跳到主要内容
Nelum
东帝汶的法律

Decree-Law No. 8/2015 creating the Council for Final Delimitation of Maritime Boundaries

颁布于 2015-04-22 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

research.laws.repealedOn

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei N. 8/2015 de 22 de Abril.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
国家
东帝汶
主题
Sea
关键词
maritime zone, territorial sea, EEZ-Exclusive Economic Zone, continental shelf, institution, legal proceedings/administrative proceedings, sovereignty, maritime boundaries, governance

在哪里阅读

    该法律没有记录来源链接。

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Jornal da República Quarta-Feira, 22 de Abril de 2015 Série I, N.° 14 $ 0.75 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE Para tanto, urge ter recursos humanos preparados e competentes. À semelhança doutras áreas, apenas um SUMÁRIO profissional preparado e competente deve executar tarefas de gestão de finanças públicas. A Resolução do Governo n.º 12/ 2014, de 9 de Abril, estabeleceu a realização dum exame sobre GOVERNO : Decreto-Lei N.º 7/2015 de 22 de Abril Competências dos Profissionais de Gestão de Finanças Públicas ............................................................................... 7904 Decreto-Lei N.º 8/2015 de 22 de Abril Criação do Conselho para a Delimitação Definitiva das Fronteiras Marítimas ......................................................... 7908 Decreto-Lei N.º 9/2015 de 22 de Abril Ajudas de Custo por Deslocações em Serviço ao Estrangeiro ............................................................................. 7912 DECRETO-LEI N.º 7/2015 de 22 de Abril Competências dos Profissionais de Gestão de Finanças Públicas A reforma da gestão das finanças públicas é um dos objectivos Finanças Públicas por todos os funcionários, agentes e dirigentes com competências na área de gestão de finanças públicas, de modo a avaliar as suas debilidades e propor acções de capacitação futuras. Contudo, importa determinar, de modo generalista, quais são as competências dos profissionais de gestão de finanças públicas, consoante a sua experiência laboral e desagregadas pelo respectivo grau de exigência de desempenho. Apenas uma definição clara de competências genéricas e técnicas permitirá um aprofundamento adequado dos conteúdos a sujeitar a exame ou a escolha posterior das actividades de formação indicadas. Finalmente, o presente Decreto-Lei inclui regras de conduta aplicáveis a estes profissionais, por forma a orientar o desempenho das competências atribuídas. Assim, O Governo decreta, nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objecto elencados pelo Plano Estratégico de Desenvolvimento. Com efeito, uma gestão eficaz das Finanças Públicas é essencial para um efectivo funcionamento do Governo e do Estado. A transparência financeira tem sido a prioridade, para uma melhoria dos resultados na promoção do investimento e do desenvolvimento económico, e do fortalecimento da confiança no Estado. 1. O presente Decreto-Lei estabelece as competências a desempenhar por funcionários, agentes e dirigentes de gestão de finanças públicas, com o propósito de adequar a respectiva avaliação ou enquadrar a prossecução segundo regras de conduta específicas. Os objectivos principais centram-se na melhoria da administração financeira do sector público, no aumento da responsabilidade nos serviços prestados e gastos do sector público e na garantia dum sistema adequado de prestação de contas do sector financeiro. 2. Para efeitos do número anterior, entende-se por gestão de finanças públicas o conjunto de legislação, sistemas e procedimentos que regulam a gestão financeira do sector público em Timor-Leste, com base em quatro pilares: a) Mobilização de recursos financeiros; Série I, N.° 14 Quarta-Feira, 22 de Abril de 2015 Página 7904 b) Orçamentação; c) Execução orçamental; d) Prestação de contas. Jornal da República a) Numeracia; b) Literacia informática; c) Domínio dos sistemas de Planeamento de Recursos do Governo. Artigo 2.º Âmbito 1. As competências de gestão de finanças públicas são desempenhadas por funcionários, agentes e dirigentes da Administração Pública na área de gestão financeira, nomeadamente planeamento e orçamentação, liquidação e colecta de receitas de impostos e direitos aduaneiros, aprovisionamento e contratação pública, gestão de património e logística, estatísticas, prestação de contas, inspecção e auditoria. 2. O presente Decreto-Lei aplica-se subsidáriamente aos profissionais contratados a termo certo pelos orgãos e instituições da Admnistração Pública para exercerem funções na área da gestão de finanças públicas. 3. As competências encontram-se desagregadas em três níveis distintos de desempenho, consoante o grau de exigência: a) Nível 1, o qual exige um conhecimento funcional que permite resolver situações de menor complexidade, geralmente correspondente a funcionários e agentes sem cargos de direcção ou chefia; b) Nível 2, o qual exige um conhecimento aprofundado que permite resolver situações mais complexas, geralmente correspondente a funcionários e agentes seniores ou a cargos de chefia; c) Nível 3, o qual exige um conhecimento especializado que permite resolver qualquer situação, independentemente da sua complexidade, geralmente correspondente a cargos de direcção. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Artigo 3.º Competências As competências de gestão de finanças públicas dividem-se em dois grupos: a) Competências genéricas, as quais são comuns a quaisquer funcionários, agentes e dirigentes de gestão de finanças públicas; b) Competências técnicas, as quais são específicas em relação a uma ou mais componentes da gestão financeira, conforme descritas no n.º 1 do artigo anterior. Artigo 4.º Competências genéricas 1. As competências genéricas de gestão de finanças públicas são as seguintes: 2. Para efeitos deste artigo, a numeracia inclui as capacidades de cálculo, análise e de interpretação de dados. 3. Ainda para efeitos deste artigo, a literacia informática é composta pelas capacidades de iniciar um computador e de saber utilizar e produzir documentos em MS Word e MS Excel. 4. Finalmente para efeitos deste artigo, os sistemas de Planeamento de Recursos do Governo abrangem, quanto aos Níveis 1 e 2, o correcto manuseamento dos Livros do Orçamento, a utilização do Plano de Contas, o preenchimento e aprovação dos Formulários de Compromisso de Pagamento e a preparação do Registo de Fornecedores. 5. Quanto ao nível 3, o sistema de Planeamento de Recursos do Governo cobre ainda, para além dos elementos referidos no número anterior, o uso do Portal de Transparência e a exportação dos respectivos dados. Artigo 5.º Competências técnicas 1. As competências técnicas de gestão de finanças públicas são as seguintes: a) Planeamento e mobilização de recursos; b) Orçamentação; c) Aprovisionamento e contratação pública; d) Gestão de património e logística; e) Pagamentos; f) Prestação de contas; g) Auditoria interna; h) Gestão de riscos; i) Receitas fiscais, aduaneiras e de taxas administrativas; j) Estatísticas. 2. A discriminação de cada competência técnica por capa cidades individualizadas e a sua desagregação por diferentes níveis de desempenho é objecto de diploma ministerial pelo Ministro das Finanças. CAPÍTULO III DO EXAME SOBRE FINANÇAS PÚBLICAS Artigo 6.º Exame sobre finanças públicas 1. De modo a avaliar os conhecimentos dos funcionários, Série I, N.° 14 Quarta-Feira, 22 de Abril de 2015 Página 7905 Jornal da República agentes e dirigentes de gestão das finanças públicas, é periodicamente realizado um exame nacional sobre finanças públicas. 2. Este exame destina-se a avaliar os conhecimentos dos funcionários, agentes e dirigentes da Administração Directa e Indirecta do Estado face às competências genéricas e técnicas descritas no presente Decreto-Lei, com o objectivo de melhorar a gestão integrada de recursos humanos, prescrevendo necessidades de capacitação futura. 3. Para efeitos do número anterior, qualquer dirigente com funções na área da gestão das finanças públicas deve ser sujeito a exame, incluindo qualquer cargo de direcção e chefia. 4. O exame deve conter perguntas sobre as seguintes áreas: a) Numeracia; b) Literacia informática; c) Domínio dos sistemas de Planeamento de Recursos do Governo. d) Regras e procedimentos de planeamento; e) Regras e procedimentos de orçamentação; f) Regras e procedimentos de aprovisionamento e contratação pública; g) Regras e procedimentos de gestão do património; h) Regras e procedimentos de pagamentos; i) Regras e procedimentos sobre prestação de contas e auditoria; j) Regras e procedimentos sobre receitas fiscais, aduaneiras e de taxas administrativas; k) Regras e procedimentos sobre estatísticas. 5. No que diz respeito às competências técnicas objecto de avaliação, cada candidato a exame é sempre obrigado a responder a perguntas correspondentes àquelas que desempenhe actualmente, sem prejuízo de, mediante opção pessoal, poder responder a demais secções referentes a diferentes competências técnicas face às quais tenha experiência laboral anterior e/ou achar ser competente. 6. A organização e avaliação do exame é da responsabilidade do Centro de Capacitação em Gestão das Finanças Públicas no Ministério das Finanças. 7. O exame sobre finanças públicas é pontuado de 0 a 100 pontos. 8. A cada pontuação correspondem as menções qualificativas seguintes: a) Verde: De 80 a 100 pontos; b) Verde claro: De 60 a 79 pontos; c) Amarelo: De 40 a 59 pontos; d) Cor-de-rosa: De 21 a 39 pontos; e) Vermelho: Até 20 pontos. 9. A avaliação do exame deve ser concluída até trinta dias após a data da respectiva realização, devendo ser garantida a confidencialidade das classificação durante esse período. 10. Finda a avaliação, a mesma deve ser divulgada ao candidato a exame e às entidades públicas competentes. 11. O candidato a exame tem direito de recurso após a publicação do resultado do exame, o qual deve ser dirigido aos elementos responsáveis do Centro de Capacitação em Gestão das Finanças Públicas do Ministério das Finanças, com justificação por escrito, no prazo de dez dias. 12. O recurso deve ser apreciado e decidido no prazo de quinze dias a contar da sua recepção. 13. O resultado final deve ser divulgado às mesmas entidades referidas no n.º 11 deste artigo. 14. O candidato a exame deve ser encorajado a realizar actividades de formação, consoante as pontuações obtidas. 15. Após a formação e a realização de novo exame sobre finanças públicas, caso o resultado continue a ser vermelho, cor-de-rosa ou amarelo, o Ministério das Finanças deve recomendar às entidades públicas competentes a redistribuição de tarefas face ao candidato. 16. A realização do exame sobre finanças públicas deve ser regulamentada por diploma ministerial do Ministro das Finanças, contendo regras sobre o formato, condições de realização da prova e acções de formação correspondentes. CAPÍTULOIV DAS REGRAS DE CONDUTA Artigo 7.º Código de Conduta 1. É aprovado o Código de Conduta dos profissionais de gestão das finanças públicas através do Anexo I, o qual é parte integrante do presente Decreto-Lei. 2. O cumprimento deste Código de Conduta não preclude a necessária obediência às regras gerais de conduta incluídas no Estatuto da Função Pública. 3. O Código de Conduta é aplicável a todos os funcionários, agentes e dirigentes de gestão das finanças públicas, bem como aos profissionais contratados a termo certo pelos orgãos e instituições da Administração Pública para exercerem funções na área da gestão de finanças públicas, conforme elencados nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do presente Decreto-Lei. Série I, N.° 14 Quarta-Feira, 22 de Abril de 2015 Página 7906 CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 8.º Entrada em vigor Jornal da República c) Executar cada tarefa da melhor forma possível; d) Procurar aperfeiçoar-se, através de mecanismos de auto-avaliação e do recurso a acções de capacitação adequadas; O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros em 26 de Março de 2015. O Primeiro-Ministro, Rui Maria deAraújo A Ministra das Finanças, Santina Viegas Cardoso Promulgado em 20 / 04 / 2015 Publique-se. O Presidente da República, Taur Matan Ruak ANEXOI (a que se refere o artigo 7.º) CÓDIGO DE CONDUTADOS PROFISSIONAIS DE GESTÃO DAS FINANÇAS PÚBLICAS 1. O profissional de gestão das finanças públicas deve: a) Cumprir a legislação aplicável; b) Exercer as suas funções com dedicação e zelo; e) Ser justo e imparcial na tomada de decisões; f) Buscar aprovação superior sempre que a decisão em causa exceda o seu limite de competência; g) Relacionar-se com os outros de forma integra, honesta e leal; h) Servir o público com respeito pelos seus direitos, sem qualquer forma de discriminação ou intimidação; i) Preparar informação ou manter registos de natureza financeira de modo rigoroso e de acordo com a legislação aplicável; j) Garantir a confidencialidade de informação privilegiada obtida no exercício das suas funções; k) Gerir os dinheiros públicos com prudência e integridade; l) Evitar qualquer situação de conflito de interesses, reportando qualquer eventualidade assim que possível; m) Divulgar os seus interesses patrimoniais, assim como dos respectivos cônjuges; n) Não participar ou pactuar com actividades ilícitas; o) Rejeitar qualquer favor, oferta ou remuneração que seja oferecida em troca da execução ou omissão dum acto administrativo; p) Não utilizar a propriedade da Administração Pública para ganho pessoal ou político; 2. O incumprimento das regras constantes do presente Código de Conduta gera responsabilidade disciplinar nos termos prescritos pelo Estatuto da Função Pública, aprovado pela Lei n.º 8/2004, de 16 de Junho, conforme alterado pela Lei n.º 5/2009, de 15 de Julho, sem prejuízo da responsabilidade civil, financeira e criminal associadas. Qualquer ocorrência de infracção dos deveres aqui prescritos deve ser prontamente comunicada ao superior hierárquico do infractor, sob pena de responsabilidade disciplinar. Série I, N.° 14 Quarta-Feira, 22 de Abril de 2015 Página 7907 Jornal da República DECRETO-LEI N.º 8 /2015 Artigo 2º Instituições de 22 de Abril Criação do Conselho para a Delimitação Definitiva das Fronteiras Marítimas Considerando que o povo de Timor-Leste sempre almejou ao exercício pleno de direitos soberanos e jurisdição sobre as suas zonas marítimas, de acordo com a lei internacional; Considerando que, devido a circunstâncias históricas relacionadas com o período de ocupação da Indonésia, os acordos provisórios têm prolongado o processo de negociação e acordo relativo à delimitação definitiva das fronteiras marítimas de Timor-Leste; Reconhecendo que a delimitação definitiva das fronteiras marítimas terá um enorme impacto social, político e económico para o povo de Timor-Leste; Considerando que, de acordo com a alínea f), do n.º 1 do Artigo 115.º da Constituição da República, a preparação e negociação de tratados internacionais é da competência do Governo; Considerando que, de acordo com n.º 2 do Artigo 6.º da Lei n.º 6/2010, de 12 de maio de 2010, relativa a tratados internacionais, o Governo pode delegar especificamente competências noutros órgãos governamentais para negociar tratados internacionais; Considerando que a Resolução n.º 12/2014, de 24 de outubro de 2014, do Parlamento Nacional, apoia e concorda com o estabelecimento de um Conselho para a Delimitação Definitiva das Fronteiras Marítimas; Reconhecendo que a negociação dos acordos tendentes à delimitação definitiva das fronteiras marítimas exige uma intervenção completa do Governo, recursos significativos e a contratação de apoio especializado; Considerando que a Lei n.º 7/2002, de 24 de agosto, do Parlamento Nacional já fixou e definiu a extensão e o limite das águas territoriais, a zona económica exclusiva e os direitos de Timor-Leste na zona contígua e na plataforma continental; O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do Artigo 115.º da Constituição da República, o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º Objeto O presente Decreto-Lei estabelece o quadro institucional para alcançar a delimitação definitiva das fronteiras marítimas de Timor-Leste. 1. É criado o Conselho para a Delimitação Definitiva das Fronteiras Marítimas (Conselho), como um instituto público com personalidade e capacidade jurídica, e com autonomia administrativa e financeira, com o objetivo de coordenar os esforços de Timor-Leste face à delimitação definitiva das respectivas fronteiras marítimas. 2. O Conselho compreende os seguintes orgãos: a) a Comissão Consultiva (Comissão); b) o Gabinete das Fronteiras Marítimas (Gabinete); e c) a Equipa de Negociação. Artigo 3º Supervisão Na medida da autonomia financeira e administrativa conferida por este Decreto-Lei, a Comissão, o Gabinete e à Equipa de Negociação atuam sobre a supervisão direta e tutela do Primeiro-Ministro. CAPÍTULO II COMISSÃO Artigo 4º Comissão A Comissão é estabelecida como o órgão máximo de consulta do Primeiro-Ministro nos assuntos relacionados com a delimitação definitiva das fronteiras marítimas. Artigo 5º Funções da Comissão Compete à Comissão, a pedido e de acordo com instruções do Primeiro-Ministro: a) Prestar conselhos ou emitir recomendações sobre: i. Quaisquer assuntos ou decisões relativas à delimitação definitiva das fronteiras marítimas; ii. Quaisquer estratégias ou iniciativas para prosseguir a delimitação definitiva das fronteiras marítimas; e iii. Regras e Regulamentos Internos que regem a Comissão; b) Prestar aconselhamento geral quanto à composição da Equipa de Negociação; c) Reportar ou fornecer detalhes ao Primeiro-Ministro relativamente às opiniões de indivíduos, organizações e membros da comunidade sobre assuntos relacionados com a delimitação definitiva das fronteiras marítimas; d) Defender e promover os legítimos interesses de Timor Série I, N.° 14 Quarta-Feira, 22 de Abril de 2015 Página 7908 Jornal da República Leste, tanto internamente como internacionalmente, no que respeita a assuntos relacionados com a delimitação definitiva das fronteiras marítimas, de forma consistente com as regras internacionais e apenas de acordo com as instruções do Primeiro-Ministro; e e) Executar qualquer outra tarefa ou prestar esclarecimentos sobre qualquer outro assunto que o Primeiro-Ministro considere necessário, em relação à prossecução da delimitação definitiva das fronteiras marítimas. Artigo 6º Membros da Comissão A Comissão é composta pelas seguintes pessoas: a) O Primeiro-Ministro, como Presidente da Comissão; b) O Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação e outros Ministros cuja participação seja considerada, pelo Primeiro-Ministro, como sendo relevante para a negociação da delimitação das fronteiras marítimas definitivas; c) Personalidades eminentes da Nação, cuja participação não poderá ser substituída e/ou delegada noutras pessoas, incluindo: i. antigosPresidentes da República; ii. antigos Primeiros-Ministros; iii. antigos Presidentes do Parlamento Nacional; e d) Qualquer outra pessoa que seja designada pelo Primeiro Ministro como tendo a reputação, experiência, sabedoria, percurso profissional e reconhecimento público, necessários para contribuir para a Comissão, incluindo líderes de partidos políticos com assento parlamentar, especialistas e membros da sociedade civil. Artigo 7º Nomeação e Destituição de Membros Os membros da Comissão são nomeados e destituídos pelo Primeiro-Ministro. Artigo 8º Regras e Regulamentos Internos da Comissão 1. A Comissão criará Regulamentos Internos de funciona mento, a aprovar pelo Primeiro-Ministro. 2. Quando exista algum conflito entre este Decreto-Lei e as Regras e Regulamentos Internos, este Decreto-Lei prevalecerá. CAPÍTULO III GABINETE DAS FRONTEIRAS MARÍTIMAS Artigo 9º Gabinete O Gabinete das Fronteiras Marítimas (Gabinete) é o orgão reasponsável pela gestão executiva do Conselho, com as atribuições previstas nos artigos seguintes. Artigo 10º Poderes e Funções do Gabinete para a Delimitação Definitiva das Fronteiras Marítimas O Gabinete é responsável por: a) coordenar todos os esforços com vista a assegurar as fron teiras marítimas definitivas, incluindo: i. contratação de assistência jurídica e técnica; ii. desenvolvimento de políticas e estratégias; iii. envolvimento comunitário; e iv. relações públicas e comunicações; b) realizar todas as funções administrativas do Conselho, incluindo: i. recrutar, despedir e gerir funcionários; ii. contratar e coordenar consultores e assessores externos; iii. elaborar orçamentos, administração financeira e reporte da mesma; e iv. gestão de informação; c) coordenar os relatórios regulares para o Primeiro-Ministro, sobre todos os aspetos para assegurar a delimitação definitiva das fronteiras marítimas; d) estabelecer e manter uma biblioteca ou arquivo de recursos e materiais relevantes para assegurar a delimitação definitiva das fronteiras marítimas; e e) preparar, em consulta com os ministérios e agências governamentais competentes, qualquer material para apresentação pelo Governo a entidades internacionais em relação à delimitação definitiva de fronteiras, incluindo qualquer órgão de resolução de litígios que possa estar envolvido nesta matéria. Artigo 11º Apoio à Comissão Compete ao Gabinete, sob as instruções do Primeiro-Ministro, prestar assistência e apoio à Comissão, incluindo: a) assistir na redação de Regras e Regulamentos Internos da Comissão; b) preparar informações ou apresentações para a Comissão; c) prestar apoio logístico às reuniões da Comissão; d) prestar apoio técnico ou aconselhamento especializado à Comissão; Série I, N.° 14 Quarta-Feira, 22 de Abril de 2015 Página 7909 Jornal da República e) quaisquer outras tarefas tidas por necessárias, pelo Primeiro Ministro, para o funcionamento regular da Comissão; e f) qualquer outra ação que apoie ou prossiga a delimitação definitiva das fronteiras marítimas. Artigo 12º Apoio à Equipa de Negociação O Gabinete prestará o apoio necessário à Equipa de Negociação através: a) da preparação de materiais e informação para as negocia ções; b) da prestação de qualquer apoio técnico necessário à Equipa de Negociação na elaboração ou desenvolvimento de estratégias, perspetivas, táticas e relatórios relativos à negociação; c) da prestação de apoio logístico e coordenação para as negociações; e d) de quaisquer outras tarefas, consideradas necessárias pelo Primeiro-Ministro, para o funcionamento e apoio apropriado à Equipa de Negociação. Artigo 13º Regras e Procedimentos 1. O Gabinete deverá desenvolver Regras e Procedimentos para regular todos os aspetos do seu funcionamento, incluindo a sua gestão, relatórios internos e atividade diária. 2. Em caso de conflito entre as Regras e Procedimentos e este Decreto-Lei, este Decreto-Lei prevalecerá. Artigo 14º Diretor Executivo 1. O Gabinete é chefiado por um Diretor Executivo, que será responsável por executar todas as atribuições e funções do Gabinete tal como estabelecidas no presente Decreto Lei. 2. O Primeiro-Ministro tem o poder de nomear e destituir o Diretor Executivo. Artigo 15º Recrutamento e Consultores 1. Com a exceção do Diretor Executivo do Gabinete, todos os funcionários e consultores contratados pelo Gabinete estarão sujeitos às regras de recrutamento vigentes, a não ser que a contratação por ajuste direto seja justificada por uma necessidade imediata. 2. Não obstante quaisquer leis existentes que estabeleçam o contrário, aos funcionários públicos que venham a exercer funções junto ao Gabinete são aplicáveis os termos previstos no artigo 33.º da Lei N.º 8/2004, de 5 de maio. CAPÍTULO IV EQUIPA DE NEGOCIAÇÃO Artigo 16º Equipa de Negociação A Equipa de Negociação é o órgão responsável pela execução das negociações relacionadas com a delimitação definitiva das fronteiras marítimas, exceto relativamente a interações de nível governamental. Artigo 17º Composição 1. A Equipa de Negociação será composta pelo Negociador Principal e uma equipa de assessores nacionais e internacionais, bem como consultores externos. 2. Nos termos do artigo 6.º, n.º 2 da Lei n.º 6/2010, de 12 de maio, relativa a Tratados Internacionais, a Equipa de Negociação deverá incluir, pelo menos, um Jurista. 3. O Negociador Principal pode nomear e destituir os membros da Equipa de Negociação sob consulta com o Primeiro Ministro. Artigo 18º Negociador Principal O Negociador Principal é o líder da Equipa de Negociação e o representante de Timor-Leste em todas as interações diretas, entre Estados, relacionadas com a delimitação definitiva das fronteiras marítimas, exceto relativamente a interações de nível governamental. Artigo 19º Nomeação do Negociador Principal Compete ao Primeiro-Ministro a nomeação e a destituição do Negociador Principal. Artigo 20º Funções do Negociador Principal O Negociador Principal é responsável por: a) representar Timor-Leste em discussões bilaterais ou multilaterais diretas relacionadas com a delimitação definitiva das fronteiras marítimas; b) desenvolver, em consulta com o Gabinete, estratégias-chave de negociação, incluindo perspetivas, táticas e objetivos; c) liderar a implementação de planos e estratégias de negociação; d) gerir e dirigir a Equipa de Negociação na implementação de estratégias de negociação; e) reportar ao Primeiro-Ministro através do Gabinete os progressos e resultados das discussões, incluindo quaisquer acordos, planos ou processos propostos; e Série I, N.° 14 Quarta-Feira, 22 de Abril de 2015 Página 7910 Jornal da República f) qualquer outra tarefa que o Primeiro-Ministro considere necessária, em relação às negociações sobre a delimitação definitiva das fronteiras marítimas. CAPÍTULO V ORÇAMENTO E COMUNICAÇÃO Artigo 21º Financiamento 1. O financiamento do Conselho será assegurado por dotação específica prevista no Orçamento Geral do Estado. 2. O Conselho será dotado de uma conta bancária autónoma, gerida pelo Gabinete, para onde serão transferidos os fundos a utilizar pelo Conselho. 3. O Gabinete prepara e apresenta uma Proposta de Programa de Trabalhos e um Orçamento ao Primeiro-Ministro antes do início de cada ciclo orçamental do Governo, apresentando um requerimento de fundos para o próximo exercício orçamental. 4. Uma vez aprovado, o Primeiro-Ministro irá supervisionar a execução da transferência de fundos para o Conselho, no início do exercício orçamental sobre o qual a Proposta de Programa de Trabalhos e o Orçamento dizem respeito. 5. Se, devido a circunstâncias imprevistas, os fundos forem insuficientes para cobrir um determinado exercício orçamental, o Gabinete poderá apresentar um Programa de Trabalhos e Orçamento Revistos ao Primeiro-Ministro no sentido de permitir a transferência de fundos adicionais para o Conselho. 6. O Gabinete tem autonomia para gerir e usar os fundos que lhe forem disponibilizados. Artigo22º Contratação pública 1. O Gabinete é responsável por contratar diretamente todos os bens, serviços e equipamento necessário para o funcionamento apropriado da Comissão e da Equipa de Negociação. 2. A menos que tal seja justificado por necessidade imediata, toda a contratação está sujeita ao regime legal de aprovisionamento, tal como previsto nas Políticas e Procedimentos do Gabinete. Artigo23º RelatórioAnual 1. O Gabinete deverá apresentar um Relatório Anual ao Primeiro-Ministro relativo às atividades do Conselho, e à administração dos fundos, em cada ano civil. 2. O Relatório Anual deverá ser apresentado ao Primeiro Ministro até ao final de março do ano subsequente ao ano a que o Relatório Anual diz respeito. 3. O Primeiro-Ministro irá apresentar o Relatório Anual ao Parlamento. Artigo 24º Fiscal Único 1. O fiscal único é o orgão responsável pelo controlo da regularidade, boa gestão financeira e patrimonial do Conselho. 2. O fiscal único é nomeado pelo Primeiro-Ministro para um mandato de 3 (três) anos, renovável, podendo a sua exoneração ter apenas por fundamento o incumprimento grave dos seus deveres funcionais ou negligência grosseira. Artigo 25º Competências do Fiscal Único O fiscal único é competente para: a) verificar e fiscalizar a escrituração, livros e registos contabilísticos do Conselho; e b) informar o Primeiro-Ministro sobre eventuais irregularidades encontradas no exercício da sua atividade. Artigo 26º Auditorias externas O Primeiro-Ministro pode, a qualquer momento, determinar a realização de auditorias externas ao Conselho e pode ordenar ao Conselho que realize quaisquer auditorias externas e disponibilize relatórios de forma periódica. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES DIVERSAS Artigo 27º Obrigação de consulta O Primeiro-Ministro pode instruir ministérios, agências estatais e instituições financiadas pelo Governo a consultar o Gabinete sobre quaisquer matérias, questões, decisões e ações que possam vir a ter impacto na negociação de fronteiras marítimas definitivas. Artigo 28º Confidencialidade 1. Os atuais e antigos membros da Comissão, os membros da Equipa de Negociação e todos os funcionários, consultores e indivíduos contratados pelo Gabinete estão sujeitos a uma obrigação contínua de estrita confidencialidade e segredo, nos termos do disposto no artigo 200º do Código Penal. 2. Não obstante qualquer outra norma deste Decreto-Lei, a não ser que tal seja expressamente autorizado em contrário pelo Primeiro-Ministro, pelo Negociador Principal ou pelo Diretor Executivo do Gabinete, todas as pessoas e organizações estão proibidas de divulgar informação, ou documentos, adquiridos em relação com o seu envolvimento quer com o Gabinete, com a Comissão ou com a Equipa de Negociação. 3. Todas as pessoas e organizações deverão devolver qualquer Série I, N.° 14 Quarta-Feira, 22 de Abril de 2015 Página 7911 Jornal da República informação ou documentação ao Gabinete após o fim do seu envolvimento com o mesmo, com a Comissão ou com a Equipa de Negociação. Artigo 29º Dúvidas e omissões Quaisquer dúvidas que resultem da execução e interpretação deste Decreto-Lei serão resolvidas pelo Primeiro-Ministro ou pelo Conselho de Ministros. Artigo 30º Revogação É revogado o Decreto-Lei n.º 2/2015, de 14 de janeiro. Artigo 31º Entrada em vigor Este Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República. Aprovado em Conselho de Ministros em 08 de Abril de 2015. O Primeiro-Ministro, Rui Maria deAraújo Promulgado em 20 / 04 / 2015 Publique-se. O Presidente da República, Taur Matan Ruak DECRETO-LEI N.º 9 /2015 de 22 de Abril Ajudas de Custo por Deslocações em Serviço ao Estrangeiro O Decreto-Lei n.º 23/2008 visou regular a atribuição de ajudas de custo por deslocações em serviço ao estrangeiro à luz do disposto nos artigos n.º 68.º e 69.º da Lei n.º 8/2004, de 16 de Junho, e nos n.º 1 e 4, alínea e), do artigo 10.º da Lei n.º 7/2007 de 25 de Julho. Estas ajudas têm, como pressuposto e finalidade exclusiva, a atribuição de uma compensação aos funcionários públicos e titulares e membros dos órgãos de soberania, pelas despesas por estes suportadas com alojamento, alimentação, transportes, telefones, lavandaria e outras associadas com a estadia, em consequência de deslocações ao estrangeiro, ao serviço do Estado. Contudo, importa agora alterar os montantes atribuídos a título de ajudas de custo diárias, para que os mesmos estejam conforme com aqueles praticados por organizações internacionais, nomeadamente as Nações Unidas. As percentagens de cálculo dividem-se em três situações, nomeadamente quando o alojamento e a alimentação são oferecidos pelo organizador do evento no estrangeiro, quando todas as despesas são suportadas pelo Governo de Timor Leste e quando apenas o alojamento é oferecido pelo organizador ou pago directamente pelo Governo de Timor Leste. Neste último caso, simplificou-se a fórmula de cálculo face à prática pelas organizações internacionais, estabelecendo uma percentagem única de ajudas de custo diárias para todos os destinatários. Igualmente, o direito a passagem aérea em classe executiva às entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º deve ser restringido a viagens de duração igual ou superior a três horas. Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea d), do artigo 116.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1. O presente diploma regula a atribuição de ajudas de custo por deslocações em serviço público ao estrangeiro e no estrangeiro, devido aos titulares e membros dos órgãos de soberania, funcionários públicos, agentes administrativos e contratados equiparados, quando em serviço oficial. Série I, N.° 14 Quarta-Feira, 22 de Abril de 2015 Página 7912 Jornal da República 2. Não são abrangidos pelo presente diploma as deslocações ao estrangeiro para efeitos de acções de formação, estudos e todas as deslocações que ultrapassem mais de 30 dias seguidos. Artigo 2.º Tabela das ajudas de custo 1. A tabela geral dos valores de ajudas de custo expressa em dólares americanos consta do Anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante. 2. As percentagens inclusas no Anexo I devem aferir-se com base nas tabelas de ajudas de custo no estrangeiro lançadas em Janeiro de cada ano pela Organização das Nações Unidas ("DSA rates of the International Civil Service Commission"). 3. Para efeitos de correcção monetária de variações excepcionais na cotação de moedas estrangeiras contra o dólar americano, pode o Ministério das Finanças, por indexação à taxa de câmbio de referência praticada nos principais mercados internacionais, baseada em informação a prestar pelo Banco Central de Timor-Leste, emitir diploma ministerial, que determine o valor percentagem de correcção técnica. Artigo 3.º Transporte aéreo 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o título de passagem aérea, sempre que a lei não disponha em sentido contrário, é o referente à classe económica. 2. É conferido o direito a passagem em classe executiva, em viagens de duração igual ou superior a três horas, às seguintes entidades: a) Vice Presidentes do Parlamento Nacional e Deputados; b) Ministros de Estado e restantes membros do Governo; c) Presidentes dos Tribunais Superiores; d) Procurador-Geral da República; e) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas de Timor-Leste, ou quem exerça a função; f) Provedor dos Direitos Humanos e Justiça; g) Comandante-Geral da Polícia Nacional de Timor-Leste; h) Juízes-Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, ou do Tribunal de Recurso, enquanto este Tribunal exerça as competências próprias da mais alta instância judicial do País; i) Director-Geral dos Serviço de Informações do Estado; j) Membros da Comissão Nacional de Eleições. 3. Sempre que a rota comercial o permita, é conferido o direito a passagem aérea em primeira classe aos titulares dos órgãos de soberania, tal como definido no nº 2 do artigo 1º da Lei nº7/2007, de 25 de Julho. 4. Os cônjuges dos titulares referidos no número anterior, quando integrem a delegação oficial ao estrangeiro, têm direito a classe igual à prevista para o respectivo titular, em termos análogos ao previsto na alínea f) do artigo 18º da Lei nº 7/2007, de 25 de Julho. Artigo 4.º Pessoal das missões no estrangeiro e postos consulares As condições especiais a que eventualmente deve ficar sujeito o pessoal em serviço nas missões no estrangeiro e postos consulares são fixadas por diploma próprio. Artigo 5.º Procedimento de aprovação da despesa 1. O formulário para aprovação de quaisquer deslocações ao estrangeiro em razão de serviço ou missão oficial encontra se disponível no website oficial do Ministério das Finanças. 2. Após aprovação, os formulários são entregues nos serviços do Ministério das Finanças com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data prevista para o início da deslocação oficial. 3. Quaisquer adiantamentos em dinheiro devem ser efectuados segundo as regras de execução orçamental aprovadas anualmente. 4. Se por motivo superveniente, o período total para a viagem oficial for inferior ao previsto, a entidade pública, responsável pela aprovação da despesa, fica obrigada a restituir aos cofres do Estado a diferença através de guia de reposição. Artigo 6.º Revogação É revogado o Decreto-Lei n.º 23/2008, de 21 de Julho. Série I, N.° 14 Quarta-Feira, 22 de Abril de 2015 Página 7913 Jornal da República Artigo 7.º Entrada em vigor O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação em Jornal da República. Aprovado pelo Conselho de Ministros em 26 de Março de 2015. O Primeiro-Ministro, Rui Maria deAraújo A Ministra das Finanças, Santina J. R. F. Viegas Cardoso Promulgado em 20 / 04 / 2015 Publique-se. O Presidente da República, Taur Matan Ruak Série I, N.° 14 Quarta-Feira, 22 de Abril de 2015 Página 7914 Jornal da República ANEXO I (a que se refere o artigo 2.º) Tabela A Ajudas de Custo Diárias (ACD) em viagens ao estrangeiro aplicável aos Titulares de Órgãos de Soberania Descrição Montante 1 -Acomodação e Comida (Pensão Completa) fornecida pelo organizador 30% da ACD 2- Acomodação fornecida pelos organizadores ou quando o alojamento é pago separadamente pelo Governo de Timor-Leste 100% da ACD 3-Todas as despesas suportadas pelo Governo de Timor Leste 30% da ACD Tabela B Ajudas de Custo Diárias (ACD) em viagens ao estrangeiro aplicável aos titulares dos cargos referidos na alíneas a) a j) do n.º 2 do artigo 3.º Descrição Montante 1 -Acomodação e Comida (Pensão Completa) fornecida pelo organizador 20% da ACD 2- Acomodação fornecida pelos organizadores ou quando o alojamento é pago separadamente pelo Governo de Timor-Leste 80% da ACD 3- Todas as despesas suportadas pelo Governo de Timor-Leste 20% da ACD Série I, N.° 14 Quarta-Feira, 22 de Abril de 2015 Página 7915 Jornal da República Tabela C Ajudas de Custo em viagens ao estrangeiro aplicável aos funcionários públicos, agentes administrativos, e para os fins deste diploma, os contratados equiparados não abrangidos pela tabela A e B acima. Série I, N.° 14 Quarta-Feira, 22 de Abril de 2015 Página 7916 Descrição Montante 1- Acomodação e Comida (Pensão Completa) fornecida pelo organizador 15% da ACD 2- Acomodação fornecida pelos organizadores ou quando o alojamento é pago separadamente pelo Governo de Timor-Leste 40% da ACD 3-Todas as despesas suportadas pelo Governo de Timor-Leste 15% da ACD

Decree-Law No. 8/2015 creating the Council for Final Delimitation of Maritime Boundaries · Nelum