跳到主要内容
Nelum
东帝汶的法律

Decree-Law No. 21/2008 on the Implementation of Satellite System for Monitoring Fishing Vessels (VMS)

颁布于 2008-06-16 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n. 21/2008 - Sistema de Monitorização Contínua de Embarcações de Pesca (VMS).
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
国家
东帝汶
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
marine fisheries, fishery management and conservation, fishing authorization, monitoring, data collection/reporting, equipment, enforcement/compliance, foreign fishing, Illegal unreported and unregulated fishing (IUU fishing), authorization/permit

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Jornal da República Quarta-Feira, 25 de Junho de 2008Série I, N.° 25 Página 2407 Quarta-Feira, 25 de Junho de 2008 $ 0.25 Série I, N.° 25 Página 2407 SUMÁRIO GOVERNO : DECRETO-LEI N.º 21/2008 de 25 de Junho Implementação do Sistema de satélite para Monitorização de Embarcação de Pesca ......................................................... 2407 DECRETO-LEI N.º 21/2008 de 25 de Junho IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE SATÉLITE PARA MONITORIZAÇÃO DE EMBARCAÇÃO DE PESCA O sector das pescas constitui uma das actividades fun-da mentais do IV Governo na luta contra a redução da pobreza através do incremento do crescimento económico gerado pelos investimentos públicos, pelo aumento dos investimentos do sector privado, pela maximização dos benefícios económicos e sociais, geridos de forma sustentável. O Governo prevê o investimento em equipamento adequado para promover as infra-estruturas, a tecnologia e a mão-de obra necessária à exploração e controlo dos potenciais recursos nas nossas águas territorias. Neste contexto, preconiza-se a implementação de um Sistema de Satélite para Monitorização de Embarcações (internacionalmente conhecido por VMS) que visa a monitorização de todas as embarcações que operam, quer legal ou ilegalmente, no espaço marítimo de Timor-Leste. A sobreexploração dos recursos haliêuticos, decorrentes, essencialmente, da sobrecapacidade de esforço, acrescida ao volume de pesca ilegal nas nossas águas territoriais, tem conduzido, no decurso dos últimos anos, a uma grave situação de desequilíbrio, que põe em causa a renovação e manutenção dos stocks de várias espécies e, consequentemente, o futuro da pesca. As medidas até agora tomadas, quer a nível da legislação em vigor, quotas, e da fixação de zonas e períodos de defeso, quer através das licenças de pescas e da adopção de medidas técnicas de conservação de recursos, têm-se revelado manifestamente insuficientes. Torna-se, assim, necessário avançar com medidas mais ade quadas e eficazes em matéria de vigilância e controlo do exer cício da actividade de pesca, na defesa e conservação dos re cursos pesqueiros, tal como preconizada no programa do Governo. A monitorização contínua, via satélite, de certas categorias de embarcações de pesca, perspectiva-se como um instrumento privilegiado no reforço da fiscalização e controlo do exercício da pesca, permitindo uma melhoria substancial da vigilância das áreas de pesca e do controlo de desembarques ilegais. Outros aspectos positivos deste sistema são, por um lado, o reforço das condições de segurança no mar e, por outro, o passarmos a dispor de um meio que abra novas perspectivas para a avaliação do esforço desenvolvido pelas diversas embarcações. Com o Decreto-Lei n.º 6/2004, de 21 de Abril, o Estado de Timor-Leste inicia uma experiência pioneira neste domínio, ao determinar a obrigatoriedade da instalação a bordo de equipamento de monitorização contínua em certas categorias de embarcações de pesca. A já referida necessidade de reforçar a fiscalização e controlo da actividade da pesca, com o objectivo de garantir a conser vação e renovação dos recursos haliêuticos nas águas sob soberania e jurisdição timorenses, aliadas às obrigações regio nais, impõe a instituição de um sistema de monitorização de embarcações de pesca, via satélite, alargando e aprofundando, deste modo, o trajecto iniciado pelo Decreto-Lei acima ci tado.Esta actividade tem de ser entendida na perspectiva de que a actividade da pesca é, cada vez mais, uma actividade limitada e condicionada pela escassez dos recursos e que o direito de pesca implica a correlativa obrigação de conservação e gestão racional dos recursos. O Governo decreta, ao abrigo do disposto nos artigos 150.º e 151.º do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 21 de Abril, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO 1 OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Artigo 1.º Objecto 1. O presente decreto-lei institui e regulamenta o Sistema de Monitorização Contínua de Embarcações de Pesca, adiante designado SIMOCEP, via satélite, tendo em vista moni torizar embarcações de pesca nacionais e estrangeiras licenciadas em Timor-Leste, para efeitos de vigilância e controlo do exercício da actividade da pesca. 2. O SIMOCEP é o VMS (Vessel Monitoring System), na designação que lhe é mundialmente reconhecida, nos termos do artigo 151.º do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 21 de Abril. 3. O presente diploma tem como objectivo: a) Melhorar a gestão dos recursos pesqueiros de Timor Leste, através de uma monitorização, controlo e vigi lância efectiva das embarcações de pesca; Jornal da República Quarta-Feira, 25 de Junho de 2008Página 2408 Série I, N.° 25 b) Melhorar a aplicação da lei, especialmente no combate à pesca ilegal, não declarada e não regulada; c) Recolher dados e informações sobre as actividades das embarcações de pesca com o objectivo de melhorar a gestão sustentável dos recursos marítimos nacionais; e, d) Respeitar as obrigações nacionais e internacionais do país relativas à prática responsável de pesca. Artigo 2.º Definições Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por: a) SIMOCEP - Sistema de Monitorização Contínua de Em barcações de Pesca, via saté lite, baseado em tecnologias de telecomunicações e em informação geográfica, permi tindo acompanhar a actividade das embarcações de pesca, através de representação gráfica sobre carta digitalizada; b) ComunicadorAutomático de Localização (CAL) - disposi tivos de monitorização contínua, aprovado pelo Ministro, instalados nas embarcações de pesca com a finalidade de transmitir informações relativas à velocidade, curso e posição ou quaisquer outras actividades da embarcação que possa ser requerida; c) Centro de Controlo e Vigilância de Pesca - sede do SIMOCEP (VMS) integrada na Direcção Nacional das Pes cas e Aquicultura (DNPA) e destinado a garantir o controlo das embarcações de pesca abrangidas pelo presente di ploma e das embarcações de pesca de países terceiros às quais seja aplicável um VMS e que operem em águas sob soberania ou jurisdição nacionais, através da recepção e tratamento dos dados transmitidos pelo CAL; d) Informação do Sistema de Monitorização da Embarcação (ou Informação de SIMOCEP - VMS) - todos os dados e informações geradas, obtidas ou recebidas em relação à operação do sistema de monitorização da embarcação de acordo com este Decreto. Artigo 3.º Âmbito 1. O sistema de monitorização contínua de embarcações de pesca (SIMOCEP) é aplicável a todas as embarcações de pesca semi-industriais e industriais devidamente licenciadas e registadas em portos timorenses, bem como às embarcações de actividades conexas de pesca. 2. Não obstante o disposto no número anterior, o SIMOCEP é também aplicável a todas as embarcações nacionais licenciadas para operar em águas internacionais e/ou de países terceiros. 3. O Ministro responsável pelo sector das pescas determina, por diploma ministerial, outras classes de embarcações que devem instalar e manter a bordo o dispositivo de localização automática. CAPÍTULO II COMPETÊNCIA E DEVERES Artigo 4.º Autoridade competente 1. A Direcção Nacional das Pescas e Aquicultura, doravante designada por DNPA, é a autoridade competente para, no âmbito do SIMOCEP, monitorizar as embarcações de pesca nacionais e estrangeiras licenciadas em Timor-Leste, para efeitos de vigilância e controlo do exercício da actividade. 2. No exercício das funções que lhe são inerentes, compete à DNPA, executar as seguintes tarefas: a) Definir a modalidade técnica de operacionalidade do SIMOCEP; b) Providenciar os meios e infra-estruturas necessários à implementação do sistema; c) Gerir o sistema; d) Definir o formato do relatório sobre as actividades das embarcações de pesca; e) Supervisionar e avaliar a implementação do SIMOCEP; f) Definir os Padrões de Procedimentos Operacionais do ComunicadorAutomático de Localização (CAL); g) Registar os transmissores em uso; h) Monitorizar e supervisionar o estabelecimento do siste ma, incluindo a aprovação do resultado final do teste da rede do SIMOCEP; i) Receber, processar e distribuir os dados do sistema; j) Gerir o Website do sistema; k) Garantir a segurança das informações do sistema; l) Fazer o relatório sobre as actividades de monitorização das embarcações de pesca; m) Nomear o gestor do serviço de satélite. Artigo 5.º Obrigatoriedade de instalação do CAL 1. As embarcações de pesca abrangidas pelo artigo 3.º do pre sente diploma devem manter instalado a bordo e operacional o CAL. 2. Todos os encargos de instalação, operacionalidade e manu tenção do CAL são da responsabilidade do armador ou seu representante legítimo. 3. O disposto no presente diploma é também aplicável aos CAL já instalados a bordo de embarcações de pesca à data da sua entrada em vigor. Artigo 6.º Especificações, características técnicas e funcionalidade do CAL As especificações, características técnicas e funcionalidades do CAL são fixadas por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas. Artigo 7.º Homologação do SIMOCEP e do CAL O sistema SIMOCEP e o modelo de CAL são homologados pelo membro do Governo responsável pelo sector das pescas, de acordo com as especificações e características técnicas fixadas pelo despacho a que refere o artigo anterior. Jornal da República Quarta-Feira, 25 de Junho de 2008Série I, N.° 25 Página 2409 Artigo 8.º Certificação do CAL 1. A capacidade operacional do CAL, após a sua instalação a bordo, é atestada pela DNPA, mediante certificado emitido pelo fabricante, ou por empresas por ele credenciadas, de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas. 2. O licenciamento para o exercício da pesca das embarcações referidas no artigo 3.º depende da certificação da capaci dade operacional do respectivo CAL. Artigo 9.º Lista de embarcações 1. A DNPA deve elaborar e manter actualizada uma lista das embarcações de pesca abrangidas pelo presente diploma, podendo divulgar aos outros países da região que utilizam o SIMOCEP, mediante pedido. 2. A lista mencionada no número anterior deve indicar, rela tivamente a cada embarcação, o Estado do pavilhão, o nú mero de registo interno da frota, a identificação externa, o nome e o indicativo de chamada de rádio. CAPÍTULO III RESPONSABILIDADE DO ARMADOR OU SEU REPRESENTANTE Artigo 10.º Manutenção do CAL 1. O armador da embarcação, ou seu representante, deve assegurar a manutenção do CAL, procedendo à reparação de deficiências técnicas e avarias ou à sua substituição logo que detectadas pelo mestre da embarcação ou comuni cadas pela DNPA. 2. A reparação ou substituição do CAL deve realizar-se logo que a embarcação termine a viagem de pesca, não podendo ser iniciada nova saída de pesca até que passe a dispor de equipamento com capacidade operacional confirmada pela DNPA. 3. Sempre que qualquer deficiência técnica, avaria ou não funcionamento do CAL seja detectada pela Sede do SIMO CEP (Centro do Controlo e Vigilância de Pesca), a DNPA comunica de imediato tal facto ao armador da embarcação, ou seu representante, notificando-o para proceder, nos termos dos números anteriores, à reparação ou substituição do CAL. 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o armador da embarcação, ou seu representante, sempre que detectar deficiência técnica, avaria ou não funcionamento do CAL, deve de imediato comunicar tal facto ao SIMOCEP e res peitar as instruções emitidas pelo DNPA. 5. A reparação ou substituição do CAL deve ser efectuada pela empresa (ou empresas) credenciada(s) para o efeito pelo fabricante, decorrendo por conta do armador da em barcação as despesas inerentes a tais operações. 6. A lista da(s) empresa(s) referida(s) no número anterior constará de despacho do membro de Governo responsável pelo sector das pescas. Artigo 11.º Proibição do exercício da actividade de pesca 1. Em caso de inoperacionalidade do CAL e sempre que se justifique, a DNPA pode determinar a interrupção da acti vidade de pesca da embarcação, notificando, de imediato, o armador da embarcação, ou o seu representante, de que está impedido de exercer a actividade de pesca até que disponha de equipamento com capacidade operacional con firmada pela DNPA. 2. A proibição referida no número anterior obriga ao regresso imediato da embarcação a um porto. 3. A DNPA comunica, de imediato, à Autoridade Portuária (AP), Direcção Nacional das Alfândegas (DNA), Direcção Nacional da Imigração (DNI), Secretário Permanente do Ministério da Defesa (SPMD), Comando da Componente Naval das F-FDTL (CN), e Comandante da Unidade Marítima da PNTL (UM) o início e o termo da proibição referida no n.º 1. Artigo 12.º Regime de propriedade do CAL 1. O CAL é propriedade do armador da embarcação após sua aquisição na empresa credenciada pelo fabricante. 2. Não obstante o disposto no número anterior, o armador da embarcação, ou seu representante, devem assegurar que o CAL se mantenha no lugar onde foi instalado e em bom estado de funcionamento. 3. O armador, ou seu representante, é responsável pela perda ou deteriorização do CAL por incêndio, furto, avaria grossa, avaria particular ou naufrágio. Artigo 13.º Transmissão 1. As embarcações de pesca abrangidas pelo artigo 3.º do pre sente diploma devem assegurar que o CAL está activo e a transmitir contínuamente com a sede do SIMOCEP, a pelo menos 50 (cinquenta) milhas náuticas das águas marítimas de Timor-Leste, sempre que se encontram: a) à entrada e saída das águas marítimas de Timor-Leste; b) a pescar no alto-mar ou nas águas marítimas de um ou tro Estado, durante um período de 6 (seis) horas antes da entrada e depois da partida das águas marítimas de Timor-Leste; c) dentro das águas marítimas de Timor-Leste, quando de partida por perda de permissão ou licença de pesca; 2. As embarcações de pesca devem transmitir ao gestor do serviço de satélite as informações indicadas nas alíneas do número anterior, bem como o tipo/nome e o fabricante do respectivo CAL. Artigo 14.º Encargos com as transmissões Constituem encargo do proprietário da embarcação as despesas com as comunicações que não se enquadrem nos objectivos e finalidade do sistema SIMOCEP instituído pelo presente di ploma. Jornal da República Quarta-Feira, 25 de Junho de 2008Página 2410 Série I, N.° 25 CAPÍTULO IV SIMOCEP E REGRAS DE CONFIDENCIALIDADE Artigo 15.º Sede do SIMOCEP 1. Integrado na DNPA funciona o Centro de Controle e Vigi lância de Pesca (CCVP), sede do SIMOCEP, ao qual com pete garantir a monitorização das embarcações de pesca nacionais abrangidas pelo presente diploma, através da recepção e tratamento de dados transmitidos pelo CAL, independentemente das águas em que operem ou do porto em que se encontrem, bem como das embarcações de pesca de países estrangeiros às quais seja aplicável um SIMOCEP, que operem em águas sob soberania ou jurisdição nacionais. 2. A DNPA assegura à AP, DNA, SPMD, CN e UM a comu nicação célere dos dados relativos à monitorização contínua das embarcações de pesca equipadas com CAL, depois de devidamente tratados e considerados pertinentes para o controlo do exercício da actividade da pesca. Artigo 16.º Dados a transmitir pelo CAL 1. O CAL instalado a bordo de uma embarcação de pesca assegura a comunicação automática, ao CCVP, de dados relevantes para o controlo da actividade da pesca, nomea damente: a) Identificação da embarcação; b) Data e hora; c) A posição geográfica mais recente da embarcação; d) Velocidade e rumo da embarcação; e) Data e hora da entrada e saída das zonas de pesca. 2. Em caso de avaria ou deficiência técnica do CAL, o capitão ou mestre da embarcação ou o seu proprietário comunica ao CCVP, pelo menos de vinte e quatro em vinte e quatro horas a partir do momento da detecção dessa situação, por telex, telecópia, telefone ou rádio, os dados constantes das alíneas a), b) e c) do n.º1. 3. O CCVP assegura a comunicação automática e simultânea ao centro de controle e vigilância de pesca do Estado ter ceiro dos dados constantes das alíneas a), b) e c) do n.º1 dos navios de pesca nacionais a que seja aplicável o SIMOCEP e que operem em águas do Estado terceiro. Artigo 17.º Conservação e tratamento dos dados 1. Todos as informações do SIMOCEP são consideradas confidenciais. 2. Os dados provenientes das embarcações de pesca abran gidas pelo sistema SIMOCEP, referidos no n.º 1 do artigo anterior, são guardados em ficheiros informáticos no CCVP. 3. Os Estados vizinhos da região podem ter acesso por via in formática, mediante pedido expresso, aos ficheiros referidos no número anterior. 4. A comunicação dos dados só pode ter lugar para efeitos de investigação criminal, instrução de processos judiciais ou de contra ordenação ou investigação científica, devendo obedecer às normas legais em vigor acerca da confi dencialidade de dados. 5. O Ministro responsável pelo sector das pescas define, por diploma ministerial, as regras relativas à recolha e tratamento dos dados obtidos pelo SIMOCEP. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 18.º Regime sancionatório 1. As violações das disposições do presente diploma são puníveis nos termos da Lei n.º 12/2004, de 29 de Dezembro e do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 21 de Abril. 2. As infracções ao presente diploma podem ainda ser puníveis com as penas acessórias de revogação da licença, confiscação das capturas, artes e/ou embarcação de pesca. Artigo 19.º Recurso das decisões Qualquer pessoa singular ou colectiva tem o direito a reclamar para o autor do acto ou a recorrer para o superior hierárquico das decisões que a afectem, nos termos da lei geral. Artigo 20.º Regulamentos Os regulamentos que devem assegurar a execução do presente diploma serão aprovados por Decreto do Governo ou Diploma Ministerial do Ministro, conforme o caso. Artigo 21.º Legislação revogada Fica revogada toda legislação de pescas anterior contrária ao disposto no presente diploma. Artigo 22.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministro, aos 5 de Março de 2008 O Primeiro-Ministro (Kay Rala Xanana Gusmão) O Ministro da Agricultura e Pescas Mariano Assanami Sabino Promulgado em 16-6-08 Publique-se. O Presidente da República, José Ramos-Horta

Decree-Law No. 21/2008 on the Implementation of Satellite System for Monitoring Fishing Vessels (VMS) · Nelum