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东帝汶的法律

Decree-Law No. 26/2016 creating the Authority for Inspection of Economic, Sanitary and Food Activities (AIFAESA, I.P.)

颁布于 2016-06-29 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n. 26/2016 - Criação da Autoridade de Inspecção e Fiscalização da Actividade Económica, Sanitária e Alimentar, I.P. (AIFAESA, I.P.).
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
国家
东帝汶
主题
Food and nutrition, Water
关键词
governance, institution, transport/storage, treated food, hygiene/sanitary procedures, international trade, slaughtering, food safety and quality, food security, internal trade, inspection, packaging/labelling, monitoring, water supply
类别
*

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  1. Jornal da República Quarta-Feira, 29 de Junho de 2016Série I, N.° 25 Página 9669 DECRETO-LEI N.o 26/2016 de 29 de Junho CRIA A AUTORIDADE DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA, SANITÁRIA E ALIMENTAR, I.P. O Programa do VI Governo Constitucional, estabelece como uma das suas prioridades o relançamento da política de defesa do consumidor a eliminação, a melhoria das condições de vida da população e a regulação das atividades económicas. Para tal, é indispensável a revisão dos normativos legais sobre segurança de produtos alimentares e serviços de consumo, com particular relevo para o controlo da qualidade dos alimentos assim como das condições de higiene e salubridade dos estabelecimentos e locais públicos, com o objetivo de eliminar, diminuir ou prevenir riscos para a saúde pública e problemas sanitários. Para além disso, importa ainda disciplinar e controlar o exercício das atividades económicas nos sectores alimentar e não alimentar e exercer o controlo em matéria de metrologia e padronização, assegurando um comportamento conforme à lei em vigor, por parte dos agentes económicos. É neste âmbito que surge a necessidade de criar uma entidade que concentre as competências de inspeção e fiscalização das atividades económicas, das condições sanitárias e de controlo da qualidade dos alimentos com poderes de autoridade e competência para instruir processos contraordenacionais e para aplicar coimas e sanções em caso de infração à lei. Mas que a par disso, promova ações de divulgação de informação relevante, com o objetivo de diminuir, eliminar ou prevenir riscos na cadeia alimentar, para a saúde pública, riscos sanitários e de assegurar o regular exercício das atividades económicas, protegendo assim o público consumidor e a economia nacional. Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea e) do n.º 1 e do nº 3, do artigo 115.º, bem como da alínea d) do artigo 116º, da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Criação e Natureza 1. É criada a Autoridade de Inspeção e Fiscalização da Ativi dade Económica, Sanitária e Alimentar, adiante designada por AIFAESA, I.P. 2. A AIFAESA é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sob a tutela e superintendênciado Primeiro Ministro. Artigo 2.º Sede A AIFAESA tem a sua sede em Díli. Artigo 3.º Missão A AIFAESA tem por missão assegurar a realização das atividades de controlo da qualidade dos géneros alimentares, das suas condições de transporte e das condições de salubridade dos locais de produção e comercialização dos mesmos, bem como de estabelecimentos e de locais de utilização pública, sendo responsável por eliminar, diminuir ou prevenir riscos para a saúde pública, bem como pela disciplina do exercício das atividades económicas nos sectores alimentar e não alimentar e de controlo em matéria de metrologia e padronização, mediante atividades de inspeção e de fiscalização do cumprimento da legislação sobre a matéria. Artigo 4.º Tutela e Superintendência No desempenho da sua missão e na prossecução dos seus fins, a AIFAESA está sujeita à tutela e superintendência do Primeiro-Ministro, ao qual compete, nomeadamente: a) Emitir orientações para concretização dos objetivos estabelecidos pelo Governo em matéria de controlo da qualidade dos géneros alimentares, de salubridade dos locais onde estes são produzidos e comercializados, bem como de estabelecimentos e de locais de utilização pública e em matéria de disciplina do exercício das atividades económicas; b) Emitir orientações para a concretização dos objetivos estabelecidos pelo Governo em matéria de controlo nas áreas de metrologia e padronização; c) Nomear e exonerar o Inspetor-Geral, por despacho; d) Nomear e exonerar o Subinspetor-Geral, por despacho, sob proposta do Inspetor-Geral; e) Nomear e exonerar o Fiscal Único, por despacho conjunto com o membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do Inspetor-Geral; f) Homologar os regulamentos relativos à organização e funcionamento da AIFAESA, propostos pelo Inspetor Geral; g) Homologar as propostas de Plano Estratégico da AIFAESA, Plano Anual, Orçamento, bem como do Plano de Aprovisionamento; h) Homologar o Relatório de Evolução de Execução Física do Plano Estratégico da AIFAESA, do Plano Anual, do Orçamento, e do Plano de Aprovisionamento, bem como os Relatórios de Execução Orçamental; i) Autorizar a celebração de acordos de cooperação ou assistência técnica cuja autorização não caiba ao Conselho de Ministros. Artigo 5.º Atribuições A AIFAESA, prossegue as seguintes atribuições: Jornal da República Série I, N.° 25 Página 9670Quarta-Feira, 29 de Junho de 2016 a) Velar pela aplicação da legislação sobre géneros alimentares e salubridade dos estabelecimentos onde estes são produzidos ou comercializados, bem como das suas condições de transporte; b) Velar pela aplicação da legislação sobre higiene e salubri dade de estabelecimentos e locais de utilização pública; c) Velar pelo cumprimento do quadro legislativo sobre o exercício das atividades económicas; d) Velar pelo cumprimento do quadro legislativo em matéria de metrologia e padronização. e) Assegurar a existência de um sistema de comunicação e informação pública transparente nas áreas da sua competência, de forma a criar mecanismos de prevenção de riscos; f) Promover a divulgação da informação sobre controlo da qualidade dos géneros alimentares e de salubridade de estabelecimentos e locais de utilização pública junto dos consumidores; g) Promover a divulgação de informação sobre condições de higiene e salubridade de transporte dos alimentos e de estabelecimentos onde estes são preparados, produzidos ou comercializados, junto dos agentes responsáveis por estas atividades; h) Promover a divulgação de informação sobre condições de exercício das atividades económicas juntos dos agentes económicos; i) Assegurar a existência de um sistema de prevenção e rep ressão de infrações à legislação nas áreas da sua compe tência; j) Promover o trabalho em rede com as autoridades estrangeiras nas áreas da sua competência; k) Promover a criação de mecanismos de coordenação e de uma rede de intercâmbio de informação entre entidades que trabalhem nos domínios das suas competências; l) Prosseguir quaisquer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei. Artigo 6.º Competências 1. Compete à AIFAESA, na prossecução das respectivas atri buições: a) Verificar a conformidade dos produtos alimentares com a legislação sobre a matéria; b) Verificar a conformidade da qualidade da água para consumo público, engarrafada, da rede pública, ou de reservatórios e nascentes utilizadas pelas populações, com a legislação sobre a matéria; c) Proibir o fabrico, armazenamento, distribuição ou comercialização de produtos alimentares, bem como proceder à sua apreensão e destruição nos termos da lei; d) Verificar a conformidade das condições de higiene e salubridade dos veículos de transporte de géneros alimentares e dos estabelecimentos de abate, transfor mação, fabrico, distribuição, manuseamento, venda e colocação de géneros alimentares à disposição do público consumidor; e) Fiscalizar os locais onde se proceda a qualquer atividade industrial, comercial, agrícola ou de prestação de serviços; f) Fiscalizar a cadeia de comercialização dos produtos de origem vegetal e dos produtos de origem animal, incluindo os produtos da pesca e da aquicultura; g) Fiscalizar a qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias similares, bem como a rotulagem dos géneros alimentares e dos alimentos para animais; h) Fiscalizar portos e aeroportos; i) Fiscalizar empreendimentos e estabelecimentos turísticos qualquer que seja a sua natureza, agências de viagens, escritórios e locais públicos de diversão e de espetáculos; j) Fiscalizar restaurantes e estabelecimentos similares; k) Ordenar à suspensão das atividades ou ao encerramento dos locais de produção e comercialização alimentos ou de prestação de serviços, bem como o encerramento de estabelecimentos e de locais de utilização pública, nos termos da lei; l) Proceder à colheita de amostras nos locais onde realize fiscalizações e enviar para análise laboratorial pelas entidades competentes; m) Emitir pareceres, recomendações e avisos em matérias relacionadas com a nutrição humana, saúde e bem-estar animal, fitossanidade e organismos geneticamente modificados, em articulação com as entidades competentes em matérias científica e laboratorial; n) Recolher e analisar dados que permitam a caracterização e a avaliação dos riscos que tenham impacto, direto ou indireto, na eliminação, diminuição ou prevenção de riscos na cadeia alimentar; o) Acompanhar a participação técnica nacional nas diferentes instâncias internacionais em matéria de controlo da qualidade dos alimentos; p) Propor a definição da estratégia da comunicação dos riscos na cadeia alimentar e de problemas sanitários da sua competência, propondo conteúdos, os meios de divulgação e os grupos alvo da comunicação; Jornal da República Quarta-Feira, 29 de Junho de 2016Série I, N.° 25 Página 9671 q) Velar pelo cumprimento do Plano Nacional de Controlo de Resíduos Animais, em articulação com os serviços competentes na área de veterinária; r) Executar, em articulação com os serviços competentes na área da agricultura, o Programa Oficial de Controlo de Resíduos de Pesticidas em Produtos de Origem Vegetal; s) Fiscalizar as atividades económicas nos termos da lei; t) Executar, em colaboração com outros organismos competentes, as medidas destinadas a assegurar o abastecimento do país de bens e serviços considerados essenciais, tendo em vista prevenir situações de açambarcamento; u) Fiscalizar o cumprimento da legislação em matéria de metrologia e padronização; v) Instruir os processos de contraordenação da sua competência e aplicar sanções nos termos da lei; w) Comunicar às entidades responsáveis pelo licencia mento, através do SERVE, as infrações cometidas pelos agentes económicos; x) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei. 2. São excluídas do âmbito das competências da AIFAESA: a) Inspeções e fiscalizações das atividades levadas a cabo, tanto no upstream como no downstream do sector petrolífero e no sector dos recursos minerais; b) Inspeções e fiscalizações dos jogos e de diversão, máquinas de jogo e jogos tradicionais. Artigo 7.º Colaboração entre entidades 1. A AIFAESA e o Ministério da Saúde colaboram na divulgação da legislação sanitária no domínio da produção e circulação de alimentos e das atividades económicas com relevância para a saúde. 2. Os serviços territoriais de saúde colaboram com a AIFAESA nas ações de inspeção e fiscalização a nível municipal. 3. A AIFAESA, o Laboratório Nacional de Saúde e as enti dades competentes do Ministério da Agricultura e Pescas, colaboram na realização das análises laboratoriais às amostras recolhidas em sede de inspeção e fiscalização. 4. O Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente partilha com a AIFAESA, informação sobre as regras internas e internacionais de normalização, metrologia e controlo de qualidade, padrões de medida de unidades e de magnitude física, relevante para a eficácia e eficiência das inspeções e fiscalizações nas áreas da metrologia e padronização. 5. A AIFAESA deve partilhar com o Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente, informação sobre as inspeções e fiscalizações levadas a cabo nas áreas de metrologia e padronização relevantes à definição de regras de normalização, metrologia e controlo de qualidade, padrões de medida de unidades e de magnitude física e aos desenvolvimento de sistemas de padronização e metrologia. 6. A AIFAESA e os serviços competentes de quarentena e biossegurança, asseguram as atividades de inspeção e fiscalização nas áreas da competência da AIFAESA, nos postos de inspeção fronteiriços; 7. Em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e mediante autorização prévia do Primeiro Ministro, a AIFAESA estabelece relações de cooperação com organismos estrangeiros congéneres ou com organizações internacionais com vista à celebração de acordos. 8. A AIFAESA e os demais serviços, organismos ou entidades com funções de prevenção e repressão criminal ou contraordenacional, cooperam no exercício dos poderes de autoridade da AIFAESA, podendo esta requerer o apoio das demais autoridades administrativas ou policiais. 9. A AIFAESA solicita aos serviços e organismos relevantes as informações e a colaboração dos recursos humanos cujas qualificações se mostrem necessárias para o desenvolvimentos das respetivas atividades, podendo ser criadas equipas conjuntas para realização de atividades de inspeção específicas com os serviços com atribuições conexas. 10. A AIFAESA e o SERVE devem partilhar informação rele vante ao exercício das respetivas competências, nos termos da lei. 11. A AIFAESA deve colaborar com os meios de comunicação social, nomeadamente com a RTTL E.P. para a divulgação de informação pública, nas áreas da sua competência. CAPÍTULO II Orgânica Secção I Disposições gerais Artigo 8.º Modelo de estrutura A organização da AIFAESA obedece ao modelo de estrutura hierarquizada Artigo 9.º Órgãos São órgãos da AIFAESA: a) O Inspetor-geral; b) O Subinspetor-Geral; c) O Fiscal Único. Jornal da República Série I, N.° 25 Página 9672Quarta-Feira, 29 de Junho de 2016 Artigo 10.º Serviços A AIFAESA exerce as suas competência através dos seguintes serviços: a) Departamento de Administração e Finanças; b) Departamento de Planeamento Operacional, Riscos Alimentares e Laboratórios; c) Departamento de Operações; d) Departamento de Metrologia e Padronização; e) Departamento de Assuntos Jurídicos e de Contraordena ções; f) Serviços desconcentrados. Secção II Órgãos Artigo 11.º Inspetor-Geral 1. A AIFAESA é superiormente dirigida por um Inspetor Geral. 2. O Inspetor-Geral é nomeado por despacho do Primeiro Ministro para o exercício das respetivas funções por um período de três anos, renovável uma única vez. 3. Compete ao Inspetor-Geral: a) Representar a AIFAESA junto das instituições ou organismos, nacionais ou internacionais; b) Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas de funcionamento necessários ao seu bom funcionamento; c) Aprovar e apresentar superiormente para homologação, o Plano Estratégico da AIFAESA, o Plano Anual, o Orçamento, bem como o Plano de Aprovisionamento; d) Submeter ao Primeiro-Ministro para homologação e envio à Unidade de Planeamento Monitorização e ao Ministério das Finanças, o Relatório de Evolução de Execução Física do Plano Estratégico da AIFAESA, o Plano Anual, o Orçamento, e o Plano de Aprovisiona mento, bem como os Relatórios de Execução Orçamental; e) Decidir sobre a locação e aquisição de bens e serviços no âmbito das suas competências; f) Decidir sobre a proibição de fabrico, armazenamento, distribuição ou comercialização de produtos alimentares que não estejam conformes à lei; g) Decidir sobre a suspensão da atividade ou o encerra mento dos estabelecimentos e locais que ponham em causa a saúde pública, nos termos da lei; h) Aplicar as coimas e sanções previstas na lei, nas áreas da sua competência; i) Comunicar às entidades responsáveis pelo licencia mento, através do SERVE, as infrações cometidas pelos agentes económicos; j) Ordenar o arquivamento de processos contraorde nacionais cuja competência instrutória se encontra incumbida à AIFAESA, nos termos da lei; k) Exercer as demais competências previstas no presente diploma ou determinadas por lei. 4. A remuneração do Inspetor-Geral é fixada por Decreto do Governo. Artigo 12.º Subinspetor–Geral 1. O Subinspetor-Geral coadjuva o Inspetor-Geral no exercício das respetivas funções. 2. O Subinspetor-Geral é nomeado por despacho do Primeiro Ministro, sob proposta do Inspetor-Geral, para o exercício das respetivas funções por um período de três anos, renovável uma única vez. 3. O Subinspetor-Geral exerce as competências que nele sejam delegadas pelo Inspetor-Geral. 4. A remuneração do Subinspetor-Geral é fixada por Decreto do Governo. Artigo 13.º Fiscal Único 1. O Fiscal Único é responsável pela fiscalização da gestão económica-financeira da AIFAESA. 2. Compete ao Fiscal Único: a) Fiscalizar a gestão económico-financeira da AIFAESA, nomeadamente através da promoção de auditorias internas; b) Examinar contas, balanços e documentos da contabili dade, emitindo parecer que é encaminhado ao Inspetor Geral; c) Exercer o controlo interno, podendo, para tanto, proceder ao exame de livros, documentos, escrituração contabilística e administrativa e demais providências que sejam consideradas necessárias; d) Analisar as contas respeitantes ao ano anterior; e) Deliberar, semestralmente, sobre o balancete das contas, acompanhadas de informações sumárias sobre as atividades da AIFAESA. 3. O Fiscal Único é nomeado por despacho conjunto do Jornal da República Quarta-Feira, 29 de Junho de 2016Série I, N.° 25 Página 9673 Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do Inspetor-Geral para o desempenho de funções em comissão de serviço, em regime de exclusividade, por um período de 3 anos, renovável, uma única vez. 4. A remuneração do Fiscal Único é fixada por Decreto do Governo. Secção II Serviços Artigo 14.º Departamento de Administração e Finanças Compete ao Departamento de Administração e Finanças: a) Desenvolver os procedimentos para a boa gestão financeira e patrimonial; b) Gerir os recursos humanos, de acordo com as orientações do Inspetor-Geral; c) Organizar a informação relativa aos recursos humanos visando uma gestão otimizada; d) Assegurar os processos e o expediente relativo ao recruta mento, seleção e gestão dos recursos humanos da AIFAESA, sem prejuízo das competências da Comissão da Função Pública; e) Desenvolver os procedimentos necessários destinados a assegurar o processamento das remunerações do pessoal afeto à AIFAESA, em coordenação com os demais serviços; f) Elaborar os projetos de orçamentos e respetivas alterações, em coordenação com os demais serviços; g) Elaborar o Plano Estratégico, o Plano Anual e o Plano de Aprovisionamento, em coordenação com os demais serviços; h) Gerir as dotações Orçamentais da AIFAESA de acordo com as instruções do Inspetor-Geral e avaliar da afetação dos recursos financeiros às atividades desenvolvidas; i) Promover e assegurar todos os procedimentos inerentes à liquidação das despesas e à eficaz cobrança das receitas; j) Assegurar a recepção, classificação, registo, distribuição e envio de correspondência; k) Garantir a gestão dos locais de armazenamento do material apreendido; l) Proceder ao regular diagnóstico das necessidades de formação sentidas pelo pessoal ao serviço da AIFAESA; m) Planear,em conjunto com o Departamento de Planeamento Operacional, as ações de formação a desenvolver, conce bendo os objetivos e conteúdos formativos, de maneira a organizar ações de formação; n) Avaliar as ações de formação profissional desenvolvida; o) Programar, conceber e organizar em conjunto com os restantes departamentos as ações de formação e de sensibilização para entidades externas; p) Recolher, selecionar e difundir a documentação técnica de interesse para a AIFAESA; q) Proceder à gestão das bases de dados; r) Garantir a gestão da rede de comunicações e propor novas arquiteturas que permitam assegurar elevados níveis de segurança, fiabilidade e operacionalidade para a AIFAESA; s) Garantir a operacionalidade, o normal funcionamento, manutenção, atualização e segurança dos equipamentos e sistemas informáticos; t) Promover as ações de apoio técnico, informático ou logístico, necessárias ao desenvolvimento das atividades técnicas e operacionais; u) Realizar as demais tarefas que lhe sejam determinadas pelo Inspetor-Geral. Artigo 15.º Departamento de Planeamento Operacional, Riscos Alimentares e Laboratórios Compete ao Departamento de Planeamento Operacional, Riscos Alimentares e Laboratórios: a) Promover o planeamento das atividades de fiscalização e de inspeção nas diferentes áreas de atuação atribuídas por lei à AIFAESA; b) Prestar apoio à atividade operacional desenvolvida pelas equipas de inspeção e fiscalização; c) Analisar amostras em coordenação com outras entidades competentes para a realização de análises laboratoriais; d) Realizar provas periciais e outras que lhe sejam solicitadas por entidades públicas nacionais ou internacionais; e) Efetuar estudos sobre a atividade operacional e conceber e optimizar metodologias de atuação, elaborando normas técnicas relativas à execução de tarefas de fiscalização e inspeção, tendo em vista a prevenção e a repressão das infrações no âmbito das competências da AIFAESA; f) Recolher e analisar dados que permitam a caracterização e a avaliação dos riscos que tenham impacto, direto ou indireto, na eliminação, diminuição ou prevenção de riscos na cadeia alimentar; g) Emitir pareceres, recomendações e avisos em matérias relacionadas com a nutrição humana, saúde e bem-estar animal, fitossanidade e organismos geneticamente modificados, em articulação com as entidades competentes em matérias científica e laboratorial; Jornal da República Série I, N.° 25 Página 9674Quarta-Feira, 29 de Junho de 2016 h) Contribuir para a definição da estratégia da comunicação dos riscos na cadeia alimentar e de problemas sanitários da sua competência, propondo conteúdos, os meios de divulgação e os grupos alvo da comunicação; i) Contribuir para o acompanhamento da participação técnica nacional nas diferentes instâncias internacionais em matéria de controlo da qualidade dos alimentos; j) Desenvolver propostas para o cumprimento Plano Nacional de Controlo de Resíduos Animais em articulação com os serviços competentes na área de veterinária; k) Assegurar a ligação entre a AIFAESA e as autoridades administrativas e policiais, bem como com os demais serviços, organismos e entidades com atribuições conexas com as da AIFAESA; l) Colaborar com as demais autoridades sanitárias na elaboração de planos específicos de atuação para situações de crise; m) Propor a realização de ações de formação profissional, em matérias relacionadas com o exercício das atividades de investigação, fiscalização, inspeção e técnico-pericial; n) Coordenar a execução de planos de monitorização ou vigilância relativos ao cumprimento da legislação nas áreas das competências da AIFAESA; o) Elaborar procedimentos para planeamento operacional e realização das ações de fiscalização e inspeção; p) Planear e recomendar a participação dos serviços da AIFAESA em reuniões, nacionais e internacionais, no âmbito das matérias da sua competência; q) Realizar as demais tarefas que lhe sejam determinadas pelo Inspetor-Geral. Artigo 16.º Departamento de Operações Compete ao Departamento de Operações: a) Realizar ações de fiscalização para garantir a conformidade dos produtos alimentares com a legislação sobre a matéria; b) Realizar ações de fiscalização sobre a qualidade da água para consumo público, engarrafada, da rede pública, ou de reservatórios e nascentes utilizadas pelas populações; c) Realizar ações de fiscalização das condições de higiene e salubridade do transporte de géneros alimentares e dos estabelecimentos de abate, transformação, fabrico, distribuição, manuseamento, venda e colocação de géneros alimentares à disposição do público consumidor; d) Executar as decisões de proibição do fabrico, armaze namento, distribuição ou comercialização de produtos alimentares, bem como de apreensão e destruição dos mesmos; e) Realizar ações de fiscalização nos locais onde se proceda a qualquer atividade industrial, comercial, agrícola e de prestação de serviços; f) Realizar ações de fiscalização aos intervenientes na cadeia de comercialização dos produtos de origem vegetal e dos produtos de origem animal, incluindo os produtos da pesca e da aquicultura; g) Fiscalizar a qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias similares, bem como à rotulagem dos géneros alimentares e dos alimentos para animais, com exceção dos medicamentos para animais; h) Realizar ações de fiscalização nos portos e aeroportos de acordo com a lei em vigor; i) Fiscalizar empreendimentos e estabelecimentos turísticos qualquer que seja a sua natureza, agências de viagens, escritórios e locais públicos de diversão e de espetáculos; j) Fiscalizar restaurantes e estabelecimentos similares; k) Executar as decisões de suspensão da atividade ou o encerramento dos locais de produção e comercialização de alimentos ou de prestação de serviços, bem como de estabelecimentos e de locais de utilização pública, nos termos da lei; l) Recolher amostras nos locais onde realize fiscalizações e enviar para o Departamento de Planeamento Operacional, Riscos Alimentares e Laboratórios, para análise laboratorial pelas entidades competentes; m) Executar, em articulação com os serviços competentes na área da agricultura, o Programa Oficial de Controlo de Resíduos de Pesticidas em Produtos de Origem Vegetal; n) Realizar ações de fiscalização das atividades económicas, nos termos da lei; o) Executar, em colaboração com outros organismos compe tentes, as medidas destinadas a assegurar o abastecimento do país em bens e serviços considerados essenciais, tendo em vista prevenir situações de escassez e açambarcamento; p) Registar reclamações, queixas e denúncias a enviar ao De partamento de Assuntos Jurídicos e de Contraordenações; q) Estabelecer ligações a bases de dados científicos e técnicos e propor as formas de cooperação com outros organismos que exerçam atividades no domínio das suas competências; r) Proceder ao registo e gestão das denúncias, queixas e reclamações recepcionadas na AIFAESA, bem como assegurar o tratamento das reclamações lavradas nos livros de reclamações dos estabelecimentos e enviar ao Departamento Jurídico e de Contraordenações para análise e tratamento; s) Promover a divulgação dos resultados da atividade operacional da AIFAESA; Jornal da República Quarta-Feira, 29 de Junho de 2016Série I, N.° 25 Página 9675 t) Prestar a informação pública sobre as atividades e atribuições da AIFAESA; u) Realizar as demais tarefas que lhe sejam determinadas pelo Inspetor-Geral. Artigo 17.º Departamento de Metrologia e Padronização Compete ao Departamento de Metrologia e Padronização: a) Realizar inspeções e fiscalizações para assegurar a conformidade com as regras de calibração e padronização e sobre instrumentos de medição; b) Remeter para o Departamento de Assuntos Jurídicos e de Contraordenações as informações sobre matérias que constituam infração; c) Contribuir para a concepção e manutenção dos padrões nacionais; d) Velar pela rastreabilidade dos padrões de referência; e) Participar no sistema de acreditação nacional; f) Acompanhar e participar nas reuniões de normalização promovidas pelas organizações internacionais; g) Realizar as demais tarefas que lhe sejam determinadas pelo Inspetor-Geral. Artigo 18.º Departamento de Assuntos Jurídicos e de Contraordenações Compete ao Departamento de Assuntos Jurídicos e de Contraordenações: a) Assegurar o apoio jurídico a todos os órgãos e serviços da AIFAESA; b) Elaborar pareceres, estudos e informações relativos à legislação nas áreas das competências da AIFAESA; c) Assegurar o apoio técnico-jurídico à atividade operacional da AIFAESA; d) Dar parecer jurídico sobre projetos de diplomas, quando solicitado; e) Preparar e analisar contratos e protocolos nos quais a AIFAESA seja parte; f) Analisar e dar o devido seguimento a reclamações, queixas, denúncias e recursos; g) Recolher, organizar, difundir e manter atualizada a legislação específica da atividade da AIFAESA; h) Instruir processos disciplinares dos funcionários públicos e agentes da Administração Pública; i) Definir regras e métodos harmonizados para a instrução de processos de contraordenação; j) Redigir diretrizes para a elaboração de projetos de decisão nos processos de contraordenação cuja competência decisória esteja legalmente atribuída à AIFAESA, nos termos da lei; k) Emitir parecer sobre a proibição de fabrico, armazenamento, distribuição ou comercialização de produtos alimentares que não estejam conformes à lei; l) Dar parecer sobre a suspensão da atividade ou o encer ramento dos estabelecimentos e locais que ponham em causa a saúde pública, nos termos da lei; m) Instruir os processos de contraordenação e recomendar a aplicação das coimas e sanções previstas na lei; n) Realizar as demais tarefas que lhe sejam determinadas pelo Inspetor-Geral. Artigo 19.º Serviços desconcentrados 1. A AIFAESA pode prosseguir as respectivas atribuições e exercer as suas competências através de serviços desconcentrados. 2. Os serviços desconcentrados da AIFAESA são criados por diploma ministerial do Primeiro-Ministro, sob proposta do Inspetor-Geral, e após o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 155.º do Decreto-Lei n.º 3/2016, de 16 de Março. Capitulo III Recursos Humanos e Finanças Seção I Recursos Humanos Artigo 20.º Mapa de Pessoal O quadro de pessoal da AIFAESA é aprovado pelo Inspetor Geral. Artigo 21.º Regime 1. A seleção, o recrutamento e a contratação dos trabalhadores da AIFAESA é assegurada pelo Inspetor-Geral de acordo e em conformidade com o quadro de pessoal e a tabela salarial aprovados pelo Inspetor-Geral. 2. A contratação a que se refere o número anterior é feita através de contrato a termo ou de prestação de serviços, nos termos da lei. 3. Os funcionários e agentes da Administração Pública podem exercer funções ou atividades profissionais na AIFAESA em regime de destacamento ou requisição, nos termos da lei aplicável à Função Pública. Jornal da República Série I, N.° 25 Página 9676Quarta-Feira, 29 de Junho de 2016 Artigo 22.º Equipas de trabalho 1. É da competência do Inspetor-Geral a constituição de equipas multidisciplinares de trabalho no âmbito da AIFAESA, para prossecução das suas atribuições. 2. A constituição de equipas de trabalho de âmbito interminis terial são aprovadas por despacho do Primeiro-Ministro, nos termos da lei. Seção II Finanças Artigo 23.º Gestão financeira A gestão financeira da AIFAESA está sujeita aos princípios e regras orçamentais dispostas na Lei sobre Orçamento e Gestão Financeira e demais legislação aplicável. Artigo24.º Receitas São receitas da AIFAESA: a) Os créditos inscritos no Orçamento Geral do Estado a favor da AIFAESA; b) Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; c) Os montantes resultantes da alienação de bens próprios ou da constituição de direitos sobre os mesmos; d) Os rendimentos provenientes das utilidades dos seus bens; e) O produto das coimas cobradas pela AIFAESA e que lhe sejam atribuídas nos termos da lei; f) O produto das taxas e das tarifas que nos termos da lei possam arrecadar; g) As receitas provenientes da venda de publicações, elaboração de estudos e participação em eventos; h) As receitas das provas periciais e outras que lhe sejam so licitadas por entidades públicas nacionais ou interna cionais; i) Quaisquer outros valores provenientes da sua atividade ou que por lei, contrato ou outro título para si devam reverter. Artigo25.º Despesas São despesas da AIFAESA aquelas que resultam das atividades realizadas para a prossecução das suas atribuições, nos termos da lei. Artigo 26.º Aprovisionamento e Gestão financeira As compras públicas da AIFAESA obedecem ao Regime Jurídico de Aprovisionamento e ao Regime Jurídico dos Contratos Públicos. Capítulo IV Alterações, revogações, disposições transitórias e finais Artigo 27.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2015, de 8 de Julho O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2015, de 8 de Julho, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 10.º Atribuições e competências 1. (...). 2. (...): a) (...); b) (...); c) (...); d) (...); e) (...); f) (...); g) Velar pela aplicação e divulgação da legislação sanitária nacional e internacional, em particular no domínio do meio ambiente, prestação de cuidados de saúde, produtos farmacêuticos e equipamentos médicos, em colaboração com outras entidades nacionais e organizações internacionais; h) (...); i) (..); j) Instaurar os processos de contraordenações por violação à legislação sanitária e de saúde pública e aplicar as respetivas coimas quando legalmente previstas, sem prejuízo das competências atribuídas à Autoridade de Inspeção e Fiscalização da Atividade Económica, Sanitária e Alimentar, nos termos da lei; k) (...). 3. (...). Artigo 28.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2005, de 1 de Dezembro Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 14/2005, de 1 de Dezembro passam a ter a seguinte redação: Jornal da República Quarta-Feira, 29 de Junho de 2016Série I, N.° 25 Página 9677 “Artigo 3.º Competência geral Compete à Autoridades de Vigilância Sanitária fazer cumprir todas as normas que tenham por objeto a defesa da saúde pública e colaborar com a Autoridade de Inspeção e Fiscalização da Atividade Económica, Sanitária e Alimentar nas ações de inspeção e fiscalização da produção e circulação de alimentos, da higiene e da salubridade dos estabelecimentos e locais de utilização pública e das atividades económicas com relevância para a saúde. Artigo 4.º Competência das Autoridades de Vigilância Sanitária Municipal 1. Compete em especial às Autoridades de Vigilância Sanitária Municipal na respetiva área geográfica de intervenção: a) Dar parecer sobre todos os processos de licenciamento de atividades ou estabelecimentos ou obras, que, nos termos da legislação em vigor, careçam de parecer do Ministério da Saúde e participar nas respetivas vistorias. b) Colaborar com a Autoridade de Inspeção e Fiscalização da Atividade Económica, Sanitária e Alimentar nas ações de inspeção e fiscalização da produção e circulação de alimentos, da higiene e da salubridade dos estabelecimentos e locais de utilização pública e das atividades económicas com relevância para a saúde. c) Exercer os poderes relativos à sanidade internacional. d) Fazer cumprir as normas sobre doenças transmissíveis, nos locais públicos, de trabalho e nos estabelecimentos escolares, designadamente em caso de epidemias. e) Desencadear o internamento ou a prestação compulsiva de cuidados de saúde a indivíduos em situação de prejudicarem a saúde pública, nos termos da lei. 2. (...).” Artigo 29.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2015, de 24 de Junho O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 14/2015, de 24 de Junho, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 19.º Direção-Geral da Pecuária e Veterinária 1. (...). 2. (...): a) (...); b) (...); c) (...); d) (...); e) Prestar apoio à Autoridade de Inspeção e Fiscalização da Atividade Económica, Sanitária e Alimentar nas inspeções e fiscalizações das condições hígio-sanitár ias de importação, exportação e criação de animais, pre paração, transporte, armazenamento e venda de carne e produtos de origem animal.” Artigo 30.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2014,de 14 de Maio O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 10/2014, de 14 de Maio, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 19.º Encerramento Os estabelecimentos onde se abatam ou tenham abatido animais das espécies bovina, bufalina, ovina, caprina e suína destinadas ao consumo público sem estarem licenciados nos termos deste diploma, após o período de transição, serão imediatamente encerrados pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura e Pescas, em articulação com a AIFAESA, nos termos a definir entre estes dois organismos, até obterem a respectiva licença.” Artigo 31.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 13/2014, de 14 de Maio 1. Os artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 13/2014, de 14 de Maio passam a ter a seguinte redação: “Artigo 3.º Fiscalização Compete à AIFAESA proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, em articulação com os serviços de pecuária e veterinária do Ministério da Agricultura e Pescas. Artigo 6.º Instrução e aplicação de sanções Compete à AIFAESA a instrução dos processos de contraor denação relativos a infrações previstas no presente diploma.” 2. O artigo 40.º do Anexo II do Decreto-Lei n.º 13/2014, de 14 de Maio, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 40.º As autoridades administrativas e policiais poderão ser chamadas a prestar todo o auxílio que a AIFAESA ou os serviços competentes do Ministério da Agricultura e Pescas lhes solicitarem para a aplicação das medidas ordenadas ao abrigo deste Regulamento, a cooperar na sua execução em tudo o que for necessário e a zelar pela sua integral observância.” 3. O artigo 30.º do Anexo III do Decreto-Lei n.º 13/2014, de 14 de Maio, passa a ter a seguinte redação: Jornal da República Série I, N.° 25 Página 9678Quarta-Feira, 29 de Junho de 2016 “Artigo 30.º As autoridades administrativas e policiais poderão ser chamadas a prestar todo o auxílio que a AIFAESA ou os serviços competentes do Ministério da Agricultura e Pescas lhes solicitarem para a aplicação das medidas ordenadas ao abrigo deste Regulamento, a cooperar na sua execução em tudo o que for necessário e a zelar pela sua integral observância.” 4. O artigo 32.º do Anexo IV do Decreto-Lei n.º 13/2014, de 14 de Maio, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 32.º As autoridades administrativas e policiais podem ser chamadas a prestar auxílio à AIFAESA ou aos serviços competentes do Ministério da Agricultura e Pescas sempre que solicitadas para fazer cumprir as medidas ordenadas ao abrigo deste Regulamento, ou cooperar na sua execução em tudo o que for necessário e a zelar pela sua integral observância.” 5. O artigo 31.º do Anexo V do Decreto-Lei n.º 13/2014, de 14 de Maio, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 31.º As autoridades administrativas e policiais podem ser chamadas a prestar auxílio à AIFAESA ou aos serviços competentes do Ministério da Agricultura e Pescas sempre que solicitadas para fazer cumprir as medidas ordenadas ao abrigo deste Regulamento, ou a cooperar na sua execução em tudo o que for necessário e a zelar pela sua integral observância.” 6. Os artigo 21.º, 22.º e 32.º do Anexo VI do Decreto-Lei n.º 13/ 2014, de 14 de Maio, passam a ter a seguinte redação: “Artigo 21.º Qualquer outro tipo de embalagem a utilizar para este efeito carece de autorização especial da Direção-Geral de Pecuária e Veterinária, após consulta com os serviços competentes do Ministério da Saúde e a AIFAESA. Artigo 22.º Além das indicações obrigatórias previstas na legislação vigente, as embalagens devem apresentar exteriormente, em caracteres bem visíveis e impressos em tinta inócua e indistinguível, as indicações do número de inscrição do estabelecimento na Direção-Geral de Pecuária e Veterinária e a marca da AIFAESA. Artigo 32.º As autoridades administrativas e policiais poderão ser chamadas a prestar todo o auxílio que a AIFAESA ou os serviços competentes do Ministério da Agricultura e Pescas lhes solicitarem para a aplicação das medidas ordenadas ao abrigo deste Regulamento, a cooperar na sua execução em tudo o que for necessário e a zelar pela sua integral observância.” Artigo 32.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2015, de 26 de Agosto O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 32/2015, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 14.º Direção-Geral do Turismo 1. (...). 2. (...): a) (...); b) (...); c) (...); d) (...); e) (...); f) colaborar com os outros serviços públicos competentes na aplicação da legislação relativa à instalação e licenciamento e verificação das condições de funcionamento, salubridade e higiene dos empreen dimentos e estabelecimentos turísticos qualquer que seja a sua natureza, agências de viagens e locais públicos de diversão e de espetáculos, designadamente com a Autoridade de Inspeção e Fiscalização da Atividade Económica, Sanitária e Alimentar; g) (...); h) (...); i) (...); j) (...); k) (...); l) regulamentar, apreciar e licenciar os empreendimentos turísticos; m) (...). Artigo 33.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2009, de 5 de Agosto O artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 23/2009, 5 de Agosto, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 44.º Consignação do produto das coimas É consignado 40% do produto das coimas previstas no presente diploma a atividades de inspeção.” Artigo 34.º Norma revogatória São revogados: Jornal da República Quarta-Feira, 29 de Junho de 2016Série I, N.° 25 Página 9679 a) A alínea f) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 11 de Março; b) A alínea j) do artigo 2.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º e o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 39/2015, de 4 de Novembro; c) O artigo 18.º do Anexo I do Decreto-Lei n.º 28/2011, de 20 de Julho; d) O Decreto do Governo n.º 11/2008, de 8 de Junho. Artigo 35.º Coordenação temporária Após a publicação do presente diploma e até ao efetivo funcionamento da AIFAESA, por despacho do Primeiro Ministro, é nomeado um Coordenador temporário que assegure a instalação dos órgãos e serviços da AIFAESA, bem como o funcionamento, até à nomeação do Inspetor-Geral. Artigo 36.º Transição 1. Transita da Inspeção Alimentar e Económica para a AIFAESA todo o acervo patrimonial e documental, bem como os funcionários e trabalhadores selecionados com base no mérito. 2. Os direitos e as obrigações de que era titular a Inspeção Alimentar e Económica são automaticamente transferidos para a AIFAESA, sem dependência de qualquer formalidade. Artigo 37.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros aos 24 de maio de 2016. O Primeiro-Ministro, Dr. Rui Maria de Araújo Promulgado em 24 . 06 . 2016 Publique-se. O Presidente da República, Taur Matan Ruak

Decree-Law No. 26/2016 creating the Authority for Inspection of Economic, Sanitary and Food Activities (AIFAESA, I.P.) · Nelum