Decree-Law No. 29/2020 creating the Electricity Public Company named Eletricidade de Timor-Leste approving the respective Statutes
颁布于 2020-07-22 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n. 29/2020 - Cria a empresa pública Eletricidade de Timor-Leste e aprova os respetivos Estatutos.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- 国家
- 东帝汶
- 主题
- Energy
- 关键词
- institution, energy conservation/energy production, legal proceedings/administrative proceedings, offences/penalties, enforcement/compliance, environmental planning, policy/planning, governance
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Artigo 1.º Objeto O presente diploma tem por objeto a primeira alteração ao Decreto-Lei n.o 16/2020, de 30 de abril, sobre as Medidas de Apoio ao Emprego no Âmbito da Pandemia do COVID-19. DECRETO-LEI N.º 28/2020 Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2020, de 30 de abril de 22 de Julho Os artigos 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 16/2020, de 30 de abril, PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 16/ passam a ter a seguinte redação: 2020, DE 30 DE ABRIL, SOBRE AS MEDIDAS DE APOIO AO EMPREGO NO ÂMBITO DA PANDEMIA «Artigo 14.º DO COVID-19 Pagamentos Os pagamentos relativos aos apoios previstos nos artigos 8.º Tendo em vista a mitigação dos efeitos negativos do surto de e 11.º são efetuados pelo Instituto Nacional de Segurança Social COVID-19 no mercado de trabalho, designadamente o risco de como operações de tesouraria extraorçamentais, sendo, para despedimento e de redução dos tempos de trabalho, o todos os efeitos contabilísticos e orçamentais, registados como Governo, através do Decreto-Lei n.º 16/2020, de 30 de abril, despesa da entidade responsável pelo seu financiamento. Série I, N.° 30 Quarta-Feira, 22 de Julho de 2020 Página 647 Jornal da República
Artigo 16.º DECRETO-LEI N.º 29 /2020 Entrada em vigor de 22 de Julho 1. […] CRIA A EMPRESA PÚBLICA ELETRICIDADE DE 2. Não obstante o disposto no número anterior, os apoios TIMOR-LESTE E APROVA OS RESPETIVOS previstos nos artigos 8.º e 11.º aplicam-se apenas aos ESTATUTOS contratos de trabalho que tenham sido suspensos ou cujos períodos normais de trabalho tenham sido reduzidos nos meses de março, abril, maio e junho de 2020, assim como às O setor da eletricidade constitui um dos pilares do contribuições relativas aos mesmos meses.» desenvolvimento da economia do País e um instrumento privilegiado para a promoção da segurança e do bem-estar da
Artigo 3.º população, devendo, por isso, ser considerado um serviço Entrada em vigor público essencial. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua Após os vários investimentos realizados ao longo dos anos publicação. que possibilitaram o fornecimento de energia elétrica em grande parte do território nacional, decide o Governo criar um conjunto Aprovado em Conselho de Ministros em 24 de junho de 2020. de medidas estruturantes para uma reforma do setor da eletricidade que visam a expansão e a modernização do Sistema Nacional de Eletricidade, assim como a implementação de uma gestão vocacionada a proporcionar a melhoria do serviço O Primeiro-Ministro, público prestado, elevando os padrões de qualidade e de fiabilidade a preços acessíveis, tendo em conta a viabilidade e a sustentabilidade das operações. _______________ Para alcançar este objetivo, tanto as experiências passadas Taur Matan Ruak como os exemplos das melhores práticas internacionais têm demonstrado que os serviços da área da energia elétrica devem ser implementados e geridos por uma entidade pública A Vice-Primeira-Ministra e Ministra da Solidariedade Social e autónoma dedicada em exclusivo ao setor, contando nos seus Inclusão, quadros com recursos humanos especializados e enquadrados numa hierarquia própria.É essa a razão pela qual se cria uma empresa pública cuja missão se centra na prestação de um serviço público de fornecimento de energia elétrica através do ______________________ investimento na expansão, gestão e fiscalização das Armanda Berta dos Santos infraestruturas de fornecimento de eletricidade por todo o território, compreendendo a produção, transmissão, distribuição e venda de energia elétrica, garantindo deste modo uma maior qualidade do serviço prestado. O Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos interino, Com a criação desta empresa pública, o Governo estabelece uma reforma institucional do setor energético visando atingir ________________ a auto-sustentabilidade através das suas atividades, o que Fidelis Magalhães será possível após o investimento em recursos humanos e materiais, procedendo ainda à modernização do setor através de uma entidade vocacionada em exclusivo para o serviço público de fornecimento de energia. Promulgada em Assim, o Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: Publique-se. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS O Presidente da República,
Artigo 1.º Objeto _________________________ É criada a Eletricidade de Timor-Leste, E.P., abreviadamente Dr. Francisco Guterres Lú Olo designada por EDTL, E.P.. Série I, N.° 30 Quarta-Feira, 22 de Julho de 2020 Página 648 Jornal da República
Artigo 2.º h) Estabelecer medidas de controlo e inspeção para a Natureza eliminação de conexões ilegais; 1. A EDTL, E.P., é uma pessoa coletiva pública, integrada na i) Exercer as atividades de importação e exportação de administração indireta do Estado, sob a forma de empresa energia elétrica, nos termos definidos pelo Governo. pública, dotada de personalidade jurídica e capacidade judiciária, autonomia administrativa, autonomia financeira Artigo 5.º e património próprio. Tutela e superintendência 2. A EDTL, E.P., rege-se pelo presente diploma, pelos seus O membro do Governo responsável pelo setor da energia estatutos e subsidiariamente pelo regime jurídico das elétrica exerce os poderes de tutela e superintendência sobre empresas públicas constante do Decreto-Lei n.º 14/2003, os órgãos da EDTL, E.P.. de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2005, de 21 de novembro. Artigo 6.º Estatutos
Artigo 3.º Sede e delegações Os Estatutos da EDTL, E.P., são publicados em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante. A EDTL, E.P., tem sede em Díli e exerce a sua atividade em todo o território nacional, podendo ter delegações ou representações Artigo 7.º dentro do território nacional. Estrutura da EDTL, E.P.
Artigo 4.º A EDTL, E.P., é constituída pelos seguintes órgãos sociais: Atribuições a) O Conselho de Administração; 1. A EDTL, E.P., propõe, acompanha e assegura a execução da política nacional do setor energético, garantindo a b) A Comissão Executiva; gestão sustentável e integrada da produção, transmissão, distribuição e venda de energia elétrica, nomeadamente c) O Conselho Fiscal. através do estabelecimento e prestação de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica. Artigo 8.º Pessoal 2. A EDTL, E.P., prossegue ainda as seguintes atribuições: 1. O recrutamento, a seleção e a contratação dos trabalhadores a) Apoiar o Governo na definição da política dos recursos da EDTL, E.P., são assegurados pela Comissão Executiva energéticos; em conformidade com o mapa de pessoal aprovado pelo Conselho de Administração. b) Propor ao Governo a aprovação do Plano de Eletrificação Nacional; 2. O exercício de funções dos trabalhadores da EDTL, E.P., rege-se pelo regime do contrato individual de trabalho c) Propor a criação e delimitar, inventariar e manter o definido pela Lei n.º 4/2012, de 21 de fevereiro, aplicando- registo de espaços-canais, zonas de servidão e faixas se ao recrutamento as normas de direito público sobre a non aedificandi do Sistema Nacional de Eletricidade; contratação a termo certo, com as necessárias adaptações. d) Promover o uso eficiente da energia elétrica; 3. Os contratos de trabalho a celebrar ficam sujeitos às normas legais de regulamentação do trabalho, às convenções e) Assegurar o serviço público de fornecimento de energia coletivas de trabalho de direito privado e às demais normas elétrica para consumo nos termos do artigo 13.º, através que integrem o estatuto do pessoal da empresa. da conceção, construção, exploração e gestão do Sistema Nacional de Eletricidade em todo o território Artigo 9.º nacional, composto por todas as infraestruturas, Transmissão de direitos e obrigações instalações e equipamentos de produção, transporte, distribuição, ligação e venda de energia elétrica ao 1. A EDTL, E.P., sucede em todos os direitos e obrigações do consumidor; Estado constituídos sob o escopo da execução das tarefas materiais da Direção-Geral de Eletricidade do Ministério f) Promover uma melhoria contínua na qualidade do das Obras Públicas, a qual se considera extinta com a fornecimento de energia elétrica, através de planos e nomeação dos membros do Conselho de Administração. programas a desenvolver com essa finalidade; 2. Os bens móveis ou imóveis do Estado afetos à Direção- g) Implementar um sistema integrado de automatização e Geral de Eletricidade do Ministério das Obras Públicas comunicação entre as várias infraestruturas de passam a integrar o património próprio da EDTL, E.P., e a fornecimento de eletricidade; ser administrados pela mesma. Série I, N.° 30 Quarta-Feira, 22 de Julho de 2020 Página 649 Jornal da República 3. Nos bens a que se refere o número anterior incluem-se Artigo 13.º todas as infraestruturas e equipamentos afetos à produção, Serviço público de eletricidade transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica. No prosseguimento das suas atribuições de prestação do serviço público de produção, transporte, distribuição e venda 4. A relação dos bens e direitos que constituem o património de energia elétrica, a EDTL, E.P.: da EDTL, E.P., constam de diploma ministerial conjunto do membro do Governo responsável pela área das finanças a) Assegura o fornecimento de eletricidade nas melhores condições de qualidade, continuidade, eficiência e públicas e do membro do Governo responsável pelo setor economia do serviço; da energia elétrica, a aprovar no prazo de 20 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma. b) Promove a gestão, exploração, manutenção e desenvolvi- mento das infraestruturas e equipamentos afetos aos
Artigo 10.º serviços de eletricidade, com vista à sua atualização e Capital estatutário renovação tecnológica, sempre que oportuno e economicamente viável; O capital estatutário da EDTL, E.P., é de US $ 94,424,461 (noventa e quatro milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil c) Observa o princípio da igualdade de tratamento dos utentes quatrocentos e sessenta e um dólares norte americanos), do serviço público de eletricidade, nos termos das subscrito e realizado por dotação do Orçamento Geral do disposições legais e regulamentares aplicáveis. Estado.
Artigo 14.º
Artigo 11.º Poderes de autoridade Registo 1. Para a prossecução do serviço público de produção, No prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do transporte, distribuição e venda de energia elétrica, a EDTL, presente diploma, a EDTL, E.P., promove o registo da sua E.P., exerce os poderes de autoridade que lhe são legalmente constituição, nos termos legais, junto dos serviços de registo conferidos, designadamente os de: comercial. a) Requerer ao membro do Governo responsável pelo setor da energia elétrica que diligencie, nos termos da CAPÍTULO II Lei n.º 8/2017, de 26 de abril, as providências de DISPOSIÇÕES ESPECIAIS expropriação por utilidade pública e de servidões administrativas de ocupação de terrenos para colocação
Artigo 12.º de infraestruturas de produção, transporte e distribuição Aprovisionamento e contratos públicos de energia elétrica, incluindo, entre outras, centrais elétricas, subestações, zonas de segurança e torres e 1. Aplica-se à EDTL, E.P., a disciplina constante do Regime postes de transmissão e distribuição; Jurídico do Aprovisionamento e do Regime Jurídico dos Contratos Públicos, com as especialidades constantes dos b) Proceder à execução dos créditos devidos em resultado números seguintes. da falta de pagamento de tarifas, rendimentos dos serviços prestados e outros créditos; 2. As despesas de capital menor para a aquisição de bens necessários à reparação e à substituição de componentes c) Assegurar a proteção das suas instalações e do seu integrantes das infraestruturas da rede de fornecimento de pessoal nos termos da lei; energia elétrica podem ser asseguradas mediante a realização do procedimento de aprovisionamento de d) Exercer poderes de proteção, designadamente quanto solicitação de cotações. a medidas restritivas de atividades e de utilização dos terrenos do domínio público, bem como do domínio 3. Compete aos órgãos próprios da EDTL, E.P., aprovar os privado, sempre que se justifique para a salvaguarda do Sistema Nacional de Eletricidade e respetivas procedimentos de aprovisionamento e assinar os contratos instalações. públicos em que a EDTL, E.P., figure, respetivamente, como entidade adjudicante e como contraente público. 2. Compete ainda à EDTL, E.P., fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis 4. A verificação e o controlo do aprovisionamento e da no âmbito das suas atribuições. execução contratual são realizados pelos serviços da EDTL, E.P., excluindo-se a aplicação dos Decretos-Leis n.ºs 11/ 3. Para efeitos dos números anteriores, têm os órgãos da EDTL, 2011, de 23 de março, e 14/2011, de 30 de março, com E.P., competência para, diretamente ou através de pessoas sujeição apenas à fiscalização da Câmara de Contas do ou entidades qualificadas por si credenciadas, proceder às Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas, nos necessárias inspeções, fiscalizações, exames e verificações, termos da lei. gozando para tal de poderes de autoridade. Série I, N.° 30 Quarta-Feira, 22 de Julho de 2020 Página 650 Jornal da República 4. Na prossecução das suas atribuições, a EDTL, E.P., assume 7. As reuniões da Comissão Instaladora são convocadas pelo os direitos e obrigações atribuídos ao Estado relativamente seu coordenador, por escrito e com a antecedência mínima aos bens do domínio público que estejam sob a sua de cinco dias. administração nos termos do presente diploma e respetivos Estatutos ou de outros diplomas legais que lhe sejam 8. A Comissão Instaladora extingue-se na data em que os especialmente aplicáveis. membros do Conselho de Administração forem nomeados. CAPÍTULO III Artigo 16.º DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Transferência de posição contratual
Artigo 15.º Transfere-se para a EDTL, E.P., a posição de contraente público Comissão Instaladora nos contratos administrados pela Direção-Geral de Eletricidade do Ministério das Obras Públicas relativos à execução de obras 1. É criada a Comissão Instaladora da EDTL, E.P., sob a tutela ou à prestação de serviços que tenham por objeto as do ministro responsável pelo setor da energia elétrica, que infraestruturas do Sistema Nacional de Eletricidade, bem como assegura a organização do processo de criação da empresa, nos contratos estabelecidos com utentes para a prestação de designadamente das competências orgânicas, do pessoal, serviços públicos de abastecimento de eletricidade. do património e do acervo documental, e do processo de instalação dos seus órgãos e serviços, de forma a que o Artigo 17.º seu pleno funcionamento tenha início com a nomeação do Regime subsidiário Conselho de Administração. Em tudo o que não se encontre expressamente previsto no presente diploma, a EDTL, E.P., rege-se pela demais legislação 2. Compete à Comissão Instaladora: aplicável às empresas públicas. a) Elaborar os regulamentos relativos à organização e Artigo 18.º funcionamento da EDTL, E.P.; Entrada em vigor b) Elaborar o mapa de pessoal da EDTL, E.P., e proceder O presente diploma e os estatutos em anexo entram em vigor aos respetivos recrutamentos; trinta dias após a data da sua publicação. c) Proceder à abertura de contas bancárias nos termos da lei; Aprovado em Conselho de Ministros em 11 de março de 2020. d) Elaborar o plano anual, a proposta de orçamento e o plano de aprovisionamento; O Primeiro-Ministro, e) Elaborar o relatório final das atividades de transição e instalação da EDTL, E.P.. 3. A Comissão Instaladora é presidida por um coordenador, Taur Matan Ruak nomeado de entre os seus membros. 4. A Comissão Instaladora é composta por: O Ministro das Obras Públicas, a) Um membro indicado pelo Gabinete do Ministro das Obras Públicas; b) Um membro indicado pelo Presidente da Comissão da Arq. Salvador Eugénio Soares dos Reis Pires Função Pública; c) Um funcionário da Direção-Geral de Administração e Finanças do Ministério das Obras Públicas. Promulgado em 20/07/2020 5. Podem ser convidados a participar nos trabalhos da Comissão Instaladora técnicos independentes que tenham Publique-se. reconhecida experiência no âmbito da regulação e da supervisão do setor energético. 6. Com exceção do membro indicado pelo Presidente da O Presidente da República, Comissão da Função Pública, os restantes membros da Comissão Instaladora e o seu coordenador são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pelo setor da energia elétrica. Dr. Francisco Guterres Lú Olo Série I, N.° 30 Quarta-Feira, 22 de Julho de 2020 Página 651 Jornal da República ANEXO f) Nomear e exonerar os demais membros do Conselho de (a que se refere o artigo 6.º) Administração da EDTL, E.P.; Estatutos da Eletricidade de Timor-Leste, E.P. (EDTL, E.P.) g) Aprovar o quadro remuneratório, submeter ao Conselho de Ministros as propostas de alteração aos presentes CAPÍTULO I estatutos e homologar os regulamentos internos da EDTL, DISPOSIÇÕES GERAIS E.P., propostos pelo Conselho de Administração;
Artigo 1.º h) Aprovar a criação de delegações ou representações no Natureza território nacional, sob proposta do Conselho de Administração da EDTL, E.P.; 1. A EDTL, E.P., é uma pessoa coletiva pública, integrada na administração indireta do Estado, sob a forma de empresa i) Ordenar auditorias internas e externas à gestão da EDTL, pública, dotada de personalidade jurídica e capacidade E.P., sem prejuízo das inspeções da competência de judiciária, autonomia administrativa, autonomia financeira instituições públicas, nos termos da lei aplicável; e património próprio. j) Autorizar a EDTL, E.P., a contrair empréstimos bancários 2. A capacidade jurídica da EDTL, E.P., compreende todos os propostos pelo Conselho de Administração, a publicar por direitos e obrigações necessários à prossecução das suas diploma ministerial conjunto com o ministro responsável atribuições. pela área das finanças públicas;
Artigo 2.º k) Praticar os demais atos que lhe forem legalmente impostos. Sede e delegações
Artigo 5.º 1. A EDTL, E.P., prossegue a sua atividade em todo o território Atribuições nacional. 1. A EDTL, E.P., propõe, acompanha e assegura a execução 2. A EDTL, E.P., tem sede em Díli e pode ter delegações ou da política nacional do setor energético, garantindo a representações dentro do território nacional. gestão sustentável e integrada da produção, transmissão, distribuição e venda de energia elétrica, nomeadamente
Artigo 3.º através do estabelecimento e prestação de serviços Direito aplicável públicos de fornecimento de energia elétrica. A EDTL, E.P., rege-se pelos presentes estatutos e, 2. A EDTL, E.P., prossegue ainda as seguintes atribuições: subsidiariamente, pelo regime jurídico das empresas públicas constante do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 24 de setembro, a) Apoiar o Governo na definição da política dos recursos alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2005, de 21 de novembro, e energéticos; pela restante legislação aplicável. b) Propor ao Governo a aprovação do Plano de
Artigo 4.º Eletrificação Nacional; Tutela e superintendência c) Propor a criação e delimitar, inventariar e manter o Os órgãos da EDTL, E.P., estão sujeitos ao exercício dos registo de espaços-canais, zonas de servidão e faixas poderes de tutela e superintendência do membro do Governo non aedificandi do Sistema Nacional de Eletricidade; responsável pelo setor da energia elétrica, ao qual compete: d) Promover o uso eficiente da energia elétrica; a) Definir orientações e emitir diretrizes gerais, no âmbito da política do setor da energia elétrica do País; e) Assegurar o serviço público de fornecimento de energia elétrica para consumo, através da conceção, constru- b) Aprovar os relatórios de contas da EDTL, E.P., a serem ção, exploração e gestão do Sistema Nacional de submetidos pelo seu Conselho de Administração; Eletricidade em todo o território nacional, composto c) Aprovar o orçamento da EDTL, E.P., bem como as contas por todas as infraestruturas, instalações e equipa- de gerência, planos anual e plurianual, plano de aprovisio- mentos de produção, transporte, distribuição, ligação namento e relatórios de atividades e contas, a serem e venda de energia elétrica ao consumidor; submetidos pelo Conselho de Administração da EDTL, E.P.; f) Promover uma melhoria contínua na qualidade do d) Autorizar a celebração de protocolos de cooperação com fornecimento de energia elétrica, através de planos e outras entidades nacionais ou internacionais; programas a desenvolver com essa finalidade; e) Propor ao Conselho de Ministros a nomeação e a exone- g) Implementar um sistema integrado de automatização e ração do Presidente do Conselho de Administração da comunicação entre as várias infraestruturas de EDTL, E.P.; fornecimento de eletricidade; Série I, N.° 30 Quarta-Feira, 22 de Julho de 2020 Página 652 Jornal da República h) Estabelecer medidas de controlo e inspeção para a b) Aprovar a política de gestão e o plano estratégico de eliminação de conexões ilegais; desenvolvimento empresarial de modo a assegurar uma eficiente manutenção e condução das atividades no i) Exercer as atividades de importação e exportação de domínio da produção, transmissão, distribuição e venda energia elétrica, nos termos definidos pelo Governo. de energia elétrica; CAPÍTULO II c) Propor ao membro do Governo que tutela e CAPITAL ESTATUTÁRIO E OUTROS RECURSOS superintende os órgãos da EDTL, E.P., a criação de FINANCEIROS delegações ou representações no território nacional;
Artigo 6.º Capital estatutário d) Apreciar e votar o plano de atividades e o plano financeiro anual, bem como os programas plurianuais O capital estatutário da EDTL, E.P., é de US $ 94,424,461 de atividades e investimento, para serem submetidos (noventa e quatro milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil ao membro do Governo que tutela e superintende os quatrocentos e sessenta e um dólares norte americanos), órgãos da EDTL, E.P.; subscrito e realizado por dotação do Orçamento Geral do Estado. e) Apreciar e votar, até ao dia 30 de setembro de cada ano, o plano anual de atividades e o respetivo orçamento
Artigo 7.º para o ano seguinte; Participações financeiras f) Apreciar e votar, até ao dia 31 de março de cada ano, o Por diploma ministerial conjunto dos ministros responsáveis balanço e as contas referentes ao exercício económico pela área das finanças públicas e pelo setor da energia elétrica, anterior e o correspondente parecer do Conselho Fiscal; pode ser concedida autorização à EDTL, E.P., para subscrever participações financeiras com vista à constituição de uma g) Apreciar e votar a proposta de aplicação dos resultados empresa de capitais mistos cujo objeto social seja conexo ao do exercício económico do ano anterior; da EDTL, E.P.. h) Aprovar a aquisição e a alienação de participações CAPÍTULO III financeiras quando as mesmas se encontrem previstas ESTRUTURA ORGÂNICA nos orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites estabelecidos pela lei, nos termos do artigo 7.º; SECÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL i) Propor ao Governo a aprovação do Plano de
Artigo 8.º Eletrificação Nacional; Órgãos j) Propor a criação e delimitar, inventariar, efetuar e manter São órgãos da EDTL, E.P.: o registo de espaços-canais, zonas de servidão e faixas non aedificandi do Sistema Nacional de Eletricidade; a) O Conselho de Administração; k) Exercer quaisquer outras competências determinadas b) A Comissão Executiva; na lei ou em regulamento administrativo. c) O Conselho Fiscal. 2. Compete ao Presidente do Conselho de Administração: SECÇÃO II a) Representar a EDTL, E.P., em juízo e fora dele, ativa e CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO passivamente, no âmbito das atribuições que lhe estão conferidas;
Artigo 9.º Natureza b) Assegurar as relações com o membro do Governo O Conselho de Administração é o órgão colegial deliberativo responsável pelo setor da energia elétrica, prestando da EDTL, E.P., responsável pela definição da orientação geral todas as informações solicitadas, reencaminhando as da EDTL, E.P., de acordo com as políticas para o setor aprovadas reclamações apresentadas, executando as respetivas pelo Governo. decisões e submetendo à sua aprovação os assuntos que careçam da mesma;
Artigo 10.º Competências c) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por regulamento administrativo. 1. Compete ao Conselho de Administração: 3. O Presidente do Conselho de Administração pode delegar a) Aprovar e submeter ao membro do Governo que tutela as suas competências no Vice-Presidente ou em qualquer e superintende os órgãos da EDTL, E.P., os regula- dos vogais mediante instrumento de delegação que indique mentos internos da EDTL, E.P.; expressamente quais as competências delegadas. Série I, N.° 30 Quarta-Feira, 22 de Julho de 2020 Página 653 Jornal da República
Artigo 11.º e) Por caducidade, em caso de extinção da EDTL, E.P., nos Composição e nomeação termos legais. 1. O Conselho de Administração é composto pelos seguintes SECÇÃO III membros: COMISSÃO EXECUTIVA a) O Presidente; Artigo 14.º Natureza b) O Vice-Presidente; c) Cinco vogais. A Comissão Executiva é o órgão colegial executivo da EDTL, E.P.. 2. Integram o Conselho de Administração um representante do Ministério das Finanças e um representante eleito pelos Artigo 15.º trabalhadores. Competências 3. O Presidente é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob 1. Compete à Comissão Executiva: proposta do membro do Governo responsável pelo setor da energia elétrica. a) Planear, coordenar e dirigir, interna e externamente, as atividades da EDTL, E.P., com vista à prossecução das 4. Os demais membros são nomeados pelo membro do Governo suas atribuições; responsável pelo setor da energia elétrica. b) Preparar os regulamentos internos da EDTL, E.P., e 5. O mandato dos membros do Conselho de Administração submetê-los à aprovação do Conselho de Adminis- tem a duração de quatro anos, renováveis por iguais e tração; sucessivos períodos de tempo. c) Garantir o cumprimento dos regulamentos internos e
Artigo 12.º das normas disciplinares por parte dos trabalhadores Funcionamento da EDTL, E.P.; 1. O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma d) Assegurar a elaboração do orçamento da EDTL, E.P., vez por mês e extraordinariamente por convocação do seu bem como as contas de gerência, planos anuais e Presidente, nos termos definidos no respetivo regulamento plurianuais, plano de aprovisionamento e relatórios de interno, tendo um quórum mínimo de quatro membros. atividades e contas, e submetê-los à aprovação do Conselho de Administração; 2. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, e) Assegurar o apoio administrativo e logístico ao dispondo o Presidente de voto de qualidade em caso de Conselho de Administração; empate. f) Assegurar a execução do orçamento da EDTL, E.P., 3. O presidente do Conselho de Administração é substituído, aprovando a realização de despesas devidamente nas suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente. orçamentadas; 4. Qualquer um dos demais membros pode fazer-se representar g) Propor ao Conselho de Administração a constituição nas reuniões do Conselho de Administração por outro de provisões, reservas e fundos; membro, mediante comunicação escrita ao presidente. h) Gerir o património da EDTL, E.P., incluindo a aquisição
Artigo 13.º e a alienação de bens, quando estas se encontrem Cessação do mandato previstas nos orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites da lei; Os membros do Conselho de Administração cessam o seu mandato: i) Assegurar a abertura de contas bancárias destinadas a verbas afetas à EDTL, E.P.; a) Pelo decurso do respetivo prazo, a menos que seja renovado; j) Nomear e exonerar os responsáveis pelos serviços, bem b) Por destituição do Presidente, por deliberação do Conselho como contratar o pessoal necessário à execução das de Ministros, competências da EDTL, E.P., e exercer sobre o mesmo o respetivo poder disciplinar, nos termos legais c) Por destituição dos restantes membros, por despacho do aplicáveis; membro do Governo responsável pelo setor da energia elétrica; k) Adotar as medidas necessárias para assegurar uma melhoria contínua da qualidade do fornecimento de d) Por renúncia dos seus membros; energia elétrica, através da execução de planos de ação Série I, N.° 30 Quarta-Feira, 22 de Julho de 2020 Página 654 Jornal da República que integrem programas de manutenção, recuperação 4. Qualquer um dos demais membros pode fazer-se representar e ampliação das infraestruturas existentes e de nas reuniões da Comissão Executiva por outro membro, construção de novas infraestruturas; mediante comunicação escrita ao presidente. l) Coordenar e supervisionar a atividade das unidades Artigo 18.º orgânicas da EDTL, E.P., com vista à execução dos Cessação do mandato planos aprovados, acompanhando o bom cumprimento das ordens e instruções de serviço; Os membros da Comissão Executiva cessam o seu mandato: m) Assegurar a implementação de um sistema eficaz de a) Pelo decurso do respetivo prazo, a menos que seja renovado; atendimento ao público dos utentes dos serviços de fornecimento de energia elétrica; b) Pela sua destituição pelo membro do Governo responsável pelo setor da energia elétrica; n) Garantir a gestão do Sistema Nacional de Eletricidade, bem como a fiscalização de sistemas públicos de c) Por renúncia dos seus membros; fornecimento de energia elétrica; d) Por caducidade, em caso de extinção da EDTL, E.P., nos o) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas termos legais. por lei ou regulamento administrativo. SECÇÃO IV 2. Compete ao Presidente da Comissão Executiva CONSELHO FISCAL a) Autorizar o aprovisionamento e adjudicar e assinar os Artigo 19.º contratos públicos, nos termos da lei; Natureza O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da EDTL, E.P., b) Negociar e assinar protocolos de cooperação com competindo-lhe velar pelo cumprimento das normas legais, outras entidades nacionais ou internacionais, depois estatutárias e regulamentares aplicáveis à empresa e fiscalizar de obtida a autorização para o efeito do membro do a sua gestão financeira e patrimonial. Governo que tutela e superintende os órgãos da EDTL, E.P..
Artigo 20.º Competências
Artigo 16.º Composição e nomeação 1. Compete ao Conselho Fiscal: 1. A Comissão Executiva é composta por um presidente e dois a) Verificar a legalidade dos atos dos demais órgãos da vogais, nomeados pelo membro do Governo responsável EDTL, E.P.; pelo setor da energia elétrica. b) Acompanhar a execução do plano e dos programas de 2. A nomeação dos membros da Comissão Executiva é atividades; precedida de processo de recrutamento com base na seleção por mérito, incluindo critérios de experiência, c) Examinar periodicamente a contabilidade da empresa e idoneidade e igualdade de género. a execução orçamental; 3. O mandato dos membros da Comissão Executiva tem a d) Pronunciar-se sobre os critérios de avaliação de bens, duração de quatro anos, renováveis por iguais e sucessivos de amortização e reintegração de capital, de constituição períodos de tempo. de provisões e reservas e de determinação de resultados financeiros;
Artigo 17.º Funcionamento e) Emitir parecer detalhado sobre o balanço, relatório e contas do Conselho de Administração; 1. A Comissão Executiva reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente por convocação do seu f) Pronunciar-se sobre o desempenho e a gestão finan- presidente, nos termos definidos no respetivo regulamento ceira da empresa e sobre a realização dos resultados e interno. benefícios programados; 2. As deliberações da Comissão Executiva são tomadas por g) Fiscalizar a gestão financeira e orçamental dos demais maioria de dois votos dos membros presentes. órgãos da EDTL, E.P.; 3. O presidente da Comissão Executiva é substituído, nas h) Emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração suas faltas ou impedimentos, pelo membro que por ele for de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo por parte designado para o efeito. da EDTL, E.P.; Série I, N.° 30 Quarta-Feira, 22 de Julho de 2020 Página 655 Jornal da República i) Dar conhecimento aos órgãos competentes das nas reuniões do Conselho Fiscal por outro membro, irregularidades apuradas na gestão da empresa e propor mediante comunicação escrita ao presidente. as medidas corretivas necessárias; 5. As deliberações são tomadas pela maioria de dois votos j) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou dos membros presentes. regulamento administrativo.
Artigo 23.º 2. Para o exercício das suas competências, o Conselho Fiscal: Cessação do mandato a) Requer ao Conselho de Administração documentos, Os membros do Conselho Fiscal cessam o seu mandato: informações e esclarecimentos sobre as atividades da EDTL, E.P.; a) Pelo decurso do respetivo prazo, a menos que seja renovado; b) Propõe a realização de auditorias externas; b) Por destituição dos membros pelo membro do Governo responsável pela área das finanças públicas; c) Leva ao conhecimento do membro do Governo que tutela e superintende os órgãos da EDTL, E.P., eventuais c) Por renúncia dos seus membros; irregularidades de gestão. d) Por caducidade, em caso de extinção da EDTL, E.P., nos 3. O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir ou fazer-se termos legais. representar por um membro nas reuniões do Conselho de Administração. SECÇÃO V DECLARAÇÃO DE PATRIMÓNIO PESSOAL
Artigo 21.º Composição e nomeação Artigo 24.º Declaração de património 1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, um dos quais é o presidente. Todos os membros dos órgãos sociais devem entregar uma declaração do seu património antes de tomarem posse dos 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo membro seus cargos. do Governo responsável pela área das finanças públicas, após audição do membro do Governo responsável pelo Artigo 25.º setor da eletricidade. Depósito legal da lista de património declarado 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal tem a duração A lista do património declarado nos termos do artigo anterior de quatro anos, renováveis por iguais e sucessivos deve ser entregue em duplicado e arquivado um exemplar no períodos de tempo pelo máximo de duas renovações. gabinete do ministro responsável pelo setor da energia elétrica e o outro a ser enviado ao Tribunal de Recurso. 4. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir por auditores externos contratados. SECÇÃO VI REGIME REMUNERATÓRIO 5. A nomeação dos membros do Conselho Fiscal deve obe- decer a critérios de reconhecida capacidade técnica, Artigo 26.º idoneidade, isenção e imparcialidade. Senhas de presença e remunerações dos membros da Comissão Executiva
Artigo 22.º Funcionamento O valor das senhas de presença a atribuir pela participação dos membros do Conselho de Administração e do Conselho 1. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por tri- Fiscal pelo desempenho das suas funções e o valor das mestre e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente remunerações dos membros da Comissão Executiva são o convoque, por iniciativa própria ou por solicitação de determinados por decreto do Governo. outro membro. CAPÍTULO IV 2. Compete ao presidente do Conselho Fiscal presidir às REGIME FINANCEIRO E PATRIMONIAL reuniões do Conselho Fiscal, coordenar a sua atividade e assegurar a correta execução das suas deliberações. Artigo 27.º Princípios de gestão financeira 3. O presidente do Conselho Fiscal é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo membro que designar para o 1. A gestão da EDTL, E.P., deve obedecer às regras das leis efeito. aplicáveis às empresas púbicas e aos princípios de uma sã gestão empresarial, assegurando a viabilidade económica 4. Qualquer um dos demais membros pode fazer-se representar e o equilíbrio financeiro da empresa de acordo com o plano Série I, N.° 30 Quarta-Feira, 22 de Julho de 2020 Página 656 Jornal da República de desenvolvimento nacional e a prossecução do interesse encargos decorrentes da prossecução das respetivas público. atribuições, designadamente as despesas relativas ao seu funcionamento, nomeadamente com o pessoal, a aquisição 2. A gestão financeira da EDTL, E.P., é disciplinada pelos de bens e serviços e as despesas de capital. documentos de prestação de contas previstos na lei geral aplicável às empresas públicas dotadas de autonomia 2. A realização de qualquer despesa, da responsabilidade da administrativa, financeira e patrimonial. Comissão Executiva, deve ter enquadramento e provisão no orçamento do ano em que deva ser feita.
Artigo 28.º Património Artigo 31.º Instrumentos de gestão O património da EDTL, E.P., é constituído pela universalidade de bens, direitos, ativos e passivos descritos no decreto-lei 1. São instrumentos de gestão da EDTL, E.P.: que a cria, acrescido daqueles que receba ou adquira para ou na prossecução das suas atribuições. a) Os planos anuais e plurianuais;
Artigo 29.º b) O plano de aprovisionamento; Receitas c) O plano financeiro; 1. A EDTL, E.P., dispõe de receitas provenientes da prestação d) O orçamento anual e plurianual de exploração e direta dos serviços públicos do setor aos utentes. investimento; 2. Constituem ainda receitas da EDTL, E.P.: e) Os relatórios de atividades e contas, nos termos da lei. a) As dotações do Orçamento Geral do Estado que lhe 2. Os planos plurianuais são atualizados em cada ano em sejam destinadas; função do controlo, correção ou ajustamento das atuações, tendo em vista os objetivos e os resultados fixados. b) O montante das taxas e emolumentos relativos a certidões, certificados ou outros documentos emitidos Artigo 32.º no âmbito e na prossecução das suas atribuições; Planeamento c) Os subsídios, donativos e comparticipações atribuídos 1. A gestão económica e financeira da empresa deve ser por quaisquer entidades públicas ou privadas, devidamente planeada mediante a elaboração de planos nacionais ou estrangeiras; anuais e plurianuais contendo programas de atividades e investimentos, devendo os mesmos estar subordinados d) As importâncias resultantes da alienação de bens aos objetivos de planeamento nacional e prever os próprios ou da constituição de direitos sobre os investimentos a efetuar, as fontes de financiamento a utilizar mesmos; e a evolução das receitas e despesas. e) Os rendimentos do património próprio; 2. Os planos plurianuais são atualizados em cada ano e devem traduzir a estratégia da empresa a prazo, integrando-se nas f) O produto de tarifas, taxas, emolumentos e coimas que, orientações definidas no planeamento para o setor da nos termos da lei, lhe sejam devidos; eletricidade. g) O produto da venda de edições; 3. Os planos de aprovisionamento devem conter as h) O produto de indemnizações por avarias ou danos necessidades de aquisição de bens e serviços e de execução verificados no seu património; de obras correspondentes aos planos anuais e plurianuais e ao orçamento aprovado. i) As heranças, legados ou doações que lhe sejam destinados; Artigo 33.º Orçamento anual j) Quaisquer outras receitas que lhe advenham do exercício da sua atividade ou que, por lei, contrato ou 1. São elaborados em cada ano financeiro os orçamentos de outro título, lhe sejam devidas. exploração e investimento, por grandes rubricas, a serem submetidos à aprovação do membro do Governo 3. Os saldos das receitas verificados no final de cada ano responsável pela área das finanças públicas, sob proposta transitam para o ano seguinte. do membro do Governo responsável pelo setor da energia elétrica.
Artigo 30.º Despesas 2. São aprovados pelo membro do Governo responsável pelo setor da energia elétrica os projetos de orçamento de 1. Constituem despesas da EDTL, E.P., as que resultem dos exploração e orçamento de investimento. Série I, N.° 30 Quarta-Feira, 22 de Julho de 2020 Página 657 Jornal da República 3. Os projetos de orçamento referidos nos números anteriores Artigo 37.º são remetidos, até ao dia 30 de setembro de cada ano, ao Constituição de reservas e fundos membro do Governo responsável pelo setor da energia elétrica, que os aprova até ao dia 30 de outubro, 1. A EDTL, E.P., pode constituir as provisões, reservas e considerando-se tacitamente aprovados os projetos fundos que o Conselho de Administração, sob proposta decorrido o prazo estabelecido. da Comissão Executiva e após emissão de parecer do Conselho Fiscal, entenda convenientes, sendo, porém, 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a EDTL, obrigatória a constituição da reserva para a constituição E.P., envia ao membro do Governo responsável pelo setor do imobilizado. da energia elétrica, até ao dia 31 de março de cada ano, uma versão provisória dos elementos básicos dos planos de 2. São diretamente destinadas às reservas para investimento produção e investimento para o ano seguinte. as receitas provenientes de comparticipações, doações ou subsídios de que a EDTL, E.P., venha a beneficiar para 5. O orçamento anual deve incluir as contas previsionais de esse fim. exploração de ganhos e perdas e ainda as previsões de
Artigo 38.º tesouraria. Controlo financeiro e prestação de contas
Artigo 34.º 1. A EDTL, E.P., elabora, com referência a 31 de dezembro de Contabilidade cada ano, os seguintes documentos de prestação de contas: A contabilidade da EDTL, E.P., é organizada por forma a garantir a maior eficácia na realização dos objetivos da empresa, em a) Relatório do Conselho de Administração dando conta conformidade com as exigências da sua exploração. da forma como foram atingidos os objetivos da empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da
Artigo 35.º sua atuação; Amortização, reintegração e reavaliação do património b) Balanço e demonstração de resultados; 1. A EDTL, E.P., assegura a reintegração dos seus bens de c) Discriminação das participações no capital de forma a garantir a sua renovação. sociedades e dos financiamentos realizados a médio e a longo prazo; 2. Os coeficientes de reavaliação e as percentagens de reintegração e de amortizações dos bens da EDTL, E.P., d) Mapa de origem de aplicação de fundos. obedecem aos critérios fixados por diploma ministerial conjunto do membro do Governo responsável pela área 2. Os documentos referidos no número anterior, bem como o das finanças públicas e do membro do Governo parecer do Conselho Fiscal, são enviados, até ao dia 31 de responsável pelo setor da energia elétrica, mediante março de cada ano, ao membro do Governo responsável proposta do Conselho de Administração e parecer do pelo setor da energia elétrica, que os aprecia e remete, no Conselho Fiscal. prazo de trinta dias, ao membro do Governo responsável pela área das finanças públicas, que dispõe de mais trinta
Artigo 36.º dias para proceder à sua aprovação. Encerramento do ano financeiro 3. Os documentos consideram-se tacitamente aprovados na 1. As contas da EDTL, E.P., são encerradas anualmente com ausência de qualquer decisão dentro dos prazos estabelecidos. referência a 31 de dezembro, devendo constituir uma avaliação exata do seu património e evidenciar o resultado 4. A síntese do relatório e as contas do Conselho de Adminis- da exploração e do exercício através dos relatórios de tração, assim como a demonstração de resultados e o atividades e contas. parecer do Conselho Fiscal, são publicados na Série II do Jornal da República depois de aprovados pelo membro 2. Até ao dia 10 de março de cada ano, o Conselho de do Governo responsável pela área das finanças públicas e Administração remete ao Conselho Fiscal os documentos pelo membro do Governo responsável pelo setor da energia referidos no número anterior, acompanhados do relatório e elétrica. da proposta de distribuição de resultados.
Artigo 39.º 3. A apreciação dos elementos referidos nos números Empréstimos anteriores, bem como do parecer do Conselho Fiscal, terá lugar em reunião a efetuar até ao dia 25 de março, após o A EDTL, E.P., pode contrair empréstimos a curto, médio e que são submetidos à aprovação do membro do Governo longo prazo, previstos em planos periódicos de financiamento responsável pela área das finanças públicas e do membro aprovados por diploma ministerial conjunto do membro do do Governo responsável pelo setor da energia elétrica, no Governo responsável pelo setor da energia elétrica e do membro prazo previsto no n.º 2 do artigo 38.º. do Governo responsável pela área das finanças públicas. Série I, N.° 30 Quarta-Feira, 22 de Julho de 2020 Página 658 Jornal da República
Artigo 40.º Shipbuilding um contrato para a conceção, construção, Fiscalização fornecimento e entrega com o valor de € 13.333.333,00 (treze milhões trezentos e trinta e três mil e trezentos e trinta e três A fiscalização financeira e patrimonial da EDTL, E.P., é euros), destinado à finalização do projeto e execução da assegurada, nos termos da lei, pela Câmara de Contas do construção de um ferry ro-ro; Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas. Considerando que entretanto, em 7 de março de 2016, a Região CAPÍTULO V Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno sucedeu ao REGULAMENTAÇÃO INTERNA Governo na posição que este ocupava no referido contrato;
Artigo 41.º Considerando que o projeto de aquisição do navio ferry ro-ro, Regulamentos internos não obstante a sua natureza nacional e o interesse público de melhoria e incremento das redes de comunicação nacionais, Os regulamentos internos da EDTL, E.P., são homologados através da melhoria das ligações na costa norte do país, e em pelo membro do Governo que exerce os poderes de tutela e criar uma ligação às ilhas indonésias adjacentes, visava superintendência sobre os seus órgãos, nos termos previstos primeiramente diminuir o isolamento da Região de Oe-Cusse na lei e nos presentes estatutos, e publicados na Série II do Ambeno e colmatar as desigualdades de acesso dos seus Jornal da República. habitantes aos serviços básicos que inexistiam em Oe-Cusse Ambeno; CAPÍTULO VI PESSOAL Considerando que a Lei n.o 3/2014, de 18 de junho, alterada pela Lei n. o 3/2019, de 15 de agosto, criou a Região
Artigo 42.º Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno como uma Regime pessoa coletiva territorial de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial; 1. O recrutamento, a seleção e a contratação dos trabalhadores da EDTL, E.P., são assegurados pela Comissão Executiva Considerando que a referida lei incumbiu a Região em conformidade com o mapa de pessoal aprovado pelo Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno de prosseguir Conselho de Administração. atribuições que visam o desenvolvimento inclusivo, a promoção da qualidade de vida e o bem-estar da população 2. O exercício de funções dos trabalhadores da EDTL, E.P., que reside ou trabalha no seu território; rege-se pelo regime do contrato individual de trabalho definido pela Lei n.º 4/2012, de 21 de fevereiro, aplicando- Considerando que, face às atribuições que legalmente se fixaram se ao recrutamento as normas de direito público sobre a para a Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, contratação a termo certo, com as necessárias adaptações. o Estado transferiu para aquela a sua posição de dono/armador do navio, assim como os recursos financeiros para a conclusão 3. Os contratos de trabalho a celebrar ficam sujeitos às normas deste; legais de regulamentação do trabalho, às convenções coletivas de trabalho e às demais normas que integrem o Considerando que, não obstante a relação de tutela prevista estatuto do pessoal da empresa. no artigo 4.º da Lei n.º 3/2014, de 18 de junho, alterada pela Lei n.o 3/2019, de 15 de agosto, a Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, conforme se prescreve no n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma legal e se reafirma no estatuto especial constante do Decreto-Lei n.º 5/2015, de 22 de janeiro; RESOLUÇÃO DO GOVERNO N.° 23/2020 Considerando que o Presidente da Autoridade da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno foi ouvido sobre de 22 de Julho a matéria, CONCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO DO NAVIO DE O Governo resolve, nos termos da alínea a) do artigo 116.º da CARGA E PASSAGEIROS “HAKSOLOK” Constituição da República, do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.o 3/ 2014, de 18 de junho, alterada pela Lei n.o 3/2019, de 15 de agosto, e da alínea h) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º Considerando que, pela Resolução do Governo n.º 36/2014, de 5/2015, de 22 de janeiro, o seguinte: 10 de dezembro, foi autorizada a aquisição de um navio de carga e passageiros, designado como Haksolok, à empresa 1. A Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno é Atlantic Eagle Shipbuilding pelo valor de € 13.333.333,00 (treze a pessoa coletiva pública responsável pela condução do milhões trezentos e trinta e três mil e trezentos e trinta e três processo negocial e pela promoção das diligências euros); necessárias para a conclusão da construção do navio de carga e passageiros “Haksolok”; Considerando que, em representação do Estado, o Ministro dos Transportes e Comunicações assinou com a Atlantic Eagle 2. A prática dos atos relacionados com a gestão do contrato Série I, N.° 30 Quarta-Feira, 22 de Julho de 2020 Página 659