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东帝汶的法律

Decree-Law No. 40/2012 on the National Electrification Programme (PEN)

颁布于 2012-08-29 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n. 40/2012.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
国家
东帝汶
主题
Energy
关键词
energy conservation/energy production, concession, environmental planning, policy/planning

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Artigo 1.º Objecto 1. O presente diploma regula o procedimento especial para adjudicação de trabalhos de reabilitações e novas instalações de linhas de distribuição energia eléctrica de valor entre $ US 100.000 até $ US 4,500,000 adiante desig-nado Programa de Electrificação Nacional, abreviadamente designado por PEN. 2. O Conselho de Administração do Fundo das Infra-Estruturas é o responsavel máximo do PEN, e pode delegar no membro do Governo responsável pela área da Electricidade a administração e implementação do PEN. 3. A Agência de Desenvolvimento Nacional, em estreita coordenação com o órgão do Governo responsável pela área da Electricidade realizam o controlo e a fiscalização da implemetação do PEN.

  2. Artigo 2.º Publicidade do procedimento especial 1. A publicidade dos projectos a realizar é assegurada através da publicação em pelo menos um jornal de maior tiragem. 2. Após a comunicação referida no número anterior o Secretariado dos Grandes projectos e a Comissão da Gestão e implementação do PEN divulgam nos distritos e convocam reuniões, a ser conduzida pelo Chefe da Comissão e o Secretariado dos Grandes Projectos, com vista a seleccionar as empresas interessadas na instalação da linha da electricidade em todo território.

  3. Artigo 3.º Requisitos para admissibilidade das empresas 1. As empresas devem possuir um certificado de registo de negócio, bem como o comprovativo do pagamento dos impostos do último trimestre e certidão de dívidas emitida pelo serviços de Imposto Domésticos do Ministério das Finanças. 2. Não é admissível a participação de empresa, à qual tenha aplicada sanção por fraude ou corrupção. 3. As empresas devem demonstrar competência profissional, capacidade técnica, viabilidade comercial e capacidade de promover o desenvolvimento local.

  4. Artigo 4.º Classificação das empresas 1. As empresas susceptíveis da admissão para o PEN, devem estar sediadas no território Nacional, Distritos e sub Distritos, no qual a obra se realiza. 2. O prosesso especial de aprovisionamento e adjudicação relativo ao PEN é realizado pelo órgão do Governo responsável pela área da Electricidade e pela Comissão de Gestão e Implemetação do PEN em coordenação com a Comissão Nacional do Aprovisionamento.

  5. Artigo 5.º Critérios para a classificação das empresas Os critérios para classificação das empresas são os seguintes: a) Capacidade técnica e competência profissional : i. Capacidade para atingir os requisitos essenciais para atribuição de verba; ii. Capacidade de levar a cabo o projecto; iii. Experiência profissional comprovada; iv. Qualidade de trabalho anterior, bem como outros traba-lhos de construção; b) Viabilidade comercial : i. Propriedade da Empresa; ii. Capacidade de cumprir os termos do contrato; iii. Capacidade de cumprir o planeamento e especificações do projecto. c) Capacidade da empresa em contribuir para o desenvolvi-mento local: i) Reforço da empresa e do desenvolvimento local no distrito, nomeadamente ao nível da capacitação da mão-de-obra nacional; ii) Permitir a criação de postos de trabalho locais; iii) Permitir a formação profissional e a transferência de conhecimentos.

  6. Artigo 6.º Comissão de Gestão e Implementação 1. A classificação das empresas é feita por uma Comissão de Gestão e Implementação composta por : a) Um Chefe da Comissão designado pelo membro do Governo responsável pela área da Electricidade; b) Um representante da Comissão Nacional de Aprovisio-namento, como secretário; c) Um representante dos Serviços de administração do Ministério das Infraestruturas; d) Um representante do Secretariado dos Grandes Projec-tos; e) Um representante do Departamento de aprovisionamen-to da EDTL; f) Dois técnicos em Electricidade do órgão do Governo responsável pela área da Electricidade; g) Um representante do departamento de finanças da EDTL; h) Um representante do sub-distrito a que o projecto res-peita; 2. A Comissão de Gestão e Implementação pode requerer o apoio de outros técnicos.

  7. Artigo 7.º Procedimento de selecção das empresas 1. O órgão do Governo responsável pela área da Electricidade organiza uma lista dos projectos a realizar, acompanhada da respectiva estimativa de custo e das especificações do projecto. 2. A selecção das empresas é feita pela Comissão de Gestão e Implementação com base nos critérios e procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei. 3. Após a selecção, a Comissão de Gestão e Implementação reúne com cada empresa ou grupo de empresas selecionadas para acordarem os termos do contrato. 4. O contrato mencionado no número anterior é remetido á ADN para certificação de qualidade, antes da assinatura.

  8. Artigo 8.º Conflitos de Interesse Deve ser observado o regime de conflitos de interesse, designadamenete : a) Não podem ser atribuídos projectos quando outros projectos tenham sido atribuídos a familiares do candidato. b) Não pode fazer parte do jurí quem seja familiar de algum candidato interessado no projecto.

  9. Artigo 9.º Relatórios e avaliação 1. A Agência de Desenvolvimento Nacional e a Comissão de Gestão e Implemetação elaboram relatórios mensais relativos à evolução dos projectos e avaliação das empresas, no sentido de assegurar que os pagamentos apenas são efectuadas quando as etapas de evolução do projecto e a qualidade pretendida para o mesmo foram atingidas. 2. A Agência de Desenvolvimento Nacional e a Comissão de Gestão e Implemetação podem requerer a presença de pessoal técnico para a elaboração de relatório técnico de progresso.

  10. Artigo 10.º Pagamentos do PEN 1. O pedido de pagamento é enviado à Comissão de Gestão e Implemetação. 2. A Comissão de Gestão e Implemetação e a Agência de Desenvolvimento Nacional fazem a verificação do progresso dos trabalhos e enviam o pedido de pagamento pagamento ao Secretariado dos Grandes Projectos. 3. As verbas previstas no presente diploma apenas podem ser pagas às empresas titulares dos contratos. . 4. Os pagamentos relativos ao PEN são feitos através do Tesouro.

  11. Artigo 11.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros em 29 de Maio de 2012. O Primeiro Ministro, por delegação. _____________________ Kay Rala Xanana Gusmão A Ministra da Finanças, em subsituição. ___________ Emília Píres O Ministro das Infra-Estruturas, ___________________ Pedro Lay da Silva Promulgado em 29 / 8 / 2012 Publique-se O Presidente da Republica, _______________ Taur Matan Ruak

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