Decree-Law No. 19/2019 establishing the structure of the Ministry of Agriculture and Fisheries (MAP)
颁布于 2019-07-31 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n. 19/2019 - Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- 国家
- 东帝汶
- 主题
- Agricultural and rural development, Livestock, Fisheries and aquaculture, Forestry, Water, Wild species and ecosystems
- 关键词
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, breeders' rights, farming, inspection, irrigation, sustainable development, sustainable use, research, biodiversity, intellectual property rights, governance, animal feed/feedstuffs, hygiene/sanitary procedures, animal health, animal production, drugs, aquaculture, mariculture, agro-forestry, forest management/forest conservation, national parks, protected area
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Jornal da República Série I, N.° 30 Página 580Quarta-Feira, 31 de Julho de 2019 SUMÁRIO GOVERNO : Decreto-Lei N.º 19 / 2019 de 31 de Julho Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas .......... 580 Decreto-Lei N.o 20 / 2019 de 31 de Julho Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação ............................................................................ 599 Decreto-Lei N.O 21 / 2019 de 31 de Julho Orgânica Secretaria de Estado da Formação Profissional e Emprego ................................................................................... 615 Decreto-Lei N.º 22 / 2019 de 31 de Julho Orgânica da Secretaria de Estado de Cooperativas ....... 626 MINISTÉRIO DO ENSINO SUPERIOR, CIÊNCIA E CULTURA : Diploma Ministerial N.º 17 /2019 de 31 de Julho Orgânica do Gabinete de Inspeção ............................... 634 Diploma Ministerial N.º 18 /2019 de 31 de Julho Estrutura Orgânico-Funcional da Unidade de Coordenação de Apoio aos Estudantes ................................................... 637 REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE OÉ-CUSSE AMBENO : Deliberação da Autoridade N.° 7/2019 de 11 de Julho Sobre o Pagamento de Retroativos aos Professores da RAEOA respeitantes aos processos de Progressão na Carreira ............................................................................... 642 $ 4.25 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE Quarta-Feira, 31 de Julho de 2019 Série I, N.° 30 DECRETO-LEI N.º 19 /2019 de 31 de Julho ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS O Decreto-Lei n.º 14/2018, de 17 de agosto, que aprova a Orgânica do VIII Governo Constitucional, veio, através do seu artigo 30.º, reformular ligeiramente as atribuições do Ministério da Agricultura e Pescas, de modo a refletir com mais clareza a política do Governo para o setor, reforçando nomeadamente o seu papel central na proteção e conservação da natureza e biodiversidade. Por outro lado, verificou-se a necessidade de flexibilizar a estrutura do Ministério da Agricultura e Pescas, garantindo uma melhor coordenação e articulação dos seus órgãos e consequentemente melhorando a prestação de serviços ao público. Assim, o Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República e do n.º 3 do artigo 30.º e do n.º 1 do artigo 40.º Decreto-Lei n.º 14/2018, de 17 de agosto, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1.º Objeto O presente diploma aprova a orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas. Artigo 2.º Natureza e atribuições O Ministério da Agricultura e Pescas, abreviadamente designado por MAP, é o departamento governamental responsável pela conceção, execução, coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros para as áreas da agricultura, das florestas, das pescas e da pecuária, cabendo-lhe, nomeadamente: Jornal da República Quarta-Feira, 31 de Julho de 2019Série I, N.° 30 Página 581 a) Propor a política e elaborar os projetos de regulamentação necessários às suas áreas de tutela; b) Assegurar a implementação e continuidade de programas de desenvolvimento rural, em coordenação com os demais departamentos governamentais com atribuições no domínio do desenvolvimento rural; c) Criar centros de apoio técnico aos agricultores; d) Gerir o ensino técnico-agrícola; e) Promover a investigação agrária e da otimização do solo agrícola; f) Controlar o uso da terra para fins de produção agropecuária; g) Promover e fiscalizar a saúde animal; h) Promover a indústria agropecuária e pesqueira; i) Promover e fiscalizar a produção alimentar, incluindo a produção de sementes; j) Gerir os Serviços de Quarentena; k) Promover, em coordenação com o Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos, o desenvolvimento rural, implementando um sistema cooperativo de produção e comercialização da produção agrícola; l) Realizar estudos de viabilidade para a instalação de sis temas de irrigação e armazenamento de água, bem como a edificação das respetivas instalações; m) Gerir os recursos florestais e as bacias hidrográficas, em coordenação com o Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos, o Ministério do Turismo, Comércio e Indústria e o Ministério das Obras Públicas; n) Promover a produção de plantas industriais, nomeadamente para a cultura do café; o) Gerir os recursos hídricos destinados a fins agrícolas; p) Promover e fiscalizar o setor das pescas e da aquicultura; q) Estabelecer mecanismos de colaboração e coordenação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas; r) Gerir Parques Nacionais, Áreas Protegidas e o Jardim Botânico; s) Garantir a proteção e conservação da natureza e biodiversidade, supervisionando a implementação da política e fiscalizando atividades lesivas à integridade da fauna e flora nacional, em colaboração com as entidades relacionadas. CAPÍTULO II Direção, tutela e superintendência Artigo 3.º Ministro e Secretário de Estado 1. O Ministro da Agricultura e Pescas dirige superiormente o MAP, respondendo por ele perante o Primeiro-Ministro e exerce os poderes de superintendência e tutela sobre as pessoas coletivas públicas da administração indireta do Estado na sua dependência. 2. O Ministro da Agricultura e Pescas é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado das Pescas. 3. O Secretário de Estado das Pescas não dispõe de competên cia própria, exceto no que se refere ao respetivo gabinete, e exerce as competências que nele forem delegadas pelo Ministro da Agricultura e Pescas. CAPÍTULO III Estrutura orgânica Artigo 4.º Estrutura geral O MAP prossegue as suas atribuições através de órgãos e serviços integrados na administração direta do Estado bem como através de pessoas coletivas públicas integradas na administração indireta do Estado. Artigo 5.º Administração direta e administração indireta do Estado 1. Integram a administração direta do Estado, no âmbito do MAP, os seguintes órgãos e serviços centrais: a) A Direção-Geral dos Serviços Corporativos, que integra as seguintes direções nacionais e unidade: i. Direção Nacional de Administração e Finanças; ii. Direção Nacional de Aprovisionamento; iii. Direção Nacional de Logística e Património; iv. Direção Nacional de Recursos Humanos; v. Direção Nacional de Política, Planeamento e Monitorização; vi. Unidade de Apoio Jurídico. b) A Direção-Geral de Cooperação e Desenvolvimento da Instituição, que integra as seguintes direções nacionais: i. Direção Nacional de Pesquisa e Estatística; ii. Direção Nacional de Segurança Alimentar; iii. Direção Nacional de Formação Técnica Agrícola; Jornal da República Série I, N.° 30 Página 582Quarta-Feira, 31 de Julho de 2019 iv. Direção Nacional de Agro-comércio e Cooperação do Setor Privado; v. Direção Nacional de Extensão Agrícola; vi. Direção Nacional de Quarentena e Biossegurança. c) A Direção-Geral de Agricultura, que integra as seguintes direções nacionais: i. Direção Nacional de Agricultura e Horticultura; ii. Direção Nacional de Irrigação e Gestão da Utilização da Água. d) A Direção-Geral de Pecuária e Veterinária, que integra as seguintes direções nacionais: i. Direção Nacional de Pecuária; ii. Direção Nacional de Veterinária. e) A Direção-Geral das Florestas, Café e Plantas Industriais, que integra as seguintes direções nacionais: i. Direção Nacional de Conservação das Florestas e Desenvolvimento do Eco-Turismo; ii. Direção Nacional de Gestão das Florestas, Bacias Hidrográficas e Áreas Mangais; iii. Direção Nacional de Desenvolvimento da Floresta Comunitária; iv. Direção Nacional de Café e Plantas Industriais. f) A Direção-Geral das Pescas, Aquicultura e Recursos Marinhos, que integra as seguintes direções nacionais: i. Direção Nacional de Planeamento Espacial do Mar, Captura e Gestão dos Recursos Aquáticos; ii. Direção Nacional de Aquicultura e Salicultura; iii. Direção Nacional de Inspeção das Pescas e dos Recursos Aquáticos; iv. Direção Nacional de Desenvolvimento e Estudos Técnicos das Pescas e Aquicultura. g) O Gabinete de Inspeção, Auditoria, Monitorização e Avaliação; h) A Unidade de Coordenação de Parceiros de Desenvol vimento; i) O Conselho Consultivo. 2. O Instituto de Pesquisa, Desenvolvimento, Formação e Promoção do Bambu prossegue as atribuições do MAP integrado na administração indireta do Estado e está sujeito à superintendência e tutela do Ministro da Agricultura e Pescas. Artigo 6.º Direção-Geral dos Serviços Corporativos 1. A Direção-Geral dos Serviços Corporativos, abreviada mente designada por DGSC, é o serviço central do MAP responsável por assegurar a orientação geral e a coordenação integrada de todos os serviços do MAP, nomeadamente daqueles que tenham competências nas áreas da administração e finanças, dos recursos humanos, do aprovisionamento, da gestão de projetos e da recolha de dados, de acordo com o programa do Governo, as políticas e programas do MAP e as orientações superiores. 2. Compete à DGSC: a) Coordenar, controlar e acompanhar o planeamento e a execução de atividades e do orçamento, sem prejuízo da existência de outros meios de controlo e avaliação realizados por outras entidades competentes; b) Garantir apoio jurídico aos restantes serviços do MAP; c) Velar por uma gestão eficiente dos recursos humanos, em colaboração com os restantes serviços do MAP; d) Supervisionar a elaboração de planos de formação e de desenvolvimento técnico e profissional no âmbito das atribuições do MAP; e) Dinamizar as atividades do Grupo de Trabalho Nacional de Género do ministério; f) Preparar, planear e implementar os programas dos eventos nacionais e celebrações oficiais no âmbito das atribuições do MAP; g) Assegurar o procedimento administrativo de aprovisio namento, incluindo os procedimentos de despesas superiormente autorizados nos termos da lei; h) Assegurar a conservação da documentação e do arquivo do MAP em suporte físico e digital; i) Velar pelo bom funcionamento e manutenção dos recursos informáticos do MAP; j) Velar por uma gestão eficiente do património do Estado confiado ao MAP e dos projetos físicos em execução para benefício do MAP; k) Coordenar a preparação das reuniões do Conselho Consultivo; l) Supervisionar e coordenar as atividades desenvolvidas nas áreas de comunicação social, relações públicas e protocolo; m) Apoiar o desenvolvimento de estratégias que visem a integração da perspetiva do género no MAP; n) Elaborar, em conjunto com os restantes serviços do MAP, o relatório anual de atividades do Ministério; Jornal da República Quarta-Feira, 31 de Julho de 2019Série I, N.° 30 Página 583 o) Apresentar ao Ministro relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; p) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. 3. A DGSC é dirigida por um Diretor-Geral, provido nos termos do regime dos cargos de direção e de chefia da administração pública, diretamente subordinado ao Ministro. 4. Compete ao Diretor-Geral da DGSC assegurar a coordenação dos demais diretores-gerais e dos titulares de cargos equiparados a director-geral do MAP, bem como atuar como porta-voz do MAP. Artigo 7.º Direção Nacional de Administração e Finanças 1. A Direção Nacional de Administração e Finanças, abreviadamente designada por DNAF, é o serviço da DGSC responsável por assegurar a todos os serviços do MAP apoio técnico e administrativo nos domínios da administra ção geral, finanças, documentação, arquivo, protocolo, relações públicas e comunicação social. 2. Compete à DNAF: a) Coordenar e controlar a execução das dotações orçamentais atribuídas ao MAP, sem prejuízo da existência de outros meios de controlo e avaliação por outras entidades legalmente competentes; b) Elaborar o projeto de orçamento anual do MAP, de acordo com as orientações superiores e em coordena ção com os restantes serviços; c) Garantir que a documentação que suporta cada processo de despesa é completa, legal e coerente com os planos de ação de cada programa do MAP; d) Assegurar a tramitação dos processos de pagamento; e) Organizar o registo, a receção, o envio, o arquivo e a conservação de toda a documentação respeitante ao MAP, nomeadamente a correspondência; f) Assegurar os serviços de informática, tecnologia, comunicação social e protocolo; g) Verificar que todo o material adquirido em sede de aprovisionamento é recebido e inspecionado, no sentido de apurar a sua qualidade e conformidade do mesmo com as especificações técnicas de cada contrato; h) Organizar o protocolo dos eventos oficiais realizados pelo MAP ou a participação do Ministro, do Secretário de Estado ou dos funcionários em eventos nacionais ou internacionais, de acordo com as orientações superiores; i) Gerir um sistema de informação que dê resposta às necessidades de monitorização da execução orçamental; j) Desenvolver as ações necessárias para assegurar o bom funcionamento e utilização dos recursos informáticos, do site do MAP e da conetividade das redes de comunicações; k) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; l) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. 3. A DNAF é dirigida por um Diretor Nacional, provido nos termos do regime dos cargos de direção e de chefia da administração pública e diretamente subordinado ao Diretor-Geral da DGSC. Artigo 8.º Direção Nacional de Aprovisionamento 1. A Direção Nacional de Aprovisionamento, abreviadamente designada por DNA, é o serviço da DGSC responsável por assegurar a todos os serviços do MAP apoio técnico e administrativo no domínio do aprovisionamento. 2. Compete à DNA: a) Assegurar a execução dos procedimentos adminis trativos de aprovisionamento, garantindo a conformi dade dos mesmos com a lei e com as orientações superiores; b) Agendar, expedir e acompanhar os processos de aprovisionamento em tempo e mediante custos apropriados, de forma a garantir uma boa e eficiente execução orçamental; c) Verificar a necessidade e a conformidade dos contratos para o fornecimento de bens, serviços e obras com a lei e a política nacional, os programas, o orçamento e o plano anual de ação; d) Participar na elaboração de políticas vocacionadas para a economia de recursos, nomeadamente através da elaboração de propostas sobre a padronização e harmonização dos equipamentos, materiais e serviços adquiridos ou a adquirir; e) Preparar estimativas de custo detalhadas; f) Definir as necessidades técnicas de forma clara e imparcial; g) Fornecer à DNAF toda a documentação necessária para proceder à recepção e inspeção de bens, garantindo que essa documentação está completa; h) Assegurar a criação, manutenção e atualização de Jornal da República Série I, N.° 30 Página 584Quarta-Feira, 31 de Julho de 2019 arquivos documentais relacionados com os processos de aprovisionamento realizados, de modo a facilitar a contabilidade e auditoria; i) Gerir e manter atualizado um ficheiro de fornecedores do ministério; j) Apresentar ao serviço competente do Ministério das Finanças o relatório de avaliação anual sobre as operações de aprovisionamento realizadas; k) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; l) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. 3. A DNA é dirigida por um Diretor Nacional, provido nos termos do regime dos cargos de direção e chefia da administração pública e diretamente subordinado ao Diretor-Geral da DGSC. Artigo 9.º Direção Nacional de Logística e Património 1. A Direção Nacional de Logística e Património, abreviada mente designada por DNLP, é o serviço da DGSC responsável por assegurar a todos os serviços do MAP, apoio técnico e administrativo no domínio da logística e do património do MAP, incluindo os serviços de inventariação e distribuição de material, mediante uma gestão eficiente e eficaz. 2. Compete à DNLP: a) Garantir a gestão da logística e do património do MAP, em harmonia com as normas aplicáveis; b) Desenvolver as ações necessárias para assegurar o bom funcionamento e utilização dos recursos logísticos e patrimoniais de apoio aos serviços do MAP; c) Assegurar a manutenção e permanente atualização de uma base de dados da qual conste o inventário do património público afeto ao MAP, nomeadamente os edifícios, veículos e equipamentos informáticos; e) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; f) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. 3. A DNLP é dirigida por um Diretor Nacional, provido nos termos do regime dos cargos de direção e chefia da administração pública e diretamente subordinado ao Diretor-Geral da DGSC. Artigo 10.º Direção Nacional de Recursos Humanos 1. A Direção Nacional de Recursos Humanos, abreviadamente designada por DNRH, é o serviço da DGSC responsável por assegurar a gestão dos recursos humanos e providenciar a todos os serviços do MAP, apoio técnico e administrativo nesta área. 2. Compete à DNRH: a) Participar no processo de formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento e profissionalização de recursos humanos, nomeadamente através da elaboração do plano anual de formação, em coordena ção com os restantes serviços, e colaborar na sua implementação; b) Manter e preparar processos individuais de cada funcionário, bem como manter e preparar os respetivos registos de presença, pontualidade, licenças e faltas; c) Instruir e preparar o expediente relativo a processos de nomeação, promoções e progressões na carreira, avaliação de desempenho, seleção, recrutamento, exoneração, aposentação, substituição, transferência, requisição e destacamento, sem prejuízo das competências próprias da Comissão da Função Pública; d) Elaborar e manter atualizada a proposta de mapa de pessoal do MAP, em coordenação com os restantes serviços, garantindo a integração da perspetiva do género; e) Desenvolver, manter e atualizar um arquivo físico e eletrónico com a descrição das funções correspon dentes a cada uma das posições existentes no MAP, em coordenação com os titulares dos cargos de direção e chefia do MAP; f) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; g) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por regulamento ou por determinação superior. 3. A DNRH é dirigida por um Diretor Nacional, provido nos termos do regime dos cargos de direção e chefia da administração pública e diretamente subordinado ao Diretor-Geral da DGSC. Artigo 11.º Direção Nacional de Política, Planeamento e Monitorização 1. A Direção Nacional de Política, Planeamento e Monitori zação, abreviadamente designada por DNPPM, é o serviço da DGSC responsável por assegurar o apoio técnico na definição das linhas estratégicas, prioridades e objetivos das políticas do MAP, coordenar, monitorizar e avaliar a sua implementação e providenciar apoio técnico no âmbito da execução de todos os projetos físicos do MAP, independentemente da origem do seu financiamento. 2. Compete à DNPPM: a) Prestar assistência ao Ministro na formulação e Jornal da República Quarta-Feira, 31 de Julho de 2019Série I, N.° 30 Página 585 definição das políticas e estratégias do setor, bem como na sua monitorização e implementação; b) Elaborar, em coordenação com os restantes serviços do MAP, o plano anual de atividades do MAP, bem como estudos e avaliações de âmbito nacional, regional, municipal e setorial, e divulgar os seus resultados; c) Colaborar com as entidades relevantes na formulação de diretrizes e estratégias de ação relacionadas com crédito rural e incentivos fiscais; d) Garantir o acompanhamento e a monitorização da execução dos projetos de construção do MAP de forma eficaz e eficiente, nomeadamente através de verificação da conformidade da execução dos projetos com os termos dos respetivos contratos, acordos ou planos de construção; e) Propor a adoção de medidas corretivas sempre que seja necessário proceder a alterações a contratos, acordos ou planos de construção e alertar, em tempo útil, os serviços relevantes do MAP para o incumprimento ou cumprimento deficiente dos contratos, acordos ou planos de construção; f) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; g) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. 3. A DNPPM é dirigida por um Diretor Nacional, provido nos termos do regime dos cargos de direção e chefia da administração pública e diretamente subordinado ao Diretor-Geral da DGSC. Artigo 12.º Unidade de Apoio Jurídico 1. A Unidade de Apoio Jurídico, abreviadamente designada por UAJ, é o serviço da DGSC responsável pela coordena ção da produção legislativa, pelo acompanhamento do procedimento legislativo e por fornecer o apoio jurídico necessário ao Ministro e aos serviços centrais. 2. Compete à UAJ: a) Elaborar propostas de diplomas legais, em coordenação com os serviços técnicos relevantes, e facilitar os trabalhos de implementação da legislação relativa ao MAP; b) Preparar minutas de contratos, acordos, protocolos ou outros documentos legais, de acordo com as orientações superiores; c) Elaborar pareceres, estudos e informações acerca de todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelos serviços do MAP relacionados com legislação em vigor ou a aprovar ou sobre a viabilidade técnica e económica dos projetos e programas do MAP; d) Prestar apoio jurídico no âmbito da negociação de acordos e contratos e dos processos e procedimentos disciplinares e administrativos, nomeadamente os de licenciamento, da competência do MAP; e) Manter atualizado o arquivo de toda a legislação em vigor em território nacional; f) Disseminar informação sobre os diplomas legais que possam afetar as atividades do MAP; g) Prestar o apoio jurídico necessário à DNAF e à DNPPM para a elaboração do plano de ação anual, planos de atividades, relatórios de execução e proposta de orçamento dos serviços do MAP, de acordo com os dispositivos regulamentares em vigor; h) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental, de acordo com a lei orçamental; i) Organizar toda a legislação e regulamentos relacio nados com as atribuições do MAP e criar uma biblioteca jurídica para consulta no Ministério; j) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; k) Zelar pelo cumprimento das leis, dos regulamentos e de quaisquer outras disposições normativas relacionadas com as atribuições do MAP; l) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam determinadas por lei, por regulamento ou por determinação superior. 3. A Unidade de Apoio Jurídico é dirigida por um Diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a Diretor Nacional, provido nos termos do regime dos cargos de direção e chefia da administração pública e diretamente subordinado ao Diretor-Geral da DGSC. Artigo 13.º Direção-Geral de Cooperação e Desenvolvimento da Instituição 1. A Direção-Geral de Cooperação e Desenvolvimento da Instituição, abreviadamente designada DGCDI, é o serviço do MAP responsável por assegurar a orientação geral e a coordenação integrada de todos os serviços do MAP, nomeadamente aqueles com responsabilidades nas áreas de gestão de projetos, recolha de dados, pesquisa, estatística, segurança alimentar, formação, agro-comércio, extensão e quarentena, de acordo com o programa do Governo, as políticas e programas do MAP e as orientações superiores. 2. Compete à DGCDI: a) Assegurar a pesquisa e recolha de dados geográficos e agrícolas e acompanhar a produção de informação estatística; Jornal da República Série I, N.° 30 Página 586Quarta-Feira, 31 de Julho de 2019 b) Promover o desenvolvimento rural e a implementação de um sistema cooperativo de produção e comercializa ção da produção agrícola, em coordenação com os ministérios relevantes; c) Assegurar a coordenação, o controlo e o acompanha mento da prestação de serviços de quarentena, nomeadamente em procedimentos dos serviços de quarentena com as correspondentes organizações nacionais e internacionais relacionadas com a saúde animal e a proteção das plantas; d) Gerir o ensino técnico-agrícola; e) Apresentar ao Ministro relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; f) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. 3. A DGCDI é dirigida por um Diretor-Geral, provido nos termos do regime dos cargos de direção e chefia da administração pública e, sem prejuízo do disposto pelo n.o 4, do artigo 6.o, diretamente subordinado ao Ministro. Artigo 14.º Direção Nacional de Pesquisa e Estatística 1. A Direção Nacional de Pesquisa e Estatística, abreviada mente designada por DNPE, é o serviço da DGCDI responsável por elaborar pesquisas e providenciar aos serviços do MAP informação estatística e geográfica, bem como os mapas necessários para auxiliar o desenvolvimento de estudos e os processos de tomada de decisão no âmbito da definição de políticas relacionadas com segurança alimentar e com a gestão dos recursos agrícolas, florestais, pecuários e aquáticos. 2. Compete à DNPE: a) Gerir o sistema de informação geográfica sobre utilização do solo para fins agrícolas; b) Recolher, produzir, analisar, organizar e atualizar dados agro-meteorológicos, informação geográfica, mapas, dados estatísticos e outros dados relevantes para a prossecução das atribuições do MAP, nomeadamente no âmbito da utilização do solo, da irrigação, da produção agrícola e dos recursos florestais, pecuários e aquáticos; c) Centralizar toda a informação geográfica, mapas e dados produzidos no âmbito dos serviços do MAP e colocar essa informação à disposição dos mesmos, de modo a suportar todas as tarefas de planeamento e gestão das suas atividades, assim como a integração de informação importante proveniente de outros ministérios e a sua disponibilização ao público em geral; d) Desenvolver estudos de mapeamento temático com o objetivo de entender e caraterizar a organização do espaço no âmbito das atribuições do MAP; e) Formular programas de pesquisa, em colaboração com os serviços relevantes; f) Promover a troca de informações e a transferência de conhecimento no que diz respeito a técnicas de pesquisa, técnicas de veterinária, técnicas de pesca e aquicultura, recursos agrícolas e recursos florestais; g) Fornecer o apoio necessário para a execução dos projetos aprovados e realizados ao abrigo do Fundo de Desenvolvimento Comunitário relacionados com a agricultura, florestas, pescas e pecuária, em coordenação com as autoridades relevantes; h) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; i) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. 3. A DNPE é dirigida por um Diretor Nacional, provido nos termos do regime dos cargos de direção e chefia da administração pública e diretamente subordinado ao Diretor-Geral da DGCDI. Artigo 15.º Direção Nacional de Segurança Alimentar 1. A Direção Nacional de Segurança Alimentar, abreviada mente designada por DNSA, é o serviço da DGCDI responsável por colaborar na formulação, execução e promoção das políticas, programas, estratégias, prioridades e objetivos no âmbito da segurança alimentar. 2. Compete à DNSA: a) Assegurar a coordenação, a monitorização e a avaliação, bem como o contínuo desenvolvimento e execução de projetos com os parceiros de desenvolvimento, organizações internacionais e organizações não governamentais no âmbito da segurança alimentar; b) Implementar, em coordenação com os demais serviços relevantes, os mecanismos necessários para garantir a criação de condições de segurança alimentar adequadas; c) Assegurar a coordenação e a preparação do plano e da programação de atividades no âmbito das intervenções estruturais regionais e municipais relacionadas com a segurança alimentar, em colaboração com outros serviços do MAP; d) Assegurar o funcionamento do Secretariado de Segurança e Soberania Alimentar, no âmbito do Conselho Nacional de Segurança e Soberania Alimentar e Nutricional de Timor-Leste; e) Garantir a publicação e disseminação de informação relacionada com segurança alimentar, nomeadamente a publicação de relatórios de progresso; Jornal da República Quarta-Feira, 31 de Julho de 2019Série I, N.° 30 Página 587 f) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; g) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. 3. A DNSA é dirigida por um Diretor Nacional, provido nos termos do regime dos cargos de direção e chefia da administração pública e diretamente subordinado ao Diretor-Geral da DGCDI. Artigo 16.º Direção Nacional de Formação Técnica Agrícola 1. A Direção Nacional de Formação Técnica Agrícola, abreviadamente designada por DNFTA, é o serviço da DGCDI responsável por promover, desenvolver e implementar programas de formação especializada no âmbito das atribuições do MAP. 2. Compete à DNFTA: a) Participar na formulação e atualização dos currículos das escolas técnicas-profissionais agrícolas, em coordenação com as demais entidades competentes; b) Promover o adequado funcionamento e gestão das escolas técnicas-profissionais agrícolas; c) Colaborar na formação de professores e formadores das escolas técnicas-profissionais agrícolas ou na conceção de cursos no âmbito das atribuições do MAP; d) Apoiar e fomentar o desenvolvimento de cursos e de formações especializadas que permitam aumentar a empregabilidade e desenvolver competências adicionais ou conhecimentos técnicos específicos dos seus destinatários, em conjunto com as demais entidades governamentais responsáveis pela formação e pelo emprego; e) Estabelecer uma colaboração estreita com a Universidade Nacional Timor Lorosa’e e com outras instituições nacionais que trabalhem na área da formação, no âmbito das atribuições do MAP; f) Promover a integração profissional dos participantes dos cursos apoiados ou promovidos pelo MAP; g) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; h) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. 3. A DNFTA dirigida por um Diretor Nacional, provido nos termos do regime dos cargos de direção e de chefia da administração pública e diretamente subordinado ao Diretor-Geral da DGCDI. Artigo 17.º Direção Nacional do Agro-Comércio e Cooperação do Setor Privado 1. A Direção Nacional do Agro-Comércio e Cooperação do Setor Privado, abreviadamente designada por DNACCSP, é o serviço da DGCDI responsável por implementar a política de agro-comércio, bem como avaliar os efeitos da política macroeconómica nacional e internacional sobre a produção agrária, pecuária, das pescas e florestal. 2. Compete à DNACCSP: a) Colaborar na definição da política de agro-comércio; b) Identificar, formular, monitorizar e avaliar programas e projetos estratégicos de interesse do MAP relacionados com as suas atribuições e emitir pareceres sobre a sua viabilidade técnica e económica; c) Colaborar com as entidades relevantes na formulação de diretrizes e estratégias de ação nas áreas de crédito rural e incentivos fiscais; d) Garantir a recolha e o tratamento de informação relativa aos mercados agrícolas; e) Produzir informação técnico-económica relativa a explorações agrícolas; f) Apoiar o desenvolvimento produtivo e industrial do setor agrário; g) Implementar medidas adequadas para o desenvolvi mento do setor agroalimentar; h) Promover, em coordenação com os ministérios com atribuições conexas, o desenvolvimento rural, encora jando um sistema cooperativo de produção e comerciali zação da produção agrícola; i) Identificar e facilitar a promoção de produtos agrícolas, florestais e animais de origem nacional, nomeadamente através da procura de novos mercados; j) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais. k) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. 3. A DNACCSP é dirigida por um Diretor Nacional, provido nos termos do regime dos cargos de direção e chefia da administração pública e diretamente subordinado ao Diretor-Geral da DGCDI. Artigo 18.º Direção Nacional de Extensão Agrícola 1. A Direção Nacional de Extensão Agrícola, abreviadamente designada por DNEA, é o serviço da DGCDI responsável Jornal da República Série I, N.° 30 Página 588Quarta-Feira, 31 de Julho de 2019 por coordenar e implementar as atividades de extensão agrícola, bem como fiscalizar o cumprimento da lei no domínio dos serviços de extensão agrícola. 2. Compete à DNEA: a) Implementar estratégias de extensão agrícola, nomeadamente através da promoção da realização desta atividade por outras entidades públicas ou privadas; b) Participar na formação e implementação dos programas de formação e informação adequados aos agricultores e extensionistas, em conjunto com a Direção Nacional de Formação Técnica Agrícola; c) Colaborar na formulação de políticas, programas e estratégias relacionadas com as suas competências; d) Cooperar na implementação dos programas de apoio técnico ao desenvolvimento agrícola e rural com organizações e instituições internacionais e nacionais relevantes; e) Garantir a implementação das políticas e estratégias e do manual de extensão agrícola em todos os níveis; f) Promover a realização de atividades de extensão agrícola por outras entidades públicas ou privadas e organizações não-governamentais; g) Disseminar informações e transmitir conhecimentos e técnicas na área agrícola; h) Formular e implementar programas de formação e treino adequados aos extensionistas e agricultores; i) Promover as organizações de produtores através de formações e assistência técnica; j) Acompanhar e monitorizar a implementação dos projetos nas áreas atinentes às suas competências; k) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; l) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. 3. A DNEA é dirigida por um Diretor Nacional, provido nos termos do regime dos cargos de direção e chefia da administração pública e diretamente subordinado ao Diretor-Geral da DGCDI. Artigo 19.º Direção Nacional de Quarentena e Biossegurança 1. A Direção Nacional de Quarentena e Biossegurança, abre viadamente designada por DNQB, é o serviço da DGCDI responsável por implementar e garantir o cumprimento das leis e regulamentos sobre a quarentena e sobre o controlo sanitário aplicáveis à importação e exportação de animais, plantas, produtos animais e vegetais, mercadorias, bens ou objetos, bem como sobre o controlo sanitário de veículos, incluindo navios e aeronaves. 2. Compete à DNQB: a) Aplicar as medidas de quarentena, sempre que tal se verifique necessário, procedendo, nomeadamente, às inspecções de qualquer ítem, carga ou mercadoria, animais vivos ou plantas vivas, produtos derivados ou de origem animal ou vegetal, solos, máquinas, equipamentos ou veículos, incluindo navios e aeronaves, nos termos da lei; b) Exercer as competências que lhe forem atribuídas por lei no que diz respeito às autorizações de importação e exportação de determinados bens, mercadorias, sementes, solos, produtos ou seres vivos, em coor denação com os demais serviços responsáveis por matérias conexas; c) Proceder ao levantamento dos autos de contraor denação previstos na legislação aplicável à quarentena e ao controlo sanitário para efeitos de importação e exportação e proceder à instrução dos respetivos processos, bem como à aplicação de sanções; d) Tramitar o expediente relativo ao pagamento das coimas ou das taxas devidas pela prestação de serviços de quarentena e controlo sanitário; e) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; f) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. 3. A DNQB é dirigida por um Diretor Nacional, provido nos termos do regime dos cargos de direção e chefia da administração pública, diretamente subordinado ao Diretor Geral da DGCDI. Artigo 20.º Direção-Geral da Agricultura 1. A Direção-Geral da Agricultura, abreviadamente designada DGA, é o serviço central do MAP responsável por assegurar a orientação geral e a coordenação integrada de todos os serviços do MAP com atribuições nas áreas da agricultura, de acordo com o programa do Governo, as políticas e programas do MAP e as orientações superiores. 2. Compete à DGA: a) Colaborar na definição das políticas, dos programas e dos planos relevantes para a área da agricultura, nomeadamente na definição de um plano de gestão integrada do solo e subsolo e na definição e implemen tação de uma estratégia de conservação da biodiversi dade; b) Coordenar a execução, articulação e monitorização da Jornal da República Quarta-Feira, 31 de Julho de 2019Série I, N.° 30 Página 589 implementação das políticas e dos planos, programas e estratégias no âmbito da agricultura a nível nacional e municipal; c) Velar por uma gestão sustentável, eficiente e eficaz dos recursos agrícolas e pela conservação da diversidade biológica do país, em coordenação com os demais serviços; d) Promover a transversalidade e a integração da política do ambiente no setor da agricultura; e) Promover o desenvolvimento rural e agrícola, nomeada mente através da coordenação da implementação dos programas de apoio técnico ao desenvolvimento agrícola e rural e da cooperação com organizações nacionais e internacionais relevantes; f) Fomentar a implementação de medidas que promovam a adoção de métodos alternativos ao uso de pesticidas na produção agrícola; g) Adotar as medidas necessárias para promover a criação de centros de apoio técnico aos agricultores; h) Coordenar a formulação e implementação de estratégias que promovam uma produção alimentar agrícola sustentável; i) Apresentar ao Ministro relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; j) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. 3. A DGA é dirigida por um Diretor-Geral, provido nos termos do regime dos cargos de direção e chefia da administração pública e, sem prejuízo do disposto pelo n.o 4, do artigo 6.o, diretamente subordinado ao Ministro. Artigo 21.º Direção Nacional da Agricultura e Horticultura 1. A Direção Nacional da Agricultura e Horticultura, abreviadamente designada por DNAH, é o serviço da DGA responsável por implementar as políticas, os planos e os projetos, nomeadamente nos domínios da agricultura e horticultura, dos recursos genéticos vegetais, dos materiais de multiplicação de plantas e de variedades vegetais, da produção de sementes, da qualificação dos agentes rurais e da valorização e diversificação económica das zonas rurais. 2. Compete à DNAH: a) Colaborar na formulação de políticas, programas e estratégias relacionadas com a sua missão; b) Cooperar na implementação dos programas de apoio técnico ao desenvolvimento agrícola e rural com organizações e instituições internacionais e nacionais relevantes; c) Implementar projetos que visem o aumento e a melhoria da qualidade dos produtos agrícolas e hortícolas; d) Assegurar o desenvolvimento e a execução de programas específicos sobre gestão e controlo de pestes e doenças dos produtos agrícolas e hortícolas; e) Implementar e promover a utilização de novas técnicas e tecnologias relacionadas com métodos de cultivo, colheita e tratamento de árvores de frutos; f) Promover a utilização de materiais e equipamentos mecanizados e de tecnologias pós-colheita; g) Promover e desenvolver a diversificação e sustenta bilidade da produção alimentar agrícola e hortícola; h) Emitir pareceres técnicos sobre a importação ou exportação de produtos agrícolas e hortícolas de modo a auxiliar a DNQB no desempenho das suas responsabilidades; i) Participar nos procedimentos de licenciamento de atividades comerciais relacionadas com as suas competências legais; j) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; k) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. 3. A DNAH é dirigida por um Diretor Nacional, provido nos termos do regime dos cargos de direção e chefia da administração pública, diretamente subordinado ao Diretor Geral da DGA. Artigo 22.º Direção Nacional de Irrigação e Gestão da Utilização da Água 1. A Direção Nacional de Irrigação e Gestão da Utilização da Água, abreviadamente designada por DNIGUA, é o serviço da DGA responsável por implementar as políticas, os planos e os projetos e fiscalizar o cumprimento da lei nos domínios da irrigação e da gestão e aproveitamento dos recursos hidro-agrícolas. 2. Compete à DNIGUA: a) Colaborar na formulação e na avaliação da implemen tação das políticas e estratégias relacionadas com a irrigação e utilização da água; b) Estabelecer medidas que assegurem esquemas eficazes e eficientes de irrigação, numa perspetiva de sustenta bilidade, bem como a reabilitação dos existentes; c) Implementar medidas para a construção de reservatórios de água para agricultura e utilização racional e otimizada da água; Jornal da República Série I, N.° 30 Página 590Quarta-Feira, 31 de Julho de 2019 d) Promover a disseminação de informação junto dos agricultores sobre utilização e gestão eficaz, eficiente e sustentável da água; e) Exercer as competências que lhe sejam confiadas por lei em matéria de utilização da água na agricultura; f) Gerir e manter atualizado um sistema de informação sobre o regadio e as infraestruturas hidro-agrícolas que o sustentam; g) Assegurar a manutenção e a melhoria dos atuais sistemas de irrigação do arroz, bem como de outras culturas, nomeadamente hortícolas e leguminosas; h) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; i) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. 3. A DNIGUA é dirigida por um Diretor Nacional, provido nos termos do regime dos cargos de direção e chefia da administração pública, diretamente subordinado ao Diretor Geral da DGA. Artigo 23.º Direção-Geral da Pecuária e Veterinária 1. A Direção-Geral da Pecuária e Veterinária, abreviadamente designada DGPV, é o serviço central do MAP responsável por assegurar a orientação geral e a coordenação integrada de todos os serviços do ministério com competências nas áreas da pecuária e veterinária, de acordo com o programa do Governo, as políticas e programas do MAP e as orientações superiores. 2. Compete à DGPV: a) Colaborar na definição das políticas, dos programas e dos planos relevantes para as áreas da pecuária e veterinária; b) Coordenar, garantir e promover a execução, articulação e monitorização da implementação das políticas, planos, programas e estratégias da pecuária e veterinária; c) Velar por uma produção animal sustentável e de qualidade, de modo a garantir a saúde pública; d) Coordenar internamente e conceder licenciamento no âmbito da indústria pecuária e veterinária nos termos da lei; e) Coordenar a fiscalização do cumprimento da lei no que diz respeito às condições higio-sanitárias de importa ção, exportação e criação de animais e de preparação, transporte, armazenamento e venda de carne e produtos de origem animal; f) Apresentar ao Ministro relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; g) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. 3. A DGPV é dirigida por um Diretor-Geral, provido nos termos do regime dos cargos de direção e chefia da administração pública e, sem prejuízo do disposto pelo n.o 4, do artigo 6.o, diretamente subordinado ao Ministro. Artigo 24.º Direção Nacional de Pecuária 1. A Direção Nacional de Pecuária, abreviadamente designada por DNP, é o serviço da DGPV responsável por implementar as políticas, os planos e os projetos, bem como fiscalizar o cumprimento da lei, nos domínios da alimentação, nutrição, produção e reprodução animal e das tecnologias da indústria pecuária. 2. Compete à DNP: a) Promover e desenvolver a melhoria da produção e reprodução animal e a utilização de novas tecnologias, com vista ao aumento da produção animal de forma sustentável; b) Desenvolver estratégias que permitam melhorar a alimentação e nutrição pecuária e a sua distribuição pelo território nacional; c) Recolher e analisar os dados e informações relativos ao setor da pecuária para uso no planeamento e tomada de decisões, em coordenação com os restantes serviços relevantes; d) Criar e manter atualizado um cadastro nacional do qual conste o número de animais ruminantes, não ruminantes e avícolas; e) Promover a qualidade da gestão de matadouros; f) Colaborar na defesa e promoção da saúde animal; g) Atribuir e verificar as condições de manutenção de marcas de salubridade, marcas de identificação e números de aprovação às exportações, aos estabeleci mentos e aos operadores de produtos de origem animal ou destinados a alimentação animal; h) Colaborar na definição e fiscalizar a aplicação das medidas de promoção da saúde animal nos locais de abate e da comercialização da carne; i) Emitir pareceres sobre a importação ou exportação de animais de modo a auxiliar a DNQB no desempenho das suas responsabilidades; j) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; k) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. Jornal da República Quarta-Feira, 31 de Julho de 2019Série I, N.° 30 Página 591 3. A DNP é dirigida por um Diretor Nacional, provido nos termos do regime dos cargos de direção e chefia da administração pública, diretamente subordinado ao Diretor Geral da DGPV. Artigo 25.º Direção Nacional de Veterinária 1. A Direção Nacional de Veterinária, abreviadamente designada por DNV, é o serviço da DGPV responsável por implementar as políticas, os planos e os projetos, bem como fiscalizar o cumprimento da lei, nos domínios da saúde animal, saúde pública veterinária e bem-estar do animal e das tecnologias da indústria veterinária. 2. Compete à DNV: a) Colaborar na formulação de políticas de sanidade e proteção animal e da saúde pública veterinária; b) Garantir o funcionamento de um laboratório veterinário de acordo com os padrões internacionais; c) Desenvolver e implementar campanhas de vacinação extensivas e campanhas zoo-sanitárias para a prevenção e gestão das doenças animais e para a melhoria da produção animal; d) Estabelecer, garantir e fiscalizar a aplicação de medidas de promoção da saúde animal nos locais de abate e da comercialização da carne e produtos cárneos; e) Avaliar, autorizar, controlar e inspecionar a comercialização e a utilização de medicamentos veteriná rios farmacológicos, imunológicos, homeopáticos, respetivas matérias-primas e pré-misturas medicamen tosas, bem como os restantes produtos de uso veterinário; f) Assegurar o controlo e a certificação sanitária de animais para efeitos de importação e exportação, em articulação com os demais serviços relevantes; g) Acreditar, conjuntamente com o Ministério da Saúde, as organizações, os serviços e as pessoas que desempenhem a sua atividade na área de intervenção médico-veterinária; h) Zelar pela defesa e promoção da sanidade dos animais, incluindo os de companhia, os exóticos, os selvagens e as espécies cinegéticas, vigiando sanitariamente a sua produção e comercialização; i) Assegurar, em articulação com o organismo res ponsável pela investigação veterinária, o funciona mento de núcleos de apoio às ações no domínio da higio-sanidade animal; j) Apoiar a criação de associações dos amigos dos animais para promover o bem-estar dos animais; k) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; l) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. 3. A DNV é dirigida por um Diretor Nacional, provido nos termos do regime dos cargos de direção e chefia da administração pública, diretamente subordinado ao Diretor Geral da DGPV. Artigo 26.º Direção-Geral das Florestas, Café e Plantas Industriais 1. A Direção-Geral das Florestas, Café e Plantas Industriais, abreviadamente designada DGFCPI, é o serviço central do MAP responsável por assegurar a orientação geral e a coordenação integrada de todos os serviços do MAP com competências nas áreas das florestas, da conservação da natureza, do café e das plantas industriais, de acordo com o programa do Governo, as políticas e programas do MAP e as orientações superiores. 2. Compete à DGFCPI: a) Colaborar na definição das políticas, programas e planos relevantes para a área das florestas, conservação da natureza, café, plantas industriais e biodiversidade, nomeadamente na definição de um plano de gestão integrado do solo e subsolo e na definição e implemen tação de uma estratégia de conservação da biodiversidade; b) Coordenar a execução, a articulação e a monitorização da implementação das políticas e dos planos, dos programas e das estratégias no âmbito das florestas, da conservação da natureza, do café e das plantas industriais; c) Contribuir para o desenvolvimento dos padrões ambientais, nomeadamente no que diz respeito às florestas, às bacias hidrográficas, aos solos e aos subsolos; d) Velar pela conservação da diversidade biológica do país, em coordenação com os demais serviços, e por uma gestão sustentável das florestas e dos respetivos recursos, da planta do café e das demais plantas industriais; e) Promover a transversalidade e a integração da política do ambiente no setor das florestas, conservação da natureza, biodiversidade, café e plantas industriais; f) Coordenar o desenvolvimento e a implementação de mecanismos de combate à desflorestação e degradação das florestas que envolvam as comunidades; g) Colaborar na definição de um plano de gestão integrada do solo e subsolo, bem como na definição e implementa ção de uma estratégia de conservação e recuperação da biodiversidade; h) Apresentar ao Ministro relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; Jornal da República Série I, N.° 30 Página 592Quarta-Feira, 31 de Julho de 2019 i) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. 3. A DGFCPI é dirigida por um Diretor-Geral, provido nos termos do regime dos cargos de direção e chefia da administração pública e, sem prejuízo do disposto pelo n.o 4, do artigo 6.o, diretamente subordinado ao Ministro. Artigo 27.º Direção Nacional da Conservação das Florestas e Desenvolvimento do Eco-Turismo 1. A Direção Nacional da Conservação das Florestas e Desenvolvimento do Eco-Turismo, abreviadamente designada por DNCFDET, é o serviço da DGFCPI responsável por implementar as políticas, os planos e os projetos, bem como fiscalizar o cumprimento da lei, no domínio da conservação da natureza. 2. Compete à DNCFDET: a) Colaborar na formulação e na avaliação das políticas e estratégias relacionadas com a conservação da natureza; b) Recolher os dados e informações relevantes sobre a conservação da natureza para uso no planeamento e tomada de decisões, em coordenação com a DNP; c) Implementar as medidas necessárias do plano nacional de reflorestação, conservação, uso sustentável e recuperação do solo e subsolo e proteção das espécies florestais em vias de extinção ou enfraquecidas, com o objetivo de aumentar o espaço florestal e diminuir a sua degradação; d) Promover e implementar campanhas de sensibilização junto das populações, das comunidades locais e do público em geral sobre a necessidade da conservação da natureza e da biodiversidade e do património florestal do país; e) Definir e declarar, em conjunto com o ministério responsável pela área do ambiente, os parques, reservas e áreas protegidas, bem como prosseguir com a sua implementação; f) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas em matéria de gestão de parques naturais; g) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; h) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. 3. A DNCFDET é dirigida por um Diretor Nacional, provido nos termos do regime dos cargos de direção e chefia da administração pública, diretamente subordinado ao Diretor Geral da DGFCPI. Artigo 28.º Direção Nacional de Gestão das Florestas, Bacias Hidrográficas e Áreas Mangais 1. A Direção Nacional de Gestão das Florestas, Bacias Hidrográficas e Áreas Mangais, abreviadamente designada por DNGFBHAM, é o serviço da DGFCPI responsável por implementar as políticas, os planos e os projetos, bem como fiscalizar o cumprimento da lei, no domínio do desenvolvi mento sustentável dos recursos florestais e dos espaços associados e ainda dos recursos cinegéticos, apícolas e aquáticos das águas interiores. 2. Compete à DNGFBHAM: a) Colaborar na formulação das políticas e estratégias relacionadas com as suas competências, nomeadamente na elaboração do plano nacional de gestão dos recursos florestais e hídricos; b) Implementar, coordenar e avaliar a execução da política florestal no âmbito da estratégia florestal nacional e do plano nacional de gestão florestal; c) Combater a desflorestação e degradação das florestas; d) Colaborar na concetualização e definição dos parques e reservas florestais e promover a elaboração de legislação sobre a sua gestão, em colaboração com os serviços competentes; e) Promover a indústria agro-florestal; f) Implementar as medidas necessárias para garantir a utilização racional e sustentável dos recursos hídricos; g) Assegurar, em coordenação com os demais serviços relevantes, a qualidade dos recursos hídricos; h) Elaborar um manual de gestão das bacias hidrográficas e um manual sobre a agro-floresta, em coordenação com os restantes órgãos competentes; i) Implementar uma adequada organização dos serviços florestais e áreas mangais; j) Emitir pareceres sobre a importação ou exportação de recursos florestais de modo a auxiliar a DNQB no desempenho das suas responsabilidades; k) Autorizar a exploração comercial de recursos florestais, em coordenação com a DNCFDET; l) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; m) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. 3. A DNGFBHAM é dirigida por um Diretor Nacional, provido nos termos do regime dos cargos de direção e chefia da administração pública, diretamente subordinado ao Diretor Geral da DGFCPI. Jornal da República Quarta-Feira, 31 de Julho de 2019Série I, N.° 30 Página 593 Artigo 29.º Direção Nacional de Desenvolvimento da Floresta Comunitária 1. A Direção Nacional de Desenvolvimento da Floresta Comunitária, abreviadamente designada por DNDFC, é o serviço da DGFCPI responsável por implementar as políticas, os planos e os projetos, bem como fiscalizar o cumprimento da lei, no domínio da floresta comunitária. 2. Compete à DNDFC: a) Implementar, coordenar e avaliar a execução da política florestal, no âmbito da estratégia florestal comunitária; b) Implementar uma adequada organização dos serviços de desenvolvimento das florestas comunitárias; c) Elaborar um manual sobre a floresta comunitária, em coordenação com os restantes órgãos competentes; d) Autorizar a exploração comercial de recursos florestais comunitários, em coordenação com os órgãos e grupos comunitários relevantes; e) Implementar as medidas necessárias para garantir a utilização racional e sustentável dos recursos florestais comunitários; f) Implementar uma adequada organização ou grupos comunitários de serviços florestais comunitários; g) Promover e implementar campanhas de sensibilização junto das populações das comunidades locais sobre a necessidade do património das florestas comunitárias; h) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas em matéria de florestas comunitárias; i) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; j) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. 3. A DNDFC é dirigida por um Diretor Nacional, provido nos termos do regime dos cargos de direção e chefia da administração pública, diretamente subordinado ao Diretor Geral da DGFCPI. Artigo 30.º Direção Nacional do Café e das Plantas Industriais 1. A Direção Nacional do Café e das Plantas Industriais, abreviadamente designada por DNCPI, é o serviço da DGFCPI responsável por implementar as políticas do café e das plantas industriais, fiscalizar a sua execução e avaliar os efeitos da política macroeconómica nacional e internacional sobre a produção do café e das culturas industriais. 2. Compete à DNCPI: a) Colaborar na formulação das políticas e estratégias relacionadas com as suas competências; b) Propor as medidas necessárias à conservação da produção do café, culturas perenes e ervas; c) Promover a elaboração de legislação sobre a produção do café e das culturas industriais e fiscalizar o seu cumprimento; d) Fomentar, em cooperação com os demais serviços competentes, o setor privado da economia e as organizações internacionais ou não-governamentais, o aumento sustentável da produção e da qualidade do café, através da introdução de novas plantas de espécie arábica e técnicas sustentáveis de cultivo, tratamento e colheita; e) Fomentar, em cooperação com os demais serviços competentes, o setor privado da economia e as organizações internacionais ou não-governamentais, o desenvolvimento sustentável de plantas industriais e plantas medicinais ou similares, através da introdução de novas plantas e espécies novas e mais produtivas ou do cruzamento de variedades existentes; f) Promover o estabelecimento e operar ou acompanhar a entidade responsável por operar viveiros de plantas industriais, como forma de assistir e apoiar os agricultores no aumento e na expansão do cultivo de tais plantas; g) Promover a formação dos agricultores relacionada com técnicas e métodos modernos de cultivo, em colaboração com os demais serviços competentes; h) Emitir pareceres sobre a importação ou exportação de café e plantas industriais de modo a auxiliar a DNQB no desempenho das suas responsabilidades; i) Participar nos procedimentos de licenciamento de atividades relacionadas com as suas competências; j) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; k) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. 3. A DNCPI é dirigida por um Diretor Nacional, provido nos termos do regime dos cargos de direção e chefia da administração pública, diretamente subordinado ao Diretor Geral da DGFCPI. Artigo 31.º Direção-Geral das Pescas, Aquicultura e Recursos Marinhos 1. A Direção-Geral das Pescas, Aquicultura e Recursos Jornal da República Série I, N.° 30 Página 594Quarta-Feira, 31 de Julho de 2019 Marinhos, abreviadamente designada DGPARM, é o serviço central do MAP responsável por assegurar a orientação geral e a coordenação integrada de todos os serviços do ministério que exerçam competências no âmbito das pescas e dos recursos aquáticos, de acordo com o programa do Governo, as políticas e programas do MAP e as orientações superiores. 2. Compete à DGPARM: a) Apoiar o Ministro na definição da Política Nacional das Pescas, Aquicultura e Recursos Marinhos em todas as suas vertentes, interna e de cooperação interna cional; b) Garantir e assegurar o acompanhamento da execução da política nacional, promovendo a elaboração dos programas e instrumentos necessários; c) Assegurar uma adequada exploração dos recursos vivos marinhos disponíveis nas áreas sob juridição nacional e dos espaços hídricos propícios ao desenvol vimento da aquicultura; d) Realizar, promover e divulgar estudos sobre a organização e o exercício da pesca e da produção aquícola, tendo em conta as questões de ordem social e económica que a afetam; e) Autorizar e licenciar as estruturas e atividades produtivas no domínio da pesca marítima e aquicultura, bem como nas áreas da indústria transformadora e de acondicionamento dos produtos de pesca, sempre que essa competência lhe for atribuída; f) Assegurar o planeamento setorial e apoiar tecnica mente os municípios, adequando as estruturas produtivas e de comercialização de pescado aos objetivos da política do Governo e da Política Comum das Pescas, Aquicultura e Recursos Marinhos, em articulação com outros órgãos e serviços nacionais ou internacionais no setor das Pescas, Aquicultura e Recursos Marinhos; g) Assegurar a função de prevenção e pré-contencioso relativamente ao cumprimento dos agentes económicos das obrigações que decorrem da concessão de ajudas financeiras nacionais ou bilaterais, em conformidade com a legislação nacional e em coordenação com os serviços dos ministérios relacionados com a matéria; h) Preparar material de formulação de política, técnica de orientação e implementação na área da conservação e prevenção do eco-sistema e dos recursos aquáticos; i) Preparar planos e programas para as áreas costeiras e alto-mar, apoiando a sua implementação; j) Facilitar a cooperação, observação e avaliação das atividades com orientação para as áreas costeiras e alto-mar, através da conservação e prevenção do eco sistema e dos recursos pesqueiros, bem como da capacitação das comunidades costeiras; k) Preparar a formulação de políticas e técnicas de orientação para assegurar a sua implementação nas áreas das infraestruturas e instalações das pescas; l) Preparar a formulação da política, técnica de orientação e implementação nas áreas da comercialização das pescas do alto-mar, pós-colheita e mercadoria; m) Divulgar, publicar e promover a aprovação de legislação e regulamentos nacionais relativos ao setor dos assuntos do mar e da pesca, promovendo o seu cumprimento; n) Assegurar a gestão do sistema estatístico pesqueiro, gerir o sistema de informação de pescas e aquicultura a nível nacional e regional e assegurar a ligação aos órgãos nacionais e internacionais competentes no domínio das pescas, aquicultura e recursos marinhos; o) Assegurar a coordenação das acções de cooperação que envolvam organismos do setor e organismos competentes de outros ministérios; p) Apresentar ao Ministro relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; q) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. 3. A DGPARM é dirigida por um Diretor-Geral, provido nos termos do regime dos cargos de direção e chefia da administração pública e, sem prejuízo do disposto pelo n.o 4, do artigo 6.o, diretamente subordinado ao Ministro. Artigo 32.º Direção Nacional de Planeamento Espacial do Mar, Captura e Gestão dos Recursos Aquáticos 1. A Direção Nacional de Planeamento Espacial do Mar, Captura e Gestão dos Recursos Aquáticos, abreviada mente designada por DNPEMCGRA, é o serviço da DGPARM responsável por implementar as políticas, os planos, os programas e os projetos no âmbito do planeamento espacial marinho nacional, mapeamento da área marinha costeira, dados e políticas espaciais, capturação de peixes, restauração costeira, recuperação e desenvolvimento regional, mitigação de desastres e adaptação às mudanças climáticas e gestão sustentável dos recursos aquáticos nas águas interiores, mar territorial, águas arquipelágicas e Zona Económica Exclusiva de Timor Leste (ZEE-TL), bem como a monitorização e avaliação da gestão de recursos aquáticos e de outras áreas com ela conexas. 2. Compete à DNPEMCGRA: a) Colaborar na formulação das políticas e estratégias relacionadas com as suas competências; b) Preparar a formulação de políticas no âmbito do ordenamento do espaço marítimo nacional, planeamento Jornal da República Quarta-Feira, 31 de Julho de 2019Série I, N.° 30 Página 595 do mapeamento da área marinha, dados e políticas espaciais, capturação e gestão de recursos aquáticos; c) Preparar a elaboração de normas, padrões, procedi mentos e critérios no domínio do ordenamento do espaço marítimo nacional, planeamento do mapeamento da área marinha, capturação e gestão de recursos aquáticos; d) Implementar as orientações técnicas no domínio do ordenamento do espaço marítimo nacional, políticas de planeamento e mapeamento espacial da área marinha, dados e políticas espaciais, capturação e gestão de recursos aquáticos; e) Implementar avaliações e relatórios no domínio do planeamento espacial marinho, planeamento de mapeamento da área marinha, capturação e gestão de recursos aquáticos; f) Implementar os resultados das avaliações e as conclusões ou recomendações dos relatórios sobre as áreas costeiras integradas, restauração e recuperação das áreas costeiras e desenvolvimento regional, mitiga ção de desastres e adaptação às mudanças climáticas; g) Executar as políticas e aplicar as normas, os procedi mentos, os critérios, as orientações técnicas, as avaliações e as comunicações no domínio da gestão sustentável dos recursos aquáticos nas águas interiores, no mar territorial, nas águas arquipelágicas e na Zona Económica Exclusiva de Timor-Leste (ZEE TL), bem como a monitorização e avaliação da gestão dos recursos aquáticos; h) Promover e desenvolver a indústria pesqueira numa perspetiva de abastecimento dos mercados interno e externo; i) Implementar programas com vista a aumentar a quantidade e qualidade dos produtos pesqueiros; j) Assegurar a sustentabilidade da exploração dos recursos bióticos pesqueiros disponíveis nas áreas de jurisdição nacional, de acordo com a lei; k) Exercer as competências que lhe forem concedidas por lei em matéria de concessão de licenças de pesca, nomeadamente no que diz respeito à definição de zonas de pesca e capturas máximas; l) Determinar e designar os portos de pesca para as inspeções e para o desembarque das capturas; m) Definir e observar os requisitos técnicos e higio sanitários na produção e no processamento, transporte, armazenamento e distribuição dos produtos da pesca, aquicultura e mar; n) Desenvolver e implementar regras que estabeleçam as normas de qualidade e as condições sanitárias aplicáveis ao manuseamento, transporte, armazenagem, processamento e comercialização do pescado; o) Implementar as medidas de proteção e conservação das espécies marinhas, em articulação com os demais serviços, organismos e entidades relevantes; p) Emitir pareceres e implementar as regras e normas aplicáveis aos parques e às reservas marinhas; q) Elaborar a regulamentação necessária para uma gestão eficiente e sustentada dos recursos biológicos aquáticos; r) Garantir o envolvimento das comunidades piscatórias na elaboração de políticas e gestão dos recursos pesqueiros; s) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; t) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. 3. A DNPEMCGRA é dirigida por um Diretor Nacional, provido nos termos do regime dos cargos de direção e chefia da administração pública, diretamente subordinado ao Diretor Geral da DGPARM. Artigo 33.º Direção Nacional de Aquicultura e Salicultura 1. A Direção Nacional de Aquicultura e Salicultura, abreviada mente designada por DNAS, é o serviço da DGPARM responsável por implementar as políticas, os planos, os programas e os projetos no âmbito da aquicultura e salicultura. 2. Compete à DNAS: a) Colaborar na formulação das políticas e estratégias relacionadas com as suas competências; b) Formular políticas para o aumento da capacidade e qualidade das infraestruturas e instalações para a aquicultura e salicultura e a melhoria da qualidade do reprodutor, sementes melhoradas e sementes de outros peixes, aumentando a produção aquícola, a aplicação de tecnologia, a aquicultura, a extração de sal, a gestão da saúde dos peixes e do ambiente e a disponibilidade da alimentação de peixes, bem como o aumento do cultivo; c) Elaborar normas, padrões, procedimentos e critérios para o aumento da capacidade e qualidade da infraestrutura e das instalações para a aquicultura e salicultura e para a melhoria da qualidade do reprodutor, de alevins melhorados e de alevins de outros peixes; d) Fornecer orientação técnica e supervisão para o aumento da capacidade e qualidade da infraestrutura e das instalações para a aquicultura e salicultura, bem como para o aumento do negócio de criação relacionado com a aquicultura; Jornal da República Série I, N.° 30 Página 596Quarta-Feira, 31 de Julho de 2019 e) Avaliar e preparar relatórios sobre o aumento da capacidade e qualidade da infraestrutura e das instalações para a aquicultura, a melhoria da qualidade do reprodutor, de sementes melhoradas e de sementes de outros peixes, o aumento da produção aquícola, a aplicação de tecnologia, a aquicultura, a gestão da saúde dos peixes e do ambiente e a disponibilidade de alimentação de peixes, bem como o aumento dos esforços de criação; f) Identificar zonas agro-ecológicas adequadas para o desenvolvimento da aquicultura e salicultura; g) Melhorar a qualidade do reprodutor, de alevins melhorados e de alevins de outros peixes, aumentando a produção aquícola, a aplicação de tecnologia, a aquicultura e salicultura, a gestão da saúde dos peixes e do ambiente e a disponibilidade de alimentação de peixes, bem como o aumento da criação; h) Promover e desenvolver a aquicultura e salicultura numa perspetiva de fornecimento do mercado interno e externo; i) Colaborar na definique fas demais entidades competentes;o da aquicultura no pação de estratégias que fomentem a participação do setor privado no desenvolvimento da aquicultura e salicultura, em coordenação com as demais entidades competentes; j) Implementar programas com vista a aumentar a quantidade e qualidade das culturas aquáticas; k) Assegurar a sustentabilidade da exploração dos recursos vivos aquáticos disponíveis nas áreas de jurisdição nacional de acordo com a lei; l) Implementar as medidas de proteção e conservação das espécies aquáticas, em articulação com os demais serviços, organismos e entidades relevantes; m) Promover e implementar a formação técnica na área da aquicultura e salicultura; n) Assegurar o procedimento de licenciamento no âmbito da aquicultura e salicultura; o) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; p) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. 3. A DNAS é dirigida por um Diretor Nacional, provido nos termos do regime dos cargos de direção e chefia da administração pública, diretamente subordinado ao Diretor Geral da DGPARM. Artigo 34.º Direção Nacional de Inspeção das Pescas e dos Recursos Aquáticos 1. A Direção Nacional de Inspeção das Pescas e dos Recursos Aquáticos, abreviadamente designada por DNIPRA, é o serviço da DGPARM responsável por fiscalizar as políticas, os planos, os programas, os projetos e o cumprimento da legislação aplicável no âmbito dos recursos das pescas e respetiva conservação. 2. Compete à DNIPRA: a) Exercer as competências que a lei lhe confere no âmbito da fiscalização e inspeção das atividades piscatórias e de aquicultura, nomeadamente no âmbito da exploração dos recursos aquáticos; b) Coordenar as atividades dos fiscais e observadores de pesca e de proteção e prevenção da poluição do mar; c) Proceder ao levantamento dos autos de contraor denação previstos na legislação aplicável às pescas e proceder à instrução dos respetivos processos, bem como recomendar a aplicação de sanções; d) Controlar as capturas e aplicar medidas práticas e efetivas que garantam a observação dos valores máximos de captura; e) Tramitar o expediente relativo ao pagamento das coimas ou taxas relativas às pescas e à exploração dos recursos aquáticos; f) Gerir o sistema de informação e monitorização contínua de embarcações de pesca; g) Implementar as medidas de proteção e conservação das espécies marinhas, em articulação com os demais serviços, organismos e entidades relevantes; h) Emitir pareceres e implementar as regras e normas aplicáveis aos parques e reservas marinhas; i) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; j) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. 3. A DNAS é dirigida por um Diretor Nacional, provido nos termos do regime dos cargos de direção e chefia da administração pública, diretamente subordinado ao Diretor Geral da DGPARM. Artigo 35.º Direção Nacional de Desenvolvimento e Estudos Técnicos das Pescas e Aquicultura 1. A Direção Nacional de Desenvolvimento e Estudos Técnicos das Pescas e Aquicultura, abreviadamente designada por DNDETPA, é o serviço da DGPARM responsável por imple mentar as políticas, os planos, os programas e os projetos relacionados com o setor das pescas e da aquicultura. 2. A DNDETPA prossegue as seguintes atribuições: Jornal da República Quarta-Feira, 31 de Julho de 2019Série I, N.° 30 Página 597 a) Propor a estratégia e implementar as políticas de desenvolvimento das pescas, aquicultura e recursos marinhos nos termos de formação técnico-profissional para exploração e aproveitamento dos recursos aquáticos; b) Apoiar e fomentar o desenvolvimento de cursos e formações técnicas especializadas que permitam aumentar a empregabilidade e desenvolver competên cias adicionais ou conhecimentos técnicos específicos dos seus destinatários, em conjunto com as demais entidades governamentais responsáveis pela formação e emprego; c) Promover a realização de pesquisas para a descoberta de recursos biológicos aquáticos e assegurar o desenvolvimento sustentável dos mesmos; d) Assegurar a integração harmoniosa do plano da pesca para o desenvolvimento económico e social do País; e) Promover e implementar a formação técnica através da introdução de novas técnicas sustentáveis destinadas à atividade pesqueira; f) Executar a formação, a superação e a reciclagem profissional dos técnicos das pescas, adolescentes e aquicultores no território de Timor-Leste; g) Assegurar a realização dos estudos científicos e o desenvolvimento tecnológico faseado no domínio das pescas, aquicultura e mar, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Agricultura e Pescas; h) Promover e assegurar a cooperação regional e internacional no âmbito das pescas, aquicultura e recursos marinhos; i) Executar atividades de formação e de capacitação para elevar os conhecimentos e competências dos quadros técnicos dos aquicultores; j) Estabelecer e assegurar relações de cooperação com instituições similares nacionais que trabalhem na área da formação profissional, inovação de tecnologia e investigação estrangeiras; k) Participar no aperfeiçoamento dos critérios para o provimento de quadros técnicos profissionais; l) Acompanhar e avaliar a aplicação da metodologia e dos sistemas de avaliação das formações técnicas profissionais; m) Dinamizar e executar os programas de formação e reciclagem dos quadros técnicos a curto, médio e longo prazo; n) Emitir pareceres em relação às necessidades e interesses da formação técnica a pedido dos pro ponentes, visando a sua formação profissional; o) Intervir no processo de registo, controlo e licencia mento de instituições de prestação de serviços em formação profissional similar; p) Promover o adequado funcionamento e gestão do Instituto Nacional de Pescas e Aquicultura; q) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; r) Exrcer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. 3. A DNDETPA é dirigida por um Diretor Nacional, provido nos termos do regime dos cargos de direção e chefia da administração pública, diretamente subordinado ao Diretor Geral da DGPARM. Artigo 36.º Gabinete de Inspeção, Auditoria, Monitorização e Avaliação 1. O Gabinete de Inspeção, Auditoria, Monitorização e Avaliação, abreviadamente designado por GIAMA, é o serviço central do MAP responsável por realizar acções de auditoria, inspeção ou de monitorização aos órgãos e serviços do ministério, bem como às pessoas coletivas públicas sujeitas à superintendência e tutela do ministro. 2. Compete ao GIAMA : a) Fiscalizar o grau de conformidade das atividades e procedimentos dos serviços com a lei e com as normas técnicas e de qualidade aplicáveis; b) Realizar auditorias de modo extensivo e sistemático aos sistemas de controlo e gestão interna, em todas as estruturas e níveis hierárquicos funcionais; c) Propor, na sequência de ações de auditoria, monitorização e avaliação, as medidas corretivas acon selháveis e os procedimentos legais aplicáveis; d) Instruir os processos disciplinares que sejam da competência do Ministro e acompanhar a sua tramitação junto da entidade competente; e) Colaborar com os dirigentes máximos das estruturas orgânicas dependentes do MAP no exercício da ação disciplinar, mediante instruções superiores e sem prejuízo das atribuições da Comissão da Função Pública; f) Apreciar queixas, reclamações, denúncias ou participações, de acordo com as determinações do Ministro, por eventuais violações da legalidade ou por suspeitas de irregularidade ou deficiência no funcionamento dos serviços do MAP, apresentando as propostas necessárias aos legais procedimentos; g) Cooperar com outros serviços de auditoria, monitorização e avaliação, designadamente com a Jornal da República Série I, N.° 30 Página 598Quarta-Feira, 31 de Julho de 2019 Inspeção-Geral do Estado e com o Ministério Público, no encaminhamento de investigações de factos ilícitos, incluindo as relativas a queixas e denúncias funda mentadas; h) Realizar um controlo, de modo intensivo, sobre a administração e disciplina de serviço dos funcionários do Ministério, conforme os procedimentos e leis em vigor. i) Apresentar ao Ministro relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; j) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. 3. O GIAMA é dirigido por um Inspetor, equiparado, para efeitos remuneratórios, a diretor-geral, provido nos termos do regime dos cargos de direção e chefia da administração pública e diretamente subordinado ao Ministro. 4. O Inspetor é coadjuvado por um Sub-Inspetor, equiparado, para efeitos remuneratórios, a diretor nacional, nomeado nos termos do regime dos cargos de direção e chefia da administração pública e diretamente subordinado àquele. Artigo 37.º Unidade de Coordenação de Parceiros de Desenvolvimento 1. A Unidade de Coordenação de Parceiros de Desenvolvi mento, abreviadamente designada por UCPD, é o serviço central do MAP responsável por assegurar a coordenação das atividades do ministério com os parceiros de desenvolvimento que apoiam este Departamento Governamental ou que desenvolvem a sua ação de apoio ao desenvolvimento no âmbito das atribuições deste. 2. Compete à UCPD: a) Assegurar as relações com os parceiros de desenvolvi mento e outras entidades relevantes no âmbito do MAP; b) Assegurar a cordenação, monitorização e avaliação da continuidade do desenvolvimento e execução de projetos com os parceiros de desenvolvimento, organizações internacionais e organizações não governamentais no âmbito do MAP; c) Implementar, em coordenação com os parceiros de desenvolvimento, os mecanismos necessários para garantir a execução de projetos implementados entre o MAP e os parceiros de desenvolvimento no âmbito do MAP; d) Apresentar ao Ministro relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; e) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. 3. A UCPD é dirigida por um Diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a Diretor Nacional, nomeado nos termos do regime dos cargos de direção e chefia da administração pública e diretamente subordinado ao Ministro. Artigo 38.º Serviços Desconcentrados 1. O Ministro da Agricultura e Pescas pode criar órgãos e serviços desconcentrados do MAP, de âmbito municipal ou regional, através de diploma ministerial e nos termos da lei. 2. Os órgãos e serviços desconcentrados do MAP desenvolvem a respetiva atividade nos domínios das pescas, das florestas, do café e das plantas industriais e dos grandes esquemas de irrigação. 3. Os órgãos e serviços desconcentrados do MAP articulam o exercício das respetivas competências com os órgãos e serviços do Poder Local, nos termos da lei. Artigo 39.º Conselho Consultivo 1. O Conselho Consultivo é o órgão colegial de consulta do Ministro que apoia a formulação e o acompanhamento das políticas do MAP. 2. Compete ao Conselho Consultivo pronunciar-se sobre: a) Os planos e programas de trabalho; b) A formulação e a implementação das políticas do Governo para as áreas da agricultura, das florestas, da pecuária e das pescas; c) O balanço das atividades do MAP, avaliando os resultados alcançados e propondo novos objetivos; d) O intercâmbio de experiências e informações entre todos os serviços e organismos do MAP e entre os respetivos dirigentes; e) Os projetos de atos normativos relacionados com as atribuições do MAP ou sobre quaisquer outros documentos técnicos provenientes dos seus serviços ou organismos; f) Os demais assuntos que lhe sejam submetidos para esse efeito pelo Ministro. 3. O Conselho Consultivo é composto pelo (s): a) Ministro, que preside; b) Secretário de Estado das Pescas; c) Diretores-gerais; d) Inspetor; e) Diretor da Unidade de Apoio Jurídico. Jornal da República Quarta-Feira, 31 de Julho de 2019Série I, N.° 30 Página 599 4. O Ministro pode convocar para participar nas reuniões do Conselho Consultivo os diretores nacionais e outras entidades, quadros ou individualidades, dentro ou fora do Ministério, sempre que entenda conveniente em razão dos assuntos que serão discutidos. 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar. 6. O regulamento interno do Conselho Consultivo é aprovado por diploma ministerial do Ministro da Agricultura e Pescas. Artigo 40.º Instituto de Pesquisa, Desenvolvimento, Formação e Promoção do Bambu 1. O Instituto de Pesquisa, Desenvolvimento, Formação e Promoção do Bambu, abreviadamente designado por Instituto do Bambu, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, que tem como finalidade a pesquisa, o desenvolvimento e a formação relacionados com o bambu, bem como a respetiva promoção. 2. O Instituto do Bambu rege-se por decreto-lei e estatutos pelo mesmo aprovados e pela demais legislação que lhe seja aplicável. CAPÍTULO IV Articulação dos serviços e regulamentação Artigo 41.º Forma de articulação dos serviços 1. Os serviços devem colaborar entre si e articular as suas atividades de forma a promover uma atuação unitária e integrada das políticas do MAP. 2. Os serviços do MAP devem funcionar por objetivos formalizados em planos de atividades, anuais e plurianuais, aprovados pelo Ministro. Artigo 42.º Diplomas orgânicos complementares A estrutura orgânico-funcional do MAP é aprovada através de diploma ministerial do Ministro da Agricultura e Pescas. Artigo 43.º Mapa de pessoal O mapa de pessoal do MAP é aprovado por diploma ministerial do Ministro da Agricultura e Pescas, após parecer da Comissão da Função Pública. CAPÍTULO V Disposições finais Artigo 44.º Revogação É revogado o Decreto-Lei n.º 14/2015, de 24 de junho. Artigo 45.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, no dia 14 de novembro de 2018. O Primeiro-Ministro, Taur Matan Ruak O Ministro da Agricultura e Pescas, Eng. Joaquim José Gusmão dos Reis Martins Promulgado em 17 de Julho de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Dr. Francisco Guterres Lú Olo