Government Decree No. 8/2020 establishing measures to implement the Declaration of State of emergency made by Presidential Decree No. 32/2020 of 27 April
颁布于 2020-04-30 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto do Governo n. 8/2020 - Medidas de execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n. 32/2020, de 27 de abril.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- 国家
- 东帝汶
- 主题
- General
- 关键词
- coronavirus disease (COVID-19), public health, legal proceedings/administrative proceedings, use restrictions, hazards
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Artigo 1.o Objeto O presente diploma aprova as medidas de execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.o 32/2020, de 27 de abril.
Artigo 2.o Âmbito de aplicação territorial O presente diploma aplica-se em todo o território nacional.
Artigo 3.o Princípio da legalidade Os órgãos e serviços da administração pública responsáveis pela aplicação das normas constantes do presente diploma atuam em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos.
Artigo 4.o Princípio da igualdade Os órgãos e serviços da administração pública responsáveis pela aplicação das normas constantes do presente diploma não podem privilegiar, beneficiar, prejudicar ou isentar de qualquer dever nenhum cidadão ou estrangeiro que se encontre em território nacional em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem ou local de residência, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou posição social, estado civil ou condição física ou mental. 2
Artigo 5.o Princípios da proporcionalidade e da necessidade 1. Os órgãos e serviços da administração pública responsáveis pela aplicação das normas constantes do presente diploma só podem afetar os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos ou estrangeiros que se encontrem em território nacional quando necessário e em termos adequados e proporcionais aos objetivos a realizar. 2. O uso da força na imposição do cumprimento das normas previstas no presente decreto só é autorizado quando para aquele efeito não se possa recorrer a outros meios. 3. O emprego da força é sempre precedido de intimação à obediência realizada de forma perceptível e sempre dentro do estritamente necessário e na medida do exigido para o cumprimento do dever legal. 4. Os meios a utilizar no recurso à força obedecem aos pressupostos da mínima intervenção e mínima lesão possível, só podendo ser utilizados meios mais gravosos, nomeadamente o recurso a armas, instrumentos, equipamentos ou objetos quando manifestamente não for viável ou suficiente o recurso á força física. Capítulo II Circulação internacional Secção I Entradas em território nacional
Artigo 6.o Proibição de entrada de estrangeiros em território nacional 1. É proibida a entrada de estrangeiros em território nacional. 2. A proibição prevista no número anterior não se aplica aos estrangeiros que tenham nascido em território timorense e aqui residam habitualmente ou sejam representantes legais de menores de nacionalidade timorense ou de menores nacionais de Estado terceiro residentes legais em Timor-Leste sobre os quais exerçam poder paternal ou assegurem o seu sustento e educação. 3. A proibição prevista no n.o 1 não se aplica aos estrangeiros que prestem a respetiva atividade profissional no setor petrolífero.
Artigo 7.o Autorização excecional de entrada de estrangeiros em território nacional O Primeiro-Ministro, em casos devidamente fundamentados, relacionados com a defesa do interesse nacional ou conveniência de serviço, pode autorizar a entrada de estrangeiros em território nacional, excecionando a proibição prevista pelo n.o 1 do artigo anterior. 3
Artigo 8.o Estrangeiros responsáveis pelo transporte ou liberação de mercadorias importadas 1. Os estrangeiros responsáveis pelo transporte ou liberação de mercadorias não carecem da autorização prevista no artigo anterior. 2. Os estrangeiros referidos no número anterior apenas podem permanecer na zona internacional dos portos de mar, dos aeroportos ou dos postos de fronteiras terrestres e pelo tempo estritamente necessário para a conclusão dos procedimentos de entrega ou liberação de mercadorias. 3. A definição de zona internacional é a que consta da alínea ee) do artigo 2.o da Lei n.o 11/2017, de 24 de maio, sobre migração e asilo. Secção II Controlo sanitário das entradas e saídas de território nacional
Artigo 9.o Obrigatoriedade do controlo sanitário Todos os indivíduos que pretendam entrar ou sair do território nacional estão obrigatoriamente sujeitos a controlo sanitário, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional.
Artigo 10.o Proibição de embarque 1. Os indivíduos que apresentem sintomatologia de se encontrarem doentes com COVID-19 ou infetados com SARS-Cov-2 não podem entrar em autocarros nem embarcar em navios ou aeronaves. 2. Para efeitos de aplicação do número anterior, consideram-se sintomas da doença COVID-19 ou de infeção com SARS-Cov-2: a) Temperatura corporal ou febre igual ou superior a 37,5.o C (trinta e sete graus centígrados e meio); b) Tosse; c) Dor de garganta; d) Constipação; e) Dificuldades respiratórias ou falta de ar. 3. Os indivíduos que sejam proibidos de entrar em autocarros ou embarcar em navios ou aeronaves, em conformidade com o n.o 1 devem preencher o Formulário de Declaração Médica Obrigatória e são obrigatoriamente conduzidos a um 4 estabelecimento de saúde ou a uma unidade de isolamento para serem sujeitos a exames médicos de diagnóstico da COVID-19 ou de infeção pelo SARS-Cov-2. 4. O disposto nos números anteriores não é aplicável aos casos de evacuação médica.
Artigo 11.o Isolamento terapêutico obrigatório 1. Todos os indivíduos que entrem em território nacional são obrigados a realizar exames médicos de diagnóstico da COVID-19 ou de infeção pelo SARS-Cov-2 quando apresentem a sintomatologia descrita no n.o 2 do artigo anterior. 2. Ficam obrigatoriamente sujeitos a isolamento terapêutico os indivíduos a que alude o número anterior quando lhes seja diagnosticada COVID-19 ou infeção pelo SARS- Cov-2.
Artigo 12.o Isolamento profilático obrigatório Os indivíduos que entrem em território nacional ficam obrigatoriamente sujeitos a isolamento profilático com a duração mínima de catorze dias. Capítulo III Circulação em território nacional e fixação de residência Secção I Isolamento obrigatório
Artigo 13.o Confinamento obrigatório Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, na respetiva residência ou em centro de isolamento estabelecido para o efeito pelo Estado, conforme determinado pelas autoridades sanitárias, todos os: a) Doentes com COVID-19 ou os infetados com SARS-Cov-2; b) Indivíduos que entrem em território nacional; c) Indivíduos que se encontrem sob vigilância das autoridades de saúde. 5
Artigo 14.o Duração do período de confinamento obrigatório O período de confinamento obrigatório previsto: a) Na alínea a) do artigo anterior, cessa com a alta médica; b) Nas alíneas b) e c) do artigo anterior, cessa ao final de catorze dias, contados da data de início do período de confinamento. Secção II Isolamento voluntário
Artigo 15.o Confinamento voluntário Os indivíduos não sujeitos a isolamento obrigatório e que não exerçam qualquer atividade profissional ou se encontrem dispensados do cumprimento do dever de comparência no local de trabalho devem permanecer nas suas residências, limitando as suas deslocações ao exterior ao mínimo indispensável.
Artigo 16.o Regras de distanciamento social nas vias públicas 1. Os indivíduos que não se encontrem sujeitos ao regime de isolamento obrigatório quando se desloquem a pé na via pública devem fazê-lo desacompanhados, observando a distância de, pelo menos, um metro e meio relativamente aos demais transeuntes e evitar a formação de aglomerações de pessoas. 2. Os indivíduos que permaneçam na via pública aguardando a oportunidade de entrarem em estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços ou em instalações onde funcionem serviços da administração pública devem manter uma distância de, pelo menos, um metro e meio relativamente ao indivíduo que daqueles se encontre mais próximo. 3. O disposto pelo número anterior é igualmente aplicável nos locais de entrada e saída passageiros dos transportes públicos. 4. Os agentes das forças de segurança devem sensibilizar todos os indivíduos para a necessidade de cumprirem o disposto pelos números anteriores. 5. Os agentes das forças de segurança ordenam a dispersão das aglomerações de pessoas que não respeitem o disposto no n.o 2 e informam que a falta de obediência à ordem comunicada pode-os fazer incorrer em responsabilidade criminal. 6. Os agentes das forças de segurança identificam os indivíduos que desrespeitem a ordem emanada e participam a ocorrência ao Ministério Público. 6 Capítulo IV Reuniões e manifestações
Artigo 17.o Proibição de reuniões e de manifestações 1. É proibida a realização de reuniões ou manifestações que impliquem a aglomeração de mais de cinco pessoas, sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.o 1 do artigo 3.o e do n.o 2 do artigo 4.o da Lei n.o 3/2008, de 22 de fevereiro. 2. Os agentes das forças de segurança devem sensibilizar todos os indivíduos para a necessidade de cumprirem o disposto pelo número anterior. 3. Os agentes das forças de segurança ordenam a dispersão das aglomerações de pessoas que não respeitem o disposto no n.o 1 e informam que a falta de obediência à ordem comunicada pode-os fazer incorrer em responsabilidade criminal. 4. Os agentes das forças de segurança identificam os indivíduos que desrespeitem a ordem emanada e participam a ocorrência ao Ministério Público.
Artigo 18.o Proibição de eventos sociais, culturais ou desportivos 1. É proibida a realização de quaisquer eventos sociais, culturais ou desportivos que impliquem a aglomeração de pessoas. 2. Os agentes das forças de segurança devem sensibilizar todos os indivíduos para a necessidade de cumprirem o disposto pelo número anterior. 3. Os agentes das forças de segurança ordenam a dispersão das aglomerações de pessoas que não respeitem o disposto no n.o 1 e informam que a falta de obediência à ordem comunicada pode-os fazer incorrer em responsabilidade criminal. 4. Os agentes das forças de segurança identificam os indivíduos que desrespeitem a ordem emanada e participam a ocorrência ao Ministério Público. Capítulo V Atividades coletivas de culto ou de cariz religioso
Artigo 19.o Proibição de eventos religiosos 1. É proibida a realização de quaisquer eventos de cariz religioso, nomeadamente celebrações de culto que impliquem a aglomeração de pessoas. 7 2. Os agentes das forças de segurança devem sensibilizar todos os indivíduos e as confissões religiosas para a necessidade de cumprirem o disposto pelo número anterior. 3. Os agentes das forças de segurança ordenam a dispersão das aglomerações de pessoas que não respeitem o disposto no n.o 1 e informam que a falta de obediência à ordem comunicada pode-os fazer incorrer em responsabilidade criminal. 4. Os agentes das forças de segurança identificam os indivíduos que desrespeitem a ordem emanada e participam a ocorrência ao Ministério Público.
Artigo 20.o Realização de funerais 1. A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que previnam a transmissão do SARS-Cov-2 e não deve implicar a presença, em simultâneo, de mais de dez pessoas. 2. Os agentes das forças de segurança devem sensibilizar todos os indivíduos para a necessidade de cumprirem o disposto pelo número anterior. Capítulo VI Direito de iniciativa económica privada
Artigo 21.o Transportes públicos de passageiros 1. É permitido o transporte público de passageiros por operadores económicos privados, nos termos da lei. 2. Os veículos e as embarcações que se dediquem comercialmente ao transporte público de passageiros são diariamente higienizados antes de darem início à jornada de atividade comercial. 3. O Ministro dos Transportes e Comunicações pode estabelecer, por despacho, centros de higienização dos veículos utilizados no transporte público de passageiros. 4. Os motoristas, as tripulações e os passageiros dos veículos e das embarcações de transporte público de passageiros são obrigados a utilizar máscaras de proteção da boca e do nariz para aceder e permanecer no interior destes. 5. Os motoristas ou a tripulação dos veículos e das embarcações de transportes públicos de passageiros recusam a entrada aos indivíduos que não cumpram o disposto no número anterior. 6. Os passageiros dos transportes públicos devem evitar, entre si, qualquer forma de contacto físico. 8 7. Os agentes das forças de segurança devem sensibilizar os motoristas, as tripulações e os passageiros que se encontrem nos veículos ou nas embarcações de transportes públicos para a necessidade de cumprirem o disposto nos números anteriores. 8. Os agentes das forças de segurança ordenam: a) A saída do interior dos veículos ou das embarcações que assegurem o transporte públicos de passageiros a todos quantos se encontrem no seu interior sem máscara de proteção da boca e do nariz, informando que a falta de obediência à ordem comunicada pode-os fazer incorrer em responsabilidade criminal.; b) A cessação do transporte público de passageiros quando o motorista não use máscara de proteção da boca e do nariz e não disponha de nenhuma para uso imediato, informando ainda que a falta de obediência à ordem comunicada pode-os fazer incorrer em responsabilidade criminal. 9. Os agentes das forças de segurança identificam os indivíduos que desrespeitem as ordens emanadas e participam a ocorrência ao Ministério Público.
Artigo 22.o Regras de acesso aos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços 1. É permitido o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, industriais, artesanais ou de prestação de serviços que para o efeito se encontrem devidamente licenciados, nos termos da lei. 2. Os indivíduos que pretendam aceder ao interior das instalações dos estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviço e nelas permanecer, incluindo os que nas mesmas prestem a respetiva atividade profissional, são, cumulativamente, obrigados a: a) Utilizar máscara de proteção da boca e do nariz; b) Higienizar as mãos antes de entrarem nas referidas instalações; c) Respeitar a distância de, pelo menos, um metro e meio relativamente a outros indivíduos. 3. Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços são obrigados a disponibilizar, na entrada dos respetivo estabelecimentos, as condições necessárias para o cumprimento do disposto na alínea b) do número anterior. 4. A entrada nos estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços é recusada aos indivíduos que não cumpram o disposto nas alíneas a) e b) do n.o 1. 5. As forças de segurança e os inspetores da autoridade de segurança alimentar e económica identificam os indivíduos que não cumpram o disposto nas alíneas a) e b) do n.o 1 e ordenam-lhes que se retirem do interior das instalações dos estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviço, informando que a falta de obediência à ordem comunicada pode-os fazer incorrer em responsabilidade criminal. 9 6. As forças de segurança e os inspetores da autoridade de segurança alimentar e económica comunicam ao Ministério Público a identidade dos indivíduos que não acatem a ordem prevista no número anterior.
Artigo 23.o Mercados 1. Os indivíduos que pretendam aceder aos recintos dos mercados e permanecer nos mesmos, incluindo os comerciantes e respetivos colaboradores, são obrigados, cumulativamente, a: a) Utilizar máscara de proteção da boca e do nariz durante todo o tempo; b) Higienizar as mãos; c) Respeitar a distância de, pelo menos, um metro e meio relativamente a outros indivíduos. 2. As Autoridades Municipais e as Administrações Municipais disponibilizam, nas entradas dos mercados, as condições necessárias para o cumprimento do disposto pela alínea b) do número anterior. 3. Os funcionários, agentes ou trabalhadores das Autoridades Municipais ou das Administrações Municipais, responsáveis pela gestão dos mercados ou pela ordem pública, controlam as entradas nos recintos dos mercados e: a) Impedem a entrada dos indivíduos que não cumpram o disposto nas alíneas a) e b) do n.o 1; b) Impedem a entrada de novos indivíduos nos recintos dos mercados quando o número daqueles que nestes já se encontram impeça o cumprimento do disposto na alínea c) do n.o 1, face à dimensão dos mesmos. 4. Os funcionários, agentes ou trabalhadores das Autoridades Municipais ou das Administrações Municipais, responsáveis pela gestão dos mercados ou pela ordem pública, ordenam a saída do recinto do mercado dos indivíduos que deixem de usar máscara de proteção da boca e do nariz e informam que a falta de obediência à ordem comunicada pode-os fazer incorrer em responsabilidade criminal. 5. Nos casos em que seja recusado cumprimento da ordem prevista no número anterior, os funcionários, agentes ou trabalhadores das Autoridades Municipais ou das Administrações Municipais, responsáveis pela gestão dos mercados ou pela ordem pública, solicitam a intervenção das forças de segurança. 6. Os agentes das forças de segurança identificam os indivíduos que desrespeitem as ordens emanadas e participam a ocorrência ao Ministério Público.
Artigo 24.o Vendedores ambulantes 1. É permitida a realização de atividades comerciais de venda ambulante. 2. Durante o exercício da respetiva atividade comercial, os vendedores ambulantes: 10 a) Mantêm obrigatoriamente uma distância de, pelo menos, um metro e meio relativamente aos respetivos clientes e de outros vendedores ambulantes; b) Usam permanentemente máscara de proteção da boca e do nariz. 3. Os agentes das forças de segurança e os funcionários, agentes e trabalhadores das Autoridades Municipais ou das Administrações Municipais, responsáveis pela ordem pública, devem sensibilizar os vendedores ambulantes para a necessidade de cumprirem o disposto pelo número anterior. 4. Os agentes das forças de segurança e os funcionários, agentes e trabalhadores das Autoridades Municipais ou das Administrações Municipais, responsáveis pela ordem pública, ordenam a cessação das atividades de venda ambulante e quando o vendedor persista no incumprimento do disposto no n.o 2, e informando que a falta de obediência à ordem comunicada pode-os fazer incorrer em responsabilidade criminal. 5. Nos casos em que seja recusado o cumprimento da ordem prevista no número anterior, os funcionários, agentes ou trabalhadores das Autoridades Municipais ou das Administrações Municipais, responsáveis pela ordem pública, solicitam a intervenção das forças de segurança. 6. Os agentes das forças de segurança identificam os indivíduos que desrespeitem as ordens emanadas e participam a ocorrência ao Ministério Público. Capítulo VII Administração Pública
Artigo 25.o Funcionamento dos serviços e prestação da atividade profissional dos recursos humanos da administração pública 1. Os Membros do Governo e os órgãos executivos das pessoas coletivas públicas compreendidas na administração indireta do Estado identificam os recursos humanos estritamente necessários para assegurar o funcionamento, em regime de serviços mínimos, dos serviços públicos que superiormente dirijam. 2. Para efeitos do número anterior, consideram-se serviços mínimos aqueles cuja prestação seja fundamental para assegurar o funcionamento da administração pública ou a prestação, aos cidadãos e às empresas, de bens e serviços que tenham natureza urgente ou inadiável. 3. Os recursos humanos da administração pública que fiquem dispensados do dever de comparência nos respetivos serviços devem manter-se contactáveis por via telefónica e comparecer nos serviços onde habitualmente prestam a respetiva atividade profissional sempre que para o efeito sejam convocados pelo respetivo superior hierárquico. 4. A não comparência dos funcionários, agentes ou trabalhadores da administração pública que não se encontrem dispensados do dever de prestação presencial da sua 11 atividade profissional ou estando dispensados não compareçam nos respetivos serviços quando convocados é susceptível de gerar responsabilidade disciplinar. 5. Os Membros do Governo e os órgãos executivos das pessoas coletivas públicas compreendidas na administração indireta do Estado devem, sempre que possível, permitir que os respetivos recursos humanos prestem a respetiva atividade profissional em regime não presencial e por intermédio das novas tecnologias de comunicação e informação.
Artigo 26.o Serviços públicos essenciais 1. O disposto pelo artigo anterior em nenhum caso pode implicar a interrupção do serviço ou o fornecimento de bens e serviços essenciais, nomeadamente e sem prejuízo de outros os: a) serviços de saúde; b) serviços de transporte urgente de doentes; c) serviços laboratoriais ou de meios complementares de diagnóstico; d) serviços de vigilância epidemiológica; e) serviços aduaneiros; f) serviços de quarentena e biossegurança; g) serviços de migração; h) serviços de segurança; i) serviços de proteção civil, incluindo os serviços de bombeiros; j) serviços funerários; k) serviços de água e de saneamento; l) serviços de produção, transporte, distribuição e venda de eletricidade; m) serviços de controlo do tráfego aéreo ou marítimo; n) serviços portuários; o) serviços aeroportuários; p) serviços de transporte marítimo; q) serviços de recolha de lixo. 2. Os membros do Governo responsáveis pelos Departamentos Governamentais que prestam serviços públicos essenciais podem, mediante despacho, determinar a dispensa, total ou parcial, do pagamento das tarifas previstas para a prestação daqueles.
Artigo 27.o Acesso a instalações onde funcionem serviços 1. As instalações onde funcionem serviços públicos devem assegurar a existência de uma distância mínima de um metro e meio entre indivíduos que permaneçam no interior daquelas. 12 2. Os responsáveis pelas instalações onde funcionem serviços públicos que não sejam encerradas asseguram a distância de, pelo menos, um metro e meio entre os indivíduos que aguardem pela autorização de entrada nas referidas instalações. 3. Os responsáveis pelas instalações onde funcionem serviços públicos que não sejam encerradas asseguram a disponibilização, na entrada das mesmas, dos meios necessários para que os indivíduos que naquelas se propõem entrar possam higienizar as suas mãos. 4. É obrigatória a higienização das mãos e o uso de máscara de proteção de nariz e boca por parte de todos os indivíduos que pretendam entrar e permanecer no interior de instalações onde funcionem serviços públicos que não sejam encerradas. 5. Sempre que para o efeito disponham de leitores de temperatura corporal, os responsáveis pelas instalações onde funcionem serviços públicos que não sejam encerradas devem proceder à leitura da temperatura corporal de todos quantos se proponham entrar nas mesmas, impedindo a entrada de todos quantos tenham uma temperatura corporal igual ou superior a 37,5.o C (trinta e sete graus centígrados e meio). 6. Os responsáveis pelas instalações onde funcionem serviços públicos que não sejam encerradas, solicitam de imediato a intervenção de agentes das forças de segurança e comunicam de imediato aos serviços do Ministério da Saúde a identidade dos indivíduos que, nos termos do número anterior, seja proibidos de entrar naquelas instalações. Capítulo VIII Direito de propriedade
Artigo 28.o Requisição pública para a garantia de proteção da saúde pública 1. O membro do Governo responsável pela área da saúde emite as ordens e instruções necessárias para garantir o fornecimento de bens e o funcionamento de serviços que sejam considerados necessários para a proteção da saúde pública. 2. Quando tal se afigure necessário para a proteção da saúde pública, o membro do Governo responsável pela área da saúde determina, através de despacho, a requisição temporária de: a) Fábricas, oficinas, campos ou instalações de qualquer natureza, incluindo centros de saúde, serviços e estabelecimentos de saúde particulares; b) Todo o tipo de bens e serviços para assegurar a prevenção ou controlo de um surto de COVID-19 ou a transmissão do SARS-CoV-2. 13
Artigo 29.o Requisição de bens imóveis ou de bens móveis para a proteção da saúde pública 1. Quando tal se afigure necessário para a proteção da saúde pública, o Conselho de Ministros aprova, sob a forma de Resolução do Governo, a requisição dos bens imóveis ou móveis de particulares que para aquele efeito se afigurem necessários. 2. Em casos devidamente justificados, nomeadamente por razões de urgência que impliquem riscos para a saúde pública, o membro do Governo responsável pela área da saúde pode, através de despacho, requisitar os bens imóveis ou móveis de particulares que se afigurem necessários para acautelar os referidos riscos. 3. O Conselho de Ministros confirma a requisição de bens móveis ou imóveis que se tenha realizado nos termos do número anterior na primeira reunião que daquele se realize a emissão do despacho a que se refere o número anterior. Capítulo IX Direitos dos trabalhadores
Artigo 30.o Suspensão do direito à greve Fica suspenso o direito à greve dos trabalhadores que prestem a respetiva atividade profissional nos setores: a) Da saúde; b) Do transporte urgente de doentes; c) De análises laboratoriais; d) De vigilância epidemiológica; e) Do controlo aduaneiro; f) De quarentena e biossegurança; g) De migração; h) Da segurança; i) Da proteção civil, incluindo os serviços de bombeiros; j) De serviços funerários; k) Da água ou do saneamento; l) Da produção, transporte, distribuição ou venda de eletricidade; m) Das telecomunicações; n) Do transporte, abastecimento ou distribuição de combustível; o) Do transporte ou distribuição de bens alimentares ou de bens essenciais; p) De controlo do tráfego aéreo ou marítimo; q) Portuário; r) Aeroportuário; s) De recolha de lixo. 14 Capítulo X Disposições finais
Artigo 31.o Encerramento temporário dos postos de fronteira Em casos excecionais, justificados por razões de saúde e segurança da população, o Ministro do Interior pode determinar o encerramento temporário dos postos de fronteira.
Artigo 32.o Suspensão das atividades letivas em regime presencial e encerramento das instalações dos estabelecimentos de educação, de ensino e de formação profissional 1. Ficam suspensas todas as atividades letivas em regime presencial. 2. Durante o período de suspensão das atividades letivas em regime presencial, deve promover-se a continuação do processo de ensino-aprendizagem à distância por intermédio das novas tecnologias da informação e da comunicação. 3. O Membro do Governo responsável pela educação, juventude e desporto promove a distribuição de livros e de outros materiais didáticos aos discentes que não tenham acesso às tecnologias da comunicação e informação, nomeadamente pelos que residam em áreas remotas. 4. As instalações onde funcionem estabelecimentos de educação pré-escolar, ensino básico, ensino secundário, ensino superior ou de formação profissional, públicos ou privados, somente funcionam com o propósito de apoiar a realização do ensino à distância, respeitando as regras de distanciamento físico, uso de máscara e higienização das mãos de forma a prevenir a COVID-19.
Artigo 33.o Licenças e autorizações 1. No decurso da vigência do presente diploma, as licenças, as autorizações e os demais atos administrativos e documentos mantêm-se válidos independentemente do decurso do respetivo prazo de validade. 2. O disposto pelo número anterior inclui os vistos e as autorizações de residência ou de permanência concedidos aos estrangeiros que se encontram em Timor-Leste. 15
Artigo 34.o Forças e serviços de segurança, agentes de proteção civil, inspetores da Agência de Investigação e Fiscalização da Atividade Económica e funcionários, agentes ou trabalhadores das Autoridades Municipais ou das Administrações Municipais 1. A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete às forças e serviços de segurança, aos agentes de proteção civil, aos inspetores da Agência de Investigação e Fiscalização da Atividade Económica, Sanitária e Alimentar e aos funcionários, agentes e trabalhadores dos Serviços Municipais de Gestão de Mercados das Autoridades Municipais ou das Administrações Municipais, incumbindo-lhes designadamente: a) A emanação das ordens legítimas, nos termos do presente decreto, a cominação e a participação pela eventual prática de crimes conforme previsto nos artigos 11.º, 12.º, 16.º a 19.º e 21.º a 24.º do presente decreto; b) Promover as diligências necessárias para assegurar o cumprimento do regime de isolamento obrigatório por parte de todos quantos se encontrem sujeitos a esse regime; c) Promover a dispersão de aglomerações de indivíduos na via pública; d) Incentivar o cumprimento do dever de confinamento voluntário por parte dos indivíduos que devam observar aquela medida. 2. Os serviços de saúde informam as forças e os serviços de segurança acerca da identidade de todos os indivíduos que se encontrem sujeitos a isolamento obrigatório, bem como acerca do local onde os mesmos devem permanecer em isolamento.
Artigo 35.o Direito de resistência Fica impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva às ordens emanadas pelas autoridades públicas competentes em execução da declaração do estado de emergência.
Artigo 36.o Responsabilidade criminal O desrespeito pelas ordens e instruções emanadas pelas autoridades competentes para a aplicação dos artigos 11.º, 12.º, 16.º a 19.º e 21.º a 24.º pode fazer incorrer os eventuais infratores em responsabilidade criminal, nos termos do Código Penal. 16
Artigo 37.o Dever geral de cooperação Durante o período de vigência do estado de emergência, todos os indivíduos residentes em Timor-Leste e demais entidades estão sujeitos ao dever de colaboração, nomeadamente através do cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação das solicitações que, justificadamente, lhes sejam dirigidas para a concretização das medidas previstas no presente diploma.
Artigo 38.o Dever especial de cooperação dos responsáveis municipais e lideranças comunitárias Os Presidentes das Autoridades Municipais, os Administradores Municipais, os Administradores dos Postos Administrativos, os Chefes dos Sucos e os Chefes das Aldeias devem cooperar com os órgãos e serviços da administração central, designadamente com as autoridades sanitárias e com as forças de segurança, na: a) Disseminação de informação, pelas comunidades locais, sobre formas de prevenção da COVID-19; b) Sensibilização da população para a necessidade de cumprirem as regras constantes do presente decreto, nomeadamente das respeitantes ao confinamento voluntário e de distanciamento social nas vias públicas; c) Prestação de informação às autoridades sanitárias ou às forças de segurança sobre indivíduos que apresentem os sintomas referidos no n.o 2 do artigo 10.o; d) Imediata comunicação de casos de violência doméstica praticados contra mulheres, crianças, idosos ou pessoas com deficiência; e) Prestação das informações ou realização das tarefas que lhe sejam solicitadas para efeitos de prevenção ou combate à COVID-19.
Artigo 39.o Termo da vigência O presente diploma caduca com o termo do estado de emergência.
Artigo 40.o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 17 Aprovado em Conselho de Ministros em 28 de abril de 2020. O Primeiro-Ministro ____________________________ Taur Matan Ruak 18