Decree-Law No. 27/2024 on the National Youth Development Council
颁布于 2024-06-19 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei N.º 27/2024 de 19 de Junho: Conselho Nacional do Desenvolvimento da Juventude.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- 国家
- 东帝汶
- 主题
- General
- 关键词
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, youth, access-to-information, monitoring, cultural heritage, education, governance
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Artigo 1.º 4. O CNDJ elabora um relatório anual de atividades, que Objeto apresenta ao Primeiro-Ministro, através do membro do Governo responsável pela área da juventude. O presente diploma aprova a composição, as competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Artigo 4.º da Juventude. Composição
Artigo 2.º 1. O CNDJ é composto pelos seguintes membros: Natureza a) O membro do Governo responsável pela área da O Conselho Nacional do Desenvolvimento da Juventude, juventude, que preside; abreviadamente designado por CNDJ, é um órgão de aconselhamento ao membro do Governo responsável pela área b) Um representante do departamento governamental da da juventude e de coordenação entre as diferentes instituições área da educação; públicas e privadas que participam das atividades na área do desenvolvimento da juventude e assume a forma de reuniões c) Um representante do departamento governamental da periódicas, convocadas por aquele membro do Governo. área da saúde; Série I, N.° 25 Quarta-Feira, 19 de Junho de 2024 Página 698 Jornal da República d) Um representante do departamento governamental da 2. Os membros do CNDJ, são designados por Conselheiros área da agricultura e pescas; Nacionais da Juventude. e) Um representante do departamento governamental da 3. Os Conselheiros Nacionais da Juventude são nomeados área da justiça; por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude, a publicar na 2.ª Série do Jornal da f) Um representante do departamento governamental da República. área da segurança; g) Um representante do departamento governamental da CAPÍTULO II área para a igualdade; ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO h) Um representante do departamento governamental da Artigo 6.º área da formação profissional e emprego; Organização e funcionamento i) Um representante do departamento governamental da 1. O CNDJ funciona junto do membro do Governo responsável área do turismo e do ambiente; pela área da juventude. j) Um representante do departamento governamental da 2. O CNDJ reúne-se nos termos definidos no seu regimento área do comércio e indústria; interno, sem prejuízo do disposto na legislação relativa ao funcionamento dos órgãos colegiais. k) Um representante do departamento governamental da área da comunicação social; 3. Sempre que for entendido conveniente, podem ser convidadas, pelo presidente do Conselho Nacional do l) Um representante do departamento governamental da Desenvolvimento da Juventude, para participar em área da arte e cultura; reuniões, outras entidades ou individualidades que não integrem a composição do CNDJ, sem direito a voto. m) Um representante do departamento governamental da área das cooperativas;
Artigo 7.º Reuniões n) Um representante do departamento governamental da área do ensino superior; 1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o CNDJ reúne- se ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordi- o) Um representante do departamento governamental da nariamente mediante convocação do seu Presidente, por área do desenvolvimento rural e da habitação comu- iniciativa própria ou a pedido de um terço dos seus nitária; membros. p) Um representante do departamento governamental da área da administração estatal; 2. O CNDJ delibera apenas quando esteja presente a maioria dos seus membros, sendo aplicáveis as restantes regras q) Um representante do Conselho Nacional da Juventude previstas na legislação que regula os órgãos colegiais da de Timor-Leste (CNJTL); Administração Pública. r) Um representante da Associação de Deficientes de 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o CNDJ só Timor-Leste (ADTL); pode reunir na presença do seu Presidente. s) Um representante da Câmara de Comércio e Indústria Artigo 8.º de Timor-Leste (CCITL). Presidente do CNDJ 2. Os representantes previstos nas alíneas b) a p) do número 1. Ao Presidente compete dirigir e orientar os trabalhos da anterior são indicados pelo membro do Governo reunião. responsável pela respetiva área. 2. São competências do Presidente: 3. Os representantes das entidades mencionadas nas alíneas q) a s) do n.º 1 são indicados pelas respetivas entidades, a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do nos termos dos seus estatutos. CNDJ;
Artigo 5.º b) Presidir às reuniões do CNDJ, abrindo e encerrando os Mandatos seus trabalhos; 1. O mandato dos membros do CNDJ tem a duração de cinco c) Dirigir e definir a ordem de trabalhos das reuniões; anos, renovável por períodos de igual duração, sem prejuízo das inerências previstas no artigo anterior. d) Representar o CNDJ; Série I, N.° 25 Quarta-Feira, 19 de Junho de 2024 Página 699 Jornal da República e) Mobilizar os meios e recursos indispensáveis ao pleno Artigo 12.º e eficaz funcionamento do CNDJ; Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 32/2017, de 23 de agosto, que f) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das Estabelece as competências, composição e funcionamento do deliberações tomadas pelo CNDJ; Conselho Nacional de Desenvolvimento da Juventude. g) Encaminhar para publicação as deliberações do CNDJ, Artigo 13.º quando tal seja considerado conveniente. Entrada em vigor 3. O Presidente do CNDJ pode delegar a representação do O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua Conselho Nacional do Desenvolvimento e Juventude, num publicação. dos seus membros, preferindo o seu secretário. Aprovado em Conselho de Ministros em 30 de abril de 2024.
Artigo 9.º Apoio O departamento governamental responsável pela área da O Primeiro-Ministro, juventude, presta o apoio técnico, logístico e material que se mostre necessário ao funcionamento do CNDJ, bem como secretaria as suas reuniões, nos termos a definir no regimento ______________________ Kay Rala Xanana Gusmão interno do CNDJ, a aprovar por diploma ministerial do membro do Governo responsável pela área da juventude.
Artigo 10.º O Ministro da Juventude, Desporto, Arte e Cultura, Senhas de presença Têm direito a senhas de presença os membros do CNDJ __________________ indicados nas alíneas q) a s) do artigo 4.º, com o valor de US$ Nelyo Isaac Sarmento 30 por cada reunião ordinária ou extraordinária em que participem, não podendo para tal efeito o número de reuniões extraordinárias exceder oito por ano. Promulgado em 10/6/2024. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se.
Artigo 11.º Dever de colaboração O Presidente da República 1. Todas as entidades públicas devem colaborar com o CNDJ na prossecução da sua missão. ________________ 2. A colaboração pelas entidades referidas no número anterior José Ramos-Horta é concretizada, com respeito pela legislação em vigor, através de: a) Acesso aos documentos oficiais relevantes; b) Disponibilização de informação por dirigentes e D funcionários; c) Acesso às instalações físicas da juventude de acesso condicionado ou a qualquer outro local onde se realizem atividades da juventude formais e não formais. 3. O dever de colaboração previsto no presente artigo estende- se, com as devidas adaptações, às entidades privadas que integram a rede pública de serviços, especialmente as legalmente reconhecidas como instituições da juventude. Série I, N.° 25 Quarta-Feira, 19 de Junho de 2024 Página 700