Decree-Law No. 48/2022 on Trade Cooperatives
颁布于 2022-07-13 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decree-Law n. 48/2022 - Cooperativas de Comercialização.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- 国家
- 东帝汶
- 主题
- General
- 关键词
- cooperative/producer organization, legal proceedings/administrative proceedings, internal trade, international trade, contracts
- 类别
- *
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Artigo 1.º Âmbito As cooperativas de comercialização eas suas organizações de grau superior regem-se pelas disposições do presente diploma e, em tudo o que não estiver especialmente regulado, pelas do regime jurídico geral das cooperativas.
Artigo 2.º Noção e objeto 1. São cooperativas de comercialização as que tenham por objeto principal: a) Adquirir, armazenar e fornecer aos membros os bens e serviços necessários à sua atividade; b) Colocar no mercado os bens produzidos ou transfor- mados pelos membros; c) Desenvolver simultaneamente as atividades referidas nas alíneas anteriores. DECRETO-LEI N.º 48/2022 2. A utilização da forma cooperativa não isenta da obrigatoriedade da conformidade do exercício da atividade de 13 de Julho com a lei, da obtenção de autorizações e licenças e de outras formalidades exigíveis nos termos legais, devendo COOPERATIVAS DE COMERCIALIZAÇÃO as entidades de quem dependam as referidas autorizações e licenças ter em conta a especial natureza e função social das cooperativas. Compete ao Governo promover o desenvolvimento do setor cooperativo, de acordo com a alínea m) do n.º1 do artigo Artigo 3.º 115.º da Constituição da República Democrática de Timor- Atividades Leste, assentando a organização económica de Timor- Leste na conjugação das formas comunitárias com a Para a realização dos seus fins, as cooperativas de comerciali- liberdade de iniciativa e gestão empresarial e na zação podem, nomeadamente: coexistência do setor público, do setor privado e do setor cooperativo e social de propriedade dos meios de a) Fornecer bens e serviços adquiridos ou produzidos pela produção, conforme se retira do preceito constitucional que cooperativa; determina a organização económica de Timor-Leste, o artigo 138.º da Constituição. b) Importar e exportar todos os bens e serviços que se integrem no âmbito das suas atividades; O presente diploma visa estabelecer o regime jurídico específico para as cooperativas de comercialização, criando c) Instalar serviços de apoio; mecanismos que permitam uma maior responsabilização das cooperativas de comercialização perante os seus membros, d) Criar e apoiar a realização de cursos de formação técnica e nomeadamente cooperativa; Série I, N.° 28 Quarta-Feira, 13 de Julho de 2022 Página 1231 Jornal da República e) Promover atividades e serviços de ordem cultural e recreativa c) Nas cooperativas de comercialização que tenham como destinados aos seus membros e colaboradores. objeto principal o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, as operações identificadas nas alíneas anteriores.
Artigo 4.º Cooperativas multissetoriais Artigo 9.º Certificação legal das contas 1. Uma cooperativa de comercialização pode assumir a na- tureza de cooperativa multissetorial desde que, de acordo 1. Ficam obrigadas à certificação legal das contas as coopera- com os respetivos estatutos, desenvolva atividades tivas de comercialização que, durante dois anos con- próprias de outros ramos do setor cooperativo. secutivos, ultrapassem dois dos três seguintes limites: a) Como total do balanço, US$80.000; 2. As cooperativas multissetoriais devem funcionar com secções autónomas correspondentes às várias atividades b) Como total de vendas líquidas e outros proveitos, desenvolvidas e sujeitas aos regimes legais específicos. US$120.000; 3. Os benefícios especificamente concedidos às cooperativas c) Como número de trabalhadores empregados em média de comercialização não são extensivos às atividades alheias durante o exercício, 50. a este ramo. 2. O revisor oficial de contas é designado pela direção da cooperativa.
Artigo 5.º Forma de constituição Artigo 10.º Conselho cultural A constituição das cooperativas de comercialização deve ser reduzida a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para Os estatutos podem prever a criação de um conselho cultural, a transmissão de bens que representem o capital social inicial com competências delegadas pela direção da cooperativa no da cooperativa. planeamento, promoção e execução das ações de dinamização associativa e de educação, formação e informação coo-
Artigo 6.º perativas. Membros
Artigo 11.º Os membros das cooperativas de comercialização de primeiro Entrada em vigor grau podem ser pessoas singulares, maiores, ou pessoas coletivas. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 7.º Admissão de membros Aprovado em Conselho de Ministros em 1 de junho de 2022. 1. Só podem ser admitidos como membros das cooperativas de comercialização as pessoas coletivas que se dediquem O Primeiro-Ministro, à atividade de comércio e indústria, com número de contribuinte fiscal, que tenham estabelecimento próprio _______________ em atividade devidamente localizado. Taur Matan Ruak 2. Perde a qualidade de membro quem deixar de reunir os requisitos previstos no número anterior se, no prazo de O Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos, dois anos, a atividade não for retomada.
Artigo 8.º ______________ Operações com terceiros Joaquim Amaral São consideradas operações com terceiros: Promulgado em 8/ 7/ 2022. a) Nas cooperativas de comercialização que tenham como objeto principal o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, o fornecimento de bens e serviços a pessoas jurídicas Publique-se. que, embora reunindo as condições de admissão previstas nos estatutos, não sejam membros da cooperativa; O Presidente da República, b) Nas cooperativas de comercialização que tenham como objeto principal o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as aquisições de bens e serviços produzidos ou transfor- _______________ mados por pessoas jurídicas não admitidas como membros; José Ramos-Horta Série I, N.° 28 Quarta-Feira, 13 de Julho de 2022 Página 1232