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东帝汶的法律

Decree-Law No. 22/2024 establishing financial support allowance for vulnerable people

颁布于 2024-04-24 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n.° 22/2024: Subsídio de Apoio Pontual aos Vulneráveis.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
国家
东帝汶
主题
Food and nutrition, General
关键词
social impact assessment, social protection, poverty, subsidy/incentive, food security

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文本

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  1. Artigo 5.º outros programas de proteção social, funcionando como uma Princípios resposta de emergência através da oferta pontual de uma prestação pecuniária, para além de acompanhamento O Subsídio de Apoio Pontual aos Vulneráveis é regido pelos psicossocial. princípios da universalidade, transversalidade, subsidiarie- dade, imparcialidade, diferenciação positiva, distributividade, Entretanto, esses apoios concedidos pelo Estado, enquanto proporcionalidade e equidade. prestações sociais, devem ser aprovados por decreto-lei.

  2. Artigo 6.° Com a presente iniciativa, procura-se, também, proporcionar Definições aos serviços de assistência social meios adequados para garantir um melhor atendimento de emergência a indivíduos e Para efeitos do presente diploma, entende-se por: famílias vulneráveis, no âmbito dos programas de inclusão e reinserção social. a) Agregado familiar: o conjunto de indivíduos que residem em uma mesma habitação, vivendo em comunhão de mesa, Assim, o Governo decreta, ao abrigo das alíneas b), o) e p) do rendimentos, entre ajuda e outros recursos partilháveis; n.° 1 do artigo 115.° e alínea d) do artigo 116. ° da Constituição da República para valer como lei o seguinte: b) Agregado familiar monoparental: o agregado familiar que dispõe de apenas um dos pais, um dos representantes

  3. Artigo 1.° legais ou detentor da guarda de fato; Objeto e finalidade c) Agregado familiar unipessoal: o agregado familiar composto O presente diploma cria os apoios públicos a conceder pelo por um só indivíduo; Estado aos indivíduos e agregados familiares em situações de extrema vulnerabilidade social, adiante designados por d) Arrimo de família: o membro do agregado familiar que, não “Subsídio de Apoio Pontual aos Vulneráveis”. sendo um dos pais, representantes legais ou detentor da guarda de fato, exerce as funções de provedor económico

  4. Artigo 2.o dos demais membros; Finalidade e) Beneficiário: o indivíduo ou agregado familiar a quem é 1. Os apoios previstos no presente diploma visam garantir atribuído o subsídio; pontualmente aos seus beneficiários a satisfação de necessidades básicas, minimizando o seu sofrimento e f) Detentor da guarda de fato: o membro do agregado familiar permitindo-lhes enfrentarem as situações de vulnerabili- que, não sendo um dos pais ou representantes legais, exerce dade com melhores condições de dignidade humana, a responsabilidade parental sobre os membros menores de durante o processo de reinserção social. dezessete anos de idade; Série I, N.° 17 Quarta-Feira, 24 de Abril de 2024 Página 423 Jornal da República g) Gravidez precoce: a gestação não interrompida ocorrida em l) Problemas mentais durante permanência no exterior, mulheres com idades inferiores a dezessete anos; quando o indivíduo esteja em situação de rua e/ou não tenha acesso a tratamento adequado; h) Paciente referenciado: o indivíduo que, em razão das suas necessidades de tratamento médico ou hospitalar, é m) Prostituição; encaminhado dos serviços de atenção primária em saúde para serviços de maior complexidade; n) Reinserção de ex-reclusos; i) Representante legal: o membro do agregado familiar que, o) Toxicodependência; mediante decisão judicial, exerce a responsabilidade parental sobre os demais membros menores de dezessete p) Tráfico humano; anos de idade; q) Violência doméstica ou violência baseada no género; j) Requerente: a pessoa que, se apresentando como membro do agregado familiar e, além disso, como pai, representante r) Outras, a definir por diploma ministerial do membro do legal, detentor da guarda de fato ou arrimo de família, Governo responsável pela área de assistência social. solicita a atribuição do subsídio; 2. É considerada extrema vulnerabilidade temporária de k) Titular: o membro do agregado familiar em nome do qual é indivíduos e agregados familiares a renda familiar per capita concedido o subsídio. igual ou inferior ao limiar oficial da pobreza, conforme a última atualização definida pelo Banco Mundial.

  5. Artigo 7.° Beneficiários Artigo 8.° Requerimento 1. O Subsídio de Apoio Pontual aos Vulneráveis é concedido a indivíduos e agregados familiares que enfrentam 1. É apto a requerer o Subsídio de Apoio Pontual aos situações de extrema vulnerabilidade temporária, em Vulneráveis o indivíduo de agregado familiar unipessoal decorrência das seguintes situações: ou o membro do agregado familiar não unipessoal que, em relação aos demais membros, seja pai, mãe, representante a) Abandono de menores de dezessete anos de idade e legal, detentor da guarda de fato ou arrimo de família, idosos com idades iguais ou maiores que sessenta devendo satisfazer, cumulativamente, as seguintes anos.; condições: b) Abandono familiar em território nacional por problemas a) Ser cidadão timorense ou ser cidadão estrangeiro maior mentais do indivíduo; de dezessete anos de idade; c) Acompanhamento de pacientes referenciados; b) Residir em território nacional. d) Assistência a reclusos; 2. Excepcionalmente, o subsídio pode ser requerido por indivíduo de agregado familiar unipessoal ou membro do e) Deficiência física comprovada através de laudo emitido agregado familiar não unipessoal com idade igual ou inferior por profissional especializado declarando a dezessete anos de idade, contanto que satisfaça as impossibilidade total e permanente para o exercício de demais condições previstas no presente artigo e que não quaisquer atividades laborativas; haja outro membro do agregado familiar apto a requerer. f) Gravidez precoce; 3. Nos casos previstos nas alíneas b), h) e l) do artigo 7.°, o requerimento pode ser realizado por qualquer cidadão que g) Guerra ou conflito comunitário; tome ciência da situação. h) Indisponibilidade de amparo funerário, seja por morte 4. Na ausência do requerimento previsto no número anterior, ocorrida no exterior, seja por não identificação do o Ministério da Solidariedade Social e Inclusão tem a cadáver, abandono familiar ou não localização da família, competência de tomar a iniciativa de decidir a atribuição de em casos de morte ocorrida em território nacional; apoios. i) Infeção por HIV que, em razão de discriminação ou 5. O modelo do documento de requerimento e os documentos comprometimento do quadro de saúde, implique em necessários são fixados por diploma ministerial do membro necessidades especiais; do Governo responsável pela área da assistência social. j) Menores de dezessete anos de idade em conflito com a Artigo 9.° lei; Decisão de atribuição k) Pertencimento à população LGBTQI+; A decisão de atribuição do Subsídio de Apoio Pontual aos Série I, N.° 17 Quarta-Feira, 24 de Abril de 2024 Página 424 Jornal da República Vulneráveis compete à Ministra da Solidariedade Social e 2. Os géneros alimentares a que se refere o número anterior Inclusão, mediante a observação dos critérios fixados pelo são integrados em cabazes cuja composição é definida por presente decreto-lei e pelo diploma legal de regulamentação, despacho do membro do Governo responsável pela área verificadas as condições de atribuição relativas ao indivíduo e de assistência social, conforme as necessidades ao agregado familiar. nutricionais básicas indicadas por estudos e pesquisas oficialmente divulgados ou por profissionais competentes.

  6. Artigo 10.° Tipos de apoio Artigo 12.° Doação de bens de primeira necessidade para uso pessoal 1. O Estado pode conceder a indivíduos e agregados familiares que enfrentam situações de extrema vulnerabilidade social 1. O Estado assegura o acesso a produtos de higiene pessoal, decorrentes das situações previstas no artigo 7.º, os bem como a produtos, equipamentos ou dispositivos de seguintes apoios: proteção pessoal, a indivíduos e agregados familiares nas situações previstas no artigo 7º. que não se encontram instaladas em centros de acolhimento, através de kits cuja a) Doação de géneros alimentares; composição é aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela assistência social. b) Doação de bens não alimentares de primeira necessidade para uso pessoal; 2. Os equipamentos ou dispositivos de proteção pessoal referidos no número anterior correspondem àqueles que, c) Doação de bens de primeira necessidade para uso por orientação de órgãos oficiais, sejam necessários doméstico; temporariamente para a prevenção e o controle de endemias e pandemias. d) Apoio pecuniário;

  7. Artigo 13.° e) Apoio psicossocial; Doação de bens de primeira necessidade para uso doméstico f) Apoio funerário, nos casos previstos na alínea h) do 1. O Estado assegura o acesso a produtos, utensílios ou artigo 7.°; equipamentos para uso doméstico quando tal se revele necessário para a satisfação das necessidades básicas dos g) Traslado e reintegração à família ou internação, nos indivíduos e agregados familiares nas situações previstas casos previstos nas alíneas b) e l) do artigo 7.°. no artigo 7.°. 2. Na ausência de normas que definam bens de primeira 2. O membro do Governo responsável pela assistência social necessidade abrangidos pelo presente decreto-lei, a aprova por diploma ministerial, a publicar no Jornal da referida definição é procedida pelo diploma legal de República, a lista de produtos, equipamentos ou regulamentação, considerando-se, como critério dispositivos para uso doméstico a que se refere o número fundamental, a essencialidade para a satisfação das anterior. necessidades básicas.

  8. Artigo 14.° 3. A atribuição dos apoios públicos criados pelo presente Apoio pecuniário diploma não exclui e nem preclude a atribuição de apoios públicos de outra natureza expressamente previstos na lei. 1. O Estado pode conceder a indivíduos e agregados familiares, nas situações previstas no artigo 7.º, um apoio pecuniário pontual, de montante variável, no âmbito do MSSI. 4. O tipo de apoio público a ser concedido e seu montante dependem da avaliação da situação de vulnerabilidade 2. Os critérios para determinação do valor do apoio pecuniário social pelo profissional do departamento governamental a ser atribuído em cada situação são aprovados por diploma responsável pela assistência social, que considerará, nos do membro do Governo responsável pela área da casos de beneficiários vivos, a relação entre a renda per assistência social. capita familiar igual ou inferior ao limiar oficial da pobreza e as situações mencionadas no número 1 do artigo 7.°. 3. Os critérios referidos no número anterior consideram a relação entre o montante mínimo e o quantitativo de

  9. Artigo 11.° membros do agregado familiar. Doação de géneros alimentares 4. O montante máximo do valor pecuniário é limitado em US$ 1. O Estado assegura o acesso a bens alimentares a indivíduos 2.000 (dois mil dólares norte-americanos). e agregados familiares nas situações previstas no artigo 7.º, que não se encontram instaladas em centros de Artigo 15.° acolhimento, sob a forma de doação de géneros alimentares, Apoio psicossocial sempre que não se revele viável a concessão de outro tipo de apoio. O Estado assegura a prestação de apoio psicossocial a Série I, N.° 17 Quarta-Feira, 24 de Abril de 2024 Página 425 Jornal da República indivíduos e agregados familiares nas situações previstas no artigo 7. °, através dos serviços competentes do departamento governamental responsável pela assistência social.

  10. Artigo 16.° Periodicidade 1. A doação de géneros alimentares, a doação de bens de primeira necessidade para uso pessoal, a doação de bens de primeira necessidade para uso doméstico e o apoio pecuniário são concedidos uma vez por ano, conforme a verificação das necessidades que os fundamentam, a cada indivíduo e agregado familiar contemplado pela decisão de atribuição. 2. Compete ao Ministério da Solidariedade Social e Inclusão definir previamente as datas de disponibilização dos apoios, bem como os quantitativos dos géneros alimentares e dos bens de primeira necessidade a conceder a cada beneficiário. 3. A definição dos quantitativos referidos no número anterior considera o tempo de conservação genericamente estimado para cada item.

  11. Artigo 17.° Regulamentação O presente decreto-lei é regulamentado por diploma ministerial do membro do Governo responsável pela assistência social, a aprovar no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data de entrada em vigor prevista no artigo seguinte.

  12. Artigo 18.° Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal da República. Aprovado em Conselho de Ministros em 3 de abril de 2024. O Primeiro-Ministro, ______________________ Kay Rala Xanana Gusmão A Ministra da Solidariedade Social e Inclusão, ________________ Verónica das Dores Promulgado em 18/4/2024. Publique-se. O Presidente da República, _______________ José Ramos Horta Série I, N.° 17 Quarta-Feira, 24 de Abril de 2024 Página 426

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