ou de manutenção de equipamentos Tipos de sinalização de trabalho devem estar convenientemente iluminados com luz natural em função dos trabalhos a realizar, recorrendo- O empregador deve sinalizar os perigos e os riscos associados se complementarmente à luz artificial, caso aquela seja à atividade, situação ou objeto que possam afetar a segurança insuficiente. ou a saúde do trabalhador ou ambas, através do uso de placas, cores, sinais luminosos ou acústicos, comunicações verbais 2. Constitui contraordenação leve a violação do disposto no ou sinais gestuais. número anterior.
Artigo 20.º Artigo 24.º Instalação da sinalização Trabalhos no exterior 1. O número e a localização dos meios ou dispositivos de 1. Os trabalhadores que executem trabalhos no exterior dos Série I, N.° 15 Quarta-Feira, 19 de Abril de 2023 Página 645 Jornal da República edifícios devem estar protegidos contra as intempéries e a Artigo 28.º exposição excessiva ao sol, através do uso de vestuário, Condições dos equipamentos calçado e acessórios adequados. 1. Os equipamentos de trabalho devem: 2. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior. a) Estar em bom estado de funcionamento; b) Estar dentro do prazo de validade constante do manual
Artigo 25.º do equipamento; Combate a incêndios c) Estar em conformidade com os padrões internacionais 1. Os locais de trabalho devem estar equipados com material mínimos de qualidade; ou equipamento adequado de extinção de incêndios em d) Ser certificados pela autoridade competente nos termos bom estado de funcionamento, dentro do prazo de validade, da lei; acessível e devidamente assinalado para o efeito. e) Ser adequados e convenientemente adaptados ao 2. Para além do disposto no número anterior, nos locais de trabalho a efetuar de forma a garantir-se a segurança e trabalho devem ainda ser concebidas vias de evacuação, a saúde no trabalho; saídas de emergência e zonas de segurança que facilitem o f) Ser instalados, dispostos e utilizados de modo a reduzir afastamento dos trabalhadores da zona de incêndio. os riscos; 3. Os equipamentos e as instalações que apresentem elevados g) Ser utilizados apenas em operações ou em condições riscos de incêndio devem ser, tanto quanto possível, para as quais sejam apropriados. construídos de maneira que, em caso de incêndio, possam ser facilmente isolados. 2. Constitui contraordenação leve a violação do disposto no número anterior. 4. Os edifícios que apresentem riscos elevados de incêndio devem possuir sistemas de deteção e alarme, diretamente Artigo 29.º ligados à central de deteção de incêndios do corpo de Sinalização de segurança bombeiros e de extinção automática. 1. Os equipamentos de trabalho devem estar devidamente 5. Constitui contraordenação grave a violação do disposto sinalizados, com avisos ou outras sinalizações nos números anteriores. indispensáveis para garantir a segurança dos trabalhadores e conter informação adequada sobre o seu uso.
Artigo 26.º Proibição de fumar e foguear 2. Constitui contraordenação leve a violação do disposto do número anterior. 1. Nos locais onde são arrecadadas, armazenadas ou manipuladas matérias explosivas, inflamáveis ou Artigo 30.º combustíveis é proibido fumar, acender ou deter fósforo, Equipamento de trabalho acendedores ou outros objetos que produzam chama ou faísca. 1. Sempre que a utilização de um equipamento de trabalho possa apresentar risco específico para a segurança ou a 2. A proibição deve estar devidamente sinalizada. saúde dos trabalhadores, o empregador deve tomar as medidas necessárias para que: 3. Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores. a) A sua utilização seja reservada aos trabalhadores dela incumbidos; CAPÍTULO III b) Os trabalhadores que efetuem a sua reparação, UTILIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE transformação, manutenção ou limpeza estejam TRABALHO especificamente habilitados para o efeito. Secção I 2. Constitui contraordenação leve a violação do disposto do Regras gerais de utilização número anterior.
Artigo 27.º Secção II Princípio geral Regras específicas de utilização As regras de utilização dos equipamentos de trabalho Artigo 31.º previstas na presente secção são aplicáveis na medida em que Sistemas de comando o correspondente risco exista nos equipamentos de trabalho considerados. 1. Os sistemas de comando dos equipamentos de trabalho Série I, N.° 15 Quarta-Feira, 19 de Abril de 2023 Página 646 Jornal da República que tenham incidência sobre a segurança devem ser Artigo 35.º claramente visíveis e identificáveis e ter, se for caso disso, Fontes de energia uma marcação apropriada, sendo colocados, sempre que possível, fora de zonas de perigo. 1. Todas as fontes de energia e sua ligação aos equipamentos de trabalho devem estar claramente identificadas e isoladas, 2. Os sistemas de comando devem possuir locais identificados de modo a garantir a segurança dos trabalhadores. e depender de uma ação voluntária para a sua entrada em funcionamento e para a sua paragem em condições gerais 2. Constitui contraordenação grave a violação do disposto de segurança, bem como um dispositivo de paragem de no número anterior. emergência.
Artigo 36.º 3. Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos Equipamentos que transportem trabalhadores e risco de números anteriores. capotamento 1. Os equipamentos de trabalho que transportem um ou mais
Artigo 32.º trabalhadores devem ser adaptados de forma a reduzir Projeções ou emanações riscos para os trabalhadores durante a deslocação, nomeadamente o risco de contacto dos trabalhadores com 1. Os equipamentos de trabalho que provoquem riscos devido as rodas ou as lagartas ou o seu entalamento por essas a quedas ou projeções de objetos devem dispor de peças. equipamentos de segurança adequados. 2. Os equipamentos de trabalho que transportem trabalhadores 2. Os equipamentos de trabalho que provoquem riscos devido devem limitar os riscos de capotamento. a emanação de gases, vapores, líquidos ou poeiras, devem dispor de dispositivos de retenção ou extração eficazes, 3. No caso de capotamento, se existir o risco de esmagamento instalados na respetiva fonte. dos trabalhadores entre o equipamento e o solo, deve ser instalado um sistema de retenção dos trabalhadores 3. Constitui contraordenação grave a violação do disposto transportados. nos números anteriores. 4. Constitui contraordenação grave a violação do disposto
Artigo 33.º nos números anteriores. Riscos de contacto mecânico
Artigo 37.º 1. Os elementos móveis de um equipamento de trabalho que Equipamentos móveis automotores possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protetores que impeçam o acesso a zonas de 1. Os equipamentos de trabalho automotores devem perigo ou de dispositivos que interrompam o movimento movimentar-se apenas nas áreas de trabalho mediante dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas. observação das regras internas da empresa. 2. Constitui contraordenação muito grave a violação do 2. Os trabalhadores não devem deslocar-se a pé nas zonas disposto no número anterior. destinadas à movimentação dos equipamentos de trabalho automotores, exceto se a deslocação for necessária para a
Artigo 34.º execução dos trabalhos e houver medidas adequadas para Riscos elétricos, de incêndio e explosão evitar que os trabalhadores sejam atingidos pelos equipamentos. 1. Os equipamentos de trabalho devem: 3. Os equipamentos de trabalho móveis com motores de combustão só devem ser utilizados em zonas de trabalho a) Proteger os trabalhadores expostos contra os riscos de quando nelas houver uma quantidade de ar suficiente para contacto direto ou indireto com a eletricidade; evitar riscos para a segurança ou saúde dos trabalhadores. b) Proteger os trabalhadores contra os riscos de incêndio, 4. Constitui contraordenação grave a violação do disposto sobreaquecimento ou libertação de gases, poeiras, nos números anteriores. líquidos, vapores ou outras substâncias por eles produzidas ou neles utilizados ou armazenados; Artigo 38.º Equipamentos de elevação de cargas c) Prevenir os riscos de explosão dos equipamentos ou de substâncias por eles produzidas ou neles utilizadas ou 1. Os equipamentos de trabalho desmontáveis ou móveis de armazenadas. elevação de cargas devem ser utilizados de modo a garantir a sua estabilidade durante a utilização e em todas as 2. Constitui contraordenação muito grave a violação do condições previsíveis, tendo em conta a natureza do solo, disposto no número anterior. e respeitando as regras e limites impostos pelo fabricante. Série I, N.° 15 Quarta-Feira, 19 de Abril de 2023 Página 647 Jornal da República 2. A elevação dos trabalhadores só é permitida com periódica dos equipamentos de trabalho a fim de garantir o equipamentos destinados a esse fim. bom estado do seu funcionamento e evitar riscos e perigos desnecessários. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a elevação de cargas deve: 2. A manutenção dos equipamentos deve ser feita semestralmente e de acordo com as instruções de fabrico a) Limitar-se ao volume máximo permitido por lei; certificadas pela autoridade competente nos termos da lei. b) Prevenir o risco de queda e outros associados; 3. No caso de os equipamentos não preencherem as condições c) Assegurar que os trabalhadores nas áreas circundantes previstas no número 1 devem ser imediatamente não estejam sujeitos a quaisquer perigos dela substituídos por outros equipamentos de reserva resultantes. existentes nos locais de trabalho. 4. É proibida a presença de trabalhadores sob cargas suspensas 4. Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos ou a deslocação de cargas suspensas por cima de locais números anteriores. de trabalho não protegidos e habitualmente ocupados por trabalhadores, a não ser que sejam adotadas as medidas de segurança devidas. CAPÍTULO IV 5. As operações de elevação de carga devem ser corretamente ATIVIDADES PROIBIDAS OU CONDICIONADAS A planificadas, vigiadas de forma adequada e efetuadas de TRABALHADORAS GRÁVIDAS OU LACTANTES E A modo a proteger a segurança dos trabalhadores. MENORES 6. A elevação de cargas suspensas deve ser vigiada Secção I permanentemente, a não ser que seja impedido o acesso à Atividades proibidas ou condicionadas a trabalhadoras zona de perigo e a carga esteja fixada e conservada em grávidas ou lactantes suspensão com total segurança.
Artigo 41.º 7. Constitui contraordenação grave a violação do disposto Atividades proibidas a trabalhadora grávida nos n.ºs 2, 3, 5 e 6 do presente artigo. 1. É proibida à trabalhadora grávida:
Artigo 39.º Substâncias perigosas ou incómodas a) A realização de atividades em que esteja ou possa estar exposta a radiações ionizantes ou atmosferas com 1. As substâncias e os agentes perigosos ou incómodos sobrepressão elevada, nomeadamente câmaras devem ser substituídos, tanto quanto possível, por outros hiperbáricas ou de mergulho submarino; que o não sejam ou que o sejam em menor grau. b) A realização de qualquer atividade em que possa estar 2. Os recipientes que contenham, armazenem ou transportem em contacto com vetores de transmissão do toxoplasma substâncias perigosas ou incómodas devem estar e com o vírus da rubéola, salvo se existirem provas de devidamente sinalizados. que a trabalhadora grávida possui anticorpos ou imunidade a esses agentes e se encontra 3. As operações que apresentem riscos elevados devem suficientemente protegida; efetuar-se em locais ou edifícios isolados, com um mínimo de trabalhadores possível, tomando-se precauções c) A realização de qualquer atividade em que possa estar especiais a fim de evitar o contacto entre as pessoas e as em contacto com substâncias químicas perigosas; substâncias e agentes perigosos e incómodos. d) A prestação de trabalho subterrâneo em minas. 4. Nos estabelecimentos em que se fabriquem, manipulem ou empreguem substâncias perigosas e incómodas devem 2. Constitui contraordenação muito grave a violação do existir, pelo menos, duas saídas de emergência com portas disposto no número anterior. de abrir para fora e mantidas livres de qualquer obstáculo.
Artigo 42.º 5. Constitui contraordenação grave a violação do disposto Atividades proibidas a trabalhadora lactante nos números anteriores. 1. É proibida à trabalhadora lactante: Secção III Regras de manutenção a) A realização de qualquer atividade que envolva a exposição a radiações ionizantes, a substâncias que
Artigo 40.º possam causar dano nas crianças alimentadas com leite Manutenção do equipamento de trabalho materno, e ao chumbo e seus compostos na medida em que esses agentes podem ser absorvidos pelo 1. O empregador deve assegurar a verificação e a manutenção organismo humano; Série I, N.° 15 Quarta-Feira, 19 de Abril de 2023 Página 648 Jornal da República b) A prestação de trabalho subterrâneo em minas. iii. Utilização de tanques, reservatórios, garrafas ou botijas que contenham agentes químicos; 2. Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior. iv. Condução ou operação de veículos de transporte, tratores, empilhadores e máquinas de terrapla-
Artigo 43.º nagem; Atividades condicionadas à trabalhadora grávida v. Vazamento de metais em fusão; 1. São condicionadas à trabalhadora grávida as atividades que envolvam a exposição a agentes físicos suscetíveis de vi. Operações de sopro de vidro; provocar lesões fetais ou o desprendimento da placenta, nomeadamente: vii. Locais de criação ou conservação de animais ferozes ou venenosos; a) Choques, vibrações mecânicas ou movimentos; viii. Realizadas no subsolo, em sistemas de drenagem b) Movimentação manual de cargas que comportem riscos; de águas residuais, em pistas de aeroportos, em clubes noturnos e similares. c) Ruído; 2. Constitui contraordenação muito grave a violação do d) Temperaturas extremas, de frio ou de calor; disposto no número anterior. e) Movimentos e posturas, deslocações quer no interior CAPÍTULO V quer no exterior do estabelecimento, fadiga mental e UTILIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE física e outras sobrecargas físicas ligadas à atividade PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA exercida; Secção I f) Radiações não ionizantes. Regras gerais de utilização 2. Constitui contraordenação muito grave a violação do Artigo 45.º disposto no número anterior. Princípio geral Os equipamentos de proteção individual devem ser utilizados Secção II quando os riscos existentes não puderem ser evitados ou Atividades proibidas a menor suficientemente limitados por meios técnicos de proteção coletiva ou por medidas, métodos ou processos de organização
Artigo 44.º do trabalho. Atividades proibidas a menor
Artigo 46.º 1. É proibida ao menor: Condições dos equipamentos a) A realização de atividades em que haja risco de exposição 1. Todo o equipamento de proteção individual e coletiva a radiações ionizantes, a atmosferas com sobrepressão deve: elevada, nomeadamente em câmaras hiperbáricas e de mergulho submarino, e a contacto com energia elétrica a) Estar conforme com as normas aplicáveis à sua conceção de alta pressão; e fabrico em matéria de segurança e saúde; b) A realização de qualquer atividade em que possa estar b) Ser adequado aos riscos a prevenir e às condições em contacto com substâncias químicas perigosas; existentes no local de trabalho, sem implicar por si próprio um aumento do risco; c) A realização de atividades em que haja risco de exposição a processos de ácido forte durante o fabrico de álcool c) Atender às exigências ergonómicas e de saúde do isopropílico e de fabrico e manipulação de engenhos, trabalhador; artifícios ou objetos que contenham explosivos; d) Ser adequado ao seu utilizador. d) A realização de atividades sujeitas às seguintes condições de trabalho: 2. Os equipamentos de proteção individual e coletiva utilizados simultaneamente devem ser compatíveis entre si e manter i. Risco de desabamento; a sua eficácia relativamente aos riscos contra os quais se visa proteger o trabalhador. ii. Manipulação de aparelhos de produção, armazena- mento ou utilização de gases comprimidos, 3. Constitui contraordenação grave a violação do disposto liquefeitos ou dissolvidos; nos números anteriores. Série I, N.° 15 Quarta-Feira, 19 de Abril de 2023 Página 649 Jornal da República Secção II Artigo 51.º Regras específicas de utilização Proteção dos ouvidos
Artigo 47.º 1. Os trabalhadores que trabalhem num meio de ruído intenso Equipamentos de proteção individual e prolongado devem usar protetores auriculares. 1. Deve existir à disposição dos trabalhadores vestuário de 2. Constitui contraordenação grave a violação do disposto trabalho e equipamentos de proteção individual contra do número anterior. riscos resultantes das operações efetuadas sempre que sejam insuficientes outros meios técnicos de proteção. Artigo 52.º Proteção dos membros superiores 2. Os equipamentos de proteção individual devem ser eficientes e adaptados ao organismo humano e serem 1. Os trabalhadores devem usar luvas especiais, de forma e mantidos em bom estado de conservação. materiais adequados, sempre que desempenhem atividades que apresentem riscos de corte, abrasão, queimadura ou 3. Os equipamentos de proteção individual devem adaptar-se corrosão das mãos. ao tipo de trabalho e, na medida do possível, às condições de saúde específicas de cada trabalhador. 2. Os trabalhadores que manipulem substâncias tóxicas irritantes ou infetantes devem usar luvas de canhão alto, 4. Finda a utilização diária destes equipamentos, deve o de forma a proteger os antebraços. empregador certificar que estes são guardados e conservados em local apropriado. 3. Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores. 5. Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos números anteriores. Artigo 53.º Proteção dos membros inferiores
Artigo 48.º Vestuário 1. Nos trabalhos que apresentem riscos de queimaduras, corrosão ou perfuração ou esmagamento dos pés, os O vestuário de trabalho deve ser concebido tendo em conta trabalhadores devem dispor de calçado de segurança os riscos a que os trabalhadores possam ser expostos. resistente e adequado à natureza do risco.
Artigo 49.º 2. As pernas e os joelhos devem proteger-se, sempre que Proteção da cabeça necessário, por polainas ou joalheiras resistentes de mate- rial apropriado à natureza do risco e de forma que possam 1. Os trabalhadores expostos aos riscos de traumatismo na ser retirados instantaneamente em caso de emergência. cabeça devem usar capacetes adequados. 3. Constitui contraordenação grave a violação do disposto 2. Os trabalhadores que operem ou transitem na proximidade nos números anteriores. de máquinas ou de elementos móveis, junto de chamas ou materiais incandescentes devem proteger completamente Artigo 54.º os cabelos por meio de rede de nylon ou touca bem ajustada Proteção de outras partes do corpo ou protetor equivalente. 1. Os trabalhadores que estejam expostos a riscos que afetem 3. Constitui contraordenação grave a violação do disposto outras partes do corpo devem dispor de vestuário nos números anteriores. adequado, aventais, capuzes ou peitilhos, de forma e ma- terial apropriados.
Artigo 50.º Proteção dos olhos 2. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior. 1. Os trabalhadores que realizem trabalhos que possam apresentar qualquer perigo para os olhos, por projeção de Artigo 55.º estilhaços, de materiais quentes ou cáusticos, de poeiras Proteção das vias respiratórias ou fumos perigosos ou incómodos, ou que estejam sujeitos a deslumbramento por luz intensa ou radiações perigosas, 1. Os trabalhadores expostos a risco de inalação de poeiras, devem usar óculos de proteção adaptados à configuração gases ou vapores nocivos devem dispor de máscaras ou do rosto, viseiras ou anteparos. outros dispositivos adequados à natureza do risco. 2. Constitui contraordenação grave a violação do disposto 2. Constitui contraordenação grave a violação do disposto do número anterior. no número anterior. Série I, N.° 15 Quarta-Feira, 19 de Abril de 2023 Página 650 Jornal da República
Artigo 56.º Artigo 60.º Proteção contra quedas Sujeito responsável pela contraordenação 1. Os trabalhadores expostos a riscos de queda livre devem O empregador é responsável pelas contraordenações, ainda usar cintos de segurança, de forma e materiais apropriados, que praticadas pelos seus trabalhadores no exercício das suficientemente resistentes, bem como cabos de amarração respetivas funções, sem prejuízo da responsabilidade cometida e respetivos elementos de fixação. por lei a outros sujeitos. 2. Constitui contraordenação muito grave a violação do Artigo 61.º disposto no número anterior. Valores das coimas 1. A fiscalização das regras de segurança, saúde e higiene no Secção III trabalho compete à entidade com competências inspetivas Regras de conservação do departamento governamental responsável pela área do trabalho, a quem compete também a aplicação de coimas
Artigo 57.º pelo incumprimento das normas estatuídas nesta lei. Conservação dos equipamentos de proteção individual e coletiva 2. Os limites mínimos e máximos das coimas a aplicar pelas 1. O trabalhador é responsável pela conservação dos infrações à presente lei são: equipamentos de proteção individual e coletiva por forma a assegurar que se encontram em condições de utilização e a) O limite mínimo e máximo das coimas correspondentes de prevenção de riscos e perigos associados ao trabalho. a contraordenação leve é de 2 a 4 salários base definidos como o mínimo aplicável na função pública; 2. Sempre que os equipamentos de proteção individual e coletiva não se encontrem nas condições referidas no b) O limite mínimo e máximo das coimas correspondentes número anterior, deve o trabalhador informar o empregador a contraordenação grave é de 5 a 8 salários base a fim de serem reparados ou substituídos. definidos como o mínimo aplicável na função pública; c) O limite mínimo e máximo das coimas correspondentes CAPÍTULO VI a contraordenação muito grave é de 9 a 10 salários CONTRAORDENAÇÕES base definidos como o mínimo aplicável na função pública.
Artigo 58.º Contraordenações de segurança, saúde e higiene de trabalho TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 1. Constitui contraordenação o funcionamento de locais de trabalho com desrespeito pelas regras de segurança, saúde Artigo 62.º e higiene no trabalho estabelecidas na lei. Reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais 2. As contraordenações classificam-se em: A reparação de acidentes de trabalho e de doenças a) Leves; profissionais é regulada em legislação própria, sem prejuízo da responsabilidade do empregador quanto à reparação dos danos b) Graves; causados por acidente ou doença do trabalhador nos termos previstos na Lei do Trabalho, sendo a indemnização calculada c) Muito graves. nos termos gerais da responsabilidade civil. 3. Para determinação da coima aplicável, nos termos do artigo 60.º, é tida em conta a relevância dos interesses violados, a Artigo 63.º gravidade da infração, a culpa do infrator e a reincidência Regulamentação do empregador. No prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente 4. A coima nos termos do número anterior é aplicada pela lei, o Governo aprova a regulamentação necessária à sua entidade com competências inspetivas do departamento implementação, nomeadamente: governamental responsável pela área do trabalho. a) As normas de proteção dos trabalhadores potencialmente
Artigo 59.º expostos a agentes físicos contendo os limites legais de Punibilidade da negligência ruídos e vibrações permitidos; A negligência é sempre punível. b) O regime da sinalização de segurança e saúde no trabalho Série I, N.° 15 Quarta-Feira, 19 de Abril de 2023 Página 651 Jornal da República
Artigo 64.º Atendendo que o presente Acordo sobre Serviços Aéreos Atividades do setor petrolífero e de exploração mineira tem como principal objetivo garantir a realização de voos comerciais regulares entre Timor-Leste e a Indonésia, de forma As normas de segurança, saúde e higiene no trabalho a promover o desenvolvimento dos setores económico, aplicáveis ao setor petrolífero e de exploração mineira são comercial e de turismo de ambos os países; objeto de legislação específica, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas da presente lei. Considerando, por fim, a competência exclusiva do Parlamento Nacional nesta matéria constante das alíneas o) do n.º 2 e f) do
Artigo 65. º n.º 3 do artigo 95.º da Constituição da República; Entrada em vigor O Parlamento Nacional resolve, sob proposta do Governo, A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 95.º da Constituição publicação. da República, aprovar o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Democrática de Timor-Leste e a República da Indonésia, assinado em Díli, em 27 de julho de 2010, cujos Aprovada em 28 de março de 2023. texto na versão autêntica em língua inglesa e tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo. O Presidente do Parlamento Nacional, Aprovada em 11 de abril de 2023. Aniceto Longuinhos Guterres Lopes O Presidente do Parlamento Nacional, Promulgada em 7 de abril de 2023. Aniceto Longuinhos Guterres Lopes Publique-se. Publique-se. O Presidente da República, Em 14 de Abril de 2023. O Presidente da República, José Ramos-Horta José Ramos-Horta Resolução do Parlamento Nacional N.º 11/ 2023
ANEXO I de 19 de Abril Texto autêntico em língua inglesa Aprova o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República DEMOCRATIC REPUBLIC OFTIMOR-LESTE Democrática de Timor-Leste e a República da Indonésia AIR TRANSPORTAGREEMENT Considerando a importância de promover o sistema de aviação BETWEEN internacional entre as empresas de transporte aéreo no THE GOVERNMENT OFTHE DEMOCRATIC REPUBLIC mercado, assim como desenvolver serviços competitivos e OF TIMOR-LESTE inovadores; AND THE GOVERNMENT OF THE REPUBLIC OF INDONESIA Tendo em conta que o Programa do VIII Governo Constitucional estabelece como objetivo a promoção do The Government of the Republic of Indonesia and the Gov- desenvolvimento dos setores dos transportes aéreos e do ernment of the Democratic Republic of Timor-Leste being Par- comércio e turismo, nomeadamente, através da aposta no in- ties to the Convention on International Civil Aviation Organi- cremento das ligações aéreas regulares com parceiros zation, opened for signature at Chicago on the seventh day of estratégicos na região, designadamente, a República da December, 1944, hereinafter called in this Agreement as the Indonésia; Contracting Parties; Série I, N.° 15 Quarta-Feira, 19 de Abril de 2023 Página 652