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东帝汶的法律

Decree-Law No. 48/2020 adopting Measures to Support Families, through the attribution of “Basic Basket”, and to Local Economic Operators, within the scope of the Economic Recovery Plan, and creates a Special Provisioning Regime for this purpose

颁布于 2020-10-07 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

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关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n. 48/2020 - Adota Medidas de Apoio às Famílias, mediante Atribuição de “Cesta Básica”, e aos Operadores Económicos Locais, no âmbito do Plano de Recuperação Económica, e cria um Regime Especial de Aprovisionamento para o efeito.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
国家
东帝汶
主题
Agricultural and rural development, Food and nutrition, General
关键词
coronavirus disease (COVID-19), social protection, public health, legal proceedings/administrative proceedings, financing, public private partnership (PPP), social impact assessment, food security, food assistance

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Artigo 3.º

  2. Artigo 1.º Objetivos Objeto O presente diploma tem por objetivos, nomeadamente: 1. O presente diploma estabelece as medidas de apoio às famílias, mediante atribuição de cestas básicas, bem como a) Estimular as dinâmicas económicas locais mediante aos produtores agrícolas e operadores comerciais de circulação de recursos financeiros necessários ao produtos alimentares e de higiene pessoal, nacionais e incremento da produção nacional, visando a redução dos locais, na perspetiva de estímulo económico de curto prazo impactos da crise económica resultante da pandemia, no e incentivo à produção e ao comércio, no âmbito do Plano âmbito do Plano de Recuperação Económica; de Recuperação Económica, nos termos aprovados pela Resolução do Governo n.º 28/2020, de 19 de agosto. b) Criar condições de aumento de rendimento dos agricultores, produtores agrícolas em geral e comerciantes locais, de 2. O presente diploma estabelece ainda os mecanismos e as modo a incentivar também a oferta local, garantindo o condições da implementação das medidas referidas no escoamento dos respetivos produtos; número anterior e cria um regime especial de aprovisiona- mento no âmbito da atribuição de cestas básicas. c) Apoiar as famílias na satisfação de necessidades básicas, contribuindo também para combater a fome e as maiores

  3. Artigo 2.º vulnerabilidades existentes em algumas regiões do país Definições mais pobres e isoladas; Para efeitos do presente diploma, considera-se: d) Contribuir para a melhoria da dieta alimentar e nutricional das famílias timorenses afetadas pela diminuição de fluxos a) «Cesta básica», o cabaz de produtos alimentares e de de rendimentos. higiene pessoal essenciais ou vale de compras adstrito aos bens correspondentes e no mesmo valor; CAPÍTULO II CESTA BÁSICA b) «Produtores agrícolas», as cooperativas de produção agrícola, as empresas agrícolas devidamente identificadas SECÇÃO I e os agricultores singulares que tenham produtos agrícolas COMPOSIÇÃO, BENEFICIÁRIOS, MONTANTE E disponíveis para oferta ao mercado; PERÍODO DE DISTRIBUIÇÃO c) «Produtores e operadores comerciais de bens alimentares Artigo 4.º e de higiene pessoal», as cooperativas de produção e de Composição distribuição, as empresas comerciais e os comerciantes individuais devidamente identificados através de 1. A cesta básica é composta por um cabaz de produtos ali- Série I, N.° 41 A Quarta-Feira, 7 de Outubro de 2020 Página 2 Jornal da República mentares e bens de higiene pessoal, cuja descrição e preço 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ministro são definidos no respetivo processo de aprovisionamento. Coordenador dos Assuntos Económicos, tendo em conta a disponibilidade no país em bens alimentares e produtos 2. O cabaz referido no número anterior pode ser substituído de higiene essenciais nas quantidades previstas no presente por um vale de compras adstrito aos bens correspondentes diploma, mediante despacho, pode limitar ou prorrogar o no mesmo valor, a emitir pelos adjudicatários da distribuição período de distribuição da cesta básica, de modo a melhor da cesta básica, sobretudo nos centros urbanos. realizar os objetivos que determinam a sua criação.

  4. Artigo 5.º Artigo 8.º Beneficiários Montante da cesta básica 1. São beneficiários da cesta básica os cidadãos timorenses A cesta básica é fixada no montante até USD $25,00 (vinte e que integrem agregados familiares constantes do “Livro cinco dólares americanos) por cada um dos dois meses acima referidos e para cada membro de um agregado familiar. de Registo de Uma Kain” e sejam residentes no território nacional aquando da distribuição da cesta básica. SECÇÃO II REGIME ESPECIAL DE APROVISIONAMENTO 2. São também beneficiários da cesta básica os cidadãos timorenses que atualmente frequentem instituições

  5. Artigo 9.º socioeducativas, religiosas, sanitárias ou de reclusão em Aquisição dos produtos e embalagens para distribuição regime de internato, sendo para o efeito tratados separadamente dos respetivos agregados familiares 1. O aprovisionamento e a contratação para a aquisição e constantes do “Livro de Registo de Uma Kain”. distribuição dos produtos da cesta básica obedecem ao regime jurídico do aprovisionamento e ao regime jurídico 3. Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, dos contratos públicos, independentemente do valor os beneficiários têm de estar validamente inscritos no correspondente, com as especialidades estabelecidas no “Livro de Registo de Uma Kain” até 11 de maio de 2020 e presente diploma. subsequente atualização à data da entrada em vigor do presente diploma. 2. O aprovisionamento referido no número anterior é promo- vido pelas seguintes entidades:

  6. Artigo 6.º Representação dos beneficiários a) Gabinete do Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos; 1. Em todos os atos e procedimentos relacionados com a atribuição de cesta básica, cada agregado familiar é b) Ministério do Turismo, Comércio e Indústria; representado por apenas uma das pessoas que o integram, que se considera representante do agregado familiar. c) Ministério da Agricultura e Pescas; 2. Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se d) Secretaria de Estado de Cooperativas; como representante do agregado familiar a pessoa que conste do “Livro de Registo de Uma Kain” como Chefe de e) Secretaria de Estado do Ambiente; Família ou, na ausência ou impedimento deste, outro elemento do agregado familiar com idade igual ou superior f) Autoridade da Região Administrativa Especial de Oé- a 17 anos. Cusse Ambeno.

  7. Artigo 7.º 3. As entidades referidas no número anterior são responsáveis Período de distribuição pela contratação dos produtores e operadores comerciais de bens alimentares e de higiene pessoal das respetivas 1. A cesta básica é atribuída nos meses de novembro e áreas de governação relativamente à aquisição do stock dezembro de 2020. de todos os produtos que compõem a cesta básica para Série I, N.° 41 A Quarta-Feira, 7 de Outubro de 2020 Página 3 Jornal da República efeitos de distribuição, nos limites do valor do contrato de básica, bem como às operações de organização e logística aprovisionamento. necessárias à respetiva implementação, é assegurado por dotações previstas no Orçamento Geral do Estado. 4. Para a garantia do acesso generalizado à cesta básica, o Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos pode Artigo 12.º Implementação instruir o Centro Logístico Nacional para intervir supletivamente na distribuição do respetivo stock de 1. O Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos arti- produtos no quadro do presente diploma, bem como na cula-se com os serviços públicos relevantes e instituições utilização da sua rede de armazéns e equipamentos de fora da Administração Pública, podendo celebrar acordos embalagem espalhados pelo território nacional. e contratos de parceria e de assistência técnica para os efeitos necessários à implementação do presente diploma. 5. As condições de aprovisionamento incluem o preço dos produtos e os custos operacionais para distribuição, 2. O membro do Governo responsável pela área da saúde nomeadamente acondicionamento dos produtos, valida a lista de produtos a incluir na cesta básica transporte e encargos administrativos. atendendo, nomeadamente, ao seu valor nutricional e sanitário. 6. Para efeitos de acondicionamento dos produtos referidos no número anterior, a Secretaria de Estado do Ambiente 3. O membro do Governo responsável pela área da promove o aprovisionamento de embalagens biodegra- administração estatal assegura, em articulação com as dáveis e reutilizáveis, que serão disponibilizadas no autoridades e administrações municipais e dos sucos, a mercado aos fornecedores especificamente para a elaboração da lista dos chefes de família e o número total distribuição dos produtos da cesta básica. de membros de Uma Kain beneficiários da cesta básica, bem como a organização dos atos de distribuição da mesma.

  8. Artigo 10.º Modalidade de aprovisionamento 4. O membro do Governo responsável pela área da solidarie- dade social e inclusão disponibiliza a rede nacional de 1. O aprovisionamento para a aquisição e distribuição da cesta centros de solidariedade social nos municípios para apoiar básica é realizado através da modalidade de ajuste direto, os atos de distribuição da cesta básica. até o limite das verbas alocadas para o efeito a cada uma das entidades adjudicantes referidas no artigo anterior. 5. A Autoridade da Região Administrativa Especial de Oé- Cusse Ambeno coordena a implementação da cesta básica 2. Na elaboração do caderno de encargos e na decisão de na respetiva circunscrição territorial. adjudicação no processo de aprovisionamento dos produtos que compõem a cesta básica, dá-se preferência, Artigo 13.º de entre outros critérios legais, a bens provenientes da Monitorização, avaliação e relatório de implementação produção nacional. 1. O Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos 3. O responsável máximo das entidades referidas no artigo apresenta ao Governo, até 31 de março de 2021, um relatório anterior pode delegar nos respetivos titulares de cargos sobre a implementação do presente diploma e o seu de direção ou chefia responsáveis pela matéria as impacto. competências relativas ao aprovisionamento para a distribuição da cesta básica que lhes são conferidas pelo 2. Para efeitos do número anterior, o Ministro Coordenador presente diploma. dos Assuntos Económicos articula-se com os demais membros do Governo referidos no presente diploma e, bem CAPÍTULO III assim, com o Gabinete do Primeiro Ministro, através da FINANCIAMENTO, IMPLEMENTAÇÃO E PRESTAÇÃO Unidade de Planeamento, Monitorização e Avaliação DE CONTAS (UPMA).

  9. Artigo 11.º Artigo 14.º Fonte de financiamento Secretariado técnico O financiamento dos custos referentes à distribuição da cesta 1. Para efeitos do presente diploma, o Ministro Coordenador Série I, N.° 41 A Quarta-Feira, 7 de Outubro de 2020 Página 4 Jornal da República dos Assuntos Económicos é apoiado por um Secretariado Artigo 16.º Técnico, constituído por até cinco técnicos idóneos de Controlo e prestação de contas sua livre escolha, mediante contrato a termo certo, nos termos da lei. 1. As entidades adjudicantes apresentam ao Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos os relatórios de 2. Os contratos referidos no número anterior podem prever a execução de cada aprovisionamento, realizado no prazo produção de efeitos retroativos, dependendo do início de máximo de 15 dias após a sua conclusão. funções dos técnicos acima referidos. 2. O modelo dos relatórios referidos no número anterior é 3. Compete ao Secretariado Técnico: aprovado por despacho do Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos, publicado na Série II do Jornal da a) Apoiar o Ministro Coordenador dos Assuntos República. Económicos em tudo o que se revelar necessário à implementação do presente diploma; 3. Os justificativos das despesas decorrentes das adjudica- ções realizadas são enviados pelas entidades adjudicantes b) Assegurar a articulação com os gabinetes dos membros ao Ministério das Finanças no mesmo prazo referido no do Governo e das instituições relevantes referidas no n.º 1. presente diploma; c) Desenvolver procedimentos administrativos e técnicos CAPÍTULO IV em apoio aos processos de distribuição da cesta básica; DISPOSIÇÕES FINAIS d) Redigir relatórios periódicos, sempre que necessário, Artigo 17.º sobre as suas funções; Regulamentação e) Pronunciar-se sobre a avaliação dos relatórios de O presente decreto-lei é regulamentado, quanto a execução da distribuição da cesta básica; procedimentos, por diploma ministerial conjunto do Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos, do Ministro das f) Apresentar o relatório final da implementação do Finanças e do Ministro da Administração Estatal, a aprovar no presente diploma; prazo máximo de 15 dias após a entrada em vigor do presente diploma. g) Realizar as demais tarefas que lhe sejam solicitadas pelo Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos no Artigo 18.º quadro do presente diploma. Entrada em vigor 4. O Secretariado Técnico cessa funções com a apresentação O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua do respetivo relatório final no prazo máximo de sessenta publicação. dias após a apresentação dos relatórios de execução da distribuição da cesta básica pelas entidades responsáveis pelo aprovisionamento e pela distribuição. Aprovado em Conselho de Ministros em 23 de setembro de 2020.

  10. Artigo 15.º Apoio administrativo e logístico Ao Secretariado Técnico referido no artigo anterior é O Primeiro-Ministro, assegurado o apoio administrativo e logístico necessário ao normal funcionamento pelo pessoal do Gabinete do Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos designado para o ______________ efeito. Taur Matan Ruak Série I, N.° 41 A Quarta-Feira, 7 de Outubro de 2020 Página 5 Jornal da República O Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos, _______________ Joaquim Amaral Promulgado em 6. 10. 2020 Publique-se. O Presidente da República, _____________________ Francisco Guterres Lú Olo Série I, N.° 41 A Quarta-Feira, 7 de Outubro de 2020 Página 6

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