Decree-Law No. 47/2020 approving the Ministry of the Interior and the 2nd amendment to Decree-Law No. 30/2009 of 18 November on the Migration Service Law
颁布于 2020-10-07 · 文本截至 2026-10-01
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- 原标题
- Decreto-Lei n. 47/2020 - Aprova a Orgânica do Ministério do Interior e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n. 9/2009, de 18 de fevereiro, Lei Orgânica da Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL), e à segunda alteração ao Decreto-Lei n. 30/2009, de 18 de novembro, Lei Orgânica do Serviço de Migração.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- 国家
- 东帝汶
- 主题
- General
- 关键词
- institution, migration, governance
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Artigo 31.º Estrutura funcional APROVA A ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO INTERIOR E PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO A estrutura funcional do MJ é aprovada pelo Ministro, sob a AO DECRETO-LEI N.º 9/2009, DE 18 DE FEVEREIRO, forma de diploma ministerial. LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA NACIONAL DE TIMOR-LESTE (PNTL), E À SEGUNDA ALTERAÇÃO
Artigo 32.º AO DECRETO-LEI N.º 30/2009, DE 18 DE NOVEMBRO, Quadro de pessoal LEI ORGÂNICA DO SERVIÇO DE MIGRAÇÃO O quadro de pessoal do MJ é aprovado pelo Ministro, sob a forma de diploma ministerial, após parecer da Comissão da A Constituição da República reserva a sua Parte V à Defesa e Função Pública. Segurança Nacionais, atribuindo às Forças Armadas as funções de defesa nacional e incumbindo a Polícia e demais
Artigo 33.º forças e serviços de segurança das funções de segurança Norma revogatória interna. No plano da segurança interna, cabe referir que não só o conceito de forças e serviços de segurança que se foi É revogado o Decreto-Lei n.º 26/2015, de 12 de agosto. formando na legislação ordinária tem de passar a abarcar, inevitavelmente, a Autoridade de Proteção civil, como ainda
Artigo 34.º este serviço tem de ser obrigatoriamente incluído no conjunto Entrada em vigor de órgãos e serviços na dependência do Ministro do Interior. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua É importante sublinhar que a atribuição de funções de publicação. segurança interna, a título principal, às autoridades policiais e demais forças e serviços de segurança é complementada com a atribuição de funções de segurança interna, em termos Aprovado em Conselho de Ministros em 7 de novembro de subsidiários, às forças de defesa, no quadro de uma conceção 2019. integrada da segurança nacional. A atuação do Estado no domínio da segurança interna, concorrendo para a defesa e garantia da soberania nacional, deve, pois, ser feita de forma articulada entre os vários elementos que, de acordo com a lei, O Primeiro-Ministro, integram o Sistema Integrado de Segurança Nacional, conforme se dispõe na Constituição, em especial nos seus artigos 146.º e 147.º, e nas leis ordinárias que a desenvolvem, designada- _______________ mente a Lei de Segurança Nacional, a Lei de Defesa Nacional e Taur Matan Ruak a Lei de Segurança Interna, constantes respetivamente das Leis n.ºs 2/2010, 3/2010 e 4/2010, todas de 21 de abril. Estes três atos legislativos constituem, aliás, um pacote ele próprio coordenado e articulado entre si, dada a relação íntima que O Ministro da Justiça, existe entre as matérias de que tratam, o que explica a sua aprovação e publicação conjunta. _________________________ De acordo com o n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 4/2010, de 21 de Dr. Manuel Cárceres da Costa abril, a segurança interna é a “atividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger as pessoas e os bens, garantir o exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, prevenir Promulgado em 10 de junho de 2019. a criminalidade e assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas”. Por conseguinte, o Programa do VIII Governo Constitucional veio destacar a segurança interna Publique-se. como um dos setores prioritários e estratégicos do desenvolvimento integrado do País, considerando a paz e a estabilidade sociais como condições necessárias e fundamentais para o desenvolvimento sustentável dos pilares O Presidente da República, económico e social, os quais contribuem para a melhoria gradual das condições de vida e bem-estar da população. É com esse propósito que o Programa do VIII Governo _________________________ Constitucional define, com bastante clareza, medidas de política Dr. Francisco Guterres Lú Olo pública concretas a implementar na área da segurança interna, de modo a que a população em geral, os investidores em Série I, N.° 41 Quarta-Feira, 7 de Outubro de 2020 Página 1105 Jornal da República particular e todos aqueles que visitam Timor-Leste se sintam compõem o Ministério do Interior, com a clara demarcação seguros e confiantes de que os seus direitos e interesses dos serviços centrais e serviços desconcentrados, legítimos são objeto de adequada proteção. abandonando-se, de acordo com o artigo 33.º do Decreto- Lei n.º 30/2020, de 29 de julho, sobre a organização da Em coerência com o seu Programa, o VIII Governo Constitu- administração direta e indireta do Estado, a referência a cional tem vindo a dedicar especial atenção à segurança interna, serviços periféricos; tendo presente a complexidade e abrangência do setor, que integra as áreas da segurança interna propriamente dita, da - A clarificação da natureza jurídica da Autoridade de Pro- migração e asilo, do controlo de fronteiras, da segurança teção Civil, a regular por legislação especial, mas integrada rodoviária e da proteção civil, além de outras, como a segurança nos órgãos e serviços da administração direta sujeitos ao do património público, a prevenção de conflitos comunitários poder de direção do Ministro e não, como erradamente e a fiscalização da segurança privada. Entendeu o Governo, previsto na alínea e) do n.º 1 do Decreto-Lei n.º 14/2019, de por isso, dever prever os cargos de Vice-Ministro do Interior e 10 de julho, sob a sua tutela e superintendência, que Secretário de Estado da Proteção Civil, com a incumbência de carateriza, pelo contrário, os poderes a exercer sobre as reforçarem e consolidarem o sistema de proteção civil em geral, pessoas coletivas integradas na administração indireta, visando a prevenção e reação a acidentes graves e catástrofes conforme resulta dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º e o socorro pronto e eficaz às populações, designadamente 30/2020, de 29 de julho; através de uma correta direção e orientação da atividade dos corpos de bombeiros, numa clara demostração da sua - A fusão dos anteriores Gabinete de Estudos de Política e determinação em consolidar a área da segurança interna, na Planeamento Estratégico e Gabinete de Assessoria, dada a qual a proteção civil está integrada. Com a aprovação do afinidade das matérias que são objeto de cada um deles, presente diploma, que regula as atribuições, a estrutura num só gabinete, que passa a designar-se Gabinete de orgânica, as responsabilidades e o funcionamento do Planeamento Estratégico e Assessoria, com óbvia redução Ministério do Interior, este passa a dispor de um quadro de despesa; jurídico completo e coerente para realizar a sua atividade e concretizar o Programa do VIII Governo Constitucional, - A reordenação das divisões sistemáticas e dos artigos do desenvolvendo a capacidade operacional das entidades que diploma, de forma a melhor arrumar as disposições relativas participam nos sistemas de segurança interna e proteção civil. aos órgãos e serviços que compõem a estrutura do Ministério, tendo-se eliminado, designadamente, a divisão Com a reestruturação orgânica do Governo levada a cabo sistemática relativa à “proteção civil”, que é um conceito sucessivamente pelos Decretos-Leis n.ºs 20/2020, de 28 de maio, material, correspondente a uma atividade, deslocado do e 27/2020, de 19 de junho, foi também sentida a necessidade de contexto orgânico em que estava incluído no Decreto-Lei alterar a Orgânica do Ministério do Interior constante do n.º 14/2019, de 10 de julho; Decreto-Lei n.º 14/2019, de 10 de julho, adaptando-a à reformulação orgânica geral operada pelos mencionados - A alteração da denominação do conselho consultivo diplomas e corrigindo alguns erros de conceção entretanto específico existente na área da segurança interna, com detetados. A extensão e alcance dos ajustamentos que se expressa menção do domínio da proteção civil tout court entendeu introduzir, implicando alterações significativas na em paralelo com o da segurança interna; organização interna do articulado anterior e das suas divisões sistemáticas, justificam que se tenha adotado, ao invés, a - A reorganização da sistematização interna do diploma de técnica legislativa da formulação de novo regime jurídico, acordo com as tipologias de serviços previstas no artigo evitando-se a renumeração de partes e disposições em sede 39.º do mencionado Decreto-Lei n.º 30/2020, de 29 de julho. de republicação, incompatível com essa renumeração, do diploma modificado. Para além disso, a opção pela aprovação Saliente-se, por fim, que a proteção civil, aqui usada no seu singela de nova estrutura orgânica compagina-se com os sentido material de atividade, constitui como que uma sub- princípios da simplificação e reordenação legislativa área essencial do domínio da segurança interna e do Sistema subjacentes à Resolução do Governo n.º 21/2019, de 26 de Integrado de Segurança Nacional, multidisciplinar, plurisetorial, junho, sobre legística, aos quais o legislador não pode ser nacional, global e permanente, que importa começar a alheio, sendo também expressamente admitida pela última parte consolidar gradualmente no ordenamento jurídico, dada a do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 14/2018, de 17 de imposição que resulta do quadro normativo superior composto agosto, na sua redação atual. pelo conjunto das três leis parlamentares acima referidas. Também por essa razão se justifica que o conselho consultivo De entre as novidades que se verificam em relação ao estatuto previsto na Orgânica do Ministério do Interior com orgânico plasmado no Decreto-Lei n.º 14/2019, de 10 de julho, competências na área da segurança interna incorpore destacam-se as seguintes: igualmente a componente, não menos relevante, da proteção - A consagração do cargo de Vice-Ministro, naturalmente civil propriamente dita, sem a qual o acionamento das medidas com funções de coadjuvação do Ministro, em consonância a adotar em cada caso para garantir a segurança e proteção com o que se prevê na alínea o) do n.º 1 do artigo 4.º do dos cidadãos não pode funcionar de forma totalmente pronta citado Decreto-Lei n.º 14/2018, de 17 de agosto; e eficaz. - A definição, em conformidade com as regras legais aplicáveis, Assim, o Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da organização dos serviços da administração direta que da Constituição da República e do n.º 2 do artigo 32.º do Série I, N.° 41 Quarta-Feira, 7 de Outubro de 2020 Página 1106 Jornal da República Decreto-Lei n.º 14/2018, de 17 de agosto, alterado pelos Artigo 5.º Decretos-Leis n.ºs 20/2020, de 28 de maio, e 27/2020, de 19 de Norma revogatória junho, para valer como lei, o seguinte: É revogado o Decreto-Lei n.º 14/2019, de 10 de julho.
Artigo 1.º Objeto Artigo 6.º Entrada em vigor O presente diploma aprova a Orgânica do Ministério do Interior e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2009, de 18 O presente diploma entra vigor no dia seguinte ao da sua de fevereiro, Lei Orgânica da Polícia Nacional de Timor-Leste publicação. (PNTL), retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2009, de 8 de abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2014, de 14 de maio, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2009, de 18 Aprovado em Conselho de Ministros em 12 de agosto de 2020. de novembro, Lei Orgânica do Serviço de Migração, alterado pelo Decreto-Lei n.º 37/2015, de 30 de setembro.
Artigo 2.º O Primeiro-Ministro e Ministro do Interior, Aprovação da Orgânica do Ministério do Interior É aprovada a Orgânica do Ministério do Interior, que consta _______________ de anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante. Taur Matan Ruak
Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2009, de 18 de fevereiro Promulgado em 5. 10. 2020 O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 18 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2009, de 8 de abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2014, de 14 de maio, Publique-se. passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 1.° [...] O Presidente da República, 1. [...]. ______________________ 2 .[...]. Francisco Guterres Lú Olo 3. [...]. 4. A PNTL integra a administração direta do Estado através do ministério com atribuições na área da segurança interna e a sua organização é única para todo o território nacional. ANEXO 5 .[...].” (a que se refere o artigo 2.º)
Artigo 4.º Orgânica do Ministério do Interior Alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2009, de 18 de novembro Capítulo I O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 30/2009, de 18 de novembro, Disposições gerais alterado pelo Decreto-lei n.º 37/2015, de 30 de setembro, passa a ter a seguinte redação: Artigo 1.º Objeto
“Artigo 1.° [...] O presente diploma aprova a estrutura orgânica do Ministério do Interior. 1. O Serviço de Migração, abreviadamente designado por SM, é um serviço de segurança subordinado ao membro Artigo 2.º do Governo com competências na área da segurança interna. Definição 2.[...] O Ministério do Interior, abreviadamente designado por MI, é o departamento governamental responsável pela conceção, 3.[...].” execução, coordenação e avaliação das políticas definidas e Série I, N.° 41 Quarta-Feira, 7 de Outubro de 2020 Página 1107 Jornal da República aprovadas pelo Conselho de Ministros para as áreas da o) Coordenar e monitorizar os conselhos de segurança segurança interna, da migração e asilo, do controlo de municipal; fronteiras, da proteção civil, da segurança rodoviária e da cooperação policial. p) Promover o desenvolvimento da estratégia de pre- venção, mediação e resolução de conflitos comuni-
Artigo 3.º tários; Atribuições q) Promover a adequação dos meios policiais e acompanhar 1. São atribuições do MI: e inspecionar a respetiva utilização; r) Assegurar a manutenção de relações, no domínio da a) Propor, coordenar e executar as políticas públicas de política de segurança interna, com outros países e segurança interna, migração e asilo, controlo de organizações internacionais, sem prejuízo das fronteiras, proteção civil e segurança rodoviária; atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, no âmbito dos objetivos b) Participar na definição, coordenação e execução da fixados para a política externa timorense; política de segurança nacional; s) Negociar, sob a condução do Primeiro-Ministro e em c) Elaborar projetos de legislação e regulamentação coordenação com o Ministério dos Negócios necessários às suas áreas de tutela; Estrangeiros e Cooperação, acordos internacionais em matéria de segurança interna, investigação criminal, d) Exercer poderes de direção sobre os serviços e orga- migração, controlo de fronteiras e proteção civil; nismos da administração direta do Estado e de tutela e superintendência sobre os órgãos e serviços da t) Coordenar e monitorizar, em coordenação com o administração indireta do Estado que integrem o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Ministério do Interior; ações de cooperação desenvolvidas por organizações internacionais, Estados ou forças e serviços de e) Garantir e manter a ordem e a tranquilidade públicas; segurança de outros países, em apoio ao desenvolvi- mento das suas áreas de tutela, no âmbito dos acordos f) Assegurar a proteção da liberdade e da segurança das internacionais referidos na alínea anterior; pessoas e dos seus bens; u) Estabelecer mecanismos de colaboração e coordenação g) Zelar pela segurança e proteção do património com outros órgãos do Governo com competências em imobiliário e mobiliário do Estado; áreas conexas. h) Prevenir e reprimir a criminalidade; 2. As noções de “desastre”, “catástrofe” e “calamidade” têm no presente diploma o significado com que são utilizadas i) Controlar a circulação de pessoas nas fronteiras e a na legislação específica sobre proteção civil. entrada, permanência, residência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional; CAPÍTULO II j) Controlar as atividades de importação, fabrico, DIREÇÃO SUPERIOR DOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS comercialização, licenciamento, detenção e uso de armas, munições e explosivos nos termos que sejam Artigo 4.º legalmente permitidos, sem prejuízo das atribuições Competências do Ministro do Interior próprias de outros órgãos do Governo; 1. O Ministro do Interior dirige e orienta as políticas públicas k) Regular, fiscalizar e controlar o exercício da atividade definidas pelo Governo em matéria da segurança interna e de segurança privada; proteção civil e coordena as ações do Ministério do Interior. l) Prevenir catástrofes e acidentes graves e prestar 2. Compete, em especial, ao Ministro do Interior: proteção e socorro às populações sinistradas em caso de incêndios, inundações, desabamentos e terramotos a) Executar as políticas públicas definidas para o e em todas as situações que as ponham em risco; Ministério do Interior; m) Propor e desenvolver políticas e estratégias na gestão b) Assegurar as relações entre o Governo e os demais de riscos de desastres; órgãos do Estado, no âmbito do Ministério do Interior; n) Desenvolver e implementar programas na gestão de c) Elaborar projetos legislativos no âmbito das atribuições riscos de desastres, nomeadamente na educação cívica, do Ministério do Interior; prevenção, mitigação, resposta à emergência e recuperação após ocorrência de desastre, catástrofe d) Aprovar regulamentos administrativos necessários à ou calamidade, em articulação com as demais entidades boa execução das leis no âmbito das atribuições do competentes em razão da matéria; Ministério do Interior; Série I, N.° 41 Quarta-Feira, 7 de Outubro de 2020 Página 1108 Jornal da República e) Exercer poder hierárquico sobre todo o pessoal dos Artigo 9.º órgãos e serviços do Ministério do Interior, sem prejuízo Administração direta do Ministério do Interior do disposto na lei sobre as competências da Comissão da Função Pública; 1. Integram a administração direta do Estado, no âmbito do Ministério do Interior: f) Presidir à cerimónia de entrega e recebimento de donativos em numerário, bens equipamentos ou outros; a) Os serviços centrais previstos na Secção II do presente capítulo; g) Exercer poderes de tutela e superintendência sobre as pessoas coletivas públicas da administração indireta b) Os gabinetes especializados previstos na Secção III do Estado, no âmbito do Ministério do Interior; do presente capítulo; h) Assinar, em nome do Estado, os contratos celebrados com particulares ou outras entidades quando versem c) Os órgãos consultivos previstos na Secção IV do sobre matérias das atribuições do Ministério do Interior; presente capítulo; i) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas d) Os serviços desconcentrados a que se refere a Secção pela Constituição, pela lei ou por regulamento V do presente capítulo; administrativo, bem como as que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro. e) As forças e serviços de segurança previstos na Secção VI do presente capítulo.
Artigo 5.º Coadjuvação 2. Os dirigentes das unidades orgânicas relativas aos serviços centrais a que se refere a alínea a) do número anterior O Ministro do Interior é coadjuvado, no exercício das suas integram o Grupo de Trabalho Nacional de Género do funções, pelo Vice-Ministro do Interior e pelo Secretário de Ministério do Interior, exercendo as competências previstas Estado da Proteção Civil. no artigo 9.º e funcionando nos termos dos artigos 10.º a 12.º do Estatuto do Grupo de Trabalho Interministerial de
Artigo 6.º Género, Grupos de Trabalho Nacional de Género e Grupos Delegação de competências de Trabalho Municipal de Género anexo à Resolução do Governo n.º 35/2017, de 21 de junho. O Ministro do Interior pode delegar no Vice-Ministro do Interior e no Secretário de Estado da Proteção Civil as competências SECÇÃO II relativas aos serviços, organismos e entidades dele SERVIÇOS CENTRAIS dependentes, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 14/2018, de 17 de agosto. Artigo 10.º Disposição geral
Artigo 7.º Substituição 1. São serviços centrais do Ministério do Interior, na dependência do Ministro do Interior: 1. O Ministro do Interior eì substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Vice-Ministro do Interior ou, nas a) A Direção-Geral de Administração e Finanças; ausências ou impedimentos deste, pelo Secretário de Estado da Proteção Civil. b) A Direção-Geral da Proteção Civil. 2. No caso de não poder haver substituição nos termos do 2. Integram a Direção-Geral de Administração e Finanças: número anterior, esta é feita por outro Ministro designado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro do a) A Direção Nacional de Finanças e Orçamento; Interior. b) A Direção Nacional de Aprovisionamento; CAPÍTULO III c) A Direção Nacional de Recursos Humanos; ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA d) A Direção Nacional de Logística, Gestão do Património SECÇÃO I e Arquivo. DISPOSIÇÕES GENÉRICAS 3. Integram a Direção-Geral da Proteção Civil:
Artigo 8.º Disposição geral a) A Direção Nacional de Bombeiros; O Ministério do Interior prossegue as suas atribuições através b) A Direção Nacional de Gestão de Riscos de Desastres; de órgãos e serviços da administração direta e de pessoas coletivas públicas integradas na administração indireta do c) A Direção Nacional de Segurança e Proteção do Estado. Património Público; Série I, N.° 41 Quarta-Feira, 7 de Outubro de 2020 Página 1109 Jornal da República d) A Direção Nacional de Prevenção de Conflitos m) Submeter ao Ministro do Interior, para apreciação e Comunitários. decisão, o balanço trimestral das operações de contabilidade financeira, contas e balancetes;
Artigo 11.º Direção Geral de Administração e Finanças n) Articular com os serviços competentes do departa- mento governamental responsável pela área das 1. A Direção-Geral de Administração e Finanças é o serviço finanças as matérias relativas à gestão financeira do central responsável por assegurar o apoio técnico e Ministério do Interior; administrativo aos órgãos e serviços do Ministério do In- terior nos domínios da administração, finanças, orçamento o) Mandar executar pagamentos de despesas e gestão. superiormente autorizadas no âmbito dos contratos ou de outras prestações de que resulte o dever de pagar; 2. Cabe à Direção-Geral de Administração e Finanças: p) Coordenar e submeter à aprovação do Ministro do a) Coordenar a implementação das medidas de políticas Interior processos de contratação pública instruídos públicas definidas pelo Ministro do Interior de acordo pela Direção Nacional de Aprovisionamento, de acordo com a Constituição, o Programa do Governo, as leis da com a legislação de aprovisionamento; República e as superiores orientações do Ministro; q) Coordenar a elaboração da estatística oficial do b) Coordenar, orientar e monitorizar as atividades Ministério do Interior e submetê-la à apreciação do administrativas das direções nacionais e departamentos Ministro do Interior; nela integrados; c) Propor ao Ministro do Interior medidas concretas e r) Submeter ao Ministro do Interior, para apreciação e adequadas que visem a modernização e adequação da decisão, o plano anual de aprovisionamento; administração aos padrões definidos por lei; s) Elaborar e manter atualizado o quadro das despesas do d) Coordenar, em articulação com os demais serviços Ministério do Interior; relevantes, a elaboração da proposta de orçamento anual e do plano de ação anual do Ministério do Interior; t) Apoiar e coordenar tecnicamente os serviços do Ministério do Interior na preparação dos planos de e) Promover a regulamentação necessária e exercer o curto, médio e longo prazo; controlo financeiro sobre as despesas do orçamento do Ministério do Interior em conformidade com a lei de u) Estabelecer e dinamizar o Grupo de Trabalho Nacional execução orçamental, os regulamentos, as circulares, de Género criado no âmbito do Ministério do Interior as orientações e as decisões superiores; por força do disposto na alínea b) do n.º 1 da Resolução do Governo n.º 35/2017, de 21 de junho; f) Coordenar o serviço administrativo do Ministério do Interior responsável, nomeadamente, pela entrada e saída de expediente; v) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior. g) Aprovar relatórios das direções nacionais e departa- mentos nela integrados; 3. A Direção-Geral de Administração e Finanças é dirigida por um diretor-geral, nomeado nos termos da lei. h) Apresentar, até 31 de dezembro de cada ano, o relatório global e anual da Direção-Geral de Administração e Artigo 12.º Finanças e das direções nacionais e departamentos nela Direção Nacional de Finanças e Orçamento integrados referente ao ano findo; 1. A Direção Nacional de Finanças e Orçamento é o serviço i) Coordenar as operações de gestão do património do responsável pelo apoio aos órgãos e serviços do Ministério Ministério do Interior; do Interior nas áreas de gestão financeira e orçamental. j) Promover a informatização dos serviços do Ministério do Interior; 2. Cabe à Direção Nacional de Finanças e Orçamento: k) Propor medidas de reforma e adequação dos serviços a) Elaborar a proposta de orçamento anual do Ministério centrais do Ministério do Interior ao objetivo de reduzir do Interior, sob coordenação e orientação do Diretor- a burocracia e aumentar a eficiência na prestação de Geral de Administração e Finanças; serviços públicos; b) Elaborar o plano de execução do orçamento do l) Coordenar e promover a organização dos expedientes Ministério do Interior; relativos à execução da despesa do Ministério, em coordenação com os demais serviços e organismos c) Propor medidas necessárias para melhor controlo deste; financeiro e orçamental; Série I, N.° 41 Quarta-Feira, 7 de Outubro de 2020 Página 1110 Jornal da República d) Organizar o expediente relativo à realização de despesas j) Zelar pelo rigoroso cumprimento das normas gerais e de funcionamento do Ministério do Interior, em especiais de aprovisionamento por parte de todos os coordenação com os serviços nele integrado; órgãos e serviços do Ministério do Interior; e) Realizar periodicamente o balanço das operações de k) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por contabilidade geral e prestar contas e balancetes; lei, regulamento ou determinação superior. f) Proceder ao pagamento das despesas superiormente 3. A Direção Nacional de Aprovisionamento é dirigida por autorizadas; um diretor nacional, nomeado nos termos da lei. g) Elaborar, monitorizar e avaliar a execução do plano de ação anual; Artigo 14.º Direção Nacional de Recursos Humanos h) Elaborar e submeter superiormente o relatório mensal e anual das suas atividades; 1. A Direção Nacional de Recursos Humanos é o serviço responsável pela implementação da política e gestão dos i) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por recursos humanos do Ministério do Interior. lei, regulamento ou determinação superior. 2. Cabe à Direção Nacional de Recursos Humanos: 3. A Direção Nacional de Finanças e Orçamento é dirigida por um diretor nacional, nomeado nos termos da lei. a) Assegurar a implementação das medidas de política pública de recursos humanos definidas pelo Governo
Artigo 13.º para o setor da Administração Pública; Direção Nacional de Aprovisionamento b) Implementar as orientações da Comissão da Função 1. A Direção Nacional de Aprovisionamento é o serviço Pública em matéria de recursos humanos; responsável por assegurar o apoio técnico e administrativo aos órgãos e serviços do Ministério do Interior nas áreas c) Propor o quadro de pessoal do Ministério do Interior, de aquisição de bens e serviços. em coordenação com os demais serviços, garantindo a integração da perspetiva do género; 2. Cabe à Direção Nacional de Aprovisionamento: d) Elaborar a proposta de programa e planos de ação de a) Elaborar a proposta de plano anual de aprovisionamento capacitação dos recursos humanos; do Ministério do Interior; e) Conceber e propor a política pública de desenvolvi- b) Avaliar a eficácia do serviço de aprovisionamento e mento de recursos humanos, recrutamento e seleção, propor medidas adequadas; reforma e proteção social; c) Executar os procedimentos administrativos de aquisição f) Gerir e manter atualizado um sistema informático de de bens ou serviços, nos termos da legislação de registo de dados sobre recursos humanos com o registo aprovisionamento em vigor e em conformidade com as biográfico individual dos funcionários, agentes e orientações superiores; contratados do Ministério do Interior, com as descrições de funções correspondentes a cada uma d) Executar as orientações políticas respeitantes à das categorias e carreiras, em conformidade com a lei; aquisição de bens ou serviços; g) Acompanhar os processos disciplinares que sejam e) Instruir, de acordo com a legislação de aprovisiona- instaurados contra o pessoal do Ministério até à sua mento, os processos de contratação pública e submetê- conclusão e decisão final e informar o Diretor-Geral de los à consideração superior; Administração e Finanças, por escrito, sobre as consequências legais decorrentes das sanções f) Acompanhar a execução e o cumprimento dos contratos disciplinares aplicadas aos funcionários ou agentes; de aprovisionamento de bens e serviços, propondo a atualização dos respetivos termos ou a sua eventual h) Criar uma unidade de estatística geral do Ministério do renovação; Interior; g) Gerir e manter atualizada a base de dados dos fornece- dores do Ministério do Interior; i) Coordenar as operações de recrutamento e seleção dos recursos humanos, em articulação com a Comissão da h) Manter atualizado o arquivo de todos os processos de Função Pública; aprovisionamento, garantindo a conservação dos documentos pelo período fixado na lei; j) Processar as listas de vencimentos relativos aos funcionários do Ministério do Interior, bem como o i) Submeter à consideração superior o relatório trimestral expediente relacionado com os benefícios sociais, em e anual sobre as atividades de aprovisionamento coordenação com a Direção Nacional de Finanças e realizadas, bem como o registo dos fornecedores; Orçamento e demais serviços do Ministério do Interior; Série I, N.° 41 Quarta-Feira, 7 de Outubro de 2020 Página 1111 Jornal da República k) Elaborar os mapas de férias e licenças dos funcionários i) Preparar relatórios trimestrais e anual sobre as e agentes do Ministério do Interior; atividades desenvolvidas, remetendo-os ao Diretor- Geral de Administração e Finanças; l) Instruir e preparar o expediente relativo aos processos de nomeação, promoção e progressão na carreira, j) Gerir e manter atualizado um arquivo, em suporte físico avaliação de desempenho, seleção, recrutamento, e digital, de todos os documentos relevantes do transferência, permuta, requisição ou destacamento, Ministério do Interior; exoneração, despedimento, aposentação e demissão de pessoal, sem prejuízo das competências próprias da k) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por Comissão da Função Pública; lei, regulamento ou determinação superior. m) Preparar os relatórios trimestrais e anual sobre as 3. A Direção Nacional de Logística, Gestão do Património e atividades desenvolvidas, remetendo-os ao Diretor- Arquivo é dirigida por um diretor nacional, nomeado nos Geral de Administração e Finanças; termos da lei. n) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por Artigo 16.º lei, regulamento ou determinação superior. Direção-Geral da Proteção Civil 3. A Direção Nacional de Recursos Humanos é dirigida por 1. A Direção Geral da Proteção Civil é o serviço central um diretor nacional, nomeado nos termos da lei. responsável por conceber, planear, coordenar e executar a política pública de proteção civil, designadamente na
Artigo 15.º prevenção e reação a acidentes graves e catástrofes, de Direção Nacional de Logística, Gestão do Património e prevenção e socorro às populações e de direção da Arquivo atividade dos bombeiros. 2. Cabe à Direção-Geral da Proteção Civil: 1. A Direção Nacional de Logística, Gestão do Património e Arquivo é o serviço responsável por assegurar o apoio a) Coordenar os serviços operacionais e administrativos logístico e a gestão do património mobiliário e imobiliário relacionados com a proteção civil; do Estado afeto ao Ministério do Interior, bem como do arquivo deste. b) Promover o levantamento, previsão e avaliação dos riscos coletivos, organizar o sistema nacional de alerta 2. Cabe à Direção Nacional de Logística, Gestão do Património e aviso e fiscalizar o cumprimento da legislação em e Arquivo: matéria de proteção civil; a) Manter atualizado o inventário de todo o património c) Coordenar as direções nacionais e os departamentos móvel ou imóvel e as respetivas afetações, incluindo nela integrados; as doações aos serviços do Ministério do Interior; d) Elaborar planos estratégicos das atividades da proteção b) Manter atualizada a relação dos bens e equipamentos civil; funcionais em uso e dos não funcionais fora de uso; e) Exercer as demais missões legais ou superiormente c) Garantir a gestão e proteção dos bens móveis e imóveis determinadas. do Ministério do Interior através de reparação e da definição de um programa de manutenção periódica e 3. A Direção-Geral da Proteção Civil é dirigida por um diretor- celebração de contratos de prestação de serviços para geral, nomeado nos termos da lei. o efeito;
Artigo 17.º d) Assegurar a conservação e higiene das instalações do Direção Nacional de Bombeiros Ministério do Interior; 1. A Direção Nacional de Bombeiros é o serviço responsável e) Garantir o apoio logístico aos serviços integrados no pela formulação das políticas públicas relacionadas com a Ministério do Interior; intervenção dos corpos de bombeiros no âmbito da proteção civil, bem como pela coordenação nacional das f) Gerir e monitorizar a frota de veículos e definir padrões operações que pelos mesmos são executadas. de uso e consumo de combustíveis e padrões de manutenção; 2. Cabe à Direção Nacional de Bombeiros: g) Elaborar os planos de segurança dos meios materiais a) Orientar, coordenar, auditar e inspecionar a atividade do Ministério do Interior; técnica, formativa e operacional dos bombeiros; h) Providenciar apoio logístico nos eventos oficiais; b) Contribuir para a requalificação, reequipamento e Série I, N.° 41 Quarta-Feira, 7 de Outubro de 2020 Página 1112 Jornal da República reabilitação dos equipamentos e infraestruturas dos n) Supervisionar a rede de infraestruturas e equipamentos bombeiros no âmbito das atividades de proteção civil e dos corpos de bombeiros; de proteção e socorro; o) Elaborar o orçamento consignado à atuação dos corpos c) Apoiar as atividades dos bombeiros e de outras de bombeiros e acompanhar a respetiva execução, entidades que desenvolvem a sua atividade no âmbito incluindo a apresentação de propostas de alteração da proteção civil e da proteção e socorro, nomeada- orçamental; mente através de transferências, no limite das dotações inscritas no seu orçamento; p) Definir, planear e coordenar a estratégia de formação na área dos bombeiros; d) Assegurar a realização da formação dos bombeiros, de forma a harmonizar a mesma e promover o aperfeiçoa- q) Acompanhar a constituição e o funcionamento das mento operacional dos bombeiros; equipas de primeira intervenção; e) Assegurar a prevenção sanitária, a higiene e a r) Fiscalizar o cumprimento das normas de emergência segurança do pessoal dos corpos de bombeiros e da em edifícios e normas de segurança contra incêndios Direção Nacional de Bombeiros; em edifícios, sejam públicos ou privados; f) Promover e incentivar a participação das populações s) Aprovar e homologar normas gerais vinculativas no voluntariado e em todas as formas de auxílio à relativamente a equipamento, material e procedimentos missão dos bombeiros; dos corpos de bombeiros, com vista à sua normalização técnica; g) Promover, em articulação com os municípios, os programas de proteção de aglomerados populacionais t) Exercer atividades de educação cívica e sensibilização, e de proteção florestal, estabelecendo medidas com especial incidência no domínio da prevenção estruturais para proteção de pessoas e bens e dos contra o risco de incêndio e outros acidentes domés- edificados na interface urbano-florestal, com a ticos; implementação e gestão de zonas de proteção aos aglomerados e de infraestruturas estratégicas, u) Fazer a proteção contra incêndios em edifícios identificando pontos críticos e locais de refúgio, com o públicos, casas de espetáculos e de divertimento envolvimento dos municípios e dos sucos, como público e outros recintos, mediante solicitação e de entidades proativas na mobilização das populações, e acordo com as normas em vigor, nomeadamente incorporando o conhecimento prático existente ao nível prestando serviço de vigilância durante a realização das comunidades locais; dos eventos públicos; h) Desenvolver a salvaguarda dos aglomerados v) Realizar, quando necessário, a investigação de populacionais, incluindo as pessoas e bens, no âmbito incêndios em edifícios públicos e privados; da prevenção; w) Incentivar individual e coletivamente os bombeiros ao i) Apoiar a realização de ações de prevenção estrutural aproveitamento do tempo disponível para a realização em espaços florestais, nomeadamente de gestão de de iniciativas que melhorem as instalações, as viaturas combustível, de apoio à realização de queimas e e o equipamento a cargo dos corpos de bombeiros; queimadas e de participação em ações de sensibilização para todas as temáticas relativas à sua atuação, bem x) Manter atualizada a inventariação dos meios como a prevenção estrutural de instalações, viaturas e operacionais dos corpos de bombeiros, nos termos equipamentos relativos a matérias perigosas; estabelecidos nas diretivas operacionais, no âmbito do j) Assegurar a aplicação dos regimes jurídicos em vigor dispositivo de resposta operacional e dos dispositivos relativos aos planos de emergência e aos planos de especiais. segurança contra incêndios em edifícios; 3. A Direção Nacional de Bombeiros é dirigida por um diretor k) No âmbito dos fogos rurais, desenvolver a especiali- nacional, nomeado nos termos da lei. zação da proteção contra incêndios rurais, orientada para a salvaguarda dos aglomerados populacionais Artigo 18.º priorizando as pessoas e os seus bens; Direção Nacional de Gestão de Riscos de Desastres l) Estabelecer a articulação com as estruturas de comando 1. A Direção Nacional de Gestão de Riscos de Desastres é o dos corpos de bombeiros, de âmbito nacional, regional serviço responsável pela formulação das políticas públicas e municipal; relacionadas com a gestão de riscos de desastres no âmbito da proteção civil, bem como pela coordenação nacional m) Promover modelos eficazes de organização dos corpos das operações que são executadas pelos seus elementos. de bombeiros em ordem a potenciar a sua atividade operacional; 2. Cabe à Direção Nacional de Gestão de Riscos de Desastres: Série I, N.° 41 Quarta-Feira, 7 de Outubro de 2020 Página 1113 Jornal da República a) Assegurar a atividade de planeamento civil de l) Promover a avaliação dos riscos naturais e tecnológicos emergência para fazer face, em particular, a situações e respetivas vulnerabilidades, em articulação com as de crise ou de guerra; entidades responsáveis pela monitorização e previsão dos riscos; b) Contribuir para a definição da política nacional de planeamento civil de emergência, em articulação com m) Apreciar os planos que, no âmbito do planeamento de entidades e serviços, públicos ou privados, que proteção civil, lhe sejam submetidos nos termos da lei; desempenham missões relacionadas com esta atividade; n) Coordenar a aplicação em Timor-Leste das decisões da CPLP e outras organizações de que Timor-Leste faça c) Desenvolver e implementar políticas, estratégias e parte relativas à redução de riscos de desastres; programas de gestão de riscos de desastres, nomeada- mente de preparação, prevenção e mitigação, de o) Coordenar a aplicação em Timor-Leste dos princípios resposta à emergência e de recuperação e monitorização que norteiam a Estratégia Internacional para a Redução após desastre, em articulação com as demais entidades do Risco de Catástrofes, instituída pelas Nações competentes em razão da matéria; Unidas; d) Assegurar e apoiar a atividade de planeamento de p) Prestar apoio às atividades desenvolvidas no âmbito emergência de proteção civil às comunidades afetadas do sistema nacional de planeamento civil de emergência, em bens alimentares e não alimentares, para fazer face, designadamente através da elaboração de estudos e em particular, a situações de acidente grave ou trabalhos técnicos e do apoio administrativo e controlo catástrofe, em coordenação com as entidades da documentação, quer nacional, quer da CPLP e de relevantes; outras organizações de que Timor-Leste faça parte; e) Promover a capacitação da população para os riscos e q) Coordenar o processo de fornecimento de apoio de o levantamento, análise e avaliação dos riscos coletivos emergência e recuperação, após desastre, às de origem natural ou tecnológica, tais como sismos, populações afetadas pelo mesmo e fiscalizar a efetiva maremotos, movimentos de vertente, tempestades, utilização e aplicação dos materiais doados e a posterior inundações, secas e acidentes nucleares, radioativos, monitorização da reconstrução total das habitações das biológicos, químicos ou industriais; populações apoiadas; f) Elaborar diretivas operacionais no âmbito do r) Incentivar individual e coletivamente os seus elementos planeamento da resposta a situações de emergência ao aproveitamento do tempo disponível para a realização relacionadas com riscos naturais e tecnológicos, em de iniciativas que melhorem as instalações, as viaturas coordenação com as entidades públicas e privadas e o equipamento a seu cargo. relevantes, ao nível nacional, regional e municipal; 3. A Direção Nacional de Gestão de Riscos de Desastres é g) Promover o estudo, a normalização e a aplicação de dirigida por um diretor nacional, nomeado nos termos da técnicas adequadas de prevenção e socorro, em lei. coordenação com outras entidades relevantes;
Artigo 19.º h) Organizar um sistema nacional de alerta antecipado e Direção Nacional de Segurança e Proteção do Património aviso perante a ocorrência ou a iminência de ocorrência Público de acidente grave ou catástrofe, em coordenação com outras entidades relevantes; 1. A Direção Nacional de Segurança e Proteção do Património Público é o serviço responsável pela formulação das i) Criar um sistema nacional de base de dados que políticas públicas relacionadas com a segurança do sustente a rede automática de avisos à população em património público no âmbito da proteção civil, bem como dias de elevado risco de incêndio ou inundações ou de pela coordenação nacional das operações que são outros riscos para a população, informando sobre as executadas pelos seus elementos. atividades de risco e medidas de autoproteção; 2. Cabe à Direção Nacional de Segurança e Proteção do j) Ordenar, sob pena de ser considerado crime de Património Público: desobediência, a relocalização das infraestruturas privadas, quer sejam habitações ou outras, que tenham a) Garantir a segurança e proteção do património imo- sido destruídas em consequência de desastre e cujos biliário e mobiliário do Estado; proprietários tenham recebido ajuda monetária ou material para a sua reconstrução e recuperação; b) Realizar a formação, instrução e treino operacional dos seguranças; k) Elaborar diretrizes gerais para o planeamento de emergência de proteção civil para situações de acidente c) Universalizar a profissionalização e a contínua grave ou catástrofe; capacitação dos seguranças; Série I, N.° 41 Quarta-Feira, 7 de Outubro de 2020 Página 1114 Jornal da República d) Estabelecer a articulação das estruturas de comando, reequipamento e reabilitação dos equipamentos e de âmbito nacional, regional e municipal respetivas; infraestruturas dos gabinetes regional e municipais de seguranças; e) Elaborar a proposta de orçamento consignada à atuação dos seguranças e acompanhar a respetiva execução, q) Apoiar as atividades dos gabinetes regional e com vista ao cabal cumprimento da missão de municipais de seguranças; segurança e proteção do património público; r) Aprovar e homologar normas gerais vinculativas f) Dar parecer sobre o licenciamento de todas as empresas relativamente a equipamento, material e procedimentos de segurança privada que operam em Timor-Leste, bem dos gabinetes regional e municipais de seguranças, como a inventariação, fiscalização e supervisão com vista à sua normalização técnica; contínua da formação, equipamentos e uniformes das mesmas; s) Manter atualizada a inventariação dos meios operacionais sob a sua responsabilidade, bem como g) Promover modelos eficazes de organização dos os seguranças disponíveis para o apoio operacional seguranças em ordem a potenciar a sua atividade imediato às direções nacionais que deles necessitem, operacional, estabelecendo e vincando o apoio às no âmbito do dispositivo de resposta operacional a outras direções nacionais, principalmente em situação desastres. de elevado empenhamento e em acidentes graves e catástrofes; 3. A Direção Nacional de Segurança e Proteção do Património Público é dirigida por um diretor nacional, nomeado nos h) Controlar os acessos aos edifícios públicos cuja termos da lei. segurança e proteção esteja a seu cargo;
Artigo 20.º i) Supervisionar a rede de infraestruturas à sua responsa- Direção Nacional de Prevenção de Conflitos Comunitários bilidade, deter um conhecimento completo dos edifícios públicos, estruturar o chaveiro geral de cada edifício 1. A Direção Nacional de Prevenção de Conflitos Comunitários público que esteja à sua guarda, conhecer a localização é o serviço responsável pela formulação das políticas do quadro elétrico e conhecer e aplicar os planos de públicas relacionadas com a prevenção de conflitos emergência e os planos contra incêndios dos edifícios comunitários no âmbito da proteção civil, bem como pela à sua guarda; coordenação nacional das operações que pelos seus elementos são executadas. j) Acompanhar a constituição e o funcionamento das equipas de segurança e proteção permanente ao 2. Cabe à Direção Nacional de Prevenção de Conflitos património público; Comunitários: k) Desenvolver, implementar e manter os programas de a) Promover o desenvolvimento da estratégia nacional prevenção e vigilância médico-sanitária dos de prevenção, mediação e resolução de conflitos seguranças; comunitários; l) Propor, a título preventivo e com efeitos imediatos, até b) Garantir a paz social, o saudável ambiente comunitário ser proferida decisão final, a cessação ou suspensão e o desenvolvimento humano harmonioso em todas as total ou parcial de um segurança; comunidades e em todo o território nacional; m) Propor a certificação de entidades formadoras de c) Realizar a formação dos coordenadores e mediadores seguranças; de conflitos comunitários de acordo com os mais atualizados padrões científicos de mediação de n) Garantir e sensibilizar para a segurança e proteção do conflitos; património imobiliário do Estado, nomeadamente d) Orçamentar, executar e providenciar os equipamentos edifícios, terrenos, infraestruturas de água, eletricidade, específicos ao cabal cumprimento da missão de escolas, sedes de sucos e sedes de aldeia e outras prevenção de conflitos comunitários; infraestruturas que sejam património público, salvaguardando a sua integridade, em coordenação e) Elaborar diretrizes gerais para o planeamento de com as entidades públicas, ao nível nacional, municipal prevenção de conflitos e das ações de sensibilização e dos sucos responsáveis pela sua gestão; que pretenda realizar; o) Incentivar individual e coletivamente os seus elementos f) Promover a avaliação dos riscos de conflitos e respetivas ao aproveitamento do tempo disponível para a realização vulnerabilidades, em articulação com o programa de de iniciativas que melhorem as instalações, as viaturas policiamento comunitário da PNTL, com vista à previsão e o equipamento a seu cargo; e monitorização dos mesmos; p) Promover programas para a requalificação, g) Incentivar individual e coletivamente os seus elementos Série I, N.° 41 Quarta-Feira, 7 de Outubro de 2020 Página 1115 Jornal da República ao aproveitamento do tempo disponível para a realização e) Propor ao Ministro do Interior as medidas legislativas de iniciativas que melhorem as instalações, as viaturas e regulamentares tendentes à melhoria dos serviços do e o equipamento a seu cargo. Gabinete de Inspeção e Auditoria e dos demais serviços integrados no Ministério do Interior; 3. A Direção Nacional de Prevenção de Conflitos Comunitários é dirigida por um diretor nacional, nomeado nos termos da f) Colaborar com outros serviços de auditoria e fiscali- lei. zação, nomeadamente a Inspeção-Geral do Estado, nas matérias compreendidas na área da sua intervenção; SECÇÃO III GABINETES ESPECIALIZADOS g) Realizar estudos e emitir pareceres sobre quaisquer matérias relativas à sua área de competência;
Artigo 21.º Disposição geral h) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior. 1. Os gabinetes elencados no número seguinte são os serviços centrais especializados no apoio ao exercício das 3. O Gabinete de Inspeção e Auditoria é dirigido por um competências do Ministro do Interior, subordinados em inspetor-geral, nomeado nos termos da lei e equiparado, termos funcionais ao Ministro do Interior e em termos para todos os efeitos legais, a diretor-geral. administrativos ao Diretor-Geral de Administração e Finanças. Artigo 23.º Gabinete de Planeamento Estratégico e Assessoria 2. Existem os seguintes gabinetes: 1. O Gabinete de Planeamento Estratégico e Assessoria é a) O Gabinete de Inspeção e Auditoria; responsável por prestar apoio técnico e político em matéria de estudo da situação política nacional e internacional e b) O Gabinete de Planeamento Estratégico e Assessoria. planeamento estratégico, acompanhamento, avaliação e monitorização da implementação do Programa do Governo 3. Cada um dos gabinetes enumerados no número anterior é e dos planos estratégicos e de ação, bem como por prestar dirigido por um diretor, equiparado para efeitos remunera- assessoria em matéria jurídica, técnica e de cooperação ao tórios a diretor-geral, que responde pelo funcionamento Ministro do Interior, bem como aos demais órgãos e serviços dos gabinetes diretamente perante o Ministro. do Ministério.
Artigo 22.º 2. Cabe ao Gabinete de Planeamento Estratégico e Assessoria: Gabinete de Inspeção e Auditoria a) Apoiar o Ministro do Interior na implementação do 1. O Gabinete de Inspeção e Auditoria é o serviço central do Programa do Governo e na execução da política definida Ministério do Interior responsável pela realização de ações pelo Conselho de Ministros para a área da segurança de inspeção, auditoria, sindicância ou inquérito a todos os interna; órgãos e serviços integrados no Ministério do Interior. b) Realizar estudos comparados em matéria de políticas 2. Cabe ao Gabinete de Inspeção e Auditoria: de segurança interna; a) Realizar ações de inspeção, ordinária ou extraordinária, c) Acompanhar e analisar a situação e evolução da auditoria, sindicância ou inquérito às forças e serviços conjuntura geoestratégica regional e internacional e as de segurança, aos serviços centrais e aos gabinetes ou suas implicações para a segurança interna e propor outros serviços integrados no Ministério do Interior; medidas para minimizar as vulnerabilidades e maximizar b) Instaurar processos de averiguações preliminares em as potencialidades nacionais; caso de suspeita ou verificação de indícios de factos suscetíveis de configurar ilícito disciplinar e dar-lhes o d) Estudar, conceber e elaborar o plano estratégico de devido seguimento legal, nomeadamente propondo segurança do Ministério do Interior, devidamente abertura de processos disciplinares; harmonizado com o Plano Estratégico de Desenvolvi- mento 2011-2030 e com os demais planos no âmbito da c) Apreciar as queixas, reclamações, denúncias ou segurança; participações apresentadas por eventuais violações da legalidade ou por suspeita de irregularidades ou e) Acompanhar, em coordenação com os ministérios deficiências no funcionamento dos serviços do responsáveis pelos negócios estrangeiros e coopera- Ministério do Interior; ção e pelas finanças públicas, a execução de programas de cooperação internacional e assistência externa na d) Participar aos órgãos competentes para a investigação área da segurança interna e proceder à sua avaliação criminal os factos suscetíveis de integrar ilícito criminal interna, sem prejuízo da aplicação de outros mecanismos e colaborar com os órgãos de investigação criminal na de avaliação por outras entidades que para esse efeito obtenção de provas, sempre que tal lhe for solicitado; sejam legalmente competentes; Série I, N.° 41 Quarta-Feira, 7 de Outubro de 2020 Página 1116 Jornal da República f) Monitorizar a implementação dos planos, nomeada- relacionados com atos praticados pelos membros do mente dos planos de atividades e do plano de ação Governo que desempenham funções no âmbito do anual, e avaliar o cumprimento dos objetivos gerais e Ministério do Interior, bem como dos contratos ou específicos, os resultados alcançados e os respetivos regulamentos em que aqueles hajam tido intervenção; impactos financeiros; k) Apoiar, quando solicitado, a instrução de processos g) Acompanhar a gestão e utilização dos recursos disciplinares instaurados contra funcionários ou financeiros do Ministério do Interior; agentes do Ministério do Interior; h) Elaborar o relatório anual do Ministério do Interior; l) Acompanhar os processos contenciosos em que o Ministério do Interior intervenha, promovendo todos i) Avaliar a conformidade das atividades dos serviços do os atos necessários, sem prejuízo das competências Ministério do Interior com os respetivos planos e próprias do Ministério Público; orçamentos, propondo medidas corretivas, quando tal m) Gerir e manter funcional um arquivo, em suporte físico se justifique. e digital, de toda a legislação relativa ao Ministério do Interior, bem como daquela que haja sido aprovada sob 3. Incumbe ainda ao Gabinete de Planeamento Estratégico e iniciativa deste; Assessoria: n) Assegurar o funcionamento de um centro de tradução a) Prestar assessoria em matéria jurídica ou técnica aos da documentação jurídica e de outros documentos órgãos e aos serviços do Ministério do Interior, bem relevantes para a atividade desenvolvida pelo como aos serviços de segurança, quando solicitada; Ministério do Interior; b) Realizar estudos em matéria de direito, administração o) Apoiar, com formação, os titulares dos cargos de direção pública e governação; e chefia na tomada de decisões administrativas, em c) Elaborar propostas de atos normativos no âmbito das conformidade com a lei e com as regras de procedimento atribuições do Ministério do Interior, em conformidade administrativo; com o Programa do Governo, o Plano Nacional de p) Promover a aquisição de uma cultura jurídica e apoiar Segurança, o Plano Estratégico de Desenvolvimento os titulares dos cargos de direção e chefia, os chefes 2011-2030 ou qualquer outro plano relevante; de departamento e os chefes de secção no acesso à d) Emitir os pareceres e informações que lhe sejam legislação relevante do Ministério do Interior; solicitados em matéria jurídica sobre projetos de atos q) Desenvolver políticas e atividades de cooperação e normativos ou outros documentos jurídicos submetidos parceria a nível nacional ou internacional; ao Ministério do Interior ou por determinação superior; r) Desenvolver e assegurar a manutenção de relações de e) Emitir pareceres e informações necessárias em matéria cooperação com parceiros de desenvolvimento técnica e de políticas públicas relacionadas com as nacionais ou internacionais, em articulação com os atribuições do Ministério do Interior; departamentos governamentais relevantes, nos termos f) Realizar atividades de investigação jurídica no âmbito da lei; da Administração Pública, designadamente estudos de s) Coordenar os serviços de protocolo e os serviços de Direito comparado, e propor a adoção das reformas comunicação e de relações públicas do Ministério do legislativas necessárias para melhorar a eficácia, a Interior; transparência e a boa administração em conformidade com os padrões internacionalmente aceites; t) Coordenar a unidade do contencioso administrativo rodoviário; g) Propor a harmonização e sistematização dos diplomas legislativos do Ministério do Interior com todos os u) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por demais atos normativos que sejam relevantes em lei, regulamento ou determinação superior. matéria de segurança interna; 4. O Gabinete de Planeamento Estratégico e Assessoria é h) Elaborar ou emitir parecer jurídico sobre a tramitação dirigido por um diretor, nomeado nos termos da lei e dos procedimentos de aprovisionamento, adjudicação equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor-geral. de contratos de aprovisionamento e celebração de contratos públicos, acordos ou protocolos; SECÇÃO IV i) Elaborar pareceres jurídicos e projetos de decisão no ÓRGÃOS CONSULTIVOS âmbito dos recursos hierárquicos interpostos pelos membros da Polícia Nacional de Timor-Leste; Artigo 24.º Natureza e competências j) Cooperar com o Ministério Público, sempre que solicitado, no âmbito dos processos de contencioso 1. São órgãos consultivos, no âmbito do Ministério do Interior: Série I, N.° 41 Quarta-Feira, 7 de Outubro de 2020 Página 1117 Jornal da República a) O Conselho Consultivo do Ministério do Interior; e) O Presidente da Autoridade de Proteção Civil; b) O Conselho Consultivo de Segurança Interna e Proteção f) O Diretor Nacional do Serviço de Migração; Civil. g) O Diretor-Geral de Administração e Finanças; 2. Cabe aos órgãos consultivos previstos no número anterior apoiar a formulação e acompanhamento da execução de h) O Diretor-Geral da Proteção Civil; políticas públicas sobre matérias incluídas nas atribuições do Ministério do Interior, assim como apreciar e emitir i) O Inspetor-Geral do Gabinete de Inspeção e Auditoria; parecer sobre as matérias que lhes forem submetidas pelo Ministro do Interior. j) O Diretor do Gabinete de Planeamento Estratégico e Assessoria. 3. As regras necessárias ao funcionamento dos órgãos consultivos do Ministério do Interior são definidas por 4. Os assessores podem participar na reunião do Conselho diploma ministerial. Consultivo do Ministério do Interior caso o Ministro do Interior os convoque.
Artigo 25.º Conselho Consultivo do Ministério do Interior 5. Compete ao Ministro do Interior presidir ao Conselho Consultivo do Ministério do Interior, podendo delegar tal 1. O Conselho Consultivo do Ministério do Interior é o órgão competência no Vice-Ministro do Interior ou no Secretário de consulta do Ministro do Interior de natureza técnica e de Estado da Proteção Civil. administrativa. 6. O Conselho Consultivo do Ministério do Interior reúne-se 2. Compete ao Conselho Consultivo do Ministério do Interior ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente pronunciar-se sobre: sempre que o Ministro do Interior o convocar. a) A organização interna e procedimentos administrativos 7. O Ministro do Interior pode convocar outras individuali- visando a eliminação da burocracia inútil e a eficiência dades para participar nas reuniões do Conselho Consultivo e eficácia na prestação de serviço público; do Ministério do Interior sempre que o entender conveniente. b) A execução do plano de atividades do Ministério do Interior, com base nos relatórios e estatísticas; Artigo 26.º Conselho Consultivo de Segurança Interna e Proteção Civil c) A definição das linhas gerais de orientação de ativi- dades e das medidas de política pública do Ministério 1. O Conselho Consultivo de Segurança Interna e Proteção do Interior; Civil é o órgão de consulta do Ministro do Interior sobre as grandes opções da política pública de segurança interna d) As grandes opções da política pública de proteção civil, e proteção civil. em articulação com o Sistema Integrado de Segurança Nacional; 2. Compete ao Conselho Consultivo de Segurança Interna e Proteção Civil: e) As medidas concretas para melhorar e modernizar os serviços administrativos e financeiros do Ministério a) Pronunciar-se sobre as orientações de políticas públicas do Interior; de segurança interna e proteção civil de acordo com o Sistema Integrado de Segurança Nacional, com o Plano f) O relatório anual e global das atividades do Ministério Nacional de Segurança e com o Plano Estratégico de do Interior submetido pelo Gabinete de Planeamento Desenvolvimento 2011-2030; Estratégico e Assessoria; b) Pronunciar-se sobre o relatório anual e global das g) Quaisquer outras matérias que o Ministro do Interior atividades do Ministério do Interior submetido pelo entenda submeter à sua apreciação. Gabinete de Planeamento Estratégico e Assessoria. 3. Integram o Conselho Consultivo do Ministério do Interior: 3. O Conselho Consultivo de Segurança Interna e Proteção Civil é composto pelas seguintes entidades: a) O Ministro do Interior, que preside; a) O Ministro do Interior, que preside; b) O Vice-Ministro do Interior; b) O Vice-Ministro do Interior; c) O Secretário de Estado da Proteção Civil; c) O Secretário de Estado da Proteção Civil; d) O Comandante-Geral da Polícia Nacional de Timor- d) O Comandante Geral da Polícia Nacional de Timor- Leste; Leste; Série I, N.° 41 Quarta-Feira, 7 de Outubro de 2020 Página 1118 Jornal da República e) O Presidente da Autoridade de Proteção Civil; e asilo, tem por missão fundamental controlar a circulação de pessoas nas fronteiras e a permanência e atividades f) O Diretor Nacional do Serviço de Migração; dos estrangeiros em território nacional. g) Outras entidades indicadas pelo Ministro do Interior. 2. As normas jurídicas relativas à estrutura orgânica e ao funcionamento do SM são aprovadas por decreto-lei. 4. Aplica-se ao funcionamento do Conselho Consultivo de Segurança Interna e Proteção Civil o disposto nos n.ºs 6 e Artigo 31.º 7 do artigo anterior. Autoridade de Proteção Civil SECÇÃO V 1. A Autoridade de Proteção Civil, designada abreviadamente SERVIÇOS DESCONCENTRADOS por APC, tem por missão planear, coordenar e executar a política de proteção civil, designadamente na prevenção e
Artigo 27.º reação a acidentes graves e catástrofes, na proteção e Delegações territoriais socorro a populações, na definição, planeamento e coordenação das necessidades nacionais na área do 1. Por diploma ministerial fundamentado do Ministro do planeamento civil de emergência, com vista a fazer face a Interior, podem ser criadas delegações territoriais de situações de crise, e na fiscalização das disposições legais serviços do Ministério do Interior. no âmbito da proteção civil, bem como na direção da atividade dos bombeiros. 2. As delegações territoriais a que se refere o número anterior 2. A APC tem ainda por missão a coordenação dos órgãos e são responsáveis pela execução de atividades específicas serviços que possuem competências ou desenvolvem de implementação das medidas de política de segurança ações no âmbito do Sistema Nacional de Proteção Civil. interna setoriais, regionais ou locais, bem como pelo acompanhamento e controlo, a nível local, das orientações 3. A orgânica, a missão e o funcionamento da APC e dos superiormente definidas pelo Ministro do Interior. órgãos e serviços nela integrados são regulados por decreto-lei. SECÇÃO VI FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 28.º Disposição geral Artigo 32.º Estrutura, siglas e organograma dos órgãos e serviços São forças e serviços de segurança, na dependência do Ministro do Interior: No prazo máximo de 90 dias contados da data da entrada em vigor do presente diploma, são criados, nos termos da lei, os a) A Polícia Nacional de Timor-leste; departamentos ou seções que se julguem necessários, definidas as siglas correspondentes para designar os órgãos b) O Serviço de Migração; e serviços e aprovado o organograma completo dos órgãos e serviços integrados na administração direta do Estado no c) A Autoridade de Proteção Civil. âmbito do Ministério do Interior, através de diploma ministerial.
Artigo 29.º Artigo 33.º Polícia Nacional de Timor-Leste Quadro de pessoal 1. A Polícia Nacional de Timor-Leste, abreviadamente O quadro de pessoal e o número de lugares de direção e chefia designada por PNTL, é uma força de segurança cuja missão dos órgãos e serviços do Ministério do Interior são aprovados é defender a legalidade democrática, garantir a segurança por diploma ministerial, após parecer da Comissão da Função das pessoas e bens e salvaguardar os direitos dos Pública. cidadãos, de acordo com os termos estabelecidos na Constituição e nas leis. Artigo 34.º Mobilidade do pessoal 2. A estrutura orgânica e o funcionamento da PNTL são regulados por decreto-lei. As alterações na estrutura orgânica do Ministério do Interior resultantes do presente diploma são acompanhadas da
Artigo 30.º consequente movimentação e colocação de pessoal, sem Serviço de Migração dependência de quaisquer formalidades e sem perda de quaisquer direitos e regalias, operando-se a transição do 1. O Serviço de Migração, abreviadamente designado por pessoal, sendo o caso, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 38.º SM, é um serviço de segurança diretamente subordinado do Decreto-Lei n.º 14/2018, de 17 de agosto, alterado pelos ao Ministro do Interior que, no quadro da política de Decretos-Leis n.ºs 20/2020, de 28 de maio, e 27/2020, de 19 de segurança interna e nos termos da legislação sobre migração junho Série I, N.° 41 Quarta-Feira, 7 de Outubro de 2020 Página 1119 Jornal da República
Artigo 35.º Considerando que o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 10/2018, de Extinção de serviços e transição de pessoal 9 de abril, estabelece que a Comissão Instaladora se extingue por resolução do Governo, que determina a entrada em pleno 1. A Direção Geral da Proteção Civil e as direções nacionais funcionamento do IQTL, IP, e a nomeação do respetivo nela integradas extinguem-se com a entrada em vigor do Conselho de Administração; decreto-lei que aprove a organização e o funcionamento da Autoridade de Proteção Civil e as preveja, com a mesma Considerando que a Resolução do Governo n.º 17/2020, de 5 configuração e competências, no seu âmbito. de junho, determinou a extinção da Comissão Instaladora e a nomeação do Presidente e Vogal do Conselho de Administração 2. Os funcionários, agentes e contratados colocados na e do Conselho Fiscal; Direção Nacional de Gestão de Riscos de Desastre do então Ministério da Solidariedade Social, criada pelo Decreto- Considerando que se torna imperioso proceder à nomeação Lei n.º 33/2015, de 26 de agosto, transitam, sem necessidade do segundo vogal, para completar a composição do Conselho de quaisquer formalidades e sem perda de quaisquer direitos de Administração e para que este órgão de decisão possa e regalias, para a Direção Nacional de Gestão de Riscos de exercer plenamente as competências que lhe estão estatutaria- Desastres Naturais do Ministério do Interior, nos termos mente atribuídas, assegurando a boa gestão, o funcionamento do disposto no artigo 2.º do Diploma Ministerial Conjunto e o desenvolvimento do Instituto para a Qualidade de Timor- n.o 6/2019, de 10 de abril, sobre a transferência da referida Leste, IP; direção nacional para a correspondente direção nacional Considerando que, em obediência ao disposto no artigo 14.º do Ministério do Interior. do Decreto-Lei n.º 10/2018, de 9 de abril, a referida resolução do Governo determina a entrada em pleno funcionamento do
Artigo 36.º Instituto para a Qualidade de Timor-Leste, IP; Logótipo do Ministério do Interior O Governo resolve, nos termos do n.º 3 artigo 115.º da O logótipo do Ministério do Interior a usar na documentação Constituição da República e do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º oficial dos seus órgãos e serviços é o que se encontra em 10/2018, de 9 de abril, o seguinte: anexo ao Decreto-Lei n.º 35/2015, de 16 de setembro, aprovado pelo n.o 1 do seu artigo 24.º. 1. Determinar a entrada em pleno funcionamento do Instituto para a Qualidade de Timor-Leste, IP, com efeitos imediatos; 2. Nomear como Vogal do Conselho de Administração do Instituto para a Qualidade de Timor-Leste, IP, sob proposta do Ministro da tutela, o Senhor Rosito de Sousa Monteiro, cuja idoneidade, experiência e competência profissional são evidenciadas na nota curricular que consta do anexo à RESOLUÇÃO DO GOVERNO N.º 39 /2020 presente resolução e da qual faz parte integrante, dessa forma se completando a composição do Conselho de de 7 de Outubro Administração do Instituto para a Qualidade de Timor- Leste, IP; NOMEAÇÃO DE VOGAL DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO PARA A 3. Determinar que a remuneração do membro do Conselho de QUALIDADE DE TIMOR-LESTE, IP Administração agora nomeado é a constante das tabelas previstas no Decreto do Governo n.º 6/2015, de 18 de novembro, em conformidade com o n.º 2 do artigo 8.º do Considerando que o Instituto para a Qualidade de Timor-Leste, Estatuto do Instituto para a Qualidade de Timor-Leste, IP, IP, é, nos termos dos artigos 2.º e 6.º do respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2018, de 9 de abril, e aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2018, de 9 de abril, um corresponde ao valor de USD $2.000,00 (dois mil dólares instituto público integrado na administração indireta do Estado, norte-americanos); dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial; 4. Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia Considerando que o Instituto para a Qualidade de Timor-Leste, seguinte ao da sua publicação. IP, tem por missão implementar e gerir o sistema nacional de Aprovada em Conselho de Ministros em 16 de setembro de qualidade e outros sistemas de qualificação regulamentar que 2020. lhe forem conferidos por lei, promover e coordenar atividades que visem contribuir para demonstrar a credibilidade da ação dos agentes económicos, bem como desenvolver ações Publique-se. necessárias à sua função de laboratório nacional de metrologia; Considerando que, em obediência ao artigo 6.º do Estatuto do O Primeiro-Ministro, Instituto para a Qualidade de Timor-Leste, IP, o Conselho de Administração é constituído por um presidente e dois vogais, nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do _______________ Ministro da tutela; Taur Matan Ruak Série I, N.° 41 Quarta-Feira, 7 de Outubro de 2020 Página 1120