跳到主要内容
Nelum
东帝汶的法律

Decree-Law No. 36/2025 establishing the legal regime for the management and use of State-owned real estate

颁布于 2025-10-15 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei N.º 36/2025 de 15 de Outubro: Regime jurídico de gestão e utilização dos bens imóveis dos domínios do Estado.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
国家
东帝汶
主题
Land and soil
关键词
land tenure, cadastre/land registration, access-to-information, legal proceedings/administrative proceedings, ownership, land commission, property rights, alternative dispute settlement

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. a72beec2-0089-48c3-a208-b497c82f5353 Jornal da República DECRETO-LEI N.º 36/2025 de 15 de Outubro REGIME JURÍDICO DE GESTÃO E UTILIZAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DOS DOMÍNIOS DO ESTADO A necessidade de regular a utilização dos bens imóveis do domínio público e de atualizar o regime de utilização e disposição dos bens imóveis do domínio privado do Estado é notada por todos, em especial pelos órgãos e serviços da Administração Pública responsáveis pela gestão dos mencionados bens. A Constituição da República Democrática de Timor-Leste não define quais os bens que constituem o domínio público, nem mesmo os bens que formam o património do Estado. Mas, dispõe relativamente a esses bens, na alínea k) do n.º 1 do artigo 115.º, que ao Governo compete "garantir a defesa e consolidação do domínio público e do património do Estado", acrescentando, no n.º 1 do artigo 139.º, que "os recursos do solo, do subsolo, das águas territoriais, da plataforma continental e da zona económica exclusiva são propriedade do Estado e devem ser utilizados de forma justa e igualitária, de acordo com o interesse nacional". É, com efeito, a lei ordinária que define quais os bens que constituem o domínio público e quais os bens que integram o património do Estado. A Lei n.º 1/2003, de 10 de março, Regime Jurídico dos Bens Imóveis, define os bens imóveis do domínio público, os bens imóveis do domínio privado do Estado e os bens imóveis do domínio particular. Além disso, o Decreto-Lei n.º 19/2004, de 17 de dezembro, regula o arrendamento dos bens imóveis do domínio privado do Estado, a afetação destes a entidades oficiais, permitindo, ainda, que o Estado dê de arrendamento, temporariamente, imóveis abandonados. O diploma dedica apenas uma disposição aos bens imóveis do domínio público do Estado, a qual prevê que não podem ser entregues para uso exclusivo de particulares, ressalvando, porém, que possa haver disposição legal que expressamente permita não só o seu arrendamento, mas também a sua concessão ou exploração temporária. O Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n. º 1/ 2006, de 21 de fevereiro, dispõe na alínea b) do artigo 700.º, que são absolutamente impenhoráveis "os bens do domínio público do Estado e das restantes pessoas coletivas públicas". O mesmo Código prevê, por outro lado, no n. º 1 do artigo 701. º, que "estão isentos de penhora, salvo tratando-se de execução para pagamento de dívida com garantia real, os bens do Estado e das restantes pessoas coletivas públicas, de entidades concessionárias de obras ou serviços públicos ou de pessoas coletivas de utilidade pública que se encontrem especialmente afetados à realização de fins de utilidade pública". O que significa que esses bens integram o domínio privado indisponível do Estado. O Decreto-Lei n.º 3/2006, de 1 de março, cria o regime de ocupação de espaços e áreas do domínio público aeroportuário e sujeita a utilização privativa, para qualquer fim, de espaços, áreas, terrenos, edificações, gabinetes ou quaisquer instalações, bem como o exercício de qualquer atividade nos aeroportos ao licenciamento da entidade a quem estiver cometida a sua gestão e ou exploração. O Código Civil, aprovado pela Lei n.º 10/2011, de 14 de setembro, dedica algumas das suas disposições a bens ou coisas do domínio do Estado ou de outras pessoas coletivas públicas. Nomeadamente o n.º 2 do artigo 193.º, que prevê a presunção de que estão "fora do comércio todas as coisas que não podem ser objeto de direitos privados, tais como as que se encontram no domínio público ... "; o artigo 1224. º, nos termos do qual o domínio das coisas pertencentes ao Estado ou a quaisquer outras entidades públicas está igualmente sujeito às disposições do referido código em tudo o que não for especialmente regulado e não contrarie a natureza própria daquele domínio; o artigo 1265.º, o qual prevê que as coisas imóveis sem dono conhecido se consideram património do Estado; e o artigo 1417. º, de acordo com o qual o direito de superficie constituído pelo Estado ou por pessoas coletivas públicas em terrenos do seu domínio privado fica sujeito a legislação especial e, subsidiariamente, às disposições do mesmo código. A Lei n. º 13/2017, de 5 de junho, sobre o Regime Especial para a Definição da Titularidade dos Bens Imóveis, estabelece entre os seus objetivos essenciais, a clarificação da situação dos bens imóveis, a promoção da distribuição da propriedade da terras aos cidadãos, e a garantia do acesso de todos às terras, mediante a previsão de um regime especial para a definição da titularidade de bens imóveis, por via do reconhecimento e da atribuição dos primeiros títulos de direito de propriedade sobre os bens imóveis. Além disso, complementa a definição dos Jornal da Republica bens im6veis que constituem o dominio publico e os bens im6veis que integram o dominio privado do Estado, constante da mencionada Lein. 0 1/2003, de 10 de mar~. 0 Decreto-Lei n. 0 14/2022, de 6 de abril, aprovou o C6digo do Registo Predial, segundo o qual "o registo predial se destina essencialmente a dar publicidade a situa9ao juridica dos predios". 0 Decreto-Lei n. 0 65/2022, de 31 de agosto, Informa9ao Cadastral Predial, estabelece o regime geral da execu9ao, conserva9ao, atualiza9ao e acesso a informa9ao cadastral predial, incluindo o procedimento de homologa9ao, por reconhecimento, dos bens im6veis do dominio privado do Estado. Partindo da defini9ao legal e de quais os bens im6veis constituem o dominio publico do Estado e os que formam o seu patrim6nio, o presente diploma estabelece, por um lado, o regime da utiliza9ao dos bens im6veis que constituem o dominio publico, em conformidade com as suas caracteristicas fundamentais, das quais se destacam a inalienabilidade, a imprescritibilidade e a impenhorabilidade e, por outro lado, o regime de gestao, utiliza9ao e de disposi9ao dos bens im6veis que integram o dominio privado do Estado. Este novo regime estabelece ainda medidas gerais de conserva9ao dos bens im6veis dos dominios do Estado, em especial o inventario, bem como medidas especiais, entre as quais se destaca a desburocratiza9ao do reconhecimento dos bens im6veis do dominio privado do Estado. Com efeito, o novo regime sujeita a gestao e a utiliza9ao dos bens im6veis dos dominios do Estado, incluindo a disposi9ao dos bens im6veis que constituem o seu patrim6nio, aos principios gerais da atua9ao administrativa, aos principios da transparencia, da onerosidade e da concorrencia. A efetiva9ao dos principios da transparencia na gestao da coisa publica, da igualdade, da concorrencia e ainda do principio do interesse publico traduziu-se, por exemplo, na imposi9ao de restri9oes a competencia dos 6rgaos administrativos com o objetivo de evitar que estes possam dispor livremente dos bens im6veis do dominio privado indisponivel do Estado, e ainda, na sujei9ao da venda dos bens im6veis do dominio privado do Estado a obten9ao da previa autoriza9ao do Governo, cominando-se com a nulidade o ato de disposi9ao daqueles bens publicos quando nao tenha sido precedido da referida autoriza9ao. Outrossim, no que respeita a gestao dos bens im6veis que constituem o patrim6nio do Estado, com o objetivo de facilitar a obtenyao de terrenos por parte de cidadaos nacionais, preve­ se a constitui9ao do direito de superficie, num ambiente de igualdade e de concorrencia, como formas preferenciais de disponibiliza9ao de terrenos a cidadaos nacionais que tenha concretizado o sonho de construir habita9ao pr6pria permanente ou pretendam realiza-lo. Assim, 0 Govemo decreta, nos termos da alinea k) do n.0 1 do artigo 115.0 da Constitui9ao da Republica, para valer como lei, o seguinte: TITULOI DISPOSI(;:OES GERAIS CAPITULOI DISPOSICOES E PRINCIPIOS GERAIS Artigo 1.0 Objeto e ambito 1. 0 presente diploma estabelece: a) 0 regime de utiliza9ao dos bens im6veis do dominio publico do Estado; b) 0 novo regime de utiliza9ao e disposi9ao dos bens im6veis do dominio privado do Estado. 2. 0 presente diploma estabelece ainda os deveres de coor­ dena9ao de gestao e informa9ao dos bens im6veis dos dominios do Estado entre as entidades responsaveis pela sua gestao, designadamente para efeitos de inventario. Artigo2.0 Defini~oes Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) "Bens im6veis do dominio publico", os que a lei classifica como do dominio publico do Estado; b) "Bens im6veis do dominio privado", os que a lei inclui no dominio privado do Estado; c) "Entidade adjudicante", o 6rgao ao qual compete os poderes de consentir, atraves de um dos titulos previstos no presente diploma, o uso privativo de um bem im6vel do dominio publico ou a utiliza9ao ou a aquisi9ao de um bem im6vel do dominio privado do Estado; d) "Interessado", pessoa singular ou coletiva que manifeste interesse lhe seja consentido o uso privativo de um bem im6vel do dominio publico ou a utiliza9ao ou aquisi9ao de um bem im6vel do dominio privado do Estado; e) "Adjudicatario", pessoa singular ou coletiva a quern e consentido, atraves de um dos titulos previstos no presente diploma, o uso privativo de um bem im6vel do dominio publico ou a utiliza9ao ou a adquisi9ao um bem im6vel do dominio privado do Estado; f) "Pra9a", o procedimento atraves do qual e escolhida a pessoa singular ou coletiva a quern ha de ser consentido, atraves de um dos titulos previstos no presente diploma, o uso privativo de um bem im6vel do dominio publico ou a utiliza9ao ou aquisi9ao de um bem im6vel do dominio rivado do Estado; Jornal da Republica g) "Ajuste direto", o procedimento nao concorrencial atraves do qual e consentido, atraves de um dos titulos previstos no presente diploma, a uma pessoa singular ou coletiva o uso privativo de um bem im6vel do dominio publico ou a utilizar;ao ou aquisir;ao de um bem im6vel do dominio privado do Estado. Artigo3.0 Principios gerais A entidade adjudicante e os demais 6rgaos da administrar;ao publica abrangidos pelo presente diploma devem observar os principios gerais da atividade administrativa, em especial os principios da legalidade, da prossecur;ao do interesse publico, do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, da igualdade, da proporcionalidade, da justir;a, da imparcialidade e da boa-fe. Artigo4.0 Boa administra~io A entidade adjudicante e os demais 6rgaos da administrar;ao publica abrangidos pelo presente diploma devem, nas suas atuar;oes relativas a gestao e utilizar;ao dos bens im6veis referidos no n. 0 1 do artigo 1.0 , pautar-se por criterios de eficiencia, de economicidade e de celeridade. Artigo5.0 Onerosidade 1. 0 uso privativo de um bem im6vel do dominio publico e a utilizar;ao, por outra pessoa singular ou coletiva, de um bem im6vel do dominio privado do Estado devem ser avaliados e sujeitos ao pagamento de contrapartida. 2. A contrapartida referida no numero anterior pode assumir a forma de compensar;ao financeira a pagar pelo utilizador. 3. 0 pagamento de contrapartida referida nos numeros anteriores pode, por despacho fundamentado do 6rgao competente nos termos do artigo 14.0 , ser sujeito a um periodo de carencia entre cinco e 10 anos. 4. A dispensa de pagamento da contrapartida referida nos numeros anteriores e concedida quando o bem im6vel se destina a investimento ou reinvestimento, realizado ou a realizar nos termos da lei do investimento privado, cujo montante seja superior a US$ 1.000.000(um milhao de d6lares americanos). Artigo6.0 Equidade 1. As decisoes relativas a alienar;ao e onerar;ao e a escolha das formas de gestao e utilizar;ao dos bens im6veis objeto do presente diploma devem atender a equidade na distribuir;ao de beneficios e custos, designadamente entre gerar;oes. 2. A apreciar;ao da equidade intergeracional na vertente patrimonial implica a onderacao entre: a) A aptidao do bem im6vel para a prossecur;ao de fins de interesse publico no curto, medio e longo prazos; b) A perspetiva de evolur;ao dos encargos com a manutenr;ao e conservar;ao do bem im6vel; c) A perspetiva de evolur;ao do valor do bem im6vel de acordo com as suas caracteristicas e face ao mercado imobiliario. Artigo7.0 Consigna~iio de receitas As receitas que forem consignadas na lei do Orr;amento Geral do Estado, provenientes da alienar;ao ou onerar;ao de bens im6veis do dominio privado do Estado, incluindo a cedencia e o arrendamento dos mesmos, destinam-se a: a) Despesas de conservar;ao e reabilitar;ao de im6veis; b) Despesas com a aquisir;ao de equipamentos para a modernizar;ao dos servir;os; c) Pagamento de contrapartidas resultantes da implemen­ tar;ao do principio da onerosidade. Artigo8.0 Concorrencia A entidade adjudicante e os demais 6rgaos da administrar;ao publica abrangidos pelo presente diploma devem, na gestao e utilizar;ao dos bens im6veis referidos no n.0 1 do artigo 1.0 , assegurar uma concorrencia efetiva aos interessados em contratar ou em utilizar os referidos im6veis. Artigo9.0 Transparencia 1. A entidade adjudicante e os demais 6rgaos da administrar;ao publica abrangidos pelo presente diploma devem, ainda, na gestao e utilizar;ao dos bens im6veis referidos no n.0 1 do artigo 1. 0 , garantir adequada publicidade e proporcionar, em tempo util, o mais amplo acesso aos procedimentos. 2. As decisoes tomadas nos procedimentos de gestao e de utilizar;ao dos bens im6veis referidos no n. 0 1 do artigo 1. 0 devem ser documentadas e, quando for necessario, objeto de fundamentar;ao e de notificar;ao aos interessados. Artigo 10.0 Prote~iio 1. A entidade adjudicante e os demais 6rgaos da administrar;ao publica abrangidos pelo presente diploma devem zelar pela proter;ao dos bens im6veis referidos no n.0 1 do artigo 1.0 , atraves dos meios legais e dos atos de gestao mais adequados. 2. A obrigar;ao referida no numero anterior estende-se a todas as outras entidades que compoem os sectores publicos administrativo e empresarial, bem como a todas as pessoas ou entidades sujeitas de relar;oes juridicas contempladas no resente di loma. Jornal da Republica Artigoll.0 Colabor~io A entidade adjudicante e os demais 6rgaos da administra9ao publica abrangidos pelo presente diploma, bem como todas as pessoas ou entidades que sejam sujeitos de rela9oes juridicas nele contempladas, devem prestar as entidades responsaveis pela gestao e utiliza9ao dos bens im6veis referidos no n. 0 1 do artigo 1.0 , nos termos da lei, toda a colabora9ao e informa9ao que lhes for solicitada. Artigo12.0 Responsabilidade 1. A entidade adjudicante e os demais 6rgaos da administra9ao publica abrangidos pelo presente diploma, bem como os titulares dos seus 6rgaos e os seus funcionarios, agentes e trabalhadores podem ser responsabilizados disciplinar, financeira e civilmente pelos atos e omissoes de que resulte a viola9ao do disposto no presente diploma, nos termos dalei. 2. Os servi9os publicos com competencia para fiscalizar o disposto no presente diploma devem, para os efeitos previstos no numero anterior, comunicar as entidades competentes as infrayoes detetadas, sob pena de incorrerem igualmente em responsabilidade por omissao, nos termos dalei. Artigo 13.0 Controlo 1. As entidades do sector publico administrativo devem garantir a organizayao ea atualizayao peri6dica de elementos informativos relativos a natureza, ao valor e a utiliza9ao dos bens im6veis, incluindo a observancia dos principios previstos no artigo 4.0 • 2. A obrigayao referida no numero anterior estende-se a outras pessoas coletivas publicas ou privadas para quern tenha sido transferida a titularidade ou a gestao dos bens im6veis dos dominios do Estado. Artigo14.0 Competincia de gestio dos hens imoveis dos dominios do Estado 1. A administra9ao dos bens im6veis do dominio publico do Estado, no que respeita a utiliza9ao privativa dos mesmos, compete: a) Ao membro do Governo responsavel pela area da justi9a, relativamente aos bens im6veis referidos nas alineasd) ep) don.0 3 doartigo 8.0 daLein.0 13/2017, de 5 de junho, Regime Especial para a Defini9ao da Titularidade dos Bens Im6veis, bem como dos edificios neles construidos ou implantados; b) Ao membro do Govemo determinado pelo decreto-lei que regula a aprova a estrutura organica do Govemo e pelos decretos-lei que estabelecem as organicas dos d artamentos governamentais, relativamente aos bens im6veisreferidosnas alineas a), b), c), e), f), g), h), k), 1), m)n)eo) don.0 3 doartigo8.0 damencionadaLei n.0 13/2017, de 5 de junho; c) Ao Presidente da Regiao Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, relativamente aos bens im6veis referidos nas alineas d) e p) do n. 0 3 do artigo 8. 0 da Lei n.0 13/2017, de 5 de junho, Regime Especial para a Defini9ao da Titularidade dos Bens Im6veis, situados na referida regiao, bem como dos edificios neles construidos ou implantados; d) Ao 6rgao daAdministrayao deAeroportos e Navega9ao Aerea de Timor-Leste, E.P. (ANATL, E.P.), nos termos do ato legislativo atribuidor da respetiva concessao e do presente diploma, relativamente aos bens im6veis referidos na alinea i) don.0 3 da citadaLei n.0 13/2017, de 5 de junho, observando-se uma faixa de prote9ao confinante adequada; e) Ao 6rgao daAdministra9ao dos Portos de Timor-Leste (APORTIL), relativamente aos bens im6veis referidos na alinea j) do n. 0 3 do artigo don. 0 3 do artigo 8. 0 da supramencionada Lei n. 0 13/2017, de 5 de junho, bem como dos edificios neles construidos ou implantados, observando-se uma faixa de prote9ao confinante adequada; f) Ao 6rgao da concessionaria do Porto de Tibar, nos termos estabelecidos no ato de concessao e no quadro da parceria publico-privada, relativamente ao Porto de Tibar e edificios nele construidos ou implantados, observando-se uma faixa de prote9ao confinante adequada. 2. A administra9ao dos bens im6veis do dominio privado do Estado, no que respeita a utiliza9ao e disposi9ao dos mesmos, compete: a) Ao membro do Governo responsavel pela area da justiya, relativamente aos bens im6veis referidos non. 0 1 do artigo 9. 0 da referida Lein. 0 13/2017, de 5 de junho; b) Ao membro do Governo responsavel pela area do turismo, relativamente as pousadas e terrenos sobre os quais estao edificadas, abrangendo a area necessaria para a utiliza9ao das mesmas. 3. As concessionarias referidas nas alineas d), e) e f) do n. 0 1 podem, atraves de licen9a, autorizar a utiliza9ao, por terceiros, de edificios ou parte de edificios construidos ou implantados sobre bens do dominio publico portuario ou aeroportuarios incluidos no ambito da respetiva concessao, para fins comerciais ou de exercicio da sua atividade comercial/industrial ou de instala9ao da respetiva sede, mediante pagamento de contrapartida monetaria. Artigo 15.0 Poderes e prerrogativas de autoridade das concessionarias Sem prejuizo do que se encontra previsto na lei e do que resulta do contrato de concessao, as concessionarias referidas nas Jornal da Republica alineas d), e) e f) do n.0 1 artigo 14.0 detem, por efeito da 3. A informayao resultante da elaborayao e atualizayao do concessao, os poderes e as prerrogativas do concedente inventario serve de base a determinayao global das relativamente as seguintes materias: necessidades de aquisiyao, a programayao anual das a) Licenciamento da ocupayao e do exercicio de atividades em bens im6veis do dominio publico aeroportuarios ou portuarios incluidos no ambito da concessao, bem como para a pratica de todos os atos respeitantes a execuyao, a modificayao e a extinyao de licenyas; b) Fixayao das contrapartidas devidas pela ocupayao e pelo exercicio de atividades em bens im6veis do dominio publico aeroportuarios ou portuarios incluidos no ambito da concessao; c) Cobranya coerciva das contrapartidas devidas, sendo os creditos correspondentes equiparados aos creditos do Estado para todos os efeitos legais; d) Exercicio, de acordo com a legislayao aplicavel, dos poderes decorrentes da constituiyao e da imposiyao nas areas aeroportuarias ou portuarias, de zonas de proteyao e de outras restriyoes de utilidade publica da ocupayao e da utilizayao dos solos, nomeadamente preventivas; e) Implantayao de trayados, ocupayao de terrenos e constituir;ao de servidoes, designadamente de passagem, bem como ao aproveitamento de bens publicos que se revelem indispensaveis a realizar;ao de obras necessarias a concessao, de acordo com a legislar;ao em vigor; f) Elaborar;ao e aplicar;ao de normas regulamentares no ambito da atividade concessionada, designadamente em materia de seguran9a, ambiente e acesso e utiliza9ao dos servi9os englobados nas atividades aeroportuarias e portuarias; g) Execu9ao coerciva das suas decisoes de autoridade. CAPITULOII DA CONSERVA<;:AO EM GERAI., DOS BENS IMOVEIS DOS DOMINIOS DO ESTADO Sec~liol Inventario Artigo16.0 Fune ambitoobjetivo 1. 0 inventario destina-se a assegurar o conhecimento da natureza, da utiliza9ao e dos valores dos bens im6veis do dominio publico e do dominio privado do Estado. 2. 0 inventario dos bens im6veis referidos no numero anterior consiste no registo dos dados relativos a: a) Identifica9ao, classifica9ao, avalia9ao e afeta9ao dos mesmos; b) Identifica9ao e descri9ao dos contratos de arrenda­ mento ou de outros atos de gestao e de direitos reais ue oneram os im6veis. intervenyoes de conservayao e valorizayao e a venda de im6veis. 4. A organiza9ao e a estrutura do inventario geral dos bens im6veis dos dominios do Estado sao definidas em diploma ministerial do 6rgao competentenos termos do artigo 14.0 • 5. 0 inventario de im6veis militares fica sujeito a regras especiais, nos termos a fixar em diploma pr6prio. 6. 0 inventario de im6veis que por lei integram o patrim6nio cultural fica ainda sujeito a regras complementares nos termos a fixar em diploma pr6prio. Artigo 17.0 Ambito subjetivo 1. 0 inventario abrange os bens im6veis dos dominios do Estado, incluindo os direitos a eles inerentes. 2. As entidades que administram os bens im6veis dos domi­ nios do Estado devem assegurar a organizar;ao ea atualiza­ r;ao peri6dica dos respetivos inventarios. 3. As entidades do setor empresarial do Estado referidas no numero anteriore nasalineasd), e) e f) do artigo 14.0 devem tambem proceder, periodicamente, a reavalia9ao do ativo imobilizado, pr6prio ou do dominio publico afeto a sua atividade, com o objetivo de obter uma mais correta correspondencia entre o seu justo valor e o respetivo valor liquido contabilistico. Sec~iioll Competencia e dever de colabor~lio Artigo 18.0 Competencia para elabora~iio e atualiza~lio do inventario geral 1. Cabe a Direr;ao-Geral das Terras e Propriedades elaborar e manter atualizado, anualmente, com referencia a 31 de dezembro, o inventario geral dos bens im6veis do dominio publico e do dominio privado do Estado. 2. A elabora9ao e atualiza9ao do inventario geral dos bens im6veis do Estado podem ser efetuadas por entidades selecionadas pela Direr;ao-Geral das Terras e Propriedades, nos termos da lei. Artigo19.0 Dever de colabora~o 1. As entidades afetatarias de im6veis do dominio privado e as entidades que administram bens im6veis do dominio publico do Estado devem fomecer a Dire9ao-Geral das Terras e Propriedades todos os elementos necessarios a elabora9ao e a atualiza9ao do inventario geral referido no artig;o anterior. Jornal da Republica 2. Todas as entidades que administrem os bens im6veis do dominio publico do Estado referidas no artigo 14. 0 devem fornecer a Direc;ao-Geral das Terras e Propriedades os elementos necessarios a elaborac;ao e a atualizac;ao do inventario geral dos bens im6veis do Estado. CAPfruLom ADJUDICA<;AO DO USO PRIVATIVO DE UM BEM IMOVEL DO DOMINIO PUBLICO, DA UTILIZA<;AO OU DAAQUISI<;AO DE UM BEM IMOVEL DO DOMINIO PRIVADO DO ESTADO Sec\!iOI Tipos de procedimentos Artigo20.0 Escolha de adjudicatario 0 consentimento do uso privativo de um bem im6vel do dominio publico ou de utilizac;ao ou aquisic;ao de um bem im6vel do dominio privado do Estado e precedido de prac;a ou ajuste direto. SeC\!iOII Pra\!a Artigo21.0 Procedimento de pra\!a 1. 0 procedimento de prac;a tendente a adjudicac;ao do uso privativo de um bem im6vel do dominio publico ou de utilizac;ao ou aquisic;ao de um bem im6vel do dominio privado do Estado e realizado pelo servic;o da entidade adjudicante competente nos termos do artigo 14.0 • 2. Cabe a entidade adjudicante nos termos do artigo 14.0 , autorizar a fixac;ao do local, data e hora da realizac;ao da prac;a. 3. 0 servic;o da entidade adjudicante competente nos termos do artigo 14.0 fixa por anuncio, o local, a data ea hora da realizac;ao da prac;a e o valor-base da licitac;ao. 4. 0 valor-base da licitac;ao e calculado segundo tabelas aprovadas por diploma ministerial conjunto dos membros do Governo responsaveis pelas areas da justic;a e das financ;as, com base nas seguintes variaveis: a) A dimensao e tipo de terreno; b) A localizac;ao dos predio; c) Os servic;os existentes no predio; Artigo22.0 Anuncio 1. Sem prejuizo do direito a informac;ao e publicidade previstos no presente diploma, a prac;a e publicitada em jornais nacionais, diarios ou semanarios de grande circulac;ao, media social ou atraves da afixac;ao de editais na sede do suco da area de localizac;ao do im6vel, nas instalac;oes dos servic;os referidos non. 0 1 do artigo 21. 0 , e ainda, em outros locais que, face a circunstiincias concretas, sejam considerados mais convenientes. 2. Todos os anuncios publicos da prac;a devem conter os seguintes elementos: a) A identificac;ao ea localizac;ao do im6vel; b) 0 valor-base da licitac;ao; c) 0 local e a data-limite para a apresentac;ao de propostas; d) 0 local, a data e a hora da prac;a; e) A indicac;ao de outros elementos considerados relevantes. Artigo23.0 Dire~o da pra\!a 1. A prac;a e dirigida por uma comissao, composta por tres funcionarios que nao estejam afetos aos servic;os responsaveis pela gestao dos bens im6veis do Estado, sendo o presidente o funcionario de categoria superior. 2. Os membros da comissao sao designados pela entidade adjudicante competente nos termos do artigo 14.0 • Artigo24.0 Propostas 1. As propostas a apresentar devem indicar um valor superior a base de licitac;ao. 2. As propostas devem ser apresentadas em sobrescrito fechado, identificando no exterior do mesmo, o proponente e o im6vel a que respeita, que, por sua vez, e encerrado num segundo sobrescrito dirigido ao presidente da comissao. 3. As propostas podem ser entregues pessoalmente, no ser­ vic;o da entidade adjudicante competente nos termos do artigo 14.0 , determinado pela respetiva lei orgiinica ou estatuto. 4. As propostas apresentadas sao listadas e ordenadas de d) A volumetria e condic;ao do edificio; acordo com a data da respetiva apresentac;ao. e) 0 fim a que o predio se destina. Artigo 25. 0 Participa\!io na pra\!a 5. A prac;a tern lugar presencialmente, nos termos dos artigos seguintes. Pode participar e intervir na praca quern demonstrar interesse Jornal da Republica legitimo que lhe seja adjudicado o uso privativo de um bem im6vel do dominio publico ou a utilizai;ao ou a aquisii;ao de um bem im6vel do dominio privado do Estado. Artigo26.0 Realiza~oda pr~ 1. A prai;a inicia-se com a abertura das propostas recebidas, havendo lugar a licitai;ao a partir do valor da proposta mais elevada ou, se nao existirem propostas ou nao existirem propostas validas, a partir do valor-base da licitai;ao anunciado. 2. 0 valor dos lani;os minimos e fixado pela comissao em montante nao inferior a 1 % do valor-base da licitai;ao. 3. Durante a licitai;ao, o valor dos lani;os nao pode ser igual ou inferior ao valor do lani;o que imediatamente o antecede. 4. A licitai;ao termina quando o presidente da comissao tiver anunciado por tres vezes o lani;o mais elevado e este nao for coberto. 5. No final da prai;a e elaborado o respetivo auto de arrematai;ao, que deve ser assinado pelos membros da comissao e pelo adjudicatario provis6rio, se este estiver presente. Artigo27.0 Adjudica~o 1. Terminada a licitai;ao nos termos do artigo anterior, a comissao adjudica provisoriamente o uso privativo de um bem im6vel do dominio publico ou a utilizai;ao ou a aquisii;ao de um bem im6vel do dominio privado do Estado a quern tenha oferecido o valor mais elevado da correspondente contrapartida. 2. 0 adjudicatario provis6rio deve, de imediato, efetuar o pagamento da quantia correspondente a tres meses do valor da contrapartida referida no numero anterior, por dep6sito ou transferencia bancaria para a conta oficial, e declarar que pretende que lhe seja feita a adjudicai;ao definitiva. 3. A decisao de adjudicai;ao definitiva ou de nao adjudicai;ao deve ser proferida no prazo maximo de 30 dias ap6s a data da adjudicai;ao provis6ria. 4. Cabe a entidade adjudicante competente nos termos definidos no artigo 14. 0 proferir a decisao de adjudicai;ao definitiva ou de nao adjudicai;ao referida no numero anterior. 5. A decisao referida no numero anterior e notificada ao adjudicatario provis6rio, nos termos previstos do procedimento administrativo. Artigo28.0 ldoneidade do adjudicatario 1. 0 ad'udicatario rovis6rio or si ou por intermedio do seu representante deve, no prazo de 10 dias a con tar da data da adjudicai;ao provis6ria, comprovar que nao tern dividas fiscais e nem a segurani;a social. 2. 0 prazo previsto no numero anterior pode, por motivo devidamente justificado, ser prorrogado, por despacho fundamentado, da entidade adjudicante competente nos termos do artigo 14.0 • Artigo29.0 Niio adjudic~iio 1. Nao ha lugar a adjudicai;ao, provis6ria ou definitiva, designadamente, quando se verifique erro relevante sobre a identificai;ao ou a composii;ao do im6vel, a prestai;ao de falsas declarai;oes, a falsificai;ao de documentos ou o fundado indicio de conluio entre os proponentes. 2. A nao comprovai;ao da situai;ao tributaria e contributiva regularizada, por motivo imputavel ao adjudicatario provis6rio, implica a nao adjudicai;ao definitiva do uso privativo de um bem im6vel do dominio publico ou da utilizai;ao ou da aquisii;ao de um bem im6vel do dominio privado do Estado. 3. No caso de o im6velja ter sido adjudicado definitivamente e se apurar que o adjudicatario prestou falsas declarai;oes ou apresentou documentos falsificados, ha lugar a anulai;ao da adjudicayao, sem prejuizo de eventual responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei. 4. Em caso de anulai;ao da adjudicayao ou de nao adjudicayao por causa imputavel ao interessado, pode o arrendamento do im6vel ser adjudicado ao interessado que tenha apresentado a proposta ou o lani;o imediatamente inferior ao valor de arrematai;ao, exceto em caso de conluio. 5. Quando a entidade adjudicante competente, sem causa justificativa, nao proceder a adjudicai;ao definitiva, pode o interessado eximir-se da sua obrigai;ao enquanto adjudicatario e, ainda, tern direito ao reembolso das quantias pagas a titulo de antecipai;ao referida non. 0 2 do artigo27.0 • Artigo30.0 Minuta do contrato 1. Decorrido o prazo de 45 dias sobre a data da notificai;ao da adjudicai;ao ao adjudicatario, o servii;o do 6rgao competente nos termos do artigo 14. 0 elabora a minuta do ato ou contrato que titula o consentimento do uso privativo de um bem im6vel do dominio publico ou a utilizai;ao ou a aquisii;ao de um bem im6vel do dominio privado do Estado e submete-a a apreciai;ao da entidade adjudicante, para decisao OU aprovai;ao. 2. Tratando-se de contrato, depois de aprovada a minuta pela entidade adjudicante, o servii;o da entidade adjudicante competente en via-a ao adjudicatario para aceitai;ao. 3. A minuta do contrato considera-se aceite quando haja declarai;ao expressa do adjudicatario ou quando o mesmo nao reclame do seu conteudo no prazo de cinco dias. Jornal da Republica 4. A entidade adjudicante competente decide sobre a reclama9ao no prazo de 10 dias, devendo essa decisao ser notificada de imediato ao adjudicatario. Artigo31.0 Assinatura do contrato 1. A assinatura do contrato que titula o consentimento do uso privativo de um bem im6vel do dominio publico ou a utiliza9ao ou a aquisi9ao de um bem im6vel do dominio privado do Estado e realizada manualmente e deve ter lugar no prazo maximo de 60 dias a con tar da data da aceita9ao da respetiva minuta ou da decisao sobre a reclama9ao referida no n. 0 3 do artigo anterior, mas nunca antes de decorridos 10 dias sobre a data de notifica9ao da adjudica9ao. 2. A entidade adjudicante determinada nos termos do artigo 14. 0 , com a faculdade de subdelegar, representa Estado na assinatura do contrato que titula o consentimento do uso privativo de um bem im6vel do dominio publico ou da utiliza9ao ou da aquisi9ao de um bem im6vel do dominio privado do Estado. Se~aom Ajuste direto Artigo32.0 Pressupostos A entidade adjudicante pode consentir, por ajuste direito, a uma pessoa singular ou coletiva, atraves de um dos titulos previstos no presente diploma, o uso privativo de um bem im6vel do dominio publico ou a utiliza9ao ou a aquisi9ao de um bem im6vel do dominio privado do Estado nas seguintes situa9oes: a) A pra9a tenha ficado deserta; b) 0 interessado perten9a ao sector publico administrativo ou a administra9ao indireta do Estado; c) 0 interessado seja pessoa coletiva de utilidade publica e o bem im6vel se destine direta e imediatamente a realiza9ao dos seus fins por um periodo determinado; d) 0 im6vel esteja ocupado e o interessado seja o pr6prio ocupante; e) 0 bem im6vel se destine a implementayao de projeto de investimento ou reinvestimento cujo investidor seja titular de declara9ao de beneficios na qual se encontre previsto o direito a arrendamento de im6vel do Estado, nos termos da lei do investimento privado; f) 0 bem im6vel se destine a implementayao de projeto de investimento ou reinvestimento cujo investidor seja parte em acordo especial de investimento celebrado com o Estado, nos termos da lei do investimento privado, ficando a validade e a vigencia do titulo de uso privativo do bem im6vel do dominio ublico ou de utilizayao do bem im6vel do dominio privado do Estado dependente da validade e vigencia do respetivo acordo especial de investimento; g) Por motivos de relevante interesse publico, devida­ mente fundamentado. Artigo33.0 Tramit~iio simplificada 1. 0 pedido de consentimento do uso privativo de um bem im6vel do dominio publico ou a utiliza9ao ou a aquisi9ao de um bem im6vel do dominio privado do Estado e entregue no servi90 da entidade adjudicante competente definida nos termos do artigo 14.0 • 2. 0 pedido referido no numero anterior deve ser instruido com documentos comprovativos do facto que, nos termos do disposto no artigo anterior, o fundamenta. 3. Nos casos referidos nas alineas e) e f) do artigo anterior, o fundamento para o ajuste direto prova-se com o recibo de entrega do pedido de concessao de beneficios fiscais ou de acordo especial de investimento, nos termos da lei do investimento privado, sendo o contrato que titula o uso privativo do bem im6vel do dominio publico ou a utilizayao do bem im6vel do dominio privado do Estado celebrado em simultaneo e no mesmo ato da assinatura do respetivo acordo especial de investimento ou, ou caso de atribui9ao de beneficios, no prazo maximo de 10 dias ap6s a emissao daquela. 4. Recebido o pedido, o titular do cargo de dire9ao do servi90 da entidade competente definida nos termos do artigo 14. 0 averigua, no prazo de cinco dias, da sua correta instru9ao e nele lavra despacho fundamentado quanto a sua suficiencia ou insuficiencia. 5. No caso da insuficiencia da instru9ao, o titular do cargo de dire9ao do servi90 referido no numero anterior notifica o requerente nos tres dias uteis subsequentes para, no prazo de cinco dias, juntar o documento em falta, sob pena de, nao o fazendo, o procedimento ser arquivado. 6. No caso da suficiencia da instru9ao ou suprida a sua irre­ gularidade nos termos donumero anterior, o titular do cargo de direyao do servi90 referido nos numeros anteriores emite o seu parecer e remete o procedimento a entidade adjudicante competente definida nos termos do artigo 14. 0 para decisao. Artigo34.0 Decislio de adjudica\!lio ou de niio adjudica\!lio 1. Findo o procedimento previsto no artigo anterior, a entidade adjudicante competente definida nos termos do artigo 14. 0 profere despacho de adjudica9ao ou de nao adjudicar;ao do uso privativo de um bem im6vel do dominio publico ou a utiliza9ao ou aquisir;ao de um bem im6vel do dominio rivado do Estado. Jornal da Republica 2. Adecisao de adjudica<;a'.o referida no nfunero anterior fixa o valor da correspondente contrapartida, nos termos do n.0 4 do artigo 21.0 • 3. E aplicavel o disposto nos artigos 28.0 e 29.0 com as necessarias adaptar;oes. 4. Adecisao de adjudicar;ao ou de nao adjudicar;ao e notificada ao adjudicatario. Artigo35.0 Minuta e assinatura do contrato E aplicavel o disposto nos artigos 30. 0 e 31. 0 com as necessarias adaptar;oes. TITULOII BENSIMOVEISOOOOMINIOPUBLICOOOESTADO CAPfruLoI DISPOSI(;:OES GERAIS Artigo36.0 Classifica~lio Os hens im6veis do dominio publico do Estado sao os classificados por lei, individualmente ou mediante identificar;ao por tipos. Artigo37.0 Titularidade A titularidade dos hens im6veis do dominio publico pertence ao Estado e abrange os poderes de uso, administrar;ao, tutela, defesa e disposir;ao, nos termos do presente diploma e demais legislar;ao aplicavel. Artigo38.0 M~lio 1. Sempre que o interesse publico subjacente ao estatuto da dominialidade de um im6vel nao decorra direta e imediatamente da sua natureza, o Governo pode, por resolur;ao, afeta-lo as utilidades publicas correspondentes a classificar;ao legal, sob proposta do 6rgao competente nos termos do artigo 14.0 ou dos membros do Governo referidos no artigo 13.0 ou do membro do Governo que exerce a tutela sobre a Regiao Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno. 2. A eficacia da afeta<;a'.o a que se refere o nfunero anterior, fica dependente da efetiva verificar;ao das utilidades que justificaram a sujeir;ao do bem ao estatuto da dominialidade. 3. Quando os hens im6veis do dominio publico se revelem suscetiveis de proporcionar varias utilidades, estas sao determinadas e ordenadas por ato ou contrato adminis­ trativo, de acordo com a sua natureza e os interesses publicos coenvolvidos. Artigo39.0 Desafeta~lio 1. Quando sejam desafetados das utilidades que justificaram a sujeir;ao ao regime da dominialidade, os hens im6veis deixam de integrar o dominio publico, ingressando no dominio privado do Estado. 2. A desafetar;ao de um bem im6vel precedendo a sua previa classificar;ao por lei, s6 pode ser feita depois de a lei proceder a sua desclassificar;ao. 3. A desafetar;ao de um bem im6vel do dominio publico e declarada por resolur;ao do Governo e torna-se eficaz ap6s a sua publicar;ao. Artigo40° Inalienabilidade Os hens im6veis do dominio publico estao fora do comercio juridico, nao podendo ser objeto de direitos privados ou de transmissao por instrumentos de direito privado, sob pena de nulidade, nos termos previstos no C6digo Civil. Artigo41.0 Imprescritibilidade Os im6veis do dominio publico nao sao suscetiveis de aquisir;ao por usucapiao. Artigo42.0 Impenhorabilidade Os im6veis do dominio publico sao absolutamente impe­ nhoraveis. Artigo43.0 Autotutela 0 6rgao competente nos termos do artigo 14.0 tern a obriga<;a'.o de ordenar aos particulares que cessem a ador;ao de comportamentos abusivos, nao titulados, ou, em geral, que lesem o interesse publico a satisfazer pelo bem im6vel do dominio publico e reponham a situar;ao no estado anterior, devendo impor coercivamente a sua decisao, nos termos da lei que regula o procedimento administrativo e demais legisla<;a'.o aplicavel. CAPiTuLo II UTILIZA(;:AODOSBENSIMOVEISOODOMINIO PUBLICO Sec~liol Utiliza~lio pela administra~lio publica Artigo44.0 Reservas dominiais 1. 0 Estadopode, por diploma ministerial do 6rgao competente nos termos do artigo 14.0 , reservar para si o uso privativo da totalidade ou parte de um im6vel do dominio ublico de Jornal da Republica uso comum, quando motivos de interesse publico o justifiquem, designadamente para fins de estudo, investiga¢o ou explorayao, durante um prazo determinado. 2. A dura9ao da reserva e limitada ao tempo necessario para o cumprimento dos fins em virtude dos quais foi constituida. 3. A reserva prevalece sobre qualquer direito de utiliza9ao do im6vel previo a sua constitui9ao. 4. A constitui9ao de reserva dominial torna-se eficaz com a publica¢o do diploma ministerial referido non. 0 1 no Jornal da Republica. Artigo45.0 Extin~ao das reservas dominiais As reservas dominiais extinguem-se nos seguintes casos: a) Por caducidade, findo o prazo estabelecido no seu ato constitutivo; b) Quando os bens em causa nao sejam afetos ao uso que determinou a sua constitui9ao, conforme estabelecido no seu ato constitutivo ou, na falta deste, no prazo de um ano; c) Quando o uso que determinou a sua constitui9ao deixar de ser prosseguido. Artigo46.0 Cedencia de utiliza~iio 1. Os im6veis do dominio publico do Estado podem ser ce­ didos, a titulo precario, para utiliza¢o por outras entidades publicas. 2. A cedencia de utilizayao e autorizada pelo 6rgao competente nos termos do artigo 14.0 a quern compete, ainda, revogar a autoriza9ao e determinar a devolm;ao do bem im6vel. 3. Cabe ao servi90 da entidade adjudicante competente, nos termos do artigo 14. 0 e conforme a respetiva lei organica: a) Formalizar a entrega dos im6veis atraves do auto de cedencia e aceita9ao; b) Fiscalizar o cumprimento do fim justificativo da cedencia. Artigo47.0 Muta~oes dominiais subjetivas 1. A titularidade dos bens im6veis do dominio publico pode ser transferida, por lei, ato ou contrato administrativo, para a titularidade de outra pessoa publica a fim de os im6veis serem afetados a fins integrados nas suas atribui9oes, nos termos previstos na lei reguladora da expropria9ao por utilidade publica. 2. A transferencia prevista no numero anterior por ato ou contrato administrativo carece de autorizacao previa do Conselho de Ministros, por resolu9ao do Governo, sob proposta do membro do Governo competente nos termos doartigo 14.0 • Sec~iioll Utiliza~iio por particulares Subsec~iiol Usocomum Artigo48.0 Uso comum ordiruirio 1. Os hens do dominio puhlico podem ser fruidos por todos mediante condi9oes de acesso e de uso nao arhitrarias ou discriminat6rias, salvo quando da sua natureza resulte o contrario. 2. 0 uso comum ordinario dos im6veis do dominio puhlico e gratuito, salvo disposi9ao em contrario nos casos em que o aproveitamento seja divisive! e proporcione vantagem especial. Artigo49.0 Uso comum extraordiruirio 1. 0 uso comum extraordinario dos hens im6veis do dominio puhlico esta sujeito a autoriza9ao, nos termos previstos no artigo 14.0 , e ao pagamento de taxa. 2. A autoriza9ao referida no numero anterior deve assegurar a compatihilidade ea hierarquia dos multiplos usos possiveis, a satisfa9ao da necessidade de conserva9ao do hem e a preven9ao da produ9ao ou amplia9ao de perigos decorrentes de um aproveitamento mais intenso. Subsec~ao II Utiliza~ao privativa de hens im6veis do dominio publico do Estado Artigo50.0 Titulos de utiliza~iio privativa A entidade adjudicante competente nos termos definidos no artigo 14.0 pode consentir, atraves de licen9a ou concessao, a utiliza9ao privativa de um hem im6vel do dominio puhlico por uma pessoa singular ou coletiva. Divisiiol Licen~a de utiliza~iio Artigo51.0 Licen~a de utiliza~ao privativa 1. A licen9a de utiliza9ao privativa confere ao seu titular o direito a exercer as atividades nas condi9oes estahelecidas por lei ou regulamento para os fins, nos prazos e com os limites estahelecidos no respetivo titulo. 2. A licen9a de utiliza9ao privativa nao confere o direito a qualquer obra, instala9ao, constru9ao ou ocupa9ao de natureza fixa, permanente ou semi ermanente. Jornal da Republica 3. A licen9a de utiliza9ao privativa e concedida por um prazo de tres anos, renovavel por novos e iguais periodos, podendo ser concedida por prazo menor, consoante a utiliza9ao pretendida do hem im6vel do dominio puhlico. 4. A licen9a de utiliza9ao privativa fixa o montante da tarifa, que pode ser atualizada aquando da sua renova9ao. Artigo52.0 Extin~iio da Iicen~a de utiliza~iio privativa 1. A licenya de utilizayao privativa dos hens do dominio puhlico extingue-se por caducidade ou por revoga9ao. 2. Alicenya de utilizayao privativa dos hens do dominio puhlico caduca no termo do respetivo prazo. 3. Alicenya de utilizayao privativa dos hens do dominio puhlico pode ainda ser revogada a qualquer momento, por: a) Incumprimento do pagamento da contrapartida a que esta sujeita; h) Quando a atividade autorizada produza danos aos hens de dominio puhlico em causa; c) Nos casos aplicaveis, quando a licen9a de exercicio de atividade econ6mica tenha cessado; d) Quando a atividade autorizada se revele incompativel com o fim de utilidade puhlica que justificou a integra9ao do hem no dominio puhlico ou com o exercicio concreto de utiliza9ao privativa. Artigo53.° Efeitos da extin~iio da Iicen~a de utiliza~iio privativa 1. A extin9ao da licen9a de utiliza9ao privativa nao confere direito a qualquer indemnizayao. 2. Aquando da extin9ao da licen9a de utiliza9ao privativa, o anterior titular da mesma fica obrigado a retirar todos os hens que lhe pertencem do hem im6vel do dominio puhlico. Divisiioll Concessiio de utiliza~iio privativa de um hem imovel do dominio ptiblico doEstado Artigo54.0 Concessiio de utiliza~iio privativa 1. Podem ser conferidos a uma pessoa singular ou coletiva, atraves de ato ou contrato administrativo, os poderes exclusivos de fruiyao de um bem im6vel do dominiopuhlico do Estado, durante um periodo determinado, mediante o pagamento de uma presta9ao. 2. A concessao de utiliza9ao privativa, com a faculdade de suhstahelecer, e da competencia da entidade adjudicante determinada nos termos do artigo 14.0 • 3. 0 prazo de concessao deve ser fixado em fun9ao do tempo necessario para amortizar os capitais investidos, o qual pode, por despacho fundamentado, ser prorrogado. 4. 0 direito resultante da concessao pode constituir ohjeto de atos de transmissao entre vivos e de garantia real, de arresto, de penhora ou de qualquer outra providencia semelhante, desde que precedidos de autorizayao expressa da entidade concedente. 5. E nula a transmissao que nao tenha sido previamente autorizada, exceto no caso de sucessao mortis causa em que a transmissao para os herdeiros e valida independen­ temente da autorizayao. Artigo55.0 Extin~iio da concessiio de utiliza~iio privativa 1. A concessao de utiliza9ao privativa dos hens im6veis do dominio puhlico do Estado extingue-se: a) Pelo decurso do prazo de dura9ao previsto no respetivo titulo constitutivo; h) Por revoga9ao, declara9ao de nulidade ou anula9ao do ato administrativo que a consuhstancia; c) Por resolu9ao, declara9ao de nulidade ou anula9ao do contrato administrativo que a consuhstancia. 2. Constituem causas de revoga9ao ou de resolu9ao do ato ou contrato administrativo de concessao de utiliza9ao privativa de um hem im6vel do dominio puhlico do Estado: a) 0 incumprimento dos requisitos gerais e das condi9oes especificas da concessao ou a altera9ao nao autorizada do ohjeto e fins da concessao de utiliza9ao privativa; h) A nao utiliza9ao do hem para o fim que determinou a concessao, no prazo fixado no respetivo titulo; c) 0 nao pagamento das contrapartidas devidas, de valor correspondente a seis meses; d) A ocupa9ao de areas do dominio puhlico nao conces­ sionadas; e) A realiza9ao de obras nao aprovadas pelo concedente; f) A ocorrencia de causas naturais que coloquem em risco grave a seguran9a das pessoas e hens ou o amhiente, caso a utiliza9ao prossiga; g) A oposi9ao repetida ao exercicio da fiscaliza9ao pelo concedente ou por outras autoridades competentes; h) A insolvencia do concessionario, salvo sea autoridade competente autorizar que os credores assumam a sua posi9ao. Artigo56.0 Efeitos da extin~iio da concessiio de utiliza~iio privativa 1. A extin9ao da concessao antes do decurso do razo or Jornal da Republica facto imputavel ao concedente confere ao concessionario o direito a uma indemnizar;ao pelas perdas e danos sofridos, correspondentes as despesas que ainda nao estejam amortizadas e que representem investimentos em hens inseparaveis dos im6veis ocupados ou em hens cuja desmontagem ou separa9ao dos im6veis ocupados implique uma deteriora9ao desproporcionada dos mesmos. 2. Extinta a concessao, o im6vel ocupado deve ser reposto na situa9ao em que se encontrava a data do inicio da concessao, procedendo-se a desmontagem ou retirada de hens ou sua perda a favor do concedente, caso a desmontagem ou separa9ao implique uma deteriora9ao desproporcionada do im6vel ocupado. 3. A extinya'.o da concessao de utilizaya'.o privativa por decurso do prazo nao confere ao concessionario o direito a qualquer indemnizayao. Se~iom Concessio de explora~io dos hens imoveis do dominio publicodo Estado Artigo57.0 Concessio de explora~io 1. Atraves de ato ou contrato administrativo podem ser transferidos para outra pessoa, singular ou coletiva, durante um determinado periodo e mediante o pagamento de taxa, os poderes de gestao e de explora9ao de hens do dominio puhlico do Estado referidos na alinea a) do artigo 1.0. 2. 0 ato ou contrato administrativo que outorgue ao concessionario os poderes de gestao e de explora9ao de hens do dominio puhlico, deve incluir as principais clausulas que estipulem os termos dessa utiliza9ao. 3. A concessao de explora9ao dos hens im6veis do dominio puhlico do Estado, com a faculdade de suhdelega9ao, e da competencia da entidade adjudicante nos termos do artigo 14.0 • Artigo58.0 Extin~io da concessio de explora~io A concessao de explora9ao dos hens im6veis do dominio puhlico e aplicavel, com as necessarias adapta9oes, o disposto nos artigos 55.0 e 56.0 • rtruLom BENSIMOVEISOOOOMINIOPRIVAOOOOESTAOO CAPITULOI CARACTERIZA<;AOEFORMA<;AO Artigo59.0 Constitui~io 0 dominio privado do Estado pode ser constituido por via do direito rivado e do direito uhlico. Artigo60.0 Aquisi~io 0 Estado pode, para instala9ao ou funcionamento de servi9os puhlicos ou para a realiza9ao de outros fins de interesse puhlico, adquirir o direito de propriedade ou outros direitos reais de gozo sohre hens im6veis, a titulo oneroso ou gratuito, por qualquer das vias do direito privado, designadamente o contrato, a sucessao por morte e a usucapiao. Sec~iol Constitui~io do dominio privado doEstado por via do direito privado Subsec~iol Aquisi~io onerosa Artigo61.0 Competencia para autorizar a aquisi~io 1. 0 6rgao competente nos termos do artigo 14.0 , com faculdade de delega9ao, pode autorizar a aquisiyao onerosa para o Estado, do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre hens im6veis, quando o valor da aquisi9ao for inferior ao montante estahelecido no regime de realiza9ao de despesa puhlica para os ministros autorizarem a despesa. 2. 0 6rgao competente nos termos do artigo 14. 0 e o memhro do Govemo com a tutela da entidade da administra9ao indireta do Estado interessada, podem autorizar, por despacho conjunto, a aquisi9ao onerosa, para os servi9os puhlicos com autonomia financeira, do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sohre hens im6veis, quando o valor da aquisi9ao for inferior ao montante estahelecido no regime de realiza9ao de despesa puhlica para os ministros autorizarem a despesa. 3. Eda competencia do Conselho de Ministros autorizar a aquisi9ao referida nos numeros anteriores, quando o valor da aquisiyao for igual ou superior ao montante estahelecido no regime de realiza9ao de despesa puhlica para os ministros autorizarem a despesa. Artigo62.0 Consulta previa 1. Os servi9os do Estado devem solicitar a Dire9ao-Geral das Terras e Propriedades informa9ao sohre a disponihilidade de im6vel adequado as suas necessidades. 2. Para efeitos do disposto no numero anterior, os servi9os puhlicos comunicam a Dire9ao-Geral das Terras e Propriedades as principais caracteristicas do im6vel pretendido, nomeadamente as relativas ao tipo, a localizayao ea area. 3. Nos casos em que a Direyao-Geral das Terras e Propriedades informe da indisponihilidade de im6vel adequado, ou na falta de resposta no prazo de 20 dias, aplica-se o disposto nos artigos seguintes. Jornal da Republica Artigo63.0 Consulta ao mercado A aquisi9ao onerosa do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre bens im6veis e precedida de uma consulta ao mercado imobiliario, realizada pela Dire9ao-Geral das Terras e Propriedades. Artigo64.0 Procedimento da consulta ao mercado 1. A consulta ao mercado imobiliario efetua-se atraves da publica9ao de am'.mcios em sitio da Internet de acesso publico e na dire9ao municipal dos servi9os de terras e propriedades. 2. Dos anuncios devem constar a identifica9ao do servi90 publico interessado na aquisi9ao, as caracteristicas e a localiza9ao do im6vel pretendido, bem como o prazo de recebimento das propostas. 3. Ap6s consulta ao mercado imobiliario, o servi90 publico interessado deve remeter proposta fundamentada de aquisi9ao a Dire9ao-Geral das Terras e Propriedades. 4. A Dire9ao-Geral das Terras e Propriedades promove a avalia9ao do im6vel e emite parecer sobre a proposta de aquisi9ao, antes de a submeter a decisao. 5. Sao aplicaveis a forma9ao do contrato, com as necessarias adapta9oes, as disposi9oes do procedimento adminis­ trativo que regulam o procedimento para a pratica de atos administrativos. Artigo65.0 Dispensa de consulta ao mercado 1. Sempre que a urgencia ou as especialidades da necessidade publica a satisfazer o justifiquem, o servi90 publico interessado pode propor, fundamentadamente, a dispensa da consulta a que se refere o artigo anterior, designada­ mente nos casos em que o im6vel a adquirir ja se encontre, pelas suas caracteristicas, previamente determinado. 2. A dispensa da consul ta ao mercado imobiliario e autorizada nos termos do artigo 61.0 , precedendo parecer do Diretor­ Geral das Terras e Propriedades. Artigo66.0 Representa~iio do Estado nos atos de aquisi~iio onerosa 1. Compete ao membro do Govemo responsavel pela area da justi9a, com faculdade de delega9ao, representar o Estado na celebra9ao de contratos de aquisi9ao previstos na presente subsec9ao. 2. Quando a aquisi9ao se efetuar por venda judicial, o Estado e representado pelo Ministerio Publico, nos termos da lei. Subsec~iio II Aquisi~iio gratuita Artigo67.0 Heran~as, legados e doa~oes 1. Compete ao membro do Govemo responsavel pela area da justi9a, com faculdade de delega9ao: a) Relativamente a heran9a, exercer os direitos inerentes ao chamamento do Estado a heran9a e cumprir as obriga9oes respetivas; b) Decidir sobre a aceita9ao de doa9oes de bens im6veis a favor do Estado. 2. A aceita9ao de heran9as, legados ou doa9oes a favor de pessoas coletivas integradas na administra9ao indireta do Estado compete aos seus 6rgaos de dire9ao, nos termos da respetiva lei. Artigo68.0 Procedimento de aceita~iio de doa~oes A instruya'.o do procedimento de aceita9ao de doay6es referidas na alinea b) don. 0 1 do artigo anterior cabe a Direyao-Geral das Terras e Propriedades, a qual incumbe ainda promover todas as diligencias necessarias a averigua9ao da Conveniencia e da exequibilidade da aceita9ao das doa9oes. Artigo69.0 Representa~iio do Estado nos atos de aquisi~iio gratuita 1. Compete ao membro do Govemo responsavel pela area da justi9a, com faculdade de delega9ao, representar o Estado nos atos ou contratos decorrentes da aceita9ao de heran9as, legados ou doa9oes. 2. Nos atos a praticar em tribunal, o Estado e representado pelo Ministerio Publico, nos termos da lei. Artigo70.0 Fins das heran~as, legados e doa~oes 0 servi90 do 6rgao competente nos termos do artigo 14. 0 deve garantir a execu9ao da aquisiya'.o de bens im6veis pelo Estado, atraves da heran9a OU doa9ao. Sec~iioll Constitui~iio do dominio privado doEstado por via do direito publico Artigo71.0 Enumerayao 1. 0 dominio privado do Estado e constituido por via do direito publico, designadamente nas seguintes situa9oes: a) A aquisi9ao "ope legis" de bens im6veis sem dono conhecido, nos termos previstos na lei; b) A reversao de bens im6veis construidos pelos con­ cessionarios, uma vez extinta a concessao; Jornal da Republica c) A desclassificai;ao ou desafetai;ao dos hens do dominio publico do Estado; d) A decisao dos tribunais proferida, designadamente no ambito de execui;oes fiscais, de processos criminais que declare determinado hem im6vel perdido a favor do Estado ou de processo de expropriai;ao por utilidade publica, nos termos da lei. 2. As vias de constituii;ao do dominio privado do Estado referidos no numero anterior sao reguladas, em especial, porlei. CAPITULOII GEST.AO E UTILIZA(;AO DOS BENS IMOVEIS DO DOMINIO PRIVADO DO ESTAOO Sec~aol Finalidades, conteudos e modos Artigo72.0 Finalidades 1. A gestao e utilizai;ao dos hens im6veis do dominio privado do Estado tern por finalidade a prossecui;ao do interesse publico e a racionalizai;ao dos recursos disponiveis, de acordo com os principios da transparencia e da boa administrayao. 2. Os atos de gestao e utilizai;ao dos hens im6veis do dominio privado do Estado, constituidos atraves de uma das situai;oes previstas no artigo 74.0 ou de alienai;ao, nao podem alterar a afetai;ao dos mencionados hens im6veis ao fim a que sejam aplicados, sob pena de nulidade, nos termos previstos no C6digo Civil. 3. Estao abrangidos pelo disposto no numero anterior os hens im6veis do dominio privado do Estado, de entidades concessionarias de obras ou servii;os publicos ou de pessoas coletivas de utilidade publica, que se encontrem especialmente afetados a realizai;ao de fins de utilidade publica. 4. Para efeitos do disposto nos n.0 s 2 e 3, entende-se que se encontram especialmente afetados a realizai;ao de fins de utilidade publica os hens im6veis neles previstos que estejam reservados ou afetados ao funcionamento de um servii;o administrativo de uma entidade da administrai;ao direta, da administrai;ao indireta ou da administrai;ao aut6noma do Estado. Artigo73.0 Conteudo A gestao e utilizai;ao dos hens im6veis do dominio privado do Estado compreende a sua conservai;ao, valorizai;ao, rendibilidade e consentimento da utilizai;ao por outra pessoa, singular ou coletiva. Artigo74.0 Modalidades de gestao A gestao e utilizai;ao dos hens im6veis do dominio privado do Estado com reendem as seguintes modalidades: a) A conservai;ao; b) A cedencia de utilizai;ao; c) 0 arrendamento; d) A constituii;ao do direito de superficie; e) A concessao de edificio para fins de residencia oficial. Sec~aoll Conservll\!io Artigo75.0 Promo~ao do registo 1. Os factos sujeitos a registo relativos a hens im6veis do Estado, seja qual for a entidade afetataria, sao inscritos a favor do Estado da Republica Democratica de Timor-Leste. 2. Cabe a Direyao-Geral das Terras e Propriedades apresentar a registo os factos juridicos relativos aos hens im6veis do Estado a ele sujeitos, ficando os respetivos preparos e despesas a cargo das entidades afetatarias, nos termos da lei. 3. Cabe ainda a Direi;ao-Geral das Terras e Propriedades a identificai;ao e a localizai;ao das entidades afetatarias relativamente aos im6veis do Estado, as quais devem constar das informai;oes cadastrais, para efeitos de imputai;ao dos respetivos encargos tributarios. Artigo76.0 Justifica~ao administrativa Sempre que pretendam justificar o seu direito para efeitos de registo predial ou quando haja duvidas acerca dos limites ou caracteristicas do hem im6vel, o Estado pode fazer uso do procedimento de justificai;ao administrativa previsto na presente seci;ao. Artigo77.0 Listas provisorias 1. A Direi;ao-Geral das Terras e Propriedades procede a elaborayao de listas, a homologar pelo membro do Governo responsavel pela area da justii;a, com a identificai;ao dos im6veis do dominio privado do Estado. 2. Das listas referidas no numero anterior devem constar: a) As meni;oes relativas a descrii;ao dos predios, nos termos da legislayiio reguladora da informayiio cadastral predial e do C6digo do Registo Predial, hem como o numero da respetiva descrii;ao, caso exista; b) As meni;oes publicitadas pela descrii;ao existente, sempre que haja duvidas acerca dos limites ou caracteristicas dos hens im6veis. 3. Deve tambem constar das listas referidas nos n.0 s 1 e 2 a indicacao de ue a construcao e a utilizac;ao estao isentas Jornal da Republica de licenciamento ou de autorizacao administrativa pelas obras terem sido promovidas pelo Estado, nos termos da legislacao em vigor no momento da edificacao. 4. As listas sao puhlicadas na II Serie do Jomal da Repuhlica, num jomal de grande circulacao ao nivel nacional e em sitio da Internet de acesso puhlico. 5. Para efeitos de nao integra9ao de determinado im6vel na lista definitiva a que se refere o artigo seguinte e sem prejuizo do recurso aos meios comuns de defesa da propriedade, da homologacao das listas provis6rias pelo 6rgao competente nos termos do artigo 14.0 , pode ser apresentada reclamacao, no prazo de 15 dias a contar da sua puhlicacao no Jomal da Repuhlica. Artigo78.0 Listas definitivas Ap6s decurso do prazo da reclamacao, as listas definitivas sao puhlicadas na II Serie do Jomal da Repuhlica, constituindo titulo hastante para efeitos de inscricao cadastral predial e registal dos im6veis a favor do Estado, nos termos dos artigos seguintes. Artigo79.0 Regulariza~lio Os atos necessarios a regularizacao cadastral e registal de hens im6veis em situayao de omissao ou de incorreta inscricao ou descricao nos cadastros ou nos registos prediais, constantes das listas definitivas, sao praticados oficiosamente pelos servicos competentes, ap6s simples comunicacao do servico do 6rgao competente nos termos do artigo 14.0 , relativamente a im6veis do dominio privado do Estado, acompanhada da referencia a listagem puhlicada no Jomal da Repuhlica. Se~liom Cedencia de utiliza~o Artigo80.0 Cedencia de utiliza~lio e sua autoriza~io 1. Os hens im6veis do dominio privado do Estado podem ser cedidos, a titulo precario, para fins de interesse puhlico, mediante autorizacao do 6rgao competente nos termos do artigo 14.0 • 2. Do despacho de autorizacao devem constar as condi9oes, incluindo a contrapartida e o fim de interesse puhlico a que a cedencia fica sujeita. Artigo81.0 Compensa~lio financeira A compensacao financeira a pagar por entidades diversas dos servi90s do Estado e determinada mediante avaliayao realizada pelo servico do 6rgao competente nos termos do artigo 14.0 , que deve atender a responsahilidade pelos encargos e despesas com a conservacao e manutencao dos hens im6veis. Artigo82.0 Procedimento para a cedencia de utiliza~io 1. 0 pedido de cedencia, devidamente fundamentado, deve ser apresentado no servico do 6rgao competente nos termos do artigo 14.0 • 2. A cedencia do hem im6vel do dominio privado do Estado e formalizada por meio de auto de cedencia e de aceitacao, no qual ficam exaradas, designadamente, as condi9oes da mesma 3. 0 auto referido no numero anterior e lavrado no servico do 6rgao competente nos termos do artigo 14.0 , em quatro exemplares, sendo um destinado ao cessionario, um ao arquivo do servico, um ao servico municipal das terras e propriedades e outro para o gahinete do 6rgao que autorizou a cedencia de utilizacao. Artigo83.0 Despesas e encargos com a conserva~lio e a manuten~io As despesas e os encargos com a conservacao e a manutencao do hem im6vel cedido sao da responsabilidade do cessionario. Artigo84.0 Fiscaliza~io A fiscalizacfto do cumprimento pelo cessionario das condicoes da cedencia cahe ao servico do 6rgao competente nos termos doartigo 14.0 • Artigo85.0 Desocupa~io e restitui~io dos imoveis 1. A decisao de desocupacao dos hens im6veis cedidos deve ser comunicada pelo servico do 6rgao competente nos termos do artigo 14. 0 , com uma antecedencia nao inferior a 120 dias. 2. 0 incumprimento das condi9oes da cedencia ou a inconveniencia da sua manutencao devem ser declarados pelo 6rgao competente nos termos do artigo 14. 0 e constitui o cessionario no <lever de restituir o im6vel cedido no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificacao. 3. 0 incumprimento dos prazos referidos nos numeros anteriores constitui o cessionario no <lever de pagar a entidade responsavel pela gestao dos hens im6veis do dominio privado do Estado, por cada mes de atraso, alem da contrapartida pela utilizacao do hem im6vel, uma indemnizacao igual a metade do valor mensal da contrapartida devida, ate a efetiva devolucao do im6vel. Sec~ioIV Arrendamento Subsec~iol Escolha ou designa~io do arrendatario Artigo86.0 Arrendatario 1. Qualquer pessoa, singular ou coletiva, nacional ou Jornal da Republica estrangeira legalmente constituida ou residente em Timor­ Leste, pode receher de arrendamento um hem im6vel do dominio privado do Estado. 2. No arrendamento para fim hahitacional, o arrendatario s6 pode ser pessoa singular, de nacionalidade timorense ou estrangeira. Artigo87.0 Escolha e designa\:io do arrendatario 0 arrendamento e realizado preferencialmente por pra9a, com puhlica9ao previa de anuncio, ou por ajuste direto, aplicando­ se, com as necessarias adapta9oes, os artigos 21.0 a 35.0 • SubseC\:iO II Disposi\:oes comuns Artigo88.0 Regime juridico do arrendamento 0 arrendamento rege-se pelas disposi9oes do presente diploma, pelas clausulas dos respetivos contratos e, suhsidiariamente, pelas disposi9oes do C6digo Civil. Artigo89.0 Conteudo do contrato de arrendamento 0 conteudo do contrato de arrendamento deve incluir os seguintes elementos: a) A identifica9ao das partes e dos respetivos repre­ sentantes legais, se for caso disso, hem como do titulo a que intervem; h) Identifica9ao do im6vel e do estado de conserva9ao em que se encontra; c) A renda e o regime de sua atualiza9ao; d) A indica9ao do fim do arrendamento; e) 0 prazo de dura9ao do arrendamento; f) A indica9ao da con ta oficial do Estado, para efeitos do pagamento da renda; g) A descri9ao das ohriga9oes principais das partes. Artigo90.0 Objeto de arrendamento 1. 0 Estado pode dar de arrendamento os hens im6veis do seu dominio privado. 2. 0 arrendamento destinado a hahita9ao s6 pode recair sohre edificio construido em terreno do dominio privado do Estado. 3. 0 arrendamento rural s6 pode recair sobre redios rusticos. Artigo91.0 Fiin do arrendamento 1. 0 arrendamento pode ter por fim: a) A hahita9ao; h) A instala9ao de missao diplomatica ou consular; c) A instala9ao de agencias humanitarias, de organiza<;5es internacionais ou de confissoes religiosas; d) 0 exercicio de empresa comercial ou industrial; e) A instala9ao de institui9oes puhlicas; f) A instala9ao da sede ou servi9os de uma ordem pro- fissional; g) A instala9ao de organiza9oes nao governamentais ou de natureza fundacional ou associativa, inclusive partidos politicos; h) 0 desenvolvimento de atividade agricola, pecuaria ou florestal; i) Implementa9ao do projeto de investimento; J) Outra aplica<;iio licita do bem im6vel. 2. Na falta de estipula9ao, aplica-se, com as necessarias adapta9oes, o disposto no C6digo Civil. Artigo92.0 Forina e formalidades do contrato 1. 0 contrato de arrendamento e celehrado por escrito e em quatro exemplares, todos com valor de original, sendo um exemplar para o servi90 do 6rgao competente nos termos do artigo 14.0 , um exemplar para o arrendatario, um exemplar para o registo predial e um exemplar para o gahinete do 6rgao que autorizou o arrendamento. 2. 0 6rgao competente nos termos do artigo 14. 0 , representa o Estado no contrato de arrendamento. 3. Os servi9os do 6rgao competente nos termos do artigo 14.0 podem facultar c6pias certificadas dos contratos de arrendamento, quando sejam requeridas pelo interessado. 4. Os contratos de arrendamento dos hens im6veis do dominio privado do Estado sao registados no registo predial, nos termos previstos no C6digo do Registo Predial. 5. 0 servi90 do 6rgao competente nos termos do artigo 14.0 pode solicitar o registo dos contratos de arrendamento na conservat6ria do registo predial competente em razao do territ6rio, nos termos do C6digo do Registo Predial. Artigo93.0 Prazo do arrendamento 1. 0 contrato de arrendamento pode ser celehrado pelo prazo maximo de 50 anos. Jornal da Republica 2. 0 contrato de arrendamento pode ser celebrado pelo prazo maximo referido no nfunero anterior, renovavel por periodos de 25 anos ate um total de 100 anos, quando o arrendamento se destine a implementac;ao de projeto de investimento ou de reinvestimento, cujo investidor seja titular ou parte em acordo especial de investimento ao abrigo da lei de investimento privado. 3. Quando a durac;ao do contrato for estipulada por tempo superior aos limites indicados nos numeros anteriores, ou como contrato perpetuo, considera-se reduzida aqueles limites. Artigo94.0 Renda 1. A renda e mensal e o seu quantitativo deve ser fixado em moeda com curso legal no pais. 2. A renda e a que resulta da licitac;ao em prac;a ou a que for determinada pelo 6rgao competente nos termos do artigo 14.0 • 3. 0 valor da renda determinado por um dos 6rgaos com­ petentes previsto no artigo 14.0 , nos termos do disposto na parte final do numero anterior, nao pode ser inferior ao valor-base da licitac;ao. Artigo95.0 Atualiza~io da renda A renda e atualizada automaticamente pelo valor do indice oficial da inflac;ao ou, na ausencia deste, pelo minimo de 1 % do valor da renda quando: a) Termine o prazo fixado no contrato, e este se renove automaticamente; b) Se proceda a subarrendamento; c) Raja alterac;ao de finalidade ou modificac;ao do aproveitamento do im6vel arrendado; d) Raja renovac;ao do arrendamento. Artigo96.0 Prazo de pagamento da renda 0 pagamento da renda deve ser efetuado no primeiro dia de vigencia do contrato de arrendamento. Artigo97.0 Antecip~io da renda E permitida as partes convencionar, no contrato de arrenda­ mento ou na alterac;ao do respetivo contrato, a antecipac;ao do pagamento da renda. Artigo98.0 Vencimento da renda A primeira renda vence com a celebrac;ao do contrato de arrendamento e cada urn.a das restantes no primeiro dia util do mes a ue diga respeito. Artigo99.0 Forma de pagamento da renda 1. A renda deve ser paga, na data do seu vencimento referida no artigo anterior, por transferencia bancaria ou dep6sito na con ta oficial indicada no contrato de arrendamento. 2. Se o arrendatario optar pelo dep6sito, para efetuar o pagamento da renda nos termos previstos no numero anterior, e suficiente a mera apresentac;ao do contrato de arrendamentono balcao da instituic;ao bancaria. Artigo 100. 0 Moca 1. 0 Estado constitui-se em mora, por facto imputavel a seus 6rgaos e servic;os, hem como a seus funcionarios e agentes, quando nao efetua a sua prestac;ao contratual, sendo a prestac;ao ainda possivel. 2. 0 arrendatario constitui-se em mora, por facto que lhe e imputavel, quando nao efetua a sua prestac;ao contratual, sendo a prestac;ao ainda possivel. 3. E aplicavel o disposto no C6digo Civil sobre o cumprimento e o nao cumprimento das obrigac;oes, e ainda, sobre a mora do arrendatario. Artigo 101.0 Uso efetivo do imovel arrendado 1. 0 arrendatario deve usar efetivamente o hem im6vel para o fim contratado, nao podendo deixar de o utilizar por mais deumano. 2. 0 nao uso do hem im6vel arrendado pelo arrendatario e Hcito: a) Em caso de forc;a maior ou de doenc;a; b) Se a ausencia, nao perdurando mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais do pr6prio, do conjuge ou de quern viva com o arrendatario em condic;oes analogas de conjuge; c) Se a utilizac;ao for mantida por quern, tendo direito a usar o hem im6vel arrendado, o fizesse ha mais de um ano. Artigo 102. 0 Realiza~ao de benfeitorias no imovel arrendado 1. Sem prejuizo do disposto no C6digo Civil, a realizac;ao de quaisquer obras ou benfeitorias esta sujeita a autorizac;ao expressa do 6rgao competente nos termos do artigo 14.0 • 2. Nao ha lugar a qualquer indemnizac;ao pelas obras ou benfeitorias que o arrendatario tenha feito no decurso do contrato de arrendamento, exceto as referentes a benfeitorias necessarias, apenas lhe assistindo o direito de as retirar, desde que nao afetem o uso do im6vel. Jornal da Republica Subsec~lioV Subarrendamento, transmisslio e cessio da posi~lio contratual de arrendatario Divisliol Subarrendamento Artigo103.0 Restri~lio Nao constitui subarrendamento, para efeitos do disposto no presente diploma, o arrendamento, no todo ou em parte, do predio construido ou reconstruido pelo arrendatario no terreno arrendado. Artigo 104. 0 Admissibilidade e requisitos 1. 0 subarrendamento depende de autorizac;ao previa escrita do 6rgao competente nos termos do artigo 14.0 • 2. 0 subarrendamento do hem im6vel do dominio privado do Estado apenas e admissivel quando estejam verificados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 0 fim do subarrendamento seja igual ao fim do arrenda­ mento; b) 0 subarrendamento incida sobre a menor parte do im6vel, mantendo-se o arrendatario a ocupar a maior parte do mesmo para o uso autorizado; c) 0 valor da renda devida pelo subarrendamento seja inferior ao valor da renda que o arrendatario paga ao Estado. Divislioll Transmisslio e cesslio da posi~io contratual de arrendatario Artigo 105. 0 Transmisslio da posi~lio de arrendatario Nos contratos de arrendamento para fins habitacionais, por morte do arrendatario, a sua posic;ao contratual transmite-se automaticamente, pela seguinte ordem de preferencia para: a) 0 conjuge sobrevivo ou pessoa que com ele vivesse em situac;ao analoga a do conjuge; b) Os descendentes em linha reta ou ate ao 2.0 grau da linha colateral que com ele vivessem. Artigo 106. 0 Cesslio da posi~lio contratual de arrendatario 1. Nos contratos de arrendamento para fins habitacionais nao e admitida a cessao da posic;ao contratual de arrendatario. 2. No caso dos contratos de arrendamento destinados a fins nao habitacionais, o arrendatario pode ceder a terceiros a sua posicao contratual, desde que: a) 0 arrendatario solicite ao Estado que consinta na transmissao; b) As obrigac;oes contratuais do arrendatario no contrato de arrendamento estejam cumpridas; c) 0 cessionario nao tenha dividas fiscais e nem a seguranc;a social; d) 0 Estado, antes da celebrac;ao do contrato de cessao da posic;ao contratual, por intermedio do 6rgao competente nos termos do artigo 14.0 , consinta na transmissao. 3. 0 pedido de consentimento referido na alinea a) do n.0 2 deve ser acompanhado do comprovativo de idoneidade do cessionario, sendo aplicavel, com as necessarias adaptac;oes, o disposto no artigo 28.0 • 4. 0 consentimento toma-se eficaz ap6s a sua notificac;ao ao arrendatario e ao cessionario. Subsec~io VI Cessa~io do contrato de arrendamento Artigo 107.0 Imperatividade 0 disposto nesta subsecc;ao tern natureza imperativa, salvo disposic;ao legal em contrario. Artigo 108. 0 Formas de cessa~lio do contrato de arrendamento 0 arrendamento pode cessar por: a) Revogac;ao por acordo entre as partes; b) Resoluc;ao; c) Caducidade; d) Revogac;ao unilateral. Artigo 109. 0 Revoga~io por acordo entre as partes 1. As partes podem, a todo o tempo, mediante acordo escrito, fazer cessar o contrato de arrendamento. 2. Arevogac;ao e sempre valida, independentemente da forma, quando o arrendatario restitua o gozo do hem im6vel arrendado ao Estado e, por intermedio do 6rgao competente nos termos do artigo 14.0 , este aceite a restituic;ao. Artigoll0.0 Resolu~lio do contrato de arrendamento pelo arrendatario 1. 0 arrendatario pode resolver o contrato de arrendamento nos termos gerais de direito, com base em incumprimento ela outra arte. Jornal da Republica 2. 0 arrendatario pode resolver o contrato de arrendamento, independentemente da responsabilidade da outra parte: a) Se, por motivo estranho a sua pessoa, for privado do gozo do im6vel arrendado, ainda que s6 temporaria­ mente; b) Se no im6vel arrendado existir ou sobrevier defeito que ponha em perigo a vida ou a saude do arrendatario. 3. Nos contratos de arrendamento de edificios do dominio privado do Estado para fins habitacionais sao ainda aplicaveis as disposi9oes do C6digo Civil sobre resolu9ao pelo locatario. Artigolll.0 Resol~ao do contrato de arrendamento pelo Estado 1. 0 Estado s6 pode resolver o contrato de arrendamento se o arrendatario: a) Nao pagar a renda no tempo e lugar pr6prios nem fizer dep6sito liberat6rio, sem prejuizo do disposto non. 0 2; b) Usar ou consentir que outrem use o im6vel arrendado para fim ou ramo de neg6cio diverso daquele ou daqueles a que se destina; c) Aplicar o im6vel arrendado, reiterada ou habitualmente, a praticas ilicitas; d) Fizer no im6vel arrendado, sem consentimento escrito do Estado, obras que alterem substancialmente a sua estrutura externa ou a disposi9ao interna das suas divisoes, ou praticar quaisquer atos que nele causem deteriora9oes consideraveis, igualmente nao consentidas pelo Estado e que nao possam justificar­ se nos termos gerais; e) Arrendar ou subarrendar, total ou parcialmente, o im6vel arrendado, ou ceder a sua posiyao contratual, nos casos em que estes atos sao ilicitos, invalidos por falta de forma ou ineficazes em relai;:ao ao Estado; f) Cobrar do subarrendatario, renda superior a que e permitida nos termos do presente diploma; g) Nao usar o im6vel arrendado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.0 2 do artigo 101.0 • 2. Cessa o direito a resolu9ao do contrato de arrendamento, se o arrendatario pagar a renda no prazo de 10 dias a contar do inicio da mora. 3. A resolu9ao do contrato de arrendamento pelo Estado, quando opere por comunica9ao a contraparte e se funde na falta de pagamento da renda, fica sem efeito se o arrendatario puser fim a mora, no prazo de tres meses, pagando as rendas em atraso e os montantes referentes a indemnizayao por mora. 4. Aresolu9ao do contrato de arrendamento fundada na falta de cumprimento por parte do arrendatario tern de ser decretada pelo tribunal. Artigo 112. 0 Caducidade do direito de pedir a resolu\:iO do contrato A a9ao de resolu9ao do contrato de arrendamento deve ser proposta dentro de um ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade. Artigo 113. 0 Cwnul~ao A resolu9ao e cumulavel com a responsabilidade civil. Artigo 114. 0 Caducidade do contrato de arrendamento 0 contrato de arrendamento caduca: a) Findo o prazo estipulado no contrato, salvo o disposto no n.0 1 do artigo 117.0 ; b) Verificando-se a condii;:ao a que as partes o subordinaram, ou tornando-se certo de que a mesma nao pode se verificar, conforme a condii;:ao seja resolutiva ou suspensiva; c) Por morte do arrendatario ou, tratando-se de pessoa coletiva, pela sua extin9ao, salvo conven9ao escrita em contrario e sem prejuizo do disposto no artigo 105.0 e no C6digo Civil. Artigo115.0 Revoga\:io unilateral do contrato de arrendamento pelo arrendatario 1. 0 arrendatario goza sempre do direito a por termo ao contrato de arrendamento antes do fim do respetivo prazo ou das suas renova9oes, mediante comunica9ao escrita ao servi90 do 6rgao competente nos termos do artigo 14.0 , com a antecedencia minima de 90 dias sobre a data em que opere os seus efeitos, sem prejuizo do prazo mais curto estabelecido no contrato. 2. Salvo estipulai;:ao em contrario, o direito a revogai;:ao unilateral efetuada nos termos do numero anterior da ao Estado o direito, a titulo de compensai;:ao, a um mes de renda. 3. Aindemnizayao referida no numero anterior nunca pode ser estipulada em montante superior a dois meses de renda, sob pena de redu9ao a este valor. Artigo 116.0 Efeitos da cessa\:io do contrato de arrendamento 1. A cessa9ao do contrato torna imediatamente exigiveis a desocupa9ao do bem im6vel arrendado e a sua entrega ao Estado, com as repara90es que incumbam ao arrendatario, salvo se outro for o momento legalmente fixado ou acordado pelas partes. 2. 0 arrendatario deve ainda mostrar o bem im6vel arrendado a quern retenda toma-lo de arrendamento, durante o Jornal da Republica periodo de 30 dias anteriores a desocupa9ao, em horario acordado com o servi90 do 6rgao competente nos termos doartigo 14.0 • Artigo 117. 0 Renova~o do contrato nao obstante a caducidade 1. Se, nao obstante a caducidade do arrendamento, o arrendatario se mantiver no gozo do im6vel pelo lapso de tempo de tres meses, sem oposi9ao do Estado, o contrato de arrendamento considera-se renovado nas condi96es do artigo seguinte. 2. 0 disposto no nfunero anterior e aplicavel independen­ temente da causa de caducidade do arrendamento. Artigo118.0 Demincia 1. Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se por periodos sucessivos, se nenhuma das partes o tiver denunciado no tempo e pela forma convencionados ou designados no C6digo Civil. 2. 0 Estado nao goza do direito de denunciar o contrato para o seu termo ou para o termo das renova9oes antes do decurso de tres anos sobre o inicio do arrendamento. 3. 0 prazo da renova9ao e igual ao do contrato; mas, salvo estipulayao em contrario, e apenas de cinco anos se o prazo do contrato for mais longo. Artigo 119.0 Dispensa de formalidade da renovai;io nio obstante a caducidade A renova9ao do contrato de arrendamento referida nos artigos anteriores opera-se automaticamente, nao dependendo de qualquer formalidade, designadamente de assinatura de novo contrato de arrendamento ou de uma adenda aquele que renovou. Seci;ioV Direito de superficie Artigo120.0 Constituii;io do direito de superficie 1. 0 Estado disponibiliza terreno do seu dominio privado a cidadaos timorenses a fim de que estes nele construam habita9ao pr6pria, atraves da constitui9ao do direito de superficie ou por venda. 2. 0 Estado pode constituir direito de superficie sobre bens im6veis do seu dominio privado, a favor de outra pessoa, singular ou coletiva, nacional ou estrangeira. 3. 0 Estado pode ainda, tendo em conta o principio da reciprocidade e outros principios pelos quais a Republica Democratica de Timor-Leste orienta as suas rela9oes intemacionais, constituir direito de superficie a favor de outro Estado. Artigo 121.0 Objeto do direito de superficie 0 direito de superficie pode ter por objeto: a) A constru9ao ou a manuten9ao de obra sobre um terreno do dominio privado do Estado; b) A constru9ao sobre edificio do dominio privado do Estado. Artigo 122. 0 Regime juridico do direito de superficie 0 direito de superficie rege-se pelas disposi9oes do respetivo ato constitutivo, pelas disposi9oes do presente diploma e, subsidiariamente, pelas disposi9oes do C6digo Civil. Artigo 123. 0 Autorizai;io para a constituii;io do direito de superficie A constitui9ao do direito de superficie em terrenos do dominio privado do Estado e autorizada: a) Pelo 6rgao competente nos termos do artigo 14.0 , por despacho fundamentado, mediante proposta do respetivo servi90, no caso referido non. 0 1 do artigo 120.0 ; b) Pelo Conselho de Ministros, por resolu9ao do Govemo, sob proposta do 6rgao competente nos termos do artigo 14.0 , no caso referido no n. 0 3 do artigo 120.0 • Artigo 124. 0 Titulos de constituii;io do direito de superficie A constituiyao do direito de superficie pelo Estado em terrenos do seu dominio privado faz-se por um dos seguintes titulos: a) Contrato, sujeito a escritura publica, nos termos previstos no C6digo de Registo Predial, nos casos referidos nos n. 0 s 1 e 2 do artigo 120.0 ; b) Instrumento do direito intemacional publico, no caso do direito de superficie referido no n. 0 3 do artigo 120. 0 • Artigo 125. 0 Titulos de constituii;io do direito de superficie 0 ato constitutivo do direito de superficie deve conter os seguintes elementos essenciais: a) A identifica9ao das partes e dos respetivos repre­ sentantes, bem como do titulo a que intervem; b) A descri9ao do objeto do ato constitutivo e das presta9oes das partes; c) 0 prazo do direito de superficie; d) A quantia devida pelo superficiario, se for caso disso, e os termos do respetivo pagamento; e) 0 inicio ea conclusao de eventuais constru9oes a erigir nos im6veis. Jornal da Republica Artigo 126. 0 Escolha do superficiario 1. Com excecao do disposto no n.0 3 do artigo 120.0 , a designacao do superficiario e realizada atraves de praca, com publicacao previa de am'.mcio, ou de ajuste direto, sendo aplicaveis as disposicoes dos artigos 21.0 a 35.0 , respetivamente. 2. A escolha do tipo de procedimento, de acordo com criterios que salvaguardem o interesse publico e as especialidades do caso, e realizada pelo servico do 6rgao competente nos termos do artigo 14.0 , sob proposta fundamentada do seu responsavel maximo. Artigo127.0 Prazo do direito de superficie 1. 0 direito de superficie e constituido, tendo em conta as caracteristicas da obra a construir sobre o terreno, por prazo o necessario para a amortizacao do capital a investir e a sua adequada remuneracao. 2. 0 prazo estabelecido no ato constitutivo do direito de superficie pode ser prorrogado, salvo se tal se mostrar injustificavel por razoes de interesse publico. Artigo 128. 0 Transmissio do direito de superficie 0 superficiario pode alienar ou onerar o seu direito por ato entre vivos, gozando o Estado do direito de preferencia, nos termos previstos no C6digo Civil. Artigo 129.0 Celebra~io do contrato constitutivo ou de transmissio do direito de superficie 0 responsavel maximo do servico do 6rgao competente, nos termos do artigo 14.0 pode outorgar, em representacao do Estado, a escritura publica de constituicao ou de transmissao do direito de superficie. Artigo130.0 Extin~io do direito de superficie 0 direito de superficie extingue-se: a) Pelo decurso do prazo, salvo prorrogacao, nos termos previstos non.0 2 do artigo 127.0 ; b) Se o superficiario nao concluir a obra ou nao a fizer dentro do prazo fixado no ato constitutivo ou, na falta de fixacao, dentro do prazo de 10 anos; c) Se, destruida a obra ou as arvores, o superficiario nao reconstruir a obra ou nao renovar a plantacao, dentro dos prazos referidos na alinea anterior, a contar da data da destruicao; d) Seo superficiario renunciar ao direito de superficie; e) Por denuncia do contrato ou instrumento do direito internacional publico. Artigo 131. 0 Efeitos da extin~io do direito de superficie 1. Extinto o direito de superficie, o Estado recupera a propriedade plena do terreno sobre o qual o mesmo incidia, bem como da construcao OU plantacao nele feita. 2. 0 superficiario tern direito a indemniza9iio pela extincao do direito de superficie antes do decurso estipulado no respetivo ato constitutivo, por ato imputavel ao Estado. 3. 0 montante da indemnizacao referida no numero anterior nao pode ser superior ao valor do im6vel, avaliado nos termos previstos no presente diploma. Sec~ioVI Concessio de edificios para fms de residencia oficial ou de fun~io Artigo 132.0 Concessio da utiliza~io de edificios 1. Podem ser concedidos edificios do dominio privado do Estado a utilizadores, para fins de residencia oficial ou de funcao, quando a lei lhes confira o direito a habitacao por conta do Estado. 2. Para efeitos do disposto na presente seccao, considera-se utilizador, um titular ou ex-titular de 6rgao de soberania, funcionario, agente e demais servidores do Estado, incluindo magistrado judicial, magistrado do Ministerio Publico e defensor publico. 3. A concessao da casa de fun9ao e determinada pelo membro do Govemo responsavel pela area da justica ou pelo Presidente da Autoridade da Regiao Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, precedida de parecer do Diretor­ Geral das Terras e Propriedades ou do servico competente da referida regiao. 4. A casa de fun9lio que seja propriedade do Estado considera­ se cedida, a titulo precario, ao 6rgao de soberania, 6rgao ou servico do Estado a que pertence o utilizador, havendo lugar a aplicacao, com as necessarias adaptacoes, do disposto nos artigos 61.0 a 66.0 • 5. Cabe a Direcao-Geral das Terras e Propriedades ou ao servico competente da Regiao Administrativa Especial de Oe-CusseAmbeno executar, mediante termo de entrega, a decisao de concessao, do qual constam, designadamente, a identificacao do beneficiario, o caracter precario da concessao e a compensacao devida pelo utilizador. 6. 0 termo de entrega referido no numero anterior e elaborado em quatro exemplares, sendo um destinado ao utilizador, um ao gabinete do membro do Govemo responsavel pela area da justica ou ao gabinete do Presidente da Autoridade da Regiao Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, um ao arquivo da Direcao-Geral das Terras e Propriedades Jornal da Republica ou do servi~ competente da referida regiao e um ao 6rgao de soberania, 6rgao ou servir,:o do Estado a que pertence o utilizador. Artigo133.0 Utiliza~iio da residencia oficial ou casa de fun~iio 1. Na residencia oficial ou casa de funr,:ao, alem do utilizador, apenas podem residir o conjuge ou pessoa que com ele viva em situar,:ao analoga a de conjuge ou em situar,:ao de economia comum, os seus parentes e afins em linha reta ou ate ao 3.0 grau da linha colateral que sejam menores ou incapazes, e ainda, as pessoas relativamente as quais, por forr,:a de lei, de decisao judicial ou de neg6cio juridico que nao respeite diretamente a habitar,:ao, haja obrigar,:ao de convivencia ou de alimentos com ele. 2. E proibida a afetar,:ao da casa de funr,:ao a qualquer outro fim, gratuito ou oneroso, diferente da mera habitar,:ao das pessoas a que se refere o nfunero anterior. 3. 0 beneficiario deve manter e restituir a casa de funr,:ao no estado em que lhe foi atribuida, sem prejuizo das deteriorar,:oes inerentes a sua prudente utilizayao, sob pena de incorrer em responsabilidade nos termos gerais de direito. 4. As despesas de reparar,:ao extraordinaria da casa de funr,:ao sao da responsabilidade do servir,:o ou da entidade publica que a tenha atribuido, salvo se resultantes de uma ma utilizar,:ao do im6vel. Artigo 134. 0 Extin~iio da concessiio de utiliza~iio de edificios 1. A concessao de utilizar,:ao de edificios do Estado ao utili­ zador para fins de residencia oficial ou casa de funr,:ao extingue-se: a) Pelo termo da funr,:ao oficial que a determinou, quando o utilizador seja magistrado judicial, magistrado do Ministerio Publico ou defensor publico; b) Pela extinr,:ao do direito a habitar,:ao por conta do Estado; c) Por revogar,:ao, por despacho do 6rgao competente nos termosdoartigo 14.0 • 2. Constituem fundamento de revogar,:ao concessao de utili­ zar,:ao de edificios do Estado: a) A permissao, pelo utilizador, que resida na residencia oficial ou casa de funr,:ao quern nao se inclua nas pessoas indicadas no n.0 1 do artigo 133.0 ; b) A violar,:ao do disposto no n.0 2 do artigo 133.0 • Artigo 135. 0 Restitui~iio da residencia oficial ou casa de fun~iio 1. A casa de funcao e restituida ao servico OU a entidade publica que a atribuiu, sem lugar a retenr,:ao ou a indemnizar,:ao por benfeitorias, quando ocorra uma das seguintes situar,:oes: a) A aposentar,:ao do utilizador; b) A exonerayao ou a demissao do funcionario, agente ou servidor; c) 0 falecimento do funcionario, agente ou servidor; d) A alterar,:ao da situar,:ao profissional determinante da cessar,:ao, temporaria ou definitiva, da atividade do utilizador no servir,:o ou entidade publica em causa; e) A transferencia do utilizador para diferente localidade. 2. Verificando-se qualquer das situay5es previstas no nfunero anterior e mantendo-se a ocupar,:ao da casa de funr,:ao, deve o 6rgao competente nos termos do artigo 14.0 ou o Presidente da Autoridade da Regiao Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno notificar o ocupante para a restituir no prazo de 90 dias. 3. Caso ocorra o falecimento do beneficiario e as pessoas mencionadas no n. 0 1 do artigo anterior residam na casa de funr,:ao e nao possuam outra habitar,:ao, o prazo para a restituir,:ao e de um ano. 4. Nas situar,:oes previstas nos n.0 s 2 e 3, fica o ocupante sujeito aos deveres estabelecidos na presente secr,:ao, incluindo o do pagamento da compensar,:ao. cAPiTuLom OCUPA<;AO DE IMOVEIS DO ESTADO SEM TITULO Artigo 136. 0 Notilica~o para desocup~iio Identificado um bem im6vel do Estado que esteja ocupado sem que o ocupante disponha do correspondente titulo, a Direr,:ao-Geral das Terras e Propriedades ou o servir,:o competente da Regiao Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno manda notificar o ocupante para, no prazo de 90 dias, o desocupar, sob pena de despejo administrativo. Artigo 137. 0 Recurso hierarquico 0 ocupante dispoe do prazo de 15 dias para, querendo, recorrer da decisao do Diretor-Geral das Terras e Propriedades ou do servir,:o competente da regiao referida no artigo anterior para o membro do Governo responsavel pela area da justir,:a ou para o Presidente daAutoridade da Regiao Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno. Artigo 138. 0 Regime juridico do recurso hierarquico 0 recurso hierarquico rege-se pelas disposir,:oes do presente diploma e, subsidiariamente, pelas disposiyoes da lei reguladora do rocedimento administrativo. Jornal da Republica Artigo 139.0 Efeitos do recurso hierarquico 0 recurso hierarquico tern efeito suspensivo. Artigo140.0 Despejo administrativo 1. Decorrido o prazo referido no artigo 13 7. 0 ou confirmada a decisao que determina a desocupa9ao em sede de recurso hierarquico, o ocupante fica sujeito a despejo imediato, sem dependencia de a9ao judicial. 2. Decorridosos prazos previstosnosn.0s 2 e3 do artigo 135.0 sem que a residencia oficial ou casa de fun9ao tenha sido restituida, fica o beneficiario sujeito a despejo imediato, sem dependencia de a9ao judicial. 3. Compete ao membro do Govemo responsavel pela area da justiya determinar, por despacho fundamentado, nos termos da lei reguladora do procedimento administrativo, o despejo administrativo. Artigo 141.0 Notifica~lio do despejo administrativo Cabe a Dire9ao-Geral das Terras e Propriedades ou ao servi90 competente da Regiao Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno notificar a decisao que determina o despejo administrativo as pessoas referidas nos n.0 s 1 e 2 do artigo anterior. Artigo 142.0 Execu~lio do despejo administrativo 1. Cabe a Dire9ao-Geral das Terras e Propriedades ou ao servi90 competente da Regiao Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno efetuar o despejo administrativo. 2. A execu9ao do despejo administrativo consiste na expulsao de pessoas e retirada dos hens m6veis que se encontrem no predio, nao podendo destruir obras, planta9oes ou hens m6veis existentes ou implantados no im6vel. 3. No ambito da execuyao do despejo administrativo a Direyao­ Geral das Terras e Propriedades ou o servi90 competente da Regiao Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno tern direito a colabora9ao da Policia Nacional de Timor­ Leste, mediante solicitayao, por oficio, ao Comando daquela for9a de seguran9a da area da localiza9ao do im6vel. 4. Da execu9ao do despejo e lavrado auto, no qual sao identificadas as pessoas expulsas do predio e descritos os hens m6veis dele retirados. 5. Sem prejuizo da responsabilidade civil e criminal que possa determinar, a execu9ao do despejo em violayao do disposto na parte final do n. 0 3 faz o seu agente incorrer em responsabilidade disciplinar. CAPITULOIV EXTIN(;AO DO DOMINIO PRIVADO Sec~liol Modos de extin~lio Artigo 143.0 Enumera~o dos modos de extin~lio 0 dominio privado do Estado sobre hens im6veis extingue-se nos termos da lei, designadamente, por venda, troca, reversao dos hens expropriados ou por decisao judicial. Sec~lioll Venda Artigo 144. 0 lmoveis alienaveis 1. Podem ser vendidos os im6veis do dominio privado do Estado, cuja propriedade nao seja necessaria a prossecuyao de fins de interesse publico e cuja manuten9ao na sua propriedade nao seja conveniente. 2. Os im6veis referidos nonumero anterior podem ser vendidos em lotes, desde que tal se justifique segundo o principio da boa administra9ao e nao conduza a diminui9ao da concorrencia. Artigo 145.0 Autoriz~lio da venda 1. A venda dos hens im6veis do dominio privado do Estado e autorizada por resolu9ao do Governo, mediante proposta do membro do Governo responsavel pela area da justi9a ou do membro do Governo que exerce a tutela sobre a Regiao Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, consoante o caso. 2. A venda de hens im6veis do dominio privado do Estado, efetuada sem a previa autoriza9ao nos termos no numero anterior e nula, sem prejuizo do disposto na lei em materia de responsabilidade disciplinar e/ou criminal. Artigo 146. 0 Avalia~lio 1. A venda de hens im6veis do dominio privado do Estado e, sob pena de nulidade, precedida do procedimento de avalia9ao. 2. Cabe ao servi90 do 6rgao competente nos termos do artigo 14.0 efetuar as avalia9oes dos hens im6veis previstas no presente diploma. 3. 0 valor apurado nas avaliayoes referidas no numero anterior esta sujeito a homologa9ao do membro do Governo competente nos termos do artigo 14. 0 ou do Presidente da Autoridade da RegiaoAdministrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno. 4. 0 valor homologado serve de referencia as operacoes Jornal da Republica imobiliarias realizadas ao abrigo do presente diploma, nao podendo da utilizayao do procedimento da praya ou do ajuste direto resultar um valor de venda inferior. Artigo147.0 Objetivos e criterios da avalia~iio 1. As avaliayoes efetuadas para efeitos da realizac;:ao de operayaes imobiliarias visam determinar o valor de mercado dos im6veis. 2. As avaliayoes efetuadas para efeitos de inventario visam fixar o valor patrimonial dos bens im6veis. 3. A avaliayao dos bens im6veis segue os criterios uniformes definidos em diploma ministerial con jun to do membro do Governo responsavel pela area da justic;:a e do membro do Governo responsavel pela area das finanyas. Artigo 148. 0 Procedimentos de escolha do comprador A venda de bens im6veis do dominio privado do Estado e realizada por praya ou por ajuste direto, aplicando-se, com as necessarias adaptayoes, as disposiyoes dos artigos 21. 0 a 3 5. 0 , respetivamente. Artigo 149.0 Escolha do procedimento 1. A venda dos bens im6veis do dominio privado do Estado e realizada preferencialmente por prac;:a. 2. 0 ajuste direto s6 pode ser adotado nas seguintes situac;:oes: a) 0 valor do im6vel, avaliado nos termos do presente diploma, seja inferior a US$ 100.000; b) Apraya ficar deserta; c) Por ameaya de ruina ou de insalubridade publica, se verifique reconhecida urgencia na venda e o adquirente apresente soluyao para a recuperayao do im6vel; d) 0 adquirente pertenya ao setor publico administrativo ou ao setor empresarial do Estado; e) 0 adquirente seja pessoa coletiva de utilidade publica e o im6vel se destine direta e imediatamente a realizayao dos seus fins por um determinado periodo; f) 0 im6vel for objeto de litigio judicial pendente ha mais de cinco anos e o adquirente seja parte principal no processo; g) Os interessados em adquirir o bem im6vel o ocupem nos termos da lei; h) Por razoes de excecional interesse publico, devidamente :fundamentado. 3. Nos casosprevistos na alineah) doartigo anterior, a venda s6 pode ser autorizada por resoluc;:ao do Conselho de Ministros. Artigo 150. 0 Venda sob condi~oes 1. A venda pode ficar sujeita a condiyoes, suspensivas ou resolutivas, incluindo a de reserva do uso dos im6veis por parte do Estado ou de 6rgaos da sua administrayao indireta, a assegurar, designadamente, mediante arrendamento. 2. 0 disposto no presente artigo nao prejudica a observancia do regime de realizayao de receita publica, nos termos da lei. Artigo 151.0 Direito de preferencia 1. Logo que seja tomada decisao de autorizac;:ao de venda de bem im6vel do dominio privado do Estado, o titular do direito de preferencia sobre o mesmo e notificado para exercer o seu direito, devendo a notificac;:ao conter o preyo e demais condiyoes da venda, nos termos previstos no C6digo Civil. 2. ARegiaoAdministrativa Especial de Oe-CusseAmbeno, a AutoridadeAdministrativa deAtauro e os municipios gozam do direito de preferencia na alienayao dos im6veis sitos na respetiva circunscriyao territorial. Artigo 152. 0 Informa~iio e publicidade 1. Os interessados na aquisiyao de im6veis do Estado tern o direito de ser informados sobre a situac;:ao fisica e juridica dos mesmos e sobre o resultado e os pressupostos da avaliac;:ao promovida ao abrigo do disposto no presente diploma. 2. No caso de a venda se realizar atraves de prac;:a, o respetivo anuncio publico e os demais documentos publicamente disponiveis devem fixar o prec;:o de referenda e os criterios da aquisic;:ao. 3. Sem prejuizo da utilizayao de outros meios de divulgayao publica que sejam considerados adequados, o anuncio do procedimento de praya e publicado em sitio da Internet de acesso publico, nao podendo fixar prazo inferior a 15 dias para a apresentayao de propostas. 4. Durante o prazo a que se refere o numero anterior, os interessados podem solicitar esclarecimentos sobre a situayao do im6vel e requerer a respetiva visita ou inspeyao, mediante o pagamento de taxas fixadas em diploma ministerial conjunto dos membros do Governo responsaveis pela area da justiya e das financ;:as. Artigo 153. 0 Venda em pra~a ou por ajuste direto A prac;:a para a venda de bens im6veis do dominio privado do Estado e ao ajuste direto para a escolha do comprador aplicam­ se, com as necessarias adaptayoes, o disposto nos artigos 21.0 a 35.0 , res etivamente. Jornal da Republica Artigo154.0 Realiz~io da venda Compete ao Diretor-Geral das Terras e Propriedades ou ao titular do cargo de dire9ao do servi90 competente da Regiao Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, em representa9ao do Estado, realizar a venda de bens im6veis do dominio privado do Estado, outorgando a respetiva escritura publica. Artigo 155.0 Modalidade de pagamento 1. 0 pagamento do pre90 e efetuado a pronto, podendo ser admitida a modalidade do pagamento em prest~oes, o qual inclui juros de 5% sobre o capital em divida para o diferimento de pagamentos de dividas ao Estado. 2. 0 pagamento em presta9oes nao pode exceder 15 anos, sendo o periodo do pagamento e a periodicidade das presta9oes fixados em plano de pagamentos. Se~aom Troca Artigo 156.0 Requisitos 1. A troca pelo Estado de um bem im6vel do seu dominio privado por um outro bem im6vel pertencente a particular esta sujeita as seguintes condi9oes cumulativas: a) Os im6veis a adquirir revistam especial interesse para o Estado ou para a sua administra9ao indireta ou aut6noma; b) 0 valor de avalia9ao do bem im6vel a receber em troca ou o declarado, tratando-se de bens futuros, nao exceda em 50 % o valor dos bens im6veis que o Estado da em troca. 2. Podem ser trocados bens im6veis afetos a fins de interesse publico, desde que fique assegurada a continuidade da prossecu9ao de fins dessa natureza, designadamente no ambito de opera9oes de deslocaliza9ao ou de reinstala9ao de servi9os publicos. Artigo 157.0 Autoriza~lio da troca e representa~lio na outorga do respetivo contrato A troca de bens im6veis do dominio privado do Estado sao aplicaveis, com as necessarias adapta9oes, as disposi9oes dos artigos 61.0 a 66.0 , bem como as dos artigos 142.0 e 143.0 • TITULOIV DISPOSI(;:OES TRANSITORIAS E FINAIS CAPITULOI DISPOSI(;:OES TRANSITORIAS Artigo 158. 0 Ocupa~lio de hens imoveis do Estado sem titulo 1. As ocupa9oes de bens im6veis do dominio privado do Estado sem titulo, antes da entrada em vigor do presente diploma, podem ser regularizadas, por iniciativa do membro do Governo responsavel pela area da Justi9a ou do Presidente da Autoridade da Regiao Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, mediante celebra9ao de contrato de arrendamento. 2. Tendo o bem im6vel referido no numero anterior sido ocupado, em diferentes datas, por mais de uma pessoa, a escolha do arrendatario do mesmo faz-se por realiz~ao de pra9a entre aquelas pessoas, aplicando-se as disposi9oes dos artigos 21.0 a 31. 0 • 3. Nos casos em que um dos ocupantes tenha realizado obras de conservaya'.o ou de beneficia9ao no im6vel, a praya entre ambos s6 tera lugar se a pessoa que nao tenha realizado tais obras prestar cau9ao, por dep6sito, do correspondente custo, para efeitos previstos no artigo seguinte. 4. Para efeitos do disposto no artigo seguinte, a Direyao-Geral das Terras e Propriedades ou o servi90 competente da Regiao Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno deve, antes do anuncio da pra9a, proceder a avalia9ao das obras realizadas no im6vel. 5. Se apenas uma das pessoas referidas no numero anterior comparecer a pra9a, ela nao e realizada, sendo o arrenda­ mento adjudicado a pessoa que tenha comparecido a praya. 6. Se a pra9a referida no numero anterior :ti.car deserta, o arrendamento e adjudicado a pessoa que no momento ocupa o im6vel. 7. 0 contrato de arrendamento previsto non. 0 1 e celebrado obrigatoriamente no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma. Artigo 159. 0 Reembolso do custo de execu~lio de obras de conserva~lio ou beneficia~lio e sua garantia 1. A pessoa que tenha realizado obras de conserva9ao ou benfeitorias no im6vel referido non. 0 2 do artigo anterior tern direito ao reembolso integral do custo das mesmas. 2. Tendo ficado vencida na pra9a, a pessoa que realizou obras de conserva9ao ou benfeitorias no im6vel e reembolsada do custo das mesmas mediante a entrega do valor da cau9ao. 3. Se a pessoa que realizou obras de conserva9ao ou benfeitorias no im6vel veneer a pra9a, o custo integral daquelas obras e descontado no preyo da venda. Jornal da Republica Artigo160.0 Conversio de contratos de arrendamento ou outros titulos 1. Os contratos de arrendamento ou outros que versam sobre hens im6veis do dominio publico do Estado devem, oficiosamente ou a requerimento do interessado, ser convertidos em instrumentos adequados de utilizac;:ao de hens de dominio publico previstos no presente diploma. 2. A conversao referida no numero anterior deve ser efetuada no prazo maximo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma. Artigo 161.0 Conversio de arrendamentos de terrenos para fun habitacional Os contratos de arrendamentos para fim habitacional que versam sobre terrenos do dominio privado do Estado cujo arrendatario seja cidadao timorense devem, oficiosamente ou a requerimento do interessado e no prazo referido non. 0 2 do artigo anterior, ser convertidos em direito de superficie, desde que sobre o terreno objeto do arrendamento, o arrendatario tenha construido a sua habitac;:ao pr6pria. CAPITULOII DISPOSI<;::OES FINAIS a) 0 Decreto-Lein.0 19/2004, de29 de dezembro, Regime Juridico dos Bens Im6veis: Afetac;:ao e Arrendamento de Bens Im6veis do Dominio Privado do Estado; b) 0 n. 0 9 do artigo 20.0 , e OS n.08 3 e 5 do 26.0 , na parte relativa a hens dos dominios do Estado, do Decreto­ Lei n.0 65/2022, de 31 de agosto, sobre Informac;:ao Cadastral Predial. Artigo 165. 0 Entrada em vigor 0 presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicac;:ao. Aprovado em Conselho de Ministros em 10 de setembro de 2025. 0 Primeiro-Ministro, Kay RalaXanana Gusmio Artigo 162.0 A Ministra das Financ;:as, Regulamenta~io Sao aprovados regulamentos necessarios a boa execuc;:ao do presente diploma, no prazo de 60 dias a contar da sua entrada Santina Jose Rodrigues Ferreira Viegas Cardoso em vigor, designadamente os seguintes: a) Diploma ministerial conjunto dos membros do Govemo responsaveis pelas areas da justic;:a e das financ;:as que O Ministro da Justic;:a, estabelece o valor-base a partir do qual se determina o valor da contrapartida monetaria decorrente da utilizac;:ao dos hens dos dominios do Estado; b) Diploma ministerial do membro do Governo responsavel pela area da justic;:a que estabelece um sistema informatico de arrecadac;:ao de receitas decorrentes da gestao e Sergio de Jesus Fernandes da Costa Homai utilizac;:ao dos hens do dominio publico e do dominio Promulgadoem 14/10/2025 privado do Estado, em especial, de gestao dos contratos de arrendamento, licenc;:as, contratos de concessao e outros titulos de utilizac;:ao dos hens im6veis do dominio Publique-se. publico. Artigo 163.0 Aplic~ionotempo O Presidente da Republica, 0 presente diploma aplica-se as relac;:oes juridicas que tenham por objeto hens im6veis do dominio publico e do dominio privado do Estado ja constituidas e que subsistam a data da Jose Ramos-Horta sua entrada em vigor. Sao revogados: Artigo 164.0 Norma revogatoria

Decree-Law No. 36/2025 establishing the legal regime for the management and use of State-owned real estate · Nelum