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东帝汶的法律

Decree-Law No. 20/2008 on the National Authority on Petroleum (ANP)

颁布于 2008-06-19 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n. 20/2008 - Autoridade Nacional do Petróleo (ANP).
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
国家
东帝汶
主题
Mineral resources
关键词
oil, institution, legal proceedings/administrative proceedings, research, governance
类别
energy

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Artigo 1.º a) Desenvolver estudos e pesquisas em vista à promoção Natureza do interesse na prospecção e exploração de quaisquer blocos ou áreas de concessão disponíveis, nas áreas 1. A Autoridade Nacional do Petróleo (ANP), é uma pessoa de jurisdição exclusiva de Timor-Leste, ou, em obe- \. Série I, N.° 24 Quinta-Feira, 19 de Junho de 2008 Página 2379 Jornal da República r diência ao disposto no Tratado sobre o Mar de Timor, c) estimular a investigação, introdução e uso/aplicação de na área de Exploração Conjunta Petrolífera (JPDA). novas tecnologias em todas as operações petrolíferas; b) De acordo com os princípios da transparência, da conco- d) coligir, organizar e manter, o acervo de informação téc- rrência justa, bem como, da qualidade e da econo- nica e dados relativos ao sector/indústria do petróleo. micidade (cost-based), proceder ao anúncio, concurso e adjudicação de contratos petrolíferos, e fiscalizar a 6. AANP, implementará e determinará, em todas as modalidades partir daí, o desempenho técnico e económico dos de actividades petrolíferas, regulação e decisões admi- operadores nas áreas de jurisdição exclusiva de Timor- nistrativas, que exijam, níveis determinados de contribuição Leste, sem prejuízo da introdução de critérios de nacional para o sector do petróleo, assim como, a maxi- ponderação e correcção das limitações concorrenciais mização do uso e utilização pela indústria da capacidade dos factores nacionais de produção; nacional instalada em bens e serviços. c) Anualmente, aceder, consolidar e disseminar toda a in- 7. A ANP, assegurará, os níveis de conformidade às normas formação relacionada com as reservas petrolíferas na- de saúde pública e à legislação ambiental e/ou regulação cionais, que com carácter de obrigatoriedade, é também subordinada, em todas as operações petrolíferas, como fornecida pelos operadores, e ser responsável a partir também, garantirá a boa prática ambiental, através da daí, pela sua disseminação, incluindo, garantir o acesso minimização das descargas e emissões. público ao acervo não confidencial. 8. Em matérias exclusivamente relacionadas com a área de 3. Funções de gestão financeira; desenvolvimento petrolífero conjunto (JPDA) estabelecida no Tratado sobre o Mar de Timor, a ANP, na sua capacidade a) Assegurar que os processos e metodologias de medição/ de Autoridade Designada, é responsável perante a quantificação da produção petrolífera são rigorosos, Comissão Conjunta, desenvolvendo, ao abrigo das suas para efeito de determinar a base de cálculo de apura- atribuições próprias de gestora/administradora das mento das retribuições devidas ao Estado (royalties) operações petrolíferas a sua autoridade reguladora. pela concessão da exploração, e respectiva componente nos lucros a entregar ao Estado, ou também, para efeitos 9. Para os fins do Tratado, os poderes e funções da ANP na de incidência de imposto; sua capacidade de Autoridade Designada, incluem: b) Receber royalties e a componente dos lucros que per- a) a gestão corrente e a regulação geral das actividades tence ao Estado tal como especificado nos Contratos petrolíferas, de acordo com o previsto no Tratado sobre de Exploração Partilhada ou em quaisquer outros o Mar de Timor ou quaisquer outros instrumentos apro- contratos petrolíferos; vados ou ratificados ao abrigo do Tratado; c) Monitorizar e aprovar o plano de recuperação de cus- b) a preparação do orçamento anual estimado da ANP, de tos nos termos do disposto nos Contratos de Explo- receita e despesa, estritamente relacionado com as ac- ração Partilhada ou nos termos do disposto em quais- tividades e operações desenvolvidas na, ou por causa quer outros contratos petrolíferos. da Área de Desenvolvimento Conjunto Petrolífero (JPDA) para posterior submissão à Comissão Conjunta; 4. No sector do downstream, a ANP, promoverá o uso eficiente e optimização da capacidade instalada em infraestruturas c) a preparação de relatórios anuais para submissão à Co- do petróleo, tais como, pipelines, terminais, infraestrutura missão Conjunta; de transporte e comunicações, encorajando o uso par- tilhado dos equipamentos e permitindo a todos os opera- d) o requerer e accionar, de acordo com os mecanismos dores o acesso e a utilização da capacidade ociosa exis- previstos no Tratado sobre o Mar de Timor, a assis- tente, bem como, garantir a segurança energética nacional tência a prestar pelas autoridades australianas e e monitorizar e regular todas actividades petrolíferas de timorenses na zona de exploração conjunta; modo a serem assegurados níveis satisfactórios de quali- dade e oferta de productos junto dos consumidores. i. para operações de busca e salvamento na JPDA; 5. AANP terá também por atribuição: ii. em caso de ameaça terrorista a navios ou estruturas a) identificar e delimitar as áreas necessárias ao aprovei- envolvidas nas operações petrolíferas na JPDA; tamento, desenvolvimento e produção do petróleo, e coordenar, de acordo com a lei, os procedimentos iii. para os serviços de tráfego aéreo na JPDA. administrativos necessários à expropriação dessas áreas, na zona de jurisdição exclusiva de Timor-Leste; e) requerer a assistência das autoridades australianas e timorenses, organismos ou entidades, em medidas b) assegurar as melhores práticas de conservação, uso ra- preventivas de combate à poluição, incluindo, a cional e sustentado do petróleo e seus derivados, de requisição de equipamento e ajuda ou a activação de acordo com exigências legais de protecção e pre- procedimentos de emergência; servação ambiental em vigor; Página 2380 Quinta-Feira, 19 de Junho de 2008 Série I, N.° 24 Jornal da República r f) estabelecer zonas de segurança e zonas de acesso 2. AANP aprovará, no âmbito do exercício da sua competência restrito, de forma consistente com o direito interna- de regulação, regulamentos que determinem os proce- cional, para garantir a segurança da navegação e das dimentos e as obrigações administrativas a serem cumpridas operações petrolíferas; pelas entidades a operar na indústria do petróleo, do gás natural e seus derivados. g) controlar os movimentos de entrada, de saída e no interior da JPDA, de navios, aeronaves, estruturas, e 3. A ANP, previamente à imposição coerciva de quaisquer outros equipamentos utilizados na prospecção e sanções, recorrerá sempre ao princípio do contraditório, exploração dos recursos petrolíferos, em consistência garantindo que durante o processo administrativo em causa, com o Direito internacional; ao infractor das normas em vigor ou das disposições contratuais validamente subscritas, seja sempre permitido, h) Autorizar a entrada de funcionários/empregados de presencialmente ou por escrito, a apresentação dos companhias adjudicatárias ou concessionárias e seus argumentos que na perspectiva do operador abonam em subcontratados na JPDA, ou de quaisquer outras sua defesa. pessoas, de acordo com as disposições do Tratado sobre o Mar de Timor relativas a alfândega, quarentena Artigo 5.º (saúde pública) e migração (estrangeiros e fronteira); Arbitragem e Resolução de Conflitos i) emitir regulamentos técnicos, directivas ou instruções Os regulamentos a aprovar pela ANP, deverão incluir, dirigidas aos operadores, de acordo com o disposto no disposições sobre os procedimentos administrativos a serem Tratado sobre o Mar de Timor, em todas as matérias adoptados, em vista à audição das partes nos processos de relacionadas com a fiscalização e controlo das arbitragem de interesses ou de resolução de conflitos, com actividades petrolíferas, incluindo, saúde pública, do ênfase predominante na conciliação e arbitragem. trabalho, segurança de pessoas e bens, protecção e avaliação ambientais, normas de boas práticas, em CAPÍTULO III conformidade com o disposto no Código de Extracção ESTRUTURA DA ANP Petrolífera (mineiro) aplicável à JPDA;

  2. Artigo 6.º j) exercer outros poderes e funções que estejam iden- Órgãos tificados nos anexos ao Tratado sobre o Mar de Timor. A ANP é constituida pelos seguintes órgãos:

  3. Artigo 4.º Prorrogativas e Poderes de Autoridade Administrativa a) Conselho Directivo; (jus imperi) b) Presidente da ANP (Presidente do Conselho Directivo); 1. Para a prossecução das suas atribuições, a ANP, em vista a c) Fiscal Único. cumprir com as suas funções de autoridade reguladora e supervisora, exerce poderes de autoridade pública e Artigo 7.º prorrogativas de Estado, limitados a: Conselho Directivo a) fiscalização de instalações, equipamentos ou docu- 1. O Conselho Directivo, é o órgão colegial da instituição, res- mentos das entidades a operar na indústria/sector regu- ponsável pela definição da orientação geral da organização lado, do petróleo, gás natural e seus derivados; de acordo com as políticas para o sector aprovadas pelo Governo; bem como, pela aprovação de regulamentos b) cobrança de tarifas (preços públicos) e taxas de serviço técnicos e directivas; ou também, pela aprovação do Plano resultantes da sua actividade regulatória e fiscalizadora; de actividades e orçamento consolidados. c) nos termos e limites da Constituição e da Lei, exclu- 2. O Conselho Directivo consolidará no orçamento global da sivamente quanto ao sector regulado, a execução coer- ANP, depois de devidamente aprovado pela Comissão civa das suas decisões administrativas, se necessário, Conjunta internacional, o orçamento dedicado às solicitando a intervenção de outras autoridades actividades desenvolvidas no âmbito e por causa da área administrativas ou policiais; de exploração conjunta (JPDA). 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a mora na d) aplicação de sanções administrativas aos operadores, aprovação internacional da referida sucomponente do ou também, a execução directa de penalidades con- orçamento consolidado, não prejudica, o processo tratuais, quando ocorram situações de violação das nacional/interno de aprovação do orçamento global da normas vigentes no sector ou o incumprimento de ANP sem a componente JPDA. obrigações de outra natureza, incluindo, mas não restringido a, determinação da cessação imediata de 4. As rubricas orçamentais referidas no número anterior, logo todas as actividades de exploração, ou, em relação ao que regularmente aprovadas pela Comissão Conjunta, equipamento de prospecção ou exploração, selagem serão levadas à consolidação no orçamento global da ANP. por tempo determinado. \. Série I, N.° 24 Quinta-Feira, 19 de Junho de 2008 Página 2381 Jornal da República r 5. O Conselho Directivo é constituído pelo seu Presidente e d) aprovar, para submissão à tutela, nos termos do previsto por outros quatro directores. na alínea a) do n.º1 do artigo 2º, o plano anual de actividades devidamente orçamentadas. 6. O Presidente da ANP, e dois outros directores, tomam lugar nesse Conselho através de nomeação do Governo, sendo e) Anualmente, comissionar a auditoria externa à Instituição, os restantes membros ao órgão membros por inerência, ou nos termos do n°2 do artigo 2°. por força dos cargos que desempenhem como Directores Executivos dos departamentos da ANP responsáveis pelas Artigo 9.º actividades do sector upstream ou downstream. Funcionamento do Conselho Directivo 7. Os membros nomeados pelo Governo, para um mandato re- 1. O Conselho Directivo, ordinariamente, reunir-se-á uma vez novável de 4 anos, serão propostos e investidos no cargo por mês, e extraordinariamente, a pedido do fiscal único, de pelo membro do elenco governativo com a responsabilidade um dos membros do conselho, ou quando o Presidente o dos assuntos do petróleo, após aprovação em Conselho convoque. de Ministros da sua indigitação. 2. Sempre que a unanimidade não seja possível, o Conselho Directivo, deliberará por maioria simples, podendo nessas 8. Os dois membros do Conselho, que nele tomam lugar por circunstâncias, o Presidente, exercer o seu voto de inerência de funções, terão por duração do seu mandato qualidade. os 3 anos, renováveis, sem prejuízo de, sendo a duração do contrato individual de trabalho relativo à sua posição Artigo 10.º de Director Executivo responsável pelo departamento de Estatuto do Presidente da ANP/ upstream ou de downstream inferior a 3 anos, a duração Presidente do Conselho Directivo do mandato como membro do Conselho Directivo passa a fazer-se em consonância com a duração deste contrato. 1. O Presidente da ANP é o órgão executivo da ANP respon- sável pela administração e gestão corrente da Instituição. 9. Os membros do Conselho Directivo, não podem ter inte- resses de natureza financeira ou participações sociais em 2. O Presidente da ANP, por inerência de funções, preside ao empresas do sector regulado durante o exercício do mandato Conselho Directivo. e no ano subsequente ao seu termo. 3. O Presidente da ANP, será assistido no exercício das funções executivas referidas no número 1 por Directores Executivos. 10. Qualquer membro do Conselho pode perder ou ver revo- gado o seu mandato verificada uma das seguintes circuns- 4. O Presidente da ANP, constituirá um Conselho Executivo a tâncias: ser integrado por todos os Directores Executivos. a) adjudicação de sentença judicial; 5. A titularidade do cargo específico de Presidente da ANP é confiada pelo Governo através de nomeação, assentando b) no caso dos membros nomeados pelo Governo, por for- no contrato civil de mandato a posterior regulação do ça de incumprimento grave dos seus deveres funcio- vínculo, sendo que nessa qualidade, o gestor público nais, negligência grosseira, ou em consequência, de Presidente da ANP, por decisão do Governo, pode a todo o avaliação negativa por parte do órgão que nomeia da tempo ser exonerado do cargo, e por consequência, ver gestão desenvolvida até aí; revogado o seu contrato de mandato. c) no caso dos Directores executivos responsáveis pelo 6. Para os fins previstos no número anterior, o Governo, fica departamento de upstream ou downstream, por força limitado nos fundamentos da referida exoneração; ao da não renovação ou rescisão contratual. incumprimento grave de deveres funcionais, à negligência grosseira ou à fundamentada avaliação negativa da gestão.

  4. Artigo 8.º Competências do Conselho Directivo Artigo 11.º Competências do Presidente da ANP/ O Conselho Directivo é competente para: Presidente do Conselho Directivo a) definir a missão institucional, a orientação geral e objectivos Compete ao Presidente da ANP/Presidente do Conselho da ANP, no quadro e limites da natureza pública da Directivo: Instituição; a) representar a ANP em juizo e fora dele; b) aprovar o plano estratégico e programas institucionais e assegurar o seu cumprimento; b) após consulta não vinculativa à Comissão Conjunta, investir/dedicar um dos funcionários da ANP na c) aprovar regulamentos internos da ANP ou quaisquer outros responsabilidade exclusiva de ser Director Executivo de eficácia externa, necessários à prossecução das suas para os assuntos da JPDA; actividades de fiscalização ou regulação, sem prejuízo da alínea i), do n.º 9 do artigo 3º; c) após conclusão de processo competitivo de aprovisio- Página 2382 Quinta-Feira, 19 de Junho de 2008 Série I, N.° 24 Jornal da República r namento do contrato de Director, nomear os Directores CAPÍTULO IV Executivos da ANP, sem prejuízo, do regime de insta- VÍNCULOS CONTRATUAIS, PATRIMÓNIO E lação provisória nos cargos previsto no artigo 31.º deste FINANÇAS Decreto-Lei;

  5. Artigo 15.º d) presidir e coordenar às operações diárias da ANP, inclu- Regime de Vinculação indo, aprovar instruções; 1. Os trabalhadores a vincular à ANP, com excepção dos mem- e) presidir a todas as reuniões do Conselho Directivo e do bros de nomeação política do Conselho Directivo e do fis- Conselho Executivo, e assegurar, a adequada imple- cal único, estão sujeitos aos procedimentos admi- mentação das respectivas decisões e deliberações; nistrativos de aprovisionamento competitivo das can- didaturas e candidatos, durante o processo de recruta- f) coordenar as actividades do Conselho e dos Directores mento, em obediência aos princípios da transparência e da Executivos, incluindo a distribuição de responsabili- concorrência e à melhor norma do sector. dades pelos seus membros, bem como, assegurar o cumprimento das decisões. 2. Sem prejuízo do previsto número anterior, as condições contratuais no final desse processo, no quadro da

  6. Artigo 12.º autonomia da ANP e do regime laboral em vigor, serão Fiscal Único reguladas por acordo entre as partes, sem prejuízo do re- gime transitório de instalação, previsto no artigo 31æ% O fiscal único é o orgão responsável pelo controlo da deste Decreto. legalidade, regularidade, boa gestão financeira e patrimonial da ANP. 3. Os contratos de trabalho a celebrar, por ordem de prece- dência, serão primeiro regulados e interpretados pelas nor-

  7. Artigo 13.º mas incluídas no próprio contrato, para só depois, em razão Designação e Mandato subsidiária ou de lacuna, pela lei laboral em vigor. O fiscal único é nomeado por Despacho Conjunto do Secretário 4. Os actuais funcionários/contratados pela Autoridade Desig- de Estado dos Recursos Naturais e do Ministro das Finanças, nada poderão ser recrutados pela ANP, após operada por para um mandato de 3 (três) anos, renovável, podendo a sua caducidade a cessação da TSDA; contratação sujeita à exoneração ter apenas por fundamento, o incumprimento grave celebração de novo acordo entre a ANP e cada ex- dos seus deveres funcionais ou a negligência grosseira. funcionário da entidade cessante TSDA, sobre os termos e condições da futura relação de emprego.

  8. Artigo 14.º Competências do Fiscal Único 5. Sem prejuízo do número anterior, a ANP, não sucede à TSDA como entidade empregadora. 1. O fiscal único é competente para:

  9. Artigo 16.º a) como órgão de controle financeiro, auditar a gestão Património económica, financeira e patrimonial da ANP; 1. O património oficial e inicial da ANP, será constituído pelos b) periodicamente, fiscalizar a escrituração, livros e registos bens e activos, e todo o acervo técnico e de dados, na contabilísticos da ANP; posse da Autoridade cessante (TSDA) e outras transferências oriundas de agências e órgãos de Estado, c) emitir parecer, previamente à aquisição e alienação de especialmente, da Secretaria de Estado dos Recurso imóveis; Naturais, cumprido o competente processo de transferência de patrimónios. d) emitir parecer técnico sobre o orçamento, e produzir relatório sobre a regularidade da execução orçamental 2. Ambas as partes signatárias do Tratado sobre o Mar de anual da ANP mais respectivas recomendações, a serem Timor terão acesso ao acervo técnico e de dados relativos submetidos ao Conselho Directivo; à JPDA. e) emitir recomendações sobre os procedimentos internos Artigo 17.º de controlo; Receitas f) informar a tutela e o Ministro das Finanças sobre even- Constituem receitas próprias da ANP: tuais irregularidades encontradas no decorrer da sua actividade. a) as importâncias resultantes das taxas de serviço cobra- das pela prestação de serviços no âmbito das suas 2. Exclusivamente, no âmbito e para os fins do Tratado sobre atribuições. o Mar de Timor, as funções do órgão Fiscal Único, não prejudicam, a contratação externa de outras auditorias. b) as importâncias resultantes das autorizações, certifi- \. Série I, N.° 24 Quinta-Feira, 19 de Junho de 2008 Página 2383 Jornal da República r cados, homologações ou outras licenças, concedidas parte integrante dos recursos petrolíferos nacionais, cabendo por decorrência das atribuições da ANP; à ANP, a sua recolha, manutenção e administração. c) o produto das coimas aplicadas por infracção às dispo- Artigo 21.º sições previstas em lei ou regulamento, que estabeleça Contratos de Partilha de Produção os requisitos técnicos aplicáveis às entidades inte- grantes do sector regulado, ou o produto da execução A ANP entrará em contratos/acordos de partilha de produção de penalidades contratuais; relativos às actividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, nas áreas de jurisdição d) as transferências oriundas do Orçamento Geral do Es- exclusiva de Timor-Leste, em conformidade com o estabelecido tado; na Lei das Actividades Petrolíferas e restante regulação e) doações, heranças ou legados; subsidiária, e nas áreas da JPDA, em conformidade ao previsto no Código de Extracção Petrolífera (de exploração mineira). f) rendimentos originados no seu património próprio, respectiva alienação, ou constituição de direitos CAPÍTULO VI menores sobre os mesmos activos; REFINAÇÃO DE PETRÓLEO E PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL g). quaisquer outros rendimentos provenientes da sua actividade ou que por lei, regulamento ou contrato, lhe Artigo 22.º venham a pertencer. Submissão de Propostas

  10. Artigo 18.º 1. Qualquer empresa ou consórcio de empresas que preencha Despesa os requisitos legais e regulamentares, poderá submeter à ANP, proposta para a construção e operação de refinarias 1. Constituem despesas da ANP todas aquelas que o Conselho de petróleo, incluindo derivados, ou de unidades de Directivo, considere e aprove como necessárias ao exercício processamento e de armazenamento (de estocagem) de gás adequado das suas funções e poderes, ao funcionamento natural, bem como de ampliação da sua capacidade. ou operação dos seus serviços, ou à gestão do património 2. AANP, estabelecerá requisitos técnicos, comerciais e sócio- sob a sua responsabilidade. económicos, tais como o nível de criação de emprego local e de aquisição/utilização de bens e serviços nacionais, de 2. A receita resultante de todas as taxas pagas pelas entidades cumprimento obrigatório pelos proponentes; e requisitos concessionárias e adjudicatárias, com relação à area da de projecto, em termos de protecção e qualidade ambiental, JPDA, será utilizada/executada de acordo com o orçamento segurança industrial ou em geral das populações. dedicado às actividades/operações da JPDA, aprovado pela Comissão Conjunta. 3. Cumprido com o disposto no número anterior, a ANP, con- cederá autorização. CAPÍTULO V 4. É permitida a transferência da titularidade da autorização a EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS favor de terceiros mediante expressa e prévia aprovação NATURAL pela ANP, conquanto o novo titular satisfaça os requisitos E SEUS DERIVADOS exigidos.

  11. Artigo 19.º CAPÍTULO VII Titularidade de Direitos TRANSPORTE DE PETRÓLEO, DE GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS 1. Os direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, nas áreas de jurisdição exclusiva de Artigo 23.º Timor-Leste, serão geridos e administrados pela ANP. Autorizações de Transporte 2. Os direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, na área de exploração conjunta da 1. Conquanto estejam observadas as disposições das leis JPDA, estão sujeitos a partilha na forma e de acordo com o pertinentes, qualquer empresa ou consórcio de empresas, previsto no Tratado sobre o Mar de Timor, sendo geridos que satisfaça os requisitos exigidos por lei ou regulamento, e administrados pela ANP, em consistência com o disposto poderá ver-lhe concedida, pela ANP, autorização para no Tratado referido e no Acordo Internacional de Unitização construção de instalações/infraestrutura ou para desen- do Sunrise (IUA) e Acordo sobre Certos Arranjos Técnicos volver quaisquer modalidades de transporte de petróleo, e Marítimos relacionados com o Mar de Timor (CMATS). seus derivados ou gás natural, seja para fornecimento do mercado interno seja para exportação.

  12. Artigo 20.º Natureza do Acervo Técnico 2. AANP, aprovará, normas sobre a habilitação, qualificação e aprovação dos proponentes interessados, e sobre os re- O acervo técnico, constituído pelos dados e informação sobre quisitos necessários à concessão de autorização ou à as bacias sedimentares de Timor-Leste é também considerado transferência da sua titularidade, tendo em consideração Página 2384 Quinta-Feira, 19 de Junho de 2008 Série I, N.° 24 Jornal da República r as normas técnicas de protecção ambiental e de segurança titularidade da ANP. de tráfego. 3. Todos os activos e o acervo técnico da TSDA, tornam-se, a

  13. Artigo 24.º partir de 1 de Julho – inclusive - de 2008, os activos e o Uso dos Dutos de Transporte acervo técnico da ANP. (pipelines) 4. Em conformidade ao disposto no Tratado sobre o Mar de Timor e nos acordos subsequentes, celebrados entre os 1. A ANP, promoverá a optimização eficiente da utilização e Governos de Timor-Leste e da Austrália relativamente ao uso de toda a infraestrutura petrolífera, particularmente, adiamento da extinção da TSDA, a TSDA, com efeitos dutos de transporte, terminais e infraestruturas de reportados a 1 de Julho – inclusive - de 2008, deixa de comunicações, encorajando sempre que possível, a partilha existir a partir dessa data. conjunta desses equipamentos, em ordem a se atingir a prioridade, de permitir a todos os operadores, o acesso,

  14. Artigo 27.º uso e utilização da capacidade não utilizada ou disponível. Alterações Legislativas 2. AANP, acordará com os proprietários, as tarifas a aplicar ao uso e utilização dessa infraestrutura nas áreas de jurisdição As iniciativas de nova legislação ou de alteração à existente, exclusiva de Timor-Leste, e poderá permitir a qualquer inte- que afectem direitos dos agentes económicos ou dos con- ressado, o uso da capacidade ociosa dos dutos de transpor- sumidores ou utentes de bens ou serviços da indústria do te e dos terminais marítimos, contra o pagamento ao pro- petróleo, serão precedidas de consulta pública convocada e prietário da infraestrutura de uma renda/montante coordenada pela ANP. adequado.

  15. Artigo 28.º 3. Caso não haja acordo entre as partes, a ANP, fixará o valor Transposição dos Regulamentos afectos ao JPDA e dessa remuneração adequada e a forma do seu pagamento, Publicação Oficial cabendo-lhe também verificar, se o valor arbitrado é compatível com o que no mercado é praticado. 1. Após aprovação pela Comissão Conjunta, os Regulamentos internacionais com incidência sobre actividades CAPÍTULO VIII desenvolvidas na área do JPDA, serão transpostos para a IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E ordem jurídica interna através de Decreto-Lei, em vista a COMERCIALIZAÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS NATU- atingirem a eficácia normativa interna que vincule e obrigue RAL E SEUS DERIVADOS as autoridades administrativas nacionais, também a ANP, para serem por elas executados.

  16. Artigo 25.º Concessão de Autorização 2. Os Regulamentos Internacionais com incidência sobre a área do JPDA, emitidos e aprovados antes de 30 de Junho Qualquer empresa ou consórcio de empresas que satisfaça as de 2008, continuarão a ser considerados como estando em disposições legais e regulamentares, poderá receber vigor nessa área internacional, sendo responsabilidade da autorização da ANP para exercer actividade de importação, ANP, durante a execução de quaisquer actividades nessa exportação ou comercialização de petróleo ou seus derivados, área ou actividades a ela relacionadas, na sua capacidade e/ou de gás natural. de Autoridade Designada, actuar em conformidade com esses regulamentos. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS 3. Todos os Regulamentos com eficácia externa, aprovados e emitidos pela ANP ao abrigo da competência de regulação

  17. Artigo 26.º prevista neste diploma, estão sujeitos a publicação Transferência de poderes obrigatória no Jornal Oficial. 1. Os poderes e funções de carácter regulador, bem como Artigo 29.º todos os direitos e obrigações assumidas na qualidade de Transição de Regimes e Operações em Curso contratante público, relativos à indústria do petróleo, do gás natural e dos seus derivados, que por lei ou contrato, As empresas que estejam a operar regularmente em Timor- directamente ou em representação, estavam atribuidos ao Leste qualquer das actividades descritas nos artigos 23.º e 25.º Ministério responsável pelo sector do petróleo passam à deste Decreto-Lei, deverão proceder a novo registo junto da titularidade da ANP, incluindo mas não limitado, ao disposto nova entidade criada, a ANP, no prazo máximo de 120 dias nos artigos 9 a 14 da Lei das Actividades Petrolíferas, sobre a data da entrada em vigor deste Decreto. excepto alíneas b) e c) do artigo 13º, artigos 18 a 21, 23 e 24, 27 a 32 e 38º da referida Lei. Artigo 30.º Preservação de Direitos Adquiridos 2. Todos os poderes, funções, direitos e obrigações que nos termos do Tratado sobre o Mar de Timor eram exercidos, As disposições deste Decreto-Lei não afectam direitos de ou estavam na titularidade da anterior Entidade Designada, terceiros constituídos com anterioridade à sua entrada em vigor, a TSDA, passam a partir de 1 de Julho de 2008 para a e que em conformidade às leis, tenham sido adquiridos mediante \. Série I, N.° 24 Quinta-Feira, 19 de Junho de 2008 Página 2385 Jornal da República r contratos celebrados com a anterior Autoridade Designada RESOLUÇÃO DO GOVERNO N.º 11/2008 (TSDA), como também não invalidam os actos praticados pelo Membro do Governo com a tutela dos assuntos do Petróleo. de 19 de Junho

  18. Artigo 31.º APROVA A CONSTITUIÇÃO DE PONTOS FOCAIS Quadro de pessoal da ANP PARA AS QUESTÕES DO GÉNERO 1. O quadro inicial do pessoal da ANP, por um período tran- O IV Governo Constitucional, atento ao princípio da Igualdade sitório de um ano, será formado por profissionais oriundos entre mulheres e homens, reconhecido no artigo 17.º da Cons- da entidade cessante TSDA, no quadro de novos contratos tituição da República Democrática de Timor-Leste, assumiu o a celebrar, e por funcionários da Secretaria de Estado dos compromisso de reforçar a introdução da perspectiva de género Recursos Naturais, a destacar pelo respectivo Secretário na concepção, análise, implementação e monitorização de políti- de Estado ao abrigo do regime da mobilidade do funcio- cas e estratégias de desenvolvimento nacional, bem como me- nalismo público, após análise fundamentada da sua aptidão lhorar a articulação e coordenação para optimizar recursos e técnica e profissional para os novos desempenhos. potenciar os impactos das respostas públicas. 2. Com excepção do ano de transição referido no número Esta responsabilidade decorre da vontade do IV Governo Cons- anterior, necessário à implementação interna dos titucional em consolidar a dignidade dos cidadãos timorenses, competentes regulamentos administrativos, o processo de através de um compromisso entre tradição e modernidade que recrutamento de novos funcionários da ANP será a todo o reconhece a igualdade de direitos e oportunidades a ambos os tempo competitivo, isto é, respeitará em todos os sexos. Tal desígnio só pode ser alcançado em parceria entre procedimentos contratuais, os princípios da transparência, homens e mulheres. da concorrência e da não discriminação, bem como, da qualidade e da economicidade. Neste quadro, a Secretaria de Estado para a Promoção da Igual- dade vai restabelecer e reforçar os mecanismos de coordenação

  19. Artigo 32.º e cooperação intersectorial no seio do Governo, mediante ac- Entrada em Vigor ções concertadas de promoção da igualdade e afirmação do papel da mulher timorense na sociedade. Este Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Jornal Oficial, sem prejuízo do reconhecimento Para o efeito, visa-se implementar um mecanismo que actue em de Direito, dos efeitos referidos nos n.º 2, 3 e 4 do artigo 26.º cada um dos ministérios, secretarias de Estado que integram a deste Decreto-Lei, os quais produzem efeitos a partir de 1 de Presidência de Conselho de Ministros e delegações territo- Julho. riais, de forma a garantir a integração na perspectiva do género relativamente ao desenvolvimento de estratégias, políticas e Aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Junho de 2008. de legislação do Governo e mediante a realização de análises incidentes no género. O Primeiro-Ministro; Aos PFG cabe uma parte importante da implementação do Pro- grama do IV Governo Constitucional na medida em que, pelas ____________________ posições que ocupam nos respectivos departamentos, podem Kay Rala Xanana Gusmão contribuir para a integração da abordagem integrada do género na concepção e análise, implementação e monitori-zação de po-líticas e estratégias de intervenção pública. A Ministra das Finanças; Este mecanismo é assegurado, aos níveis central e regional, por interlocutores, os Pontos Focais do Género, constituindo o Grupo de Trabalho Interministerial. _________ Emilia Pires O Grupo de Trabalho Interministerial, com base nos contributos dos Pontos Focais do Género, irá, entre outras, identificar as oportunidades e desafios para a implementação da abordagem Promulgado em 19-6-08 integrada do género no seio da acção do Governo de Timor Leste e, para o mesmo efeito, desenvolver parcerias entre Publique-se Ministérios/Secretaria de Estado bem como com outros actores chave. O Presidente da República, Assim, O Governo resolve, nos termos da alínea b), do n.º 1, do art. 115 ______________ da Constituição da República, o seguinte: José Ramos Horta 1. Implementar em todos os Ministérios, Secretarias de Estado Página 2386 Quinta-Feira, 19 de Junho de 2008 Série I, N.° 24

Decree-Law No. 20/2008 on the National Authority on Petroleum (ANP) · Nelum