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东帝汶的法律

Decree-Law No. 32/2015 approving the structure of the Ministry of Tourism, Arts and Culture (MTAC)

颁布于 2015-08-26 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n.º 32/2015: Aprova a Estrutura Orgânica do Ministério do Turismo, Artes e Cultura (MTAC).
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
国家
东帝汶
主题
General
关键词
institution, tourism, cultural heritage, legal proceedings/administrative proceedings, governance

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Artigo 18.º sua publicação. Unidade de Missão ad hoc para o Desenvolvimento Económico Integrado Sub-Regional Aprovado pelo Conselho de Ministros em 23 de Junho de 2015. 1. A Unidade de Missão ad hoc para o Desenvolvimento Económico Integrado Sub-Regional é uma estrutura de natureza temporária, com autonomia técnica, sob a direcção e supervisão e na dependência administrativa e financeira O Primeiro-Ministro, do MPIE, e tem como missão implementar uma Plataforma de Cooperação e Desenvolvimento Económico Integrado Sub-Regional nos territórios de Timor-Leste, do leste da _________________ Indonésia e do norte da Austrália. Rui Maria de Araújo 2. A Unidade de Missão ad hoc para o Desenvolvimento Económico Integrado Sub-Regional Integrado rege-se por Estatuto próprio. O Ministro do Planeamento e Investimento Estratégico,

  2. Artigo 19.º Articulação de serviços ______________________ Kay Rala Xanana Gusmão 1. Os serviços do MPIE actuam no âmbito das atribuições e competências que lhes são atribuídas por lei, dando cumprimento à legislação e às orientações políticas Promulgado em 14.08.2015 definidas pelo Governo, por meios de actividades inscritas em planos anuais e plurianuais aprovados pelo Ministro. Publique-se. 2. Os órgãos e serviços do MPIE devem colaborar entre si e articular as respectivas actividades de forma a promover uma actuação unitária, integrada e coerente. O Presidente da República,

  3. Artigo 20.º Quadro de Pessoal ________________ Taur Matan Ruak O quadro de pessoal e o número de quadros de direcção e chefia são aprovados nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 27/2008, de 11 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 20/2011, de 8 de Junho.

  4. Artigo 21.º Diplomas orgânicos complementares DECRETO-LEI N.º 32/2015 A estrutura orgânica e funcional dos órgãos e serviços é de 26 de Agosto regulamentada por Diploma Ministerial a aprovar pelo Ministro do Planeamento e Investimento Estratégico. ESTRUTURA ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO TURISMO, ARTES E CULTURA

  5. Artigo 22.º Norma Revogatória O Decreto-Lei n.º 6/2015, de 11 de Março, que aprovou a Orgânica do VI Governo Constitucional, prevê no n.º 1, do São revogadas todas as disposições legais e regulamentares artigo 26.º, a existência do Ministério do Turismo, Artes e que contrariem o presente diploma. Cultura (MTAC), que, como orgão central do Governo é Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 26 de Agosto de 2015 Página 8206 Jornal da República responsável pela concepção, execução, coordenação e qualidade e de incremento de acordos bilaterais e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de multilaterais; Ministros, para as áreas do turismo, da arte e da cultura. d) apoiar e regulamentar as actividades dos agentes econó- Por outro lado, o Programa do VI Governo Constitucional micos do sector, e promover as diligências necessárias à consagra às políticas de desenvolvimento turístico e cultural valorização de soluções que tornem mais simples e célere a um papel fundamental na criação de emprego e tramitação processual administrativa, designadamente nos desenvolvimento do País, contribuindo assim para o melhora- respectivos pedidos de concessão ou licenciamento; mento da qualidade de vida e bem estar das populações. e) dar parecer sobre pedidos de informação prévia para o estabelecimento de empresas turísticas e de prestação de Para a prossecução de tais políticas torna-se necessário serviços turísticos; manterno MTAC uma estrutura orgânica cujas atribuiçoes e competências possam corresponder às exigências da política f) apreciar e licenciar projectos de instalações e verificar as do Ministério e dar satisfação às pretensões de quem pretenda condições de funcionamento de empreeendimentos investir no Turismo. turísticos; A experiência recente aconselha a manutenção de três g) inspeccionar e fiscalizar as actividades e culturais, nos Direcções Gerais, a da Administração e Finanças, a do Turismo termos da lei e regulamentos aplicáveis; e a das Artes e Cultura, que, como serviços centrais e através das suas subunidades orgânicas, têm correspondido eficientee h) superintender, inspeccionar e fiscalizar a actividade de jo- eficazmente às exigências solicitadas e que, por isso, com gos de diversão social e de fortuna ou azar; ligeiros ajustamentos, se mantêm na sua essência inalteradas. O Governo aposta firmemente na área do Turismo, das Artes e i) conceber, executar, coordenar e avaliar a política nacional Cultura e a orgânica do MTAC é um instrumento fundamental do sector do turismo nela incluindo as vertentes de lazer, para a prossecução da sua política. diversão e ecoturismo; j) estabelecer e regulamentar as zonas turísticas oriental, Assim, central e ocidental; O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da k) regulamentar a formação de guias turísticos; Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: l) atribuir, suspender ou revogar as licenças para o exercício CAPÍTULO I das actividades turísticas e culturais, nos termos da lei; NATUREZA E ATRIBUIÇÕES m) manter actualizado e administrar um centro de informação

  6. Artigo 1.º e documentação sobre empresas e actividades do sector Natureza turístico; n) estabelecer a qualificação e a classificação dos empreen- O Ministério do Turismo, Artes e Cultura, adiante designado dimentos turísticos nos termos dos diplomas aplicáveis; por MTAC, é um orgão central do Governo que tem por missão conceber, regulamentar, executar, coordenar e avaliar a política o) elaborar o plano anual de actividades promocionais para o definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas desenvolvimento do turismo com a respectiva estimativa do turismo, da arte e da cultura. de custos;

  7. Artigo 2.º p) implementar e executar a legislação relativa à instalação, Atribuições e competências licenciamento e verificação das condições de funciona- mento dos equipamentos turísticos; Na prossecução da sua missão, são atribuições e competências do MTAC: q) estabelecer mecanismos de colaboração com outros serviços e organismos governamentais com tutela sobre áreas a) propor as políticas e elaborar os projectos de regula- conexas, nomeadamente os serviços competentes pelo mentação necessários às suas áreas de tutela, tendo em ordenamento e desenvolvimento físico do território, com vista as metas estabelecidas no Plano Estratégico de vista à promoção de zonas estratégicas de desenvolvi- Desenvolvimento (PED); mento turístico nacional; r) actuar em colaboração com o Ministério da Educação e b) conceber, executar, coordenar e avaliar a política de turismo, demais organismos públicos ou privados a fim de promover artes e cultura no cumprimento do estabelecido na estrutura a capacitação e formação de profissionais para o sector do orgânica do VI Governo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 6/ turismo; 2015, de 11 de Março. s) colaborar, com organismos e institutos públicos, nacionais c) contribuir para o fomento e dinamização do sector turistíco e estrangeiros, na promoção e divulgação de Timor-Leste, e cultural e propor medidas e políticas públicas relevantes junto a investidores e operadores turísticos e assegurar a para o seu desenvolvimento num quadro de promoção da divulgação da informação necessária; Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 26 de Agosto de 2015 Página 8207 Jornal da República t) analisar e propor ao Conselho de Ministros a constituição integrados na administração directa do Estado nos organismos de parcerias internacionais de actividades tuteladas pelo integrados na administração indirecta, nos órgãos consultivos MTAC, em função dos custos benefícios para o País; e nos serviços desconcentrados que são as direcções regionais. u) superintender nos eventos turísticos e culturais; v) gerir os parques e equipamentos turísticos públicos, bem Artigo 5.º como os centros de formação profissional da área da sua Serviços da administração directa do Estado competência, nos termos da lei e em colaboração com as entidades relevantes; 1. Integram a administração directa do Estado, no âmbito dos serviços centrais, as seguintes Direcções-Gerais: w) elaborar a política e os regulamentos para conservação, protecção, preservação e valorização do património a) Direcção-Geral de Administração e Finanças; histórico-cultural diverso de Timor-Leste, designadamente o seu património arquitectónico, etnográfico, literário, b) Direcção-Geral do Turismo; artesanal, bem como os costumes e tradições e as artes em geral; c) Direcção-Geral das Artes e da Cultura. x) proteger os direitos relativos à criação artística e literária e 2. A Direcção-Geral de Administração e Finanças integra as promover uma indústria cultural enquanto factor de seguintes Direcções Nacionais: desenvolvimento económico e social do País; a) Direcção Nacional de Administração dos Recursos y) estabelecer políticas de cooperação e intercâmbio cultural Humanos; com os países da região, a Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP) e organizações internacionais b) Direcção Nacional de Gestão Financeira, relevantes, designadamente a UNESCO ; z) apoiar e incentivar a descentralização das políticas culturais c) Direcção Nacional de Aprovisionamento e Logística; e assegurar a sua implementação e o seu desenvolvimento integrado; d) Direcção Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento; aa) promover a criação da Biblioteca Nacional, do Museu 3. A Direcção-Geral do Turismo integra as seguintes Direcções Nacional, da Academia de Artes e Indústrias Criativas Nacionais: Culturais e Centros Culturais nos distritos e garantir a preservação adequada dos documentos oficiais e a) Direcção Nacional do Plano e Desenvolvimento históricos; Turístico; bb)desenvolver programas, em coordenação com o b) Direcção Nacional de Empreendimentos, Actividades Ministério da Educação, para o reforço da cultura no e Produtos Turísticos; ensino em Timor-Leste. c) Direcção Nacional de Marketing do Turismo e Relações

  8. Artigo 3.° Internacionais. Tutela e Superintendência 4. Dotada de autonomia técnica e administrativa, mas sob a tutela funcional e superintendência do Ministro integra 1. O MTAC é superiormente tutelado pelo Ministro, que o ainda a estrutura do MTAC a Inspecção-Geral de Jogos. representa, superintende e por ele responde perante o Primeiro-Ministro. 5. A Direcção-Geral das Artes e da Cultura integra as seguintes Direcções Nacionais: 2. O Ministro do Turismo, Artes e Cultura, adiante referido como o Ministro, pode delegar as competências relativas a) Direcção Nacional do Património Cultural; aos órgãos e serviços dele dependentes, nos termos da lei, bem como contratar entidades nacionais ou estrangeiras b) Direcção Nacional de Bibliotecas; para a execução de tarefas técnicas especializadas. c) Direcção Nacional de Museus; CAPÍTULO II d) Direcção Nacional das Artes, Cultura e Indústrias ESTRUTURA ORGÂNICA Criativas Culturais. SECÇÃO I 6. As unidades orgânicas de apoio directo ao Ministro, nas ESTRUTURA GERAL áreas de transparência e boa governação, assessoria jurídica e formulação de políticas, são as seguintes:

  9. Artigo 4.° Estrutura Central e Serviços Desconcentrados a) O Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna; O MTAC prossegue as suas atribuições através de serviços b) O Gabinete Jurídico. Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 26 de Agosto de 2015 Página 8208 Jornal da República 7. O Conselho Consultivo, composto pelos directores-gerais mente designada por DGAF, tem por missão assegurar a é o órgão de consulta do Ministro, e pode reunir em sessão gestão e execução dos procedimentos administrativos, alargada aos directores nacionais e demais dirigentes, por financeiros, de gestão de recursos humanos e patrimoniais, convocação do Ministro. aprovisionamento, logística e de tecnologia informática, superiormente definidas no âmbito do MTAC.

  10. Artigo 6.º Serviços de administração indirecta do Estado 2. A DGAF prossegue as seguintes atribuições: 1. Sob a tutela e supervisão directa do MTAC, funcionam os a) velar pelo eficiente planeamento e execução orçamental seguintes serviços públicos tutelados: das Direcções e demais entidades tuteladas pelo MTAC; a) Centro de Convenções de Díli – CCD; b) coordenar o processo de planeamento, selecção e b) Praças de Restauração/Foof Courts (Metiaut); execução das políticas e estratégias de gestão de recursos humanos em coordenação com a Comissão c) Centros de Turismo e Informação Turística; da Função Pública; d) Unidade de Implementação da Academia de Artes, Cultura e Indústrias Criativas Culturais; c) formular normas para a formação geral, técnico- profissional e especializada dos funcionários e e) Comissão de Acompanhamento da Academia de Artes, submetê-las ao Ministro; Cultura e Indústrias Criativas Culturais. d) velar pelo património do MTAC, em colaboração com 2. O Administrador do Centro de Convenções de Díli (CCD) é os serviços pertinentes, incluindo a gestão dos equiparado a director nacional para todos os efeitos legais. armazénse a respectiva logística; 3. Compete ao Ministro definir e aprovar por diploma próprio, e) coordenar as actividades relacionadas com a o funcionamento e a regulamentação da estrutura dos elaboração, execução, acompanhamento e avaliação serviços públicos indicados nas alíneas do n.º 1. dos planos anuais e plurianuais, bem como do aprovisionamento e do orçamento interno do MTAC;

  11. Artigo 7.º Serviços desconcentrados – Direcções Regionais f) coordenar e apoiar a implementação de políticas relacionadas com as direcções regionais; O MTAC dispõe de cinco Direcções Regionais, com as competências estabelecidas nos termos do presente diploma. g) apoiar a definição de critérios e de eventuais medidas financeiras de apoio às estruturas empresariais para os

  12. Artigo 8.º sectores de turismo, artes e cultura; Articulação entre os serviços h) coordenar os contratos programas para a eventual 1. Os serviços e instituições do MTAC regem-se pelas afectação de subvenções públicas; políticas definidas pelo Governo e pelos objectivos consagrados nos Planos de Actividade aprovados pelo i) assegurar a transparência dos procedimentos de Ministro. despesas públicas, de harmonia com as obrigações 2. Os serviços, enquanto unidades solidárias de gestão dos antecipadamente assumidas, correspondentes à objectivos do Ministério, colaboram entre si e articulam as aquisição de bens, obras ou prestação de serviços para suas actividades de modo a garantirem procedimentos e o MTAC; decisões equitativas e uniformes. j) formular propostas e projectos de construção, aquisição 3. Os serviços promovem uma actuação hierarquizada integrada ou locação de infra-estruturas, equipamentos e outros e coerente nas políticas do Ministério e do Governo. bens necessários à prossecução das funções e políticas definidas pelo Ministério, incluindo o sistema SECÇÃO II informático; DIRECÇÕES GERAIS E RESPECTIVAS ESTRUTURAS NACIONAIS k) manter e actualizar o site electrónico do Ministério e apoiar a conectividade da rede de comunicação do SUBSECÇÃO I Ministério, mantendo a confidencialidade dos dados e GESTÃO DOS RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E registos informáticos, de acordo com a lei; FINANCEIROS l) assegurar a recolha, arquivo, conservação e tratamento

  13. Artigo 9.º informático da documentação respeitante ao Ministério, Direcção-Geral de Administração e Finanças com especial relevo para os contratos públicos, informações de empresas e circulação regular do Jornal 1. A Direcção-Geral de Administração e Finanças, abreviada- da República; Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 26 de Agosto de 2015 Página 8209 Jornal da República m) assegurar a implementação de quaisquer outras o) avaliar as necessidades específicas de cada Direcção actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais Nacional e propor os respectivos planos anuais de ou delegadas pelo Ministro. formação;

  14. Artigo 10.º p) rever, analisar e ajustar, regularmente e em coordenação Direcção Nacional de Administração dos Recursos com os Directores Nacionais, os recursos humanos do Humanos MTAC, e garantir que as competências dos funcioná- rios estão de acordo com as funções desempenhadas; 1. A Direcção Nacional de Administração dos Recursos q) aconselhar sobre as condições de emprego, Humanos, abreviadamente designada por DNARH, é o transferência e outras políticas de gestão de recursos serviço do MTAC responsável pela execução das medidas humanos e garantir a sua disseminação; superiormente definidas para a administração, gestão e qualificação dos recursos humanos. r) criar, manter e actualizar um arquivo, físico e electrónico, com a descrição das funções correspondentes a cada 2. A DNARH, prossegue as seguintes atribuições: uma das posições existentes no MTAC; a) liderar a gestão de recursos humanos; s) apoiar os supervisores durante o período experimental dos trabalhadores na elaboração do relatório b) Promover a formação de capacidades dos funcionários extraordinário de avaliação e garantir a adequada para incremento de conhecimentos e qualificação, em orientação, supervisão, distribuição de tarefas e coordenação e no quadro da gestão dos recursos desenvolvimento de aptidões; humanos do Ministério; t) exercer as demais tarefas que lhe sejam conferidas pelo c) desenvolver e executar as políticas de recursos Director-Geral. humanos definidas pelo Director-Geral;

  15. Artigo 11.º d) estabelecer regras e procedimentos uniformes para o Direcção Nacional de Gestão Financeira registo e aprovação de substituições, transferências, faltas, licenças, subsídios e suplementos remunera- 1. A Direcção Nacional de Gestão Financeira, abreviadamente tórios; designada por DNGF, é o serviço interno central do MTAC que assegura a prestação do apoio financeiro ao Ministério, e) assegurar a coordenação das suas actividades com as nos domínios orçamental e das operações financeiras e competências da Comissão da Função Pública; contabilísticas correntes. f) coordenar a preparação de planos e programas, na 2. A DNGF prossegue as seguintes atribuições: administração da ajuda externa e cooperação técnica no âmbito dos recursos humanos do MTAC; a) velar pela eficiente execução orçamental das Direcções g) coordenar e gerir as avaliações anuais de desempenho; e demais entidades tuteladas pelo Ministério; h) organizar e gerir o registo individual dos funcionários b) assegurar a transparência dos procedimentos de em conformidade com o sistema de gestão de pessoal despesas e receitas públicas do Ministério; (PMIS) da Comissão da Função Pública; c) coordenar as actividades relacionadas com a i) submeter mensalmente à Direcção Nacional de Gestão elaboração, execução, acompanhamento e avaliação Financeira os quadros de pessoal com as alterações à dos planos anuais e plurianuais, na vertente financeira afectação de pessoal; e do orçamento interno do Ministério; j) elaborar registos estatísticos dos recursos humanos d) providenciar os meios necessários para assegurar a do Ministério; participação dos dirigentes e dos funcionários do Ministério em eventos nacionais ou internacionais; k) apoiar o desenvolvimento de estratégias que visem a integração da perspectiva do género no MTAC; e) apoiar a definição de critérios e de medidas financeiras de apoio às estruturas empresariais para os sectores l) coordenar a elaboração da proposta de quadro de de turismo, artes e cultura, de acordo com o orçamento pessoal do MTAC em colaboração com os Directores e a lei, em colaboração com os outros serviços ou Nacionais; fundos públicos relevantes, sendo o caso; m) gerir e monitorizar o registo e o controlo de assiduidade f) coordenar nos contratos programas para a eventual dos funcionários em coordenação com as Direcções afectação de subvenções públicas; Nacionais; g) assegurar o processamento dos vencimentos e abonos n) gerir as operações de recrutamento e selecção em relativos ao pessoal, bem como o expediente coordenação com a Comissão da Função Pública; relacionado com os benefícios sociais a que têm direito. Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 26 de Agosto de 2015 Página 8210 Jornal da República

  16. Artigo 12.º abreviadamente designada por DNPD, tem por missão Direcção Nacional de Aprovisionamento e Logística estudar, conceber, propor e apoiar as políticas e a estratégia de desenvolvimento empresarial das actividades 1. A Direcção Nacional de Aprovisionamento e Logística, económicas tuteladas pelo MTAC. abreviadamente designada por DNAL, é o serviço interno central do MTAC que assegura o apoio na área do 2. A DNPD prossegue as seguintes atribuições: planeamento, aquisição de bens e serviços e logística do Ministério. a) delinear estratégias e instrumentos de política turística, artística e cultural, em colaboração com o sector 2. A DNAL prossegue as seguintes atribuições: privado; b) acompanhar a evolução nacional e internacional e fazer a) coordenar as actividades relacionadas com a previsões a curto e médio prazo do sector turístico, elaboração, execução, acompanhamento e avaliação artístico e cultural, na perspectiva da especialização, dos planos anuais e plurianuais, de aprovisionamento regionalização e competitividade internacional; do Ministério; c) criar a base de dados do Ministério, elaborar e fornecer b) delinear estratégias e instrumentos de política de informações e indicadores de base estatística sobre as aprovisionamento sectorial, potencialmente geradores actividades tuteladas; de ganhos de produtividade e competitividade; d) promover, coordenar e executar estudos de situação, c) acompanhar a evolução da economia nacional e global e sectorial, com vistas a formulação de medidas internacional e fazer previsões a curto e médio prazo de política relevantes para as áreas de intervenção do do sector turístico e cultural, na perspectiva da gestão Ministério; do aprovisionamento e da logística; d) elaborar e fornecer informações e indicadores de base e) assessorar o Ministro no acompanhamento das estatística sobre as actividades de aprovisionamento, actividades das entidades públicas de natureza em coordenação com a Direcção Nacional de Gestão empresarial ou outras sob sua tutela, incluindo Financeira; recomendações relativas a protocolos, acordos e convenções internacionais; e) formular propostas e projectos de construção, aquisição ou locação de infra-estruturas, equipamentos e outros f) desenvolver programas internos ou em cooperação bens necessários à prossecução das funções e políticas técnica com outras organizações nacionais e definidas pelo Ministério, incluindo o sistema internacionais, em articulação com as hierarquias; informático; g) analisar e dar parecer sobre a constituição de parcerias f) assegurar, manter e fiscalizar o site electrónico do internacionais de actividades tuteladas pelo MTAC, Ministério e apoiar a conectividade da rede de em função dos custos-benefícios para o País. comunicações do Ministério e manter a confidenciali- dade dos dados e registos informáticos, de acordo com h) prestar assessoria técnica na elaboração e desenvolvi- a lei; mento de programas e legislação relacionados com a sua área de actuação; g) assistir e apoiar a implementação de políticas relacionadas com as direcções regionais; i) estabelecer coordenação e cooperação com outras instituições, nacionais e internacionais, para h) velar pelo património do Ministério, em colaboração desenvolvimento das suas actividades; com os serviços pertinentes, incluindo a gestão das estruturas públicas e a respectiva logística; j) levar a cabo quaisquer outras actividades que lhe forem i) assegurar, entre outros, o serviço de comunicações, atribuídas nos termos legais ou delegadas pelo bem como a vigilância, segurança, limpeza e Ministro. conservação das instalações a cargo do Ministério; SUBSECÇÃO II j) providenciar pela gestão do património do Estado afecto TURISMO ao Ministério, incluindo a frota de veículos;

  17. Artigo 14.º k) desenvolver e manter um sistema de aprovisionamento Direcção-Geral do Turismo efectivo, transparente e responsável, incluindo uma projecção das futuras necessidades do Ministério. 1. A Direcção-Geral do Turismo, abreviadamente designada por DGT, tem por missão assegurar a orientação e

  18. Artigo 13.º implementação dos objectivos e políticas de turismo Direcção Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento superiormente definidas, visando a promoção e o desenvolvimento de um ambiente institucional mais 1. A Direcção Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento, favorável à competitividade e à inovação empresarial. Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 26 de Agosto de 2015 Página 8211 Jornal da República 2. A DGTprossegue as seguintes atribuições: m) assistir e apoiar a implementação de políticas relacionadas com as direcções regionais. a) assegurar a orientação geral dos serviços de turismo, de acordo com o programa do Governo e com as Artigo 15.º orientações do Ministro, propondo as medidas que Direcção Nacional do Plano e Desenvolvimento Turístico entenda necessárias à obtenção dos objectivos; 1. A Direcção Nacional do Plano e Desenvolvimento Turístico, b) conceber, executar e avaliar a política nacional de abreviadamente designada por DNPDT, tem por missão turismo, com vista à criação e modernização das conceber, planear, executar e avaliar a política de estruturas do sector; desenvolvimento do sector turístico, com vista à criação, qualificação e modernização das estruturas do sector. c) participar no desenvolvimento de políticas e regulamentos da sua área de intervenção, incluindo a 2. A DNPDT, prossegue as seguintes atribuições: organização de Feiras e outros eventos nacionais e internacionais; a) preparar e apresentar o plano e o respectivo relatório das actividades do Ministério, em coordenação com d) acompanhar a adopção e execução de projectos e os demais serviços; programas de cooperação, financiamento e assistência técnica internacional, com os parceiros de b) coordenar o processo de planeamento, selecção e desenvolvimento; execução das políticas e estratégias de apoio e gestão turística do Ministério; e) velar pela eficiência, articulação e cooperação entre as Direcções e demais entidades tuteladas pelo Ministério, c) identificar as zonas com interesse e potencialidade na área do Turismo; turística; f) colaborar com os outros serviços públicos compe- d) prestar assessoria técnica na elaboração e tentes na aplicação da legislação relativa à instalação, desenvolvimento de programas e legislação do sector; licenciamento e verificação das condições de funcionamento, salubridade e higiene dos e) propor medidas de prevenção e investigação à má equipamentos turísticos, designadamente com o administração, incluindo acções de controlo e formação Ministério da Saúde; nos serviços periféricos, tutelados e desconcentrados; g) criar e manter mecanismos de colaboração com outros f) elaborar o programa anual de actividades do Ministério serviços governamentais com tutela sobre áreas e acompanhar os trabalhos de actualização do Plano conexas, designadamente do Ambiente, Agricultura e Nacional de Desenvolvimento Turístico e dos planos do Ordenamento do Território, com vista à promoção sectoriais; do zoneamento estratégico, do ordenamento e desenvolvimento turístico do território; g) elaborar e supervisionar toda a informação impressa ou electrónica destinada à promoção do turismo h) divulgar Timor-Leste junto a investidores, meios de nacional; comunicação e operadores turísticos, assegurando-lhes a adequada informação, nos termos definidos na h) participar na definição de critérios e de eventuais orgânica,no Programa Estratégico de Desenvolvimento medidas financeiras de apoio às estruturas empresariais (PED) e no Programa do VI Governo; para o sector de turismo; i) apoiar o Governo nas negociações e decisões em i) elaborar planos e estratégias de turismo comunitário; instâncias internacionais, bilaterais ou multilaterais, nas áreas sob sua tutela; j) outras actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais ou delegadas pelo Director-Geral ou pelo j) manter e administrar uma base de dados, de informação Ministro. e documentação turística e promover a publicação e divulgação dos temas superiormente definidos e Artigo 16.º aprovados; Direcção Nacional de Empreendimentos, Actividades e Produtos Turísticos k) apoiar, dentro das possibilidades orçamentais os estabelecimentos de formação profissional na 1. A Direcção Nacional de Empreendimentos, Actividades e actividade turística, preferencialmente através da Produtos Turísticos, abreviadamente designada por celebração de contratos-programa, com objectivos e DNEAPT, tem por missão apoiar e dinamizar iniciativas do calendarização bem definidos; sector empresarial, público e privado, com vista à valorização das potencialidades do sector. l) regulamentar, apreciar, licenciar e fiscalizar os empreendimentos turísticos; 2. A DNEAPT, prossegue as seguintes atribuições: Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 26 de Agosto de 2015 Página 8212 Jornal da República a) organizar, coordenar e tomar as iniciativas necessárias f) divulgar Timor-Leste junto a investidores, meios de para a realização de eventos sob a responsabilidade do comunicação e operadores turísticos, assegurando-lhes Ministério; a adequada informação; b) propor a qualificação de estabelecimentos turísticos e g) apoiar o sector privado na divulgação turística no apoiar as suas actividades regionais e locais; estrangeiro. c) elaborar o plano anual de actividades promocionais SUBSECÇÃO III com respectivas estimativas de custos; SERVIÇO INSPECTIVO d) promover e apoiar a divulgação dos produtos turísticos Artigo 18.º locais, designadamente nos sectores do artesanato, Inspecção-Geral de Jogos gastronomia, desporto e lazer, em cooperação com outros organismos públicos ou privados ; 1. A Inspecção-Geral de Jogos, abreviadamente designada por IGJ, é um serviço dotado de autonomia técnica e e) regulamentar as actividades de prestação de serviços administrativa, sob a tutela e supervisão do Ministro do turísticos, de modo a garantir índices de qualidade, Turismo, Artes e Cultura (MTAC) cuja missão é a de salubridade e de idoneidade profissional satisfatórios; assegurar a definição e execução disciplinadora da política governamental nos domínios da exploração dos jogos f) propor critérios de atribuição de certificações e de recreativos e sociais, de fortuna ou azar e outros jogos louvores de mérito às empresas no sector de turismo, autorizados, incluindo as apostas mútuas e lotarias, bem designadamente nos sectores de hotelaria, de como dos lugares afectos à exploração dos mesmos. restauração e de lazer; g) outras actividades que lhe forem atribuídas nos termos 2. A IGJ é dirigida por um Inspector-Geral dos Jogos, legais ou delegadas pelo Director-Geral ou pelo coadjuvado por um sub-inspector equiparado para todos Ministro. os efeitos legais, a director-geral e a director nacional, respectivamente.

  19. Artigo 17.º Direcção Nacional de Marketing do Turismo e Relações 3. Sem prejuízo do disposto no Decreto do Governo n.º 10/ Internacionais 2008, de 11 de Junho, que aprovou a estrutura da IGJ, esta prossegue as seguintes atribuições: 1. A Direcção Nacional de Marketing do Turismo, abrevia- damente designada por DNMTRI, tem por missão apoiar o a) apoiar tecnicamente, em matéria de jogos sociais, de Ministério nas negociações e decisões em instâncias diversão ou de fortuna e azar, o Ministro da tutela, sob internacionais, bilaterais ou multilaterais, de divulgação e estatuto de orgão consultivo principal de apoio à marketing nas áreas sob sua tutela, de modo a adequá-las decisão governativa; aos interesses de Timor-Leste. b) inspeccionar todas as actividades de exploração e A DNMTRI, prossegue as seguintes atribuições: prática de jogos e diversões, fazendo respeitar as disposições legais e cláusulas contratuais aplicáveis; a) acompanhar a adopção e execução dos projectos e programas de cooperação, financiamento e assistência c) formular propostas ao Ministro do Turismo para a técnica internacional, com os parceiros de adopção de medidas relativas ao licenciamento, ao desenvolvimento; acesso e regulamentação dos jogos bem como à distribuição das respectivas receitas; b) propor iniciativas e acções conjuntas de cooperação com os serviços competentes do Ministério dos d) fiscalizar, em cooperação com as autoridades policiais, Negócios Estrangeiros e com os Adidos do MTAC no a aposta mútua ou quaisquer modalidades afins dos estrangeiro, na área do Turismo; jogos sociais e de diversão e instruir os processos por contra-ordenação cuja competência lhe esteja c) coordenar a organização de feiras e exposições legalmente atribuída; nacionais e no estrangeiro, nos termos definidos pelo Ministro; e) fiscalizar os sistemas e a contabilidade das explorações dos jogos e demais diversões e a escritadas entidades d) propor a adesão a organizações regionais e que sejam autorizadas a explorar os jogos e diversões internacionais de turismo; e, bem assim, apreciar a respectiva situação económica e financeira; e) participar activamente nos trabalhos das organizações internacionais de turismo em que Timor-Leste seja parte f) desempenhar quaisquer outras funções estabelecidas ou observador e reportar superiormente os respectivos por lei ou por despacho do Ministro. desenvolvimentos; Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 26 de Agosto de 2015 Página 8213 Jornal da República SUBSECÇÃO IV 2. A DNPC prossegue as seguintes atribuições: ARTES E CULTURA a) gestão, preservação e divulgaçãoda história oral, bem

  20. Artigo 19.º como do património arquitectónico, arqueológico e Direcção-Geral das Artes e Cultura etnográfico; 1. A Direcção-Geral das Artes e Cultura, abreviadamente b) registo e inventariação do património cultural; designada por DGAC, é o serviço central responsável pela coordenação e execução das políticas definidas no âmbito c) classificação do património cultural; da preservação do património cultural, da protecção dos direitos, e da promoção e apoio das actividades culturais e d) gestão do sistema de pedidos de autorização para da e gestão de museus e bibliotecas. investigação científica; 2. A DGAC prossegue as seguintes atribuições: e) proceder à inventariação, estudo e classificação dos bens móveis e imóveis que constituem elementos do a) promover a defesa e consolidação da identidade cultural património cultural; timorense; f) organizar e manter actualizado o seu cadastro e b) promover actividades culturais que visem o assegurar a sua preservação, defesa e valorização. conhecimento e divulgação do património histórico, antropológico, arqueológico e museológico de Timor- Artigo 21.º Leste, incentivando a participação e intervenção das Direcção Nacional de Bibliotecas escolas; 1. A Direção Nacional de Bibliotecas, abreviadamente c) promover ou auxiliar a edição de livros e documentos, designada por DNB, é o serviço central responsável pela discos, diapositivos e outras formas de gravação, discussão das medidas superiormente definidas para a filmes e vídeos de interesse cultural e a aquisição de criação e administração da Biblioteca Nacional de Timor- obras de arte; Leste. d) fomentar a execução de projectos inovadores nas 2. A DNB prossegue as seguintes atribuições: diferentes áreas culturais e promover a sua divulgação; a) criação da Biblioteca Nacional de Timor-Leste; e) fomentar, desenvolver e divulgar, através de suportes diversificados, as actividades culturais e promover b) preservação, estudo e divulgação das coleções que intercâmbios a nível nacional e internacional; integram a Biblioteca Nacional; f) propor a legislação que consagre a criação de escolas, ou instituições culturais que promovam a política c) aquisição e recolha dos materiais e informações cultural estabelecida no presente diploma, no plano relevantes que integram as colecções da Biblioteca; estratégico para a cultura, ou na política nacional de cultura; d) criação de uma rede pública de bibliotecas. g) coordenar com o Instituto Nacional de Linguística o Artigo 22.º desenvolvimento e a promoção das línguas oficiais e Direcção Nacional dos Museus nacionais, bem como todas as publicações em línguas locais. 1. A Direcção Nacional dos Museus, abreviadamente designada por DNM, é o serviço central responsável pela 3. A Direcção Geral das Artes e Cultura pode criar serviços execução das medidas superiormente definidas para a desconcentrados sempre que tal se mostre necessário à criação e administração do Museu e Centro Cultural Timor- prossecução dos seus objetivos, designadamente através Leste. da instituição dos Centros de Cultura Distritais. 2. A DNM prossegue as seguintes atribuições: 4. Os Centros de Cultura Distritais quando criados, são equiparados a Direcção Nacional. a) criação do Museu e Centro Cultural de Timor-Leste;

  21. Artigo 20.º b) preservação, estudo e divulgação da Colecção Nacional Direcção Nacional do Património Cultural que integra o Museu e Centro Cultural; 1. A Direcção Nacional do Património Cultural, abreviada- c) aquisição e recolha dos materiais e informações mente designada por DNPC, é o serviço central responsável relevantes que integram a Colecção Nacional; pela execução das medidas superiormente definidas para a preservação do património cultural de Timor-Leste. d) criação de uma rede nacional de museus. Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 26 de Agosto de 2015 Página 8214 Jornal da República

  22. Artigo 23.º instituições e serviços integrados no Ministério, bem como Direcção Nacional das Artes, Cultura e Indústrias a fiscalização do cumprimento das leis e regulamentos Criativas Culturais administrativos aplicáveis. 1. A Direcção Nacional de Artes, Cultura e Indústrias Criativas 2. O Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna é chefiado por Culturais, abreviadamente designada por DNACICC, é o um Inspector equiparado para todos os efeitos legais a serviço central responsável pela execução das medidas director-geral, coadjuvado por dois Sub-Inspectores, superiormente definidas para a criação e administração da equiparados a director nacional. Academia de Arte e Indústrias Criativas Culturais, bem como pelo desenvolvimento das Artes e Cultura como 3. O Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna prossegue as formas de expressão da identidade timorense e como factor seguintes atribuições: de desenvolvimento económico, social e cultural do País. a) velar pela boa gestão dos recursos humanos, 2. A DNACICC prossegue as seguintes atribuições: financeiros e materiais do Ministério; a) gestão, preservação e divulgação das expressões de b) levar a cabo inspecções, averiguações, inquéritos, cultura tradicional, designadamente música, dança, sindicâncias e auditorias de natureza disciplinar, artesanato e línguas; administrativa e financeira às direcções nacionais do Ministério e demais serviços tutelados pelo MTAC; b) promoção e dinamização das indústrias criativas culturais, designadamente a fotografia, cinema, c) avaliar a gestão administrativa, financeira e patrimonial teatro,artes plásticas, entre outras; dos serviços integrados nas direcções nacionais e, bem assim como dos serviços públicos tutelados pelo c) inventariar e apoiar as associações científicas e MTAC e de quaisquer participações empresariais do culturaise fomentar o intercâmbio técnico e científico Estado em relação jurídica com o Ministério, incluindo com organismos congéneres, nomeadamente o a contratação pública; Instituto Nacional de Linguística; d) sistematizar e padronizar os procedimentos d) apoiar tecnicamente, em colaboração com o Instituto operacionais do controlo interno do Ministério; Nacional de Formação de Docentes e Profissionais da Educação, a formação descentralizada de gestores, e) cooperar com outros serviços de auditoria animadores e divulgadores de projectos e de activida- internacional, ministerial, Inspecção-Geral do Estado e des de índole cultural e artística; Procuradoria-Geral no encaminhamento e investigações de factos ilícitos, ilegais, incluindo as relativas a queixas e) promover o desenvolvimento das Artes enquanto factor e denúncias fundamentadas; de desenvolvimento económico e social do País. f) verificar a legalidade e destino das receitas e das SECÇÃO III despesas inscritas no Orçamento do Estado e as de UNIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO E COMISSÃO DE Fundos e outras instituições públicas, tuteladas ou ACOMPANHAMENTO DE ARTES E patrocinadas por dinheiros públicos e, ou pelo INDÚSTRIAS CRIATIVAS DE TIMOR-LESTE Ministério;

  23. Artigo 24.º g) orientar e propor medidas correctivas a procedimentos Unidade de Implementação e Comissão de Acompanhamento levados a cabo por quaisquer entidades, órgãos e de Artes e serviços tutelados ou em relação jurídica com o Indústrias Criativas de Timor-Leste Ministério; A Unidade de Implementação e a Comissão de Acompanha- h) receber, investigar e responder às reclamações dos mento da Academia de Artes e Indústrias Criativas Culturais cidadãos, sem prejuízo das competências de outros de Timor-Leste mantêm-se em funções nos termos daResolução órgãos inspectivos ou de provedoria; n.º 12/2012, de 9 de Maio. i) propor ao Ministro medidas de prevenção e SECÇÃO IV investigação à má administração, corrupção, conluio e UNIDADES ORGÂNICAS DE APOIO DIRECTO AO nepotismo, incluindo acções de controlo e formação MINISTRO nos serviços periféricos, tutelados e desconcentrados;

  24. Artigo 25.º j) apresentar plano e respectivo relatório anual das Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna actividades; 1. O Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna tem por missão k) quaisquer outras actividades que lhe forem cometidas promover a avaliação ética e dos procedimentos internos e pelo Ministro ou atribuídas por lei. exercer a instrução disciplinar e de auditoria em relação às Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 26 de Agosto de 2015 Página 8215 Jornal da República

  25. Artigo 26.º a) o Ministro, que o preside; Gabinete Jurídico b) o Secretário de Estado; 1. O Gabinete Jurídico tem por missão elaborar um quadro legal coerente e simples, bem como aconselhar o Ministro c) os Directores-Gerais e equiparados; sobre a legalidade dos actos, contratos, convenções e procedimentos, prestando apoio aos serviços integrados d) o Inspector-Geral dos Jogos; no Ministério, bem como a capacitação no cumprimento das leis e regulamentos administrativos aplicáveis por parte e) os Directores Nacionais ou equiparados. dos serviços do Ministério. 3. O Ministro, quando entender conveniente, poderá convidar 2. O Gabinete Jurídico prossegue as seguintes atribuições: outras pessoas a participarem na reunião do Conselho Consultivo. a) propor ao Ministro a elaboração de diplomas legais, de instruções e promover sessões de esclarecimento, nas 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente duas vezes matérias tuteladas pelo Ministério, justificados na sua por mês e extraordinariamente sempre que for convocado necessidade, oportunidade e adequação; pelo Ministro. b) laborar os diplomas legais referidos na alínea anterior, SECÇÃO VI bem como as inerentes notas justificativas, com SERVIÇOS DESCONCENTRADOS prioridade para os sectores do turismo e da protecção da propriedade cultural e intelectual; Artigo 28.º c) prestar assessoria permanente ao Ministro em todas Direcções Regionais de Turismo Artes e Cultura as matérias legais, incluindo os acordos, contratos, convenções e procedimentos, nacionais e 1. As Direcções Regionais do Turismo, Artes e Cultura, adiante internacionais; designados DRTAC,têm por missão a execução desconcentrada de actividades específicas e a recolha de d) apoiar a decisão e formulação de políticas sectoriais, dados operacionais para a concepção de medidas de garantindo a sua legalidade; políticas sectoriais locais. e) emitir pareceres jurídicos sobre propostas de outras 2. Os Directores Regionais são coadjuvados por um Chefe de entidades, nacionais e estrangeiras; Secção que se responsabiliza, também, pela área da cultura. f) outras funções legais que lhe sejam solicitadas pelo 3. Os Directores Regionais são equiparados, para efeitos Ministro. salariais e legais, a Directores Nacionais. SECÇÃO V 4. No âmbito da organização regional do Ministério do ÓRGÃO CONSULTIVO Turismo, Artes e Cultura funcionam as seguintes Direcções Regionais:

  26. Artigo 27.º Conselho Consultivo a) direcção Regional de Turismo, Artes e Cultura I, (Municípios de Baucau, Viqueque, Lautém e Manatuto); 1. O Conselho Consultivo é o órgão colectivo de consulta do Ministro, que faz a avaliação periódica das actividades do b) direcção Regional de Turismo, Artes e Cultura II, MTAC, competindo-lhe, nomeadamente: (Municípiosde Díli, Liquiçá e Aileu); a) apoiar o Ministro na concepção e coordenação de c) direcção Regional de Turismo, Artes e Cultura III, políticas e programas a implementar pelo Ministério; (Municípios de Ainaro e Manufahi e Covalima); b) analisar, periodicamente, os resultados alcançados, d) direcção Regional de Turismo, Artes e Cultura IV, propondo medidas alternativas de trabalho para (Municípiosde Ermera e Bobonaro); melhoria dos serviços; e) direcção Regional de Turismo, Artes e Cultura V, c) promover o intercâmbio de experiências e informações (Município de Oe-Cusse). entre todos os serviços e organismos do MTAC e entre os respectivos dirigentes; Artigo 29.º Competências das Direcções Regionais de Turismo Artes e d) analisar diplomas legislativos de interesse do MTAC Cultura ou quaisquer outros documentos provenientes dos seus serviços ou organismos. 1. As Direcções Regionais de Turismo, Artes e Cul- tura,enquanto serviços desconcentrados do MTAC, 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: exercem as suas competências em colaboração com os Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 26 de Agosto de 2015 Página 8216 Jornal da República serviços centrais respectivos, bem como com outras Artigo 32.º entidades de âmbito regional e municipal Entrada em vigor 2. As DRTAC prosseguem as seguintes atribuições: O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. a) a implementação das políticas definidas pelo Ministro e coordenadas pelas Direcções-Gerais; Aprovado em Conselho de Ministros, em 23 de Junho de 2015. b) controlo financeiro e monitorização da execução da despesa nos estabelecimentos turísticos, subsidiados, participados ou de alguma forma financiados pelo Estado, na sua área de competência; O Primeiro Ministro, c) garantir a coerência de critérios e de procedimentos entre si e os serviços centrais do Ministério, de acordo com as orientações superiores; ____________________ Dr. Rui Maria de Araújo d) participar em acções conjuntas com outras entidades de âmbito regional, municipal ou local, em representação do Ministério; O Ministro do Turismo, Artes e Cultura, e) coordenar e organizar a recolha municipal de informações necessárias aos serviços centrais do Ministério, com vista ao acompanhamento da política nacional definida para os sectores turístico, artístico e ____________________ Francisco Kalbuadi Lay cultural e à avaliação de resultados; f) monitorizar a implementação e execução dos programas e projectos da competência do MTAC; Promulgado em 14.08.2015 g) executar as medidas superiormente definidas em matéria de administração e gestão do sistema logístico de Publique-se competência do MTAC; h) coordenar, na sua área de competência, a implementação dos projectos de informatização e desenvolvimento de O Presidente da República, tecnologias de informação superiormente definidas; i) cooperar com os outros serviços, organismos e entidades, tendo em vista a realização de acções _________________ conjuntas em matéria da competência do Ministério. Taur Matan Ruak 3. As Direcções Regionais, dirigidas pelo respectivo Director Regional, são coordenadas pela Direcção-Geral do Turismo. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

  27. Artigo 30.º Revogação DECRETO-LEI N.º 33/2015 É revogado o Decreto-Lei n.º 5/2013, de 8 de Maio, que de 26 de Agosto estabeleceu a anterior estrutura orgânica do Ministério do Turismo. ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL

  28. Artigo 31.º Diplomas complementares O Decreto-Lei n.º6/2015, de 11 de Março, que aprovou a Sem prejuízo do disposto no presente diploma, compete ao Orgânica do VI Governo Constitucional estabelece no seu Ministro aprovar a regulamentação da estrutura orgânico- artigo 24.º que o Ministério da Solidariedade Social é «o órgão funcional das Direcções-Gerais e Nacionais. central do Governo responsável pela concepção, execução, Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 26 de Agosto de 2015 Página 8217

Decree-Law No. 32/2015 approving the structure of the Ministry of Tourism, Arts and Culture (MTAC) · Nelum