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东帝汶的法律

Government Resolution No. 28/2020 approving Short-term Measures to Mitigate the Impacts of the Economic Crisis Resulting from the Covid-19 Pandemic in the context of the Economic Recovery Plan

颁布于 2020-08-19 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Resolução do Governo n. 28 /2020 - Aprova Medidas de Curto Prazo para Mitigação dos Impactos da Crise Económica Resultante da Pandemia de Covid-19 no Âmbito do Plano de Recuperação Económica.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
国家
东帝汶
主题
General
关键词
coronavirus disease (COVID-19), social protection, public health, legal proceedings/administrative proceedings, financing, public private partnership (PPP), social impact assessment

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Jornal da República Quarta-Feira, 19 de Agosto de 2020 Série I, N.° 34 $ 0.25 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE os seus efeitos, importando dar continuidade a esta atuação, assegurando-se assim uma rápida recuperação económica; SUMÁRIO Considerando que a dimensão da crise exige a formulação de um plano a curto, médio e longo prazo capaz de relançar a GOVERNO : economia, a conceber pela Comissão para a Elaboração do Plano de Recuperação Económica, de acordo com a Resolução Resolução do Governo N.º 28 /2020 de 19 de Agosto do Governo n.º 18/2020, de 10 de junho, que a criou; Aprova Medidas de Curto Prazo para Mitigação dos Impactos da Crise Económica Resultante da Pandemia Considerando ainda que a dinâmica da crise, cujos efeitos de Covid-19 no Âmbito do Plano de Recuperação estão em constante e acelerada mutação, impõe a adoção de algumas medidas no curto prazo, incluídas na primeira fase do Económica .............................................................................. 695 Plano de Recuperação Económica, que visa a mitigação dos impactos da crise e cujos objetivos principais se traduzem em Resolução do Governo N.º 29 /2020 de 19 de Agosto apoiar a satisfação de necessidades básicas dos cidadãos, Cria a Comissão de Coordenação e Acompanhamento das manter o maior número possível de postos de trabalho e, assim, os rendimentos daí provenientes, apoiar os trabalhadores por Reformas Institucionais ....................................................... 697 conta própria e todos aqueles que pertencem ao setor comummente designado por informal, quer pela natureza precária do seu vínculo laboral, quer pelo facto de não realizarem contribuições para o sistema de Segurança Social, e, por fim, manter o máximo de empresas no mercado; Considerando que a primeira medida a adotar em concreto será a atribuição de uma “cesta básica” contendo bens RESOLUÇÃO DO GOVERNO N.º 28 /2020 alimentares que ofereçam os nutrientes necessários, bem como produtos de limpeza e higiene, a todas as famílias do país, de 19 de Agosto através da distribuição de vouchers, nas capitais de município, ou de cabazes, noutras regiões do país, sendo o primeiro grande APROVA MEDIDAS DE CURTO PRAZO PARA objetivo desta medida apoiar as famílias na satisfação de MITIGAÇÃO DOS IMPACTOS DA CRISE necessidades básicas, contribuindo para combater a fome e ECONÓMICA RESULTANTE DA PANDEMIA DE maiores vulnerabilidades existentes em algumas regiões do COVID-19 NO ÂMBITO DO PLANO DE país mais pobres e isoladas, a par de um objetivo traduzido no RECUPERAÇÃO ECONÓMICA apoio aos agricultores, produtores e mesmo comerciantes locais, de modo a incentivar também a oferta local e a garantir o escoamento da produção, sendo de salientar o caráter Considerando que a pandemia de COVID-19 veio trazer graves universal da medida, que implica a atribuição de uma “cesta consequências para o desenvolvimento económico do país; básica” por pessoa;

  2. Considerando que o Estado logrou antever o cenário Considerando que a segunda medida consiste na criação de macroeconómico negativo que tem vindo a verificar-se, um subsídio mensal pecuniário às entidades empregadoras adotando diversas medidas, de carácter excecional, com vista que retomem a atividade regular e, em particular, àquelas cuja a reduzir o impacto económico negativo causado pela atividade esteja fortemente relacionada e dependente do pandemia, na expetativa de minimizar, tanto quanto possível, turismo, como o caso do setor hoteleiro, agências de viagens Série I, N.° 33 Quarta-Feira, 12 de Agosto de 2020 Página 695 Jornal da República e companhias aéreas, com o objetivo de auxiliar a retoma da a) Atribuição de um conjunto determinado de bens atividade económica, ajudando-as a suportar os custos fixos, alimentares e de higiene pessoal essenciais, a ser nomeadamente, com salários, rendas e impostos ou outros e a designado por “cesta básica”, ou, em alternativa, de fazer pequenos investimentos necessários à sua atividade; um vale de compras adstrito aos bens correspondentes, a conceder a todos os cidadãos ou residentes em Timor- Considerando que entre março e junho o subsídio de apoio ao Leste, devendo os bens em causa ser preferencialmente emprego, no valor fixo de 60% das remunerações declaradas à de produção nacional ou local; Segurança Social, ajudou a assegurar a manutenção de muitos postos de trabalho de empresas que entraram em situação de b) Apoio às empresas e outras entidades empregadoras layoff, com suspensão ou redução de atividade, na vigência do setor privado, através da criação de um subsídio do estado de emergência, em que a atividade económica ficou mensal de caráter pecuniário, a atribuir, durante cinco fortemente debilitada, e que o objetivo agora a prosseguir será meses, às entidades empregadoras que retomem a sua o de apoiar a retoma regular da atividade das empresas e outras entidades empregadoras, tendo o subsídio um valor calculado atividade de forma regular, sem suspensão ou redução com base na ponderação de dois critérios, o da perda de volume de horário normal de trabalho, e se encontrem inscritas de negócios e o do número de trabalhadores; na Segurança Social e junto da administração fiscal, sem exclusão das que se encontrem em situação de Considerando que a medida adotada pelo Decreto-Lei n.º 16/ incumprimento, desde que regularmente constituídas 2020, de 30 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 28/2020, de e em atividade, e ainda àquelas que, não se encontrando 22 de julho, relativa à dispensa de pagamento da parcela da em condições de retomar a atividade de forma regular, taxa contributiva para a Segurança Social a cargo das entidades se enquadrem no setor do turismo; empregadoras, foi bem sucedida e que esta medida deverá ser ampliada e reformulada, com vista à sua aplicação durante os c) Dispensa do dever de pagamento de contribuições próximos seis meses, podendo a perda de receitas da Segurança sociais por parte das entidades empregadoras, relativas Social ser compensada pelo Estado, aumentando a liquidez à parcela a seu cargo, durante um período de seis meses; dos empregadores, com a eliminação temporária dos custos com as mencionadas contribuições; d) Apoio aos trabalhadores do setor informal, através da criação de um subsídio equivalente a 60% do valor da Considerando a situação de precariedade dos trabalhadores remuneração convencional que constitui a base de por conta própria e de todos aqueles que se inserem no setor incidência contributiva do primeiro escalão da adesão informal, consubstanciando-se a quarta medida na concessão facultativa ao regime contributivo da Segurança Social, de um subsídio extraordinário equivalente a 60% do valor de incidência do primeiro escalão da adesão facultativa, que durante os meses de outubro, novembro e dezembro equivale a USD 36,00 (trinta e seis dólares americanos), sendo de 2020, a conceder aos trabalhadores por conta própria o respetivo valor líquido de USD 33,60 (trinta e três dólares e a todos os que se enquadrem no setor do trabalho americanos e sessenta centavos), aos referidos trabalhadores, informal que ainda não se encontrem registados na na condição de efetuarem o seu registo como contribuintes Segurança Social e que o façam entre agosto e setembro para o sistema de Segurança Social, entre os meses de julho e de 2020, na condição de efetuarem o pagamento das setembro de 2020, e de manterem o pagamento das respetivas respetivas contribuições para a Segurança Social contribuições durante pelo menos mais três meses, findo o durante os três meses seguintes, contados após a prazo de concessão do subsídio, ou seja, até março de 2021, atribuição da última prestação do subsídio. com o objetivo de apoiar os trabalhadores que se encontram em situação de total desproteção social; 2. A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Considerando que as medidas agora a adotar deverão contribuir para manter níveis de consumo aceitáveis, por via da prestação de um auxílio mais efetivo ao tecido empresarial Aprovada em Conselho de Ministro em 29 de julho de 2020. local, prevenindo um aumento exponencial do desemprego;

  3. Considerando que a ponderação, concretização e escolha das Publique-se. medidas compete ao Governo, O Governo resolve, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 115.º da Constituição da República, o seguinte: O Primeiro-Ministro, 1. São aprovadas as seguintes medidas, de curto prazo, para mitigar os impactos económico-sociais da crise provocada _______________ pela pandemia de COVID-19: Taur Matan Ruak Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 19 de Agosto de 2020 Página 696

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