Government Resolution No. 43/2020 on the National Policy for Public Water Supply
颁布于 2020-10-23 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Resolução do Governo n. 43/2020 - Política Nacional de Abastecimento Público de Água.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- 国家
- 东帝汶
- 主题
- Food and nutrition, Water
- 关键词
- policy/planning, food safety and quality, monitoring, standards, hygiene/sanitary procedures, public health, potable water, authorization/permit, water supply
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Jornal da República Sexta-Feira, 23 de Outubro de 2020Série I, N.° 43 B Página 81 RESOLUÇÃO DO GOVERNO N.º 43 /2020 de 23 de Outubro POLÍTICA NACIONAL DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA O acesso a um sistema de abastecimento de água potável e fiável é de vital importância para o desenvolvimento económico e social de Timor-Leste, questão que integra o Plano Estratégico de Desenvolvimento 2011-2030, onde o Governo estabelece como uma das suas maiores prioridades até 2030 o acesso universal e equitativo a um sistema de abastecimento de água potável por parte de todos os cidadãos de Timor-Leste. O desígnio desta política é o de estabelecer a visão e os obje tivos do Governo de Timor-Leste em relação aos compromissos nacionais e internacionais assumidos para o fornecimento de acesso equitativo a serviços de água adequados, seguros e sustentáveis e a um custo acessível para todos os cidadãos, encontrando-se nesta política os princípios orientadores que permitem traduzir a visão sobre o acesso universal a um abastecimento público de água em estratégias e planos e respetivas provisões sobre a sua melhor implementação em benefício da população de Timor-Leste e do desenvolvimento social e económico do país de forma sustentável. A realização destes objetivos só se conseguirá alcançar, porém, com a aprovação prévia de uma política capaz de definir uma orientação programática clara, transparente e delimitadora das entidades responsáveis pela definição, regulação e fiscalização do setor do abastecimento público de água. Assim, o Governo resolve, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º da Constituição da República, aprovar a Política Nacional de Abastecimento Público de Água constante do anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante. Aprovada em Conselho de Ministros em 19 de agosto de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Taur Matan Ruak Jornal da República Série I, N.° 43 B Página 82Sexta-Feira, 23 de Outubro de 2020 ANEXO Política Nacional de Abastecimento Público de Água ÍNDICE Secção 1 Preâmbulo 1.1 Objetivo da Política 1.2 A quem se dirige esta Política? 1.3 Âmbito da Política 1.4 Situação atual do Abastecimento Público de Água na República Democrática de Timor-Leste SECÇÃO 2 GLOSSÁRIO SECÇÃO 3 PRINCÍPIOS, VISÃO E OBJETIVOS DA POLÍTICA 3.1 Princípios orientadores 3.2 Visão 3.3 Objetivo 3.4. Abordagem de implementação da presente Política SECÇÃO 4 DECLARAÇÕES DA POLÍTICA 4.1. 1.ª Declaração da Política: O sector de abastecimento público de água é da responsabilidade da Bee Timor-Leste E.P, da Autoridade Nacional para Água e Saneamento I.P, das Administrações e Autoridades Municipais, das Autarquias locais, ou da Região Administrativa Especial de Oe-cusse Ambeno, consoante o caso, nos termos das respectivas atribuições e competências legalmente previstas, e a propriedade de todos os sistemas de abastecimento público de água deve estar reservada ao Estado, ou a estas entidades públicas 4.1.1. Responsabilidade pelos sistemas de abastecimento público de água 4.1.2. Autoridade e Coordenação do setor da água 4.2. 2.ª Declaração da Política: o Governo, através dos departamentos governamentais competentes, a Bee Timor Leste E.P, as futuras autarquias locais e a Região Administrativa Especial de Oe-cusse Ambeno são responsáveis por assegurar o devido investimento nos sistemas de abastecimento público de água e por estabelecer um quadro tarifário para o fornecimento do serviço, nos termos da lei 4.2.1. Financiamento do abastecimento público de água 4.2.2. Quadro tarifário para o abastecimento público de água 4.3 3.ª Declaração da Política: O planeamento do abastecimento público de água deve ser participativo e inclusivo com consulta prévia e obrigatória dos representantes das Administrações e Autoridades Municipais, das Autarquias locais e da Região Administrativa Especial de Oe-cusse Ambeno, consoante o caso 4.4 4.ª Declaração da Política: Os sistemas de abastecimento público de água devem providenciar os níveis de funcionalidade de serviço de acordo com o estipulado 4.4.1. Planeamento, Conceção e Construção 4.4.2. Gestão dos sistemas de abastecimento público de água 4.5. 5.ª Declaração da Política: O setor de abastecimento de água deve responder às necessidades de desenvolvimento de competência técnica e institucional para a implementação da presente Política 4.5.1. Prioridade das necessidades de desenvolvimento de competências 4.6. 6.ª Declaração da Política: A monitorização e avaliação sustentam a continuidade dos níveis de funcionalidade do serviço e a implementação da presente Política 4.6.1. Quadro de monitorização e avaliação SECÇÃO 5 ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS 5.1 Entidades Públicas 5.2 Outras Entidades Intervenientes 5.2.1 Grupos de Gestão da Água 5.2.2 Consumidores 5.2.3 Prestadores de Serviço 5.2.4 Sociedade Civil 5.2.5 Parceiros de Desenvolvimento SECÇÃO 6 IMPLEMENTAÇÃO Secção 1 Preâmbulo 1.1 Objetivo da Política 1. O desígnio desta Política é o de estabelecer a visão e os objetivos do Governo de Timor-Leste em relação aos compromissos nacionais e internacionais assumidos para o fornecimento de acesso equitativo a serviços de água adequados, seguros e sustentáveis e a um custo acessível para todos os cidadãos. Neste documento encontram-se Jornal da República Sexta-Feira, 23 de Outubro de 2020Série I, N.° 43 B Página 83 os princípios orientadores que permitem traduzir a visão sobre o acesso universal a um abastecimento público de água em estratégias e planos, e respetivas provisões sobre a sua melhor implementação em benefício da população de Timor-Leste e do desenvolvimento social e económico do país de forma sustentável. 1.2 A quem se dirige esta Política? 1. A presente Política tem como objetivo orientar todos os atores envolvidos no processo de abastecimento público de água, desde a sua regulamentação, planeamento, conceção, financiamento, construção, operação e manu tenção, monitorização e reabilitação de ativos, nomeada mente: os departamentos governamentais competentes em razão da matéria, a Bee Timor-Leste E.P, a Autoridade Nacional para Água e Saneamento I.P, as Administrações Municipais e Autoridades Municipais e as futuras autarquias locais, a Região Administrativa Especial de Oe cusse Ambeno, as comunidades, assim como os consumidores/utentes do respetivo serviço. 1.3 Âmbito da Política 1. Sistemas de abastecimento público de água: A presente Política abrange todos os sistemas de abastecimento público de água em Timor-Leste que forneçam água para as necessidades humanas básicas, usos domésticos, saneamento, fins comerciais, industriais ou institucionais. Os sistemas de abastecimento público de água não se destinam nem à agricultura de subsistência nem à agricultura com fins comerciais. 2. Utilização de água pública não proveniente de sistemas de abastecimento público de água: Todas as pessoas têm direito a usar água pública não proveniente de um sistema de abastecimento público para as suas necessidades básicas, agricultura de subsistência, atividades de recreio ou em situações de emergência, como incêndios, por exemplo, sem sujeição a taxas ou tarifas e sem necessidade de obter um título de utilização de água, desde que tal utilização não conflitue com direitos legais de terceiros. 3. Água pública não proveniente de um sistema de abasteci mento público de água: A água pública que não provenha de um sistema de abastecimento público não integra o âmbito de aplicação da Política Nacional de Abastecimento Público de Água. A utilização dessas águas é regulada pelo Decreto-Lei de Gestão dos Recursos Hídricos. 4. Abastecimento público de água e utilização comunitária de água pública: As situações em que a proteção e gestão dos recursos hídricos públicos e o uso comunitário de sistemas de abastecimento público se encontrem, ou venham a encontrar, sob a aplicação de normas tradicionais e costumes locais são reguladas pelo Decreto-Lei n.º 4/ 2004, que aprova o Regime de Distribuição de Água para Consumo Público, e pelo Decreto-Lei de Gestão dos Recursos Hídricos. 1.4 Situação atual do Abastecimento Público de Água na República Democrática de Timor-Leste O acesso a um sistema de abastecimento de água potável e fiável é de vital importância para o desenvolvimento económico e social de Timor-Leste. Esta questão integra o Plano Estratégico de Desenvolvimento 2011-2030, onde o Governo estabelece como uma das suas maiores prioridades até 2030 o acesso universal e equitativo a um sistema de abastecimento de água potável por parte de todos os cidadãos de Timor Leste. O Objetivo de Desenvolvimento do Milénio para 2015 do Governo de Timor-Leste era o de fornecer fontes melhoradas de água para consumo até 74% do total da população. No período entre 1995 e 2015, a percentagem da população com acesso a uma fonte melhorada de água para consumo aumentou de 53% para 72% e em 2015 o Programa de Monitorização Conjunta divulgou que 61% da população rural e 95% da população urbana tinham acesso a uma fonte melhorada de água. O Governo de Timor-Leste subscreveu o novo Objetivo de Desenvolvimento Sustentável, o qual estipula que todos os cidadãos tenham acesso a um sistema de gestão segura de água até 2030. Nas áreas urbanas, atualmente, o nível da qualidade e da fiabilidade do abastecimento de água é baixo. Nas zonas rurais, a água provém sobretudo de nascentes e poços, sendo necessário, no entanto, alargar as redes de canalização para a sua distribuição, uma vez que muitas famílias são obrigadas a caminhar grandes distâncias para ter acesso a uma fonte de água, um sacrifício que recai sobretudo sobre as mulheres e as crianças. Neste contexto, muitas escolas e estabelecimentos de saúde carecem de acesso a um sistema de gestão segura de água. O financiamento de sistemas de abastecimento público de água provém do Orçamento Geral do Estado e de outras fontes. Muitas comunidades rurais já contribuem financeiramente para custos de manutenção dos sistemas de abastecimento público de água através dos Grupos de Gestão de Água e já se deu início à cobrança das tarifas junto dos consumidores em algumas zonas de Díli. No entanto, o montante da contribuição por família está consideravelmente abaixo do custo real do fornecimento de um serviço de água adequada, fiável e de gestão segura. O acesso a um sistema de abastecimento público de água tem um efeito positivo nos hábitos de higiene e saneamento. A rede de saneamento é ainda muito pequena em Timor-Leste; os dados do Programa de Monitorização Conjunta de 2015 estimam que apenas 41% da população usa infraestruturas melhoradas de saneamento: 27% nas áreas rurais e 69% nas zonas urbanas. Atualmente, o Decreto-Lei n.º 4/2004, que aprova o Regime de Distribuição de Água para Consumo Público, regula o setor de abastecimento de água no que respeita a planeamento e atividades correntes. Verificou-se, desde a sua implementação, um progresso considerável em várias áreas, nomeadamente no desenvolvimento de: Jornal da República Série I, N.° 43 B Página 84Sexta-Feira, 23 de Outubro de 2020 · Padrões para o projeto e construção de sistemas de abastecimento de água nas zonas rurais; · Planos mestres de sistemas urbanos de água para Díli e para seis capitais de distrito; · Orientações gerais para processos de consulta inclusivos quanto ao género e classe social relativa mente ao planeamento dos sistemas de água nas áreas rurais (Programas de Intervenção Comunitária); · Cotas (mínimo de 30%) de participação para mulheres nos Grupos de Gestão de Água nas zonas rurais; e · Sistema de gestão de informação de apoio ao controle dos indicadores-chave do fornecimento de serviços de água em zonas rurais. Um dos maiores desafios para atingir os objetivos de desenvolvimento relativos ao abastecimento de água é o baixo nível de sustentabilidade dos sistemas de abastecimento público de água. Colocam-se as seguintes dificuldades: · Informação difusa em relação à propriedade dos sistemas de abastecimento público de água e em relação às competências para a gestão dos mesmos, particularmente nas áreas rurais; · Divisão de competências em termos de liderança e coordenação do planeamento e investimento no setor da água entre os organismos nacionais e os parceiros de desenvolvimento; · Financiamento dos custos de funcionamento e da substituição dos ativos em fim de ciclo de vida; · Definição, regulamentação e cumprimento de padrões de projeção e construção; · Recursos humanos, capacidade institucional e estruturas de gestão para o fornecimento de serviços eficientes de abastecimento público de água; e · Acompanhamento eficaz e registo dos níveis do serviço e desempenho do setor. Pelo conjunto de razões aqui exposto, revela-se urgente a definição de planos a longo termo por parte do Governo da República Democrática de Timor-Leste em relação ao fornecimento de acesso equitativo a serviços de água adequados, seguros, sustentáveis e a um custo acessível para todos os cidadãos. Secção 2 Glossário Acesso adequado ao abastecimento público de água: O acesso ao abastecimento público de água é adequado se a localização do ponto de ligação for de fácil acesso e puder ser usado sempre que necessário e em quantidade suficiente para responder, no mínimo, às necessidades humanas básicas. Agregados familiares vulneráveis: Conforme definido pelo ministério com competência na área do apoio às famílias vulneráveis. Administrações Municipais e Autoridades Municipais: são os serviços da Administração Local do Estado que visam assegurar a realização das funções administrativas do Estado ao nível dos municípios e ao nível dos postos administrativos, criadas e reguladas pelo Decreto-Lei n.º 3/2016, de 16 de Março. Agricultura de subsistência: Uma forma de agricultura em que as plantações ou a criação de animais são usadas, quase exclusivamente, para o sustento do agricultor e do seu agregado familiar, sendo o eventual excedente, por natureza diminuto, utilizado para venda ou troca. Água potável: A água que pode ser usada para consumo e para a preparação de alimentos sem tratamento adicional por parte dos utilizadores, não apresentando riscos para a saúde humana quando utilizada durante períodos de tempo prolongados. Água pública:Água pertencente ao domínio público, ou seja, da propriedade do Estado. Água segura: Água segura significa água potável. Ver definição de água potável. Apoio Direto: Apoio contínuo aos prestadores de serviços e consumidores, incluindo apoio técnico, administrativo e organizacional relativamente ao abastecimento público de água. Ativos: Infraestrutura pública que compõe um sistema de abastecimento público de água. Autarquias Locais: pessoas colectivas públicas, de território e população, dotadas de orgãos representativos das respetivas populações, criadas nos termos do artigo 72.º da Constituição de Timor-Leste. Para efeitos de interpretação e execução desta política, equipara-se a Região Administrativa Especial de Oe-Cusse-Ambeno a autarquia local. Consumidores: Todas as entidades públicas ou privadas ou utilizadores individuais que tenham acesso a água a partir de um sistema de abastecimento público de água. Consumo doméstico: A água utilizada para fins domésticos, tanto para áreas interiores como exteriores, numa residência permanente, excluindo estabelecimentos como hotéis ou pensões em que o alojamento é pago. Contrato de prestação de serviços é o contrato de prestação de serviços entre o prestador de serviços de abastecimento de água e os consumidores. Contrato de concessão de serviços públicos: é um contrato administrativo celebrado entre uma entidade pública e uma entidade privada para substituir o Estado nas suas atribuições enquanto fornecedor de água. Custo acessível: um preço para a água que reflita os custos financeiros e económicos reais da gestão, proteção e Jornal da República Sexta-Feira, 23 de Outubro de 2020Série I, N.° 43 B Página 85 distribuição da mesma, o qual poderá ser comparticipado no caso das famílias vulneráveis, de forma a garantir que estas tenham acesso a água para as suas necessidades básicas, mesmo que não possuam poder económico para suportar o custo total. Custos do ciclo de vida: Os custos inerentes ao abastecimento público de água a uma população específica, numa determinada área geográfica, que incluem o cálculo do aumento estimado da procura. As particularidades sobre a projeção do tempo de vida útil de ativos específicos serão definidas em documento normativo adequado. Desenvolvimento ambientalmente sustentável: desenvolvi mento baseado numa gestão ambiental e cultural que responde eficazmente às necessidades das gerações atuais não comprometendo o equilíbrio do meio ambiente e salvaguar dando as necessidades das gerações futuras (conforme definido na Lei de Bases do Ambiente - Decreto-Lei n.º 26/ 2012). Atos normativos: regras e comandos de natureza geral e abstracta, aprovadas pelos orgãos com competência legislativa e/ou regulamentar, atribuídas nos termos da Constituição e demais legislação, e que, para efeitos desta política, destinam se a definir requisitos, padrões, métodos, normas, recomen dações ou práticas a seguir no âmbito do abastecimento público de água, que podem revestir a forma de lei, decreto-lei, decreto do governo, diplomas ministeriais, resoluções do Governo com conteúdo normativo, regulamentos das autarquias locais, posturas das autarquias locais, ou regulamentos emitidos por outras entidades públicas, ou privadas, habilitadas por lei para o efeito. Entidade Pública: Pessoa coletiva de direito público que visa a prossecução de interesses públicos, dotada de prerrogativas de autoridade, onde se incluem os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, assim como as entidades da administração pública autónoma e independente. Entidade Pública responsável pelo abastecimento de água: a Bee Timor-Leste E.P, relativamente ao abastecimento público de água nas áreas urbanas, ou as Administrações e Autoridades Municipais, e as Autarquias Locais, relativamente às áreas não urbanas, sem prejuízo da atribuição legal e/ou contratual dessas funções a outras entidades. Entidade privada: Pessoa singular ou coletiva, cujo estatuto jurídico é regulado pelo Código Civil e demais legislação. Equitativo: diz-se de um abastecimento de água ou do acesso à água que seja justo e imparcial. Funcionalidade: unidade de medida que avalia o grau de alcance dos níveis de serviço previamente definidos. As metas de funcionalidade poderão ser definidas em conformidade com os parâmetros que se pretendam alcançar em relação, por exemplo, à qualidade da água, quantidade de água, a continuidade do serviço, a acessibilidade ao sistema de abastecimento, entre outros. Gestão do abastecimento público de água: conjunto de ações relativas a todos os aspetos afetos ao abastecimento público de água, incluindo a sua regulamentação, planeamento, conceção, financiamento, construção, operação e manutenção, monitorização e reabilitação dos sistemas de abastecimento público de água e respetivos ativos. Gestão de ativos: A combinação da gestão financeira, económica, das operações de engenharia e outras, aplicada aos ativos infraestruturais, visando o fornecimento dos níveis de serviço predefinidos. Governo: órgão superior da Administração Pública, que dirige os orgãos e serviços da administração Direta do Estado, que superintende e tutela a Administração Indirecta do Estado e que tutela as entidades da Administração Pública Autónoma, nos termos da Constituição da Timor-Leste e demais legislação. Grupo Comunitário: Grupo de pessoas que vive dentro de uma área definida. Grupos de Gestão da Água: Grupos de cidadãos com eventuais atribuições ao nível da gestão dos sistemas de abastecimento de água. Os Grupos de Gestão da Água são regulados através do Decreto-Lei nº 4/2004, que aprova o Regime de Distribuição de Água para Consumo Público. Igualdade de género: A possibilidade de todos os cidadãos, independentemente do seu sexo, desfrutarem de um acesso equitativo ao abastecimento público de água e de obterem igualdade de direitos para a gestão dos sistemas de abasteci mento público de água e respetivos ativos. Água para necessidades humanas básicas: Águas utilizadas para a sobrevivência humana imediata, incluindo a água para consumo, para cozinhar, para a higiene e saneamento, bem como a água necessária para o sustento imediato de um agregado familiar. Níveis de serviço: Especificações previamente acordadas para os níveis de serviço com que os consumidores podem contar em relação a um sistema de abastecimento público de água, as quais refletem, geralmente, fatores de quantidade, qualidade, fiabilidade e acessibilidade. Os níveis de serviço serão definidos mais detalhadamente através de documento normativo próprio. Normas e usos costumeiros: Normas e usos costumeiros reconhecidos nos termos do n.º 4 4 do artigo 2.º da Constituição. O Estado reconhece e valoriza os usos e normas costumeiras da água em Timor-Leste, salvo quando entrem em conflito com o disposto na Constituição e na legislação em vigor. Organização competente: Qualquer organização pública ou privada designada para determinada função, a qual possui os conhecimentos, as competências e a capacidade exigida para a execução de uma tarefa específica. Ponto de ligação: O ponto em que a água é fornecida a partir de um sistema de abastecimento público de água, podendo situar-se: · No limite da propriedade, onde a água é distribuída para as propriedades individuais ou grupos de propriedades; Jornal da República Série I, N.° 43 B Página 86Sexta-Feira, 23 de Outubro de 2020 · No contador de água, caso exista; ou · No ponto de descarga onde a água é distribuída através de pontos públicos de água, a partir dos quais os consumidores se abastecem. Prestador de serviços: Os prestadores de serviço incluem qualquer organização, pública ou privada, ou qualquer indivíduo que desenvolva infraestruturas e/ou forneça serviços de abastecimento de água a consumidores, geralmente sob a determinação de um valor a pagar. Produção sustentável (em relação aos recursos hídricos): a quantidade máxima de água que pode ser retirada com segurança de um recurso hídrico superficial ou subterrâneo ao longo de um determinado período de tempo, sem exceder a taxa de recarga ou sem comprometer a qualidade do recurso hídrico ou a sua capacidade de sustentar os ecossistemas ou serviços ecossistémicos associados. Recursos Hídricos: Água disponível, ou passível de ser disponibilizada, para utilização num determinado local, em quantidade e qualidade suficiente, ao longo de um período de tempo adequado para uma necessidade identificável. Esta definição abrange água no seu ambiente natural, excluindo a água existente num sistema de abastecimento de água. Registo de ativos: Uma lista completa, de âmbito nacional, identificativa de todos os ativos do sistema de abastecimento público de água, criada e gerida pela Autoridade Nacional para a Água e Saneamento I.P, em colaboração com a Bee Timor E.P., com as Administrações e Autoridades Municipais, com as Autarquias locais e com a Região Administrativa Especial de Oe-cusse Ambeno. Rural: Diz-se do que se localiza fora das zonas urbanas. Sistema de abastecimento público de água: Um sistema de abastecimento público de água é o conjunto de obras públicas, equipamentos e serviços públicos para o fornecimento de água a uma comunidade, serviços e outros consumidores, incluindo todas as infraestruturas, ativos e componentes a partir do ponto em que a água entra no sistema até ao ponto de ligação, onde a água sai. Sistema Sustentável (em relação a um sistema de abastecimento de água): Sistema de abastecimento de água que funciona continuamente da forma como foi projetado e pelo período de tempo para o qual foi designado. O tempo de vida útil de um ativo corresponderá a um determinado período de tempo e compreende a manutenção contínua e eventual reabilitação de componentes do sistema durante o período de vida estimado. Tarifa: O preço atribuído à água fornecida aos consumidores através de um sistema de abastecimento público de água. Taxa integral: A taxa para o uso de água que cobre todos os custos do ciclo de vida de um sistema de abastecimento público de água. Urbano: Diz-se do que se localiza na capital do país, nas capitais dos municípios ou nas localidades onde se encontram sediados os postos administrativos. Utilização de água: uso de água que provenha de sistemas de abastecimento público para necessidades humanas básicas, para fins domésticos ou comerciais, industriais e institucionais. Zonas de Abastecimento de Água: Zonas designadas para a instalação de sistemas de abastecimento público de água por parte do Governo. As Zonas de Abastecimento de Água podem estar localizadas em áreas urbanas ou rurais, de acordo com o Decreto-Lei nº 4/2004, que aprova o Regime de Distribuição de Água para Consumo Público. Secção 3 Princípios, Visão e Objetivos da Política 3.1 Princípios orientadores Direito universal de acesso à água: Todos os cidadãos, sem qualquer tipo de discriminação, têm direito ao acesso a água para as suas necessidades humanas básicas, a um custo acessível; Direito equitativo: os serviços de abastecimento público de água devem ser distribuídos de forma justa e imparcial, independentemente da capacidade de pagamento, género, rendimento, idade, religião, grau de incapacidade ou deficiência ou estrato social dos cidadãos. Gestão integrada dos recursos hídricos: um processo que promove o desenvolvimento e gestão coordenada dos recursos hídricos, recursos terrestres e recursos com estes relacionados, de modo a maximizar equitativamente o bem estar económico e social, sem comprometer a sustentabilidade dos ecossistemas vitais. Participação na gestão do abastecimento público de água: Indivíduos, comunidades, grupos de interesse, entidades privadas e entidades públicas competentes devem estar envolvidos no desenvolvimento dos sistemas de abastecimento público de água, na elaboração da respetiva legislação e na definição de estratégias e ações que afetem diretamente os seus interesses. Princípio do utilizador-pagador: os consumidores partilham o custo total do fornecimento de serviços de abastecimento público de água. Princípio da precaução: A ausência de certeza científica absoluta em matéria de fatores que possam afetar negativamente o abastecimento público de água não constitui um motivo para adiar a aplicação de medidas eficazes de prevenção ou redução dos mesmos no fornecimento de serviços de abastecimento público. Princípio da prevenção: deve-se avaliar e decidir sobre a implementação de projetos e ações suscetíveis de provocar impactos adversos sobre o fornecimento de serviços de abastecimento público de água antes da sua execução, a fim de os evitar ou minimizar. Jornal da República Sexta-Feira, 23 de Outubro de 2020Série I, N.° 43 B Página 87 Prioridade de abastecimento público de água: no âmbito do abastecimento público de água, a grande prioridade é o fornecimento de acesso equitativo a serviços de água que sejam adequados, seguros, sustentáveis e a um custo acessível para todos os cidadãos, garantindo, no mínimo, a resposta às suas necessidades básicas. Responsabilidade do Estado e dever do cidadão: constitui uma responsabilidade do Estado e um dever dos cidadãos proteger os ativos físicos dos sistemas de abastecimento público de água e tomar todos os passos que permitam evitar a danificação dos mesmos. Soberania: no limite da sua jurisdição, a República Democrática de Timor-Leste é soberana sobre o uso dos seus recursos hídricos e é responsável por assegurar que os projetos e atividades relacionadas com abastecimento público de água sob a sua jurisdição ou controle não afetem outros países ou áreas situadas fora dos limites da sua jurisdição. Valor económico da água: Os custos financeiros e económicos relativos à proteção, gestão e distribuição de recursos hídricos, os quais representam um recurso natural finito, através de sistemas de abastecimento público de água, serão reconhe cidos e incorporados nas políticas relativas à água, sem prejuízo do acesso a esta para as necessidades humanas básicas por parte de todos os cidadãos, nomeadamente famílias vulneráveis. Cooperação internacional: a República Democrática de Timor Leste deve procurar soluções, em coordenação com outros Estados, organizações internacionais e entidades privadas, relativamente à gestão e utilização dos sistemas de abasteci mento público de água. 3.2 Visão 1. A visão para o setor de abastecimento público de água em Timor-Leste é que todos os cidadãos do país tenham acesso a água potável. 2. Esta visão tem por base os objetivos políticos do país em matéria de redução da pobreza, igualdade de género, sustentabilidade ambiental e crescimento económico, e está alinhada com o Plano Estratégico de Desenvolvimento 2011-2030 de Timor-Leste e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas para 2030. 3.3 Objetivo 1. O principal objetivo da política para o abastecimento público de água é o de fornecer acesso equitativo a serviços de água adequados, seguros, sustentáveis e a um preço acessível para todos os cidadãos, garantindo, no mínimo, a resposta às suas necessidades básicas. 2. O objetivo principal da presente política será alcançado através de: a. Planeamento do abastecimento público de água em coordenação com outros setores. b. Proteção de fontes de água em coordenação com a gestão de recursos hídricos. c. Gestão de ativos para maximizar o tempo de vida útil dos sistemas de abastecimento público de água. d. Reabilitação dos sistemas de abastecimento público de água sempre que possível, por forma a alcançar o melhor nível de funcionalidade. e. Desenvolvimento de novos sistemas ou expansão dos sistemas de abastecimento público de água. f. Operação e manutenção dos sistemas de abastecimento público de água, de forma a alcançar e a manter os melhores níveis de funcionalidade do serviço. g. Implementação de tarifas para o consumo de água. h. Promoção do investimento no setor e da transparência e responsabilidade financeira. i. Participação inclusiva no desenvolvimento de sistemas de abastecimento público. Desenvolvimento de competências técnicas e institucionais no setor de abastecimento público de água. j. Monitorização e regulamentação do acesso a água potável. 3.4. Abordagem de implementação da presente Política O Governo deve implementar a presente Política através de seis ações nas áreas prioritárias que se seguem, sobre as quais serão fornecidos dados mais pormenorizados na secção das declarações da política, mais adiante neste documento: 1. O sector de abastecimento público de água é da responsa bilidade da Bee Timor-Leste E.P, da Autoridade Nacional para a Água e Saneamento I.P, das Administrações e Autoridade Municipais, das Autarquias locais ou da Região Administrativa Especial de Oe-cusse Ambeno, nos termos das atribuições e competências legalmente previstas, e a propriedade de todos os sistemas de abastecimento público de água deve estar reservada ao Estado ou àquelas entidades públicas. 2. O Governo, através dos departamentos governamentais competentes, a Bee Timor-Leste E.P, as futuras autarquias locais e a Região Administrativa Especial de Oe-cusse Ambeno são responsáveis por assegurar o devido investimento nos sistemas de abastecimento público de água e por estabelecer um tarifário para o fornecimento do serviço, nos termos previstos na lei ou regulamento. 3. O planeamento do abastecimento público de água deve ser participativo e inclusivo, com consulta prévia e obrigatória dos representantes das Administrações e Autoridades Municipais, das Autarquias locais e da Região Adminis trativa Especial de Oe-cusse Ambeno, consoante o caso. Jornal da República Série I, N.° 43 B Página 88Sexta-Feira, 23 de Outubro de 2020 4. Os sistemas de abastecimento público de água devem providenciar os níveis de funcionalidade de serviço de acordo com o estipulado. 5. O setor de abastecimento de água deve responder às necessidades de desenvolvimento de capacidade técnica e institucional para a implementação da presente Política. 6. São aplicadas ações de monitorização e avaliação como forma de apoio à continuidade dos níveis de funcionalidade do serviço e à implementação da presente Política. Secção 4 Declarações da política 4.1. 1.ª Declaração da Política: O sector de abastecimento público de água é da responsabilidade da Bee Timor-Leste E.P, da Autoridade Nacional para a Água e Saneamento I.P, das Administrações e Autoridades Municipais , das Autarquias locais ou da Região Administrativa Especial de Oe-cusse Ambeno, consoante o caso, nos termos das respectivas atribuições e competências legalmente previstas, e a propriedade de todos os sistemas de abastecimento público de água deve estar reservada ao Estado ou a estas entidades públicas. A gestão dos recursos hídricos será prevista num decreto-lei dedicado à Gestão dos Recursos Hídricos. A água presente num sistema de abastecimento de água é da propriedade do proprietário desse mesmo sistema de abastecimento de água. No caso de sistemas de abastecimento público de água, a água é propriedade do Estado ou das entidades públicas acima identificadas, e gerida pelas mesmas. 4.1.1. Responsabilidade pelos sistemas de abastecimento público de água Estratégia 1.1: A Bee Timor-Leste E.P, as Administrações e Autoridades Municipais, as Autarquias locais ou a Região Administrativa Especial de Oe-cusse Ambeno, nos termos das respetivas atribuições e competências legalmente previstas, gerem os sistemas de abastecimento público de água, podendo atribuir funções de gestão a organizações competentes para o efeito. a) Propriedade dos ativos dos sistemas de abastecimento público de água: Todos os ativos inerentes à rede de abastecimento público de água constituem propriedade pública do Estado, da Bee Timor-Leste E.P, das Autarquias locais ou da Região Administrativa Especial de Oe-cusse Ambeno, nos termos das respetivas atribuições e competências legalmente previstas b) Registo dos ativos dos sistemas de abastecimento público de água: Constitui função da entidade pública competente para o abastecimento público de água preparar um sistema de registo de ativos relativos a todos os sistemas de abastecimento público de água. O registo dos ativos deve ser devidamente mantido e atualizado regularmente, podendo ser divulgados publicamente sempre que apropriado. c) Ativos públicos em propriedade privada: A propriedade da terra é mantida pelo seu proprietário legal sempre que um componente dos ativos físicos de um sistema de abastecimento público de água seja colocado debaixo do solo, no solo ou acima do solo dessa mesma propriedade; a entidade pública competente para o abastecimento público de água retém o direito ao acesso aos mesmos, em conformidade com os respetivos procedimentos legais. d) Transferência de ativos de financiamento privado: Os proprietários de sistemas de abastecimento de água de financiamento privado podem solicitar a transferência desses sistemas para o Estado. A entidade pública com competência para o abastecimento público de água deferirá, por norma, estes pedidos, desde que todas as partes que integram o sistema de abastecimento tenham sido concebidas, construídas e mantidas em conformidade com os regulamentos e orientações do Governo em vigor no momento da sua transferência. A transferência de propriedade será efetuada a título gratuito. Os ativos transferidos não podem ter dívidas associadas e devem encontrar-se plenamente funcionais no momento da sua transferência. e) Responsabilidade pelos ativos do abastecimento público de água: O sistema de abastecimento público de água termina no contador de água do ponto de ligação. As atribuições da entidade pública com competência no setor do abastecimento público de água terminam nesse mesmo local. f) Delegação do abastecimento público de água: A Bee Timor-Leste E.P, o membro do governo responsável pelas Administrações e Autoridades Municipais, as Autarquias locais ou a Região Administrativa Especial de Oe-cusse Ambeno, nos termos das respetivas atribuições e competências legalmente previstas, podem delegar a gestão dos sistemas de abastecimento público de água, desde que as entidades designadas sejam consideradas aptas para o efeito e se encontrem legalmente reconhecidas e constituídas. g) Revogação da delegação de abastecimento público de água: A Bee Timor-Leste E.P, o membro do governo responsável pelas Administrações e Autoridades Municipais, as Autarquias locais ou a Região Administrativa Especial de Oe-cusse Ambeno, nos termos das respetivas atribuições e competências legalmente previstas, tem o direito de revogar as competências delegadas a entidades designadas para o efeito sempre que estas se encontrem em incumprimento com os termos da lei e dos respetivos contratos administrativos de concessão de serviços públicos. 4.1.2. Autoridade e coordenação do setor da água Estratégia 1.2: A Autoridade Nacional para a Água e Saneamento I.P é competente pela regulação setorial do abastecimento público de água e é responsável pela definição da política pública e planos para o setor, promovendo a coordenação entre setores por forma a garantir acesso equitativo à água por parte de todos os cidadãos.Determinadas Jornal da República Sexta-Feira, 23 de Outubro de 2020Série I, N.° 43 B Página 89 atribuições de regulamentação, regulação e fiscalização do setor do abastecimento de água poderão ser efetuadas com recurso às Administrações e Autoridades Municipais, às Autarquias locais ou à Região Administrativa Especial de Oe-cusse Ambeno, nos termos das respetivas atribuições e competências legalmente previstas. a) Legislação e políticas do setor da água: a Autoridade Nacional para a Água e Saneamento I.P é responsável pelo desenvolvimento, implementação, revisão e regulamentação das leis e políticas públicas necessárias para o setor, assim como pela inspeção da respetiva implementação, por forma a atingir os objetivos da presente Política. b) Alinhamento com as metas nacionais: Qualquer entidade pública ou privada com ação no setor de abastecimento de água tem de alinhar o seu plano com os objetivos globais do Governo em matéria de redução da pobreza, igualdade de género, sustentabilidade ambiental e crescimento económico, assim como com os termos da presente Política. c) Estratégias para o abastecimento de água a nível nacional: A Bee Timor-Leste E.P., em coordenação com a Autoridade Nacional para a Água e Saneamento I.P., as Administrações e Autoridades Municipais, as futuras autarquias locais ou a Região Administrativa Especial de Oe-cusse Ambeno, orienta as matérias relativas ao investimento e ao planeamento do setor. d) Planeamento integrado: O planeamento para o abastecimento público de água deve estar coordenado com os processos de planeamento dos outros setores, consoante legislação em vigor e de acordo com as presentes políticas do Governo. e) Coordenação do setor: A Autoridade Nacional para a Água e Saneamento I.P com atribuições regulatórias no setor do abastecimento público de água promove a colaboração e a coordenação entre as entidades envolvidas nosetor de abastecimento de água, harmonizando e alinhando atividades através de: a) Estabelecimento de um órgão denominado Conselho de Coordenação para o Abastecimento Público de Água e coordenação do mesmo. b) Estabelecimento de plataformas de discussão sobre os desafios comuns, contribuindo para a promoção da aprendizagem, inovação e partilha de experiências; e c) Incentivo à partilha de informação dentro de todo o setor relativamente às questões de planeamento e financiamento. f) Acesso equitativo à água: A entidade pública com competência na área do abastecimento público de água trabalha com todo o setor no sentido de assegurar que o planeamento do investimento na rede de abasteci mento, assim como os serviços prestados, sejam justos e imparciais. g) Estratégias específicas para alguns grupos: Pode ser necessário aplicar estratégias específicas em determinados setores da comunidade para que se possam ultrapassar as suas dificuldades de acesso ao abastecimento público de água. As necessidades e perspetivas destes grupos devem ser devidamente identificadas e consideradas durante os processos de decisão relativos à conceção, planeamento e investimento dos sistemas de abastecimento de água. 4.2. 2.ª Declaração da Política: o Governo, através dos departamentos governamentais competentes, a Bee Timor Leste E.P., as futuras autarquias locais e a Região Administrativa Especial de Oe-cusse Ambeno são responsáveis por assegurar o devido investimento nos sistemas de abastecimento público de água e por estabelecer um quadro tarifário para o fornecimento do serviço, nos termos da lei. A garantia de um acesso equitativo a serviços de água adequados, seguros e sustentáveis produz benefícios a nível social e económico em Timor-Leste. No entanto, existem custos associados ao fornecimento e manutenção destes serviços. Assim, o financiamento do abastecimento público de água deve ter em conta todos os custos do ciclo de vida de um sistema, com o objetivo de atingir a sustentabilidade financeira e um elevado nível de funcionalidade de todos os serviços inerentes ao abastecimento público de água. 4.2.1. Financiamento do abastecimento público de água Estratégia 2.1: O Estado, através do Governo, e as demais entidades públicas com atribuições nesta matéria devem garantir o capital de investimento necessário e capital para os custos de manutenção dos serviços de abastecimento público de água. a) Alinhamento com os investimentos nas infraestru turas do abastecimento público de água: Qualquer entidade pública ou privada a operar no setor, independentemente das suas fontes de financiamento, deve alinhar o seu investimento com as estratégias do Governo e com as normas vigentes para a infraestrutu ração dos sistemas de abastecimento público de água, inclusivamente no que respeita aos mecanismos comuns de financiamento. b) Custo do ciclo de vida de um sistema de abastecimento público de água: No âmbito do processo de planeamento dos níveis de investimento e definição de prioridades, deve ter-se em conta os custos do ciclo de vida dos sistemas de abastecimento público de água. Os custos do ciclo de vida, não se limitando àqueles que se seguem, incluem: o capital de investimento, custos de operação e manutenção, assim como o financiamento direto e indireto necessário para garantir a continuidade dos níveis de funcionalidade do serviço durante o tempo útil de vida de um sistema de abastecimento público de água. Neste sentido, conjugam-se mecanismos de financiamento público e privado, em combinação com as ajudas financeiras das entidades de cooperação e as tarifas cobradas aos consumidores. Jornal da República Série I, N.° 43 B Página 90Sexta-Feira, 23 de Outubro de 2020 4.2.2. Quadro tarifário para o abastecimento público de água Estratégia 2.2: A Autoridade Nacional para a Água e Saneamento I.P propõe os valores de tarifas e taxas relativas ao fornecimento de serviços de água e utilização de água a partir de um sistema público de abastecimento, sob consulta prévia e obrigatória dos orgãos das Administrações e Autoridades Municipais, das Autarquias Locais e da Região Administriva Especial de Oe-Cusse Ambeno. a) Quadro tarifário: A definição do tarifário deve reger-se por princípios de transparência, equidade e acessibili dade de custos, estabelecendo tarifas e taxas para o serviço de abastecimento público de água por via dos procedimentos legais previstos. b) O quadro tarifário promove a sustentabilidade financeira dos serviços de abastecimento público de água. As tarifas e taxas a cobrar aos consumidores devem procurar recuperar, no mínimo, os custos de operação e manutenção associados ao fornecimento de serviços de abastecimento público de água, reconhecendo, simultaneamente, que o preço destes serviços deve ser acessível para todos os cidadãos, devendo garantir-se, pelo menos, o acesso a água para as necessidades humanas básicas. c) Utilização de água para fins domésticos: Os consumi dores que utilizem a água proveniente dos sistemas de abastecimento público para uso doméstico contribuem para os custos do fornecimento de água por meio de um pagamento, tal como definido no quadro tarifário. d) Utilização de água para fins comerciais, industriais ou institucionais: A utilização de água proveniente de sistemas de abastecimento público por parte de consumidores comerciais, industriais ou institucionais é cobrada, no mínimo, para cobrir os custos de operação e manutenção associados ao fornecimento dos serviços de abastecimento público de água, conforme estabelecido no quadro tarifário. e) Subvenções: A definição do quadro tarifário deve prever subvenções ou outras formas de apoio financeiro para que os agregados familiares vulneráveis, não tendo capacidade para pagar o valor integral dos serviços de abastecimento público de água, não sejam desprovidos de acesso a água para as necessidades humanas básicas. f) Autoridade legal: O tarifário é desenvolvido pela Autoridade Nacional para a Água e Saneamento I.P. e aprovado por via dos instrumentos legais. 4.3 3.ª Declaração da Política: O planeamento do abasteci mento público de água deve ser participativo e inclusivo com consulta prévia e obrigatória dos representantes das Administrações e Autoridades Municipais, das Autarquias locais e da Região Administrativa Especial de Oe-cusse Ambeno, consoante o caso. Todos os cidadãos beneficiam do acesso equitativo a um sistema de abastecimento de água adequado, seguro e sustentável e a um custo acessível para as suas necessidades básicas e para atividades económicas relacionadas com água. No âmbito do processo de planeamento do abastecimento de água, devem tomar-se em consideração as diferentes posições, opiniões e necessidades, assim como a perspetiva comum em relação aos níveis do serviço a fornecer e à sua manutenção. 4.3.1. Abordagens participativas no planeamento do abastecimento público de água Estratégia 3.1: O planeamento do abastecimento público de água deve ser conduzido, a todos os níveis, de forma clara e transparente, promovendo o sentido de responsabilização e a participação dos cidadãos e construindo, assim, a confiança do público no setor do abastecimento de água. a) Participação de toda a comunidade: Reconhece-se que um sistema de abastecimento público de água pode ter diferentes impactos em diferentes segmentos da comunidade e, nesse sentido, considera-se que cada um deve ser consultado e deve estar envolvido da forma mais apropriada para o efeito, por forma a que as suas preocupações e perspetivas possam ser identificadas. O planeamento deve ser inclusivo, baseando-se em estratégias específicas que garantam que as necessidades, opiniões e perspetivas de grupos com diferentes estatutos económicos e sociais e diferentes considerações culturais e ambientais sejam identificadas e consideradas no processo. A falta de habilitações ou outros fatores, nomeadamente ser-se portador de algum tipo de deficiência ou incapacidade, não deve constituir uma barreira para a participação no processo e os programas específicos devem ser desenvolvidos com vista a beneficiar homens e mulheres. b) Participação das mulheres: As mulheres possuem um papel crucial na preservação da saúde da família e da sua qualidade de vida, sendo elas as principais responsáveis pela coleta, uso e gestão da água para os fins domésticos. Deve-se, assim, promover a participação igualitária e substancial das mulheres em todos os aspetos relativos ao abastecimento público de água, em conformidade com a política nacional, padrões, abordagens, normas e orientações relevantes em relação à igualdade de género. c) Normas tradicionais e costumes: Os recursos naturais, em especial a água, têm um forte significado cultural e espiritual no âmbito de muitas comunidades em Timor Leste. O sistema de normas tradicionais e costumes, o “tara bandu”, foi-se desenvolvendo em nome da proteção, gestão e partilha dos recursos naturais. Os processos de decisão relativos ao planeamento dos recursos hídricos e ao abastecimento de água devem compreender, respeitar e incorporar as normas tradicionais e costumes sempre que apropriado, salvo quando em conflito com as normas legais nacionais em vigor. 4.4 4.ª Declaração da Política: Os sistemas de abastecimento Jornal da República Sexta-Feira, 23 de Outubro de 2020Série I, N.° 43 B Página 91 público de água devem providenciar os níveis de funcionalidade de serviço de acordo com o estipulado O fornecimento de serviços de abastecimento público de água em conformidade com níveis predefinidos de funcionalidade não deixa de ser um processo complexo, pois envolve uma diversidade de relações de interdependência entre o funcionamento eficaz dos sistemas e os processos do Governo e depende da clareza relativamente às funções dos fornece dores de serviços e do papel dos consumidores, procurando, ao mesmo tempo, implementar padrões, orientações e planos de uma forma consistente em todo o setor. A manutenção sustentável dos níveis de serviço definidos para um sistema de abastecimento público de água resulta da eficácia do funcionamento conjunto de todos estes fatores. 4.4.1. Planeamento, Conceção e Construção Estratégia 4.1: O planeamento do abastecimento público de água deve ser compatível com o planeamento estratégico do Governo, das Autarquias Locais e da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno e os planos setoriais. a) Orientação e Direção do Planeamento: A entidade pública com competência na área do abastecimento público de água deve obter do Governo, das Autarquias Locais e da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno as orientações e diretrizes em relação ao investimento e planeamento dos serviços de abastecimento público de água. b) Planeamento integrado: O setor do abastecimento de água opera num contexto complexo no que respeita à diversidade de intervenientes e diferentes níveis do Governo, das Autarquias Locais e da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno envolvidos no desenvolvimento de planos e no fornecimento de serviços à comunidade. Essa complexidade não deve ser descurada e a sua análise deve produzir informação útil para todos os níveis do planeamento do abastecimento de água. c) Planeamento fundamentado: O planeamento dos sistemas de abastecimento público de água deve basear-se no conhecimento alargado da cobertura e funcionalidade de todos os serviços de abastecimento, assim como em estudos de avaliação global das necessidades de água no presente e no futuro. d) Preparação para emergências de abastecimento público de água: A entidade pública com competência para o abastecimento público de água deve desenvolver planos de emergência de abastecimento público de água, em coordenação com outras entidades públicas e entidades privadas. e) Planeamento inclusivo: A contribuição das populações em relação aos sistemas de abastecimento público de água resulta da consulta efetiva às comunidades durante todos as fases de gestão do mesmo. A entidade pública competente deve desenvolver e implementar estratégias de consulta às comunidades sobre o abastecimento público de água. Estratégia 4.2: No âmbito da conceção e construção dos sistemas de abastecimento público de água, deve-se procurar minimizar os eventuais impactos ambientais adversos, conceber sistemas resistentes às alterações climáticas e desastres naturais e respeitar os limites de sustentabilidade da capacidade das fontes de água. f) Projeto em conformidade com a sustentabilidade das fontes de água: Os sistemas de abastecimento público de água devem ser concebidos de acordo com os limites da capacidade sustentável das fontes de água disponíveis. Devem ainda ser consideradas outras utilizações da água, para fins de consumo ou outros, assim como as necessidades ambientais, sociais e culturais a que o recurso hídrico em causa tem de dar resposta. g) Reduzir a vulnerabilidade às alterações climáticas e aos desastres naturais: A conceção do sistema de abastecimento público de água deve prever estratégias específicas para reforçar a capacidade de adaptação e reduzir a vulnerabilidade dos sistemas aos efeitos das alterações climáticas, inundações, secas e outros desastres naturais, por forma a reduzir o risco de ameaça ao fornecimento do serviço. h) Minimização de impactos negativos: A conceção, construção e localização do sistema de abastecimento de água deve procurar evitar ou minimizar eventuais conflitos sociais e impactos ambientais negativos. i) Proteção das fontes de água: A conceção dos sistemas de abastecimento público de água deve incluir medidas preventivas e medidas de proteção com vista a manter a continuidade do nível de qualidade e quantidade do recurso hídrico disponível. Estratégia 4.3: Os sistemas de abastecimento público de água devem ser planeados, concebidos e construídos de forma a cumprirem os níveis de serviço durante o seu ciclo de vida. j) Planeamento orientado para os níveis de serviço: Os sistemas de abastecimento público de água devem ser projetados e concebidos por forma a cumprirem determinado nível de serviço. A Bee Timor-Leste E.P., as Administrações e Autoridades Municipais, as Autarquias Locais e a Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno devem definir, com maior detalhe, níveis de serviço adequados em ato normativo próprio. k) Definição do nível de serviço: a Bee Timor-Leste E.P., as Administrações e Autoridades Municipais, as Autarquias Locais e a Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno podem consultar as populações servidas por abastecimento público de água relativa mente a aspetos relacionados com os níveis de serviço mais adequados de cada sistema, cuja determinação terá em consideração aquilo que a comunidade possa pagar e a sua capacidade para operar e manter o sistema, no caso das áreas fora das zonas de abastecimento de água, assim como o impacto das suas preferências nos outros utilizadores do recurso hídrico em causa. Jornal da República Série I, N.° 43 B Página 92Sexta-Feira, 23 de Outubro de 2020 l) Viabilidade do acesso a um sistema de abastecimento público de água: A Bee Timor-Leste E.P., as Administra ções e Autoridades Municipais, as Autarquias Locais e a Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno têm como objetivo primordial garantir o acesso a toda a população, a menos que haja uma inviabilidade técnica ou económica. m) Níveis de serviço ajustados aos níveis de procura de abastecimento de água no presente e no futuro: A procura do abastecimento de água está diretamente dependente das alterações demográficas e do crescimento económico. Nesse sentido, é importante que, sempre que possível, se projetem sistemas de abastecimento público de água cujo tempo de vida útil responda à procura atual e futura, sem prejuízo dos limites da sustentabilidade da produção do recurso hídrico em questão. Estratégia 4.4: Devem ser usadas tecnologias apropriadas e fiáveis para o fornecimento público de água e para a manutenção dos níveis dos serviços. n) Tecnologia apropriada: A Bee Timor-Leste E.P., as Administrações e Autoridades Municipais, as Autarquias Locais e a Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno devem usar a tecnologia mais apropriada ou a combinação de tecnologias necessárias para o fornecimento de sistemas de abastecimento público de água. O tipo de tecnologia selecionado deve visar o fornecimento e continuidade dos níveis do serviço de abastecimento público ao menor preço, constituindo-se economicamente viável, tecnicamente exequível, ambientalmente sustentável e socialmente aceitável. Deve, ainda, ser viável para a indústria local e redes de abastecimento. Estratégia 4.5: Todos os sistemas de abastecimento público de água são concebidos e construídos de acordo com os padrões definidos pela legislação para o efeito aprovada, assim como pelas normas regulamentares aprovadas pela Autoridade Nacional para a Água e Saneamento I.P. o) Observância das normas nacionais: Todos os sistemas de abastecimento público de água e todas as entidades, públicas ou privadas, a operar no setor de abasteci mento público de água, independentemente das suas fontes de financiamento, estão sujeitas ao conjunto de padrões, abordagens, normas e orientações técnicas definidas por lei ou regulamento emanado por entidade legalmente competente. p) Cumprimento da lei e políticas nacionais: O planea mento, a conceção e a construção dos sistemas de abastecimento público de água estão sujeitos às normas da legislação geral em vigor e aos princípios gerais das políticas do Governo, das Autarquias Locais e da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno aplicáveis. 4.4.2. Gestão dos sistemas de abastecimento público de água Estratégia 4.6: Devem ser previamente estabelecidos e implementados regulamentos de operação e manutenção, com vista ao fornecimento sustentável de serviços de abasteci mento público de água. q) Operação e manutenção: A continuidade dos níveis de serviço de abastecimento público de água está dependente de regulamentação relativa ao planeamento e financiamento da operação e manutenção de todo o ciclo de vida dos respetivos sistemas. A Autoridade Nacional para a Água e Saneamento I.P deve desenvolver um regulamento para a operação e manutenção de todos os sistemas de abastecimento público de água. Estratégia 4.7: Em Zonas de Abastecimento de Água, a entidade pública competente na área pode optar por delegar em entidades privadas com reconhecida competência para o efeito, tendo a obrigação de efetuar contratos que mantenham ou melhorem os níveis de serviços. r) Contratos Administrativos de Concessão de Serviços Públicos: Sempre que sejam delegadas competências relativas ao abastecimento público de água a uma entidade pública local, as mesmas devem ser definidas e reguladas através de contrato, os quais definem os níveis do serviço a prestar. s) Prestadores de serviço: A Bee Timor-Leste E.P., as Administrações e Autoridades Municipais, as Autarquias Locais e a Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno podem contratar prestadores de serviços legalmente reconhecidos e constituídos para construírem sistemas de abastecimento público de água, assim como para concessionar a manutenção dos seus níveis de serviço. As entidades prestadoras de serviço deverão ser organizações competentes para o efeito e selecionadas de forma transparente. Estratégia 4.8: Nas áreas sitas fora das Zonas de Abastecimento de Água, as Administrações e Autoridades Municipais, as Autarquias Locais e a Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno prestam o devido apoio aos Grupos de Gestão de Água para a manutenção dos níveis de serviço. t) Grupos de Gestão de Água: Os sistemas de abastecimento público podem ser geridos por comunidades locais através dos Grupos de Gestão de Água, ficando estes responsáveis pela gestão diária dos níveis de serviço dos sistemas de abastecimento, em conformidade com os termos do Decreto-Lei nº 4/ 2004, sobre o Regime de Distribuição de Água para Consumo Público. u) Apoio aos Grupos de Gestão de Água: A continuidade dos níveis de serviço do sistema de abastecimento público de água nas áreas fora das zonas de abastecimento de água depende em larga medida do funcionamento eficaz e sustentável dos Grupos de Gestão de Água. Os Grupos de Gestão de Água devem ser constituídos em conformidade com os procedi Jornal da República Sexta-Feira, 23 de Outubro de 2020Série I, N.° 43 B Página 93 mentos legais aplicáveis. A Bee Timor-Leste E.P., as Administrações e Autoridades Municipais, as Autarquias Locais e a Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno deve fornecer orientação técnica, formação e apoio na resolução de problemas, e outros tipos de apoio, aos Grupos de Gestão de Água. A respetiva entidade pública deve contribuir para a capitalização e custos de manutenção dos sistemas de abastecimento público de água quando estes estejam acima das possibilidades financeiras dos Grupos de Gestão de Água. v) As mulheres e os Grupos de Gestão de Água: Aparticipação igualitária e significativa das mulheres na gestão dos sistemas de abastecimento público de água é essencial. O Governo deve continuar a implementar a estratégia da cota mínima de 30% de representação das mulheres nos Grupos de Gestão da Água, com uma meta recomendada de 50%, assim como promover a admissão de mulheres para cargos técnicos e de gestão nos Grupos de Gestão de Água. w) Transferência de competências de gestão: A entidade pública responsável pelo abastecimento de água pode gerir um sistema de abastecimento público de água que não esteja dentro de uma Zona de Abastecimento de Água designada ou estabelecer um processo de gestão mista nas seguintes situações: I. A pedido de um Grupo de Gestão de Água ou da entidade responsável pelo sistema de abasteci mento de água; ou II. Se considerar que o sistema é demasiado grande ou complexo, ultrapassando as capacidades de gestão do Grupo de Gestão de Água. Estratégia 4.9: Os consumidores devem auxiliar o trabalho das entidades responsáveis pelo controle dos níveis de serviço, comunicando-lhes sempre que não se atinjam os níveis previstos para o fornecimento do serviço. x) Reclamações sobre o fornecimento do serviço: Em todos os sistemas de abastecimento público de água devem estar especificadas quais as entidades responsáveis a quem os consumidores possam dirigir as suas reclamações, assim como os procedimentos para o processo de envio e resolução de reclamações. y) Incumprimento dos níveis de serviço acordados: Sempre que não se observem os níveis de serviço definidos num contrato de prestação de serviços ou de concessão administrativa, cabe ao prestador de serviços em causa adotar as medidas adequadas para corrigir e retomar os níveis de serviço previamente acordados. Nestas situações, a entidade pública com competência na área do abastecimento público de água pode tomar medidas adicionais em conformidade com os procedimentos legais aplicáveis. 4.5. 5.ª Declaração da Política: O setor de abastecimento de água deve responder às necessidades de desenvolvimento de competência técnica e institucional para a implementação da presente Política O fornecimento de serviços públicos de água e o planeamento, implementação e manutenção dos níveis de funcionalidade dos serviços englobam diversas áreas do conhecimento. As necessidades de desenvolvimento de competências são muito abrangentes, englobando as competências profissionais dos recursos humanos, a capacidade institucional e as competências e capacidade de gestão e liderança. Torna-se, assim, necessário criar um plano específico de resposta a estas necessidades, alocando-se orçamento ajustado para o efeito, por forma a permitir que o setor se desenvolva e que reforce a sua capacidade de resposta aos diferentes desafios apresentados no presente documento. 4.5.1. Prioridade das necessidades de desenvolvimento de competências Estratégia 5.1: A entidade pública responsável pelo abastecimento público de água deve identificar as necessi dades de desenvolvimento de competências no âmbito de todo o setor por forma a poder alcançar os objetivos da presente Política. a) Avaliação do desenvolvimento das competências no setor da água: A entidade pública com competência na área do abastecimento público de água deve realizar uma avaliação alargada de competências e capacidades por forma a identificar o seguinte: I. Quais as competências necessárias para a implemen tação da presente Política; II. Quais as competências já existentes no país e em que grupos, instituições ou organizações se encontram e onde são necessárias; III. Como melhorar a participação das mulheres e grupos vulneráveis no setor da água; e IV. Lacunas de competências essenciais e de capacidade institucional para a implementação da Política. Estratégia 5.2: É dada prioridade às necessidades de desenvol vimento de competências nas áreas afetas à manutenção dos níveis de serviço dos sistemas de abastecimento público de água. b) Desenvolvimento de competências para a manutenção dos níveis de serviço: À medida que se desenvolve um sistema de abastecimento público de água, devem identificar-se, planificar-se e orçamentar-se as necessidades de desenvolvimento de competências necessárias para a manutenção efetiva dos níveis de serviços definidos. c) Desenvolvimento de competências das mulheres: As mulheres possuem um papel importante em todo o setor do abastecimento de água, particularmente no que refere à manutenção dos níveis de serviço dos sistemas de abastecimento público, através, por exemplo, dos Grupos de Gestão de Água. Devem criar-se incentivos para que se Jornal da República Série I, N.° 43 B Página 94Sexta-Feira, 23 de Outubro de 2020 atinjam as metas de representatividade das mulheres também no setor de abastecimento de água e nos Grupos de Gestão de Água, promovendo processos de recruta mento direcionados e apoiando a formação e retenção das mulheres em posições administrativas, técnicas e de campo através de ações de desenvolvimento de competências direcionadas para as mulheres nas referidas áreas de atividade. d) Diversidade de abordagens no âmbito do desenvolvimento de competências no setor: O desenvolvimento de competências do setor deve prever atividades que visem o desenvolvimento dos recursos humanos, da capacidade institucional e da capacidade de gestão e liderança de todos os intervenientes no setor. e) Desenvolvimento de competências em todos os níveis de planeamento: As necessidades de desenvolvimento de competências devem ser diagnosticadas em todos os níveis de planeamento associados ao processo de abastecimento público de água. f) Desenvolvimento de competências contínuo: A continui dade dos serviços de abastecimento público de água está dependente de um apoio continuado e consistente ao fortalecimento da capacidade técnica e institucional. 4.6. 6.ª Declaração da Política: A monitorização e avaliação sustentam a continuidade dos níveis de funcionalidade do serviço e a implementação da presente Política. É importante monitorizar e avaliar os serviços de abastecimento público de água para que se possa acompanhar os progressos realizados em relação aos objetivos traçados para esta Política, em relação às metas definidas no Plano Estratégico de Desenvolvimento para o abastecimento de água e aos compro missos assumidos a nível internacional, nomeadamente os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. A recolha de dados e de informação com a devida qualidade deve constituir uma rotina de base e ser utilizada para a fundamentação das decisões do Governo em relação às prioridades do abastecimento público de água, assim como para a avaliação da eficácia das ações desenvolvidas no âmbito da presente política. 4.6.1. Quadro de monitorização e avaliação Estratégia 6.1: Os elementos obtidos através de um processo sistemático de monitorização e avaliação devem servir de orientação para a implementação da presente política. a) Plano de Monitorização e Avaliação: A Entidade Pública com competência na área de abastecimento público de água deve desenvolver um plano de monitorização e avaliação em relação à implementação da presente política. O plano deverá incluir os respetivos indicadores e um calendário de ações de monitorização e relatórios de progresso frequentes em relação ao objetivo principal da política. b) Monitorização do progresso em relação aos compromissos internacionais dos serviços de água para consumo: O Governo deve realizar a devida monitorização e apresentar relatórios de progresso em relação às metas de nível interna cional, definidas através dos Objetivos de Desenvolvi mento Sustentável. A informação e dados necessários para o efeito serão identificados através de documento normativo. c) Sistema de gestão da informação: A entidade pública com competência na área de abastecimento público de água deve estabelecer um sistema de gestão de dados e informação que permita a recolha, armazenamento, gestão e partilha de todos os dados e informação relativa ao abastecimento de água necessários para a concretização da presente política e para os relatórios de progresso sobre a implementação da mesma e sobre objetivos alcançados em relação aos compromissos nacionais e internacionais assumidos. Secção 5 Atribuições e Competências As principais atribuições e competências são distribuídas a nível das entidades públicas. O quadro institucional, as atribuições e as competências afetas à implementação das políticas encontram-se descritas abaixo em termos genéricos. A atribuição de competências das entidades públicas é definida por lei. Para além das entidades públicas do Governo e entidades de âmbito local, existem outras entidades que, não tendo competência governamental na área do abastecimento de água, desempenham um papel preponderante no desenvolvimento desta atividade aos mais diversos níveis. 5.1 Entidades Públicas 1. A Bee Timor-Leste E.P., as Administrações e Autoridades Municipais, as Autarquias Locais e a Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno são financeiramente responsáveis pelo capital de investimento e pelo capital para os custos de manutenção relativos ao abastecimento público de água. 2. Cabe àquelas entidades assegurar um serviço transparente e responsável, criando a devida separação entre funções inerentes ao setor da água, auditoria e disponibilização de relatórios públicos. 3. Serão criadas entidades públicas autónomas a nível nacional que irão ter competências e responsabilidades distintas: I. A Bee Timor-Leste E.P., empresa pública responsável pela exploração, gestão, e supervisão do planeamento, projeto, financiamento, operação, manutenção, monitorização e reabilitação de sistemas de abasteci mento público de água e respetivos ativos, nas áreas urbanas do território nacional. II. A Autoridade Nacional para a Água e Saneamento I.P., instituto público responsável pela supervisão, regulamentação e desenvolvimento de políticas, planeamento, investimento estratégico para o setor a nível nacional. 4. Estabelecimento do Conselho de Coordenação do Jornal da República Sexta-Feira, 23 de Outubro de 2020Série I, N.° 43 B Página 95 Abastecimento Público de Água da Autoridade Nacional para a Água e Saneamento I.P. O Conselho deverá: a) Ser constituído pelos membros competentes na área do abastecimento público de água, designadamente a Bee Timor-Leste E.P., as Administrações e Autoridades Municipais, as Autarquias Locais e a Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, podendo ainda ser convidadas entidades com interesse ou aptidão para o financiamento, planeamento e desenvolvimento da rede de abastecimento público de água. b) Reunir-se pelo menos uma vez por ano para facilitar a colaboração, coordenação e alinhamento transversal a todo o setor de abastecimento de água. c) Assumir funções de revisão e recomendação não vinculativa sobre as políticas do setor e sobre as estratégias e planos que requeiram ampla coordenação interministerial e transversal a todo o setor. 5.2 Outras Entidades Intervenientes 5.2.1 Grupos de Gestão de Água 1. Os Grupos de Gestão de Água são definidos e estabelecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 4/2004, sobre o Regime de Distribuição de Água para Consumo Público. Um Grupo de Gestão de Água poderá fazer a gestão das operações diárias, reparações, monitorização e elaboração de relatórios sobre os níveis de funcionalidade do serviço, cobranças e pagamentos das tarifas ou taxas associadas ao sistema de abastecimento público de água, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 4/2004, sobre o Regime de Distribuição de Água para Consumo Público. 5.2.2 Consumidores 1. Em troca do acesso a serviços de água adequados, seguros, sustentáveis e a um valor acessível, todos os consumidores devem pagar, dentro dos prazos previstos, a respetiva tarifa, sendo responsáveis por conservar a água e usá-la de forma eficiente. 2. Os consumidores deverão tomar todas as medidas ao seu alcance para evitar danos sobre os ativos da rede de abastecimento público de água e relatar os danos de que tenham conhecimento. Os utilizadores que danifiquem ativos da rede pública de abastecimento de água são responsabilizados pelos seus atos de acordo com os procedimentos legalmente previstos. 3. Os consumidores devem apresentar reclamações junto da entidade competente sempre que um prestador de serviço não cumpra com as suas funções e responsabilidades. 5.2.3 Prestadores de Serviço 1. Os prestadores de serviço são responsáveis, ao abrigo de contratos de prestação de serviços, pela construção de sistemas de abastecimento público de água e, ao abrigo de contratos de concessão administrativa de delegação de serviços públicos, pela manutenção dos níveis de funcionalidade dos serviços, definidos no respetivo contrato, relativamente aos sistemas de abastecimento público de água atribuídos. 2. Os prestadores de serviço e concessionários têm de gerir os sistemas de abastecimento público visando a conservação da água e o seu uso eficiente. 5.2.4 Sociedade Civil 1. A sociedade civil tem o dever de assumir um papel ativo no setor do abastecimento público de água visando o reforço do papel de toda a população em relação ao abastecimento de água e garantindo a representação da mesma. 2. A sociedade civil deve ter um papel ativo na criação de parcerias com a entidade competente na área do abastecimento público de água e com outras entidades a operar no setor, visando a concretização dos objetivos da presente Política. 3. A sociedade civil deve ter um papel ativo na monitorização do desempenho do setor do abastecimento público de água em relação aos objetivos da presente Política. 5.2.5 Parceiros de Desenvolvimento 1. Os parceiros de desenvolvimento devem alinhar o seu investimento e planeamento com os planos e orientações estratégicas do Governo, da Bee Timor-Leste E.P., das Administrações e Autoridades Municipais, das Autarquias Locais e da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno. 2. Os parceiros de desenvolvimento podem ter um papel na concretização da presente Política. 3. Os parceiros de desenvolvimento podem apoiar as entidades públicas com competência na área do abastecimento público de água no sentido de ampliar a sua autonomia no fornecimento de serviços públicos de água. Secção 6 Implementação A presente Política oferece um quadro geral sobre o abastecimento público de água em Timor-Leste até 2030 e respetivas orientações. Reconhece-se no presente documento que o cumprimento absoluto do objetivo principal desta política requer tempo e que a implementação da mesma deve ser faseada e progressiva à medida que Timor-Leste for adquirindo a capacidade e recursos necessários para o efeito. As prioridades iniciais da implementação desta Política são as seguintes: 1. Realizar um diagnóstico da capacidade técnica e institucional para a implementação efetiva da presente Política. 2. Rever e atualizar os dados, os sistemas de gestão de informação e os relatórios relativos aos serviços de Jornal da República Série I, N.° 43 B Página 96Sexta-Feira, 23 de Outubro de 2020 abastecimento público de água, aos respetivos níveis de funcionalidade e aos progressos realizados em relação aos objetivos desta política e compromissos internacionais. 3. Desenvolver uma estratégia de operação e manutenção e fornecer orientação relativamente à legislação regulamentar criada para a operação e manutenção. 4. Desenvolver um Plano de Implementação da Política. 5. Desenvolver e implementar um plano de monitorização e avaliação da presente Política. 6. Desenvolver as linhas de orientação a nível nacional para o abastecimento de água. 7. Definir os níveis de serviço e desenvolver um manual para a sua implementação. 8. Estabelecer um Conselho de Coordenação para o Abasteci mento Público de Água da Autoridade Nacional para a Água e Saneamento I.P.. 9. Desenvolver e implementar um quadro tarifário para os serviços de abastecimento público de água. 10. Desenvolver um sistema de registo de reclamações sobre o serviço de abastecimento público de água. 11. Desenvolver e instalar um programa de registo dos ativos dos sistemas de abastecimento público de água. 12. Desenvolver um registo dos Grupos de Gestão de Água. 13. Estabelecer os requisitos para o tempo de vida útil de ativos específicos. 14. Desenvolver um processo de transferência de ativos associados a sistemas de abastecimento privado para a propriedade do Estado. DIPLOMA MINISTERIAL Nº 37 /2020 de 23 de Outubro PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DOS APOIOS À RETOMA E MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE NO ÂMBITO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO ECONÓMICA O Decreto-Lei nº 51/2020 de 14 de Outubro, sobre o “ Apoio à Retoma e Manutenção da Atividade no Âmbito do Plano de Recuperação Económica”, veio criar dois apoios fundamentais para a recuperação da economia nacional, afectada pela pandemia de COVID-19, inscrevendo assim na lei três das medidas de curto prazo enunciadas no Plano de Recuperação Económica. Estas três medidas haviam já sido expressamente acolhidas pelo Governo na Resolução n.º 28/2020 de 19 de Agosto que aprovou as “Medidas de Curto Prazo para Mitigação dos Impactos da Crise Económica Resultante da Pandemia de COVID-19 no Âmbito do Plano de Recuperação Económica”. Os dois apoios a conceder, fundamentais para a recuperação económica, que deverá ser também favorecida pelo auxílio do Estado a todos os que asseguram a manutenção de postos de trabalho no país, traduzem-se na dispensa parcial do pagamento de contribuições à Segurança Social e na atribuição de um subsídio. Assim, o primeiro apoio constitui uma dispensa parcial da contribuição para a Segurança Social e o segundo apoio constitui um subsídio, calculado de acordo com a perda declarada do volume de negócios ou receitas, sendo ambos os apoios destinados a entidades empregadoras, inscritas, obrigatoriamente, no regime contributivo da Segurança Social e a empresários em nome individual, a trabalhadores por conta própria e a trabalhadores do serviço doméstico que, não dependendo de qualquer entidade empregadora, podem registar-se, facultativamente, no regime contributivo da Segurança Social. Para poderem beneficiar dos referidos apoios, as entidades empregadoras deverão estar inscritas, à data da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 51/2020 de 14 de Outubro, no regime contributivo da Segurança Social, sendo esta uma condição sine qua non para a o seu enquadramento no universo de beneficiários das medidas. Pelo contrário, o mesmo não se exige aos que estejam sujeitos ao regime de inscrição facultativa na Segurança Social, porquanto se entende que as entidades empregadoras que não tenham diligenciado no sentido de realizar a sua inscrição obrigatória, devendo tê-lo feito, não estarão na mesma situação daqueles sobre quem não recaía o ónus da inscrição obrigatória na Segurança Social. Deste modo, os empresários em nome individual, trabalhadores por conta própria e trabalhadores do serviço doméstico que à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 51/2020 de 14 de Outubro ainda não se encontrem registados no regime contributivo da Segurança Social e no sistema fiscal, podem agora fazê-lo e assim aceder aos apoios criados. Considerando que, nos termos do nº1 do artigo 11º do Decreto Lei n.º 51/2020 de 14 de Outubro, o acesso aos apoios é feito mediante apresentação de requerimento, em modelo próprio, dirigido ao Instituto Nacional de Segurança Social; Considerando que a análise e aprovação da concessão do subsídio de apoio à retoma e manutenção da atividade