Decree-Law No. 30/2023 establishing measures to support micro, small and medium-sized companies
颁布于 2023-05-31 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei N.º 30/2023 de 31 de Maio - Medidas de apoio às micro, Pequenas e Médias Empresas.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- 国家
- 东帝汶
- 主题
- General
- 关键词
- public private partnership (PPP), legal proceedings/administrative proceedings, business/industry/corporations, subsidy/incentive, investment, sustainable use, small and medium enterprises
- 类别
- *
在哪里阅读
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
Artigo 1.º não exceda US$1.000.000 ou detenham ativos entre Objeto US$150.000 e US$ 250.000. O presente diploma define um conjunto de medidas de apoio 3. Para efeitos do presente diploma, os terrenos não se incluem às micro, pequenas e médias empresas, doravante designadas na definição de ativos. por MPME. 4. Em caso de dúvida, o critério do valor dos ativos prevalece
Artigo 2.º sobre o critério do número de trabalhadores. Âmbito de aplicação 5. Para efeitos de determinação da receita anual de negócios, 1. O presente diploma é aplicável às MPME constituídas e consideram-se as contas do ano financeiro encerrado. registadas no território nacional.
Artigo 5.º 2. Encontram-se excluídas da aplicação do presente diploma Trabalhadores as MPME que desenvolvam atividades nas áreas da prospeção, pesquisa e produção de gás e petróleo e da 1. Para fins da classificação prevista no artigo anterior, é indústria extrativa de recursos minerais, bem como as consideradotrabalhador toda a pessoa singular que realiza MPME que desenvolvam atividades reguladas em uma atividade profissional sob instruções e na dependência legislação específica. de uma entidade empregadora, nas condições previstas na Lei n.º 4/2012, de 21 de fevereiro, Lei do Trabalho.
Artigo 3.º Definições 2. Consideram-se ainda trabalhadores os sócios que exerçam uma atividade profissional remunerada na sociedade que Para efeitos do presente diploma, entende-se por: preencham as condições previstas na Lei do Trabalho. Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 Página 1091 Jornal da República
Artigo 6.º CAPÍTULO IV Exclusões MODALIDADES DE APOIO ÀS MPME Estão excluídas do presente diplomaas empresas: Artigo 9.º Linhas programáticas de apoio às MPME a) Cujo capital social seja detido, parcial ou totalmente, pelo Estado ou instituições públicas, exceto as universidades e Os apoios a reconhecer às MPME enquadram-se nos seguintes centros de pesquisa e desenvolvimento, sendo que, nestes tipos: casos, a participação não pode ser superior a 25% do capital a) Incubação empresarial e de ideias de negócios; social; b) Sistema de garantia de crédito, incluindo linhas de crédito b) As sociedades que sejam sócias de outras empresas não de apoio às MPME; classificadas como MPME, independentemente do tipo societário; c) Crédito moratório; c) As empresas que sejam filiais, sucursais, agências ou outras d) Competição do plano de negócio inovativo e promoção de ideias de negócio; formas de representação de pessoa jurídica com sede fora do território nacional; e) Capacitação empresarial; d) As instituições financeiras, corretoras ou distribuidoras de f) Cooperaçãoempresarial; títulos, valores mobiliários e câmbio, arrendamento mercantil, seguros e previdência social; g) Internacionalização das MPME; e) As sociedades em que o sócio maioritário seja detentor de h) Investigação e desenvolvimento; ações noutras sociedades não classificadas como MPME, i) Criação da plataforma eletrónica das MPME, tendo em vista independentemente do tipo societário. a divulgação de informação legal e regulamentar pertinente. CAPÍTULO III
Artigo 10.º ESTRUTURA INSTITUCIONAL DE APOIO Incubação empresarial e de ideias de negócios
Artigo 7.º 1. Por incubação empresarial entende-se o programa de Entidade administrativa competente iniciativa pública ou privada, de cariz económico e social, destinado à promoção e acompanhamento de projetos de Compete ao Ministério do Turismo, Comércio e Indústria, negócios, desde a conceção da ideia de negócio até à através da Direção Nacional de Apoio e Desenvolvimento a constituição de empresas, através do qual se promova o Micro, Pequenas e Médias Empresas, acompanhar a execução crescimento e a inovação empresarial. do processo de implementação do presente diploma e assegurar os procedimentos necessários à concretização dos objetivos 2. São finalidades da incubação empresarial, designadamente: de promoção e apoio às MPME. a) Fomentar o espírito empreendedor entre os jovens timorenses e facilitar o acesso ao mercado económico
Artigo 8.º e empresarial; Certificação b) Promover a mulher no tecido empresarial nacional; 1. O estatuto de MPME é reconhecido por meio de pro- cedimento administrativo de certificação, nos termos do c) Promovera competitividade dos agentes económicos presente diploma. no contexto nacional e internacional; d) Impulsionar a iniciativa económica privada, pro- 2. A certificação das MPME efetua-se mediante apresentação movendo o desenvolvimento de empresas emergentes; de documentos que provem a existência da empresa para fins de reconhecimento do estatuto de MPME. e) Estimular a cultura de inovação em setores vitais da economia nacional; 3. Para efeitos de prova de estatuto de MPME, devem ser apresentados os comprovativos de regularidade da f) Criar postos de trabalho; situação fiscal, os estatutos da empresa, o número de g) Promover a competitividade, produtividade e identificação fiscal e o alvará de atividade económica. crescimento de agrupamentos industriais locais. 4. A certificação é atestada pela instituição responsável pelo 3. A incubação empresarial, o seu funcionamento e as apoio às MPME através da emissão de um certificado de condições de acesso são regulados por regulamento reconhecimento. interno. Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 Página 1092 Jornal da República
Artigo 11.º c) Para as médias empresas, o montante de US$30.000 a Sistema de garantia de crédito e programa de linha de US$150.000. crédito de apoio às MPME 4. A elegibilidade para obter o apoio pecuniário previsto no 1. O sistema de garantia de crédito é uma modalidade de apoio número anterior é regulada por diploma próprio para o efeito às MPME através do qual o Estado partilha o risco de com a natureza de regulamento interno da entidade concessão de crédito com os bancos comerciais e as responsável de apoio às MPME. instituições financeiras até ao montante legalmente definido. Artigo 14.º Capacitação empresarial 2. O sistema de garantia de crédito encontra-se regulado pelo Decreto-Lei n.º 23/2017, de 12 de julho, alterado pelo 1. A capacitação empresarial tem como objetivo proporcionar Decreto-Lei n.º 32/2020, de 26 de agosto. às MPME capacitação em termos de organização económica, empresarial e financeira, bem como elaboração 3. O programa de linha de crédito, designado por sistema de de plano de negócio. “crédito suave”, bem como as respetivas condições de acesso,são regulados pelo Decreto-Lei n.º 8/2022, de 16 de 2. A entidade governamental responsável pelo apoio às MPME fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33/2022, de 19 de estabelece acordos de cooperação em matéria de formação maio. e capacitação com outras instituições públicas ou privadas.
Artigo 12.º Artigo 15.º Crédito moratório Cooperação empresarial 1. Compete ao Governo interceder junto das instituições Compete ao Governo promover a cooperação empresarial, tendo em vista a internacionalização das MPME e a exposição financeiras para assegurar que as MPME podem gozar de dos seus serviços e produtos através da realização de crédito moratório quando enfrentem situações de exposições e feiras. calamidades ou desastres naturais, nos termos da lei.
Artigo 16.º 2. Os mecanismos de implementação de acesso ao crédito Internacionalização das MPME moratório são os seguintes: O Governo promove a internacionalização das MPME através a) Colaborar com as instituições financeiras para obter da criação de programas de apoio à exportação das MPME, informações relacionadas com o crédito; incluindo a concessão de certificados de origem e qualidade. b) Verificar no terreno a identificação das MPME afetadas
Artigo 17.º a fim de assegurar que as informações são verídicas. Investigação e desenvolvimento
Artigo 13.º O Governo deve cooperar, designadamente no estabelecimento Competição do plano de negócio inovativo e promoção de de protocolos de colaboração, com as instituições académicas ideias de negócio para elaboração de estudos relacionados com a classificação dos produtos, designadamente com a cadeia de valor, tendo 1. No âmbito da promoção de ideias de negócio, é criado o em vista a sua inserção no mercado. programa designado por “competição do plano de negócio inovativo” como uma das modalidades de apoio às MPME, Artigo 18.º através do qual se pode contribuir para o desenvolvimento Plataforma eletrónica das MPME da economia do País. A entidade governamental responsável pelas MPME deve criar 2. O negócio inovativo significa o negócio que é novo, único uma plataforma eletrónica para divulgar informação pertinente, e original, tendo em conta o seu processo, produto, incluindo digitalização. atendimento e metodologia, e que, entre outras vantagens, tem valor pecuniário no mercado e significativamente pode CAPÍTULO V contribuir para o desenvolvimento do País. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 3. Através do plano de negócio inovativo, o apoio pecuniárioa Artigo 19.º conceder tem o seguinte montante: Obrigação de informar a) Para as micro empresas, o montante deUS$ 5.000 a 1. As MPME que deixem de preencher os critérios de US$10.000; classificação e certificação como MPME têm o dever de comunicar tal alteração, no prazo de 30 dias após o termo b) Para as pequenas empresas, o montante deUS$ 10.000 do respetivo ano financeiro, ao Ministério das Finanças e a US$30.000; ao Ministério do Turismo, Comércio e Indústria. Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 Página 1093 Jornal da República 2. A inobservância do disposto no número anterior determina DECRETO-LEI N.º 31/2023 o reembolso dos benefícios recebidos irregularmente. de 31 de Maio 3. Das decisões das autoridades administrativas cabe recurso judicial, nos termos da legislação vigente. PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 23/ 2010, DE 9 DE DEZEMBRO, ESTATUTO DA
Artigo 20.º CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS Normas complementares PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO (ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE) São elaboradas pelo Governo, através de diploma próprio, as normas complementares necessárias para regulamentar os apoios previstos no artigo 9.º que careçamde o ser. O presente decreto-lei surge da necessidade de atualizar o Estatuto da Carreira Docente de forma a acomodar a evolução
Artigo 21.º e os desafios contemporâneos. Desde a sua introdução, há Norma revogatória mais de uma década, o sistema educativo nacional sofreu mudanças marcantes, a começar pelo acréscimo exponencial São revogadas todas as normas contrárias ao disposto no do número de crianças e jovens nas escolas e o correspondente presente diploma. aumento do número de docentes.
Artigo 22.º Como resposta às dificuldades encaradas para assegurar a Entrada em vigor implementação do Decreto-Lei n.° 23/2010, de 9 de dezembro, bem como o desafio criado pelo desenvolvimento gradual da O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua educação, tornou-se imperativo proceder à revisão do Estatuto publicação. da Carreira Docente. O VIII Governo Constitucional assume, assim, como objetivo Aprovado em Conselho de Ministros em 5 de abril de 2023. estratégico continuar a desenvolver os recursos humanos nacionais, promovendo a qualificação dos professores, e a assegurar que estes sejam colocados de acordo com a real necessidade do País, pois para um sistema de educação e ensino O Primeiro-Ministro, de qualidade é necessária a existência de docentes devidamente qualificados e motivados. _______________ O presente diploma, que altera o regime da carreira docente, Taur Matan Ruak reforça a valorização da carreira através de sistemas regulares de aferição de competências, assim refletindo a natureza evolutiva da educação. O Ministro do Turismo, Comércio e Indústria, Deve, portanto, o Estatuto da Carreira Docente estar estru- turado de forma a prever mecanismos de formação e avaliação do desempenho que garantam a qualidade do sistema de ________________________ educação e ensino e a reforçar os princípios do mérito e da José Lucas do Carmo da Silva regular qualificação e requalificação, não descurando o reconhecimento da experiência adquirida ao longo dos tempos. O presente diploma pretende, ainda, determinar um sistema de Promulgado em 15/5/2023. recrutamento de novos docentes através da criação de uma bolsa de candidaturas, nomeadamente uma lista para preenchimento de vagas futuras, que permita um recrutamento Publique-se. regular e em maior número, mas sempre baseado no mérito. Este sistema de concurso, cuja positiva utilização se verifica noutras áreas, demonstra a objetividade e imparcialidade do sistema e promove o profissionalismo e a qualidade do ensino O Presidente da República, em Timor-Leste. Permite ainda que o sistema educativo tenha sempre a capacidade de responder prontamente à falta de docentes, assim assegurando a continuidade do processo de _______________ ensino e aprendizagem. José Ramos-Horta Atendendo ao exponencial crescimento dos estabelecimentos de educação e ensino em Timor-Leste e à dificuldade de aplicação do antigo regime de recrutamento de docentes, é necessário criar um regime especial de ingresso para os Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 Página 1094