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东帝汶的法律

Decree-Law No. 60/2020 approving the Statute of the National Development Agency

颁布于 2020-11-25 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n. 60/2020 - Estatuto da Agência de Desenvolvimento Nacional.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
国家
东帝汶
主题
Environment
关键词
governance, institution, legal proceedings/administrative proceedings, community management, sustainable development, local government, environmental planning, protection of habitats, capacity building, policy/planning, biodiversity

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Jornal da República Quarta-Feira, 25 de Novembro de 2020Série I, N.° 48 Página 1377 SUMÁRIO GOVERNO : Decreto-Lei N.º 59 /2020 de 25 de Novembro Segunda Alteração ao Decreto-Lei n.º 1/2007, de 18 de janeiro, sobre o Estatuto Orgânico do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral ................................................................................. 1377 Decreto-Lei N.º 60 /2020 de 25 de Novembro Estatuto da Agência de Desenvolvimento Nacional ..............1392 Decreto-Lei N.º 61 /2020 de 25 de Novembro Fornecimento de combustível pela TIMOR GAP-Timor Gás & Petróleo, E.P., à Eletricidade de Timor-Leste, E.P. ................... 1400 Decreto do Governo N.º 17 /2020 de 25 de Novembro Pagamento suplementar aos funcionários e agentes afetos ao processo de preparação do Orçamento Geral do Estado para 2020 e 2021 e fecho da Conta Geral do Estado de 2020 ................ 1402 TRIBUNAL DE RECURSO : Deliberação N.º 02/2020, de 20 de novembro (Aprovação do Plano de Ação Anual para o ano de 2021) ......... 1403 Deliberação N.º 03/2020, de 20 de novembro (Alteração do Plano de Ação Anual para 2020) ........................ 1416 MINISTÉRIO PÚBLICO : Deliberação N.º 113/CSMP/2020 ........................................ 1416 Deliberação N.º 121/CSMP/2020 ........................................ 1417 COMISSÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA : Deliberação Nº 183/2020/CFP Composição da Prova Escrita para a Promoção de Pessoal na Função Pública ....................................................................................... 1418 Deliberação Nº 184/2020/CFP Recursos à Admissão e Pontuação no Processo de Promoção de Pessoal do Regime Geral da Função Pública no ano de 2020 .................. 1419 Deliberação Nº 185/2020/CFP Recursos à Admissão e Pontuação no Processo de Promoção de Pessoal do Regime Geral da Função Pública no ano de 2020 ................. 1423 Deliberação Nº 187/2020/CFP ............................................... 1426 Deliberação Nº 188/2020/CFP ............................................... 1426 Deliberação Nº 189/2020/CFP ............................................... 1427 Deliberação Nº 190/2020/CFP ............................................... 1427 Deliberação Nº 191/2020/CFP ............................................... 1428 Deliberação Nº 192/2020/CFP ............................................... 1428 Deliberação Nº 193/2020/CFP ............................................... 1429 Deliberação Nº 194/2020/CFP ............................................... 1430 Deliberação Nº 195/2020/CFP ............................................... 1430 $ 3.50 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE Quarta-Feira, 25 de Novembro de 2020 Série I, N.° 48 DECRETO-LEI N.º 59 /2020 de 25 de Novembro SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 1/ 2007, DE 18 DE JANEIRO, SOBRE O ESTATUTO ORGÂNICO DO SECRETARIADO TÉCNICO DA ADMINISTRAÇÃO ELEITORAL O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, abreviadamente designado por STAE, foi criado através do Decreto do Governo n.º 2/2003, de 23 de julho, como órgão do Ministério da Administração Estatal responsável pela organização e pela execução dos processos eleitorais e referendários da República Democrática de Timor-Leste. Atualmente, a estrutura orgânica do STAE encontra-se aprovada pelo Decreto-Lei n.º 1/2007, de 18 de janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44/ 2016, de 26 de outubro. A experiência entretanto colhida nos últimos anos, após três processos eleitorais, dois em 2017 e um em 2018, demonstrou que a existência de um modelo organizativo suportado por direções nacionais, com as respetivas atribuições claramente definidas, é preferível a um modelo assente em adjuntos do Diretor-Geral. Pretende-se, pois, estabelecer uma estrutura mais robusta para o funcionamento da instituição na prossecução dos seus objetivos, razão por que são também criadas três direções nacionais, com vista a melhorar o funcionamento do STAE, permitindo que o mesmo preste aos cidadãos eleitores e aos partidos políticos um serviço de maior qualidade e profissionalismo na organização dos processos eleitorais e referendários. Assim, o Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República e da alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 14/2018, de 17 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 20/2020, de 28 de maio, e 27/2020, de 19 de junho, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Lei n.º 1/2007, de 18 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º Jornal da República Série I, N.° 48 Página 1392Quarta-Feira, 25 de Novembro de 2020 DECRETO-LEI N.º 60 /2020 de 25 de Novembro ESTATUTO DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO NACIONAL A Agência de Desenvolvimento Nacional (ADN) foi criada em 2011, no âmbito de um processo de reforço da capacidade técnica do Estado, que procurou dotar-se de instituições que lhe permitissem acelerar o desenvolvimento económico planeado, através de grandes obras do Estado, maioritariamente de construção civil. Essas entidades, criadas essencialmente na mesma altura, foram, para além da ADN, a Comissão Nacional de Aprovisionamento, o Fundo das Infraestruturas, onde se integrou o Secretariado dos Grandes Projetos, e a Câmara de Contas do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas. À ADN foram dadas, como atribuições fundamentais, a promoção de avaliações rigorosas dos projetos de capital de desenvolvimento essenciais ao desenvolvimento das infraestruturas do Estado e, com base na análise da relação custo-benefício, a monitorização e controlo dos projetos e a respetiva implementação e execução, tendo em vista, essencialmente, a qualidade e a racionalidade económica. Passados quase dez anos de atividade e com a experiência adquirida durante este tempo, o atual Governo propõe-se atualizar e revitalizar a Agência de Desenvolvimento Nacional, mantendo-a com os objetivos e a missão que já detinha, mas restruturando-a e adaptando a sua estrutura interna por forma a responder melhor e de forma mais eficaz aos desafios que se lhe colocam. Deste modo, e em primeiro lugar, a ADN, como serviço da administração direta do Estado, desaparece. Em seu lugar, é criada a ADN como instituto público, com personalidade jurídica, por forma a poder ser parte em contratos no âmbito da sua atividade, responsabilizando-se e sendo responsabilizada pelo cumprimento das suas atribuições. Por outro lado, as respetivas atribuições são clarificadas para resolver as questões de sobreposição de funções que, frequentemente, existiram com os donos das obras e as entidades fiscalizadoras. A par disso, acrescem novas atribuições nas áreas de estudos e desenvolvimento de capacidades, institucionalizando-se alguma atividade de experimentação e laboratório que a ADN foi realizando e procurando criar-se uma área de capacitação e formação de técnicos timorenses nas áreas de engenharia, arquitetura e projetos. Para além desta remodelação das atribuições, a criação da ADN como instituto público implica também um novo estatuto da ADN, designadamente no que se refere aos órgãos e aos poderes de tutela do Ministro do Plano e Ordenamento. Assim, o Governo decreta, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 115.° da Constituição da República e do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 45/2020, de 7 de outubro, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.° Objeto O presente diploma cria a Agência de Desenvolvimento Nacional como instituto público, que adota a denominação de “Agência de Desenvolvimento Nacional, I.P.”. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) “Controlo”, o conjunto de procedimentos que visam verificar e garantir que todos os processos e materiais usados num projeto cumprem os padrões de qualidade e todos os requisitos e especificações previstos no contrato e nos regulamentos aplicáveis; b) “Fiscalização”, os serviços de verificação efetiva da conformidade da construção com o projeto previamente aprovado e parte integrante do contrato de empreitada, compreendendo observação visual, ensaios, aprovação de materiais e técnicas construtivas, e demais métodos de averiguação de conformidade com os requisitos contratualmente previstos; c) “Ministro”, o Ministro do Plano e Ordenamento ou o membro do Governo que lhe suceda na tutela da Agência de Desenvolvimento Nacional, I.P.; d) “Obra”, a execução física de trabalhos de construção de novos edifícios, estradas, pontes, barragens ou outras infraestruturas ou a reconstrução, restauro, remodelação, ampliação, reabilitação ou demolição de edificações e outras estruturas existentes; e) “Projetista”, a entidade pública ou empresa de consultoria técnica certificada que assume a responsabilidade pela elaboração do projeto de execução, ampliação, remodelação, reabilitação ou demolição; f) “Projeto”, o conjunto de documentos escritos e desenhados que definem e caraterizam a conceção funcional, estética e construtiva de uma obra, incluindo designadamente o projeto de arquitetura e os projetos de engenharia; g) “Validação”, o ato de reconhecimento e de confirmação de que o projeto, a obra ou partes dela foram executados cumprindo os padrões de qualidade e todos os requisitos e especificações previstos no contrato e nos regulamentos aplicáveis, para efeitos de emissão de autorizações de pagamento. Artigo 3.º Natureza A Agência de Desenvolvimento Nacional, I.P., designada abreviadamente por ADN, é uma pessoa coletiva de direito público, integrada na administração indireta do Estado, dotada Jornal da República Quarta-Feira, 25 de Novembro de 2020Série I, N.° 48 Página 1393 de personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica, financeira e patrimonial. Artigo 4.° Missão e princípios 1. A ADN é responsável por conceber, coordenar, executar e avaliar a política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros no que respeita à avaliação, gestão, monitori zação e fiscalização de projetos de capital de desenvolvi mento. 2. Para efeitos do número anterior, a ADN prossegue a sua missão no seguinte âmbito: a) Em todos os projetos financiados pelo Fundo das Infraestruturas, com exceção do empreendimento do Porto de Tibar; b) Em todos os projetos do âmbito da construção civil e obras públicas incluídos nos orçamentos dos ministérios e de quaisquer outros órgãos, serviços ou entidades com autonomia financeira, mesmo que não inscritos na categoria de despesa de capital de desenvolvimento. 3. Não se incluem nos projetos a que se refere a alínea b) do número anterior os projetos excluídos da intervenção da ADN por legislação especial. 4. Na prossecução da sua missão, a ADN orienta-se, designadamente, pelos seguintes princípios: a) Participação no desenvolvimento nacional e na atividade económica no âmbito de projetos estratégicos do Estado, em particular na área da arquitetura e engenharia; b) Promoção da racionalização dos recursos financeiros através da avaliação criteriosa das soluções técnicas propostas nos projetos sujeitos a avaliação; c) Controlo dos custos e da qualidade estética e técnico financeira dos projetos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2. Artigo 5.° Atribuições São atribuições da ADN: a) Avaliar os projetos de obras públicas e a sua construção, implementação e manutenção, através do exercício de um controlo da qualidade envolvendo a sua conceção, construção e exploração; b) Avaliar, técnica e financeiramente, a razoabilidade dos custos dos projetos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior; c) Avaliar os pedidos de pagamento, através da análise documental e, se necessário, através de vistorias in situ, bem como emitir os relatórios de verificação e progresso e as respetivas autorizações de pagamento; d) Validar as obras realizadas, para efeitos de processamento dos pagamentos finais e aceitação das obras e projetos, no âmbito das atribuições descritas nas alíneas anteriores; e) Elaborar ou propor padrões e normas específicas a adotar na elaboração de projetos e na construção de obras públicas, em coordenação com outras entidades relevantes; f) Promover, em coordenação com as entidades relevantes, o desenvolvimento da formação e capacitação dos profis sionais do Estado nas áreas da arquitetura, engenharia e fiscalização de obras, valorizando a respetiva qualificação profissional; g) Prestar a colaboração técnica e científica, na área da engenharia e da arquitetura, que seja solicitada por quaisquer entidades, públicas ou privadas, quando estejam em causa matérias relacionadas com os seus fins e atribuições ou com a prossecução de fins de interesse público relacionados com aquelas áreas de atividade; h) Estabelecer formas de colaboração ou de cooperação com entidades estrangeiras com vista a promover a melhoria das capacidades da ADN e dos técnicos nacionais no âmbito da sua área de atividade; i) Estabelecer formas de colaboração ou de cooperação com entidades nacionais e estrangeiras com vista a estabelecer um centro de investigação científica e desenvolvimento tecnológico das atividades de engenharia e arquitetura, integrando um laboratório nacional de engenharia. Artigo 6.º Âmbito territorial de intervenção, sede e serviços desconcentrados 1. A ADN tem sede em Díli e exerce a sua atividade em todo o território nacional. 2. A ADN pode criar e estabelecer serviços desconcentrados nas circunscrições administrativas municipais e na Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno. Artigo 7.º Superintendência e tutela 1. A ADN está sujeita aos poderes de superintendência e tutela do ministro responsável pela área do plano e ordenamento, adiante designado abreviadamente por Ministro. 2. No exercício dos poderes de tutela a que se refere o número anterior, compete ao Ministro: a) Definir as linhas orientadoras das atividades prosse guidas pela ADN, no âmbito das respetivas atribuições; b) Aprovar, sob proposta do Diretor Executivo, as propostas de plano estratégico, plano de ação anual, plano anual de aprovisionamento, plano de formação de recursos humanos e orçamento anual, bem como os Jornal da República Série I, N.° 48 Página 1394Quarta-Feira, 25 de Novembro de 2020 respetivos relatórios de evolução trimestrais, semestrais e anuais; c) Aprovar: i. A proposta de regulamento interno e do quadro de pessoal da ADN; ii. O estabelecimento de serviços desconcentrados nas circunscrições administrativas municipais e na Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno; iii. A proposta de fiscalização anual e o consequente relatório de execução; iv. O relatório anual de atividades; v. As propostas de manuais de procedimentos e sistemas administrativos padronizados para os serviços da ADN; d) Decidir os recursos tutelares interpostos dos atos praticados pelos órgãos da ADN; e) Nomear os dirigentes da ADN; f) Solicitar informações sobre a atividade e o funciona mento da ADN; g) Controlar o funcionamento e avaliar a qualidade dos serviços prestados; h) Autorizar a aquisição de imóveis; i) Ordenar a realização de inspeções e auditorias aos órgãos e serviços da ADN, sem prejuízo das competên cias na matéria atribuídas a outras entidades do Estado; j) Autorizar o estabelecimento de relações de colaboração com organismos nacionais e internacionais com vista à prossecução das atribuições da ADN. CAPÍTULO II ÓRGÃOS Secção I Disposição geral Artigo 8.º Enumeração São órgãos da ADN os seguintes: a) O Diretor Executivo; b) O Fiscal Único. Secção II Diretor Executivo Artigo 9.° Nomeação 1. A ADN é dirigida por um Diretor Executivo, que desem penha as funções de responsável máximo na direção, na gestão e na representação da ADN. 2. O Diretor Executivo é nomeado pelo Ministro, para um mandato com a duração de quatro anos, renovável uma única vez. 3. O Diretor Executivo é apoiado por um Diretor Adjunto, nomeado nos termos referidos no número anterior. 4. O Diretor Adjunto exerce as competências que lhe forem delegadas pelo Diretor Executivo. 5. O Diretor Executivo é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Diretor Adjunto. Artigo 10.° Competências Compete ao Diretor Executivo: a) Representar a ADN perante as entidades públicas e priva das, nacionais e estrangeiras; b) Dirigir, coordenar e orientar todos os serviços e as atividades da ADN, emitindo ordens e instruções conforme se afigure necessário ao seu bom funcionamento; c) Coordenar a elaboração e propor superiormente os planos de atividades anuais e plurianuais; d) Coordenar a elaboração e submeter à apreciação superior os relatórios de atividades; e) Coordenar a elaboração do regulamento interno, da estru tura organizacional da ADN e do quadro de pessoal e propor a sua aprovação à tutela; f) Aprovar as ordens de compra, a assunção de compromissos, a realização de despesas e a realização de pagamentos, nos termos da lei e dentro dos limites orçamentais aprovados para a ADN; g) Acompanhar a execução e gestão do orçamento, corrigindo os desvios em relação às previsões; h) Assegurar a regularidade da cobrança de receitas e a realização de despesas; i) Autorizar a abertura de procedimentos de aprovisionamento e a adjudicação de contratos públicos, dentro do valor e nos termos previstos na lei; j) Assinar os contratos de trabalho dos recursos humanos da ADN que não tenham vínculo definitivo à função pública; k) Dirigir, avaliar e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal da ADN, em coordenação com a Comissão da Função Pública; l) Aprovar e subscrever os pareceres técnicos elaborados no âmbito das atribuições da ADN; Jornal da República Quarta-Feira, 25 de Novembro de 2020Série I, N.° 48 Página 1395 m) Aprovar a validação dos projetos e das obras, para efeitos de pagamento, de acordo com as atribuições da ADN; n) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas à resolução das queixas sobre o serviço; o) Decidir sobre as reclamações apresentadas de decisões dos serviços da ADN relativamente às suas competências; p) Promover a coordenação com os outros órgãos do Governo e parceiros de desenvolvimento nacionais e internacionais para o cumprimento dos objetivos de desenvolvimento nacional; q) Representar a ADN na assinatura dos contratos e dos acordos e praticar os demais atos que se afigurem necessários para a prossecução das atribuições da ADN; r) Desempenhar quaisquer outras funções de acordo com as instruções do Ministro. Artigo 11.º Termo do mandato O Diretor Executivo e o Diretor Adjunto cessam as respetivas funções: a) Pelo decurso do respetivo prazo; b) Por incapacidade permanente ou incompatibilidade super veniente; c) Por renúncia; d) Na sequência de condenação com trânsito em julgado pela prática de crime doloso; e) Por decisão do Ministro, com fundamento no incumpri mento de determinações decorrentes do seu poder de tutela sobre a ADN. Secção III Fiscal Único Artigo 12.º Competências 1. O Fiscal Único é o órgão de fiscalização singular responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ADN. 2. Compete ao Fiscal Único: a) Verificar a legalidade e a regularidade dos atos praticados pelos órgãos da ADN; b) Dar parecer ao Ministro: i. Sobre as propostas de plano estratégico, de plano de ação anual, de plano anual de aprovisionamento, de plano de formação de recursos humanos e de orçamento anual, assim como dos relatórios de execução dos mesmos, antes da respetiva aprovação; ii. Sobre a proposta de relatório de atividades anual; iii. Sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis; c) Examinar a legalidade e a regularidade da gestão do património, do aprovisionamento e dos contratos públicos da ADN e formular as recomendações que se mostrem necessárias à melhoria da gestão da ADN; d) Examinar e acompanhar a contabilidade da ADN; e) Acompanhar e avaliar a economia, a eficácia, a eficiência e a qualidade dos serviços prestados pela ADN e formular as recomendações que se mostrem necessárias à melhoria dos serviços prestados; f) Levar ao conhecimento do Ministro a prática de factos de que tome conhecimento e que sejam suscetíveis de constituírem irregularidades na gestão; g) Propor ao Diretor Executivo a instauração de procedi mento disciplinar contra o colaborador que tenha praticado ato suscetível de gerar responsabilidade disciplinar; h) Propor ao Ministro a realização de inspeções e auditorias aos órgãos e serviços da ADN; i) Comunicar ao Ministério Público a prática de factos de que tome conhecimento e que sejam suscetíveis de gerar responsabilidade financeira e criminal; j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou regulamento administrativo. 3. Para o exercício das suas competências, o Fiscal Único pode requerer ao Diretor Executivo os documentos, as informações, os esclarecimentos e os documentos relacionados com a atividade financeira e patrimonial da ADN que considere necessários. Artigo 13.º Reporte O Fiscal Único apresenta ao Ministro um plano de fiscalização anual e o respetivo relatório de fiscalização anual, respetivamente, até 30 de novembro e 30 de março. Artigo 14.º Provimento no cargo e impedimentos 1. O Fiscal Único é nomeado, mediante despacho conjunto do Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças, para um mandato com a duração de quatro anos, não renovável. 2. O candidato elegível à nomeação para o cargo de Fiscal Único tem de possuir habilitação académica na área da Jornal da República Série I, N.° 48 Página 1396Quarta-Feira, 25 de Novembro de 2020 gestão, das finanças, da contabilidade, da auditoria, do direito, da economia ou da administração pública. 3. Como Fiscal Único pode ser contratada uma sociedade comercial habilitada para o exercício destas funções, devendo a pessoa indicada pela sociedade para exercer este mandato cumprir os requisitos referidos no número anterior. 4. Não pode ser nomeado Fiscal Único quem tenha exercido cargo de direção ou chefia ou de fiscal único, na ADN, nos últimos cinco anos. Artigo 15.º Início e termo do mandato 1. O Fiscal Único inicia o respetivo mandato na data de tomada de posse perante o Ministro. 2. O Ministro e o membro do Governo responsável pela área das finanças determinam, por despacho conjunto, a cessação do mandato do Fiscal Único, após prévia audição deste, com base nos seguintes fundamentos: a) Abandono de funções; b) Não cumprimento reiterado, por ação ou omissão, das normas legais e regulamentares; c) Não cumprimento, por ação ou omissão, dos deveres de informação e de relato ao Ministro; d) Violação de proibições relativas a impedimentos e incompatibilidades; e) Condenação judicial, transitada em julgado, em pena acessória de suspensão ou de proibição de exercício deste tipo de funções; f) Decisão judicial, transitada em julgado, de interdição ou inabilitação; g) Incapacidade permanente ou impossibilidade superveniente que torne impossível a subsistência do exercício de funções para as quais foi nomeado. 3. O mandato do Fiscal Único cessa automaticamente por: a) Termo do respetivo período de duração; b) Incapacidade definitiva; c) Óbito; d) Renúncia. 4. Nos casos previstos nas alíneas a) e d) do número anterior, o Fiscal Único mantém-se em funções até à respetiva substituição, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar e ter de indemnizar a ADN pelos prejuízos causados pelo não exercício de funções durante esse período. 5. Para efeitos do presente artigo, considera-se abandono de funções a não comparência do Fiscal Único nos serviços, omitindo a prática dos atos que sejam urgentes e dos que lhe incumba praticar. CAPÍTULO III ESTRUTURA INTERNA Secção I Normas gerais Artigo 16.° Estrutura organizacional dos serviços 1. Os serviços da ADN estruturam-se e funcionam num modelo de organização hierárquico. 2. A ADN prossegue as respetivas atribuições através de serviços centrais e de serviços desconcentrados, os quais funcionam na dependência hierárquica e funcional do Diretor Executivo. Artigo 17.º Articulação dos serviços 1. Os serviços devem colaborar entre si e com os demais serviços da Administração Pública e articular as respetivas atividades de forma a promover uma atuação unitária, integrada, coerente e eficaz da ADN. 2. Compete ao Diretor Executivo coordenar, avaliar e acompanhar a atuação dos serviços, assegurando a conformidade da atuação destes com as orientações do Ministro. 3. O Diretor Executivo deve emitir aos serviços as instruções adequadas e necessárias à correta execução das tarefas destes. Artigo 18.º Estrutura operacional 1. A ADN é composta pelos seguintes serviços: a) A Unidade de Gestão Administrativa; b) A Unidade de Avaliação de Projetos; c) A Unidade de Controlo e Validação de Qualidade; d) A Unidade de Estudos e Desenvolvimento de Compe tências. 2. Os serviços desconcentrados da ADN são os previstos no respetivo regulamento interno de organização e funcionamento, autorizados pelo Ministro nos termos da subalínea ii) da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º. Artigo 19.° Coordenadores 1. As unidades previstas no n.º 1 do artigo anterior são diri Jornal da República Quarta-Feira, 25 de Novembro de 2020Série I, N.° 48 Página 1397 gidas por coordenadores nomeados pelo Ministro, sob proposta do Diretor Executivo. 2. Compete aos coordenadores organizar, coordenar e participar no trabalho a desenvolver pelas respetivas unidades. 3. Compete, designadamente, aos coordenadores: a) Coordenar o desenvolvimento das atividades inerentes aos serviços sob a sua responsabilidade, de acordo com o regulamento interno aprovado pela tutela; b) Desempenhar as funções sob as instruções do Diretor Executivo ou por este delegadas. 4. Os coordenadores são nomeados para um mandato com a duração de quatro anos, renovável uma única vez. Secção II Serviços Artigo 20.º Unidade de Gestão Administrativa 1. A Unidade de Gestão Administrativa, abreviadamente designada por UGA, é o serviço da ADN responsável pelos serviços administrativos, financeiros, de recursos humanos, de aprovisionamento e de logística. 2. Cabe à UGA: a) Prestar apoio técnico e administrativo aos serviços da ADN; b) Gerir os recursos financeiros, humanos e materiais da ADN; c) Promover a formação e capacitação dos quadros administrativos da ADN; d) Verificar a legalidade das despesas e promover o seu pagamento, assegurando o registo das mesmas; e) Zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e outras disposições de natureza administrativa e financeira; f) Avaliar as necessidades financeiras da ADN e apre sentar o orçamento de acordo com as necessidades; g) Prestar apoio, ao nível de equipamento, manutenção e inovação, no âmbito da tecnologia informática; h) Emitir relatório financeiro sobre as receitas e as despesas da ADN; i) Realizar outras tarefas de acordo com as instruções do Diretor Executivo. 3. Das decisões do coordenador da UGA cabe recurso hierárquico necessário para o Diretor Executivo. Artigo 21.º Unidade de Avaliação de Projetos 1. A Unidade de Avaliação de Projetos, abreviadamente designada por UAP, é o serviço da ADN responsável pela avaliação de projetos públicos de arquitetura e engenharia do ponto de vista técnico e financeiro. 2. Cabe à UAP: a) Emitir parecer prévio vinculativo sobre projetos a submeter a qualquer processo de aprovisionamento, no âmbito da respetiva atividade prevista nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º; b) Pronunciar-se sobre projetos de arquitetura e engenharia não previstos na alínea anterior, mediante pedido da entidade competente; c) Proceder a uma avaliação detalhada da qualidade do projeto, verificando todos os aspetos técnicos, designadamente geológicos e hidrológicos, de acordo com as normas e regulamentos aplicáveis; d) Proceder a uma avaliação detalhada da viabilidade do projeto, incluindo as estimativas de custos e de quantidades, verificando todos os aspetos financeiros; e) Avaliar e aprovar, técnica e financeiramente, a razoabilidade dos estudos de viabilidade de projetos e obras previstos no n.º 2 do artigo 4.º. 3. Das decisões do coordenador da UAP cabe recurso hierár quico necessário para o Diretor Executivo. Artigo 22.º Unidade de Controlo e Validação de Qualidade 1. A Unidade de Controlo e Validação de Qualidade, abreviadamente designada por UCVQ, é o serviço da ADN responsável pelos serviços de controlo da evolução e implementação das obras de construção civil e respetiva validação. 2. Cabe à UCVQ: a) Controlar e inspecionar periodicamente a evolução e progresso das obras de construção; b) Verificar a execução da obra, designadamente a qualidade dos materiais e equipamentos utilizados, em conformidade com o estabelecido no respetivo contrato e as normas e regulamentos aplicáveis; c) Proceder, quando entenda necessário, à vistoria das obras de modo a determinar o progresso físico dos trabalhos e, consequentemente, a validar o valor de trabalho executado; d) Controlar e avaliar as propostas de alteração ou ajustamentos necessários na fase de construção; e) Emitir autorizações de pagamento, em face do grau de execução do projeto e da qualidade exigida; Jornal da República Série I, N.° 48 Página 1398Quarta-Feira, 25 de Novembro de 2020 f) Certificar a qualidade da construção, infraestrutura ou outro tipo de obra. 3. Das decisões do coordenador da UCVQ cabe recurso hierárquico necessário para o Diretor Executivo. Artigo 23.º Unidade de Estudos e Desenvolvimento de Competências 1. A Unidade de Estudos e Desenvolvimento de Competên cias, abreviadamente designada por UEDC, é o serviço da ADN responsável pelos estudos e investigação na área de projetos e de obras de construção e outros projetos de interesse estratégico, bem como pelo desenvolvimento de capacidades nas áreas de arquitetura, projetos e engenharia. 2. Cabe à UEDC: a) Realizar e promover estudos de investigação e de desenvolvimento tecnológico nos domínios das obras de construção civil e da indústria dos materiais, componentes e outros produtos para a construção, bem como em áreas afins; b) Realizar estudos no âmbito da normalização e regulamentação técnicas e elaborar a documentação resultante, em colaboração com os organismos competentes; c) Homologar a qualidade de materiais, componentes e outros produtos da construção e de elementos, processos e empreendimentos da construção; d) Efetuar ensaios, emitir pareceres e responder a consultas, bem como realizar exames e perícias no âmbito da sua atividade; e) Elaborar ou propor a adoção de padrões e normas especiais de certificação da qualidade, em colaboração com as demais entidades competentes; f) Promover, em coordenação com as entidades rele vantes, o desenvolvimento da formação e capacitação dos profissionais do Estado nas áreas da arquitetura, engenharia e fiscalização de obras, valorizando a respetiva qualificação profissional. 3. Das decisões do coordenador da UEDC cabe recurso hierárquico necessário para o Diretor Executivo. CAPÍTULO IV CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E VALIDAÇÃO Artigo 24.° Avaliação Na avaliação dos projetos devem ser tidos em conta, designadamente, os seguintes critérios: a) Avaliar a conformidade entre peças escritas e peças desenhadas dos projetos de arquitetura e engenharia; b) Avaliar a razoabilidade da estimativa de preços unitários propostos; c) Análise do custo-benefício do projeto, tendo em conta, designadamente: i. A taxa estimada de utilização da infraestrutura; ii. A população beneficiária; iii. A criação de emprego; iv. A promoção da atividade empresarial nacional ou local; v. A transferência de tecnologia; vi. As oportunidades de capacitação e formação; d) Avaliar o impacto orçamental do projeto, tendo em conta o respetivo custo total e a sua projeção plurianual, bem como os custos associados, incluindo custos de manutenção, custos de capital e custos de funcionamento; e) Analisar a conformidade do projeto com os padrões ou normas de qualidade aplicáveis; f) Verificar os elementos que compõem o contrato; g) Verificar a conformidade do projeto com os padrões ou normas de qualidade aplicáveis; h) Propor alterações ou ajustamentos julgados necessários, no âmbito das normas contratuais e de acordo com os critérios referidos nas alíneas anteriores. Artigo 25.° Validação A validação da qualidade dos projetos, quer na fase de projeto, quer na fase de execução ou construção, é efetuada com base em padrões ou normas de qualidade, previstos em legislação própria. CAPÍTULO V REGIME DE AUTONOMIA Artigo 26.º Receitas Constituem receitas da ADN: a) As dotações atribuídas no Orçamento Geral do Estado; b) As doações ou os subsídios concedidos por parceiros internacionais para o desenvolvimento, no âmbito de programas ou de projetos para o desenvolvimento; c) As quantias que lhe sejam devidas em resultado do exercício da sua atividade, nomeadamente as cobradas pelos serviços que presta; d) O produto da venda de edições, publicações ou outro material por si divulgado ou que lhe seja disponibilizado para esse fim; e) As verbas resultantes da realização de estudos e outros trabalhos de caráter técnico e científico; Jornal da República Quarta-Feira, 25 de Novembro de 2020Série I, N.° 48 Página 1399 f) As doações, as heranças e os legados concedidos por quaisquer entidades; g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título. Artigo 27.º Despesas 1. Constituem despesas da ADN as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições. 2. Todas as despesas devem estar enquadradas e previstas no orçamento do ano em que forem incorridas e a sua realização e pagamento dependem da autorização do Diretor Executivo. Artigo 28.º Instrumentos de gestão 1. A prossecução das atribuições da ADN assenta numa gestão por objetivos e num adequado controlo orçamental, disciplinado pelos seguintes instrumentos: a) O plano estratégico; b) O plano de ação anual; c) O plano anual de aprovisionamento; d) O plano de formação de recursos humanos; e) O orçamento anual; f) O relatório de atividades anual; g) Os relatórios trimestrais, semestrais e anuais de evolução da execução física e financeira do plano estratégico, do plano de ação anual, do plano anual de aprovisionamento, do plano anual de formação de recursos humanos e do orçamento anual. 2. Os instrumentos de gestão previstos no número anterior são elaborados e discutidos de acordo com a calendariza ção estabelecida pelo Ministro. 3. Os instrumentos de gestão integram obrigatoriamente a perspetiva de género e contribuem para concretizar a igual dade de género enquanto objetivo de desenvolvimento nacional. Artigo 29.º Património 1. O património da ADN é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem afetos à atividade da extinta Agência de Desenvolvimento Nacional, assim como pels bens e direitos que venha a adquirir posteriormente. 2. A relação de bens, direitos e obrigações que constituem o património da ADN deve constar de uma lista, a submeter, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, à aprovação por despacho conjunto do Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças. CAPÍTULO VI PESSOAL Artigo 30.° Estatuto funcional 1. Os recursos humanos da ADN ficam sujeitos ao regime da função pública, podendo recorrer-se, em cada caso, à modalidade de trabalho em funções públicas que se entenda mais adequada. 2. Os trabalhadores, os coordenadores e os titulares dos ór gãos da ADN têm uma tabela remuneratória própria, a aprovar por decreto do Governo. Artigo 31.º Quadro de pessoal 1. O quadro de pessoal e de lugares de Diretor Executivo, Diretor Adjunto, Fiscal Único e coordenadores e os demais aspetos relacionados com a organização institucional e recursos humanos são regulados por diploma ministerial. 2. A ADN pode integrar no seu quadro, em regime de requisi ção ou de destacamento, funcionários de outros serviços do Estado. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Artigo 32.° Regulamentação A regulamentação do estatuto da Agência de Desenvolvimento Nacional é aprovada por diploma ministerial. Artigo 33.º Regime transitório 1. A ADN assegura a gestão dos projetos de construção e respetivos contratos em execução no âmbito do Planea mento de Desenvolvimento Integrado Municipal (PDIM), devendo todos os projetos ainda não iniciados passar para a responsabilidade do Ministério da Administração Estatal. 2. A ADN assegura o controlo e o pagamento dos projetos já em execução e até à respetiva conclusão pertencentes a outros ministérios, mas incluídos no orçamento da extinta Agência de Desenvolvimento Nacional. Artigo 34.º Comissões de serviço Com a entrada em vigor do presente diploma extinguem-se as nomeações e as comissões de serviço dos titulares dos cargos de direção ou de chefia, mantendo-se os mesmos transitoria mente em funções até à sua recondução ou substituição. Jornal da República Série I, N.° 48 Página 1400Quarta-Feira, 25 de Novembro de 2020 Artigo 35.º Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 11/2011, de 23 de março, que criou a Agência de Desenvolvimento Nacional, bem como os demais dispositivos legais que contrariem o disposto no presente diploma. Artigo 36.° Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros em 9 de outubro de 2020. O Primeiro-Ministro, Taur Matan Ruak O Vice-Primeiro-Ministro e Ministro do Plano e Ordenamento, José Maria dos Reis Promulgado em 23. 11. 2020 Publique-se. O Presidente da República, Francisco Guterres Lú Olo DECRETO-LEI N.º 61 /2020 de 25 de Novembro FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL PELA TIMOR GAP - TIMOR GÁS & PETRÓLEO, E. P., À ELETRICIDADE DE TIMOR-LESTE, E. P. Considerando que a TIMOR GAP-Timor Gás & Petróleo, E.P. (TIMOR GAP, E.P.), é uma empresa pública que tem por missão, de entre outras, prosseguir, dentro e fora do território nacional, atividades de armazenamento, refinação, processamento, importação, exportação, transporte, distr ibuição, comercialização e venda de petróleo e seus derivados, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 31/2011, de 27 de julho; Considerando que a Eletricidade de Timor-Leste, E.P. (EDTL, E.P.), é uma empresa pública com a missão de propor, acompanhar e assegurar a execução da política nacional do setor energético nacional, garantindo a gestão sustentável e integrada da produção, transmissão, distribuição e venda de energia elétrica, nomeadamente através do estabelecimento e prestação de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica para consumo, de acordo com o Decreto-Lei n.º 29/ 2020, de 22 de Julho, que cria a empresa pública Eletricidade de Timor-Leste e aprova os respetivos Estatutos; Considerando que o fornecimento regular de eletricidade constitui uma das incumbências prioritárias do Governo para garantir o desenvolvimento socioeconómico de Timor-Leste, tal como previsto no Plano Estratégico de Desenvolvimento 2011-2030; Considerando que o Ministério do Petróleo e Minerais, através da TIMOR GAP, E.P., deve garantir a segurança energética de todo o território de Timor-Leste, mediante, entre outros, o fornecimento regular de combustíveis ao mercado e às unidades públicas de produção de energia, conforme estabelece a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 12 de dezembro, sobre a Orgânica do Ministério do Petróleo e Minerais, conjugada com a alínea j) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 14/2018, de 17 de agosto, sobre a Orgânica do VIII Governo Constitucional, na sua redação atual; Considerando que os preços de combustível não se encontram regulados em Timor-Leste e que a TIMOR GAP, E.P., enquanto empresa pública que prossegue o interesse público, garantirá uma maior estabilidade dos preços do petróleo e gás a serem fornecidos à EDTL, E.P., permitindo ao tecido empresarial público cumprir de forma mais eficiente os seus objetivos de promover uma melhoria contínua na qualidade dos serviços associados ao fornecimento de energia elétrica a todos os consumidores, através dos planos e programas a desenvolver com essa finalidade; Considerando que, sendo a energia elétrica uma necessidade básica de todas as famílias, das instituições e serviços públicos e privados e dos grandes operadores económicos nacionais e internacionais, é tarefa fundamental do Governo procurar manter estáveis e acessíveis os preços de venda de eletricidade com vista ao desenvolvimento sustentável de Timor-Leste;