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东帝汶的法律

Decree-Law No. 31/2011 creating the Gas and Oil Public Company TIMOR GAP-Timor Gás & Petróleo, E.P. (TIMOR GAP, E.P)

颁布于 2011-07-27 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n. 31/2011: Criação da TIMOR GAP - Timor Gás & Petróleo, E.P. (TIMOR GAP, E.P.).
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
国家
东帝汶
主题
Energy, Mineral resources
关键词
institution, natural gas, oil, governance
类别
energy

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Artigo 1.0 Definida a regulamenta9ao <las actividades ligadas ao sector Criiu;ao do petr6leo, de acordo com o detenninado na Lei das Actividades Petroliferas e nos Decre tos subsequentes, o E criada a TIMOR GAP - Timor Gas & Petr6leo, E.P. , Governo ora cria a TIMOR GAP - Timm Gas & Petr6leo, E.P. abreviadamente designada por TIMOR GAP, E.P. (TIMOR GAP, E.P.), com a finalidade de deter e gerir, com um enquadramento e principios de natureza empresarial, os activos Artigo 2.° de propriedade do Estado de Timor-Leste no sector do petr6leo Natureza e tutela sectorial atribuidos por lei. 1. A TIMOR GAP, E.P., tern a natureza de empresa publica e e Com a cria9ao da TIMOR GAP, E.P., as actividades empresa- tutelada pela Secretaria de Estado dos Recursos Naturais riais, a exercer onshore ou offshore, dentro ou fora do territ6rio ou pelo 6rgao da administra<,ao directa do Estado que a nacional , relativas it pesquisa e produ9ao no upstream, venha a substituir na tutela do sector do pe11·6leo. incluindo a presta9iio de servi9os, siio agora cometidas it TIMOR GAP, E.P., afectando-se ainda it nova empresa agora 2. Nao obstante a natureza aut6noma <la TIMOR GAP, E.P., constituida a prossecll(;ao de actividades empresariais no todas as actividades empresariais e orienta9ao estrategica Serie I, N. 28 0 Quarta-Feira, 27 de Julho de 2011 Piigi11a 5028 Joma! da Repitblica da Empresa devem estar alinhadas com as orienta<;oes e ArtigoS.0 objectivos do Govemo para o sector, fixados pela Secretaria Subsidiarias e p11rticip11d11s de Estado dos Recursos Na turais ou pelo 6rgao da administ:ra<;iio directa do Estado que a venha a substituir l. Para a prossecui;ao de qualquer das actividades do seu na tutela do sector do petr6leo. objecto, fica a TIMOR GAP, E.P., autorizada a constituir subsidiarias, as qu ais pode m asso ciar- se a ou tras 3. 0 membro do Govemo responsavel por exercer o poder empresas, nacionais ou estrangeiras. tutelar sobre a TIMOR GAP, E.P, podera solicitar a qualquer momento que a Empresa seja submetia it realizai;ao de 2. A TIMOR GAP, E.P., e as suas subsidiarias podem adquirir, auditorias externas incluindo, nomeadamente, auditorias onerar e alienar participa<;oes em quaisquer sociedades. conduzidas pelo Tribunal de Contas ou por empresas de auditoria intemacional. Artigo 6.0 Participm,ao em Operm;oes Petrolfferas

  2. Artigo 3. 0 Regime l. A TIMOR GAP, E.P., e as suas subsidiarias ficam autorizadas a formar co11s6rcios ou outras fon nas de associa<;ao de l. A TIMOR GAP, E.P., rege-se pelo prese11te decreto-lei, interesses, com empresas nacionais ou estrangeiras, com pelos seus E sta tutos, pelos regula mentos inte rnos e, o objectivo de participar, dentro e fora do te1Tit61i o nacional, subsidiaria111e111e, pelu Decretu-Lei 11. 0 14/2003, de 24 de em quaisquer Operai;oes Petrolfferas ou similares, ou Setembro, e pelo demais regime juridico aplicavel ao sector noutras actividades consagradas 110 seu objecto, fixado empresarial do Estado. no artigo 4.0 . 2. Os Estannos da TIMOR GAP, E.P., siio publicados em anexo 2. A co11cretiza<;ao das paiticipa<;oes da TIM OR GAP, E.P. , ou ao presente decreto-lei e dele fazem parte integrante. de qualque r das suas su bsidi arias, e m Operai;oes

  3. Artigo 4.0 Petrolfferas no territ6rio nacional, fica sempre sujeita ao disposto 110 11.0 1 do artigo 22. 0 da Lei 11.0 13/2005, de 2 de Objecto Setembro (Lei das Actividades Petrolfferas). l. A TIMOR GAP, E.P. tem por objecto a participa<;ao em

  4. Artigo 7.0 quaisquer Operai;oes Petroliferas, tal como estas siio Delegai;ao de direitos definidas pelo artigo 2.0 da Lei n.0 13/2005, de 2 de Setembro (Lei das Actividades Petrolfferas), hem como em operai;oes da mesma ou identica natureza, exercidas na Area de Na prossecui;ao do objecto fixado no n.0 1 do artigo 4.0 , a Dese n vo lv im en to Pe trolffe ro Conjun to (AD PC) , TIMOR GAP, E.P. , actua em regime de delega<;ao pelo Estado dos direito s de participa <;iio em quaisquer Operai;oes estabelecida 110 Tratado do Mar de Timor, e ai11da de11tro e fora do teITit6rio nacional, a realizar em te1rn ou no mar. Petrolfferas, prevista nos 11.os 3 e 4 do artigo 22. 0 da Lei n.0 13/ 2005, de 2 de Setembro (Lei das Actividades Petrolfferas), por 2. A TIMOR GAP, E.P. , pode ainda prosseguir, dentro e fora efeito directo do presente diploma. do teITit6rio 11acio11al, em terra ou 110 mar:

  5. Artigo 8.0 a) quaisquer actividades de presta<;ao de servii;os relacio- Fundo de constituii;ao inicial, patrimonio e gestao patrimo- nadas com as Operai;oes Petroliferas, incluindo a nial co11strui;ao, operai;ao e ma11utern; ao de i11stalai;oes e equipamentos; l . A TIMOR GAP, E.P., recebe do Estado , como fu11do de constituii;ao inicial, todos os activo s operacionais de b) quaisquer actividades de annaze11ame11to, refi11ai;ao, caracter empresarial ligados ao sector petrolffero, de sua processame11to, importa<;ao, exporta<;ao, transporte, propriedade, bem como os direitos referidos no artigo an- distribuii;ao, comercializai;ao e ve11da de petr6leo e seus terior que foram delegados na TIMOR GAP, E.P.. derivados, bem como de gas natural e quaisquer outros hidrocarbonetos, i11cluindo a constru<;ao, opera<;ao e 2. A rela<;ao de hens e direitos que constituem o fundo de manutern;ao de infra-estruturas, como oleodutos e co11stitui<;ao i11icial da TIMOR GAP, E.P. , co11sta de lista a gasodutos, tenninais e infra-estruturas de an nazena- aprovar por despacho conjunto do Ministro das Finani;as mento, tra11sp01t e, distribui<;ao, comercializa<;ao e outras e da Secretaria de Estado dos Recursos Naturais, no prazo relacionadas com o petr6leo; de 90 (11ove11ta) dias a co11tar da e11trada em vigor do prese11te diploma e a publicar na Serie II do Jom a! da c) quaisquer actividades acess6rias ou compleme11tares, Republica. incluindo o processamento industrial de derivados de petr6leo e o desenvolvimento de actividades na 3. 0 patrim611io da TIMOR GAP, E.P., e co11stitufdo, alem dos i11dustria petroqufmica. activos referidos 110 numero anterior, pelos hens, direitos e obriga<;oes que venha a receber ou adquirir no exercfcio da 3. Na prossecu<;ao dos respectivos objecto e prop6sitos, a sua actividade, hem como pelas receitas que obtenha. TIMOR GAP, E.P. e as suas subsidiarias devem observar os princfpios de prudencia financeira. 4. A TIMOR GAP, E.P., administra e dispoe livremente dos 0 Serie I, N. 28 Quarta-Feira, 27 de J u/ho de 2011 Pagina 5029 Jornal da Republica bens e direitos que compoem o seu patrim6nio, sem Anexo sujeic;ao as normas relativas ao dominio privado do Estado, (a que se refere o n.0 2 do artigo 3.0 ) mas com observancia dos on;amentos e programas que formule anualmente e que sejam aprovados pelo membro ESTATUTOSDA do Governo responsavel pelo sector do petr6leo . TIMOR GAP-TIMOR GAS & PETROLEO, E.P. (TIMOR GAP, E.P.)

  6. Artigo9.0 Primeiro mandato dos orgaos sociais CAPITULOI 0 primeiro mandato dos orgiios sociais <la TIMOR GAP, EP, DENOMINA<';AO, NATUREZA, SEDE, OBJECTO E durani ate 31 de Dezembro de 2012, mas estender-se-a pelo CAPITAL ESTATUTARIO pe1iodo previsto nos estatutos, se ate aquela data, nada em contrario for detenninado pela tutela. Artigo 1. 0 Denomimu,;ao e natureza

  7. Artigo 10. 0 Registo A TIMOR GAP- Timor Gas & Petr6leo, E.P., abreviadamente designada porTIMOR GAP, E.P., e uma empresa publica, com l. A constituic;ao <la TIMOR GAP, E.P., e eventuais alterac;oes personalidade jurfdica e capacidade judiciaria, dotada de seriio objecto de registo comercial, nos termos <la lei. autonomia patrimonial, administrativa e financeira, que se rege pelas nonnas relativas as Empresas Publicas, pelo presente 2. Aconstituic;iio <la TIMOR GAP, E.P. , niio carece de reduc,ao Estatuto e pelas demais regras de direito privado. a escritura publica, devendo o respectivo registo ser feito oficiosamente, com base no Joma! <la Republica em que Artigo 2. 0 sejam publicados os respectivos estatutos. Orgao de subordina~ao Artigoll. 0 A TIMOR GAP, E.P., subordina-se anitela sectorial <la Secretaria Prodm,;ao de efeitos de E sta do do s Recursos Natu ra is, ou do 6rgiio <la administrac;ao directa do Estado que a venha a substituir na l. 0 presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao <la tutela do sector do petr6leo. data <la sua publicac;ao.

  8. Artigo 3.0 2. Os estatutos <la TIMOR GAP, E.P., constantes do Anexo I Sede e area geografica da actividade do presente diploma, produzem efeitos relativamente a terceiros a partir <la data de entrada em vigor do presente 1. A TIMOR GAP, E.P., tern sede em Dfli e prossegue as suas diploma, independentemente dos registos. actividades no pafs e no estrangeiro, onde pode estabelecer representac,oes, delegac,oes, filiais, agencias, sucursais ou escrit6rios. Aprovado em Conselho de Ministros em 25 de Maio de 2011. 2. A TIMOR GAP, E.P., directamente ou atraves de subsidiarias, e associada ou niio a terceiros, pode exercer, no ten it6rio de Timor-Leste ou fora dele, qualquer <las acti vidades 0 Primeiro-Ministro, integradas no seu objecto.

  9. Artigo 4.0 Objecto Kay Raia Xmmna Gusmao 1. A TIMOR GAP, E.P., tern por objecto a participac;ao em quaisquer Operac;oes Petroliferas, ta! como estas silo definidas pelo artigo 2.0 <la Lei n.0 13/2005, de 2 de Setembro Promulgado em 20 / 7 / 11 (Lei <las Actividades Petrolfferas), bem como em operac;oes <la mesma ou identica natureza, exercidas na Area de De sen volvime nto Pe tro lifero Conj unto (ADPC) , Publique-se. estabelecida pelo Tratado do Mar de Timor, e ainda fora do tenit6rio nacional, a realizar na tena ou no mar. 0 Presidente <la Republica, 2. A TIM OR GAP, E.P., pode ainda prosseguir, dentro e fora do tenit6rio nacional, em ten:a ou no mar: a) quaisquer actividades de prestac,iio de servic,os rela- cionadas com as Operac;oes Petrolfferas, incluindo a Jose Ramos-Horta constrnc;iio, operac;ao e manutem;iio de instalac;oes e equipamentos; Serie I, N. 0 28 Qzutrla-Feira, 27 de Julho de 2011 Pftgina 5030 Joma! da Repitblica b) quaisquer actividades de an nazenamento, refina<;ao, 2. 0 Presidente do Conselho de Administrac;ao e nomeado e processamento, importai;:ao, exporta<;ao, transporte, exonerado pelo membro do Govemo responsavel pelo sec- distribuic;ao, comercializac;ao e venda de petr61eo e seus tor do petr61eo, mediante aprovac;iio do Conselho de derivados, bem como de gas natural e quaisquer outros Ministros. hidrocarbonetos, incluindo a construc;iio, operac;ao e manutenc;ao de infra-estruturas, como oleodutos e 3. 0 Minisu·o das Financ;as nomeia um membro para representar gasoduto s, terminais e infra- es trutura s de o Ministerio das Financ;as e cabe ao membro do Governo annazenamento, transporte, distribuic;ao, comercializa- responsavel pelo sector do petr61eo nomear e exonerar os i;:ao e outras relacionadas com o petr61eo; restantes membros . c) quaisquer actividades acess6rias ou complementares, 4. A nomeac;ao dos membros do Conselho de Adm.inisu·ac;ao incluindo o processamento industrial de derivados de obedece a criterios de reconhecida capacidade tecnica e petr61eo e o desenvolvimento de actividades na de gestiio. industria petroquimica. 5. 0 mandato dos membros do Conselho de Administrai;:ao ArtigoS. 0 tem a durac;iio de 4 (quatro) anos, sendo pen nitida a Subsidiarias e participadas renovac;ao por iguais periodos. 1. Para a prossecui;:ao de qualquer das actividades do seu Artigo 9.0 objecto, fica a TIM OR GAP, E.P., por deliberac;ao do Con- Competencia selho de Ad mi nistra<;ao, autorizada a co nstituir subsidiarias, as quais podem associar-se a mnras empre- 0 Conselho de Administrai;:ao e o 6rgao de orientai;:ao e sas, nacionais ou estrangeiras. direcc;iio superior da TIMOR GAP, E.P., competindo-lhe, nomeadamente: 2. A TIM OR GAP, E.P. , e as suas subsidiarias podem adquirir, onerar e alienar participai;:oes em quaisquer sociedades. a) fixar a orieutai;:ao geral dos neg6cios da TIMOR GAP, E.P., aprovando objectivos estrategicos e di.recu·izes; 3. As subsidiarias maioritariamente detidas pela TIM OR GAP, E.P. , estao vinculadas as directrizes e ao planeamento b) apreciar e votar o piano estrategico, bem como os pianos estrategico, bem como as regras corporativas comuns plurianuais e os programas anu ais de ga stos e de fixadas mediante orientac;oe s de natureza tecnica, investimentos e os respectivos orc;amentos; administrativa, contabilistica, financeira ou juridica, que sej am aprovadas pelo Conselho de Administrac;iio. c) aprovar a participa<;iio da TIMOR GAP, E.P., em quaisquer Operac;oes Peu·oliferas, sem prejuizo do disposto no n.0 1

  10. Artigo 6. 0 do artigo 22.0 da Lei n.0 13/2005, de 2 de Setembro (Lei das Capital estatutario inicial Actividades Peu·oliferas); 0 capital estatutario inicial da TIMOR GAP, E.P. , e de US $ d) aprovar a participai;:ao da TIMOR GAP, E.P. em operai;:6es 2,500,000 (dois milhoes e quinhentos mil d61ares norte- da mesma natureza das referidas na alinea anterior, exercidas americanos), subscrito e realizado por dotac;ao do Orc;amento na Area de Desenvolvimento Petrolifero Conjunto, bem Geral do Estado. assim como no estrangeiro; CAPITULOII e) aprovar a participac;ao da TIMOR GAP, E.P., em quaisquer ORGA.OS ESTATUfAfUOS outros projectos dec01Tentes de orientac;oes estrategicas da tutela sectorial no ambito do seu objecto;

  11. Artigo 7. 0 Orgiios f) aprovar todas as operac;oes sobre titularidade de activos de carteira ou equiparados, incluindo participac;oes em Sao 6rgaos da TIMOR GAP, E.P.: contratos de partilha de produc;ao, autorizai;:oes para refinac;iio, transporte, impo1tac;iio e exportac;iio de peu·61eo, a) o Conselho de Adminjstrac;ao; e seus derivados e gas natural; b) o Conselho Fiscal. g) constituir subsidiarias, fixar-lhes directrizes e orientai;:oes SEC<;AO I de planeamento estrategico, bem como regras corporatjvas CONSELHO DE ADMINISTRA<;AO comuns, mediante orientai;:oes de natureza tecnica , administrativa, contabilistica, financeira e juridica, bem

  12. Artigo 8. 0 como adquirir, onerar e alienar pa.rticipa<;6es em quaisquer Conselho deAdministrar;iio sociedades; 1. A TIMOR GAP, E.P., e gerida por um Conselho de Ad1ninis- h) deliberar sobre a emissiio de obrigac;oes, tftulos de trai;:ao co mpo sto por cinco membros com funi;:oes par ticipa<;iio ou ouu·os titulos de renda fixa sem garantia deliberativas. real; Serie I, N. 0 28 Quarta-Feira, 27 de Ju/ho de 2011 Pagina 5031 Jornal da Republica i) fixar as politicas globais, incluindo as de gestao estrategica Artigo 11. 0 comercial, financeira, de investimentos, de meio ambiente Presidente e de recursos humanos; 1. Ao Presidente do Conselho de Administrac;:ao compete a j) nomear os membros da Direc<;ao Executiva e fiscalizar-lhes coordenac;:ao e orientac;:ao <las actividades do Conselho de a gestilo; Administ.rac;:ao e da Direc<;ao Executiva e, especialmente, convocar e presidir as reunioes destes 6rgaos. k) aprovar, anualmente, o limite de valor acima do qua! os actos, contratos ou operac;:oes, embora de competencia da 2. Cabe, em particular, ao Presidente do Conselho de Direcc;:ao Executiva, devem ser submetidos a aprovac;:ao do Conselho de Administra<;ao; Administ.rac;:ao assegurar que a Direc,;:ao Executiva exer<;a correctamente a gestao da Empresa, de acordo com as I) aprovar, para submissao ao membro do Governo responsa- determina,;:oes do Conselho de Admini strac;:ao e as vel pelo sector do petr6leo, o Regulamento Interno e suas orientac;:oes do membro do Govemo responsavel pelo sec- modificac;:oes; tor do petr6leo. m) aprovar a Estrutura e Plano Basico de Organizac;:ao; Artigo 12. 0 Direcc;iio Executiva n) solicitar que a Empresa seja submetida a auditorias anuais, ou sempre que sejam consideradas necessarias, conduzi- 1. A Di.rec,;:ao Executiva compoe-se de um Presidente da Di.rec- das por auditores independentes; c;:ao Executiva/"Chief Executive Officer" (CEO) que e o Presidente do Conselho de Administra,;:ao por inerencia o) celebrar convenios ou contratos com 6rgaos da adminis- dessa furn,ao, e de cinco ou mais vogais, nomeados por tra,;:ao directa ou indirecta do Estado; prazo de gestao nao superior a 4 (quat.ro) anos, sendo pennitida a reconduc;:ao. p) ocupar-se de assuntos que, em virtude de disposi,;:ao le- gal, detenninac;:ao do Conselho de Ministros ou do membro 2. Compete ao Conselho de Administrac;:ao nomear os mem- do Govemo responsavel pelo sector do petr6leo, dependam bros da Direcc;:ao Executiva. da sua delibera,;:ao. 3. Os membros da Direcc;:ao E xecutiva podem ser exonerados

  13. Artigo 10. 0 a qualquer momento, por decisao fundamentada do Funcionamento Conselho de Administra,;:ao. l. 0 Conselho de Administra,;:ao reline ordinariarnente uma 4. Na escolha dos membros da Direcc;:ao Executiva, o Conselho vez em cada trimest.re, com a presenc;:a da maioria dos seus d e A dmini strac;:ao procu ra observar req ui sito s de me mbro s, mediante con vocac;:ao do Preside nte e, capacidade de gestao e de conhecimento e especializac;:ao extraordinariamente, sempre que necessario. nas respectivas areas de atribui,;:oes. 2. 0 Conselho de Administrac;:ao reline extraordinariamente, 5. Os membros da Direcc;:ao Executiva exercem os seus man- sempre que por auto-iniciativa do Presidente seja por ele datos em regime deexclusividade, sendo-lhes pennitido, convocado ou a solicita,;:ao de algum dos seus membros. porem, o exercfcio concom.itante em cargos de administra,;:ao de subsidiarias e coligadas da TIMOR GAP, E.P. , mediante 3. As materias submetidas ii aprecia,;:ao do Conselho de designa,;:ao do Conselho de Administra,;:ao. Administrac;:ao sao instrufdas com a proposta de decisao da Direcc;:ao Executiva, bem como os pareceres <las areas Artigo 13. 0 tecnica, administrativa, financeira ou jurfdica, quando Missiio e competencia necessarios ao exame da materia em questao. 1. Cabe a Di.recc;:ao Executiva exercer a gestiio <las actividades 4. 0 Presidente do Conselho de Administra,;:ao, por iniciativa con entes da TIMOR GAP, E.P., de acordo com a missao, pr6pria ou por solicitac;:ao de qualquer membro, pode os objectivos, as estrategias e as directrizes aprovadas convocar quadros da TIMOR GAP, E.P., para assistir as pelo Conselho de Administrac;:ao. reunioes e prestar esclarecimentos ou informac;:oes sobre as materias em aprecia<;ao. 2. Compete a Direcc;:ao Executiva, sem prejufzo do caracter geral do disposto no nlimero anterior, elaborar e submeter 5. As deliberac;:oes do Conselho de Administrac;:ao sao toma- a aprovac;:ao do Conselho de Administ.rac;:ao: d as pelo voto da maioria dos membros presentes e a) os or<;amentos de gastos e de investimentos; registadas no livro pr6prio de actas. b) propostas de capta,;:ao de recursos, contracc;:ao de em- 6. E m caso de empate, o Presidente do Conselho de Adminis- prestimos e financiamentos no Pais ou no exterior, in- trac;:ao exerce voto de qualidade. clusive mediante emissao de tftulos; 7. 0 funcionamento detalhado do Conselho de Administra<;ao c) propostas de presta<;ao de ga.rantias, observadas as e definido em regimen to interno. disposic;:oes legais e contratuais pertinentes; Serie I, N. 0 28 Qzutrla-Feira, 27 de Julho de 2011 Pftgina 5032 Joma! da Repitblica d) propostas de aquisi<;ao de bens im6veis, navios e uni- por Diploma Ministerial conj unto do Ministerio das Fina119as dades de pe1fura<;ao e prodll(;ao, bem como de onera9ao e do memhro do Governo responsavel pelo sector do petr6leo ou aliena9ao <lesses mesmos activos; para um mandato de 3 (tres) anos, renovavel por uma unica vez. e) a avalia9ao do desempenho, a todos os nfveis da organi- za9ao. Artigo 17. 0 Competencia e funcionamento t) manuais e nonnas de opera9ao, contabilidade, finarn;as, ad1ninistra9ao de pessoal, c0111rata9ao e execu9ao de l . Compete ao Conselho Fiscal, sem prejufzo de outras ohras e servi9os, aquisi<;ao e aliena<;ao de materiais e atrihui<;oes resultantes da lei: equipamentos e outros necessarios ao funcionamento ; a) Assegurar a prudente gestao financeira da TIMOR GAP, g) nonnas para a cessao de uso, loca<;ao ou arrendamento E.P., mediante o exame peri6dico dos livros, registos de hens im6veis; contahilisticos e documentos financeiros; h) Acompanhar a execu9ao dos or9amentos anuais e pro- h) piano anual de seguros; gramas de actividades e de investimento; i) o regulamento interno de recursos humanos, incluindo c) Emitir pa.recer sohre o relat6rio anual de gestao foian- a disciplina sohre admissao, carreiras, vantagens ere- ceira; gime disciplina.r. d) Verificar a exactidao dos relat6rios financeiros e fiscais 3. Compete a Direc9ao Executiva, sem prej ufzo do caracter e apresentar anualmente ao Conselho de Administra9ao geral do disposto no u.0 l : um parecer detalhado sohre os mesmos; e) Pronunciar-se sohre a legalidade e correc9ao de actos a) criterios de avalia9ao tecnico-econ6mica para os projec- com reflexos financei.ros para a Empresa de acordo com tos de iuvestimeuto, com os respectivos pianos de dele- o exigido por lei ou a requerimento do Conselho de gac,ao de responsahilidade para execu<;ao e implemen- Administra<;iio; ta<;ao ; t) Fiscalizar, por qualquer dos sens memhros, os actos h) criterios de aproveitamento econ6mico de areas prodn- dos adm.inistradores e verificar o cumprimento dos seus toras, ohservada a legislac,iio especifica; deveres legais e estatuta.rios. c) politica de pre<;os da Empresa; 2. 0 funcionamento do Conselho Fiscal e definido no regula- d) pianos de contas, criterios hasicos para apuramento de mento interno. resultados, amortizac,ao e deprecia<;ao e mudan<;as de praticas contabilisticas; CAPITIJLO ill DECLARA(-:AO DE PATRIMONIO PESSOAL

  14. Artigo 14. 0 Fw1cionamento Artigo 18.0 Declara~iio de Patrim6nio A Di.rec<;ao Executiva reline, ordinariamente, uma vez por mes, com a maioria dos seus memhros, dentre eles o Presidente da Todos os memhros do Conselho de Administra<;iio, Conselho Direc9iio Executiva, e, extraordinariame nte, media nte Fiscal e Direc<;ao Executiva devem entregar uma declara9ao convoca9ao do Presidente da Direc<;ao Executiva ou dos do seu patrim6nio, antes de tomarem posse dos sens cargos. restantes quatro ou mais Directores.

  15. Artigo 19.0 SEC(-:AO II Dep6sito legal cla Lista do Patrim6nio Declarado CONSELHO FISCAL l . A lista do patrim6nio declarado nos termos do artigo ante- 0 rior deve ser entregue e arquivada no gahinete do memhro

  16. Artigo 15. do Governo responsavel pelo sector do petr6leo e ao Tri- Conselho Fiscal bunal do Recurso 0 Conselho Fiscal e o 6rgiio responsavel por monitorizar a 2. A referida decla.ra<;ao de patrim6nio pessoal apenas podera legalidade, regularidade e adequada gestao financeira e patri- ser puhlicamente revelada mediante ordemjudicial. monial da TIM OR GAP, E.P. assegurando o cumprimento das non nas legais, estatutarias e regulamentares vigentes, hem CAPITULOIV como a gestao or9amental, financeira e patrimonial da Empresa. REGIME JURIDICO DO PESSOAL

  17. Artigo 16. 0 Artigo20. 0 Composi~iio e nomea~iio Regime contratual 0 Conselho Fiscal e composto por tres memhros nomeados Os trahalhadores da TIMOR GAP, E.P., estao sujeitos ao re- 0 Serie I, N. 28 Quarta-Feira, 27 de J u/ho de 2011 Pagina 5033 Jornal da Republica gime jurfdico do coutrato individual de trabalho, de acordo c) Os reudimeutos ou o produto da alienac,ao de beus com as disposic,6es legais e os regulameutos iuternos da proprios ou de direitos sobre eles coustitufdos; empresa. d) Quaisquer outros reudimeutos ou valores proveuieutes

  18. Artigo 21. 0 da sua actividade ou que, por fon;a da lei, regulameuto, Admissiio contrato ou liberalidade, !he venham a pertencer. A admissao de trabalhadores pela TIMOR GAP, E.P., e pelas 2. Coustituem aiuda receitas da TIMOR GAP, E.P. , as verbas subsidiarias por ela maioritariameute coutroladas, obedece a recebidas do Estado, a tftulo de contrapartida pela pros- processo selectivo publico, nos termos aprovados pela secuc;ao de actividades de iuteresse ecouom.ico geral que Di.recc,ao Executiva. ]he sejam detenniuadas pelo Estado ou que com este coutratualize, belll colllo colllparticipa<;6es, dotm;6es

  19. Artigo22. 0 orc,amentais ou subsfdios a ela coucedidos . Fum,oes de diree1,iio

  20. Artigo 26. 0 l. As fuuc,6es da gestao superior e os poderes e respousa- Constitui-;iio de reservas e fundos bilidades dos respectivos titulares silo definidos no Plano Basico de Estrutura da Orgauiza<;ao da Empresa. l. A TIMOR GAP, E.P., pode coustituir reservas, fundos e provis6es sempre que o Couselho de Adm.iuistrac;ao julgar 2. As fuuc,6es a que se refere o preseute artigo podem, excep- convenieute, para investimento nos projectos e programas cioualmente ea criterio da Di.rec<;ao Executiva, ser atribufdas de deseuvolvilllento tais como progralllas de capacita<;ao, a tecnicos ou especialistas estranhos ao quadro pennanente pesquisa e de desenvolvimento tecnologico da empresa., da Empresa. em cousouaucia com os objectivos da empresa. 3. As fi.m<;6es de gestao que integram o quadro orgauizacioual 2. A TIMOR GAP, E.P. deve obrigatoriamente fonnar reservas <la E mpresa , nos demais ufveis, tem os poderes e para a constituic,ao do imobilizado, bem como para fazer respousabilidades defiuidas nos regulalllentos iuternos. face a eucargos de participa<;ao elll opera<;6es iutegradas no seu objecto, incluindo projectos de responsabilidade CAPITULO V social. PLANODE ORGANIZA(AO EGESTAO ECONOMICAE FINANCEIRA Artigo 27. 0 Exercfcio social e Relat6rio e Contas

  21. Artigo 23. 0 Plano Basico de Estrutura da Organiza~iio 1. 0 exercfcio social da TIMOR GAP, E.P., coincide colll o ano civil, encerrando-se a 31 de Dezembro de cada ano. As actividades da TIMOR GAP, E.P., obedecem a ulll Plano Basico de Estrutura da Organizac;ao, aprovado pelo Conselho 2. 0 Relat6rio e Comas deve ser apresentado em Conselho de de Admiuistra<;iio, que contem a estrutura geral e define a Ministros pelo Presidente do Couselho de Administ.ra- uatureza e as atribuic;6es de cada 6rgao, as relac,6es de c,ao,acolllpanhado da sua tutela sectorial , e publicado no subordina<;ao, coordena<;ao e coutrolo uecessarias ao seu prazo de seis meses ap6s o final de cada exercfcio social.da fuuciouamento. empresa.

  22. Artigo 24.0 CAPITULO VI Principios de gestiio DISPOSI(OES FINAIS E TRANSITORIAS A gestao da TIM OR GAP, E.P. , obedece aos priucfpios de boa Artigo28. 0 governac,ao corpora ti va e eficie ute gestao e mpresarial, Quadro de Pessoa! l nicial asseguraudo a viabilidade ecouomica e o equilfbrio fiuauceiro da empresa, orientada para a defesa dos interesses do Estado 1. Por mn perfodo transit6rio inicial de mn auo, o quadro de e de acordo com o Plano de Deseuvolvimeuto Nacioual. pessoal da TIMOR GAP, E.P., sera colllposto por fuucio- narios da Secretaria de Estado dos Recursos Naturais, ou

  23. Artigo 25. 0 ou tra s entidades governamentais relevantes, cedidos Receitas temporariameute por decisao do Secretario de Estado dos Recursos Naturais, ap6s analise cuidada <las respectivas l. Constituelll receitas da TIMOR GAP, E.P., desde que por lei competencias tecuicas e profissionais e respectiva nao tenham outro destino especffica: adequac,ao as func,6es a serem exercidas. a) As resultantes <las actividades econolllicas constantes 2. Sem prejufzo do disposto no numero anterior para o perfodo do seu objecto; trausit6rio de Ulll auo, o recrutalllento de pessoal para trabalhar na TIMOR GAP, E.P. sera sempre efectuado b) As result antes da veuda de outros beus ou activos e da atraves de procedilllentos de recrutalllento colllpetitivos, presta<;iio de servi<;os; merito, colll respeito, eutre outros, pelos princfpios da Serie I, N. 0 28 Qzutrla-Feira, 27 de Julho de 2011 Pftgina 5034 Jor,wl ,ta Rep{1blict1 1rauspal"euc-ia. coueom?ncia j us1a. nl'io disc:ri miuo~iio. qu::ilidodc c valor ccon6mico. 3. 0 desrncnmcnto ca coloco,ao de um fu ncion:irio pUblico na TlMOR GAP. E.P. deverfio obserwu- as regras e os 1noccdllncutos pccvis1os no Esrn1,110 da Fun~~o PlibJica. Q11arta.Feira, 27 de J 11/fto 1/tt 2011 Pagi1111 50JS

Decree-Law No. 31/2011 creating the Gas and Oil Public Company TIMOR GAP-Timor Gás & Petróleo, E.P. (TIMOR GAP, E.P) · Nelum