跳到主要内容
Nelum
东帝汶的法律

Governmental Decree No. 14/2017 establishing the Procedures for Submitting a Proposal for the Classification of Protected Area

颁布于 2016-07-08 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto do Governo N. 14/2017 de 29 de Março.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
国家
东帝汶
主题
Wild species and ecosystems
关键词
protected area, legal proceedings/administrative proceedings, ecosystem conservation, classification/declassification

在哪里阅读

    该法律没有记录来源链接。

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Jornal da República Quarta-Feira, 29 de Março de 2017Série I, N.° 12 Página 449 DECRETO DO GOVERNO N.º 14 / 2017 de 29 de Março PROCEDIMENTO PARA A APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA PARA A CLASSIFICAÇÃO DE ÁREA PROTEGIDA O Decreto-lei n.º 5/2016, de 16 de março veio definir os princípios e as normas para a criaçãodo sistema nacional de áreas protegidas terrestres e marinhas e para a classificação de áreas protegidas, tendo igualmente determinado regras para a aprovação dos instrumentos de gestão aplicáveis. Para além disso, foram ainda aprovadas as determinações gerais para o estabelecimento de corredores ecológicos e de zonas específicas destinadas, no seu conjunto, a promover uma proteção holística e eficaz dos ecossistemas naturais. Segundo o disposto no aludido diploma, a classificação de área protegida é feita por Resolução do Governo,mediante proposta apresentada pelo membro do Governo responsável pelas áreas protegidas e segundo procedimento a aprovar por Decreto do Governo. Torna-se, por isso, necessário estabelecer-se o procedimento aplicável e as normas reguladoras da apresentação de proposta para a classificação de área protegida tendo em vista a sua aprovação final em sede de Conselho de Ministros. Assim, o Governo decreta, ao abrigo do n.º 4 do artigo 16 do Decreto-lei n.º 5/ 2016, de 16 de março, para valer como regulamento, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1. O presente Decreto estabelece o procedimento aplicável para apresentação de proposta para a classificação de área protegida nos termos previstos no n.º 4 do artigo 16.ºdo Decreto-lei n.º 5/ 2016, de 16 de março. 2. À proposta de classificação de mais de uma área protegida, aplicam-se as disposições deste diploma com as necessárias adaptações. Artigo 2.º Competência Compete ao Ministério da Agricultura e Pescas elaborar uma proposta para a classificação de área protegida segundo os princípios, as regras e a tipologia previstas na lei. Artigo 3.º Publicação de aviso 1. O procedimento para a classificação de uma área protegida inicia-se com a publicação de um aviso, em língua oficial, assinado pelo Ministro da Agricultura e Pescas, do qual conste, obrigatoriamente: a) A identificação da área a proteger; b) Uma exposição sumária dos motivos para a sua classificação; c) A tipologia proposta de proteção e as implicações para os residentes e demais atividades na área a proteger; d) O local e data para a realização de consulta pública; e) A identificação do departamento, da pessoa respon sável e do prazo máximo para receber comentários e sugestões. 2. O aviso deve ser publicado em jornal de tiragem nacional durante uma semana e afixado durante 40 dias seguidos em local público e acessível à comunidade, nomeadamente: a) Na sede e nos serviços desconcentrados do Ministério da Agricultura e Pescas; b) Em sítio na internet disponibilizado pelo Ministério da Agricultura e Pescas; c) Na sede do Posto Administrativo e do Município onde a área a classificar se situa; d) Na sede do Suco e na Aldeia onde a área a classificar se situa. Jornal da República Série I, N.° 12 Página 450Quarta-Feira, 29 de Março de 2017 Artigo 4.º Articulação e consulta pública 1. Durante os 40 dias previstos no artigo anterior, compete ao Ministério da Agricultura e Pescas articular a preparação da proposta para a classificação de área como protegida com, pelo menos: a) As entidades governamentais centrais e desconcen tradas responsáveis pelo ambiente, ordenamento do território, turismo, património cultural, finanças e registo cadastral; b) A Autoridade da Região Administrativa Especial do Oe-Cusse Ambeno, sempre que esteja em causa uma parcela de território que total ou parcialmente abranja a Região ou a Zona Especial de Economia Social de Mercado de Ataúro. 2. Compete ainda ao Ministério da Agricultura e Pescas organizar, no prazo previsto no número anterior, com o apoio das lideranças comunitárias, consulta pública com as Uma Lisan existentes na área a classificar e adjacente. Artigo 5.º Arquivo e consideração A informação recolhida durante o procedimento de articulação e de consulta pública deve ser arquivada em pasta própria e tomada em consideração na elaboração da proposta de classificação de área protegida. Artigo 6.º Proposta 1. Finalizado o procedimento de articulação e consulta pública referido no artigo 4.º, o Ministério da Agricultura e Pescas prepara a proposta para a classificação de uma área protegida. 2. A proposta deve conter no mínimo: a) Exposição de motivos que justifique a necessidade de classificação de um determinada área como área protegida; b) Descrição de eventual lisuk, lisan ou tarabandu que tenha sido feito na área a classificar e as suas implicações; c) Levantamento físico da área a classificar; d) Mapa da área a classificar, com escala mínima de 1:50000, que indique obrigatoriamente: i. A superfície total da área a classificar; ii. O Município, o Posto Administrativo, o Suco e a Aldeia onde a área a classificar se situa; iii. As coordenadas geográficas, incluindo a latitude e a longitude da área a classificar; iv. A localização dos recursos naturais e culturais a proteger. e) Descrição pormenorizada dos recursos naturais e culturais a proteger; f) Avaliação do impacto social da classificação da área proposta como protegida, incluindo uma descrição pormenorizada das medidas a serem tomadas para compensar e mitigar eventuais impactos sociais negativos; g) Papel que a área a classificar deve desempenhar na mitigação e adaptação às alterações climáticas; h) Um relatório detalhado com todas as reuniões e consultas efetuadas nos termos previstos no presente diploma; i) Uma compilação de todos os comentários recebidos com a indicação da sua origem; j) Uma estimativa do orçamento anual necessário para cobrir as despesas de pessoal, de implementação dos instrumentos de gestão e das atividades de proteção; k) Qualquer outra informação considerada relevante. 3. A proposta de classificação pode incluir desde logo o plano de gestão da área protegida a classificar. Artigo 7.º Critérios A apresentação de proposta para a classificação de área protegida deve ser feita com base na melhor avaliação técnica possível e disponível dos ecossistemas, considerando as comunidades e os recursos biológicos existentes e tendo em vista as melhores práticas de gestão de áreas protegidas internacionalmente aceites. Artigo 8.º Prazo Finalizado o processo de articulação e consulta pública a que se refere o artigo 4.º, o Ministério da Agricultura e pescas dispõe 6 meses submeter a proposta de classificação à aprovação do Conselho de Ministros. Artigo 9.º Aprovação A proposta de classificação de área protegida é aprovada por Resolução do Governo, nos termos definidos na lei. Jornal da República Quarta-Feira, 29 de Março de 2017Série I, N.° 12 Página 451 Artigo 10.º Entrada em vigor O presente Decreto entra em vigor do dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros em 7 de março de 2017 Publique-se. O Primeiro-Ministro Dr. Rui Maria de Araújo O Ministro de Estado, Coordenador dos Assuntos Económicos e Minsitro da Agricultura e Pescas, Estanislau Aleixo da Silva