Government Resolution No. 15/2022 on the elaboration of the Urbanization Plan for the City of Dili
颁布于 2022-04-06 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Resolução do Governo n. 15/2022 - Determinação da elaboração do Plano de Urbanização da Cidade de Dili.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- 国家
- 东帝汶
- 主题
- Environment, Land and soil
- 关键词
- land-use planning, urban land, coastal zone management, environmental planning, zoning, classification/declassification, policy/planning
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Jornal da República Quarta-Feira, 6 de Abril de 2022Série I, N.° 15 Página 599 $ 3.75 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE Quarta-Feira, 6 de Abril de 2022 Série I, N.° 15 SUMÁRIO PRESIDENTE DA REPÚBLICA : Decreto do Presidente da República N.° 21/2022 de 6 de abril Membros do Conselho Superior de Defensoria Pública ... 599 GOVERNO : Decreto-Lei N.º 14 /2022 de 6 de Abril Aprova o Código do Registo Predial ................................ 600 Decreto-Lei N.º 15 /2022 de 6 de Abril Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2013, de 26 de junho, sobre Regime Geral do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos (PNDS) ................................ 630 Resolução do Governo N.º 15/2022 de 6 de Abril Determinação da elaboração do Plano de Urbanização da Cidade de Dili ......................................................................... 641 Resolução do Governo N.º 16 /2022 de 6 de Abril Dia Nacional do Tais .......................................................... 643 MINISTÉRIO DA SAÚDE E COMISSÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA : Diploma Conjunto N.º 6 /2022 de 6 de Abril Critérios Adicionais de Desempate para a Progressão nas Carreiras dos Profissionais da Saúde ............................... 644 MINISTÉRIO PARA OS ASSUNTOS DOS COMBA TENTES DA LIBERTAÇÃO NACIONAL : Diploma Ministerial N.º 7 /2022 de 6 de Abril Estrutura Orgânico-Funcional do Ministério para os Assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional ... 645 DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA N.° 21/2022 de 6 de abril MEMBROS DO CONSELHO SUPERIOR DE DEFENSORIA PÚBLICA A Defensoria Pública é o organismo público responsável pela prestação de assistência judicial e extrajudicial, de modo integral e gratuito, aos cidadãos que dela necessitem em razão da sua situação económica ou social. A Defensoria Pública exerce a sua competência disciplinar e dos quadros da Defensoria Pública por intermédio do Conselho Superiror da Defensoria Pública. Ao Presidente da República compete designar um vogal para o Conselho Superior da Defensoria Pública, bem como o respetivo suplente. O mandato dos vogais do Conselho Superior da Defensoria Pública é exercido por um período de 4 anos, renovável por uma vez no período imediatamente subsequente. O Presidente da República, nos termos da alínea f) do n0 2 e n0 5 do artigo 34.0 do Decreto-Lei n0 10/2017, de 29 de março (Novo Estatuto da Defensoria Pública), designa, para fazerem parte do Conselho Superior da Defensoria Pública: 1. O Dr. Tomé Gerónimo Xavier, como vogal efetivo; 2. O Dr. Henrique Saturnino Alves da Cruz, como vogal suplente. Publique se, O Presidente da República, Francisco Guterres Lú Olo Assinado no Palácio Presidencial Nicolau Lobato, Dili, aos dias 06 de abril de 2022 Jornal da República Quarta-Feira, 6 de Abril de 2022Série I, N.° 15 Página 641 Artigo 26.º Revisão periódica O PNDS fica sujeito a revisões periódicas de forma a reajustar o seu conteúdo programático aos aspetos identificados nos relatórios de implementação. Artigo 27.º Comissão de Coordenação Interministerial e Grupo Técnico de Trabalho Interministerial A Comissão de Coordenação Interministerial e o Grupo Técnico de Trabalho Interministerial criados pela Resolução do Governo n.º 1/2012, de 25 de janeiro, têm natureza temporária, devendo subsistir enquanto perdurar o PNDS. Artigo 28.º Logótipo 1. O PNDS dispõe de um logótipo a utilizar pelas entidades que nele participam. 2. O logótipo e a descrição, bem como as condições para a sua utilização, são regulados por diploma ministerial do Ministro da Administração Estatal. Artigo 29.º Regulamentação complementar O Ministro da Administração Estatal aprova, por diploma ministerial, em coordenação com as demais entidades competentes, quando as haja, as medidas necessárias à concretização e desenvolvimento das normas constantes do presente decreto-lei. Artigo 30.º Entrada em vigor Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República. Aprovado em Conselho de Ministros em 23 de abril de 2013. O Primeiro-Ministro, Kay Rala Xanana Gusmão O Ministro da Administração Estatal, Jorge da Conceição Teme Promulgado em 20/06/2013. Publique-se. O Presidente da República, Taur Matan Ruak RESOLUÇÃO DO GOVERNO N.º 15/2022 de 6 de Abril DETERMINAÇÃO DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA CIDADE DE DILI Considerando que nos termos da Lei n.º 6/2017, de 19 de abril, o Estado tem o dever de planear e ordenar o território nacional, quer a nível nacional, quer a nível municipal, promovendo o equilíbrio entre atividades multissetoriais, designadamente económicas, sociais e ambientais, por forma a garantir a sustentabilidade da utilização dos solos; Considerando que nos termos do Decreto-Lei n.º 45/2020, de 7 de outubro, o Ministério do Plano e Ordenamento é o departamento governamental responsável por executar a política e os programas aprovados pelo Conselho de Ministros nas áreas do planeamento e do ordenamento; Considerando que o Decreto-Lei n.º 35/2021, de 29 de dezembro, prevê, em desenvolvimento das bases do ordenamento do território, a elaboração de um conjunto de instrumentos de planeamento territorial, nos quais o que agora se propõe se enquadra; Considerando que, num âmbito mais específico, o Plano de Urbanização da Cidade de Dili (Dili Urban Master Plan), que tem vindo a ser elaborado e atualizado desde há alguns anos, ainda não está aprovado, apesar do trabalho recente do Ministério do Plano e Ordenamento; Considerando que o ordenamento da cidade de Dili, capital do País, implica um trabalho com valências multissetoriais, a realizar em conjunto com as várias entidades relevantes, para ultrapassar os diversos desafios existentes, nomeadamente o aumento constante da população, a ocupação desordenada do espaço urbano, a degradação e subdimensionamento de infraestruturas e equipamentos urbanos, a poluição e os problemas que periodicamente resultam da ocorrência de intempéries; Jornal da República Série I, N.° 15 Página 642Quarta-Feira, 6 de Abril de 2022 Considerando a necessidade de estabelecer um conjunto de regras que disciplinem e orientem o uso, ocupação e transformação do solo na cidade de Dili, com o objetivo de melhorar a qualidade do espaço urbano e promover o desenvolvimento das funções e atividades urbanas, salientando-se como orientação de fundo a criação do plano e respetiva aprovação, conferindo deste modo aos órgãos e serviços competentes da Administração Pública o papel-chave na direção dessa tarefa; Considerando, por último, que o plano de uso do solo que se pretende elaborar pode abranger áreas fora do âmbito geográfico do Município de Dili, especificamente incluindo áreas do Município de Liquiçá no Posto Administrativo de Bazartete, O Governo resolve, nos termos do n.º 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 35/2021, de 29 de dezembro, o seguinte: 1. É determinada a elaboração do Plano de Urbanização da Cidade de Dili, adiante também designado por Plano Urbano, pelo Ministério do Plano e Ordenamento, enquanto plano de uso do solo, de acordo com o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 35/2021, de 29 de dezembro, sobre os instrumentos de planeamento territorial. 2. O Plano de Urbanização da Cidade de Dili aplica-se ao território da cidade de Dili, incluindo, para além de áreas do Município de Dili, também parte do Posto Administrativo de Bazartete, em especial os sucos de Tibar e Ulmera, bem como a respetiva zona marítima e o espaço aéreo, quando aplicável. 3. O Plano de Urbanização da Cidade de Dili é o instrumento de planeamento territorial que desenvolve e concretiza as estratégias de desenvolvimento e organização e os termos de ocupação da área da cidade de Dili. 4. O conteúdo material do Plano de Urbanização da Cidade de Dili deve refletir a sua natureza, tal como definida no número anterior. 5. O Plano de Urbanização da Cidade de Díli deve articular os vários interesses públicos com incidência no território da cidade de Dili, nomeadamente: a) As áreas afetas à defesa nacional, segurança e proteção civil; b) O património arquitetónico, histórico, cultural e religioso; c) As redes de transportes, infraestruturas e equipamentos coletivos; d) A habitação; e) A localização e a distribuição das atividades econó micas. 6. São objetivos do Plano de Urbanização da Cidade de Dili: a) O estabelecimento da estratégia de desenvolvimento para a Cidade de Dili e o modelo de organização do seu território, delimitando o respetivo perímetro urbano; b) O estabelecimento do regime de uso, ocupação e transformação do solo, nomeadamente através da definição das classes e categorias de espaços; c) A determinação da distribuição de funções e a definição de parâmetros de implantação e urbanísticos; d) A definição da localização, do desenvolvimento e das formas concretas de implantação das redes de infraestruturas e equipamentos coletivos; e) A identificação de intervenções públicas especiais em áreas específicas; f) A identificação dos modos de execução do plano e a programação dos investimentos públicos e privados associados. 7. A Direção-Geral de Ordenamento do Território, do Ministério do Plano e Ordenamento, coordena e articula a formação e execução do Plano de Urbanização da Cidade de Dili, identificando e ponderando outros planos, programas e projetos setoriais, designadamente no âmbito do Município de Dili, existentes ou em preparação, tendo em vista assegurar a sua compatibilização com o desenvolvimento do Plano Urbano. 8. É criada a Comissão Consultiva para o Plano de Urbanização da Cidade de Dili, doravante designada abreviadamente por Comissão Consultiva. 9. Incumbe à Comissão Consultiva: a) O acompanhamento assíduo e contínuo dos trabalhos de elaboração do Plano Urbano; b) A apresentação de um parecer escrito ao Ministro do Plano e Ordenamento que se pronuncie sobre a adequação e a conveniência das soluções propostas no Plano Urbano. 10. A Comissão Consultiva é composta pelos seguintes membros, com relevância para a ocupação e uso do solo: a) Administrador da Autoridade Municipal de Dili; b) Administrador Municipal de Liquiçá; c) Diretor-Geral de Ordenamento do território, do Minis tério do Plano e Ordenamento que preside; d) Diretor-Geral das Terras e propriedades, do Ministério da Justiça; e) Diretor-Geral da Descentralização Administrativa, do Ministério da Administração Estatal; f) Diretor-Geral do Ambiente, da Secretaria de Estado do Ambiente; Jornal da República Quarta-Feira, 6 de Abril de 2022Série I, N.° 15 Página 643 g) Diretor-Geral de Obras Públicas, do Ministério das Obras Públicas; h) Diretor-Geral de Habitação e Urbanismo, do Ministério das Obras Públicas; i) Diretor-Geral dos Transportes e Comunicações, do Ministério dos Transportes e Comunicações. 11. Para a elaboração do parecer escrito a que se refere a alínea b) do n.º 9, a Comissão Consultiva reúne pareceres obrigatórios dos seguintes ministérios: a) Ministério das Finanças; b) Ministério da Saúde; c) Ministério da Educação, Juventude e Desporto; d) Ministério do Ensino Superior, Ciência e Cultura; e) Ministério do Turismo, Comércio e Indústria; f) Ministério da Agricultura e Pescas; g) Ministério do Interior; h) Ministério da Defesa; i) Ministério do Petróleo e Minerais. 12. A Comissão Consultiva reúne ordinariamente uma vez a cada dois meses e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de algum dos seus membros. 13. O Presidente da Comissão Consultiva convoca as reuniões da Comissão Consultiva por escrito e com a antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas, salvo em caso de urgência, devidamente fundamentada, em que é permitida a sua convocação com recurso a um meio mais expedito e sem necessidade de observar aquela antecedência. 14. As reuniões da Comissão Consultiva podem ter participa ção de outras personalidades, incluindo representantes técnicos dos ministérios referidos no n.º 11 cuja participação ou contributo se entendam relevantes em função dos assuntos da ordem de trabalhos. 15. Das reuniões da Comissão Consultiva são lavradas atas das quais conste o resumo de tudo quanto de mais relevante haja ocorrido no decurso das mesmas. 16. O apoio administrativo e o secretariado da Comissão Consultiva cabem ao Ministério do Plano e Ordenamento. 17. A qualidade de membro da Comissão Consultiva ou a participação em reuniões não atribui direito a remuneração ou senha de presença. 18. A metodologia de articulação setorial é ainda reforçada pela obrigatoriedade de concertação, pelo tempo necessário, com as entidades que, no decurso dos trabalhos, formulem objeções às soluções definidas para o Plano Urbano, tal como definido pelo artigo 21.º do Decreto Lei n.º 35/2021, de 29 de dezembro, sobre os instrumentos de planeamento territorial. 19. O prazo de elaboração do Plano de Urbanização da Cidade de Dili é de 10 meses após a entrada em vigor da presente resolução. 20. A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros em 23 de fevereiro de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Taur Matan Ruak RESOLUÇÃO DO GOVERNO N.º 16 /2022 de 6 de Abril DIA NACIONAL DO TAIS Atendendo que a Constituição da República Democrática de Timor-Leste diz que afirmar e valorizar a personalidade e o património cultural timorense é um dos objetivos fundamentais do Estado e tal desiderato exige a valorização do património, sob as suas diversas vestes, como sejam artísticas, literárias, arquitetónicas ou outras; Considerando que o Estado reconhece a garantia do acesso à cultura, acrescentando que todos têm direito à fruição e à criação cultural, impondo, como contrapartida, o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural; Considerando que a preservação, a defesa e a valorização do património cultural devem ser conduzidas pelo fito de passar às gerações vindouras os bens e os valores recebidos dos antepassados e que a fomentação da identidade cultural e da cultura timorense contribui para a construção de uma Nação pacífica, tolerante e criativa; Considerando que o património cultural timorense inclui todos os bens e valores, móveis e imóveis, materiais e imateriais que, pelo seu valor próprio, devem ser considerados como de interesse relevante para a preservação e a valorização da cultura timorense através do tempo; Tendo em conta que o Tais é marca da expressão cultural