Decree-Law No. 3/2016 approving the principles and rules of organization, competence and functioning of Municipal Administrations and Municipal Authorities
颁布于 2016-03-16 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n. 3/2016 - Aprovação dos princípios e as normas de organização, de competência e de funcionamento das Administrações Municipais e das Autoridades Municipais.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- 国家
- 东帝汶
- 主题
- Agricultural and rural development, Environment, Food and nutrition, Water
- 关键词
- institution, local government, agricultural development, policy/planning, governance, community management, legal proceedings/administrative proceedings, freshwater pollution, hazards, early warning system, food security, public health, pollution control, water supply
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Artigo 3.º A reforma da Administração Local prevê, ainda, o Instituição das Administrações Municipais e das estabelecimento de serviços administrativos, com um âmbito Autoridades Municipais de competência territorial inframunicipal, dotados de uma estrutura orgânica e de um quadro de competências 1. São instituídas as seguintes Administrações Municipais: administrativas legalmente consagrados que assegurem a concretização do princípio da proximidade dos serviços da a) Administração Municipal de Aileu, com sede em Aileu; Administração Pública às populações, conforme previsto pelo n.º 2 do artigo 137.º, da Constituição da República Democrática b) Administração Municipal de Ainaro, com sede em de Timor-Leste, e que se designam de Administrações de Ainaro; Postos Administrativos. As Administrações dos Postos Administrativos serão dirigidos por Administradores de Posto c) Administração Municipal de Covalima, com sede em Administrativo, recrutados através de processos de seleção Suai; Série I, N.° 11 Quarta-Feira, 16 de Março de 2016 Página 8951 Jornal da República d) Administração Municipal de Lautém, com sede em g) Princípio da igualdade; Lospalos; h) Princípio de respeito pelos direitos subjetivos e e) Administração Municipal de Liquiçá, com sede em interesses legítimos dos administrados; Liquiçá; i) Princípio da proporcionalidade; f) Administração Municipal de Manufahi, com sede em Same; j) Princípio da justiça; g) Administração Municipal de Manatuto, com sede em k) Princípio da imparcialidade; Manatuto; l) Princípio da participação dos interessados; h) Administração Municipal de Viqueque, com sede em Viqueque. m) Princípio da boa-fé; 2. São instituídas as seguintes Autoridades Municipais: n) Princípio da decisão; a) Autoridade Municipal de Baucau, com sede em Baucau; o) Princípio da utilização das línguas oficiais; b) Autoridade Municipal de Bobonaro, com sede em p) Princípio da responsabilidade; Maliana; q) Princípio da prestação de contas; c) Autoridade Municipal de Díli, com sede em Díli; r) Princípio da coerência; d) Autoridade Municipal de Ermera, com sede em Gleno. s) Princípio da eficiência. 3. O membro do Governo responsável pela Administração Estatal pode converter em Autoridades Municipais as 2. As Administrações Municipais e as Autoridades Municipais Administrações Municipais instituídas pelo n.º 1, através incentivam a iniciativa local e a participação das populações de diploma ministerial, quando os requisitos previstos no na solução dos problemas locais. presente diploma se encontrarem preenchidos. 3. As relações entre os órgãos da Administração Central e as Capítulo II Administrações Municipais ou as Autoridades Municipais Definição, princípios, missão e competências desenvolvem-se com observância dos princípios da unidade, da hierarquia e da coordenação interorgânica.
Artigo 4.º Definição Artigo 6.º Missão As Administrações Municipais e as Autoridades Municipais são os serviços da Administração Local do Estado que visam As Administrações Municipais e as Autoridades Municipais assegurar a realização das funções administrativas do Estado têm por missão assegurar a realização das funções ao nível dos municípios e ao nível dos postos administrativos administrativas do Estado através da execução das políticas e e que dependem hierarquica e organicamente do membro do dos programas do Governo a nível local, para a promoção e a Governo responsável pela Administração Estatal. orientação do desenvolvimento económico-social e através da prestação de bens e serviços públicos nos municípios,
Artigo 5.º nomeadamente nos seguintes domínios: Princípios a) Educação; 1. As Administrações Municipais e as Autoridades Municipais regem-se pelos seguintes princípios: b) Saúde; a) Princípio da legalidade; c) Segurança Alimentar; b) Princípio da especialidade; d) Obras Públicas e Transportes; c) Princípio da prossecução do interesse público; e) Água, Saneamento Básico e Ambiente; d) Princípio da boa administração; f) Agricultura; e) Princípio da transparência; g) Gestão de Mercados e turismo; f) Princípio da desconcentração administrativa; h) Ação Social; Série I, N.° 11 Quarta-Feira, 16 de Março de 2016 Página 8952 Jornal da República i) Proteção Civil; do número anterior é regulamentado por diploma ministerial conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área j) Gestão de Desastres Naturais; da Educação e pela área da Administração Estatal. k) Registos, Notariado e Serviços Cadastrais; 3. O exercício da competência prevista pela alínea l) do número anterior é regulamentado por diploma ministerial conjunto l) Apoio às organizações não governamentais e às dos membros do Governo responsáveis pela área da organizações comunitárias. Cultura e pela área da Administração Estatal.
Artigo 7.º 4. Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Competências no domínio da Educação Educação, da Cultura e da Administração Estatal aprovam, por despacho ministerial conjunto, o plano de formação 1. Compete às Administrações Municipais e às Autoridades dos recursos humanos que desempenham funções nos Municipais, em matéria de Educação: Serviços Municipais de Educação. a) Estudar, desenvolver e submeter à aprovação do 5. O membro do Governo responsável pela área da Educação membro do Governo responsável pela área da pode delegar o exercício de outras competências, no educação, para aprovação, a proposta de Parque domínio da educação, nas Administrações Municipais e Escolar Municipal; nas Autoridades Municipais, através da celebração de contratos interorgânicos de delegação de competências b) Investir na construção, conservação, reparação e com o membro do Governo responsável pela área da apetrechamento dos estabelecimentos públicos de Administração Estatal. ensino pré-escolar e do ensino básico; 6. O membro do Governo responsável pela área da Cultura c) Investir na construção, conservação e reparação das pode delegar o exercício de outras competências, no residências de função do pessoal docente dos domínio da cultura, nas Administrações Municipais e nas estabelecimentos públicos de ensino pré-escolar e do Autoridades Municipais, através da celebração de ensino básico; contratos interorgânicos de delegação de competências com membro do Governo responsável pela área da d) Assegurar a gestão dos estabelecimentos públicos de Administração Estatal. ensino pré-escolar e do ensino básico;
Artigo 8.º e) Assegurar a gestão do programa de merenda escolar; Competências no domínio da Saúde f) Apoiar o desenvolvimento de atividades complemen- tares de ação educativa na educação pré-escolar e do 1. Compete às Administrações Municipais e às Autoridades ensino básico; Municipais, no domínio da Saúde: g) Assegurar a gestão do pessoal docente e não docente a) Estudar, desenvolver e submeter à aprovação do que exerce funções nos estabelecimentos públicos de membro do Governo responsável pela área da adminis- ensino pré-escolar e do ensino básico; tração dos equipamentos de saúde, para aprovação, a proposta de Rede Municipal de Centros e Postos de h) Assegurar o armazenamento e a distribuição dos Saúde; manuais escolares e didáticos e os equipamentos e b) Investir na construção, conservação, reparação e materiais escolares, destinados aos estabelecimentos assegurar a gestão dos centros de saúde comunitários, de ensino pré-escolar e do ensino básico, no âmbito bem como as suas clínicas móveis e dos postos de dos programas de ação social escolar; saúde de aldeia; i) Promover o estabelecimento de centros comunitários c) Investir na construção, conservação e reparação das de aprendizagem, no âmbito do ensino recorrente; residências de função do pessoal médico que desempenha funções nos centros de saúde ou nos j) Colaborar com o Ministério responsável pela área da postos de saúde; educação e alfabetização de adultos no desenvolvi- mento, execução, acompanhamento e avaliação do d) Participar na definição das políticas e nas ações de Programa de Equivalências do Ensino Recorrente; saúde pública; e) Promover ações de prevenção de epidemias tais como k) Organizar atividades de desporto escolar, sem prejuízo a cólera, meningite, diarreias, dengue e malária, bem do processo de aprendizagem; como de outras doenças contagiosas, designadamente a tuberculose, a SIDA e outras doenças sexualmente l) Promover a criação de centros culturais e mediatecas, transmissíveis; bem como garantir o seu apetrechamento. f) Mobilizar as populações para participarem nas 2. O exercício das competências previstas pelas alíneas a) a k) campanhas de vacinação; Série I, N.° 11 Quarta-Feira, 16 de Março de 2016 Página 8953 Jornal da República g) Participar nos órgãos consultivos de acompanhamento impondo as medidas necessárias à eliminação ou e de avaliação do Sistema Nacional de Saúde; minimização dos fatores de risco detetados e comunicando à Inspeção Alimentar e Económica as h) Colaborar com o Ministério responsável pela área da infrações ao abastecimento alimentar que sejam Saúde e com o Ministério responsável pela área do detetadas; Planeamento para assegurar a compatibilização das políticas e dos programas de saúde pública com o g) Executar o Programa de Saúde e Nutrição Infantil através planeamento de desenvolvimento municipal. dos estabelecimentos de ensino pré-escolar ou de centros de nutrição infantil; 2. O exercício das competências previstas pelo número anterior é regulamentado por diploma ministerial conjunto dos h) Executar ações de informação pública acerca das boas membros do Governo responsáveis pelas áreas da Adminis- práticas de manuseamento, preparação, confeção e tração Estatal e da Saúde. venda de produtos alimentares para o consumo humano; 3. Os membros do Governo responsáveis pela área da Administração Estatal e pela área da Saúde aprovam, por i) Produzir e distribuir manuais de boas práticas sobre despacho ministerial conjunto, o plano de formação dos manuseamento, preparação, confeção e venda de recursos humanos que desempenham funções nos produtos alimentares para o consumo humano Serviços Municipais de Saúde. especificamente dirigidos aos agentes económicos; 4. O membro do Governo responsável pela área da Saúde j) Apoiar os agentes económicos do setor agroalimentar pode delegar o exercício de outras competências, neste na adoção de boas práticas de produção, transforma- domínio, nas Administrações Municipais e nas Autoridades ção, manuseamento e venda de produtos destinados Municipais, através da celebração de contratos interorgâ- ao consumo alimentar humano. nicos de delegação de competências com o membro do Governo responsável pela Administração Estatal. 2. O exercício das competências previstas pelo número anterior é regulamentado por diploma ministerial conjunto dos
Artigo 9.º membros do Governo responsáveis pelas áreas da Competências no domínio da Segurança Alimentar Administração Estatal, da Saúde, do Comércio, da Indústria, do Turismo, da Agricultura e da Educação. 1. Compete às Administrações Municipais e às Autoridades Municipais, no domínio da Segurança Alimentar: 3. Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Estatal, da Saúde, do Comércio, da Indústria, a) Dar parecer nos processos de autorização ou do Turismo, da Agricultura e da Educação aprovam, por licenciamento de locais ou estabelecimentos de despacho ministerial conjunto, o plano de formação dos armazenamento, confeção ou venda de produtos de recursos humanos que desempenham funções nos alimentação para o consumo humano, acerca da Serviços Municipais de Segurança Alimentar. existência das condições de higiene e de salubridade necessárias para o desenvolvimento das atividades que 4. Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Saúde, se propõem sem risco para a saúde humana; do Comércio, da Indústria, do Turismo, da Agricultura e da Educação podem delegar o exercício de outras b) Acompanhar a evolução das condições de higiene e competências, no domínio da segurança alimentar, nas salubridade dos locais ou estabelecimentos de Administrações Municipais e nas Autoridades Municipais, armazenamento, confeção ou venda de produtos de através da celebração de contratos interorgânicos de alimentação para o consumo humano, impondo as delegação de competências com o membro do Governo medidas necessárias à eliminação ou minimização dos responsável pela Administração Estatal. fatores de risco detetados; c) Vigiar as condições de higiene e de salubridade dos Artigo 10.º locais de armazenamento de alimentos destinados ao Competências nos domínios das Obras Públicas e dos consumo humano através de refeitórios de estabeleci- Transportes mentos de ensino ou no âmbito do programa de merenda escolar; 1. Compete à Administração Municipal e às Autoridades Municipais, no domínio das Obras Públicas: d) Vigiar as condições de higiene e salubridade dos refeitórios dos estabelecimentos de ensino ou dos a) Estudar, desenvolver e propor aos membros do Governo locais de consumo de alimentos distribuídos no âmbito responsáveis pelas áreas das Obras Públicas, dos do programa de merenda escolar; Transportes e das Comunicações, para aprovação, o Plano Rodoviário Municipal; e) Comunicar à Inspeção Alimentar e Económica as infrações ao abastecimento público alimentar; b) Investir na construção, conservação e reparação das estradas municipais, estradas urbanas e estradas rurais, f) Vigiar a qualidade da água para consumo humano, de acordo com o plano rodoviário municipal em vigor; Série I, N.° 11 Quarta-Feira, 16 de Março de 2016 Página 8954 Jornal da República c) Assegurar a instalação e reparação dos rails de do n.º 1 é regulamentado por Diploma Ministerial do membro proteção, nas estradas municipais; do Governo responsável pela Administração Estatal. d) Investir na construção, conservação e reparação de 5. Os membros do Governo responsáveis pela Administração pontes até 10 metros de comprimento; Estatal, pelas Obras Públicas, pelos Transportes e pelas Comunicações aprovam, por despacho ministerial e) Investir na construção, conservação, reparação e conjunto, o plano de formação dos recursos humanos que limpeza dos sistemas de drenagem de águas pluviais; desempenham funções nos Serviços Municipais de Obras f) Investir na pavimentação e conservação do pavimento Públicas e Transportes. dos arruamentos dos aglomerados populacionais; 7. Os membros do Governo responsáveis pelas Obras Públicas, g) Investir na construção, conservação e reparação das pelos Transportes e pelas Comunicações podem delegar o vias pedonais nos aglomerados populacionais; exercício de outras competências, nos domínios das obras públicas e dos transportes, nas Administrações Municipais h) Promover a abertura de novos arruamentos e praças e nas Autoridades Municipais, através da celebração de nos aglomerados populacionais; contratos interorgânicos de delegação de competências com o membro do Governo responsável pela Administração i) Promover o registo dos arruamentos dos aglomerados Estatal. populacionais, nos termos do Regime Jurídico da Toponímia; Artigo 11.º Competências nos domínios da Água, Saneamento e j) Promover o registo e a atribuição dos números de polícia Ambiente aos edifícios construídos nos aglomerados populacio- nais, nos termos do Regime Jurídico da Toponímia; 1. Compete às Administrações Municipais e às Autoridades Municipais, no domínio da Água, Saneamento e Ambiente: k) Investir na construção, conservação e reparação dos cemitérios públicos, bem como assegurar a sua gestão. a) Investir na construção, conservação e reparação dos sistemas de abastecimento de água nos aglomerados 2. Compete às Administrações Municipais e às Autoridades populacionais e assegurar a sua gestão; Municipais, no domínio dos Transportes: b) Zelar pela protecção das fontes e dos sistemas de a) Estudar, desenvolver e submeter à aprovação aos distribuição de água potável destinada ao consumo membros do Governo responsáveis pelas áreas das público, contra causas de inquinação e de Obras Públicas, dos Transportes, das Comunicações e conspurcação; da Segurança Pública, para aprovação, os planos de mobilidade e os planos de sinalética dos aglomerados c) Investir na construção, conservação e reparação dos populacionais; sistemas de drenagem de águas residuais nos aglomerados populacionais e assegurar a sua gestão; b) Executar os planos de sinalética; d) Investir na construção, conservação e reparação dos c) Investir na construção, conservação e reparação e jardins e dos parques existentes nos aglomerados assegurar a gestão dos parques de estacionamento nos populacionais; aglomerados populacionais; e) Assegurar a poda das árvores e dos arbustos existentes d) Licenciar as atividades de transporte coletivo de nos aglomerados populacionais e proceder ao seu passageiros no interior dos aglomerados populacio- abate sempre que constituam um risco para a segurança nais; pública ou um obstáculo para a instalação de equipamentos públicos ou para a construção de e) Fiscalizar o cumprimento das regras de transporte infraestruturas; coletivo de passageiros no interior dos aglomerados populacionais; f) Assegurar o plantio de novas árvores e arbustos nos aglomerados populacionais, bem como a sua f) Registar veículos automóveis, motociclos e ciclomo- manutenção; tores; g) Assegurar a gestão do fundo dos sucos para a limpeza 3. O exercício das competências previstas pelas alíneas a) a h) urbana; do n.º 1 e pelas alíneas do número anterior é regulamentado por diploma ministerial conjunto dos membros do Governo h) Assegurar a limpeza dos espaços públicos dos responsáveis pela Administração Estatal, pelas Obras aglomerados populacionais; Públicas, pelos Transportes e pelas Comunicações. i) Assegurar a limpeza e gestão das praias e zonas 4. O exercício das competências previstas pelas alíneas i) a k) balneares; Série I, N.° 11 Quarta-Feira, 16 de Março de 2016 Página 8955 Jornal da República j) Estudar, desenvolver e gerir sistemas de recolha e e) Apoiar e coordenar as atividades de extensão agrícola; tratamento dos resíduos sólidos nos aglomerados populacionais; f) Promover a instalação de centros de produção pecuária; k) Realizar ações de desinfeção de espaços públicos e g) Emitir os cartões de identificação dos animais e o adotar as medidas necessárias para a prevenção e o destacável do cartão de identificação do rebanho; combate às epidemias; h) Fiscalizar as condições de funcionamento dos bazares l) Assegurar a realização de ações de combate à de gado; divagação de animais nos aglomerados populacionais; i) Velar pelo cumprimento das regras de vacinação animal; m) Assegurar a realização de ações de extinção de ratos nos sistemas de drenagem e de tratamento de águas j) Promover a reflorestação dos prédios rústicos do residuais e de mosquitos nas áreas palustres; Estado, que tenham aptidão florestal; n) Investir na construção, conservação e reparação de k) Apoiar as iniciativas de reflorestação em prédios instalações sanitárias e balneários públicos, bem como rústicos particulares com aptidão florestal; assegurar a gestão dos mesmos. l) Criar e gerir viveiros de plantas agrícolas e de plantas 2. O exercício das competências previstas pelo número anterior florestais; é regulamentado por diploma ministerial conjunto dos membros do Governo responsáveis pela Administração m) Promover a criação de estabelecimentos agroindus- Estatal, pelo Ambiente, pelo abastecimento de Água, pelos triais; Sistemas de Saneamento e pela Saúde Ambiental. n) Apoiar as iniciativas económicas promovidas por 3. Os membros do Governo responsáveis pela Administração organizações ou grupos vulneráveis do município. Estatal, pelo Ambiente, pelo abastecimento de Água, pelos Sistemas de Saneamento e pela Saúde Ambiental aprovam, 2. O exercício das competências previstas pelo número anterior por despacho ministerial conjunto, o plano de formação é regulamentado por diploma ministerial conjunto dos dos recursos humanos que desempenham funções nos membros do Governo responsáveis pela Agricultura e pela Serviços Municipais de Água, Saneamento e Ambiente. Administração Estatal. 4. Os membros do Governo responsáveis pelo Ambiente, pelo 3. Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da abastecimento de Água, pelos Sistemas de Saneamento e Agricultura e da Administração Estatal aprovam, por pela Saúde Ambiental podem delegar o exercício de outras despacho ministerial conjunto, o plano de formação dos competências, nos domínios da água e saneamento, nas recursos humanos que desempenham funções nos Administrações Municipais e nas Autoridades Municipais, Serviços Municipais de Agricultura. através da celebração de contratos interorgânicos de delegação de competências com o membro do Governo 4. O membro do Governo responsável pela Agricultura pode responsável pela Administração Estatal. delegar o exercício de outras competências, no domínio agrícola, nas Administrações Municipais e nas Autoridades
Artigo 12.º Municipais, através da celebração de contratos Competências no domínio da Agricultura interorgânicos de delegação de competências com o membro do Governo responsável pela Administração 1. Compete às Administrações Municipais e às Autoridades Estatal. Municipais, no domínio da Agricultura:
Artigo 13.º a) Estudar, desenvolver e propor ao membro do Governo Competências no domínio da Gestão de Mercados e do responsável pela Hidráulica Agrícola, para aprovação, Turismo o Plano de Aproveitamento dos Recursos Hídricos Municipais para fins agrícolas; 1. Compete às Administrações Municipais e às Autoridades Municipais, no domínio da Gestão de Mercados e do b) Promover a criação de associações de desenvolvimento Turismo: rural e apoiar as suas atividades; c) Colaborar com o Ministério responsável pela área da a) Construir, reparar, conservar e gerir mercados agricultura para a introdução de novas culturas municipais; agrícolas no município; b) Licenciar a atividade económica das micro e pequenas d) Promover o cultivo dos prédios rústicos do Estado, empresas; entendidos como partes delimitadas do solo e as construções neles existentes que não tenham autono- c) Licenciar os estabelecimentos comerciais de venda a mia económica, que tenham aptidão agrícola; retalho; Série I, N.° 11 Quarta-Feira, 16 de Março de 2016 Página 8956 Jornal da República d) Emitir o Alvará Comercial aos estabelecimentos de 4. Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da venda a retalho; Administração Estatal, pelo Comércio, pela Indústria e pelo Turismo aprovam, por despacho ministerial conjunto, o e) Apresentar, para aprovação dos membros do Governo plano de formação dos recursos humanos que responsáveis pela Administração Estatal, pelo desempenham funções nos Serviços Municipais de Gestão Comércio, pela Indústria e pelo Turismo, através de de Mercados e Turismo. diploma ministerial conjunto, a proposta de regula- mento municipal de horário das atividades comerciais 5. Os membros do Governo responsáveis pelas áreas do e turísticas; Comércio, da Indústria e do Turismo podem delegar o exercício de outras competências, nos domínios da gestão f) Apresentar, para aprovação dos membros do Governo de mercados e do turismo, nas Administrações Municipais responsáveis pela Administração Estatal, pelo Comércio e nas Autoridades Municipais, através da celebração de e pelo Turismo, através de diploma ministerial conjunto, contratos interorgânicos de delegação de competências a proposta de regulamento municipal de venda com o membro do Governo responsável pela Administração ambulante; Estatal. g) Apresentar, para aprovação dos membros do Governo responsáveis pela Administração Estatal, pelo Comércio Artigo 14.º e pelo Turismo, através de diploma ministerial conjunto, Competências no domínio da Ação Social a proposta de regulamento municipal de gestão de mercados; 1. Compete às Administrações Municipais e às Autoridades Municipais, no domínio da Ação Social: h) Licenciar o exercício do comércio ambulante; a) Identificar as situações de risco, de vulnerabilidade ou i) Estabelecer os locais onde pode ser exercido o comércio de exclusão social que se verifiquem no município e ambulante, no interior dos aglomerados populacionais; promover a adoção das respostas sociais mais adequadas; j) Identificar e promover os produtos locais com potencial comercial; b) Identificar os menores em situação de risco, adotar as respostas sociais mais adequadas e informar o k) Autorizar a realização de feiras; Ministério Público acerca daquelas; l) Promover o desenvolvimento de atividades artesanais, c) Promover os direitos e a plena integração das pessoas em articulação com o ministério responsável pelas àreas portadoras de necessidades especiais; do turismo, das artes e da cultura; d) Executar os programas de apoio alimentar e de apoio m) Promover e apoiar a instalação de estabelecimentos não alimentar à população mais vulnerável; comerciais, industriais e de serviços no município; e) Assegurar a existência de um serviço funerário público n) Assegurar o controlo metrológico dos instrumentos disponibilizado à comunidade em geral; de medição e de pesagem utilizados pelos estabeleci- mentos comerciais e industriais; f) Identificar as instituições de solidariedade e outras que desenvolvam projetos sociais de reconhecido interesse o) Fiscalizar o exercício das atividades comerciais, público e acompanhar, fiscalizar a avaliar as respetivas industriais e de serviços; atividades; p) Licenciar a afixação de mensagens publicitárias; g) Colaborar com o membro do ministério responsável pela área da solidariedade social e pelo apoio aos antigos q) Promover a criação e assegurar a gestão de equipa- combatentes da libertação nacional na promoção da mentos termais; proteção social, do reconhecimento e da valorização dos antigos combatentes da libertação nacional e dos r) Promover a imagem do município como destino turístico. respetivos familiares; 2. O exercício das competências previstas pelas alíneas a) a p) h) Colaborar com os procedimentos de concessão do do número anterior é regulamentado por diploma ministerial subsídio de “Apoio Condicional Bolsa da Mãe”; conjunto dos membros do Governo responsáveis pela Administração Estatal, pelo Comércio, pela Indústria e pelo i) Colaborar com os procedimentos de concessão do Turismo. subsídio de “Apoio a Idosos e Inválidos”; 3. O exercício das competências previstas pelas alíneas q) e r) j) Estudar, desenvolver, submeter à aprovação do membro do n.º 1 é regulamentado por diploma ministerial conjunto do Governo responsável pelo Apoio e Promoção Socio- dos membros do Governo responsáveis pela Administração Económica da Mulher o Plano Municipal de Ação de Estatal e pelo Turismo. Género e executá-lo, depois de aprovado; Série I, N.° 11 Quarta-Feira, 16 de Março de 2016 Página 8957 Jornal da República k) Desenvolver estratégias de promoção da emancipação h) Investir na construção, conservação e reparação das socioeconómica da mulher; infraestruturas de prevenção e de apoio ao combate aos fogos florestais; l) Promover ações de esclarecimento público acerca da problemática da violência doméstica. i) Assegurar a limpeza e a beneficiação das florestas do Estado. 2. O exercício das competências previstas pelas alíneas a) a i) número anterior é regulamentado por diploma ministerial 2. O exercício das competências previstas pelo número anterior conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas é regulamentado por diploma ministerial conjunto dos áreas da Administração Estatal e da Solidariedade Social. membros do Governo responsáveis pelas áreas da 3. O exercício das competências previstas pelas alíneas j) e l) Administração Estatal e da Proteção Civil. do n.º 1 é regulamentado por diploma ministerial conjunto dos membros do Governo responsáveis pela Administração 3. Os membros do Governo responsáveis pela Administração Estatal e pelo Apoio e Promoção Sócio-Económica da Estatal e pela Proteção Civil aprovam, por despacho Mulher. ministerial conjunto, o plano de formação dos recursos humanos que desempenham funções nos Serviços 4. Os membros do Governo responsáveis pelo Apoio e Municipais de Proteção Civil. Promoção Sócio-Económica da Mulher, pela Administração Estatal e pela Ação Social aprovam, por despacho 4. O membro do Governo responsável pela área da Proteção ministerial conjunto, o plano de formação dos recursos Civil pode delegar o exercício de outras competências, no humanos que desempenham funções nos Serviços domínio da proteção civil, nas Administrações Municipais Municipais de Ação Social. e nas Autoridades Municipais, através da celebração de contratos interorgânicos de delegação de competências 5. Os membros do Governo responsáveis pelo Apoio e com o membro do Governo responsável pela Administração Promoção Sócio-Económica da Mulher e pela Ação Social Estatal. podem delegar o exercício de outras competências, no domínio da ação social, nas Administrações Municipais e Artigo 16.º nas Autoridades Municipais, através da celebração de Competências no domínio da Gestão de Desastres Naturais contratos interorgânicos de delegação de competências com o membro do Governo responsável pela Administração 1. Compete às Administrações Municipais e às Autoridades Estatal. Municipais, no domínio da Gestão dos Desastres Naturais:
Artigo 15.º a) Identificar as áreas do território com elevado risco de Competências no domínio da Proteção Civil ocorrência de desastres naturais; 1. Compete às Administrações Municipais e às Autoridades b) Executar ações de prevenção, mitigação e de resposta Municipais, no domínio da Proteção Civil: a situações de emergência decorrentes da ocorrência de desastres naturais; a) Submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área da Proteção Civil a proposta de c) Promover a informação e o esclarecimento das Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil; populações acerca dos riscos de ocorrência de desas- tres naturais e dos comportamentos a adotar face aos b) Executar o plano municipal de emergência e proteção mesmos; civil, em coordenação com a Policia Nacional de Timor- Leste e com a Autoridade Nacional de Proteção Civil; d) Assegurar o armazenamento e a conservação dos alimentos, dos materiais e dos equipamentos neces- c) Aprovar, manter atualizados e executar os Planos de sários para acorrer a situações de emergência Evacuação de Edifícios Públicos e de Equipamentos resultantes da ocorrência de desastres naturais. Coletivos em Situações de Emergência; d) Aprovar, manter atualizado e executar o Plano Municipal e) Informar a Administração Central das necessidades de Prevenção e de Combate aos Fogos Florestais; detetadas em matéria de garantia de apoio humanitário a prestar na sequência de ocorrência de desastres e) Investir na construção, conservação e reparação dos naturais; quartéis de bombeiros; f) Garantir às populações o apoio humanitário necessário, f) Investir no apetrechamento dos quartéis de bombeiros nomeadamente através da distribuição de bens e dos respectivos corpos de bombeiros de forma alimentares, de abrigos provisórios, bem como o assegurar que os mesmos disponham dos equipa- acompanhamento das pessoas, famílias e comunidades mentos necessários para a realização da sua missão; afetadas pela ocorrência de desastres naturais; g) Investir na construção, conservação e reparação dos g) Colaborar na execução do Plano Municipal de centros municipais de proteção civil; Emergência e Proteção Civil. Série I, N.° 11 Quarta-Feira, 16 de Março de 2016 Página 8958 Jornal da República 2. O exercício das competências previstas pelo número anterior tenham por objeto bens imóveis localizados na respetiva é regulamentado por diploma ministerial conjunto dos circunscrição administrativa; membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Estatal e da Gestão de Desastres Naturais. i) Organizar o cadastro municipal dos predios rústicos e dos prédios urbanos do Estado na respetiva 3. Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da circunscrição administrativa. Administração Estatal e da Gestão de Desastres Naturais aprovam, por despacho ministerial conjunto, o plano de 2. O exercício das competências previstas pelo número anterior formação dos recursos humanos que desempenham é regulamentado por diploma ministerial conjunto dos funções nos Serviços Municipais de Gestão de Desastres membros do Governo responsáveis pelas áreas da Naturais. Administração Estatal, dos Registos, do Notariado e dos Serviços Cadastrais. 4. Os membros do Governo responsáveis pela área da Gestão de Desastres Naturais podem delegar o exercício de outras 3. Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da competências, no domínio da gestão de desastres naturais, Administração Estatal, dos Registos, do Notariado e dos nas Administrações Municipais e nas Autoridades Serviços Cadastrais aprovam, por despacho ministerial Municipais, através da celebração de contratos conjunto, o plano de formação dos recursos humanos que interorgânicos de delegação de competências com os desempenham funções nos Serviços Municipais de membros do Governo responsáveis pela Administração Registos, Notariado e Cadastro. Estatal. 4. Os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos
Artigo 17.º Registos, do Notariado e dos Serviços Cadastrais podem Competências no domínio dos Registos, do Notariado e dos delegar o exercício de outras competências nas Serviços Cadastrais Administrações Municipais e nas Autoridades Municipais, no domínio dos registos, notariado e serviços cadastrais, 1. Compete às Administrações Municipais e às Autoridades através da celebração de contratos interorgânicos de Municipais, no domínio dos Registos, do Notariado e dos delegação de competências com o membro do Governo Serviços Cadastrais: responsável pela Administração Estatal. a) Investir na construção, conservação, reparação e no Artigo 18.º apetrechamento os edifícios onde funcionem as Competências no domínio do apoio às organizações não conservatórias e os serviços de notariado; governamentais e às organizações comunitárias b) Assegurar a receção e o encaminhamento para a 1. Compete às Administrações Municipais e às Autoridades Conservatória competente, em razão da matéria e do Municipais, no domínio do apoio às organizações não território, os requerimentos apresentados pelos governamentais e às organizações comunitárias: particulares; a) Transferir para as organizações comunitárias os c) Assegurar a distribuição aos particulares, dos incentivos financeiros e materiais, legalmente previstos, documentos emitidos pelas Conservatórias, a para a prossecução dos respetivos fins; requerimento daqueles; b) Estabelecer mecanismos de cooperação técnica com d) Emitir declarações de idoneidade pessoal e residência, as organizações comunitárias de forma a promover a a requerimento dos particulares; capacitação das suas lideranças e recursos humanos; e) Identificar os prédios rústicos e os prédios urbanos, c) Divulgar junto das organizações comunitárias e das entendidos como quaisquer edifícios incorporados no organizações não governamentais os atos normativos solo com os terrenos que lhe sirvam de logradouro, do relevantes para a prossecução dos respetivos fins; Estado, na circunscrição administrativa respetiva; d) Divulgar junto das organizações comunitárias e das organizações não governamentais as políticas e os f) Identificar os detentores ou possuidores dos prédios programas governamentais relevantes para as rústicos e dos prédios urbanos do Estado na respetiva atividades desenvolvidas por aquelas; circunscrição administrativa; e) Informar o membro do Governo responsável pela g) Promover a regularização das situações de detenção Administração Estatal acerca do resultado das ou de posse irregular dos prédios rústicos e dos prédios auscultações realizadas às organizações comunitárias urbanos do Estado na respetiva circunscrição e às organizações não governamentais acerca das administrativa, sem prejuízo das competências próprias políticas públicas, programas, projetos e atos normati- dos tribunais; vos aprovados ou que o Governo se proponha aprovar; h) Colaborar com as instituições judiciais e com as f) Mediar quaisquer disputas entre organizações organizações comunitárias na resolução de litígios que comunitárias, por solicitação destas; Série I, N.° 11 Quarta-Feira, 16 de Março de 2016 Página 8959 Jornal da República g) Apoiar as atividades desenvolvidas pelas organizações 4. A execução dos contratos interorgânicos de delegação de comunitárias e pelas organizações não governamentais competências está sujeita à avaliação bienal de uma que incidam sobre um ou mais domínios previstos pelo comissão técnica nomeada por despacho ministerial artigo 6.º. conjunto dos membros do Governo outorgantes no contrato a avaliar. 2. O exercício das competências previstas pelo número anterior é regulamentado por diploma ministerial do membro do 5. Os contratos interorgânicos de delegação de competências Governo responsável pelo apoio e cooperação técnica com caducam com obtenção de avaliação negativa as organizações comunitárias. relativamente à sua execução. 3. O membro do Governo responsável pela Administração 6. Não podem ser celebrados, pelo período de cinco anos, Estatal aprova, por despacho ministerial, o plano de contratos interorgânicos que tenham por objeto a formação dos recursos humanos que desempenham delegação de competências que caducaram nos termos do funções nos Serviços Municipais de apoio às organizações número anterior. não governamentais e às organizações comunitárias. 7. Os contratos interorgânicos de delegação de competências 4. O membro do Governo responsável pela Administração e as respetivas avaliações são publicados na Série II do Estatal pode delegar outras competências nas Jornal da República, sob pena de ineficácia. Administrações Municipais e nas Autoridades Municipais que visem a prestação de apoio às organizações não Capítulo III governamentais e às organizações comunitárias. Órgãos das Administrações Municipais e das Autoridades Municipais
Artigo 19.º Contratos interorgânicos de delegação de competências Secção I Administrador Municipal 1. Para efeitos do presente decreto-lei, os contratos interorgâ- nicos de delegação de competências administrativas são Artigo 20.º contratos administrativos celebrados por dois ou mais Definição membros do Governo e que têm por objeto a delegação, numa ou mais Administrações Municipais ou numa ou mais O Administrador Municipal é o representante do Governo no Autoridades Municipais, de parte das competências respetivo município e incumbe-lhe dirigir a Administração administrativas que legalmente lhe incumbem. Municipal, assegurar o normal funcionamento dos serviços da Administração Local do Estado no município e responder 2. Os contratos interorgânicos de delegação de competências pela sua atividade perante o membro do Governo responsável especificam, sob pena de nulidade: pela Administração Estatal. a) A identificação dos órgãos que celebram o contrato; Artigo 21.º Provimento b) Identificação do órgão responsável pelo exercício das competências delegadas; 1. O Administrador Municipal é nomeado, em regime de comissão de serviço, com a duração de cinco anos, por c) A identificação das competências delegadas; Resolução do Governo, mediante proposta do membro do Governo responsável pela Administração Estatal. d) O valor das verbas a alocar pelo órgão delegante ao órgão delegado e os prazos de realização das respetivas 2. A proposta de nomeação do Administrador Municipal, para transferências; cada município, inclui, pelo menos, três personalidades escolhidas através de um procedimento especial de seleção, e) A indicação quantitativa, com identificação das nas quais se inclui, pelo menos, uma de sexo feminino. respetivas categorias, graus e escalões profissionais, dos funcionários e agentes da Administração Pública 3. O procedimento previsto pelo número anterior é conduzido destacados para os serviços do órgão delegado; por uma Comissão Especial de Seleção, composta por cinco membros, nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, f) O plano de capacitação de recursos humanos que mediante proposta do: passem a desempenhar funções relacionadas com as competências delegadas; a) Membro do Governo responsável pela Administração Estatal, relativamente a três dos membros da Comissão, g) O período de vigência do contrato interorgânico de incluindo o seu Presidente; delegação de competências. b) Presidente da Comissão da Função Pública, relativa- 3. Os contratos interorgânicos de delegação de competências mente a dois dos membros da Comissão. caducam na data de cessação de funções dos respetivos subscritores. 4. O Membro do Governo responsável pela Administração Série I, N.° 11 Quarta-Feira, 16 de Março de 2016 Página 8960 Jornal da República Estatal e o Presidente da Comissão da Função Pública requisitos previstos pelo número anterior podem ser indicam, cada um, pelo menos, um membro de sexo feminino nomeados Administrador Municipal ao abrigo do disposto para desempenhar funções na Comissão Especial de pelo n.º 7 do artigo 21.º. Seleção.
Artigo 23.º 5. O membro do Governo responsável pela Administração Início e cessação da comissão de serviço Estatal e o Presidente da Comissão da Função Pública indicam ao Primeiro-Ministro um suplente por cada membro 1. O Administrador Municipal inicia a respetiva comissão de efetivo da Comissão Especial de Seleção que indiquem. serviço com a tomada de posse perante o membro do Governo responsável pela Administração Estatal. 6. O procedimento especial de seleção dos Administradores Municipais é regulado por Decreto do Governo e respeita 2. O Conselho de Ministros, mediante proposta apresentada os princípios da equidade, do mérito, da abertura e da pelo membro do Governo responsável pela Administração igualdade de género. Estatal, através de Resolução do Governo, pode dar por finda a comissão de serviço do Administrador Municipal 7. Excecionalmente, em situações devidamente fundamenta- quando: das, o membro do Governo responsável pela Administração Estatal propõe a nomeação de personalidades de a) Obtenha avaliação de desempenho negativa; reconhecido mérito e competência, que tenham exercido funções em órgãos de soberania, para desempenharem as b) Não cumpra, por ação ou omissão, as normas funções de Administradores Municipais, em regime de constitucionais, as normas legais ou as instruções comissão de serviço, com duração de cinco anos, sem a superiores que lhe sejam transmitidas; realização prévia de um procedimento especial de seleção. c) Não apresentem as respetivas declarações de registo
Artigo 22.º inicial de interesses e de inexistência de conflitos de Requisitos para o provimento interesses, depois de devidamente notificados para o efeito, pela Comissão Anti-Corrupção; 1. Só pode ser nomeado para o cargo de Administrador Municipal, o cidadão timorense que cumulativamente d) Não cumpra, por ação ou omissão, as normas jurídicas preencha os seguintes requisitos: relativas à exclusividade, à incompatibilidade ou impedimentos do exercício de funções; a) Tenham, pelo menos, 35 anos de idade; e) Não cumpra o dever de sigilo relativamente às b) Tenha vínculo definitivo à função pública; informações de que tome conhecimento através e por causa do exercício das funções de Administrador c) Integre a categoria profissional de técnico superior ou Municipal; desempenhe funções dirigentes; d) Demonstre aptidão física e psíquica para o desempenho f) Fique impedido de desempenhar funções por período das funções de Administrador Municipal; superior a seis meses consecutivos; e) Demonstre idoneidade pessoal e profissional; g) Complete o período de duração da comissão de serviço; f) Demostre conhecimentos significativos sobre h) Haja interesse público ou conveniência de serviço, administração pública, nomeadamente nas áreas de devidamente fundamentados. gestão pública, finanças públicas, planeamento estratégico e operacional e aprovisionamento público; 3. A comissão de serviço do Administrador Municipal cessa, ainda, por óbito ou renúncia deste. g) Demonstre bons conhecimentos de tétum e de português; 4. Em caso de renúncia, o Administrador Municipal mantém- se em funções até à respetiva substituição, sob pena de h) Demonstre conhecimentos de informática na ótica do indeminizar o Estado pelos prejuízos causados pelo utilizador. abandono de funções. 2. Pode, ainda, ser nomeado Administrador Municipal o 5. Para efeitos do disposto pelo número anterior, considera- cidadão timorenses que preencha os requisitos previstos se abandono de funções a não comparência do Administra- pelo número anterior, com exceção dos previstos pelas dor Municipal nos serviços, por mais de cinco dias úteis, alíneas a) a c), tenham, pelo menos, 45 anos de idade e sem justificação, ou a omissão de praticar os atos de gestão experiência acumulada, de pelo menos cinco anos, no corrente que sejam urgentes e necessários para o desempenho de funções de administração ou gestão funcionamento da Administração Municipal. pública. 6. A cessação da comissão de serviço por outras causas que 3. Apenas os cidadãos timorenses que preencham os não as previstas pelos ns.º 2 e 3 implica o pagamento, ao Série I, N.° 11 Quarta-Feira, 16 de Março de 2016 Página 8961 Jornal da República Administrador Municipal cessante, das remunerações que c) Propor ao membro do Governo responsável pela este deixou de auferir em consequência da cessação da administração dos equipamentos de Saúde, para comissão de serviço. aprovação, a Rede Municipal de Centros e Postos de Saúde, bem como as respetivas correções e atualiza- 7. O Administrador Municipal é substituído nas suas ausência ções; e impedimentos pelo Secretário Municipal e, na ausência deste, pelo Diretor de Serviços Municipais que para esse d) Propor ao membro do Governo responsável pela efeito for designado por despacho do membro do Governo hidráulica agrícola, para aprovação, o Plano de responsável pela Administração Estatal. Aproveitamento Agrícola dos Recursos Hídricos Municipais, bem como as respetivas correções e
Artigo 24.º atualizações; Estatuto e remuneração e) Propor, aos membros do Governo responsáveis pelas 1. Os direitos, os deveres, as regalias e o regime de desem- Obras Públicas, pelos Transportes e pelas Comunica- penho de funções do Administrador Municipal constam ções, o Plano Rodoviário Municipal, bem como as de diploma próprio. respetivas correções e atualizações; 2. A remuneração do Administrador Municipal é estabelecida f) Propor, aos membros do Governo responsáveis pelas por Decreto do Governo. Obras Públicas, pelos Transportes, pelas Comunica- ções e pela Segurança Pública, os Planos de Mobilidade
Artigo 25.º e de Sinalética dos aglomerados populacionais do Competências município, bem como as respetivas correções e atualizações; 1. Compete ao Administrador Municipal, em matéria de representação: g) Propor ao membro do Governo com competência na área do Apoio e Promoção Sócio-Económica da Mulher, a) Representar o Governo na área do município; para aprovação, o Plano Municipal de Ação para as Questões de Género, bem como as respetivas correções b) Velar pelo cumprimento da Constituição e das Leis por e atualizações; parte da Administração Local do Estado implantada na área do município; h) Propor, ao membro do Governo responsável pela área da Proteção Civil, para aprovação, o Plano Municipal c) Zelar pelo respeito pelos princípios enumerados pelo de Emergência e Proteção Civil, bem como as respetivas artigo 5.º, por parte da Administração Local do Estado; correções e atualizações; d) Representar a Administração Municipal nos órgãos i) Promover a execução: consultivos da Administração Central, em que aquela tenha assento, nomeadamente no Conselho de i. Do Parque Escolar Municipal; Coordenação Nacional do Ministério responsável pela Administração Estatal; ii. Da Rede Municipal de Centros e Postos de Saúde; iii. Do Plano de Aproveitamento Agrícola de Recursos e) Auscultar e coordenar com as organizações comunitá- Hídricos; rias e as organizações não governamentais a realização de iniciativas junto das populações do município; iv. Do Plano Rodoviário Municipal; f) Assegurar aos líderes comunitários o apoio da v. Dos Planos de Mobilidade e de Sinalética dos Administração Municipal no que os mesmos neces- aglomerados populacionais; sitem para o exercício das respetivas competências legais e costumeiras. vi. Do Plano Municipal de Ação para as Questões de Género; 2. Compete ao Administrador Municipal, em matéria de planea- mento: vii. Do Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil; viii. Dos Planos de Evacuação dos Edifícios Públicos; a) Apresentar ao membro do Governo responsável pela Administração Estatal, para aprovação através de ix. Equipamentos Coletivos em Situação de Emergên- Resolução do Governo, o Plano de Desenvolvimento cia; Municipal e as respetivas correções e atualizações e promover e coordenar a sua execução; x. Do Plano Municipal de Prevenção e de Combate aos Fogos Florestais; b) Propor ao membro do Governo responsável pela área da Educação, para aprovação, o Parque Escolar Munici- xi. Do Plano Municipal de Prevenção e de Combate à pal, bem como as respetivas correções e atualizações; Corrupção. Série I, N.° 11 Quarta-Feira, 16 de Março de 2016 Página 8962 Jornal da República j) Propor aos membros do Governo competentes, em razão privados de jardins e parques localizados no interior da matéria, as medidas necessárias para a harmonização dos aglomerados populacionais; dos Planos Estratégicos e Planos de Ação, dos respeti- vos Ministérios, com o Plano de Desenvolvimento e) Autorizar o enterro de cadáveres em cemitérios públicos Municipal e os Planos de Ação Anuais da Administra- e ceder o terreno cemiterial necessário para esse efeito; ção Municipal. f) Autorizar a instalação temporária de quaisquer 2. Compete ao Administrador Municipal, em matéria de estruturas amovíveis em espaços públicos. regulamentação, apresentar aos membros do Governo competentes, em razão da matéria, as propostas de 5. Compete ao Administrador Municipal em matéria de gestão regulamentos municipais de: administrativa e financeira: a) Horários das atividades comerciais e turísticas; a) Propor ao membro do Governo responsável pela Administração Estatal, para aprovação, o Plano de Ação b) Exercício da atividade de venda ambulante; Anual, o Orçamento Anual da Administração Municipal c) Gestão de mercados; e o Plano de Aprovisionamento Municipal e as respetivas correções e atualizações e promover e d) De organização e funcionamento do centro cultural e coordenar as suas execuções; das mediatecas. b) Zelar pelo cumprimento das regras de execução 3. Compete ao Administrador Municipal, em matéria de orçamental; licenciamento: c) Autorizar a realização de despesa até ao montante de a) Conceder licenças de exercício de atividade económica USD 7,500.00 (sete mil e quinhentos dólares às micro e pequenas empresas; americanos) até ao limite global de despesa prevista pelo Orçamento Geral do Estado para a respetiva b) Conceder licenças de exercício de atividade económica Administração Municipal; aos estabelecimentos comerciais de venda a retalho; d) Sem prejuízo das competências previstas pelo regime c) Conceder licenças de exercício de atividade económica jurídico do aprovisionamento do Planeamento de aos vendedores ambulantes; Desenvolvimento Integrado Municipal, autorizar procedimentos de aprovisionamento com vista à d) Conceder licenças para o exercício da atividade de celebração de contratos públicos até ao valor de cento transporte coletivo de passageiros dentro dos aglo- e cinquenta mil dólares americanos. merados populacionais; e) Sem prejuízo das competências previstas pelo regime e) Conceder licenças para a realização de feiras; jurídico do aprovisionamento do Planeamento de Desenvolvimento Integrado Municipal, assinar, em f) Assinar os Alvarás comerciais. representação do Estado, contratos públicos até ao valor de cento e cinquenta mil dólares americanos. 4. Compete ao Administrador Municipal, em matéria de higiene e ordem pública: f) Enviar ao membro do Governo responsável pela Administração Estatal os relatórios trimestrais, a) Decidir a aplicação de coimas e definir a respetiva semestrais e anuais de evolução da execução física e medida, pela prática de infrações ao decreto-lei n.º 33/ financeira do Plano de Ação Anual; 2008, de 27 de agosto, bem como ordenar o cumprimento de uma ou mais medidas previstas pelo n.º 4 do artigo g) Enviar aos membros do Governo responsáveis pela 6.º do referido diploma; Administração Estatal e pela programação e controlo orçamental do Estado os relatórios trimestrais, semes- b) Comunicar à Inspeção Alimentar e Económica os factos trais e anuais de execução do Orçamento Municipal; passíveis de constituírem infrações ao abastecimento público, bem como a identificação dos alegados autores, h) Convocar, presidir e fixar a ordem de trabalhos das se conhecida; reuniões do Conselho de Coordenação Municipal e do Conselho Consultivo Municipal e submeter à discussão c) Autorizar a requerimento de particulares, ou ordenar e votação destes as propostas sobre as quais lhes com fundamento em exigências de segurança pública incumba deliberar ou prestar parecer; ou de proteção civil, o encerramento temporário de estradas, de ponte, de jardins, de parques urbanos ou i) Ordenar a emissão e o envio ao Ministério Público das de arruamentos sitos em aglomerados populacionais e certidões a que alude o n.º 2 do artigo 65.º do decreto- notificar o facto à Polícia Nacional de Timor-Leste; lei n.º 32/2008, de 27 de agosto, relativamente às receitas do Estado cuja arrecadação incumba legalmente à d) Autorizar a cedência temporária de utilização para fins Administração Municipal; Série I, N.° 11 Quarta-Feira, 16 de Março de 2016 Página 8963 Jornal da República j) Ordenar a realização das diligências legais e necessárias ou agente da Administração Pública, afeto ao mapa de para tomar posse administrativa das coisas devidas à pessoal da Administração Municipal ou destacado nesta Administração e que não hajam sido entregues por ou temporariamente contratado por esta, desempenha quem a isso estava obrigado; as respetivas funções profissionais; k) Ordenar a notificação dos particulares obrigados à g) Coordenar e controlar o procedimento de avaliação do prática de atos para a prestação de factos fungíveis, desempenho dos recursos humanos da Administração fixar prazo para o efeito e ordenar a respetiva execução, Local do Estado, na área do município, zelando pela nos termos e ao abrigo do disposto pelos nsº. 2 e 3 do sua execução tempestiva; artigo 67.º, do decreto-lei n.º 32/2008, de 27 de agosto; h) Deferir ou indeferir os requerimentos de avaliação l) Decidir as reclamações apresentadas aos atos extraordinária dos recursos humanos da Administração administrativos que haja praticado e os recursos Local do Estado que desempenhem funções na área do hierárquicos interpostos dos atos administrativos município; praticados pelo Secretário Municipal, pelos Diretores de Serviços Municipais e pelos Administradores dos i) Homologar as classificações obtidas pelos recursos Postos Administrativos que de si dependam humanos da Administração Local do Estado na sequên- hierarquicamente; cia da execução dos procedimentos de avaliação; m) Receber e remeter ao membro do Governo responsável j) Avaliar o desempenho profissional dos Diretores dos pela Administração Estatal os recursos hierárquicos Serviços Municipais, dos dirigentes das Delegações interpostos dos seus atos administrativos; Territoriais, implantadas no município, e dos Adminis- tradores dos Postos Administrativos; n) Autorizar a cedência temporária de espaços de venda a retalho nos mercados geridos pela Administração k) Propor o destacamento, a transferência ou o recruta- Municipal; mento de recursos humanos para a Administração Municipal. o) Assinar o expediente e a correspondência da Adminis- tração Municipal, assim como resolver todos os casos 7. O Administrador Municipal executa as demais tarefas que concretos submetidos à Administração Municipal e lhe sejam superiormente determinadas e que não sejam cuja decisão sobre os mesmos não incumba a outro competência de outro órgão ou serviço. órgão ou serviço da Administração Local ou da Ad- ministração Central. 8. O Administrador Municipal é coadjuvado, no exercício das respetivas funções, pelo Secretário Municipal. 6. Compete ao Administrador Municipal em matéria de gestão 9. O Administrador Municipal pode delegar as competências de recursos humanos: previstas pelo nos.1 a 7 no Secretário Municipal, nos Diretores dos Serviços Municipais ou nos Administradores a) Dirigir, orientar e controlar a atividade do Secretário de Posto Administrativo. Municipal, dos Diretores dos Serviços Municipais e dos Administradores de Posto Administrativo; 10. O Administrador Municipal presta aos órgãos da Administração Central os esclarecimentos e informações b) Nomear os membros do seu gabinete de apoio técnico por estes solicitados acerca da evolução da execução das e dirigir, orientar e controlar a sua atividade; políticas públicas e dos programas governamentais que sejam necessárias para a sua formulação, correção ou c) Informar regularmente o membro do Governo atualização. responsável pela Administração Estatal sobre as atividades realizadas e sobre o modo de funcionamento 11. O membro do Governo responsável pela condução do da Administração Municipal; processo de descentralização administrativa pode apoiar as atividades dos Administradores Municipais ou dos d) Aprovar o Plano Anual de Formação dos Recursos Presidentes das Autoridades Municipais, designadamente, Humanos da Administração Municipal, as respetivas através da prestação de assistência técnica especializada. correções e alterações e promover a sua execução;
Artigo 26.º e) Promover a instauração de procedimentos disciplinares Forma dos atos do Administrador Municipal contra quaisquer funcionários ou agentes da Administração Pública, que desempenhem funções na 1. Os atos administrativos do Administrador Municipal tomam área do município e relativamente aos quais existam a forma de despachos e, para além de notificados aos indícios da prática de infrações disciplinares e promover particulares que nos mesmos tenham interesse, são a aplicação da pena decidida pela Comissão da Função afixados nos quadros de aviso da Administração Municipal Pública, nos termos da lei; e publicados na Série II do Jornal da República. f) Determinar o serviço municipal em que cada funcionário 2. As instruções genéricas do Administrador Municipal tomam Série I, N.° 11 Quarta-Feira, 16 de Março de 2016 Página 8964 Jornal da República a forma de ordens de serviço e são afixadas nos quadros Administrações Municipais e das Autoridades Municipais de aviso da Administração Municipal. que têm por missão coadjuvar o Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal de quem Secção II dependam hierarquicamente, no exercício das respetivas Presidente da Autoridade Municipal funções.
Artigo 27.º 2. É nomeado um Secretário Municipal para cada Ad- Definição ministração Municipal e três Secretários Municipais para cada Autoridade Municipal. O Presidente da Autoridade Municipal é o representante do Governo no respetivo município e incumbe-lhe dirigir a Artigo 33.º Autoridade Municipal, assegurar o normal funcionamento dos Provimento e número serviços da Administração Local do Estado no respetivo municipio e responder pela sua atividade perante o membro 1. Os Secretários Municipais são nomeados, pela Comissão do Governo responsável pela Administração Estatal. da Função Pública, para desempenhar funções em comissão de serviço, com duração de cinco anos, na
Artigo 28.º sequência de um procedimento prévio de seleção por Provimento e requisitos de provimento mérito. 1. Aplicam-se ao provimento dos Presidentes das Autoridades 2. A comissão de serviço, prevista pelo número anterior, é Municipais as regras previstas pelo artigo 21.º do presente renovada, pela Comissão da Função Pública, por iguais e diploma, com as devidas adaptações. sucessivos períodos de tempo a requerimento do Administrador Municipal. 2. Só podem ser nomeados Presidentes das Autoridades Municipais os cidadãos Timorenses que preencham os Artigo 34.º requisitos previstos pelo artigo 22.º do presente diploma. Requisitos para o provimento
Artigo 29.º 1. Só podem ser nomeados para o cargo de Secretário Início e cessação da comissão de serviço Municipal, os cidadãos timorenses que cumulativamente preencham os seguintes requisitos: O disposto pelo artigo 23.º do presente diploma aplica-se às comissões de serviço dos Presidentes das Autoridades a) Tenham vínculo definitivo à função pública com Municipais. antiguidade não inferior a cinco anos;
Artigo 30.º b) Tenham a categoria de técnico profissional; Remuneração e tratamento protocolar c) Tenham obtido a classificação de, pelo menos, “bom” A remuneração e tratamento protocolar dos Presidentes das na última avaliação de desempenho profissional; Autoridades Municipais são estabelecidos por decreto do governo. d) Demonstrem bons conhecimentos acerca das disposições constitucionais e dos diplomas legais mais
Artigo 31.º relevantes; Competências e forma dos atos e) Demonstrem bons conhecimentos de administração 1. Sem prejuízo de outras que se encontrem previstas em pública, nomeadamente nas áreas de gestão pública, diplomas legais ou em regulamentos administrativos, o finanças públicas, planeamento estratégico e Presidente da Autoridade Municipal exerce as competên- operacional e aprovisionamento público; cias administrativas acometidas pelo presente diploma aos Administradores Municipais, designadamente as f) Demonstrem bons conhecimentos de tétum ou de enumeradas pelo artigo 25.º. português; 2. Os atos praticados pelo Presidente da Autoridade Municipal g) Demonstrem aptidão física e psicológica para o exercício obedecem à forma estabelecida pelo disposto no artigo das funções de Secretário Municipal; 26.º, com as devidas adaptações. h) Demonstrem capacidade de liderança; Secção III Secretário Municipal i) Demonstrem idoneidade pessoal e profissional;
Artigo 32.º j) Demonstrem experiência e capacidade de diálogo com Definição e número as organizações comunitárias, com as organizações não governamentais ou com quaisquer movimentos ou 1. Os Secretários Municipais são dirigentes das grupos sociais; Série I, N.° 11 Quarta-Feira, 16 de Março de 2016 Página 8965 Jornal da República k) Demonstrem bons conhecimentos de informática na se abandono de funções a não comparência do Secretário ótica do utilizador. Municipal nos serviços, por mais de cinco dias úteis, sem justificação, ou a omissão de praticar os atos de gestão 2. A nomeação para o cargo de Secretário Municipal deve corrente que sejam urgentes e necessários para o recair preferencialmente sobre cidadãos timorenses que: funcionamento da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal, conforme o caso, e que lhe incumbam a) Demonstrem bons conhecimentos simultaneamente das praticar. duas línguas oficiais; e 8. A cessação da comissão de serviço do Secretário Municipal b) Demonstrem um bom domínio da língua inglesa. com fundamentos diversos dos previstos pelos nsº. 3 e 4, implica o pagamento, ao Secretário Municipal cessante,
Artigo 35.º das remunerações que este deixou de auferir em Início e cessação da comissão de serviço consequência da cessação da comissão de serviço. 1. Os Secretários Municipais iniciam as respetivas comissões 9. O Secretário Municipal é substituído nas suas ausências e de serviço com a tomada de posse perante o membro do impedimentos pelo Diretor do Serviço Municipal de Governo responsável pela Administração Estatal. Administração e Recursos Humanos e, na ausência deste, pelo Diretor de Serviços Municipais que para esse efeito 2. O membro do Governo responsável pela Administração for designado pelo Administrador Municipal. Estatal, mediante proposta fundamentada, apresentada pelo Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Artigo 36.º Municipal, conforme o caso, pode requerer à Comissão da Estatuto e remuneração Função Pública a cessação da comissão de serviço do Secretário Municipal. 1. Os Secretários Municipais gozam dos direitos e das garan- tias e estão sujeitos aos deveres dos dirigentes da Adminis- 3. A Comissão da Função Pública só pode decidir fazer cessar tração Pública. a comissão de serviço do Secretário Municipal, com os seguintes fundamentos: 2. Os Secretários Municipais são equiparados, para efeitos remuneratórios: a) Obtenção da classificação de «insuficiente» na avaliação de desempenho profissional; a) A Diretores-Gerais, se desempenharem funções nas Autoridades Municipais; b) Não cumprimento, por ação ou omissão, das normas constitucionais, das normas legais ou das instruções b) A Diretores Nacionais, se desempenharem funções nas superiores que lhe são transmitidas; Administrações Municipais. c) Não cumprimento, por ação ou omissão, das normas Artigo 37.º jurídicas relativas à exclusividade, à incompatibilidade Competências ou aos impedimentos do exercício de outras funções; 1. Os Secretários Municipais não dispõem de competências d) Não cumprimento do dever de sigilo relativamente às próprias e exercem as competências que neles forem informações de que tome conhecimento através e por delegadas pelos Administradores Municipais ou pelos causa do exercício das funções de Secretário Municipal; Presidentes das Autoridades Municipais, conforme o caso. e) Impedimento do desempenho de funções por período 2. Os Presidentes das Autoridades Municipais, através de superior a seis meses consecutivos; despacho, delegam competências de coordenação administrativa em cada um dos respetivos Secretários f) Complete o período de duração da comissão de serviço; Municipais, nos seguintes domínios: g) Existência de interesse público ou conveniência de a) Expediente geral; serviço, devidamente fundamentados. b) Gestão financeira e patrimonial; 4. A comissão de serviço do Secretário Municipal cessa, c) Desenvolvimento local. ainda, por óbito ou renúncia deste. 3. Os Administradores Municipais e os Presidentes das 5. Em caso de renúncia, os Secretários Municipais mantêm-se Autoridades Municipais mantêm o poder de avocar e de em funções até à respetiva substituição, sob pena de revogar as competências delegadas nos Secretários indemnizar o Estado pelos prejuízos causados pelo Municipais. abandono de funções e de incorrer em responsabilidade disciplinar. 4. As competências delegadas nos Secretários Municipais caducam com o termo da comissão de serviço do delegante 6. Para efeitos do disposto pelo número anterior, considera- ou do delegado. Série I, N.° 11 Quarta-Feira, 16 de Março de 2016 Página 8966 Jornal da República 5. Nos atos administrativos que praticarem, os Secretários Consultivo Municipal, e submetê-la, através do Administra- Municipais, indicam que os mesmos são praticados ao dor Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, abrigo de competências delegadas. à aprovação do membro do Governo responsável pela área da Proteção Civil; 6. Dos atos administrativos praticados pelos Secretários Municipais cabe sempre recurso hierárquico para o h) Aprovar a proposta de Parque Escolar Municipal, depois Administrador Municipal. de auscultado o Conselho Consultivo Municipal, e submetê-la, através do Administrador Municipal ou do Secção IV Presidente da Autoridade Municipal, à aprovação do Órgão de coordenação membro do Governo responsável pela área da Educação;
Artigo 38.º i) Aprovar a proposta de Rede Municipal de Centros e Postos Conselho de Coordenação Municipal de Saúde, depois de auscultado o Conselho Consultivo Municipal, e submetê-la, através do Administrador O Conselho de Coordenação Municipal é o órgão de apoio ao Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, Administrador Municipal e ao Presidente da Autoridade conforme o caso, à aprovação do membro do Governo Municipal, conforme o caso, na coordenação das atividades responsável pela área da Saúde; correntes dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado e na avaliação periódica das atividades realizadas por j) Aprovar a proposta de Plano Rodoviário Municipal, depois esta. de auscultado o Conselho Consultivo Municipal, e submetê-la, através do Administrador Municipal ou do
Artigo 39.º Presidente da Autoridade Municipal, à aprovação dos Competências do Conselho de Coordenação Municipal membros do Governo responsáveis pelas áreas das Obras Públicas, dos Transportes e das Comunicações; Compete ao Conselho de Coordenação Municipal: k) Aprovar as propostas de Planos de Mobilidade e de a) Pronunciar-se sobre as questões gerais relacionadas com Sinalética, depois de auscultado o Conselho Consultivo o funcionamento e as atividades desenvolvidas pelos Municipal, e submetê-las, através do Administrador órgãos e serviços da Administração Local do Estado e Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, à definir as estratégias de ação necessárias para a melhoria aprovação dos membros do Governo responsáveis pela progressiva da qualidade dos bens e serviços públicos área das Obras Públicas, dos Transportes e das prestados no município; Comunicações; b) Pronunciar-se sobre a suficiência dos recursos financeiros l) Aprovar a proposta de Plano Municipal de Ação para as a alocar aos órgãos e serviços da Administração Local do Questões de Género, depois de auscultado o Conselho Estado, pelo Orçamento Geral do Estado, para o exercício Consultivo Municipal, e submetê-la, através do Adminis- das competências que legalmente lhe incumbem; trador Municipal ou do Presidente da Autoridade Munici- pal, à aprovação do membro do Governo responsável pela c) Aprovar recomendações e pareceres sobre questões área do Apoio e Promoção Sócio-Económica da Mulher; relacionadas com a organização, o funcionamento, a gestão dos recursos humanos e as relações da Administração Local m) Aprovar as propostas de Regulamentos Municipais de com a Administração Central e com as Organizações Horário de Exercício das Atividades Comerciais, de Venda Comunitárias; Ambulante e de Gestão de Mercados, depois de auscultado o Conselho Consultivo Municipal, e submetê-las, através d) Aprovar pareceres sobre as políticas públicas e os pro- do Administrador Municipal ou do Presidente da gramas governamentais que incidam sobre a Administração Autoridade Municipal, à aprovação dos membros do Local e formular as recomendações necessárias para as Governo responsáveis pelas áreas do Comércio e da respetivas correções e atualizações; Indústria; e) Assegurar o intercâmbio de experiências entre os dirigentes n) Aprovar a proposta de Plano de Investimento Municipal, da Administração Local do Estado, com vista a assegurar a depois de auscultadas as organizações comunitárias e as sua atuação coordenada na área do município; Assembleias de Posto Administrativo, e submetê-las, através do Administrador Municipal ou do Presidente da f) Aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento Muni- Autoridade Municipal, à Comissão de Revisão Técnica de cipal, depois de auscultado o Conselho Consultivo Projetos de Investimento Municipal; Municipal, e submetê-la, através do Administrador Munici- pal ou do Presidente da Autoridade Municipal, à aprovação o) Aprovar os Planos de Evacuação dos Edifícios Públicos e do membro do Governo responsável pela área da Equipamentos Coletivos em Situações de Emergência, sob Administração Estatal; proposta do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal; g) Aprovar a proposta de Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil, depois de auscultado o Conselho p) Aprovar o Plano Municipal de Prevenção e Combate à Série I, N.° 11 Quarta-Feira, 16 de Março de 2016 Página 8967 Jornal da República Corrupção, sob proposta do Administrador Municipal ou financeira do Plano Municipal de Ação para as Questões do Presidente da Autoridade Municipal; de Género, depois de auscultado o Conselho Consultivo Municipal e submetê-lo, através do Administrador q) Aprovar o Plano Municipal de Prevenção e de Combate Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, à aos Fogos Florestais, sob proposta do Administrador aprovação do membro do Governo responsável pelas áreas Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal; do Apoio e Promoção Sócio-Económica da Mulher; r) Aprovar a proposta de projetos a subsidiar, através do aa) Aprovar os relatórios de evolução da execução física e Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos, na área financeira do Plano de Investimento Municipal e dos do município; projetos financiados através do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos, depois de auscultadas s) Dar parecer sobre as propostas de Plano de Ação Anual, de as Assembleias de Posto Administrativo e submetê- Orçamento Anual, de Plano de Aprovisionamento los, através do Administrador Municipal ou do Municipal e de Plano de Formação Anual dos recursos Presidente da Autoridade Municipal, às Comissões de humanos da respetiva Administração Municipal ou da Revisão Técnica de Projetos do PDIM e do PNDS; respetiva Autoridade Municipal; bb)Dar parecer sobre o relatório anual relativo à evolução t) Aprovar o relatório anual de evolução da execução física e da execução física e financeira do plano de ação anual, financeira do Plano de Desenvolvimento Municipal, depois do orçamento anual, do plano anual de aprovisiona- de auscultado o Conselho Consultivo Municipal e submetê- mento e do Plano Municipal de Formação Anual dos lo, através do Administrador Municipal ou do Presidente Recursos Humanos ; da Autoridade Municipal, à aprovação do membro do Governo responsável pela área da Administração Estatal; cc) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam u) Aprovar o relatório anual de evolução da execução física e superiormente determinadas e que não incumbam a financeira do Plano Municipal de Emergência e Proteção outro órgão ou serviço da Administração Local do Civil, depois de auscultado o Conselho Consultivo Estado. Municipal e submetê-lo, através do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, à Artigo 40.º aprovação do membro do Governo responsável pela área Composição da Proteção Civil; 1. O Conselho de Coordenação Municipal é composto: v) Aprovar o relatório anual de evolução da execução física e financeira do Parque Escolar Municipal, depois de a) Pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da auscultado o Conselho Consultivo Municipal e submetê- Autoridade Municipal, que preside às reuniões; lo, através do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, à aprovação do membro do b) Pelos Secretários Municipais; Governo responsável pela área da Educação; c) Pelos Diretores de Serviços Municipais; w) Aprovar o relatório anual de evolução da execução física e financeira da Rede Municipal de Centros e Postos de Saúde, d) Pelos dirigentes máximos das Delegações Territoriais depois de auscultado o Conselho Consultivo Municipal e sedeadas no município; submetê-lo, através do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, à aprovação do e) Pelos Administradores dos Postos Administrativos; membro do Governo responsável pela área da Saúde; f) Por um Chefe de Suco, eleito por cada Assembleia de x) Aprovar o relatório anual de evolução da execução física e Posto Administrativo. financeira do Plano Rodoviário Municipal, depois de auscultado o Conselho Consultivo Municipal e submetê- 2. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade lo, através do Administrador Municipal ou do Presidente Municipal convida para participar nas reuniões do da Autoridade Municipal, à aprovação dos membros do Conselho de Coordenação Municipal, sem direito de voto, Governo responsáveis pelas áreas das Obras Públicas, dos outras individualidades cujo contributo considere Transportes e das Comunicações; relevante para os trabalhos deste órgão, em razão das matérias tratadas. y) Aprovar o relatório anual de evolução da execução física e financeira dos Planos de Mobilidade e de Sinalética, depois Artigo 41.º de auscultado o Conselho Consultivo Municipal e submetê- Funcionamento lo, através do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, à aprovação dos membros do 1. O Conselho de Coordenação Municipal reúne ordinaria- Governo responsáveis pelas áreas das Obras Públicas, dos mente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que Transportes e das Comunicações; o Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal o considere necessário ou, ainda, a requerimento z) Aprovar o relatório anual de evolução da execução física e de um terço dos seus membros. Série I, N.° 11 Quarta-Feira, 16 de Março de 2016 Página 8968 Jornal da República 2. As reuniões do Conselho de Coordenação Municipal são de gestão da Administração Municipal ou da Autori- convocadas e presididas pelo Administrador Municipal dade Municipal. ou pelo Presidente da Autoridade Municipal. 2. O Conselho Consultivo Municipal dá parecer sobre o perfil 3. O Conselho de Coordenação Municipal delibera acerca da mais adequado para o preenchimento do cargo de constituição de comissões especializadas ou de grupos de Administrador Municipal ou de Presidente da Autoridade trabalho para a análise de questões ou matérias específicas. Municipal, quando para tal seja solicitado pelo Grupo Técnico Interministerial para a Descentralização 4. São aplicáveis ao Conselho de Coordenação Municipal as Administrativa, através do seu Grupo Técnico Permanente. regras previstas pelos artigos 21.º a 30.º do decreto-lei n.º 12/2006, de 26 de julho. 3. O Conselho Consultivo Municipal pronuncia-se sobre todas as questões que para o efeito lhe sejam submetidas pelo Secção V Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Órgãos consultivos Municipal. Subsecção I Artigo 44.º Conselho Consultivo Municipal Composição
Artigo 42.º 1. O Conselho Consultivo Municipal é composto: Definição a) Pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente do O Conselho Consultivo Municipal é o órgão de consulta da Município, que preside; Administração Municipal ou da Autoridade Municipal em matéria de promoção do desenvolvimento sócio-económico b) Pelos Secretários Municipais; do município. c) Pelos Chefes de Suco que desempenham funções na
Artigo 43.º área do município; Competências d) Pelos Lian Nain que desempenhem funções na área 1. Compete ao Conselho Consultivo Municipal dar parecer do município e tenham sido eleitos pelos Conselhos de sobre as propostas de: Suco; a) Plano de Desenvolvimento Municipal e os respetivos e) Por dois representantes dos antigos combatentes da relatórios anuais de evolução de execução física e libertação nacional; financeira; f) Por dois representantes do setor privado da economia; b) Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil e os respetivos relatórios anuais de evolução de execução g) Por dois representantes dos grupos de intelectuais física e financeira; implantados na área do município; c) Parque Escolar Municipal e os respetivos relatórios h) Por dois representantes da juventude; anuais de evolução de execução física e financeira; i) Por dois representantes das confissões religiosas com d) Rede Municipal de Centros e Postos de Saúde e os implantação na área do município; respetivos relatórios anuais de evolução de execução física e financeira; j) Por duas representantes das organizações promotoras da igualdade de género; e) Plano Rodoviário Municipal e os respetivos relatórios anuais de evolução de execução física e financeira; k) Por um representante de cada partido político com representação no Parlamento Nacional. f) Planos de Mobilidade e de Sinalética e os respetivos relatórios anuais de evolução de execução física e 2. Os membros do Conselho Consultivo Municipal são maiores financeira; de dezassete anos e têm residência habitual na área do município do Conselho Consultivo Municipal em que g) Plano Municipal de Ação para as Questões de Género desempenhem funções. e os respetivos relatórios anuais de execução física e financeira; 3. O Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal envia ao Ministério responsável pela h) Regulamentos municipais de horário de exercício das Administração Estatal a relação nominal dos membros do atividades comerciais, de venda ambulante e de gestão Conselho Consultivo Municipal, acompanhada dos de mercados; elementos de identificação que lhe sejam requeridos. i) A integração da perspetiva de género nos instrumentos 4. Os membros do Conselho Consultivo Municipal, previstos Série I, N.° 11 Quarta-Feira, 16 de Março de 2016 Página 8969 Jornal da República pelas alíneas e), f), g) e h) do n.º 1, não podem ser ambos do c) A proposta de plano anual de aprovisionamento da mesmo sexo. Administração do Posto Administrativo e sobre o respetivo relatório anual de evolução da execução física 5. O processo de designação, de início e de cessação das e financeira; funções dos membros do Conselho Consultivo Municipal são estabelecidos por diploma ministerial do membro do d) A proposta de plano de formação anual de recursos Governo responsável pela área da Administração Estatal; humanos e sobre o respetivo relatório anual de evolução da execução física e financeira; 6. O membro do Governo responsável pela área da Administração Estatal fixa, por diploma ministerial, os e) As propostas de projetos de investimento público a direitos, os deveres e as garantias dos membros do inscrever no Plano de Investimento Municipal e sobre Conselho Consultivo Municipal. os respetivos relatórios de execução física e financeira;
Artigo 45.º f) A proposta de projetos a subsidiar no âmbito do Funcionamento Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos e sobre os respetivos relatórios de execução física e 1. O Conselho Consultivo Municipal reúne ordinariamente financeira; nos meses de junho e de dezembro de cada ano e extraor- dinariamente sempre que convocado pelo Administrador g) A qualidade dos bens e serviços prestados pelos Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal, Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado por iniciativa própria, a requerimento de um terço dos na área do Posto Administrativo; membros do Conselho Consultivo Municipal ou por determinação do membro do Governo responsável pela h) O desempenho do Administrador do Posto área Administração Estatal. Administrativo e das chefias dos Serviços Locais; 2. As reuniões do Conselho Consultivo Municipal são públi- i) Quaisquer questões que para o efeito lhe sejam cas e compreendem um período de tempo destinado à submetidas pelo Administrador do Posto Adminis- participação cívica. trativo ou pelo Administrador Municipal ou pelo 3. De todas as reuniões do Conselho Consultivo Municipal Presidente da Autoridade Municipal. são lavradas atas, as quais, depois de lidas e aprovadas, são enviadas ao membro do Governo responsável pela 2. Os membros da Assembleia do Posto Administrativo elegem área Administração Estatal e afixadas nos quadros de aviso um dos Chefes de Suco que integre este órgão consultivo das Administrações Municipais. para desempenhar funções no Conselho de Coordenação Municipal. 4. O membro do Governo responsável pela área Administração Estatal aprova por diploma ministerial as regras de Artigo 48.º funcionamento do Conselho Consultivo Municipal. Composição Subsecção II 1. A Assembleia do Posto Administrativo é composta: Assembleia do Posto Administrativo a) Pelo Administrador do Posto Administrativo, que
Artigo 46.º preside; Definição b) Pelo Chefe do Serviço Local de Administração, que A Assembleia do Posto Administrativo é o órgão de consulta secretaria; da Administração do Posto Administrativo em matéria de promoção do desenvolvimento sócio-económico do Posto c) Pelos responsáveis máximos pelas delegações e Administrativo. representações territoriais sedeadas na área do posto administrativo;
Artigo 47.º d) Pelos Chefes de Suco que desempenhem funções na Competências área do posto administrativo; 1. Compete à Assembleia do Posto Administrativo dar parecer e) Pelos Lian Nain que desempenhem funções na área sobre: do posto administrativo e que tenham sido eleitos pelos respetivos Conselhos de Suco; a) A proposta de Plano de Ação Anual da Administração do Posto Administrativo e sobre o relatório anual de f) Por dois representantes dos antigos combatentes da evolução da execução física e financeira do mesmo; libertação nacional; b) A proposta de Orçamento da Administração do Posto g) Por duas representantes das organizações promotoras Administrativo e sobre o respetivo relatório anual de da igualdade de género, implantadas na área do posto execução orçamental; administrativo; Série I, N.° 11 Quarta-Feira, 16 de Março de 2016 Página 8970 Jornal da República h) Por dois representantes da juventude do posto exercem as suas competências através de serviços municipais administrativo. e de serviços de extensão. 2. Os membros da Assembleia do Posto Administrativo são Artigo 51.º maiores de dezassete anos e têm residência habitual na Modelo de estrutura área do posto administrativo da Assembleia de Posto Administrativo em que desempenham funções. A organização interna das Administrações Municipais e das Autoridades Municipais obedece ao modelo de estrutura 3. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade hierarquizada. Municipal envia ao Ministério responsável pela Administração Estatal a relação nominal dos membros da Artigo 52.º Assembleia do Posto Administrativo, acompanhada dos Articulação dos serviços elementos de identificação que lhe sejam requeridos, que haja sido enviada pelo Administrador do Posto 1. Os serviços municipais atuam no âmbito das competências Administrativo. que lhe estão atribuídas, cumprem a legislação em vigor e as orientações do Administrador Municipal ou do 4. Os membros da Assembleia do Posto Administrativo, Presidente da Autoridade Municipal, por meio de atividades previstos pelas alíneas f) e h) do n.º 1, não podem ser inscritas nos respetivos planos anuais e planos plurianuais. ambos do mesmo sexo. 2. Os serviços municipais colaboram e articulam atividades 5. O membro do Governo responsável pela área da Adminis- entre si e com os demais órgãos e serviços da Administração tração Estatal aprova, por diploma ministerial, o processo Central e Local de forma a promover a atuação unitária, de designação, de início e de cessação das funções dos integrada e coerente da Administração Pública para a membros da Assembleia do Posto Administrativo , bem execução do Plano Estratégico de Desenvolvimento como os seus direitos, as suas garantias e os seus deveres. Nacional, do Programa de Governo, do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos de Ação Anuais.
Artigo 49.º Funcionamento 3. Incumbe ao Administrador Municipal ou ao Presidente da Autoridade Municipal coordenar, acompanhar e avaliar a 1. A Assembleia do Posto Administrativo reúne ordinariamente atuação dos órgãos e serviços da Administração Local e uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que garantir a correspondência entre a atuação destes e as convocada pelo Administrador do Posto Administrativo, orientações provenientes da Administração Central para a por iniciativa própria, a requerimento de um terço dos execução do Plano Estratégico de Desenvolvimento membros da Assembleia do Posto Administrativo ou por Nacional e do Programa de Governo. determinação do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal. 4. Os serviços municipais prestam aos órgãos e serviços da Administração Central, através do Administrador Municipal 2. As reuniões da Assembleia do Posto Administrativo são ou do Presidente da Autoridade Municipal, as informações públicas e compreendem um período de tempo destinado à e os esclarecimentos que por esta lhes sejam solicitados, participação cívica. para efeitos de formulação e execução das políticas públicas e programas governamentais. 3. De todas as reuniões da Assembleia do Posto Adminis- trativo são lavradas atas, as quais, depois de lidas e Artigo 53.º aprovadas, são enviadas ao Administrador Municipal ou Serviços municipais ao Presidente da Autoridade Municipal e afixadas nos quadros de aviso da Administração do Posto Adminis- As Administrações Municipais e as Autoridades Municipais trativo. compreendem os seguintes serviços municipais: 4. O membro do Governo responsável pela área Administração a) Serviço Municipal de Administração e Recursos Humanos; Estatal aprova, por diploma ministerial, as regras de funcionamento da Assembleia do Posto Administrativo. b) Serviço Municipal de Finanças; Capítulo IV c) Serviço Municipal de Património e Logística; Serviços Municipais d) Serviço Municipal de Aprovisionamento; Secção I e) Serviço Municipal de Planeamento Integrado e Desenvolvi- Organização geral mento;
Artigo 50.º f) Serviço Municipal de Apoio às Organizações Não Estrutura orgânica Governamentais e às Organizações Comunitárias; As Administrações Municipais e as Autoridades Municipais g) Serviço Municipal de Educação; Série I, N.° 11 Quarta-Feira, 16 de Março de 2016 Página 8971 Jornal da República h) Serviço Municipal de Saúde; c) Acompanhar e avaliar a execução e o impacto das políticas públicas e dos programas governamentais que i) Serviço Municipal de Segurança Alimentar; incidam sobre a respetiva área de competências; j) Serviço Municipal de Obras Públicas e Transportes; d) Apresentar ao Administrador Municipal ou ao k) Serviço Municipal de Água, Saneamento e Ambiente; Presidente da Autoridade Municipal os relatórios trimestrais, semestrais e anuais de evolução da l) Serviço Municipal de Agricultura; execução física e financeira do respetivo Plano de Ação Anual; m) Serviço Municipal de Gestão de Mercados e Turismo; e) Apresentar ao Administrador Municipal ou ao n) Serviço Municipal de Ação Social; Presidente da Autoridade Municipal os relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anuais de execução o) Serviço Municipal de Proteção Civil; do respetivo Orçamento; p) Serviço Municipal de Gestão de Desastres Naturais; f) Apresentar ao Administrador Municipal ou ao q) Serviço Municipal de Registos, Notariado e Serviços Cadas- Presidente da Autoridade Municipal os relatórios trais; trimestrais, semestrais e anuais de execução do respetivo Plano de Aprovisionamento; r) Agência Municipal de Planeamento; g) Apresentar ao Administrador Municipal ou ao s) Agência Municipal de Fiscalização; Presidente da Autoridade Municipal os relatórios trimestrais, semestrais e anuais de execução do t) Gabinete de Apoio Técnico. respetivo Plano Formação dos Recursos Humanos;
Artigo 54.º h) Zelar pela conservação e bom estado de utilização do Serviços de extensão mobiliário, dos materiais, dos equipamentos, das tecnologias e dos veículos do Estados que lhe estejam As Administrações dos Postos Administrativos são serviços afetos; de extensão das Administrações Municipais ou das Autoridades Municipais, conforme os casos. i) Organizar e manter um arquivo dos processos e documentos administrativos que pelos mesmos tenham Secção II corrido os respetivos termos. Organização especial 3. Os serviços municipais informam semestralmente o Subsecção I Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Serviços municipais Municipal acerca da adequação dos recursos humanos que lhe estão afetos para o exercício das respetivas
Artigo 55.º competências, designadamente quanto ao número, às suas Estabelecimento dos Serviços Municipais habilitações académicas e à sua experiência profissional. Sem prejuízo do disposto pelo artigo seguinte, os Serviços Subsecção II Municipais são estabelecidas por diploma ministerial do Agências da Administração Municipal membro do Governo responsável pela Administração Estatal.
Artigo 57.º
Artigo 56.º Agência de Planeamento Municipal Competências comuns dos serviços municipais 1. A Agência de Planeamento Municipal é o serviço municipal 1. Os serviços municipais executam as políticas governamen- que, sob orientação do Administrador Municipal ou do tais da sua área de competência, sob orientação do Presidente da Autoridade Municipal, tem por missão Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade assegurar a prestação de apoio técnico nos domínios do Municipal. planeamento estratégico e do planeamento físico do município. 2. Compete a todos os serviços municipais: 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 56.º, compete à Agência a) Propor ao Administrador Municipal ou ao Presidente de Planeamento Municipal: da Autoridade Municipal os respetivos Planos de Ação Anual, Orçamento anual, Plano de Aprovisionamento a) Recolher e estudar as informações necessárias para a e Plano Anual de Formação dos Recursos Humanos; formulação do Plano de Desenvolvimento Municipal; b) Acompanhar e avaliar todas as atividades desenvolvi- b) Formular o Plano de Desenvolvimento Municipal, em das na respetiva área de competência; articulação com os demais serviços da Administração Série I, N.° 11 Quarta-Feira, 16 de Março de 2016 Página 8972 Jornal da República Local do Estado, com as organizações comunitárias e Artigo 58.º com as organizações não governamentais; Agência de Fiscalização Municipal c) Colaborar com os demais serviços da Administração 1. A Agência de Fiscalização Municipal é o serviço municipal Local na recolha, no estudo e na formulação das que, sob orientação do Administrador Municipal ou do propostas de planos de âmbito municipal que lhes Presidente da Autoridade Municipal, e sem prejuízo das incumbam apresentar; competências próprias de outros órgãos e serviços, tem por missão assegurar a realização de ações de inspeção e d) Colaborar com a Administração Central do Estado para de auditoria à organização e funcionamento dos órgãos e a formulação das propostas de instrumentos de serviços da Administração Estatal planeamento físico do município; 2. Compete à Agência de Fiscalização Municipal: e) Promover as medidas de harmonização e de articulação dos instrumentos de planeamento físico e de gestão a) Programar, planear e executar ações de inspeção e de territorial com o plano de desenvolvimento municipal; auditoria aos órgãos e serviços da Administração Local; f) Elaborar o parecer técnico da Administração Municipal b) Identificar situações de incumprimento do quadro legal relativamente à correspondência das atividades e das vigente, de irregular funcionamento dos órgãos ou dos prioridades a concretizar, previstas no Plano de Ação serviços da Administração Local ou de má utilização Anual, e os objetivos, etapas e metas enunciadas pelo de recursos públicos; Plano de Desenvolvimento Municipal. c) Elaborar os relatórios finais das ações de inspeção ou g) Elaborar o parecer técnico da Administração Municipal de auditoria; relativamente à adequação das propostas de instrumentos de planeamento físico com o plano de d) Estudar, desenvolver e apresentar ao Administrador desenvolvimento municipal em vigor; Municipal ou ao Presidente da Autoridade Municipal a proposta de Plano Municipal de Prevenção e de h) Promover a adoção pela Administração Municipal das Combate à Corrupção; medidas necessárias para a harmonização e a articulação dos planos de ação anual com o plano de desenvolvi- e) Propor ao Administrador Municipal ou ao Presidente mento municipal; da Autoridade Municipal as medidas necessárias para a promoção do cumprimento do quadro legal vigente, i) Elaborar um parecer técnico anual sobre o impacto do para a normalização do funcionamento dos órgãos ou investimento público realizado no município, através dos serviços auditados ou inspecionados e para a de programas de desenvolvimento local, para a adoção de boas práticas de gestão administrativa, concretização dos objetivos estabelecidos no plano financeira, patrimonial e de recursos humanos públicos; de desenvolvimento municipal; f) Informar o Administrador Municipal ou Presidente da j) Elaborar e apresentar ao Administrador Municipal ou Autoridade Municipal acerca dos factos passíveis de ao Presidente da Autoridade Municipal um relatório constituírem ilícito criminal e acerca da identidade dos anual sobre a evolução da execução do plano de autores dos mesmos; desenvolvimento municipal e dos instrumentos de planeamento físico e sobre o impacto da mesma na g) Informar o Administrador Municipal ou o Presidente concretização dos objetivos estabelecidos pelo plano da Autoridade Municipal acerca dos factos passíveis de desenvolvimento municipal; de constituírem ilícito financeiro e acerca da identidade dos autores dos mesmos; k) Executar as demais tarefas nos domínios do planeamento estratégico e do planeamento físico que h) Informar o Administrador Municipal ou o Presidente se revelem necessárias, que lhe sejam superiormente da Autoridade Municipal acerca dos factos passíveis determinadas e que não incumbam a outro órgão ou de constituírem ilícito disciplinar e acerca da identidade serviço da Administração Municipal ou da Autoridade dos autores dos mesmos; Municipal. i) Enviar ao membro do Governo responsável pela 3. Os órgãos e serviços centrais dos Ministérios responsáveis Administração Estatal os relatórios que imputem ao pelas Obras Públicas, pelos Transportes, pelas Comunica- Administrador Municipal ou ao Presidente da ções e pelo Planeamento acompanham, avaliam e prestam Autoridade Municipal a prática de factos que à Agência de Planeamento Municipal o apoio técnico constituam ilícito criminal, financeiro ou disciplinar; necessário para o exercício das competências previstas pelo presente artigo. j) Acompanhar a execução das medidas recomendadas pela própria Agência de Fiscalização Municipal para a 4. A Agência de Planeamento Municipal é dirigida por um promoção do cumprimento do quadro legal vigente, Diretor de Serviços Municipais. para a normalização do funcionamento dos órgãos ou Série I, N.° 11 Quarta-Feira, 16 de Março de 2016 Página 8973 Jornal da República dos serviços auditados ou inspecionados e para a extensão da Administração Municipal ou da Autoridade adoção de boas práticas de gestão administrativa, Municipal, que tem por missão assegurar a execução das financeira, patrimonial e de recursos humano públicos competências específicas desta na área do posto e avaliar os resultados alcançados; administrativo, garantir a aproximação efetiva dos serviços administrativos à população e promover uma maior k) Elaborar pareceres sobre os relatórios de execução do participação dos cidadãos na atividade administrativa. Orçamento Municipal, nomeadamente quanto à legalidade das operações financeiras realizadas e à 2. Compete à Administração do Posto Administrativo: eficiência da utilização dos recursos financeiros públicos disponibilizados à Administração Municipal a) Assegurar a representação da Administração Municipal ou à Autoridade Municipal; ou da Autoridade Municipal ao nível do Posto Adminis- trativo; l) Certificar o saldo existente na conta bancária da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal, b) Assegurar o atendimento, a informação e a orientação no último dia útil de cada ano civil; dos cidadãos que pretendam obter informações ou apresentar requerimentos ou petições à Administração m) Executar as demais tarefas em matéria de fiscalização e Municipal, à Autoridade Municipal ou aos serviços da auditoria dos serviços, que se revelem necessárias, que Administração Central, através daquela; lhe sejam superiormente determinadas e que não incumbam a outro órgão ou serviço da Administração c) Promover a divulgação das leis, dos regulamentos, das Municipal ou da Autoridade Municipal. políticas públicas e dos programas governamentais; 3. A Inspeção-Geral do Estado e a Inspeção-Geral da d) Assegurar a contagem anual da população a nível do Administração Estatal acompanham, avaliam e prestam à Posto Administrativo; Agência de Fiscalização Municipal o apoio técnico necessário para o exercício das competências previstas e) Assegurar a identificação dos bens imóveis do Estado pelo presente artigo. e dos bens imóveis abandonados na área do Posto Administrativo; 4. A Agência de Fiscalização Municipal é dirigida por um Diretor de Serviços Municipais. f) Assegurar a inventariação das áreas cultivadas e das áreas de floresta no Posto Administrativo; Subsecção III Gabinete de Apoio Técnico g) Assegurar a inventariação das terras comunitárias na área do Posto Administrativo;
Artigo 59.º Definição, composição e regime h) Registar a identificação dos líderes comunitários que exercem funções no Posto Administrativo; 1. O Gabinete de Apoio Técnico tem por missão assegurar a execução de tarefas de caráter organizativo, técnico ou i) Assegurar o apoio técnico às atividades administrativa protocolar de apoio ao Administrador Municipal ou ao e financeira das organizações comunitárias; Presidente da Autoridade Municipal. j) Assegurar o apoio técnico às organizações 2. O Gabinete de Apoio Técnico é constituído por um Chefe comunitárias na elaboração dos respetivos planos de de Gabinete, por um Secretário, por um máximo de três desenvolvimento comunitário; assessores e por um máximo de dois motoristas. k) Assegurar o apoio técnico às iniciativas desenvolvidas 3. Os membros do Gabinete de Apoio Técnico são livremente pelas organizações comunitárias com vista à identifica- nomeados e exonerados pelo Administrador Municipal ou ção das necessidades e das prioridades das comunida- pelo Presidente da Autoridade Municipal. des locais em matéria de desenvolvimento comunitário 4. A remuneração dos membros dos Gabinetes de Apoio e de desenvolvimento local; Técnico é fixada por Decreto do Governo. l) Assegurar a realização de consultas às organizações 5. O regime dos gabinetes ministeriais é aplicável, com as comunitárias e às comunidades locais acerca dos devidas adaptações, aos Gabinetes de Apoio Técnico. investimentos públicos a realizar na área do Posto Administrativo; Subsecção IV Serviços de extensão m) Acompanhar e avaliar a evolução da execução das políticas públicas e programas governamentais na área
Artigo 60.º do Posto Administrativo e formular recomendações de Administração do Posto Administrativo melhoria das mesmas ou das respetivas execuções; 1. A Administração do Posto Administrativo é o serviço de n) Colaborar com os Serviços Municipais no acompanha- Série I, N.° 11 Quarta-Feira, 16 de Março de 2016 Página 8974 Jornal da República mento e avaliação da execução dos projetos de atuação das Administrações dos Postos Administrativos investimento público na área do posto administrativo; que hierarquicamente de si dependam e promover a correspondência entre a atuação destas e as orientações o) Apoiar os Serviços Municipais no acompanhamento e dos Serviços Municipais em matéria de execução das controlo da atividade profissional dos funcionários e políticas públicas e dos programas governamentais ao nível agentes da Administração Pública na área do Posto dos Postos Administrativos. Administrativo; 3. Os Serviços Municipais emitem orientações objetivas, p) Apoiar os Serviços Municipais na conceção, no adequadas e necessárias à correta execução das políticas desenvolvimento, no estabelecimento e no funciona- públicas e programas governamentais por parte das mento dos sistemas de abastecimento de água, dos Administrações dos Postos Administrativos. sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais, dos sistemas de deposição, recolha, transporte e Artigo 62.º destino final dos resíduos sólidos; Serviços Locais do Posto Administrativo q) Apoiar os Serviços Municipais na programação, no 1. A Administração do Posto Administrativo exerce as suas planeamento e na execução de ações de desinfeção de competências através do Administrador do Posto espaços públicos e adotar as medidas necessárias para Administrativo e de Serviços Locais. a prevenção e o combate às epidemias; 2. O número, a denominação e as competências específicas r) Apoiar os Serviços Municipais no combate à divagação dos Serviços Locais da Administração do Posto de animais nos aglomerados populacionais; Administrativo são estabelecidos por diploma ministerial do membro do Governo responsável pela Administração s) Apoiar os Serviços Municipais na realização de ações Estatal. de extinção de ratos nos sistemas de drenagem e de tratamento de águas residuais e de mosquitos nas áreas Artigo 63.º pantanosas; Administrador do Posto Administrativo t) Apoiar os Serviços Municipais na realização de ações 1. A Administração do Posto Administrativo é chefiada por de construção, de reparação, de conservação e de um Administrador do Posto Administrativo, equiparado, gestão das instalações sanitárias e dos balneários para efeitos remuneratórios, a Chefe de Departamento. públicos; 2. O Administrador do Posto Administrativo é nomeado, pela u) Promover e apoiar a integração da perspetiva de género Comissão da Função Pública, para desempenhar funções ao nível da execução das políticas públicas e dos em comissão de serviço, com duração de cinco anos, na programas governamentais que sejam executados ao sequência de um procedimento prévio de seleção por nível do Posto Administrativo; mérito. v) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente 3. A Comissão da Função Pública, mediante proposta determinadas e que não incumbam a outro órgão ou fundamentada apresentada pelo Administrador Municipal serviço da Administração Municipal ou da Autoridade ou pelo Presidente da Autoridade Municipal, dá por finda Municipal. a comissão de serviço do Administrador do Posto Administrativo, através de decisão publicada no Jornal da 3. Os Serviços Municipais prestam às Administrações dos República, quando: Postos Administrativos o apoio técnico necessário para o exercício das competências previstas pelo presente artigo. a) Obtenha avaliação de desempenho negativa; 4. As Administrações dos Postos Administrativos são b) Não cumpra, por ação ou omissão, as normas instituídas, em concreto, por diploma ministerial do membro constitucionais, as normas legais ou as instruções do Governo responsável pela Administração Estatal, de superiores que lhe sejam transmitidas; acordo com a divisão administrativa do território. c) Não cumpra, por ação ou omissão, as normas jurídicas
Artigo 61.º relativas à exclusividade, à incompatibilidade ou Dependência e coordenação impedimentos do exercício de funções; 1. A Administração do Posto Administrativo está orgânica, d) Não cumpra o dever de sigilo relativamente às administrativa e funcionalmente dependente do Adminis- informações de que tome conhecimento através e por trador Municipal ou do Presidente da Autoridade Mu- causa do exercício das funções de Administrador do nicipal. Posto Administrativo; 2. Compete ao Administrador Municipal ou ao Presidente da e) Fique impedido de desempenhar funções por período Autoridade Municipal coordenar, acompanhar e avaliar a superior a seis meses consecutivos; Série I, N.° 11 Quarta-Feira, 16 de Março de 2016 Página 8975 Jornal da República f) Complete o período de duração da comissão de serviço; Artigo 66.º Preenchimento das vagas do mapa de pessoal g) Haja interesse público ou conveniência de serviço, devidamente fundamentados. 1. As vagas dos mapas de pessoal das Administrações Municipais e das Autoridades Municipais são preenchidas 4. A comissão de serviço do Administrador do Posto preferencialmente através de concurso interno, de Administrativo cessa, ainda, por óbito ou renúncia deste. transferência ou de destacamento de funcionários ou agentes da Administração Pública que desempenhem 5. Em caso de renúncia, o Administrador do Posto funções na Administração Central do Estado. Administrativo mantém-se em funções até à respetiva substituição, sob pena de indemnizar o Estado pelos 2. A abertura de concurso interno, a transferência ou o prejuízos causados pelo abandono de funções e de incorrer destacamento de funcionários ou agentes da Administra- em responsabilidade disciplinar. ção Pública, para o suprimento das vagas dos mapas de pessoal das Administrações Municipais ou das 6. Para efeitos do disposto pelo número anterior, considera- Autoridades Municipais, efetuam-se a requerimento do se abandono de funções a não comparência do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Administrador do Posto Administrativo nos serviços, por Municipal, previamente autorizado para o efeito pelo mais de cinco dias úteis, sem justificação, ou a omissão de membro do Governo responsável pela área Administração praticar os atos de gestão corrente que sejam urgentes e Estatal necessários para o funcionamento da Administração do Posto Administrativo e que lhe incumbam praticar. 3. O preenchimento de vagas do mapa de pessoal da Administração Municipal através de concurso interno não 7. A cessação da comissão de serviço do Administrador do está sujeito aos limites estabelecidos pelo n.º 2 do artigo Posto Administrativo com fundamentos diversos dos 7.º do decreto-lei n.º 34/2008, de 27 de agosto, alterado previstos pelos nos. 3 e 4, implica o pagamento, ao pelo decreto-lei n.º 22/2011, de 08 de junho. Administrador do Posto Administrativo cessante, das remunerações que este deixou de auferir em consequência 4. Excecionalmente, em casos devidamente fundamentados e da cessação da comissão de serviço. autorizados pelo membro do Governo responsável pela área Administração Estatal, o Administrador Municipal ou 8. O Administrador do Posto Administrativo é substituído o Presidente da Autoridade Municipal requer à Comissão nas suas ausências e impedimentos pelo Chefe do Serviço da Função Pública a abertura de concurso público para o Local de Administração ou, na ausência deste, pelo Chefe suprimento das vagas do mapa de pessoal dos serviços de Serviços Locais que para esse efeito seja designado que dirige. pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal. Artigo 67.º Contratos temporários de trabalho
Artigo 64.º Competências do Administrador do Posto Administrativo 1. O Administrador Municipal ou o Presidente do Município requer a autorização da Comissão da Função Pública para O Administrador do Posto Administrativo exerce as celebrar contratos temporários de trabalho quando se competências previstas pelo presente decreto-lei para os verificar uma das seguintes situações: titulares dos cargos de chefia da Administração Municipal e as competências que nele sejam delegadas pelo Administrador a) A contratação destina-se à prestação de trabalho com Municipal, pelo Presidente da Autoridade Municipal ou natureza transitória, para a satisfação de fins especiais subdelegadas pelos Secretários Municipais ou pelos Diretores e não permanentes, com caráter de emergência ou dos Serviços Municipais prioritário e com uma duração definida; Capítulo V b) A contratação destina-se à prestação de trabalho Recursos humanos inserido num projeto com uma duração definida; Secção I c) A contratação destina-se a assegurar a substituição de Disposições gerais funcionário ou Agente da Administração Pública, do mapa de pessoal da Administração Municipal ou da
Artigo 65.º Autoridade Municipal, que se encontre suspenso ou Mapa de pessoal em situação de licença, por mais de trinta dias. As Administrações Municipais e as Autoridades Municipais 2. A contratação temporária de trabalhadores para a dispõem de mapas de pessoal próprios, estruturados de acordo Administração Municipal ou da Autoridade Municipal com as suas necessidades permanentes dos serviços e pode ter a duração máxima de três anos. aprovados por diploma ministerial do membro do Governo responsável pela área Administração Estatal. 3. Os contratos temporários de trabalho, depois de autorizados pela Comissão da Função Pública, são celebrados sob a Série I, N.° 11 Quarta-Feira, 16 de Março de 2016 Página 8976 Jornal da República forma escrita e assinados pelo Administrador Municipal homologadas pelo Administrador Municipal ou pelo ou pelo Presidente da Autoridade Municipal e pelo Presidente da Autoridade Municipal. trabalhador contratado. 4. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade 4. O membro do Governo responsável pela área da Municipal denuncia o contrato de trabalho temporário Administração Estatal aprova por diploma ministerial os celebrado com o trabalhador que tenha obtido na avaliação requisitos de forma a que obedecem os contratos de desempenho profissional a classificação de temporários de trabalho previstos pelo presente artigo. «insuficiente». 5. Os encargos com os contratos temporários de trabalho 5. As disposições do decreto-lei n.º 14/2008, de 7 de maio, celebrados pelo Administrador Municipal ou pelo alterado pelo decreto-lei n.º 18/2009, de 8 de abril e pelo Presidente da Autoridade Municipal são suportados pelo decreto-lei n.º 19/2011, de 8 de junho, são aplicáveis aos Orçamento Municipal ou pelo Orçamento da Autoridade recursos humanos dos serviços municipais, com as Municipal, conforme os casos, e a sua validade depende adaptações previstas pelo presente decreto-lei. da existência de dotação orçamental prévia; Secção II 6. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Cargos dirigentes dos serviços municipais Municipal propõe ao membro do Governo responsável pela área da Administração Estatal a criação de vagas no mapa Artigo 70.º de pessoal, respetivamente, da Administração Municipal Cargos dirigentes ou da Autoridade Municipal quando se verifique a neces- sidade de continuar a assegurar a realização das atividades 1. Para efeitos do disposto pela presente secção são que motivaram a celebração dos contratos temporários, considerados cargos dirigentes dos serviços municipais para além do limite temporal previsto pelo n.º 2. os Diretores de Serviços Municipais.
Artigo 68.º 2. Para efeitos remuneratórios, os Diretores de Serviços Afetação de recursos humanos Municipais são equiparados a Diretores Distritais. 1. Incumbe ao Administrador Municipal ou ao Presidente da Artigo 71.º Autoridade Municipal afetar a cada um dos serviços Provimento dos dirigentes municipais os funcionários e agentes da Administração Pública que nos mesmos passarão a desempenhar funções. 1. Os Diretores de Serviços Municipais são nomeados pela Comissão da Função Pública, para desempenharem 2. A afetação dos recursos humanos prevista pelo número funções, em regime de comissão de serviço, pelo período anterior tem em consideração as habilitações académicas e de cinco anos, na sequência de um processo de seleção as aptidões e experiência profissional de cada um dos por mérito. funcionários e agentes da Administração Pública a distribuir e as competências legalmente estabelecidas para 2. As comissões de serviço previstas pelo número anterior os serviços onde passarão a desempenhar funções. podem ser renovadas por iguais e sucessivos períodos de tempo, a requerimento do Administrador Municipal ou do 3. Incumbe ao Diretor de Serviços Municipais ou ao Presidente da Autoridade Municipal, sem necessidade de Administrador do Posto Administrativo, conforme os realização de um novo processo de seleção por mérito. casos, definir o conjunto das tarefas específicas a realizar pelos funcionários ou pelos agentes da Administração 3. No mínimo, um terço dos Diretores de Serviços Municipais Pública que hirerarquicamente dependam de si. das Administrações Municipais e das Autoridades Municipais deve ser do sexo feminino.
Artigo 69.º Avaliação de desempenho profissional Artigo 72.º Cessação da comissão de serviço 1. Os funcionários e os agentes da Administração Pública estão sujeitos a uma avaliação anual de desempenho 1. A Comissão da Função Pública dá por finda a comissão de profissional. serviço dos Diretores de Serviços Municipais, através de decisão publicada no Jornal da República, mediante 2. Incumbe ao Diretor de Serviços Municipais ou ao requerimento apresentado pelo Administrador Municipal Administrador do Posto Administrativo, conforme os ou pelo Presidente da Autoridade Municipal com os casos, avaliar o desempenho profissional dos funcionários seguintes fundamentos: e dos agentes da Administração Pública e dos trabalhadores temporários que hierarquicamente dependam de si. a) O Diretor de Serviços Municipais obteve a classificação de «insuficiente» na avaliação de desempenho 3. As avaliações dos funcionários e dos agentes da profissional; Administração Pública e dos trabalhadores temporários que desempenham funções nos serviços municipais são b) O Diretor de Serviços Municipais não cumpre, por ação Série I, N.° 11 Quarta-Feira, 16 de Março de 2016 Página 8977 Jornal da República ou omissão, e de forma reiterada, as normas constitu- Municipal nomeia um substituto, de entre as chefias do cionais, as normas legais ou as instruções superiores Serviço Municipal a dirigir, que reúna os requisitos legais que lhe são transmitidas; para poder ser provido em cargos dirigentes da Administração Municipal e das Autoridades Municipais e c) O Diretor de Serviços Municipais não cumpre, por ação que tenha experiência profissional adequada para exercer ou omissão, as normas jurídicas relativas à exclusivi- as funções para que é nomeado em regime de substituição. dade, à incompatibilidade ou aos impedimentos relacio- nados com o exercício das respetivas funções; 3. O despacho de nomeação previsto pelo número anterior é publicado no Jornal da República, sob pena de ineficácia e d) O Diretor de Serviços Municipais não respeita o dever é notificado à Comissão da Função Pública e ao membro de sigilo relativamente às informações de que tomou do Governo responsável pela área da Administração Estatal conhecimento através ou por causa do exercício das respetivas funções; 4. O desempenho das funções de Diretor de Serviços Municipais, em regime de substituição, tem uma duração e) O Diretor de Serviços Municipais ficou impedido de máxima de doze meses. desempenhar as respetivas funções por um período superior a seis meses consecutivos; Artigo 74.º Competências gerais do Diretor de Serviços Municipais f) Extinção dos serviços municipais dirigidos pelo Diretor de Serviços Municipais; 1. O Diretor de Serviços Municipais é responsável pela direção e execução técnica das competências do Serviço Municipal g) O Diretor de Serviços Municipais completou o período que dirige e dos departamentos nele integrados. de duração da comissão de serviço; 2. O Diretor de Serviços Municipais exerce, quanto ao Serviço h) Existe interesse público ou conveniência de serviço, Municipal que dirige, as seguintes competências: devidamente fundamentados e demonstrados, na cessação da comissão de serviço do Diretor de Serviços a) Submeter a despacho do Administrador Municipal, Municipais. devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da decisão deste; 2. A comissão de serviço cessa, ainda, por óbito ou renúncia do Diretor de Serviços Municipais. b) Coordenar a elaboração dos planos e orçamentos anuais do respetivo Serviço Municipal e apresentá-los ao 3. Em caso de renúncia, o Diretor de Serviços Municipais Administrador Municipal ou ao Presidente da mantém-se em funções até à respetiva substituição, sob Autoridade Municipal, tendo em consideração a pena de indemnizar o Estado pelos prejuízos causados pelo legislação em vigor e as orientações emitidas por este; abandono de funções. c) Coordenar a preparação e apresentar relatórios mensais 4. Para efeitos do disposto pelo número anterior, considera- e anuais de atividades e de contas ao Administrador se abandono de funções a não comparência do Diretor de Municipal ou ao Presidente da Autoridade Municipal; Serviços Municipais, nos respetivos serviços, por mais de cinco dias úteis, sem justificação ou, ainda, a omissão de d) Dirigir e supervisionar a gestão de recursos humanos, praticar os atos de gestão corrente que sejam urgentes e financeiros e materiais afetos ao respetivo Serviço necessários para o funcionamento dos Serviços Municipal, de acordo com a legislação em vigor e as Municipais que dirige. orientações do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal; 5. A cessação da comissão de serviço por outras causas que não as previstas pelos nos. 1 e 2 implica o pagamento, ao e) Promover a execução das decisões do Administrador Diretor de Serviços Municipais cessante, das remunerações Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal que este deixou de auferir em consequência da cessação que respeitem ao respetivo Serviço Municipal; da comissão de serviço. f) Definir os objetivos de atuação do respetivo Serviço
Artigo 73.º Municipal, tendo em conta os objetivos gerais que Exercício do cargo de Diretor de Serviços Municipais em hajam sido fixados pelo Administrador Municipal ou regime de substituição pelo Presidente da Autoridade Municipal; 1. O cargo de Diretor de Serviços Municipais é exercido em g) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade regime de substituição quando o mesmo se encontre vago técnica das atividades que de si dependam; por cessação da comissão de serviço, ausência ou impedimento do respetivo titular. h) Assegurar o cumprimento dos prazos adequados à eficácia da respetiva atividade; 2. Até ao provimento do cargo Diretor de Serviços Municipais, o Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade i) Efetuar o acompanhamento profissional no local de Série I, N.° 11 Quarta-Feira, 16 de Março de 2016 Página 8978 Jornal da República trabalho dos funcionários e proporcionar-lhes os Artigo 76.º adequados conhecimentos e aptidões profissionais Provimento das Chefias para o exercício das tarefas inerentes ao respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais 1. A Comissão da Função Pública nomeia, para desempenha- adequados ao incremento da qualidade do serviço a rem funções em comissão de serviço, com duração de cinco prestar; anos, na sequência de um procedimento prévio de seleção por mérito, os titulares dos cargos de chefia previstos pelo j) Divulgar, junto dos funcionários, os documentos artigo anterior. internos e as normas de procedimentos a adotar pelos serviços, bem como debater e esclarecer as ações a 2. No mínimo, um terço dos cargos de chefia dos serviços desenvolver para o cumprimento dos objetivos do municipais e dos serviços de extensão devem ser providos Serviço Municipal, de forma a garantir o empenho e a por funcionárias do sexo feminino. assunção de responsabilidades por parte dos funcionários; Artigo 77.º Cessação da comissão de serviço das chefias k) Identificar as necessidades específicas de formação dos funcionários afetos ao serviço municipal e propor a 1. A Comissão da Função Pública dá por finda a comissão de frequência das ações de formação consideradas serviço dos titulares dos cargos de chefia, através de adequadas ao suprimento das referidas necessidades, decisão publicada no Jornal da República, mediante sem prejuízo do direito à autoformação; requerimento apresentado pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade com os seguintes l) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, da fundamentos: pontualidade e do cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários do respetivo a) O titular do cargo de chefia obteve a classificação de Serviço Municipal; «insuficiente» na avaliação de desempenho profissional; m) Promover a integração da perspetiva de género na execução dos instrumentos de gestão da Administração b) O titular do cargo de chefia não cumpre, por ação ou Municipal ou da Autoridade Municipal e nos omissão, e de forma reiterada, as normas constitucionais, instrumentos de planeamento municipal; as normas legais ou as instruções superiores que lhe são transmitidas; n) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas e não incumbam a outro c) O titular do cargo de chefia não cumpre, por ação ou dirigente. omissão, as normas jurídicas relativas à exclusividade, à incompatibilidade ou aos impedimentos relacionados Secção III com o exercício das respetivas funções; Cargos de chefia dos serviços municipais e dos serviços de extensão d) O titular do cargo de chefia não respeita o dever de sigilo relativamente às informações de que tomou
Artigo 75.º conhecimento através ou por causa do exercício das Identificação dos cargos de chefia respetivas funções; 1. São cargos de chefia dos serviços municipais e dos serviços e) O titular do cargo de chefia ficou impedido de de extensão desempenhar as respetivas funções por um período superior a seis meses consecutivos; a) O Administrador do Posto Administrativo; f) Extinção da unidade orgânica chefiada pelo titular do b) Os Chefes de Departamento dos Departamentos dos cargo de chefia; Serviços Municipais; g) O titular do cargo de chefia completou o período de c) Os Chefes de Serviços Locais da Administração do duração da sua comissão de serviço; Posto Administrativo. h) Existência de interesse público ou de conveniência de 2. Os cargos de chefia previstos pelas alíneas b) e c) do nú- serviço, devidamente fundamentados e demonstrados, mero anterior são criados por diploma ministerial do membro na cessação da comissão de serviço do titular do cargo do Governo responsável pela Administração Estatal. de chefia. 3. Os Chefes de Serviços Locais da Administração do Posto 2. A comissão de serviço cessa, ainda, por óbito ou renúncia Administrativo são equiparados para efeitos remune- do titular do cargo de chefia. ratórios a Chefes de Secção. 3. Em caso de renúncia, o titular do cargo de chefia mantém- se em funções até à respetiva substituição, sob pena de Série I, N.° 11 Quarta-Feira, 16 de Março de 2016 Página 8979 Jornal da República indemnizar o Estado pelos prejuízos causados pelo c) Coordenar a preparação e apresentar relatórios mensais abandono de funções. e anuais de atividades e de contas ao imediato superior hierárquico; 4. Para efeitos do disposto pelo número anterior, considera- se abandono de funções a não comparência do titular do d) Dirigir e supervisionar a gestão de recursos humanos, cargo de chefia nos respetivos serviços, por mais de cinco financeiros e materiais afetos à respetiva unidade dias úteis, sem justificação, ou, ainda, a omissão de praticar orgânica ou funcional, de acordo com a legislação em os atos de gestão corrente que sejam urgentes e necessários vigor e as orientações do imediato superior hierárquico; para o funcionamento dos serviços que chefia. e) Promover a execução das decisões dos superiores 5. A cessação da comissão de serviço por outras causas que hierárquicos que respeitem à respetiva unidade não as previstas pelos nos. 1 e 2 implica o pagamento, ao orgânica ou funcional; titular do cargo de chefia cessante, das remunerações que este deixou de auferir em consequência da cessação da f) Definir os objetivos de atuação da respetiva unidade comissão de serviço. orgânica ou funcional, tendo em conta os objetivos gerais que hajam sido fixados pelo imediato superior
Artigo 78.º hierárquico; Exercício dos cargos de chefia em regime de substituição g) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade 1. Os cargos de chefia são exercidos em regime de substituição técnica das atividades que de si dependam; quando os mesmos se encontrem vagos por cessação da comissão de serviço, ausência ou impedimento dos h) Assegurar o cumprimento dos prazos adequados à respetivos titulares. eficácia da respetiva atividade; 2. Até ao provimento do cargo de chefia, o Administrador i) Efetuar o acompanhamento profissional, no local de Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal trabalho, dos funcionários e proporcionar-lhes os nomeia o substituto do titular do cargo de chefia ausente adequados conhecimentos e aptidões profissionais ou impedido de entre funcionários da unidade orgânica ou para o exercício do respetivo posto de trabalho, bem funcional a chefiar, que reúnam os requisitos legais para como os procedimentos mais adequados ao incremento poderem ser providos em cargos de chefia da da qualidade do serviço a prestar; Administração Municipal ou da Autoridade Municipal e que tenham experiência profissional adequada para j) Divulgar junto dos funcionários os documentos desempenhar funções de chefia. internos e as normas de procedimentos a adotar pelos serviços, bem como debater e esclarecer as ações a 3. O despacho de nomeação previsto pelo número anterior, desenvolver para o cumprimento dos objetivos da sob pena de ineficácia, é publicado no Jornal da República unidade orgânica ou funcional, de forma a garantir o e é notificado à Comissão da Função Pública e ao membro empenho e a assunção de responsabilidades por parte do Governo responsável pela área da Administração Estatal. dos funcionários; 4. O desempenho de funções de chefia, em regime de k) Identificar as necessidades específicas de formação dos substituição, não pode prolongar-se por mais de seis meses funcionários da unidade orgânica ou funcional e propor consecutivos. a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades,
Artigo 79.º sem prejuízo do direito à autoformação; Competências gerais dos titulares dos cargos de chefia l) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, da 1. Os titulares dos cargos de chefia são responsáveis pela pontualidade e do cumprimento do período normal de condução da execução técnica das competências das trabalho por parte dos funcionários da respetiva unidades orgânicas ou funcionais que chefiam. unidade orgânica ou funcional; 2. Compete aos titulares dos cargos de chefia: m) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas e não incumbam a outra a) Submeter a despacho do dirigente de que dependam chefia ou dirigente. hierarquicamente, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da decisão Artigo 80.º deste; Relações de hierarquia b) Coordenar a elaboração dos planos e orçamentos 1. O Diretor de Serviços Municipais depende hierárquica e anuais da respetiva unidade funcional ou orgânica e funcionalmente do Administrador Municipal ou do apresentá-los ao imediato superior hierárquico, tendo Presidente da Autoridade Municipal, conforme os casos. em consideração a legislação em vigor e as orientações emitidas por este; 2. O Administrador do Posto Administrativo depende Série I, N.° 11 Quarta-Feira, 16 de Março de 2016 Página 8980 Jornal da República hierárquica e funcionalmente do Administrador Municipal natureza excecionais, os quais serão anualmente ou do Presidente da Autoridade Municipal, conforme os determinados no diploma que fixar as regras de execução casos. orçamental. 3. O Chefe de Departamento depende hierárquica e 4. O uso do Sistema Informático de Gestão Financeira é funcionalmente do Diretor de Serviços Municipais que obrigatório em todos os procedimentos de finanças dirige o Serviço Municipal em que o respetivo departa- públicas, incluindo os relativos à execução orçamental e mento se integra. aos de aprovisionamento. 4. O Chefe de Serviços Locais depende hierárquica e Artigo 83.º funcionalmente do Administrador do Posto Administrativo Instrumentos de gestão que chefia a Administração do Posto Administrativo em que o Serviço Local se integra. 1. O Plano de Desenvolvimento Municipal, o Plano de Ação Anual, o Plano de Investimento Municipal, o Plano de 5. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Aprovisionamento Municipal, Plano Municipal de Municipal, conforme os casos, podem emitir diretivas Formação Anual dos Recursos Humanos e o Orçamento destinadas a qualquer titular de cargo dirigente ou de cargo Municipal constituem instrumentos de gestão da de chefia e tomar decisões sobre matérias incluídas nas Administração Municipal, sendo entendidos, para efeitos áreas de competência específica de qualquer Serviço do presente decreto-lei, como: Municipal, de qualquer Administração do Posto Administrativo, de qualquer Departamento dos Serviços a) «Plano de Desenvolvimento Municipal», o documento Municipais ou de qualquer Serviço Local das Administra- que descreve o conjunto das intervenções a realizar ções dos Postos Administrativos. pela Administração Municipal ou pela Autoridade Municipal, que define as metas de desenvolvimento Capítulo VI para o território municipal e as medidas de proteção e Instrumentos de gestão da Administração Municipal e das valorização dos recursos endógenos no município; Autoridades Municipais b) «Plano de Ação Anual», o documento de planeamento, Secção I que define os objetivos, as formas de organização e de Disposições gerais programação das atividades da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal e que procede
Artigo 81.º à identificação dos recursos necessários à sua Autonomia administrativa execução; As Administrações Municipais e as Autoridades Municipais c) «Plano de Investimento Municipal», o documento que dispõem de créditos inscritos no Orçamento Geral do Estado a prevê, de forma discriminada, a despesa pública de seu favor e os Administradores Municipais e os Presidentes investimentos a realizar anualmente em cada município, das Autoridades Municipais são competentes para, com caráter no âmbito do Planeamento de Desenvolvimento definitivo e executório, praticarem os atos necessários à Integrado Municipal; autorização das despesas e ao seu pagamento, no âmbito da gestão corrente daquelas, nos termos estabelecidos pelo d) «Plano de Aprovisionamento Municipal», o documento presente decreto-lei. que prevê, de forma discriminada, as aquisições externas de bens, de serviços e de execução de obras,
Artigo 82.º a realizar pela Administração Municipal ou pela Gestão corrente Autoridade Municipal, e cujos encargos sejam suportados pelos créditos alocados, no Orçamento 1. A gestão corrente compreende a prática de todos os atos Municipal, à categoria de despesas de «capital menor»; que integram as atividades que a Administração Municipal ou a Autoridade Municipal normalmente desenvolvem para e) «Plano Municipal de Formação Anual dos Recursos o exercício das suas respetivas competências, sem prejuízo Humanos», o documento que prevê, de forma dos poderes de direção, supervisão e inspeção do membro discriminada, as ações a desenvolver com vista à do Governo responsável pela área da Administração Estatal. melhoria das competências dos recursos humanos da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal 2. A gestão corrente não inclui as opções fundamentais de para que estas cumpram os seus objetivos e estabeleçam enquadramento da atividade da Administração Municipal outros mais ambiciosos; nem da Autoridade Municipal, nomeadamente a aprovação dos respetivos Planos de Ação Anual, do Planos de f) «Orçamento Municipal», o documento que prevê, de Aprovisionamento Municipal e do Orçamentos e a forma discriminada, os créditos inscritos no Orçamento assunção de encargos que ultrapassem o limite da despesa Geral do Estado para pagamento das despesas orçamental autorizada. decorrentes das atividades realizadas pelas Administra- ções Municipais e pelas Autoridades Municipais no 3. A gestão corrente não compreende os atos de montante ou exercício das respetivas competências. Série I, N.° 11 Quarta-Feira, 16 de Março de 2016 Página 8981 Jornal da República 2. São, ainda, instrumentos de gestão da Administração constituem documentos diferenciados, obedecem a uma lógica Municipal, para efeitos da respetiva prestação de contas, de integração e de articulação entre si e têm em vista promover o relatório de evolução da execução física e financeira do a coerência, a eficácia e a qualidade dos serviços prestados Plano de Desenvolvimento Municipal, o relatório de pela Administração Municipal ou pela Autoridade Municipal. evolução da execução física e financeira do Plano de Ação Anual, o relatório de evolução da execução física e Secção II financeira do Plano de Investimento Municipal, o relatório Plano de Desenvolvimento Municipal de evolução da execução física e financeira do Plano de Aprovisionamento Municipal e o relatório de execução Artigo 85.º orçamental, sendo, estes, entendidos para efeitos do Conteúdo e tramitação presente decreto-lei como: 1. O Plano de Desenvolvimento Municipal contém: a) «Relatório de Evolução da Execução Física e Financeira do Plano de Desenvolvimento Municipal», o a) A descrição da situação física e social do município; documento que relaciona as ações efetivamente realizadas pela Administração Local do Estado para a b) Os objetivos de desenvolvimento a atingir; concretização das metas estabelecidas pelo Plano de Desenvolvimento Municipal e a despesa pública c) As etapas e metas físicas e financeiras a alcançar; realizada para o efeito; d) A descrição das ações a executar, a respetiva calenda- b) «Relatório de Evolução da Execução Física e Financeira rização e os principais beneficiários das mesmas; do Plano de Ação Anual», o documento que relaciona as ações efetivamente realizadas pela Administração e) Os investimentos a realizar e os montantes financeiros Municipal ou pela Autoridade Municipal, as metas e para o efeito projetados; os indicadores de desempenho na concretização das metas estabelecidas pelo Plano de Ação Anual, bem f) Os objetivos a atingir em matéria de igualdade de como as despesas realizadas para o efeito; género. c) «Relatório de Evolução da Execução Física e Financeira 2. Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da do Plano de Investimento Municipal», o documento Administração Estatal e do Planeamento aprovam, por que relaciona os investimentos públicos realizados na diploma ministerial conjunto, as regras a que obedece o área de cada município, no âmbito do Planeamento do procedimento de formulação e aprovação do Plano de Desenvolvimento Integrado Municipal, e identifica a Desenvolvimento Municipal. taxa de execução física e financeira dessa realização; d) «Relatório de Evolução da Execução Física e Financeira Artigo 86.º do Plano de Aprovisionamento Municipal» o Articulação com o Plano Estratégico de Desenvolvimento documento que relaciona as aquisições externas de Nacional bens, de serviços e de execução de obras, efetivamente realizadas, e cujos encargos foram suportados pelos As estratégias de ação, as metas e os objetivos do Plano de créditos do Orçamento Municipal alocados na categoria Desenvolvimento Municipal concorrem para a concretização de «despesas de capital menor»; das metas e dos objetivos de desenvolvimento estabelecidos pelo Plano Estratégico de Desenvolvimento Nacional. e) «Relatório de Evolução da Execução Física e Financeira do Plano Municipal de Formação Anual dos Recursos Artigo 87.º Humanos», o documento que relaciona as ações Consulta Pública desenvolvidas com vista à melhoria das competências dos recursos humanos da Administração Municipal ou 1. Ao longo do processo de elaboração do Plano de da Autoridade Municipal; Desenvolvimento Municipal, a Administração Municipal ou a Autoridade Municipal, conforme os casos, facultam f) «Relatório de Execução do Orçamento Municipal», o aos interessados todos os elementos relevantes para que documento que relaciona as despesas realizadas pela estes possam conhecer o estado dos trabalhos, a evolução Administração Municipal ou pela Autoridade da tramitação procedimental e formular recomendações ao Municipal no exercício das respetivas competências. Administrador Municipal ou ao Presidente da Autoridade Municipal. 3. Os relatórios previstos pelo número anterior classificam- se, de acordo com a respetiva periodicidade, em relatórios 2. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade mensais, trimestrais, semestrais e anuais. Municipal, através da divulgação de avisos, publicita a abertura do período de consulta pública, pelo prazo de
Artigo 84.º vinte dias úteis, com a indicação dos locais onde a proposta Integração dos instrumentos de gestão se encontra disponível para consulta, assim como o parecer formulado pelo Conselho Consultivo Municipal quanto à Os instrumentos de gestão a que se refere o artigo anterior, mesma. Série I, N.° 11 Quarta-Feira, 16 de Março de 2016 Página 8982 Jornal da República 3. Findo o prazo estabelecido para a realização da consulta Secção IV pública, o Administrador Municipal ou o Presidente da Plano de Investimento Municipal Autoridade Municipal responde fundamentadamente a todas as sugestões, críticas e recomendações formuladas Artigo 91.º durante este período. Conteúdo
Artigo 88.º O Plano de Investimento Municipal identifica cada um dos Aprovação projetos de construção ou de requalificação de infraestruturas, selecionados, aprovados e financiados no âmbito do O Plano de Desenvolvimento Municipal é aprovado pelo Planeamento de Desenvolvimento Integrado Municipal e a Conselho de Ministros, através de Resolução do Governo, executar na área do município. sob proposta do membro do Governo responsável pela área da Administração Estatal
Artigo 92.º Secção III Elaboração e aprovação Plano de Ação Anual 1. A proposta de Plano de Investimento Municipal é elaborada
Artigo 89.º pelo Serviço Municipal de Planeamento Integrado e Conteúdo Desenvolvimento, de acordo com as regras de participação das organizações comunitárias e das delegações 1. O Plano de Ação Anual concretiza os objetivos, as etapas territoriais, previstas pelo regime jurídico do Planeamento e as metas enunciadas pelo Plano de Desenvolvimento de Desenvolvimento Integrado Municipal. Municipal e enumera os programas, as atividades e as metas a concretizar, em cada ano, pela Administração 2. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal ou pela Autoridade Municipal. Municipal remete às organizações comunitárias e às Assembleias dos Postos Administrativos, da área do 2. Os Planos de Ação Anual das Administrações Municipais respetivo município, a proposta de Plano de Investimento e das Autoridades Municipais obedecem à organização e Municipal para que aquelas se pronunciem quanto a esta. ao formato estabelecidos para os Planos de Ação Anual dos demais órgãos e serviços da Administração Direta do 3. Depois de esgotado o prazo de auscultação das organiza- Estado. ções comunitárias e das Assembleias dos Postos Administrativos, sobre a proposta de Plano de
Artigo 90.º Investimento Municipal, o Administrador Municipal ou o Tramitação e aprovação Presidente da Autoridade Municipal submete este 1. O membro do Governo responsável pela área da documento à discussão e deliberação do Conselho de Administração Estatal aprova, por diploma ministerial, as Coordenação Municipal. regras a que obedece a tramitação do procedimento de elaboração do Plano de Ação Anual, bem como a respetiva 4. Depois de aprovada pelo Conselho de Coordenação calendarização. Municipal, a proposta de Plano de Investimento Municipal é enviada, pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente 2. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade da Autoridade Municipal, à Comissão de Revisão Técnica Municipal envia a proposta de Plano de Ação Anual, de Projetos de Investimento Municipal, para os fins respetivamente, da Administração Municipal ou da previstos pelo regime jurídico do Planeamento de Autoridade Municipal ao membro do Governo responsável Desenvolvimento Integrado Municipal. pela área da Administração Estatal depois da Agência de Planeamento Municipal e do Conselho de Coordenação 5. O Plano de Investimento Municipal é aprovado, por Municipal darem o seu parecer acerca da relação de despacho conjunto, dos membros do Governo responsá- correspondência das atividades e das prioridades previstas veis pela área da Administração Estatal e do Planeamento. pela aludida proposta e os objetivos, etapas e metas enunciadas pelo Plano de Desenvolvimento Municipal em 6. O despacho previsto pelo número anterior é publicado na vigor. Série II do Jornal da República. 3. O Plano de Ação Anual é aprovado por despacho do membro
Artigo 93.º do Governo responsável pela Administração Estatal, sob Financiamento proposta do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal. As despesas decorrentes da execução do Plano de Investi- 4. O despacho do membro do Governo responsável pela área mento Municipal são suportadas pelos créditos inscritos no da Administração Estatal previsto pelo número anterior é Orçamento Municipal, para esse efeito. publicado, sob pena de ineficácia, na Série II do Jornal da República. Série I, N.° 11 Quarta-Feira, 16 de Março de 2016 Página 8983 Jornal da República Secção V Artigo 97.º Plano de Aprovisionamento Municipal Tramitação e aprovação
Artigo 94.º 1. O Plano Municipal de Formação dos Recursos Humanos é Conteúdo elaborado pelo Serviço Municipal de Administração e Recursos Humanos, em articulação com os demais serviços 1. O Plano de Aprovisionamento Municipal identifica os bens, municipais e, depois de submetido ao parecer do Conselho os serviços externos e a execução de obras, que serão de Coordenação Municipal, é aprovado pelo Administrador adquiridos pela Administração Municipal ou pela Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal. Autoridade Municipal, ao longo do ano, através da celebração de contratos públicos, com indicação dos 2. O membro do Governo responsável pela Administração encargos que dos mesmos resultam. Estatal aprova, por diploma ministerial, as regras a que obedece a tramitação do procedimento de elaboração do 2. O Plano de Aprovisionamento Municipal obedece à Plano Municipal de Formação dos Recursos Humanos e a organização e ao formato para o efeito estabelecidos para respetiva calendarização. os demais órgãos e serviços da Administração Direta do Estado. Secção VII Orçamento Municipal
Artigo 95.º Tramitação e aprovação Artigo 98.º Conteúdo 1. O membro do Governo responsável pela área da Ad- ministração Estatal aprova, por diploma ministerial, as 1. O Orçamento Municipal discrimina a totalidade dos créditos regras a que obedece a tramitação do procedimento de alocados pelo Orçamento Geral do Estado às Administra- elaboração do Plano de Aprovisionamento Municipal e ções Municipais ou às Autoridades Municipais e a respetiva calendarização. totalidade das despesas a realizar por estas no desenvolvi- mento das respetivas atividades. 2. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal envia ao membro do Governo responsável pela 2. O Orçamento Municipal obedece às regras de forma Administração Estatal a proposta de Plano de Aprovisiona- estabelecidas para os demais órgãos e serviços da mento Municipal, para aprovação, depois de obtido o Administração Direta do Estado e inclui, obrigatoriamente: parecer do Conselho de Coordenação Municipal quanto à mesma. a) Uma tabela resumo das receitas e das despesas da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal; 3. O despacho de aprovação do Plano de Aprovisionamento Municipal é publicado na Série II do Jornal da República. b) Uma tabela das despesas da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal, desagregadas de acordo Secção VI com as categorias estabelecidas para o efeito para os Plano Municipal de Formação dos Recursos Humanos órgãos e serviços da Administração Direta do Estado;
Artigo 96.º c) Uma tabela das despesas da Administração Municipal Conteúdo ou da Autoridade Municipal, desagregadas por cada Serviço Municipal e por cada Posto Administrativo; 1. O Plano Municipal de Formação dos Recursos Humanos discrimina as ações a desenvolver, com vista à melhoria d) Uma tabela das despesas a realizar no âmbito de cada das competências dos recursos humanos da Administração um dos programas previstos pelo Plano de Ação Anual Municipal ou da Autoridade Municipal, a respetiva da Administração Municipal ou da Autoridade calendarização e encargos, bem como os objetivos a Municipal; alcançar com a sua realização. e) Uma tabela das despesas a realizar no âmbito dos 2. O Plano Municipal de Formação dos Recursos Humanos projetos incluídos no Plano de Investimento Municipal, obedece à organização e ao formato estabelecidos para os com a desagregação do investimento a realizar por cada planos de formação dos recursos humanos dos demais Posto Administrativo e por cada Suco; órgãos e serviços da Administração Direta do Estado. f) Uma tabela das subvenções a conceder para a execução 3. O Plano Municipal de Formação dos Recursos Humanos de projetos, no âmbito do Programa Nacional de reserva metade das vagas de cada uma das ações de Desenvolvimento dos Sucos; formação que preveja para os funcionários, agentes e trabalhadores, da Administração Pública, de sexo feminino, g) Uma tabela das transferências a realizar para cada Suco salvo se o número destas for inferior ao número das referidas no âmbito do regime de incentivos financeiros às vagas. lideranças comunitárias tradicionais. Série I, N.° 11 Quarta-Feira, 16 de Março de 2016 Página 8984 Jornal da República
Artigo 99.º 3. O membro do Governo responsável pela Administração Receitas Estatal aprova as correções e as alterações ao Orçamento Municipal que se tornem necessárias para respeitar os 1. Constituem receitas das Administrações Municipais e das limites da despesa fixada pelo Orçamento Geral do Estado Autoridades Municipais: para cada Orçamento Municipal. a) Os créditos inscritos no Orçamento Geral do Estado a 4. O Orçamento Municipal é aprovado, revisto e alterado por favor das mesmas; despacho do membro do Governo responsável pela Administração Estatal, o qual é publicado, sob pena de b) Os pagamentos que lhe sejam efetuados pelos ineficácia, na Série II do Jornal da República. departamentos governamentais ao abrigo de contratos interorgânicos de delegação de competências. Secção VI Execução do Orçamento Municipal 2. Os créditos previstos no Orçamento Geral do Estado a favor das Administrações Municipais ou das Autoridades Subsecção I Municipais são inscritos na categoria de transferências. Execução do orçamento da receita 3. Incumbe ao membro do Governo responsável pela Artigo 102.º Administração Estatal propor ao Conselho de Ministros o Transferência das verbas alocadas pelo Orçamento Geral montante dos créditos orçamentais a inscrever no do Estado Orçamento Geral do Estado para cada Administração Municipal e para cada Autoridade Municipal. 1. O Tesouro transfere, trimestralmente, para as contas bancárias das Administrações Municipais e para as contas
Artigo 100.º bancárias das Autoridades Municipais, 25% da totalidade Despesas dos créditos inscritos no Orçamento Geral do Estado a favor destas, descontados os montantes que se destinem 1. O Orçamento Municipal inclui obrigatoriamente as dotações a despesas cujo pagamento, de acordo com a Lei n.º 13/ necessárias para o cumprimento das obrigações legais e 2009, de 21 de outubro, incumba à Administração Central. contratuais da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal. 2. O Tesouro inicia as transferências previstas pelo número anterior, no prazo máximo de dez dias, contados da data de 2. O Orçamento Municipal compreende as importâncias entrada em vigor da lei que aprova o Orçamento Geral do previstas para as despesas com os funcionários que ocupam Estado e as demais transferências têm lugar até dez dias lugares no mapa de pessoal e os recursos humanos em após a receção do relatório trimestral de execução regime de comissão de serviço, em regime de destacamento orçamental enviado pela Administração Municipal ou pela ou com contratos de trabalho temporário. Autoridade Municipal ao Ministério responsável pela 3. O Orçamento Municipal compreende, ainda, as importâncias Administração Estatal. previstas para o pagamento das despesas com contratos cuja abertura de concurso para ingresso ou acesso esteja 3. Incumbe ao ministério responsável pelas Finanças do aprovada no momento da elaboração do orçamento, Estado promover a abertura das contas bancárias previstas tomando por referência, para a determinação daqueles pelo n.º 1. valores, a tabela remuneratória dos recursos humanos do Estado que se encontre em vigor. Artigo 103.º Transferência de verbas por conta de contratos 4. As despesas previstas pelo Orçamento Municipal obedecem interorgânicos de delegação de competências à classificação prevista para as despesas dos demais órgãos e serviços da Administração Direta do Estado. 1. O Ministério responsável pelas Finanças do Estado transfere para as contas bancárias das Administrações Municipais
Artigo 101.º ou das Autoridades Municipais, que hajam celebrado Forma e prazos de elaboração e de aprovação contratos interorgânicos de delegação de competências, nos prazos acordados, os montantes nestes previstos. 1. Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Estatal e das Finanças do Estado aprovam, 2. O Ministério responsável pelas Finanças do Estado indefere por diploma ministerial, as regras a que obedece a tramitação a transferência de fundos prevista pelo número anterior do procedimento de elaboração do Orçamento Municipal quando o contrato interorgânico de delegação de e a respetiva calendarização. competências não cumpra o disposto pelo artigo 19.º do presente diploma. 2. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal envia ao membro do Governo responsável pela Artigo 104.º Administração Estatal a proposta de Orçamento Municipal, Suspensão da realização das transferências para aprovação, depois de obtido o parecer do Conselho de Coordenação Municipal quanto à mesma. 1. As transferências previstas pelos artigos 102.º e 103.º só Série I, N.° 11 Quarta-Feira, 16 de Março de 2016 Página 8985 Jornal da República podem ser suspensas pelo Ministério responsável pelas concedidas pelo Administrador Municipal ou pelo Finanças do Estado, se a Administração Municipal deixar Presidente da Autoridade Municipal durante a quinzena de cumprir o dever de apresentação do relatório trimestral anterior àquela em que estes se efetuem. de execução orçamental. 2. Incumbe ao Serviço Municipal de Finanças elaborar a 2. Para efeitos do disposto pelo número anterior, as proposta de relação de pagamentos autorizados, de acordo Administrações Municipais e as Autoridades Municipais com as instruções do Administrador Municipal ou do estão sujeitas às regras de organização contabilística Presidente da Autoridade Municipal. previstas para os demais órgãos e serviços da Administração Direta do Estado, desde que as mesmas 3. Da relação de pagamentos autorizados consta obrigatoria- não contrariem o disposto pelo presente diploma. mente Subsecção II a) A referência do despacho de autorização da realização Execução do orçamento da despesa de despesa e respetiva data;
Artigo 105.º b) A rúbrica orçamental a partir da qual se transferem os Avisos de Autorização de Despesas fundos para o pagamento da despesa; As Administrações Municipais e as Autoridades Municipais c) A referência do despacho de autorização do pagamento só podem executar a despesa que se encontre previamente da despesa e respetiva data; orçamentada e autorizada pelo “Aviso de Autorização de Despesas” emitido pelo Diretor do Tesouro. d) A identificação do beneficiário do pagamento;
Artigo 106.º e) O montante do pagamento a realizar; Competência para autorizar a realização de despesas f) A data prevista para a realização do pagamento; 1. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal autoriza a realização de despesas até ao g) O modo de realização do pagamento; montante de sete mil e quinhentos dólares americanos, que não se destinem ao pagamento de obrigações h) O total dos pagamentos a realizar durante a quinzena a decorrentes de contratos públicos. que a relação de pagamentos respeita; 2. Os pedidos de autorização de realização de despesa são i) O nome do funcionário responsável pela elaboração preparados pelo Serviço Municipal de Finanças, que da relação quinzenal de pagamentos; certifica a legalidade da operação e a existência de dotação orçamental para esse efeito, e os submete a despacho de j) Os nomes dos funcionários responsáveis pela autorização do Administrador Municipal ou do Presidente realização de cada pagamento. da Autoridade Municipal.
Artigo 109.º
Artigo 107.º Modos de pagamento das despesas Autorização do pagamento das despesas 1. Os pagamentos realizados pelas Administrações Municipais 1. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade e pelas Autoridades Municipais efetuam-se, preferencial- Municipal autoriza o pagamento de despesas realizadas, mente, através de transferência bancária. respetivamente, pela Administração Municipal ou pela Autoridade Municipal, cuja realização previamente haja 2. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade autorizado, até ao montante de sete mil e quinhentos dólares Municipal autoriza a realização de pagamentos de despesa americanos e que não se destinem ao pagamento de através de cheque bancário quando o pagamento não possa obrigações decorrentes de contratos públicos. realizar-se através de transferência bancária. 2. A autorização prevista pelo número anterior é concedida 3. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade sob proposta do Diretor do Serviço Municipal de Finanças Municipal autoriza a realização de pagamentos de despesa que certifica a legalidade da operação e a existência de em numerário quando o pagamento não possa realizar-se fundos disponíveis para a realização do pagamento através de nenhuma das formas previstas pelos números proposto. anteriores.
Artigo 108.º Artigo 110.º Relação de pagamentos autorizados Pagamento através de cheque bancário ou transferência bancária 1. A relação de pagamentos autorizados identifica os pagamentos a realizar ao longo de cada quinzena, em 1. O pagamento das despesas da Administração Municipal conformidade com as autorizações de pagamentos ou da Autoridade Municipal efetua-se através de Série I, N.° 11 Quarta-Feira, 16 de Março de 2016 Página 8986 Jornal da República transferência bancária ou de emissão de cheque bancário que todos os beneficiários de prestações sociais sobre as contas previstas pelos nsº. 1 e 3 do artigo 102.º do constantes da lista anexa ao pedido de autorização de presente decreto-lei. pagamento de despesas cumprem os requisitos legais para constarem da mesma; 2. As ordens de realização de transferências bancárias e os cheques bancários previstos pelo número anterior são b) O Diretor do Serviço Municipal de Finanças certifica a conjuntamente assinados pelo Diretor e pelo Tesoureiro existência de fundos para o pagamento das prestações do Serviço Municipal de Finanças. sociais, conforme lista proposta pelo Serviço Municipal de Ação Social, e a legalidade do procedimento. 3. Só podem ser emitidas ordens de transferência ou ordens de pagamento cheques bancários para a efetivação dos 5. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade pagamentos previstos pela relação de pagamentos Municipal envia, mensalmente, aos ministérios responsá- autorizados a que alude o artigo 108.º. veis pelas Finanças do Estado e pela Solidariedade Social a relação das prestações sociais pagas pela Administração 4. Incumbe ao Serviço Municipal de Finanças instruir os Municipal ou pela Autoridade Municipal com a processos de pagamento previstos pela relação de identificação dos respetivos beneficiários. pagamentos autorizados. 6. O pagamento de prestações sociais não depende de
Artigo 111.º despacho prévio de autorização de realização de despesa. Pagamentos em numerário
Artigo 113.º 1. Os pagamentos em numerário têm caráter excecional e o Despesas de capital menor respetivo valor não pode exceder o valor do salário mínimo nacional a cada indivíduo, num período de trinta dias. 1. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal autoriza, sob proposta dos Diretores dos 2. Os limites previstos pelo número anterior elevam-se ao Serviços Municipais de Finanças e de Aprovisionamento, dobro se na área do município não existir qualquer serviço a realização de despesas com a classificação de “capital bancário permanente. menor”, que resultem da execução do Plano de Aprovisio- namento Municipal. 3. O valor mensal dos pagamentos realizados por cada Administração Municipal e por cada Autoridade Munici- 2. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade pal, em numerário, não pode exceder os mil dólares Municipal autoriza o pagamento das despesas realizadas americanos, exceto nas situações previstas pelo artigo com a classificação de “capital menor”, mediante: seguinte. a) Informação do Diretor do Serviço Municipal de 4. É proibida a realização de pagamentos em numerário a Património e Logística que confirme que os bens pessoas coletivas. entregues têm as características técnicas e obedecem às especificações previamente estabelecidas por este
Artigo 112.º serviço e que os mesmos se encontram em bom estado Pagamento de prestações sociais de funcionamento e de utilização; 1. As prestações sociais cujo pagamento incumba b) Informação do Diretor do Serviço Municipal de Administração Municipal ou à Autoridade Municipal Aprovisionamento que ateste a conformidade do realizar, no exercício de competências legais ou delegadas, procedimento de aprovisionamento realizado com o realizam-se preferencialmente através de transferência quadro jurídico que ao mesmo é aplicável, assim como bancária ou de cheque bancário. o cumprimento das cláusulas contratuais estabelecidas na sequência do mesmo; 2. Nos municípios em que não existam serviços bancários permanentes, o pagamento das prestações sociais efetua- c) Informação do Diretor do Serviço Municipal de Finanças se em numerário, não se aplicando, neste caso, os limites que confirme a existência de disponibilidade de fundos impostos pelo artigo anterior. para proceder ao pagamento da despesa e certifique a legalidade do procedimento de realização da despesa e 3. Os pagamentos em numerário por conta de prestações do procedimento de aprovisionamento realizado. sociais não são contabilizados para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo anterior. Artigo 114.º Despesas de capital de desenvolvimento 4. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal autoriza o pagamento das prestações sociais, 1. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade com a indicação “ de acordo com a lista em anexo”, no Municipal autoriza a realização e o pagamento das seguintes termos: despesas de capital de desenvolvimento que resultam da execução do Plano de Investimento Municipal, até ao a) O Diretor do Serviço Municipal de Ação Social certifica montante de cento e cinquenta mil dólares americanos, Série I, N.° 11 Quarta-Feira, 16 de Março de 2016 Página 8987 Jornal da República sob proposta conjunta dos Diretores dos Serviços Administrações dos Postos Administrativos, para a Municipais de Finanças e de Planeamento Integrado e realização de atividades específicas, previstas nos Desenvolvimento. respetivos Planos de Ação Anual, até ao valor máximo de cinco mil dólares americanos, por cada Administração de 2. A autorização para a realização de despesa de execução do Posto Administrativo. Plano de Investimento Municipal é concedida pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade 2. Os membros do Governo responsáveis pela Administração Municipal, mediante: Estatal e pelas Finanças do Estado aprovam, por diploma ministerial conjunto, as regras de utilização e de controlo a) Informação do Diretor do Serviço Municipal de dos adiantamentos às Administrações dos Postos Planeamento Integrado e Desenvolvimento de que a Administrativos. mesma se destina a garantir a execução do Plano de Investimento Municipal; Artigo 117.º Incentivos às organizações comunitárias b) Informação do Diretor do Serviço Municipal de Finanças de que existem fundos alocados no Orçamento O regime de transferência de incentivos às lideranças Municipal para a realização da despesa. comunitárias tradicionais obedece às disposições constantes do decreto-lei n.º 6/2014, de 26 de fevereiro, com as seguintes 3. A autorização do pagamento de despesas realizadas por alterações: conta da execução do Plano de Investimento Municipal é concedida pelo Administrador Municipal ou pelo a) Os incentivos financeiros a transferir para as organizações Presidente da Autoridade Municipal, mediante: comunitárias constam do Orçamento Municipal e são transferidos semestralmente, pelo Tesouro, para a conta a) Informação do Diretor do Serviço Municipal de bancária da Administração Municipal ou da Autoridade Planeamento Integrado e de Desenvolvimento de que Metropolitana. o pagamento a realizar se encontra contratualmente previsto, no prazo proposto e de que as obrigações b) Incumbe ao Administrador Municipal ou ao Presidente da contratuais do adjudicatário se encontram cumpridas, Autoridade Metropolitana, sob proposta dos Diretores dos assim como as formalidades previstas pelo regime Serviços Municipais de Administração e Recursos jurídico do Planeamento do Desenvolvimento Humanos e de Finanças, autorizar a transferência dos Integrado Municipal para efeitos de processamento do incentivos para as organizações comunitárias; pagamento de prestações contratuais; c) O Diretor do Serviço Municipal de Finanças certifica a le- b) Informação do Diretor do Serviço Municipal de galidade da operação de transferência dos incentivos para Aprovisionamento de que o procedimento de as organizações comunitárias, mediante informação prévia aprovisionamento adotado para a adjudicação do prestada pelo Administrador do Posto Administrativo contrato obedece ao quadro legal aplicável para o acerca da execução dos incentivos anteriormente efeito; transferidos, por parte das organizações comunitárias e o cumprimento do dever de informação financeira a que as c) Informação do Diretor do Serviço Municipal de Finanças mesmas se encontram obrigadas, designadamente ao dever de que existem fundos para a realização do pagamento de apresentação do respetivo relatório de contas; pretendido e de que este cumpre os necessários requisitos de legalidade. d) Os incentivos financeiros são disponibilizados às organizações comunitárias através de transferência
Artigo 115.º bancária para a conta bancária de cada organização Fundos de maneio comunitária. 1. Cada Serviço Municipal e cada Administração de Posto Artigo 118.º Administrativo dispõem de um fundo de maneio de valor Encerramento do exercício orçamental não superior a quinhentos dólares americanos. 1. Não é permitida a emissão de ordens de transferência 2. Os membros do Governo responsáveis pela Administração bancária ou de pagamento de cheques bancários, para o Estatal e pelas Finanças do Estado aprovam, por diploma pagamento de despesas realizadas pela Administração ministerial conjunto, as regras de constituição, de utilização Municipal ou pela Autoridade Municipal, depois do dia e de controlo dos fundos de maneio das Administrações quinze de dezembro de cada ano. Municipais e das Autoridades Municipais. 2. As transferências bancárias e o pagamento de cheques
Artigo 116.º sobre a conta bancária da Administração Municipal ou da Adiantamentos às Administrações de Posto Administrativo Autoridade Municipal realizam-se até ao último dia útil do mês de dezembro de cada ano. 1. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal autoriza a realização de adiantamentos às 3. As ordens de transferência bancária e de pagamento de Série I, N.° 11 Quarta-Feira, 16 de Março de 2016 Página 8988 Jornal da República cheques bancários sobre a conta da Administração anuais de evolução física e financeira do Plano de Municipal ou sobre a conta da Autoridade Municipal Desenvolvimento Municipal, do Plano de Ação Anual, do caducam no dia 31 de dezembro de cada ano. Plano de Aprovisionamento Municipal e do Plano Municipal de Formação Anual dos Recursos Humanos. 4. Os fundos de maneio e quaisquer outros montantes, em numerário ou cheque bancário, na posse dos Serviços 2. Os relatórios previstos pelo número anterior são apre- Municipais e das Administrações dos Postos Administra- sentados de acordo com os modelos aprovados, por tivos são depositados na conta bancária da Administração diploma ministerial conjunto, dos membros do Governo Municipal ou da Autoridade Municipal, conforme os casos, responsáveis pela Administração Estatal, pelas Finanças até ao último dia útil de cada ano. do Estado e pelo Planeamento. 5. No último dia útil de cada ano civil, a Agência de Fiscalização 3. Dos relatórios previstos pelo n.º 1 constam obrigatoria- Municipal certifica o saldo da conta bancária da mente: Administração Municipal ou da Autoridade Municipal. a) A identificação dos programas previstos pelos Planos 6. O incumprimento das disposições do presente artigo faz e as respetivas metas; incorrer os responsáveis em responsabilidade disciplinar e civil. b) A descrição das atividades realizadas, durante o período de tempo a que cada relatório respeita, para a Subsecção III concretização de cada meta inscrita em cada programa; Documentação dos atos e registo contabilístico c) A identificação dos indicadores de desempenho e
Artigo 119.º resultados alcançados através da execução de cada Forma atividade realizada; 1. Os atos de autorização da realização de despesa, de d) A identificação do Serviço Municipal ou Posto autorização do pagamento de despesa, os respetivos Administrativo responsável pela execução da pareceres e informações de suporte e os pedidos de paga- atividade; mento de despesa constam obrigatoriamente de e) Os montantes investidos para a realização de cada documentos escritos. atividade; 2. Os modelos dos documentos previstos pelo número anterior f) A identificação dos indicadores de desempenho e dos são aprovados por diploma ministerial conjunto dos resultados alcançados em matéria de redução da membros do Governo responsáveis pela Administração desigualdade de género; Estatal e pelas Finanças do Estado. g) Quaisquer observações adicionais relevantes para a
Artigo 120.º análise ou avaliação do relatório. Registo contabilístico
Artigo 122.º 1. As Administrações Municipais e as Autoridades Munici- Tramitação pais aplicam o sistema de contabilidade estabelecido para os demais órgãos e serviços da Administração Direta do 1. Os relatórios previstos pela presente Secção são elaborados Estado. pelos Serviços Municipais e pelas Administrações dos Postos Administrativos e consolidados num único relatório 2. A adaptação das regras dos sistemas contabilísticos dos da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal. demais órgãos e serviços da Administração Direta do Estado às Administrações Municipais e às Autoridades 2. Os relatórios consolidados da Administração Municipal ou Municipais efetua-se através de diploma ministerial da Autoridade Municipal sobre a evolução da execução conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas física e financeira do Plano de Desenvolvimento Municipal, áreas da Administração Estatal e das Finanças do Estado. do Plano de Ação Anual, do Plano de Aprovisionamento Municipal e do Plano Municipal de Formação Anual dos Secção VII Recursos Humanos são elaborados sob a orientação do Relatórios de Evolução da Execução Física e Financeira dos Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Planos Municipal.
Artigo 121.º 3. Os relatórios previstos pelo número anterior são enviados Conteúdo pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal ao Conselho de Coordenação 1. Os serviços das Administrações Municipais e das Municipal e ao Conselho Consultivo Municipal para Autoridades Municipais elaboram e apresentam ao aprovação ou parecer, conforme os casos, de acordo com Administrador Municipal ou ao Presidente da Autoridade o calendário estabelecido pelo membro do Governo Municipal os relatórios mensais, trimestrais, semestrais e responsável pela Administração Estatal. Série I, N.° 11 Quarta-Feira, 16 de Março de 2016 Página 8989 Jornal da República 4. Depois de aprovados ou apreciados, conforme os casos, execução física e/ou financeira de cada projeto face à pelo Conselho de Coordenação Municipal ou pelo calendarização prevista; Conselho Consultivo Municipal, os relatórios previstos pelos números anteriores são enviados pelo Administrador h) Apresenta propostas de recalendarização dos projetos Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal ao a que alude a alínea anterior; Ministério responsável pela Administração Estatal, acompanhados das atas e pareceres daqueles órgãos sobre i) Avalia o impacto da execução do Plano de Investimento os relatórios enviados. Municipal na criação local de emprego; 5. O membro do Governo responsável pela Administração j) Avalia o impacto da execução do Plano de Investimento Estatal regulamenta, por diploma ministerial, a tramitação Municipal na concretização dos objetivos de do procedimento de elaboração dos relatórios previstos desenvolvimento do município. pela presente Secção.
Artigo 125.º
Artigo 123.º Tramitação Apreciação pelo Conselho de Ministros 1. O relatório de evolução da execução física e financeira do O membro do Governo responsável pela Administração Estatal Plano de Investimento Municipal é enviado pelo consolida num único relatório nacional os relatórios de Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade evolução da execução física e financeira do Plano de Municipal, sob proposta do Diretor do Serviço Municipal Desenvolvimento Municipal, do Plano de Ação Anual, do de Planeamento Integrado e Desenvolvimento, à Comissão Plano de Investimento Municipal, do Plano de Aprovisiona- de Revisão Técnica de Projetos de Investimento Municipal, mento Municipal e do Plano Municipal de Formação Anual de acordo com o calendário estabelecido para o efeito por dos Recursos Humanos e que apresenta anualmente ao esta e instruído com o parecer da Agência de Planeamento Conselho de Ministros. Municipal. Secção VIII 2. O relatório anual de execução do Plano de Investimento Relatório de Evolução da Execução Física e Financeira do Municipal, para além do parecer previsto pelo número Plano de Investimento Municipal anterior, é, ainda, instruído com os pareceres do Conselho de Coordenação Municipal e do Conselho Consultivo
Artigo 124.º Municipal. Conteúdo 3. Os membros do Governo responsáveis pela Administração 1. O Serviço Municipal de Planeamento Integrado e Desen- Estatal e pelo Planeamento regulamentam, através de volvimento elabora e apresenta ao Administrador Municipal diploma ministerial conjunto, a forma e a tramitação dos ou ao Presidente da Autoridade Municipal um relatório relatórios de evolução da execução física do Plano de mensal, trimestral, semestral e anual sobre a execução física Investimento Municipal. e financeira do Plano de Investimento Municipal.
Artigo 126.º 2. O relatório previsto pelo número anterior: Apreciação pelo Conselho de Ministros a) Identifica os projetos de investimento cuja execução Os relatórios de evolução da execução do Plano de se prevê para o ano em curso; Investimento Municipal, apresentados pelas Administrações Municipais e pelas Autoridades Municipais, são consolidados b) Identifica as dotações orçamentais inscritas para cada num único relatório nacional e são enviados ao Conselho de projeto a executar; Ministros, pelos membros do Governo responsáveis pela Administração Estatal e pelo Planeamento, para apreciação. c) Identifica as empresas qualificadas para participar no concurso público municipal para a adjudicação da Secção IX execução de obras de construção no âmbito do PDIM; Relatório de Execução do Orçamento Municipal d) Identifica as empresas que participaram no processo Artigo 127.º de pré-qualificação e não obtiveram qualificação para Conteúdo participar no concurso público municipal para a adjudicação de execução de obras no âmbito do PDIM, 1. O relatório de execução do Orçamento Municipal discrimina indicando as razões impeditivas da qualificação; a totalidade das verbas efetivamente transferidas para a conta bancária da Administração Municipal ou da e) Avalia o estado de execução física de cada projeto; Autoridade Municipal, conforme os casos, e as despesas por esta efetivamente realizadas no desenvolvimento da f) Avalia o estado de execução financeira de cada projeto; respetiva atividade. g) Indica as razões que motivam os atrasos verificados na 2. O relatório de execução do Orçamento Municipal obedece Série I, N.° 11 Quarta-Feira, 16 de Março de 2016 Página 8990 Jornal da República às regras de forma estabelecidas para os demais órgãos e b) Da Agência de Fiscalização Municipal sobre a serviços da administração direta do Estado e inclui, legalidade das operações financeiras realizadas e sobre obrigatoriamente: a eficiência da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal na utilização dos recursos a) Uma tabela de resumo das verbas efetivamente financeiros públicos que lhe foram disponibilizados; transferidas para a conta bancária da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal e das despesas c) Do Conselho Consultivo Municipal. efetivamente realizadas; 3. O membro do Governo responsável pela Administração b) Uma tabela das verbas efetivamente transferidas para Estatal regulamenta, através de diploma ministerial, a a conta bancária da Administração Municipal ou para a tramitação do procedimento de elaboração do relatório de conta bancária da Autoridade Municipal e das despesas execução do Orçamento Municipal. efetivamente realizadas, desagregadas de acordo com as categorias orçamentais de despesa e por cada Artigo 129.º Serviço Municipal e por cada Administração de Posto Apreciação pelo Conselho de Ministros Administrativo; c) Uma tabela das despesas realizadas no âmbito de cada 1. O membro do Governo responsável pela Administração um dos programas previstos pelo Plano de Ação Anual; Estatal consolida num único documento os relatórios de contas apresentados pelas Administrações Municipais e d) Uma tabela das despesas realizadas no âmbito dos pelas Autoridades Municipais e submete-o à apreciação projetos incluídos no Plano de Desenvolvimento do Conselho de Ministros. Municipal, com a desagregação do investimento realizado por cada Posto Administrativo e por cada 2. O documento previsto pelo número anterior é apreciado Suco; pelo Conselho de Ministros em simultâneo com o relatório previsto pelo artigo 123.º. e) Uma tabela das transferências realizadas para cada organização comunitária no âmbito do regime de Secção X incentivos financeiros às lideranças comunitárias; Controlo, transparência e publicidade f) Extrato de movimentos da conta bancária oficial da Artigo 130.º Administração Municipal ou da Autoridade Municipal, Controlo da gestão com o saldo final anual, devidamente certificado pela Agência de Fiscalização Municipal. 1. Para além da verificação da legalidade da realização e do pagamento das despesas, conforme previsto pelo presente 3. O relatório de execução do Orçamento Municipal identifica diploma, as Administrações Municipais e as Autoridades os constrangimentos do processo de execução orçamental, Municipais estão sujeitas a um controlo sistemático propõe medidas corretivas a adotar e avalia o impacto do sucessivo da gestão orçamental, o qual incluirá a exercício orçamental no processo de desenvolvimento local fiscalização da conformidade legal e regularidade financeira e na concretização dos objetivos estabelecidos pelo Plano das despesas efetuadas, abrangendo, ainda, a análise da de Desenvolvimento Municipal. sua eficiência e eficácia.
Artigo 128.º 2. O controlo sucessivo previsto pelo número anterior tem Tramitação por base os relatórios de execução orçamental e a documen- tação da despesa, elaborados e remetidos à Administração 1. O relatório de execução do Orçamento Municipal é elaborado Central e poderá incluir uma verificação direta da pelo Serviço Municipal de Finanças, sob orientação do contabilidade das Administrações Municipais e das Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Autoridades Municipais. Municipal. 3. Os órgãos competentes para efetuarem o controlo de gestão 2. O relatório previsto pelo número anterior é enviado pelo orçamental podem verificar e requisitar todos os processos Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade e documentos respeitantes à execução orçamental realizada. Municipal, sob proposta do Diretor do Serviço Municipal 4. As Administrações Municipais e as Autoridades Munici- de Finanças, aos membros do Governo responsáveis pela pais têm o dever de colaborar com o pleno controlo Administração Estatal e pelas finanças do Estado, de sistemático da sua gestão orçamental. acordo com o calendário por estes estabelecido e, para o efeito, acompanhado com os pareceres: 5. Os resultados do controlo de gestão são apresentados aos membros do Governo responsáveis pela Administração a) Da Agência de Planeamento Municipal sobre o impacto Estatal e pelas Finanças do Estado. do investimento público realizado no município, através dos programas de desenvolvimento local, para a 6. São competentes para efetuarem o controlo da gestão orça- concretização dos objetivos estabelecidos no Plano mental das Administrações Municipais e das Autoridades de Desenvolvimento Municipal; Municipais: Série I, N.° 11 Quarta-Feira, 16 de Março de 2016 Página 8991 Jornal da República a) A Câmara de Contas do Tribunal Superior Artigo 134.º Administrativo, Fiscal e de Contas; Adjudicação preferencial b) A Direção-Geral do Tesouro; Sempre que se verificar um empate na classificacão das propostas apresentadas pelos concorrentes para a adjudicação c) A Inspeção-Geral do Estado; de contratos públicos, esta deve recair preferencialmente sobre concorrentes que apresentem propostas no âmbito de d) A Inspeção-Geral da Administração Estatal; procedimentos de aprovisionamento e que: e) A Agência de Fiscalização Municipal. a) Tenham sede e atividade habitual na sua circunscrição administrativa;
Artigo 131.º Publicidade e transparência b) Se proponham executar o contrato público com recurso a mão de obra residente na circunscrição administrativa onde 1. Os instrumentos de gestão das Administrações Municipais o contrato será executado; e das Autoridades Municipais podem ser consultados por qualquer cidadão que o requeira, devendo encontrar-se c) Se proponham adquirir os equipamentos e os materiais disponíveis, para esse efeito, no Serviço Municipal de necessários para executar o contrato público a fornece- Administração e Recursos Humanos, nas Administrações dores que se encontrem estabelecidos e com atividade dos Postos Administrativos e no portal da internet criado habitual na sua circunscrição administrativa. para o efeito.
Artigo 135.º 2. Para além dos instrumentos de gestão, os Administradores Ajuste Direto Municipais e os Presidentes das Autoridades Municipais ordenam a publicação anual da lista de pessoas coletivas e 1. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade de pessoas singulares com quem as respetivas Municipal pode adjudicar, por ajuste direto, contratos de Administrações Municipais ou Autoridades Municipais prestação de serviços, de fornecimento de bens ou de hajam celebrado contratos públicos, nos quadros de aviso execução de obras até ao valor de sete mil e quinhentos e no sítio da internet previsto pelo número anterior. dólares americanos, previstos pelo Plano de Aprovisionamento Municipal ou cujo pagamento seja Capítulo VII assegurado por rúbricas orçamentais da categoria de «bens Aprovisionamento e contratação pública das e serviços», a adjudicatários com residência habitual ou Administrações Municipais e das Autoridades Municipais sede na circunscrição administrativa da entidade adjudicante. Secção I Procedimentos de aprovisionamento 2. As adjudicações de contratos públicos realizadas pelas Administrações Municipais ou pelas Autoridades
Artigo 132.º Municipais, por ajuste direto, previstas pelo número Regime jurídico do aprovisionamento anterior, não podem ultrapassar, anualmente, o valor de quinze mil dólares americanos por cada adjudicatário. 1. Aos procedimentos de aprovisionamento, iniciados, desenvolvidos e concluídos pelas Administrações 3. O valor total das adjudicações de contratos públicos Municipais ou pelas Autoridades Municipais aplicam-se realizadas pelas Administrações Municipais ou pelas as regras do Regime Jurídico do Aprovisionamento, com Autoridades Municipais não pode ultrapassar o valor total as adaptações previstas no presente decreto-lei. previsto pela legislação em vigor . 2. Os procedimentos de aprovisionamento que tenham por 4. Não é exigível às Administrações Municipais nem às objeto a adjudicação de contratos de execução de obras Autoridades Municipais o preenchimento dos critérios públicas incluídas no Plano de Investimento Municipal materiais de escolha do procedimento de adjudicação de obedecem ao Regime Jurídico do Aprovisionamento do contratos públicos por ajuste direto, previstos pelo Regime Planeamento de Desenvolvimento Integrado Municipal. Jurídico do Aprovisionamento, para efeitos de adjudicação de contratos públicos através desta modalidade de
Artigo 133.º aprovisionamento. Abertura dos procedimentos de aprovisionamento Secção II Compete ao Administrador Municipal ou ao Presidente da Contratos públicos Autoridade Municipais, conforme os casos, sob proposta do Diretor do Serviço Municipal de Aprovisionamento, autorizar Artigo 136.º procedimentos de aprovisionamento com vista à celebração Regime Jurídico dos Contratos Públicos de contratos públicos até ao valor de cento e cinquenta mil dólares americanos. 1. Aos contratos públicos celebrados na sequência de proce- dimentos de aprovisionamento iniciados, desenvolvidos Série I, N.° 11 Quarta-Feira, 16 de Março de 2016 Página 8992 Jornal da República e concluídos pelas Administrações Municipais ou pelas 2. O GTIM tem por missão assegurar a coordenação de todos Autoridades Municipais aplicam-se as regras do Regime os órgãos e serviços da Administração Direta ou Indireta Jurídico dos Contratos Públicos, com as adaptações do Estado que intervenham na formulação ou na execução previstas pelo presente decreto-lei. da Política de Descentralização Administrativa e de Poder Local. 2. Aos contratos públicos celebrados pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal, Artigo 140.º no âmbito do regime jurídico do aprovisionamento do Competências Planeamento de Desenvolvimento Integrado Municipal, não se aplicam as disposições da presente Secção. Compete ao GTIM:
Artigo 137.º a) Apresentar ao Conselho de Ministros, através do membro Competência para a celebração de contratos públicos do Governo responsável pela Administração Estatal, um relatório acerca dos serviços e dos recursos materiais, Os Administradores Municipais e os Presidentes das humanos e financeiros atualmente existentes ao nível da Autoridades Municipais são competentes para assinarem, em Administração Local do Estado; representação do Estado, na sequência de procedimentos de aprovisionamento iniciados, desenvolvidos e concluídos pelas b) Apresentar ao Conselho de Ministros, através do membro Administrações Municipais ou pelas Autoridades Municipais, do Governo responsável pela Administração Estatal, um os contratos públicos até ao valor de cento e cinquenta mil relatório sobre os principais obstáculos que se colocam ao dólares americanos. desenvolvimento da Administração Local do Estado;
Artigo 138.º c) Propor ao Conselho de Ministros, através do membro do Publicidade e transparência Governo responsável pela Administração Estatal, a adoção de medidas que visem melhorar a efetividade, a equidade e 1. Mensalmente, o Serviço Municipal de Aprovisionamento a eficiência da prestação de serviços por parte da elabora a lista dos adjudicatários de contratos públicos de Administração Local do Estado; prestação de serviços, de fornecimento de bens e de execução de obras, celebrados pelo Administrador d) Apresentar ao Conselho de Ministros, através do membro Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal do Governo responsável pela Administração Estatal, com a identificação dos valores a pagar por conta dos estratégias de capacitação dos recursos humanos da mesmos. Administração Local do Estado; 2. A lista prevista pelo número anterior inclui os contratos e) Apresentar ao Conselho de Ministros, através do membro adjudicados por ajuste direto. do Governo responsável pela Administração Estatal, propostas de desconcentração de competências nos 3. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade órgãos e serviços da Administração Local do Estado; Municipal ordena a afixação da lista referida no número anterior nos quadros de avisos da Administração Municipal f) Apresentar ao Conselho de Ministros, através do membro ou da Autoridade Municipal e a sua publicação no portal a do Governo responsável pela Administração Estatal, internet previsto pelo n.º 1 do artigo 131.º. propostas de devolução de atribuições e competências ao Poder Local; 4. Qualquer cidadão pode requerer a consulta dos contratos públicos celebrados pelo Administrador Municipal ou pelo g) Apresentar ao Conselho de Ministros, através do membro Presidente da Autoridade Municipal e dos relatórios que do Governo responsável pela Administração Estatal, sobre a execução dos mesmos forem produzidos, sem relatórios periódicos de avaliação da efetividade, qualidade, necessidade de invocar interesse ou fundamento para o equidade e eficiência na prestação de serviços pela efeito. Administração Local do Estado; Capítulo VIII h) Formular a proposta de Resolução do Governo para Grupo Técnico Interministerial para a Descentralização transferência dos recursos humanos, dos processos Administrativa administrativos, dos procedimentos administrativos em curso, do arquivo documental, do mobiliário de escritório, Secção I dos equipamentos de escritório, dos equipamentos Criação, missão, competências, composição e reuniões informáticos e dos veículos de transporte, afetos aos serviços da Administração Central ou das Delegações
Artigo 139.º Territoriais, para as Administrações Municipais e para as Criação e missão Autoridades Municipais; 1. É criado o Grupo Técnico Interministerial para a Descen- i) Acompanhar e avaliar a evolução da transferência dos tralização Administrativa, abreviadamente designado recursos humanos, dos processos administrativos, dos GTIM. procedimentos administrativos em curso, do arquivo Série I, N.° 11 Quarta-Feira, 16 de Março de 2016 Página 8993 Jornal da República documental, do mobiliário de escritório, dos equipamentos m) Por um representante da Secretaria de Estado da de escritório, dos equipamentos informáticos e dos veículos Comunicação Social; de transporte, afetos aos serviços da Administração Central ou das Delegações Territoriais, para as Administrações n) Por um representante da Secretaria de Estado para o Municipais e para as Autoridades Municipais e propor ao Apoio e Promoção Sócio-Económica da Mulher; Membro do Governo responsável pela Administração Estatal as atualizações ou correções que se revelem o) Por um representante da Secretaria de Estado da necessárias; Juventude e Desporto; j) Acompanhar e avaliar a execução da Política de Descen- p) Por um representante da Comissão da Função Pública; tralização Administrativa e de Poder Local e apresentar, ao Membro do Governo responsável pela Administração q) Por um representante da Agência de Desenvolvimento Estatal, as propostas de correção e de atualização que Nacional; relativamente a esta se revelem necessárias; r) Por um representante do Secretariado Técnico da k) Avaliar as condições existentes em cada município para o Administração Eleitoral; estabelecimento de uma autarquia local; s) Por um representante do Instituto Nacional da l) Discutir as iniciativas legislativas que tenham por objeto ou Administração Pública. incidência na reforma da Administração Local; 2. Os membros do GTIM previstos pelas alíneas d) a s) do m) Discutir e aprovar as atas dos respetivos trabalhos; número anterior são nomeados por despacho do Primeiro- Ministro de entre os diretores-gerais ou diretores nacionais n) Realizar as demais tarefas que lhe sejam determinadas pelo dos órgãos ou dos organismos que representam. Conselho de Ministros, pelo Primeiro-Ministro ou pelo Membro do Governo responsável pela Administração Artigo 142.º Estatal. Reuniões
Artigo 141.º 1. O GTIM reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, Competências extraordinariamente, sempre que convocado oficiosamente pelo seu presidente ou a requerimento de um terço dos 1. O GTIM é composto: seus membros. a) Pelo Vice-Ministro da Administração Estatal, que 2. As reuniões do GTIM são convocadas pelo seu presidente, preside; com antecedência mínima de quarenta e oito horas, através de documento escrito do qual consta: b) Pelo Vice-Ministro das Finanças; c) Pelo Vice-Ministro das Obras Públicas, Transportes e a) A data, hora e local em que se realizará a reunião do Comunicações I; GTIM; d) Por um representante do Ministério da Educação; b) A ordem de trabalhos da reunião. e) Por um representante do Ministério da Agricultura e 3. Participam nas reuniões do GTIM, sem direito de voto, os Pescas; dirigentes ou técnicos da Administração Pública, bem como personalidades de reconhecido mérito, cujo contributo seja f) Por um representante do Ministério da Justiça; importantes para os trabalhos deste órgão. g) Por um representante do Ministério da Saúde; 4. Das reuniões do GTIM são lavradas atas que, depois de h) Por um representante do Ministério da Solidariedade aprovadas, são enviadas aos Membros do Governo. Social; Secção II i) Por um representante do Ministério do Comércio, Grupo Técnico Permanente Indústria e Ambiente;
Artigo 143.º j) Por um representante do Ministério do Turismo, Arte e Criação e missão Cultura; 1. Junto do GTIM funciona um Grupo Técnico Permanente, k) Por um representante do Ministério do Petróleo e abreviadamente designado GTP. Recursos Minerais; 2. O GTP tem por missão preparar as propostas, as estratégias, l) Por um representante do Ministério do Planeamento e os estudos e os relatórios que serão objeto de discussão e Investimento Estratégico; deliberação do GTIM e promover a sua execução. Série I, N.° 11 Quarta-Feira, 16 de Março de 2016 Página 8994 Jornal da República
Artigo 144.º k) Elaborar e submeter à discussão e deliberação do GTIM Competências as iniciativas legislativas que tenham por objeto ou incidência na reforma da Administração Local; 1. Compete ao GTP: l) Realizar as demais tarefas que se encontrem previstas a) Elaborar e submeter à discussão e deliberação do GTIM na lei ou regulamento, bem como aquelas que lhe sejam um relatório acerca dos serviços e dos recursos determinadas pelo GTIM. materiais, humanos e financeiros atualmente existentes ao nível da Administração Local do Estado; Artigo 145.º Composição b) Elaborar e submeter à discussão e deliberação do GTIM um relatório sobre os principais obstáculos que se O GTP é composto pelo: colocam ao desenvolvimento da Administração Local do Estado; a) Vice-Ministro da Administração Estatal, que preside aos respetivos trabalhos; c) Identificar e submeter à discussão e deliberação do GTIM a adoção de medidas que visem melhorar a b) Diretor-Geral da Descentralização Administrativa; efetividade, a equidade e a eficiência da prestação de c) Diretor-Geral da Organização Urbana; serviços por parte da Administração Local do Estado; d) Diretor-Geral do Secretariado Técnico da Administração d) Delinear e submeter à discussão e deliberação do GTIM Eleitoral; as estratégias de capacitação dos recursos humanos da Administração Local do Estado; e) Diretor Nacional da Administração Local; e) Elaborar e submeter à discussão e deliberação do GTIM f) Diretor Nacional das Finanças Municipais; as propostas de desconcentração de competências nos órgãos e serviços da Administração Local do Estado; g) Diretor Nacional do Secretariado de Apoio à Instalação dos Municípios; f) Elaborar e submeter à discussão e deliberação do GTIM h) Diretor Nacional para a Modernização Administrativa; as propostas de devolução de atribuições e competências ao Poder Local; i) Diretor Nacional para o Apoio à Administração dos Sucos. g) Elaborar e submeter à discussão e deliberação do GTIM os relatórios periódicos de avaliação da efetividade, Artigo 146.º qualidade, equidade e eficiência na prestação de Reuniões serviços pela Administração Local do Estado; 1. O GTP reúne, ordinariamente, uma vez por quinzena e, h) Elaborar e submeter à discussão e deliberação do GTIM extraordinariamente, sempre que convocado oficiosamente relatórios mensais de acompanhamento e avaliação da pelo seu presidente. evolução da transferência dos recursos humanos, dos processos administrativos, dos procedimentos 2. Participam nas reuniões do GTP, sem direito de voto, os administrativos em curso, do arquivo documental, do dirigentes ou técnicos da Administração Pública, bem como mobiliário de escritório, dos equipamentos de escritório, personalidades de reconhecido mérito, cujo contributo seja dos equipamentos informáticos e dos veículos de importantes para os trabalhos deste órgão. transporte, afetos aos serviços da Administração Central ou das Delegações Territoriais, para as Adminis- Secção III trações Municipais e para as Autoridades Municipal e Finanças propor ao Membro do Governo responsável pela Administração Estatal as atualizações ou correções que Artigo 147.º se revelem necessárias; Financiamento das atividades i) Elaborar e submeter à discussão e deliberação do GTIM Os encargos decorrentes das atividades realizadas pelo GTIM relatórios trimestrais de acompanhamento e avaliação ou pelo GTP são suportadas pelas dotações orçamentais que da execução da Política de Descentralização Adminis- para o efeito se encontram alocadas ao gabinete do Vice- trativa e de Poder Local e apresentar, ao Membro do Ministro da Administração Estatal. Governo responsável pela Administração Estatal, as propostas de correção e de atualização que relativa- Secção IV mente a esta se revelem necessárias; Regulamentação j) Elaborar e submeter à discussão e deliberação do GTIM Artigo 148.º relatórios semestrais de avaliação das condições Organização interna e funcionamento existentes em cada município para o estabelecimento de uma autarquia local; 1. O Vice-Ministro da Administração Estatal aprova, por Série I, N.° 11 Quarta-Feira, 16 de Março de 2016 Página 8995 Jornal da República despacho, os regulamentos de organização e funciona- Autoridades Municipais as regras de execução orçamental mento do GTIM e do GTP. e de reporte estabelecidas para os demais serviços da Administração Direta do Estado. 2. Os regulamentos previstos pelo número anterior são publicados na Série II do Jornal da República, sob pena de 5. Os membros do Governo responsáveis pela Administração ineficácia. Estatal e pelas Finanças do Estado podem regulamentar, por diploma ministerial conjunto, a progressiva introdução Capítulo IX dos sistemas de gestão financeira e de reporte previstos Disposições Transitórias e Finais pelo presente decreto-lei. 6. Incumbe à Direção-Geral da Descentralização Administra-
Artigo 149.º tiva, através da Direção Nacional de Finanças Municipais, Conversão das Administrações Municipais em Autoridades com a participação dos Administradores Municipais ou Municipais dos Presidentes das Autoridades Municipais, a preparação das propostas de plano de ação anual, orçamento municipal, 1. O membro do Governo responsável pela Administração de plano de aprovisionamento municipal e de plano Estatal pode converter em Autoridades Municipais as municipal de formação de recursos humanos para o ano de Administrações Municipais previstas pelo presente 2017. decreto-lei, através de diploma ministerial, quando a respetiva circunscrição municipal preencha os seguintes 7. Os instrumentos de gestão previstos pelo n.º 6 para o ano requisitos: de 2017 são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela Administração Estatal, mediante a) Tenham uma população superior a noventa mil despacho a publicar na Série II do Jornal da República, sob habitantes; proposta da Direção-Geral da Descentralização Administrativa. b) Disponham de um número suficiente de edifícios públicos condignos para a instalação de órgãos ou de Artigo 151.º serviços da Administração Local; Transferência de funções, meios e de recursos c) Tenham em permanência uma agência ou balcão 1. O Governo aprova, por Resolução, até noventa dias após a bancário. entrada em vigor do presente decreto-lei, a afetação dos recursos humanos, dos processos administrativos, dos 2. Em cada município não podem existir simultaneamente uma procedimentos administrativos em curso, do arquivo Administração Municipal e uma Autoridade Municipal. documental, do mobiliário de escritório, dos equipamentos de escritório, dos equipamentos informáticos e dos veículos
Artigo 150.º de transporte, afetos aos serviços da Administração Central Transferência gradual das competências administrativas e ou das Delegações Territoriais, para as Administrações financeiras Municipais ou para as Autoridades Municipais. 1. A responsabilidade pelo exercício das competências 2. Incumbe ao Grupo Técnico Interministerial para a previstas pelo presente decreto-lei desconcentram-se Descentralização Administrativa formular a proposta de gradualmente da Administração Central para a Resolução do Governo, prevista pelo número anterior, e ao Administração Municipal. membro do Governo responsável pela Administração Estatal apresentá-la ao Conselho de Ministros. 2. As Administrações Municipais e as Autoridades Municipais exercem as competências previstas pelo presente decreto- Artigo 152.º lei depois das mesmas se encontrarem regulamentadas por Administradores Municipais, Presidentes das Autoridades diploma ministerial e de se encontrar confirmada a existência Municipais, Secretários Municipais e Administradores dos de dotação orçamental para a satisfação das despesas que Postos Administrativos daquele exercício decorram. 1. A entrada em vigor do presente decreto-lei não prejudica a 3. Durante a vigência do Orçamento Geral do Estado de 2016, continuidade das comissões de serviço em vigor dos os Ministérios e as Secretarias de Estado cujas atribuições Administradores Municipais, dos Secretários Municipais sejam prosseguidas através das competências exercidas e dos Administradores dos Postos Administrativo. pelas Administrações Municipais e pelas Autoridades Municipais suportam, a partir das respetivas dotações 2. Os Administradores Municipais, os Secretários Municipais orçamentais e nos termos definidos nos contratos e os Administradores de Postos Administrativos, administrativos interorgânicos para esse efeito celebrados, abrangidos pelo disposto no número anterior e que exerçam as despesas em que os Serviços Municipais incorram por os respetivos cargos em municípios onde hajam sido conta do exercício das referidas competências. estabelecidas Autoridades Municipais transitam para os serviços destas. 4. Durante a vigência do Orçamento Geral do Estado para 2016, aplicam-se às Administrações Municipais e às 3. Os Administradores Municipais, que nos termos do número Série I, N.° 11 Quarta-Feira, 16 de Março de 2016 Página 8996 Jornal da República anterior transitem para os serviços das Autoridades 6. As Comissões de Desenvolvimento Municipal, os Municipais, passam a Presidentes das Autoridades Secretariados da Comissões de Desenvolvimento Municipais. Municipal, as Comissões de Desenvolvimento dos Postos Administrativos, as Comissões de Desenvolvimento 4. O direito de receber a indemnização prevista pelo presente Municipal, as Comissões de Aprovisionamento do PDID e diploma, pela cessação antecipada e infundada das as Equipas de Verificação Técnica conduzem os comissões de serviço dos Administradores Municipais, procedimentos de planeamento, de aprovisionamento, de dos Presidentes das Autoridades Municipais, dos execução de obras e de supervisão de obras públicas do Secretários Municipais e dos demais titulares de cargos de Planeamento de Desenvolvimento Integrado Municipal que direção e de chefia dos serviços municipais e dos serviços se encontrem em curso na data de entrada em vigor do de extensão só é devida nos casos em que a comissão de presente decreto-lei, de acordo com as competências legais serviço dada por finda tenha sido iniciada após a data de que lhe estavam atribuídas, e extinguem-se com a entrada em vigor do presente decreto-lei. conclusão dos mesmos. 5. As regras de provimento dos cargos de Administrador 7. Até à entrada em vigor do Orçamento Geral do Estado para Municipal e de Presidente da Autoridade Municipal só se 2017, as despesas decorrentes da execução do Plano de aplicam aos procedimentos de provimento para estes cargos Investimento Municipal são suportadas pelos créditos que se iniciem após a entrada em vigor do presente decreto- alocados no Orçamento Geral do Estado ao Planeamento lei. de Desenvolvimento Integrado Municipal. 6. Ficam anulados os procedimentos de recrutamento dos Artigo 155.º Gestores Distritais e dos Secretários dos Gestores Distritais Criação de delegações e representações territoriais que se encontrem abertos na data de entrada em vigor do presente diploma. 1. A criação de delegações territoriais e de representações territoriais dos Ministérios e das Secretarias de Estado
Artigo 153.º depende de despacho de autorização prévia do Primeiro- Conselhos Consultivos Locais Ministro. 1. O início da vigência do presente decreto-lei não prejudica o 2. Antes de proferir o despacho previsto pelo número anterior, mandato dos membros dos Conselhos Consultivos Locais o Primeiro-Ministro ausculta o membro do Governo que passam a desempenhar as funções de membros dos responsável pela Administração Estatal acerca da Conselhos Consultivos Municipais. possibilidade dos bens ou serviços públicos a prestar através das delegações territoriais ou das representações 2. Até à entrada em vigor dos diplomas ministeriais previstos territoriais a criar poderem efetivamente sê-lo através das pelos nsº. 5 e 6 do artigo 44º e do n.º 4 do artigo 45.º, Administrações Municipais ou das Autoridades aplicam-se aos Conselhos Consultivos Municipais as Municipais. disposições do diploma ministerial n.º 29/2014, de 24 de julho. Artigo 156.º Serviço de Registo e Verificação Empresarial
Artigo 154.º Planeamento de Desenvolvimento Integrado Municipal A entrada em vigor do presente decreto-lei não prejudica a continuação do exercício das competências em matéria de 1. O Conselho de Coordenação Municipal exerce as competên- registo comercial pelo Serviço de Registo e Verificação cias da Comissão de Desenvolvimento Municipal no âmbito Empresarial. do Planeamento de Desenvolvimento Integrado Municipal.
Artigo 157.º 2. O Serviço Municipal de Planeamento Integrado e Desen- Remissões volvimento exerce as competências do Secretariado da Comissão de Desenvolvimento Municipal no âmbito do 1. As referências legais e regulamentares às Administrações Planeamento de Desenvolvimento Integrado Municipal. Distritais ou às Administrações de Distritos consideram- 3. A Assembleia de Posto Administrativo exerce as com- se feitas às Administrações Municipais e às Autoridades petências da Comissão de Desenvolvimento do Posto Municipais. Administrativo. 2. As referências legais e regulamentares aos Administradores 4. O Serviço Municipal de Aprovisionamento exerce as Distritais ou aos Administradores de Distrito consideram- competências da Comissão de Desenvolvimento Municipal se feitas aos Administradores Municipais e aos Presidentes e da Comissão de Aprovisionamento do PDID previstas das Autoridades Municipais. no regime jurídico do aprovisionamento do PDID. 3. As referências legais e regulamentares aos Secretários Dis- 5. A Agência de Fiscalização Municipal exerce as com- tritais consideram-se feiras aos Secretários Municipais. petências das Equipas de Verificação Técnica previstas no regime jurídico do aprovisionamento do PDID. 4. As referências legais e regulamentares às Administrações Série I, N.° 11 Quarta-Feira, 16 de Março de 2016 Página 8997 Jornal da República de Sub-distrito consideram-se feitas às Administrações dos O Ministro da Administração Estatal Postos Administrativos. 5. As referências legais e regulamentares aos Administradores de Sub-distrito consideram-se feitas aos Administradores ________________________ dos Postos Administrativos. Dionísio Babo Soares, PhD
Artigo 158.º Regulamentação Promulgado em 11 / 03 / 2016 1. A regulamentação prevista neste diploma é aprovada no prazo máximo de cento e vinte dias. Publique-se. 2. O membro do Governo responsável pela Administração Estatal faz publicar, no prazo máximo de sessenta dias, os diplomas ministeriais que aprovam a estrutura funcional O Presidente da República da Administração Municipal. 3. A regulamentação dos Planos Municipais previstos pelo ________________ presente decreto-lei, que não sejam instrumentos de gestão Taur Matan Ruak da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal, é aprovada no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data de publicação do presente diploma. 4. O membro do Governo responsável pela Administração Estatal apresenta ao Conselho de Ministros, trimestral- mente, um relatório de evolução da regulamentação do presente decreto-lei até que esta se encontre concluída. DECRETO-LEI N.o 4 /2016
Artigo 159.º Revogações de 16 de Março São revogados: CONSELHO PARA A DELIMITAÇÃO DEFINITIVA DAS FRONTEIRAS MARÍTIMAS a) O decreto-lei n.º 4/2014, de 22 de janeiro; b) A resolução do Governo n.º 14/2014, de 14 de maio; Desde a independência do País, o povo de Timor-Leste legitimamente sempre aspirou a exercer plenos poderes de c) O artigo 32.º do decreto-lei n.º 12/2015, de 3 de junho. soberania sobre o território nacional, incluindo naturalmente sobre a zona marítima que, nos termos do direito internacional, se encontra sob a sua jurisdição.
Artigo 160.º Entrada em vigor Timor-Leste é um Estado com uma vasta zona marítima, com recursos essenciais à sobrevivência do povo timorense e ao O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da desenvolvimento económico do país. sua publicação. Decorridos 24 anos da luta de libertação do povo Timorense, é necessário completar o desígnio da independência desta Nação através da delimitação das suas fronteiras marítimas, Aprovado em Conselho de Ministros em 19 de janeiro de 2016. por forma a alcançar a soberania plena. Assim, a delimitação definitiva das fronteiras marítimas entre o Estado de Timor-Leste e a Commonwealth da Austrália e a O Primeiro-Ministro República da Indonésia representa o exercício máximo dos poderes de soberania do povo Timorense sobre o seu território nacional, com impacto no seu desenvolvimento económico e social. _____________________ Dr. Rui Maria de Araújo É pois dever do VI Governo Constitucional mobilizar todos os Série I, N.° 11 Quarta-Feira, 16 de Março de 2016 Página 8998