Government Decree No. 3/2020 implementing Measures for the Declaration of the State of Emergency
颁布于 2020-03-28 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto do Governo n. 3/2020 de 28 de Março Medidas de Execução da Declaração do Estado de Emergência.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- 国家
- 东帝汶
- 主题
- General
- 关键词
- coronavirus disease (COVID-19), public health, legal proceedings/administrative proceedings, use restrictions
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1. Os indivíduos que apresentem sintomatologia de se encontrarem doentes com COVID-19 ou infetados com a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2; SARS-Cov2 não podem embarcar em navios ou em aeronaves. b) Todos os indivíduos que entrem em território nacional;
2. Para efeitos de aplicação do número anterior, consideram- c) Todos os indivíduos que se encontrem sob vigilância das se sintomas da doença COVID-19 ou de infeção com SARS- autoridades de saúde. Cov2: Artigo 14.o a) Temperatura corporal ou febre igual ou superior a 37,5.o Duração do período de confinamento obrigatório C (trinta e sete graus centígrados e meio); O período de confinamento obrigatório previsto: b) Tosse; a) Na alínea a) do artigo anterior, cessa com a alta médica; c) Dor de garganta; b) Nas alíneas b) e c) do artigo anterior, cessa ao final de d) Constipação; catorze dias, contados da data de início do período de confinamento. e) Dificuldades respiratórias ou falta de ar. Secção II
3. Os indivíduos que sejam proibidos de embarcar em navios Isolamento voluntário ou em aeronaves, em conformidade com o n.o 1 devem preencher o Formulário de Declaração Médica Obrigatória e são obrigatoriamente conduzidos a um estabelecimento Artigo 15.o de saúde ou a uma Unidade de Isolamento para serem Confinamento voluntário sujeitos a exames médicos de diagnóstico da COVID-19 ou de infeção pelo SARS-Cov2. Os indivíduos não sujeitos a isolamento obrigatório e que não exerçam qualquer atividade profissional ou se encontrem
4. O disposto nos números anteriores não é aplicável aos dispensados do cumprimento do dever de presença no local casos de evacuação médica. de trabalho devem permanecer nas suas residências. Artigo 11.o Artigo 16.o Isolamento terapêutico obrigatório Regras de distanciamento social nas vias públicas
1. Todos os indivíduos que entrem em território nacional são Os indivíduos que não se encontrem sujeitos ao regime de obrigados a realizar exames médicos de diagnóstico da isolamento obrigatório devem deslocar-se sózinhos, COVID-19 ou de infeção pelo SARS-Cov2 quando observando a distância de, pelo menos, um metro relativamente apresentem a sintomatologia descrita no n.o 2 do artigo aos demais transeuntes, e evitar a formação de aglomerações anterior. de pessoas.
2. Ficam obrigatoriamente sujeitos a isolamento terapêutico Capítulo IV os indivíduos a que alude o número anterior quando lhes Reuniões e manifestações seja diagnosticada COVID-19 ou infeção pelo SARS-Cov2. Artigo 17.o Artigo 12. o Proibição de reuniões e de manifestações Isolamento profilático obrigatório É proibida a realização de reuniões ou manifestações que Os indivíduos que entrem em território nacional ficam impliquem a aglomeração de mais de cinco pessoas. Série I, N.° 13 B Sábado, 28 de Março de 2020 Página 3 Jornal da República Artigo 18.o Artigo 23.o Proibição de eventos sociais, culturais e desportivos Mercados É proibida a realização de quaisquer eventos sociais, culturais O disposto no artigo anterior é aplicável, com as devidas e desportivos que impliquem a aglomeração de pessoas. adaptações aos locais onde funcionem os mercados. Capítulo V Artigo 24.o Atividades coletivas de culto ou de cariz religioso Vendedores ambulantes Artigo 19.o Os vendedores ambulantes e os respetivos clientes ficam Proibição de eventos religiosos obrigados ao cumprimento do disposto pela alínea c) do n.o 1 do artigo 22.o. É proibida a realização de quaisquer celebrações de cariz Capítulo VII religioso e de outros eventos de culto que impliquem a Administração Pública aglomeração de pessoas. Artigo 25.o Artigo 20.o Funcionamento dos serviços e prestação da atividade Realização de funerais profissional dos recursos humanos da administração pública A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que previnam a transmissão do SARS-Cov2 e 1. Os Membros do Governo e os órgãos executivos das pessoas não deve implicar a presença, em simultâneo, de mais de dez coletivas públicas compreendidas na administração pessoas. indireta do Estado identificam os recursos humanos estritamente necessários para assegurar o funcionamento, Capítulo VI em regime de serviços mínimos, dos serviços públicos que Direito de iniciativa económica privada superiormente dirijam. Artigo 21.o 2. Para efeitos do número anterior, consideram-se serviços Suspensão das atividades de transporte coletivo de mínimos aqueles cuja prestação seja fundamental para passageiros assegurar o funcionamento da Administração Pública e a prestação, aos cidadãos e às empresas, de bens e serviços Fica suspenso o exercício de atividades de transporte coletivo que tenham natureza urgente ou inadiável. de passageiros.
3. Os recursos humanos da administração pública que fiquem Artigo 22.o dispensados do dever de comparência nos respetivos Regras de acesso aos estabelecimentos comerciais e de serviços devem manter-se contactáveis por via telefónica prestação de serviços e comparecer nos serviços onde habitualmente prestam a respetiva atividade profissional sempre que para o efeito
1. Os indivíduos que pretendam aceder ao interior das instala- sejam convocados pelo respetivo superior hierárquico. ções dos estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços são obrigados a: 4. A não comparência dos funcionários, agentes ou trabalhadores da administração pública que não se a) Utilizar máscara de proteção da boca e do nariz; encontrem dispensados do dever de prestação presencial da sua atividade profissional é susceptível de gerar responsabilidade disciplinar. b) Lavar as mãos antes de entrarem nas referidas instalações;
5. Os Membros do Governo e os órgãos executivos das pessoas coletivas públicas compreendidas na administração c) A respeitar a distância de, pelo menos, um metro indireta do Estado devem, sempre que possível, permitir relativamente a outros indivíduos. que os respetivos recursos humanos prestem a respetiva atividade profissional em regime não presencial e por
2. Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e de intermédio das novas tecnologias de comunicação e prestação de serviços são obrigados a disponibilizar, na informação. entrada dos respetivos estabelecimentos, as condições necessárias para o cumprimento do disposto pela alínea b) Artigo 26.o do número anterior. Serviços públicos essenciais
3. A entrada nos estabelecimentos comerciais ou de prestação 1. O disposto pelo artigo anterior em nenhum caso pode de serviços é recusada aos indivíduos que não cumpram o implicar a interrupção ou o fornecimento de bens e serviços disposto pelas alíneas a) e b) do n.o 1. essenciais, nomeadamente e sem prejuízo de outros: Série I, N.° 13 B Sábado, 28 de Março de 2020 Página 4 Jornal da República a) os serviços de saúde; Capítulo VIII Disposições finais b) os serviços de transporte urgente de doentes; Artigo 28.o c) os serviços de segurança; Suspensão das atividades letivas em regime presencial e encerramento das instalações dos estabelecimentos de d) os serviços de proteção civil; educação, de ensino e de formação profissional e) os serviços de água e de saneamento; 1. Ficam suspensas todas as atividades letivas em regime presencial. f) os serviços de produção, transporte, distribuição e venda de eletricidade; 2. Durante o período de suspensão das atividades letivas em regime presencial, deve promover-se a continuação do processo de ensino-aprendizagem através dos meios de g) os serviços de controlo do tráfego aéreo ou marítimo; informação e de comunicação. h) os serviços de recolha de lixo.
3. O Membro do Governo responsável pela educação, juventude e desporto promove a distribuição de livros e
2. Os membros do Governo responsáveis pelos departamentos de outros materiais didáticos, nomeadamente pelos governamentais que prestam serviços públicos essenciais estudantes que residam em áreas remotas. podem, mediante despacho, determinar a dispensa, total ou parcial, do pagamento das tarifas previstas para a 4. As instalações onde funcionem estabelecimentos de prestação de serviços essenciais. educação pré-escolar, ensino básico, ensino secundário, ensino superior ou de formação profissional, públicos ou Artigo 27.o privados, são encerrados, sendo proibida a permanência Acesso a instalações onde funcionem serviços nos mesmos de quaisquer docentes ou discentes.
1. As instalações onde funcionem serviços públicos devem Artigo 29.o assegurar a existência de uma distância mínima de um metro Licenças e autorizações entre indivíduos que permaneçam no interior daquelas.
1. No decurso da vigência do presente diploma, as licenças,
2. Os responsáveis pelas instalações onde funcionem serviços as autorizações e os demais atos administrativos e públicos que não sejam encerradas asseguram a distância documentos mantêm-se válidos independentemente do de, pelo menos, um metro entre os indivíduos que aguardem decurso do respetivo prazo de validade. pela autorização de entrada nas referidas instalações.
2. O disposto pelo número anterior inclui os vistos e as
3. Os responsáveis pelas instalações onde funcionem serviços autorizações de residência ou de permanência concedidos públicos que não sejam encerradas asseguram a aos estrangeiros que se encontram em Timor-Leste. disponibilização, na entrada das mesmas, dos meios necessários para que os indivíduos que naquelas se Artigo 30.o propõem entrar possam higienizar as suas mãos. Forças e serviços de segurança, agentes de proteção civil e inspetores da autoridade de segurança alimentar e
4. É obrigatória a higienização das mãos de todos os indivíduos económica que pretendam entrar em instalações onde funcionem
1. A fiscalização do cumprimento das disposições do presente serviços públicos que não sejam encerradas. diploma compete às forças e serviços de segurança, aos agentes de proteção civil e aos inspetores da autoridade
5. Sempre que para o efeito disponham de leitores de de segurança alimentar e económica, incumbindo-lhes temperatura corporal, os responsáveis pelas instalações designadamente: onde funcionem serviços públicos que não sejam encerradas devem proceder à leitura da temperatura corporal a) Emanar as ordens e instruções necessárias para a de todos quantos se proponham entrar nas mesmas, aplicação das normas aprovadas pelo presente diploma; impedindo a entrada de todos quantos tenham uma temperatura corporal igual ou superior a 37,5.o C. b) Promover as diligências necessárias para assegurar o cumprimento do regime de isolamento obrigatório por
6. Os responsáveis pelas instalações onde funcionem serviços parte de todos quantos se encontrem sujeitos a esse públicos que não sejam encerradas comunicam de imediato regime; aos serviços do Ministério da Saúde a identidade dos indivíduos que, nos termos do número anterior, sejam c) Promover a dispersão de aglomerações de indivíduos proibidos de entrar naquelas instalações. na via pública; Série I, N.° 13 B Sábado, 28 de Março de 2020 Página 5 Jornal da República d) Incentivar o cumprimento do dever de confinamento voluntário por parte dos indivíduos que devam observar aquela medida.
2. Os serviços de saúde informam as forças e os serviços de segurança acerca da identidade de todos os indivíduos que se encontrem sujeitos a isolamento obrigatório, bem como acerca do local onde os mesmos devem permanecer em isolamento. Artigo 31.o Dever geral de cooperação Durante o período de vigência do estado de emergência, os cidadãos e demais entidades estão sujeitos ao dever de colaboração, nomeadamente através do cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção e saúde pública na pronta satisfação das solicitações que, justificadamente, lhes sejam dirigidas para a concretização das medidas previstas no presente diploma. Artigo 32.o Termo da vigência O presente diploma caduca com o termo do estado de emergência. Artigo 33.o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros em 28 de março de 2020. O Primeiro-Ministro _______________ Taur Matan Ruak Série I, N.° 13 B Sábado, 28 de Março de 2020 Página 6