Decree-Law No. 18/2017 establishing the Legal Regime of Protection in Maternity, Paternity and Adoption under the Contributory Social Security Regime
颁布于 2017-05-24 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n. 18/2017 - Regime Jurídico de Protecção na Maternidade, Paternidade e Adopção no âmbito do Regime Contributivo de Segurança Social.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- 国家
- 东帝汶
- 主题
- General
- 关键词
- gender, labour, public health, subsidy/incentive, access right, equity, social protection
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Artigo 1.º APROVA O REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO Proteção na maternidade, paternidade e adoção NA MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOÇÃO NO ÂMBITO DO REGIME CONTRIBUTIVO DE O presente diploma define e regulamenta a proteção social nas SEGURANÇA SOCIAL situações de gravidez, maternidade, paternidade e adoção.
Artigo 2.º A Constituição da República Democrática de Timor-Leste Caraterização das eventualidades consagra, no seu artigo 56.º, o direito de todos os cidadãos à segurança social e à assistência social. A proteção social estabelecida neste diploma abrange as situações respeitantes à saúde e à segurança no trabalho das Desde 2008, o Governo tem vindo a aprovar e desenvolver, beneficiárias grávidas, puérperes e lactantes, bem como as progressivamente, um conjunto de programas e medidas de situações de incapacidade ou de indisponibilidade para o proteção social, visando a realização daquele direito exercício da atividade profissional por motivo de maternidade, constitucional. Assim, através do Decreto-Lei n.º 19/2008, paternidade e adoção. de 19 de Junho, foi criado o Subsídio de Apoio a Idosos e Inválidos, que constitui a primeira medida de segurança
Artigo 3.º social de cidadania, e, posteriormente, através da Lei n.º Modalidades das prestações 6/2012, de 29 de Fevereiro, foi criado o regime transitório de segurança social na velhice, invalidez e morte para A proteção social estabelecida neste diploma concretiza-se na trabalhadores do Estado. atribuição de prestações pecuniárias. Mais recentemente, através da Lei n.º 12/2016, de 14 de
Artigo 4.º Novembro, o Parlamento Nacional aprovou a criação do Objetivo das prestações regime contributivo de Segurança Social, que se carateriza por ser um regime único e para todos, integrando os 1. Os subsídios previstos neste diploma são concedidos na beneficiários do regime transitório, obrigatório, presunção da perda de remuneração decorrente da não autofinanciado, com independência financeira em relação prestação de trabalho em consequência da ocorrência da ao orçamento do Estado, gerido eventualidade e destinam-se a compensar essa perda. Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 24 de Maio de 2017 Página 882 Jornal da República 2. Sem prejuízo do gozo dos direitos previstos na Lei do Tra- Artigo 9.º balho e no Estatuto da Função Pública, as respetivas Subsídio por interrupção da gravidez licenças são financiadas pelo regime geral da segurança social. O subsídio por interrupção da gravidez é concedido nas situações de interrupção de gravidez impeditivas do exercício Capítulo II de atividade laboral, medicamente certificadas, durante 4 Âmbito, caraterização dos subsídios e registo de semanas. remunerações por equivalência
Artigo 10.º Secção I Subsídio por maternidade Âmbito pessoal e material O subsídio por maternidade é concedido à mãe/trabalhadora
Artigo 5.º durante o período de impedimento para o exercício da atividade Âmbito pessoal laboral pelo período da licença prevista na lei do trabalho e no Estatuto da Função Pública, sendo obrigatório o gozo de parte Integram o âmbito pessoal do presente decreto-lei os benefi- desse período após o parto, nos termos estabelecidos na lei. ciários do regime geral e todos os outros que, facultativamente, adiram a este regime, nos termos da Lei que cria o Regime Artigo 11.º Contributivo de Segurança Social. Subsídio por paternidade 1. O subsídio por paternidade é concedido ao pai/trabalhador
Artigo 6.º pelo período de licença prevista na lei do trabalho e no Extensão dos direitos atribuídos aos progenitores Estatuto da Função Pública a seguir ao nascimento do seu filho. A proteção conferida aos progenitores através dos subsídios previstos no presente decreto-lei é extensiva aos beneficiários 2. Em caso de nascimento do filho seguido da morte da mãe do regime geral de segurança social contributivo e aos até duas semanas após o parto, o pai trabalhador tem direito adotantes desde que vivam em comunhão de mesa e habitação ao subsídio previsto no artigo anterior. com o menor.
Artigo 12.º
Artigo 7.º Subsídio por adoção Âmbito material O subsídio por adoção é concedido aos candidatos a adotantes 1. A proteção regulada no presente capítulo concretiza-se na nas situações de adoção de menor de 15 anos, impeditivas do atribuição dos seguintes subsídios: exercício de atividade laboral, exceto se se tratar de adoção de filho do cônjuge do beneficiário ou da pessoa com quem o a) Subsídio por risco clínico durante a gravidez; beneficiário viva em situação análoga à dos cônjuges e b) Subsídio por interrupção da gravidez; corresponde, com as devidas adaptações, ao subsídio de maternidade. c) Subsídio por maternidade; Secção III d) Subsídio por paternidade; Registo de remunerações por equivalência e) Subsídio por adoção. Artigo 13.º Registo de remunerações por equivalência à entrada de 2. O direito aos subsídios previstos nas alíneas c) a e) do nú- contribuições mero anterior apenas é reconhecido, após o nascimento do filho, aos beneficiários que não estejam impedidos ou O reconhecimento do direito aos subsídios previstos neste inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com decreto-lei dá lugar ao registo de remunerações por exceção do direito da mãe ao subsídio de 10 semanas. equivalência à entrada de contribuições durante o respetivo período de concessão, sendo considerado como trabalho Secção II efetivamente prestado. Caraterização dos subsídios Capítulo III
Artigo 8.º Das condições de atribuição dos subsídios Subsídio por risco clínico durante a gravidez
Artigo 14.º O subsídio por risco clínico durante a gravidez é concedido Disposição geral nas situações em que se verifique a existência de risco clínico, medicamente certificado para a grávida/trabalhadora ou para 1. O reconhecimento do direito aos subsídios previstos no o nascituro, impeditivo do exercício de funções, pelo período presente decreto-lei depende do cumprimento das de tempo considerado necessário para prevenir o risco, fixado condições de atribuição à data do facto determinante da por prescrição médica. proteção. Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 24 de Maio de 2017 Página 883 Jornal da República 2. Considera-se como data do facto determinante da proteção 7º. é igual ao valor do salário médio diário calculado com base o primeiro dia de impedimento para o trabalho. na remuneração de referência. 3. Constituem condições comuns do reconhecimento do Artigo 18.º direito: Remuneração de referência a) O gozo das respetivas licenças, faltas e dispensas não 1. A remuneração de referência a considerar é definida por R/ retribuídas nos termos da lei do trabalho e do Estatuto 180, em que R representa o total das remunerações da Função Pública ou de períodos equivalentes; registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o segundo mês anterior ao da data do facto determinante da b) O cumprimento do prazo de garantia. proteção. 2. Nas situações previstas no artigo 16.º, se os beneficiários 4. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior não apresentarem no período de referência previsto no consideram-se equivalentes os períodos, previstos na lei número anterior, seis meses com registo de remunerações, do trabalho, em que não se verifique o gozo das licenças, a remuneração de referência é definida por R/n, em que R faltas ou dispensas, atentas as características específicas representa o total das remunerações registadas até ao dia do exercício de atividade profissional, designadamente no em que se verifique o facto determinante da proteção e n o caso de trabalho autónomo. número de dias a que as mesmas se reportam.
Artigo 15.º 3. Na determinação do total das remunerações registadas não Prazo de garantia é considerado o subsídio anual previsto na Lei do Trabalho ou em outros diplomas do Governo. 1. A atribuição dos subsídios depende de os beneficiários, à data do facto determinante da proteção, terem cumprido Capítulo V um prazo de garantia de seis meses civis, seguidos ou Do início e duração dos subsídios interpolados, com registo de remunerações nos últimos 12 meses. Artigo19.º Início dos subsídios 2. Para efeitos do número anterior releva, se necessário, o mês em que ocorre o evento desde que no mesmo se verifique 1. Os subsídios são devidos a partir do primeiro dia do mês registo de remunerações. seguinte à data de apresentação do requerimento da prestação desde que estejam preenchidos os requisitos 3. Na ausência de registo de remunerações durante seis meses previstos no presente diploma. consecutivos, a contagem do prazo de garantia tem início 2. No caso de não serem preenchidos os requisitos legais, as a partir da data em que ocorra um novo registo de prestações são devidas a partir da data em que forem remunerações. supridas as insuficiências do processo.
Artigo 16.º Artigo 20.º Totalização de períodos contributivos Período de concessão dos subsídios 1. Para efeitos de cumprimento do prazo de garantia para 1. Os períodos de concessão dos subsídios de maternidade, atribuição dos subsídios previstos no presente decreto-lei de paternidade, por adoção, por risco clínico durante a são considerados, desde que não se sobreponham, os gravidez e por interrupção da gravidez correspondem ao períodos de registo de remunerações em quaisquer regimes tempo de duração das licenças previstas na lei do trabalho obrigatórios de proteção social, nacionais ou estrangeiros, e no Estatuto da Função Pública, ainda que pelas que assegurem prestações pecuniárias de proteção na caraterísticas específicas da prestação de trabalho dos eventualidade. beneficiários, designadamente tratando-se de trabalho autónomo, não haja lugar àquelas licenças. 2. Para efeitos do número anterior, consideram-se outros regimes nacionais de proteção social nomeadamente, o 2. Para efeitos do número anterior os períodos de concessão regime transitório de segurança social na velhice, invalidez dos subsídios de maternidade, de paternidade, por adoção, e morte para os trabalhadores do Estado, bem como os por risco clínico durante a gravidez e por interrupção da regimes dos sistemas de segurança social estrangeiros, de gravidez, para os trabalhadores autónomos são os acordo com o disposto em instrumentos internacionais. previstos na lei do trabalho. Capítulo IV Capítulo VI Da determinação do montante dos subsídios Da cumulação e coordenação das prestações
Artigo 17.º Artigo 21.º Montante dos subsídios Princípio da não acumulação O montante diário dos subsídios previstos no n.º 1 do artigo 1. Os subsídios previstos no presente diploma não são Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 24 de Maio de 2017 Página 884 Jornal da República acumuláveis com prestações emergentes do mesmo facto a) Declaração dos estabelecimentos ou serviços de saúde; desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido, ainda que atribuídas por outros regimes de proteção social, b) Certidão do registo civil; designadamente estrangeiros. c) Declaração, emitida pela entidade empregadora do bene- 2. Os subsídios previstos no presente diploma não são ficiário, com a indicação do primeiro dia e da duração acumuláveis com outras prestações compensatórias da possível da licença, falta ou dispensa ao trabalho e perda de retribuição, excepto com pensões de invalidez e ainda, se for caso disso, dos dias em que tenha havido sobrevivência concedidas no âmbito do regime geral remuneração. contributivo de segurança social. 2. A atribuição dos subsídios por risco clínico durante a 3. Os subsídios previstos no presente diploma não são gravidez e por interrupção da gravidez depende da acumuláveis com rendimentos do trabalho, sem prejuízo apresentação de certificação médica que indique o período do disposto no artigo seguinte. de impedimento.
Artigo 22.º 3. Durante o período de concessão dos subsídios, os Acumulação em caso de invalidez beneficiários são obrigados a comunicar à entidade gestora da segurança social qualquer facto suscetível de determinar A situação de pensionista de invalidez dos beneficiários que a respetiva suspensão ou cessação, nos cinco dias úteis exerçam atividade profissional não prejudica a atribuição subsequentes à data do mesmo. cumulativa dos subsídios previstos neste diploma. 4. Os beneficiários têm o dever de conservar os originais dos Capítulo VII meios de prova, pelo prazo de cinco anos, bem como o Processamento e administração dever de os apresentar sempre que solicitados pelos serviços competentes. Secção I Gestão das prestações Artigo 26.º Meio de prova por motivo de morte da mãe
Artigo 23.º Instituição gestora Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 12.º, a atribuição do subsídio por motivo de morte da progenitora depende da A gestão dos subsídios previstos neste decreto-lei compete apresentação de certidão de óbito pelo outro progenitor. ao organismo público que gere a segurança social.
Artigo 27.º Secção II Meios de prova do subsídio por adoção Organização dos processos A atribuição do subsídio por adoção depende da apresentação
Artigo 24.º da declaração da confiança administrativa ou judicial do menor Requerimento das prestações adotado. 1. As prestações devem ser requeridas pelos beneficiários ou Secção III seus representantes legais dentro do prazo de seis meses Atribuição e pagamento dos subsídios a contar do facto determinante da proteção.
Artigo 28.º 2. O requerimento em modelo próprio pode ser apresentado Decisão no organismo público que gere a segurança social,em lugar alternativo designado por despacho do ministro com a tutela A atribuição dos subsídios exige decisão expressa da da segurança social,ou nas representações diplomáticas instituição gestora da segurança social. no estrangeiro.
Artigo 29.º 3. No caso do beneficiário residir no estrangeiro, o reque- Comunicação da não atribuição dos subsídios rimento pode ser apresentado nas instituições previstas para o efeito nos instrumentos internacionais aplicáveis e, Sempre que os elementos remetidos pelo requerente não na sua falta, no local referido no número anterior. permitam a verificação das condições de atribuição dos subsídios, o indeferimento do pedido deve ser devidamente
Artigo 25.º fundamentado e comunicado ao requerente. Meios de prova
Artigo 30.º 1. Os factos determinantes da atribuição dos subsídios são Pagamento dos subsídios declarados pelo beneficiário no requerimento, o qual é acompanhado, conforme os casos, dos respetivos docu- Os subsídios previstos no presente decreto-lei são pagos mentos comprovativos, designadamente: mensalmente aos titulares do direito ou aos seus Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 24 de Maio de 2017 Página 885 Jornal da República representantes legais, salvo se, pela especificidade da sua Promulgado em 19 Maio 2017 duração, se justificar o pagamento de uma só vez.
Artigo 31.º Prescrição Publique-se. O direito às prestações vencidas previstas neste decreto-lei prescreve a favor da instituição gestora da segurança social no prazo de três anos, contados a partir do dia em que são postos a pagamento ou da data do evento constitutivo do O Presidente da República, direito. Capítulo VIII Das disposições finais ________________ Taur Matan Ruak
Artigo 32.º Execução 1. Os procedimentos e os modelos de formulários de requeri- mento e de declarações que venham a ser considerados necessários à execução do disposto no presente decreto- lei são aprovados por despacho conjunto dos ministros responsáveis pela área do trabalho e da segurança social. 2. O modelo de formulário de certificação médica a emitir pelos estabelecimentos ou serviços de saúde é aprovado por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas do trabalho, da segurança social e da saúde.
Artigo 33.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia 1 de junho de 2017 e é aplicável às situações em que o facto determinante da proteção ocorra após o início da sua vigência. Aprovado em Conselho de Ministros em 7 de fevereiro de 2017. O Primeiro-Ministro, _____________________ Dr. Rui Maria de Araújo A Ministra da Solidariedade Social, _____________________ Isabel Amaral Guterres Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 24 de Maio de 2017 Página 886