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东帝汶的法律

Decree-Law No. 27/2022 creating the Programme to stimulate the renovation and expansion of coffee plantation areas

颁布于 2022-05-19 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n. 27/2022 - Programa de estímulo à renovação e expansão das áreas de plantação de café.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
国家
东帝汶
主题
Cultivated plants
关键词
subsidy/incentive, coffee/cocoa/tea, plant production, procedural matters, rural employment, labour
类别
agriculture, softs

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Jornal da República Quinta-Feira, 19 de Maio de 2022Série I, N.° 20 C Página 1 Número Extraordinário SUMÁRIO PRESIDENTE DA REPÚBLICA : Decreto do Presidente da República N.° 37/2022 de 19 de maio Condecoração com a Medalha de Mérito de várias pessoas por ocasião do termo do mandato presidencial ..................................... 1 GOVERNO : Decreto-Lei N.º 23 /2022 de 19 de Maio Competência para a autorização de despesa .......................................................... ....................................................................................... 2 Decreto-Lei N.o 24 /2022 de 19 de Maio Regulamentação do Fundo Especial de Desenvolvimento de Ataúro ............................................................................................................. 4 Decreto-Lei N.º 25/2022 de 19 de Maio ProgramaUma ba Ema Kbiit Laek Plus ............................................................................................... ...................................................... 11 Decreto-Lei N.º 26 /2022 de 19 de Maio Programa de apoio à plantação de “Ai Parapa” ....................................................... ................................................................................... 13 Decreto-Lei N.º 27/2022 de 19 de Maio Programa de estímulo à renovação e expansão das áreas de plantação de café .............................................................................................. 17 Decreto-Lei N.º 28 /2022 de 19 de Maio Apoio aos estabelecimentos de ensino superior privado para acesso à internet ........................................................................................... .. 22 Decreto-Lei N.º 29 /2022 de 19 de Maio Regulamenta o Fundo dos Combatentes da Libertação Nacional ......................................... ....................................................................... 23 Decreto-Lei N.º 30 /2022 de 19 de Maio Atribui o direito de alojamento condigno aos militares das F-FDTL no ativo e em efetividade de funções e aos membros da PNTL que por razões de serviço tenham que passar a residir em município distinto daquele em que têm residência habitual .............................................. 28 Decreto-Lei N.º 31 /2022 de 19 de Maio Centros de Acolhimento Multifunção ....................................................................................................................................................... 30 Decreto-Lei N.º 32 /2022 de 19 de Maio Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2016, de 29 de junho, sobre o Regime Jurídico dos Gabinetes Ministeriais .................................... 34 Decreto-Lei N.º 33 /2022 de 19 de Maio Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2022, de 16 de fevereiro, que cria a linha de crédito “Fasilidade Garantia Crédito Suave” ............. 39 Decreto-Lei N.º 34 /2022 de 19 de Maio Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2020, de 28 de outubro, que aprova constituição do Fundo de Reserva da Segurança Social e a definição do respetivo modelo de gestão ...................................................................... ............................................................................................. 46 Decreto-Lei N.º 35 /2022 de 19 de Maio Medida de apoio aos estabelecimentos de educação pré-escolar, ensinos básico e secundário público e particular integrados na rede de oferta de serviço público para acesso à internet, atribuição de uma bolsa aos melhores alunos, implementação do projeto piloto “Eskola iha Uma ou Homeschooling” e financiamento do estudo de viabilidade do estabelecimento de Escola de raíz ................................................................ 48 Decreto-Lei N.º 36 /2022 de 19 de Maio Obrigatoriedade de aquisição de géneros alimentares produzidos em território nacional no âmbito da contratação pública ........................... 51 $ 5.25 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE Quinta-Feira, 19 de Maio de 2022 Série I, N.° 20 C Jornal da República Quinta-Feira, 19 de Maio de 2022Série I, N.° 20 C Página 17 2. A comissão de acompanhamento e avaliação elabora semestralmente um relatório sobre a evolução da execução física e financeira de cada um dos acordos que hajam sido celebrados. 3. Os relatórios previstos no número anterior são apresentados aos membros do Governo responsáveis pela agricultura e pelo ambiente. Artigo 18.º Restituição dos valores pagos por conta do apoio concedido Os beneficiários da subvenção prevista no presente diploma ficam obrigados à restituição dos valores que lhe hajam sido pagos quando deixem de cumprir os critérios de elegibilidade ou as obrigações previstas no artigo 8.º ou no acordo de concessão de apoio. Artigo 19.º Regulamentação A regulamentação do presente diploma é aprovada por diploma ministerial conjunto dos membros do Governo responsáveis pela agricultura e pelo ambiente. Artigo 20.º Entrada em vigor e produção de efeitos O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da lei que procede à primeira alteração à Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro. Aprovado em Conselho de Ministros em 17 de maio de 2022. O Primeiro-Ministro, Taur Matan Ruak O Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos, Joaquim Amaral O Ministro da Agricultura e Pescas, Pedro dos Reis Promulgado em 19. 5. 2022. Publique-se. O Presidente da República, Francisco Guterres Lú Olo DECRETO-LEI N.º 27/2022 de 19 de Maio PROGRAMA DE ESTÍMULO À RENOVAÇÃO E EXPANSÃO DAS ÁREAS DE PLANTAÇÃO DE CAFÉ O Programa do Governo reconheceu que a agricultura constitui a base do desenvolvimento económico e social do país e que a introdução de melhorias ao nível deste setor económico, associado à melhoria de condições nos setores das pescas e da pecuária, importará, a curto prazo, a melhoria da qualidade de vida de todos os timorenses, o aumento da segurança alimentar nacional e a redução da pobreza, nomeadamente no meio rural onde ainda reside uma parte muito significativa da população. No quadro da estratégia de promoção do crescimento e desenvolvimento do setor agrícola nacional, o café desempenha um papel fundamental face ao interesse que o mesmo suscita nos mercados nacional e internacional em resultado da sua reconhecida qualidade. Ciente da importância que o setor do café tem para a economia nacional, o Governo assumiu no seu Programa os compromissos de continuar a apoiar a produção e promoção do café orgânico e de alta qualidade e de melhorar a produção do café através da reabilitação das plantações de café. Através do presente diploma o Governo honra o compromisso assumido e executa a estratégia assumida no seu Programa, procedendo à criação de um programa de estímulo à renovação e expansão das áreas de plantação de café no território nacional. No âmbito deste programa, o Estado propõe-se conceder um subsídio de trezentos e quarenta dólares americanos por cada hectare de café plantado ou re-plantado e de um subsídio de vinte e um centavos por cada uma das árvores de protecção de plantas de café plantadas em cafezais. De acordo com o quadro normativo aprovado pelo presente diploma, as pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à atividade agrícola poderão candidatar-se para beneficiar dos apoios previstos neste programa, desde que, para tanto, tenham a respetiva situação tributária e contributiva devidamente regularizada. Jornal da República Série I, N.° 20 C Página 18Quinta-Feira, 19 de Maio de 2022 Assim, o Governo decreta, ao abrigo do previsto nas alíneas m), n) e o) do n.º 1 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma cria o “Programa de estímulo à renovação e expansão das áreas de plantação de café” e aprova as respetivas regras de execução. Artigo 2.º Objetivos O “Programa de estímulo à renovação e expansão das áreas de plantação de café” tem por objetivos: a) Estimular a renovação das plantações de café; b) Expandir as áreas de plantação de café; c) Aumentar a produção anual de café; d) Aumentar o rendimento dos agricultores. Artigo 3.º Âmbito territorial O presente diploma aplica-se em todo o território nacional. Artigo 4.º Estímulo à renovação e expansão das áreas de plantação de café O estímulo à renovação e expansão das áreas de plantação de café concretiza-se através da concessão de apoios financeiros sob a forma de subvenções públicas. Artigo 5.º Tipologias dos apoios 1. São concedidos os seguintes tipos de apoios: a) Subvenção de apoio à renovação ou expansão das plantações de café, no valor de US$ 340 por cada hectare de plantação de café renovado ou plantado de novo; b) Subvenção de apoio à plantação e tratamento de árvores de proteção ou apoio das plantas de café, em cafezal, no valor de US$ 0,21 por cada árvore plantada. 2. As subvenções previstas no número anterior são acumuláveis entre si. Artigo 6.º Beneficiários Podem beneficiar dos apoios as pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à atividade agrícola. Artigo 7.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários 1. Para poderem beneficiar dos apoios previstos no presente diploma, os candidatos devem reunir as seguintes condições à data de apresentação das respetivas candidaturas: a) Apresentarem-se legalmente constituídos à data de apresentação do pedido de apoio, no caso das pessoas coletivas; b) Cumprirem as condições legais para o exercício da atividade económica relacionada com o apoio a que se candidatam; c) Terem a respetiva situação tributária e contributiva devidamente regularizada; d) Serem proprietários ou arrendatários do prédio rústico em que exercem ou se propõem exercer a atividade económica relacionada com o apoio a que se candidatam; e) Não serem beneficiários de apoios públicos ou privados cujos compromissos ou obrigações que lhe sejam inerentes não possam compatibilizar-se com o exercício da atividade económica relacionada com o apoio a que se candidatam. 2. Em casos devidamente justificados e autorizados pelo membro do Governo responsável pela agricultura, após auscultação do membro do Governo responsável pela justiça, podem beneficiar dos apoios previstos no presente diploma os grupos comunitários que pretendam renovar ou expandir a área de plantação de café em terras comunitárias ou as pessoas singulares que explorem cafezais em prédio do qual não sejam proprietários ou arrendatários, mas cuja posse ou propriedade não seja reivindicada por terceiros. 3. Não são elegíveis para poderem beneficiar dos apoios previstos no presente diploma, os candidatos que se proponham exercer a atividade económica relacionada com o apoio a que se candidatam em prédio rústico que se localize em área: a) Sujeita a risco elevado de ocorrência de desastres naturais, nomeadamente por se localizar em leito de cheia; b) Área insuscetível de realização de atividades agrícolas por força da aplicação de instrumento de gestão territorial; c) Áreas de cultura de milho, arroz, feijão e outras leguminosas, bem como de plantas hortícolas. Artigo 8.º Obrigações dos beneficiários Os beneficiários dos apoios ficam obrigados a: Jornal da República Quinta-Feira, 19 de Maio de 2022Série I, N.° 20 C Página 19 a) Executar os apoios concedidos nos termos e condições aprovados; b) Cumprir normas jurídicas conformadoras da atividade económica relacionada com os apoios concedidos; c) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem concedidos; d) Manter a situação tributária e contributiva regularizada; e) Abrir e manter uma conta bancária exclusivamente dedicada ao depósito e movimentação dos montantes dos apoios recebidos; f) Realizar todos os pagamentos relacionados com os apoios concedidos através da conta bancária referida na alínea anterior, salvo em situações devidamente fundamentadas; g) Não utilizar os montantes recebidos por conta dos apoios concedidos para o pagamento de despesas que não sejam consideradas elegíveis nos termos do artigo 10.º; h) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de tempo previsto no acordo de concessão de apoios, o qual é determinado em função do valor do apoio concretamente concedido; i) Não locar ou alienar o cafezal durante o período de tempo previsto no acordo de concessão de apoios, o qual é determinado em função do valor do apoio concretamente concedido; j) Permitir o acesso aos locais de renovação ou de expansão da área de plantação de café; k) Conservar os documentos relativos à execução dos apoios concedidos, durante o prazo de cinco anos, contados da data de aprovação do relatório final de execução dos apoios concedidos; l) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de acompanhamento e de avaliação de execução dos apoios concedidos e participar em processos de inquirição relacionados com a mesma; m) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência e da boa gestão dos apoios públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços; n) Apreentar o relatório de acompanhamento da execução dos apoios sempre que solicitado, assim como o relatório final de execução dos apoios concedidos. Artigo 9.º Boas práticas agrícolas e ambientais Os beneficiários dos apoios devem cumprir o código de boas práticas agrícolas e ambientais da produção de café, aprovado por diploma ministerial conjunto dos membros do Governo responsáveis pela agricultura e pelo ambiente. Artigo 10.º Despesas elegíveis 1. Podem ser pagas com contrapartida nos apoios previstos no presente diploma as despesas relacionadas com: a) A compra de plantas de café; b) A compra de árvores de proteção ou apoio das plantas de café; c) A compra de equipamentos e materiais relacionados com a plantação das plantas ou árvores referidas nas alíneas anteriores; d) O pagamento da mão de obra mobilizada nas atividades de plantação das plantas ou árvores referidas nas alíneas a) e b). 2. Podem, ainda, ser pagas com contrapartida no apoio previsto na alínea b) do artigo 5.º as despesas relacionadas com o tratamento e proteção das árvores referidas na alínea b) do número anterior. 3. Podem ser pagas com contrapartida nos apoios previstos nas alíneas a) e b) do artigo 5.º outras despesas que se encontrem expressamente previstas no acordo de concessão de apoio. Artigo 11.º Critérios de avaliação de candidaturas e de seleção de beneficiários A avaliação de candidaturas e a seleção de beneficiários deve obedecer aos seguintes critérios: a) Coerência técnica, económica e financeira da candidatura; b) Viabilidade económica e financeira da atividade a apoiar; c) Período de tempo estimado para a plantação e exploração do cafezal, o qual não pode ser inferior a três anos; d) Impacto na renovação e aumento da área de plantação do café arábica, híbrido de Timor-Leste; e) Impacto no aumento da produção de café; f) Impacto no aumento do emprego; g) Impacto no processo de desenvolvimento comunitário; h) Reforço da posição de Timor-Leste no mercado internacio nal de carbono. Jornal da República Série I, N.° 20 C Página 20Quinta-Feira, 19 de Maio de 2022 Artigo 12.º Procedimento de avaliação de candidaturas e de seleção dos beneficiários 1. A abertura do período de recepção de candidaturas é autorizado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela agricultura e pelo ambiente, publicado no Jornal da República. 2. O período de recepção de candidaturas inicia-se na data prevista no Aviso que para o efeito é publicado no Jornal da República, no Portal do Governo, nos quadros de avisos dos departamentos governamentais responsáveis pela agricultura e ambiente e divulgado através de, pelo menos, dois órgãos de comunicação social de âmbito nacional. 3. As candidaturas aos apoios são formalizadas através do preenchimento e apresentação de formulário disponibili zado para o efeito, acompanhado dos documentos comprovativos da informação prestada pelos candidatos. 4. As candidaturas são avaliadas e os beneficiários dos apoios são selecionados pela comissão de avaliação de candidaturas e de seleção de beneficiários prevista no artigo seguinte. 5. São liminarmente rejeitadas as candidaturas que não sejam apresentadas dentro do prazo previsto para o efeito no Aviso referido no n.º 2 e as que não sejam formalizadas nos termos do n.º 3. 6. A avaliação das candidaturas e a ordenação dos bene ficiários conforma-se com os critérios constantes do artigo anterior. 7. A lista de ordenação dos beneficiários é publicada no Por tal do Governo e nos quadros de avisos dos departamentos governamentais responsáveis pela agricultura e ambiente, podendo os interessados reclamar da mesma, no prazo máximo de cinco dias úteis. 8. Findo o prazo previsto no número anterior sem que hajam sido apresentadas reclamações ou após decisão das reclamações que hajam sido apresentadas, a lista de ordenação dos beneficiários é submetida aos membros do Governo responsáveis pela agricultura e pelo ambiente. 9. O procedimento de avaliação de candidaturas e de seleção de beneficiários é regulamentado por diploma ministerial conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e do ambiente. Artigo 13.º Comissão de Avaliação de Candidaturas e de Seleção de Beneficiários 1. A Comissão de Avaliação de Candidaturas e de Seleção de Beneficiários, doravante abreviadamente referida por Comissão, é responsável pela condução do procedimento de avaliação das candidaturas apresentadas e seleção dos beneficiários dos apoios previstos no presente diploma. 2. A Comissão é composta por um número mínimo de cinco e um número máximo de nove membros, nomeados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela agricultura e pelo ambiente, no qual se designa também o membro da Comissão que exercerá as funções de presidente da mesma. 3. Compete à Comissão decidir a rejeição liminar de can didaturas apresentadas, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º. 4. As competências e as regras de organização e funciona mento da Comissão são aprovadas através do diploma ministerial a que se refere o n.º 9 do artigo anterior. Artigo 14.º Decisão da concessão de apoio 1. Compete ao membro do Governo responsável pela agricultura decidir, através de despacho, a atribuição do apoio previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, tomando em consideração a lista de ordenação dos beneficiários e o orçamento disponível. 2. Compete ao membro do Governo responsável pelo ambiente decidir, através de despacho, a atribuição do apoio previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, tomando em consideração a lista de ordenação dos beneficiários e o orçamento disponível. 3. A atribuição dos apoios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º a um mesmo beneficiário pode ser decidida, através de despacho conjunto, dos membros do Governo responsáveis pela agricultura e pelo ambiente, tomando em consideração a lista de ordenação dos beneficiários e o orçamento disponível. 4. Os despachos previstos nos números anteriores produzem efeitos na data da respetiva assinatura, sendo publicados no Jornal da República. Artigo 15.º Acordo de concessão de apoios 1. A concessão dos apoios previstos no presente diploma tem a forma de acordo de concessão de apoios. 2. O acordo de concessão de apoios é celebrado entre o beneficiário do apoio e o Estado que para o efeito é representado: a) Pelo membro do Governo responsável pela agricultura quando o apoio concedido seja apenas o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º; b) Pelo membro do Governo responsável pelo ambiente quando o apoio concedido seja apenas o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º; c) Conjuntamente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e do ambiente quando sejam simultaneamente concedidos os apoios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º. Jornal da República Quinta-Feira, 19 de Maio de 2022Série I, N.° 20 C Página 21 3. O acordo de concessão de apoios contém: a) O enquadramento geral do acordo; b) A identificação das partes e dos respetivos repre sentantes; c) Os objetivos e as metas a concretizar com o apoio concedido e os indicadores de resultados; d) As obrigações das partes; e) Os direitos das partes; f) O tipo de apoio concedido; g) O valor do apoio concedido; h) Os termos do pagamento do apoio concedido; i) A identificação da conta bancária do beneficiário dedicada exclusivamente ao depósito e movimentação dos apoios concedidos; j) As regras de transparência e de apresentação de contas; k) A identificação dos procedimentos e das entidades responsáveis pelo acompanhamento e avaliação da execução dos apoios concedidos; l) A obrigação de restituição dos valores pagos ao beneficiário quando este deixe de cumprir os critérios de elegibilidade ou as obrigações previstas no artigo 8.º ou no acordo. Artigo 16.º Pagamento do apoio 1. O pagamento dos apoios concedidos é executado através de transferência bancária para a conta do respetivo beneficiário. 2. O pagamento dos apoios concedidos é executado numa única prestação, correspondente a 100% do valor total dos apoios concedidos. 3. O acordo de concessão de apoios, em casos devidamente fundamentados, nomeadamente em razão do valor dos apoios concedidos, pode prever o pagamento dos mesmos em mais do que uma prestação. Artigo 17.º Acompanhamento e avaliação 1. O acompanhamento e avaliação da execução dos apoios concedidos incumbe a uma comissão de acompanhamento e avaliação, composta por um número máximo de sete membros, nomeados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela agricultura e pelo ambiente. 2. A comissão de acompanhamento e avaliação elabora semestralmente um relatório sobre a evolução da execução física e financeira de cada um dos acordos que hajam sido celebrados. 3. Os relatórios previstos no número anterior são apresentados aos membros do Governo responsáveis pela agricultura e pelo ambiente. Artigo 18.º Restituição dos valores pagos por conta do apoio concedido Os beneficiários dos apoios previstos no presente diploma ficam obrigados à restituição dos valores que lhe hajam sido pagos quando deixem de cumprir os critérios de elegibilidade ou as obrigações previstas no artigo 8.º ou no acordo de concessão de apoio. Artigo 19.º Regulamentação A regulamentação do presente diploma é aprovada por diploma ministerial conjunto dos membros do Governo responsáveis pela agricultura e pelo ambiente. Artigo 20.º Entrada em vigor e produção de efeitos O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da lei que procede à primeira alteração à Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro. Aprovado em Conselho de Ministros em 17 de maio de 2022. O Primeiro-Ministro, Taur Matan Ruak O Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos, Joaquim Amaral O Ministro da Agricultura e Pescas, Pedro dos Reis Jornal da República Série I, N.° 20 C Página 22Quinta-Feira, 19 de Maio de 2022 Promulgado em 19. 5. 2022. Publique-se. O Presidente da República, Francisco Guterres Lú Olo DECRETO-LEI N.º 28 /2022 de 19 de Maio APOIO AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PRIVADO PARA ACESSO À INTERNET O acesso à rede de internet constitui um mecanismo fundamental para os professores e estudantes conseguirem aceder às principais fontes de conhecimento e informação existentes em formato online que auxiliam a realização dos seus estudos e a elaboração dos seus trabalhos académicos. Como vivemos em tempo de grande digitalização do conhecimento, nenhum estabelecimento de ensino superior pode prescindir de garantir serviços de rede de internet destinados ao uso da comunidade académica, uma vez que tal impediria a desejada e normal modernização do setor do ensino superior, a sua evolução e a potencialidade para capacitar recursos humanos de qualidade. Considerando a dificuldade que os estabelecimentos de ensino superior privados apresentam para fazer face aos elevados custos relacionados com a contratação para o fornecimento de serviços de rede de internet destinada à utilização da comunidade académica, surge a necessidade de um apoio público que permita garantir uma efetiva aposta nos objetivos de modernização acima referidos. A instalação de serviços de rede de internet nos estabelecimentos de ensino superior privados em Timor-Leste é uma medida de caráter fundamental para concretizar objetivos de modernização e desenvolvimento do setor do ensino superior nacional e, mais concretamente, para incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia, das humanidades e das artes e a criação e difusão da cultura e, desse modo, desenvolvendo o conhecimento e a compreensão do Homem e do meio em que se integra, tal como configura a alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 14/2008, de 29 de outubro (Lei de Bases de Educação). Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 115.º da Constituição da República e do artigo 17.º da Lei n.º 14/2008, de 29 de outubro, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1. O presente diploma estabelece as normas de execução da medida de apoio aos estabelecimentos de ensino superior privados para acesso à internet. 2. A medida prevista no presente diploma tem por objetivo facilitar o acesso à internet por parte dos docentes e discentes dos estabelecimentos de ensino superior privados. Artigo 2.º Implementação O apoio aos estabelecimentos de ensino superior privados para acesso à internet previsto no presente diploma concretiza se através do pagamento pelo Estado dos custos de: a) Instalação e manutenção da ligação à internet por parte dos docentes e discentes dos estabelecimentos de ensino superior privados; b) Tráfego de internet geradopela utilização da mesma por parte dos docentes e discentes dos estabelecimentos de ensino superior privados. Artigo 3.º Acordo 1. Os termos da concessão do apoio previsto no artigo anterior relativamente a cada estabelecimento de ensino superior privado constam de acordo celebrado entre o membro do Governo responsável pelo ensino superior e o órgão executivo máximo da entidade instituidora do estabelecimento de ensino superior privado beneficiário do apoio. 2. O acordo mencionado no número anterior deve prever necessariamente obrigações das partes relativamente ao pagamento da despesa sobre os procedimentos de instalação dos equipamentos necessários para garantir acesso à internet. Artigo 4.º Implementação e pagamento 1. Os prestadores dos serviços de internet a que se referem os artigos anteriores são contratados pelo Estado de acordo com os regimes jurídicos do aprovisionamento e da contratação pública em vigor. 2. Os pagamentos dos serviços a que alude o artigo anterior são realizados diretamente pelo Estado aos prestadores de serviços de internet. Artigo 5.º Comissão de monitorização e avaliação O membro do Governo responsável pelo ensino superior pode constituir uma comissão de acompanhamento e avaliação da medida de apoio aos estabelecimentos de ensino superior

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