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东帝汶的法律

Government Resolution No. 42/2023 on the need to monitor and preserve the water supply system

颁布于 2023-10-04 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Resolução do Governo N.º 42/2023 sobre a necessidade de vigia e preservação do sistema de abastecimento de água.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
国家
东帝汶
主题
Water
关键词
water supply, inspection, monitoring, waterworks

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Jornal da República Quarta-Feira, 4 de Outubro de 2023Série I, N.° 37 Página 1945 $ 5.25 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE Quarta-Feira, 4 de Outubro de 2023 Série I, N.° 37 SUMÁRIO PRESIDENTE DA REPÚBLICA : Resolução do Parlamento Nacional N.º 32/2023 de 4 de Outubro Aprova o Plano Estratégico do Parlamento Nacional 2023 – 2027 .............. 1945 Resolução do Parlamento Nacional N.º 33/2023 de 4 de Outubro Deslocação do Presidente da República aos Emirados Àrabes Unidos (EAU) .... 1964 Resolução do Parlamento Nacional N.º 34/2023 de 4 de Outubro Deslocação do Presidente da República em Roma-Itália ............................................ 1964 Declaração de Retificação N.º 9/2023 ..................................................................... 1964 GOVERNO : Decreto-Lei N.º 77/2023 de 4 de Outubro Orgânica do Ministério da Agricultura, Pecuária, Pesca e Florestas ........... 1964 Resolução do Governo N.º 41/2023 de 4 de Outubro Aprova uma contribuição ao Fundo de Gestão de Desastres e Assistência da ASEAN (ASEAN Disaster Management and Emergency Relief Fund) .......................... 1989 Resolução do Governo N.º 42/2023 de 4 de Outubro Sobre a necessidade de vigia e preservação do sistema de abastecimento de água .... 1989 Resolução do Governo N.º 43/ 2023 de 4 de Outubro Reativação do pessoal com funções policiais da Polícia Nacional de Timor Leste .................................................................................................................................. 1990 MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS DOS COMBATENTES DA LIBERTAÇÃO NACIONAL : Diploma Ministerial N.º 42/2023 de 4 de Outubro Estrutura Orgânico-Funcional do Ministério dos Assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional .......................................................................................................... 1991 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS : Diploma Ministerial N.º43 /MOP/2023 de 4 de Outubro Estrutura orgânico-funcional da Direção-Geral de Estradas, Pontes, Prevenção e Controlo de Cheias do Ministério das Obras Públicas .............................................. 2003 Diploma Ministerial N.º 44 /MOP/2023 de 4 de Outubro Estrutura orgânico-funcional da Direção-Geral de Habitação e Urbanismo do Ministério das Obras Públicas ........................................................................................... 2010 Diploma Ministerial N.º 45 /MOP/2023 de 4 de Outubro Estrutura orgânico-funcional da Direção-Geral de Administração e Finanças do Ministério das Obras Públicas .......................................................................................... 2016 CONSELHO DE IMPRENSA : Deliberação N.º 14/2023, de 22 de Setembro de 2023 Atribuição de Carteira Profissional aos Jornalistas Estagiários ............................. 2026 Deliberação N.º 15/2023, de 29 de Setembro Homologação da Decisão do Júri e da Atribuição dos Prémios de Jornalismo do Ano de 2023 aos Premiados .......................................................................................................... 2027 Deliberação N.º 11/2023, de 29 de Setembro de 2023 Aprovação do Pedido de Registo “ZEFDA HALIBUR BANARAMA, LDA”, como Órgão de Comunicação Social ....................................................................................... 2028 RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO NACIONAL N.º 32/2023 de 4 de Outubro APROVA O PLANO ESTRATÉGICO DO PARLAMENTO NACIONAL 2023 – 2027 O Parlamento Nacional enquanto órgão de soberania que representa todos os cidadãos timorenses, tem as importantes funções de legislar, de fiscalizar e de decisão política, funções essas constitucionalmente consagradas. Contando com o apoio de uma estrutura técnica organizada, eficiente e eficaz, por forma a cumprir as funções acima elencadas, o Parlamento Nacional traçou um conjunto de objetivos alinhados com a visão de desenvolvimento da instituição, pelo que foi elaborado o primeiro Plano Estratégico do Parlamento Nacional para o período compreendido entre 2017 e 2022, que teve, também, a preocupação de refletir os principais objetivos determinados no Plano Estratégico de Desenvolvimento Nacional 2011-2030. Contudo, devido a vicissitudes várias, não foi possível cumprir, na plenitude, nem os objetivos traçados nem os programas previstos. Com o Plano Estratégico do Parlamento Nacional para os anos 2023-2027, pretende-se dar continuidade aos programas iniciados, consolidando-se os objetivos traçados. Porém, considerando que o planeamento estratégico deve traçar novos objetivos a longo prazo, ainda alinhados às diretrizes de desenvolvimento nacional, estabelece-se novos programas que irão dar resposta a novos desafios, permitindo transpor a barreira da mera visão institucional para a efetividade de resultados. Assim, o Plano Estratégico do Parlamento Nacional 2023-2027 inova com programas que abrangem questões da sustentabilidade, da cibersegurança e da capacitação dos funcionários parlamentares em áreas técnicas e científicas de interesse parlamentar, e de cariz social. O Plano inclui, ainda, o objetivo essencial da instituição, de construir um novo edifício para o Parlamento Nacional que reflita a dignidade deste órgão de soberania e que permita, em simultâneo, que os trabalhos desenvolvidos com vista ao cumprimento das funções consagradas na Constituição decorram em condições adequadas. Neste sentido, o Parlamento Nacional resolve, nos termos da Jornal da República Quarta-Feira, 4 de Outubro de 2023Série I, N.° 37 Página 1989 RESOLUÇÃO DO GOVERNO N.º 41/2023 de 4 de Outubro APROVA UMA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE GESTÃO DE DESASTRES E ASSISTÊNCIA DA ASEAN (ASEAN DISASTER MANAGEMENT AND EMERGENCY RELIEF FUND) Tendo em conta o processo de integração de Timor-Leste à Associação de Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) e a conveniência de avançar no processo de adesão aos diferentes acordos e instrumentos internacionais no âmbito da Organização; Cientes de que Timor-Leste é um País sensível às alterações climáticas e altamente exposto ao risco de desastres naturais; Sublinhado o desejo de Timor-Leste de ser parte no Acordo sobre Gestão de Desastres e Resposta de Emergência da ASEAN (AADMER), que simboliza o princípio de solidariedade entre os Estados da Região membros da Organização; Desejando participar plenamente nas atividades no âmbito do Acordo, bem como contribuir efetivamente com o Centro de Coordenação para Assistência Humanitária em Gestão de Desastres da ASEAN (ASEAN Coordinating Centre for Humanitarian Assistance on Disaster Management); Considerando que o artigo 24.º do AADMER, que estabelece a criação do Fundo de Gestão de Desastres e Assistência da ASEAN (ASEAN Disaster Management and Emergency Relief Fund), indica que o fundo irá receber contribuições voluntarias dos Estados Membros, bem como de outras fontes sempre que aprovado pelas Partes no Acordo. Assim, O Governo resolve, nos termos das alíneas c) e e) do artigo 116.o da Constituição da República, o seguinte: 1. Aprovar uma contribuição, no valor de cem mil dólares estado-unidenses (USD100.000,00), para o Fundo de Gestão de Desastres e Assistência da ASEAN (ASEAN Disaster Management and Emergency Relief Fund). 2. A contribuição referida no número 1 da presente Resolução é transferido com recurso ao orçamento de Dotações para Todo-o-Governo, imediatamente após a entrada em vigor da presente Resolução. 3. A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros em 27 de setembro de 2023. Publique-se O Primeiro-Ministro, Kay Rala Xanana Gusmão RESOLUÇÃO DO GOVERNO N.º 42 /2023 de 4 de Outubro SOBRE A NECESSIDADE DE VIGIA E PRESERVAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA Considerando que a água é um recurso natural essencial para a vida, sendo fundamental para o desenvolvimento económico e o bem-estar da população; Considerando que, no entanto, a água é um recurso finito e escasso, e que o seu uso inadequado pode levar à escassez e à poluição; Considerando que a preservação das fontes de água e a correta gestão dos recursos hídricos é essencial para garantir a disponibilidade de água em quantidade e qualidade adequada para atender às necessidades humanas, promovendo o uso racional e a reutilização da água, a proteção das fontes de água e o combate à poluição; Considerando a visão e os objetivos do Governo de Timor Leste em relação aos compromissos nacionais e internacionais assumidos para o fornecimento de acesso equitativo a serviços de água adequados, seguros e sustentáveis e a um custo acessível para todos os cidadãos, garantindo o acesso universal a um abastecimento público de água em benefício da população e do desenvolvimento social e económico do país de forma sustentável; Considerando que as fragilidades do sistema de abastecimento de água no território, e em particular, em Dili, se devem não à insuficiência de água, mas sim a interferências externas, nomeadamente da população, que acaba danificando o sistema de abastecimento de água: Assim, O Governo resolve, nos termos da alínea a) do art.º 116 da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, o seguinte: 1. O Ministério das Obras Públicas deve instruir a Bee Timor Leste, E.P., com as orientações necessárias por forma a aumentar o controlo do fornecimento de água em Díli e nas restantes circunscrições administrativas que compõem o território nacional. 2. Devem ser fornecidas instruções à Polícia Nacional de Timor Leste, para apoiar no controlo, investigar e identificar os cidadãos que provoquem danos no sistema de forneci mento de água. 3. Deve haver concertação governamental, nomeadamente entre o Ministério da Administração Estatal, incluindo as Administrações e Autoridades Municipais, o Ministério das Obras Públicas e o Ministério do Interior, incluindo a Polícia Nacional de Timor-Leste, por forma a vigiar e impedir os danos no sistema de fornecimento de água à população. Jornal da República Série I, N.° 37 Página 1990Quarta-Feira, 4 de Outubro de 2023 4. Devem ser efetuadas medidas de consciencialização da população para a importância da água, da sua racionalização e dos cuidados e manutenção do sistema de abastecimento. 5. O Ministério da Administração Estatal, assumirá a coordenação das medidas destinadas a impedir os danos no sistema de fornecimento de água à população. 6. Determinar que a presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação; Aprovada em Conselho de Ministros em 27 de setembro de 2023. O Primeiro-Ministro, Kay Rala Xanana Gusmão RESOLUÇÃO DO GOVERNO N.º 43/ 2023 de 4 de Outubro REATIVAÇÃO DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA NACIONAL DE TIMOR-LESTE Considerando que o Decreto-Lei n.º 69/2022, de 28 de setembro, aprovou o Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia Nacional de Timor-Leste, definindo três tipos de situação funcional dos policias da PNTL, designadamente ativo, pré-aposentação e aposentação; Considerando que no caso da situação de aposentação, o Decreto-Lei n.º 69/2022, de 28 de setembro, ao contrário das outras duas situações funcionais, não apresenta uma definição nem regulação desta situação e de quais são as suas implicações ou consequências relativamente ao vínculo dos policias à PNTL; Considerando que o artigo 128.º do estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia Nacional de Timor Leste, prevê apenas que o polícia da PNTL, que tenha prestado o tempo mínimo de serviço previsto na lei geral, passa à situação de aposentação sempre que atinja os 60 anos de idade ou seja julgado física e psiquicamente incapaz para o exercício de funções na PNTL pelo órgão competente; Considerando que de acordo com o princípio da legalidade, os órgãos e agentes da Administração Pública só podem agir com fundamento na Lei e dentro dos limites desta, não se identificando qual a base legal que serviu para colocar os 158 policias da PNTL identificados no despacho n.º 198 /CG – PNTL/V/2023, publicado no Jornal da República, Sérir II, n.º 19, de 12 de maio de 2023, numa situação de cessação do vínculo funcional como policias da PNTL; Considerando que o VIII Governo Constitucional e a Polícia Nacional de Timor-Leste, promoveram a passagem à situação de aposentação de 158 policias da PNTL, através de um procedimento marcado por várias ilegalidades; Considerando que a elevação do sentido de serviço para com a instituição PNTL é fundamental para o seu sucesso, integridade e eficácia, com benefícios para a própria instituição, mas também e fundamentalmente a comunidade que ela serve; Atendendo a que a dignificação do sentido de serviço dos policias da PNTL é de extrema importância para o funciona mento eficaz e para a manutenção da confiança do público na instituição, para o fortalecimento da moral e o comprometimento dos policias, influenciando positivamente a qualidade do serviço que eles prestam à comunidade; Tendo em consideração o conteúdo do relatório do Ministro do Interior sobre esta matéria, nomeadamente os seus objetivos de correção das ilegalidades praticadas no âmbito deste procedimento de colocação destes polícias na situação de aposentação. Assim, O Governo resolve, nos termos da alínea a) do artigo 116.º, da Constituição da República, o seguinte: 1. Validar o relatório do Ministro do Interior relativo à aposentação de 158 polícias ocorrida em maio de 2023, nomeadamente as etapas neste previstas para a correção das ilegalidades praticadas no processo de passagem para a situação de aposentação, nomeadamente: a) A passagem à situação de ativo dos polícias da PNTL identificados no despacho n.º 198 /CG – PNTL/V/2023, publicado no Jornal da República, Sérir II, n.º 19, de 12 de maio de 2023 opera por força da presente resolução e não carece da aprovação de qualquer ato normativo ou da prática de qualquer ato administrativo; b) Os serviços administrativos da PNTL praticam os atos materiais de administração necessários à passagem dos indivíduos identificados na alínea anterior da situação de aposentados para a situação de ativo, no prazo máximo de quatro dias; c) A compensação pelo tempo em que permaneceram na situação de aposentado corresponde à soma da remuneração mensal base e dos suplementos remunera tórios que estes policias teriam o direito de receber se não tivesse passado à situação de aposentado, sendo descontados os montantes que hajam sido recebidos pelos beneficiários da compensação a título de pensão de velhice;

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