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东帝汶的法律

Decree-Law No. 18/2012 establishing the Conditional Cash Transfer Programme Bolsa da Mãe

颁布于 2012-04-04 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-lei n. 18/2012 - Subsídio de Apoio Condicional “Bolsa da Mãe”.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
国家
东帝汶
主题
General
关键词
social protection, less favoured areas, food security, gender, public health, poverty, subsidy/incentive

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Artigo 2.º O programa do IV Governo Constitucional prevê o desenvolvi- Entrada em vigor mento de “programas de atribuição de subsídios aos mais pobres e vulneráveis, que irão contribuir para o aumento da O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua equidade social mas também, materialmente, para a formação publicação no jornal oficial. de capital humano, essencial a um desenvolvimento sustentável” e que “O Governo irá ainda considerar o Aprovado em Conselho de Ministros em 14 de Março de 2012. desenvolvimento de projectos-piloto, de “transferência de dinheiro condicional”, na área da saúde e da educação para as famílias mais pobres, à semelhança do que tem vindo a ser realizado noutros países com sucesso”. O Primeiro-Ministro, Neste sentido, face à necessidade de uma resposta imediata, o Governo desenvolveu o projecto-piloto Bolsa da Mãe de apoio _______________________ em 2008 as mães, solteiras ou viúvas com o objectivo de Kay Rala Xanana Gusmão promover o acesso à educação e à saúde dos seus filhos. Tendo em conta a importância deste projecto-piloto e a Promulgado em 26 / 03 / 12 experiência adquirida, o Governo considera fundamental aprovar legislação que defina os critérios e os procedimentos Publique-se. de atribuição de um subsídio. O subsídio de apoio condicional Bolsa da Mãe, instituído pelo presente diploma, constitui uma prestação pecuniária, O Presidente da República, financiada pelo orçamento geral do Estado, de natureza condicional, pela sua atribuição depender da realização de acções por parte da família, destinada a reduzir a pobreza, a ________________ promover a frequência do ensino básico obrigatório e o acesso José Ramos-Horta a cuidados de saúde primários. Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea o) do nº1 do artigo 115.º e da alínea d) do artigo 116.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS DECRETO-LEI N.º 18/2012 Artigo 1.º Objecto de 4 de Abril O presente diploma cria o subsídio de apoio condicional Bolsa Subsídio de Apoio Condicional “Bolsa da Mãe” da Mãe, adiante designado subsídio, destinado a agregados familiares, em situação de vulnerabilidade económica e social, com crianças a cargo. A Constituição da República Democrática de Timor-Leste consagra, no seu artigo 56.º, o direito de todos os cidadãos à Artigo 2.º segurança e à assistência social. Este direito é reforçado nos Natureza e finalidade artigos 18.º e 39.º do texto constitucional no que respeita à protecção especial da criança por parte da família, da 1. O subsídio é uma prestação pecuniária, com carácter tran- comunidade e do Estado, bem como à protecção da família sitório, periódico, condicional e de montante variável. como célula base da sociedade e condição para o harmonioso desenvolvimento da pessoa. 2. O subsídio tem como finalidade a redução da pobreza, a promoção da frequência do ensino básico obrigatório e o Um grande número de famílias timorenses vive ainda em acesso a cuidados de saúde primários. situação de pobreza, nem todas as crianças que as integram têm acesso aos cuidados de saúde primários e ao ensino básico Artigo 3.º obrigatório. Princípios gerais O texto constitucional, estatui, nos seus artigos 57.º e 59.º, o A atribuição do subsídio rege-se pelos princípios da universali- direito de todos os cidadãos à saúde e à assistência médica, dade, da solidariedade, da equidade social, da diferenciação bem como o direito à educação através da criação de sistemas positiva, da subsidiariedade, da inserção social, da participa- públicos de ensino básico e de saúde universais e na medida ção, da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em forma- das suas possibilidades, gratuitos. ção, da informação, da igualdade e proporcionalidade, da justiça Série I, N.° 13 Quarta-Feira, de 4 de Abril 2012 Página 5866 Jornal da República e imparcialidade, da boa fé, da decisão, da celeridade, do acesso CAPÍTULO II à justiça e da certeza jurídica. DO SUBSÍDIO

  2. Artigo 4.º Artigo 6.º Definições legais Condições de atribuição Para os efeitos do disposto no presente diploma entende-se A atribuição do subsídio está dependente da verificação das por: condições relativas ao requerente e das condições relativas ao agregado familiar previstas nos artigos seguintes. a) “Acordo”, o compromisso escrito celebrado entre a enti- dade responsável e o titular, no qual se incluem obrigações Artigo 7.º assumidas por ambas as partes, destinadas a promover a Condições relativas ao requerente frequência do ensino básico obrigatório, o acesso a cuidados de saúde primários e a promover da situação 1. A atribuição do subsídio depende da verificação cumulativa sócio-económica da família, nos termos do presente di- das condições seguintes em relação ao requerente: ploma; a) Ser cidadão timorense; b) “Agregado familiar”, para além do requerente, integram o agregado familiar as pessoas que com ele vivam em b) Ter idade igual ou superior a 17 anos; economia comum, com comunhão de mesa e habitação, de entreajuda e partilha de recursos, que tenham entre si uma c) Residir em território nacional, há pelo menos um ano à relação familiar ou idêntica; data da apresentação do requerimento do subsídio; c) “Agregado familiar monoparental”, o agregado familiar d) Assumir as responsabilidades parentais em relação às constituído apenas por um dos pais, quando o outro crianças a cargo, na qualidade de pai, mãe, representante faleceu, está ausente ou é desconhecido, ou por apenas legal ou detentor da guarda de facto; um representante legal ou um detentor da guarda de facto; e) Apresentar a documentação e a informação necessária d) “Beneficiário”, o agregado familiar a quem é atribuído o solicitada pela entidade responsável, para avaliação subsídio; da situação do agregado familiar e e) “Criança “, pessoa com idade inferior a dezassete anos; f) Preencher devidamente o formulário de requerimento do subsídio. f) “Detentor da guarda de facto”, a pessoa que tem vindo a assumir, continuadamente, as funções essenciais próprias 2. Para além das condições acima referidas, a aquisição do de quem tem responsabilidades parentais, inexistindo direito fica dependente da celebração com a entidade qualquer decisão judicial; responsável do acordo previsto no artigo 24.º. g) “Entidade Responsável”, o departamento governamental 3. O subsídio pode ainda ser atribuído a pessoas com idade responsável pela assistência social aos agregados inferior a 17 anos, desde que cumpram as restantes familiares vulneráveis; condições previstas no n.º 1 e quando tenham a cargo exclusivamente os seus descendentes. h) “Líderes comunitários”, os chefes de suco; 4. No caso do número anterior, a decisão de atribuição do i) “Representante Legal”, a pessoa a quem está atribuída, subsídio, está dependente de uma avaliação social e da por decisão judicial, a responsabilidade pela prestação de emissão de parecer favorável por parte dos serviços cuidados parentais em relação às crianças a cargo; responsáveis pela protecção da criança. j) “Requerente”, a pessoa que solicita a atribuição do subsídio, Artigo 8.º por se intitular pai, mãe, representante legal ou detentor da Condições relativas ao agregado familiar guarda de facto; 1. O subsídio é atribuído aos agregados familiares que se k) “Titular”, a pessoa que recebe o subsídio. candidatem e que sejam considerados vulneráveis.

  3. Artigo 5.º 2. São considerados vulneráveis os agregados familiares que Cooperação fiquem classificados com maior índice de vulnerabilidade após a aplicação da escala de vulnerabilidade a que se Os departamentos governamentais com a tutela das áreas da refere o número seguinte, excluindo-se previamente os educação, saúde, administração estatal e ordenamento do agregados cujo rendimento per capita se situe acima do território e finanças devem cooperar, na implementação deste limiar oficial de pobreza. diploma, com a entidade responsável. 3. A escala de vulnerabilidade do subsídio tem como objectivo Série I, N.° 13 Quarta-Feira, de 4 de Abril 2012 Página 5867 Jornal da República seleccionar os agregados familiares que, devido a factores CAPÍTULO III económicos e sociais, estejam em especial situação de risco PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO que comprometa a frequência da escolaridade básica obrigatória e o acesso a cuidados de saúde primários das Artigo 12.º crianças que o compõem, e é aprovada por diploma minis- Competência para a atribuição do subsídio terial do membro do Governo com a tutela da assistência social, tendo em conta os seguintes indicadores: A competência para a atribuição do subsídio cabe ao Ministério com a tutela da assistência social. a) Situação económica do agregado, dando prioridade aos agregados familiares com pior situação económica; Artigo 13.º Legitimidade para requerer b) Número de cuidadores no seio do agregado familiar, dando prioridade aos agregados familiares Têm legitimidade para requerer o subsídio as pessoas que monoparentais ou equiparados; considerem preencher as condições previstas neste diploma. c) Número de crianças que compõem o agregado familiar, Artigo 14.º dando prioridade aos agregados familiares com maior Utilização das línguas oficiais número de crianças; O processamento do subsídio é realizado nas duas línguas d) Existência de crianças com deficiência física ou mental. oficiais, tétum e português. 4. Para efeitos do presente diploma, os agregados familiares Artigo 15.º constituídos por ambos os pais, dois representantes legais Gratuitidade ou dois detentores da guarda de facto, mas em que um destes se encontre incapacitado para o trabalho nos termos O processamento do subsídio não está sujeito ao pagamento do previsto para o subsídio de apoio a idosos e inválidos, de taxas ou despesas. são equiparados a agregados monoparentais.

  4. Artigo 16.º

  5. Artigo 9.º Instrução do processo Lista de ordenação dos agregados familiares 1. A instrução do processo de atribuição do subsídio depende O subsídio é atribuído aos agregados familiares que preencham do preenchimento e assinatura do requerimento e da as condições previstas no artigo anterior, que fiquem apresentação da documentação obrigatória por parte do ordenados com maior índice de vulnerabilidade na respectiva requerente junto da representação da entidade responsável área geográfica, após a aplicação da escala de vulnerabilidade. da sua área de residência.

  6. Artigo 10.º 2. O processo de atribuição do subsídio considera-se formal- Valor do subsídio mente instruído depois da entrega da documentação obrigatória. O valor do subsídio é calculado por agregado familiar, utilizando-se para o efeito uma fórmula de cálculo aprovada Artigo 17.º por diploma ministerial do membro Governo com a tutela da Requerimento assistência social, tendo em conta o valor do limiar oficial da pobreza, a estimativa dos custos anuais necessários para 1. O requerimento do subsídio deve obedecer a um modelo garantir a frequência do ensino básico obrigatório e o acesso oficial devidamente aprovado por diploma ministerial do a cuidados de saúde primários, a composição do agregado membro do Governo com a tutela da assistência social. familiar, não podendo exceder um terço do vencimento mínimo da função pública. 2. O requerimento deve ser preenchido e assinado pelo re- querente.

  7. Artigo 11.º Definição do número de subsídios a atribuir 3. As declarações prestadas no requerimento devem corresponder a factos reais. 1. O número de subsídios a atribuir é definido anualmente por despacho ministerial do membro do Governo com a tutela Artigo 18.º da assistência social, tendo em conta o número de Período de entrega de requerimento candidaturas apresentadas no ano imediatamente anterior, assim como a disponibilidade financeira do Estado no ano O período dentro do qual se procede ao preenchimento e fiscal em causa. entrega do requerimento é definido por diploma ministerial do membro do Governo com a tutela da assistência social, tendo 2. O número de subsídios deve ser definido por distrito ou em conta o calendário escolar. por circunscrições administrativas inferiores, tendo em conta a população residente e o nível de pobreza. Série I, N.° 13 Quarta-Feira, de 4 de Abril 2012 Página 5868 Jornal da República

  8. Artigo 19.º médico realizado nos serviços públicos de saúde existentes Documentação obrigatória tendo em conta a legislação em vigor. 1. O requerimento deve ser instruído com a documentação 3. Os titulares do subsídio de apoio estão obrigados à reno- seguinte relativa ao requerente e aos membros do agregado vação das declarações médicas a que se refere o artigo familiar: anterior sempre que tal seja solicitado pela entidade responsável. a) Fotocópia do cartão de eleitor ou do bilhete de identi- dade do requerente e dos outros membros que integram Artigo 21.º o agregado familiar; Irregularidades no preenchimento do requerimento ou falta de documentação obrigatória b) Fotocópia da certidão de nascimento das crianças que integram o agregado familiar; Sempre que a entidade responsável verifique irregularidades nopreenchimento do requerimento ou falta d documentação c) Declaração do líder comunitário da área de residência obrigatória, que obstem ao reconhecimento do direito ao do requerente que comprove o período da residência subsídio, o requerente é notificado para supri-las, no prazo de em território nacional do agregado familiar; trinta dias, sendo informado que o não suprimento das d) Documentos comprovativos da inscrição, em estabele- irregularidades, determina o arquivamento do processo de cimento de ensino, de todas as crianças do agregado atribuição do subsídio. em idade escolar;

  9. Artigo 22.º e) Documentos comprovativos da situação económica do Verificação da informação agregado familiar, de acordo com o previsto no diploma ministerial do membro do Governo com a tutela da 1. A entidade responsável pode verificar a veracidade dos assistência social que aprove a escala de vulnerabili- documentos apresentados e das informações prestadas dade; pelo requerente, através da realização de visitas domiciliárias ao agregado familiar do requerente ou f) Fotocópia de decisão judicial que determine a atribuição solicitação de informações a outras entidades do Estado. das responsabilidades parentais ao requerente ou, em caso de inexistência, declaração do líder comunitário 2. As entidades do Estado devem colaborar com a entidade da área de residência do requerente que comprove a responsável e fornecer a informação solicitada. existência de guarda de facto, caso o requerente não seja o progenitor; Artigo 23.º Decisão g) Declaração do líder comunitário da área de residência do requerente ou fotocópia de decisão judicial que 1. A decisão dos processo de requerimento do subsídio cabe certifique a situação de monoparentalidade ou declara- à entidade responsável pelo processamento do pedido, ção médica que comprove a incapacidade para o devendo esta ser notificada ao requerente no prazo de 90 trabalho de um dos pais nos termos do previsto para o dias a contar da instrução formal do processo, nos termos subsídio de apoio a idosos e inválidos, nos casos do n.º 2 do artigo 16.º. previstos no n.º 4 do artigo 8.º; 2. A decisão da entidade responsável é susceptível de h) Declaração médica que ateste a situação de deficiência reclamação e recurso, nos termos previstos no Decreto-lei de uma ou mais crianças do agregado. nº 32/2008, de 27 de Agosto, que aprova o Procedimento Administrativo. 2. Os responsáveis pela emissão das declarações a que se refere o número anterior devem atestar apenas os factos 3. A notificação da decisão a que se refere o n.º 1 deve ser que correspondam à realidade. acompanhada de: 3. O requerente recebe, da entidade responsável, comprovativo a) Informação sobre o direito de reclamação, recurso e da entrega do requerimento e dos documentos respectivas consequências; apresentados. b) Lista de ordenação devidamente fundamentada; e

  10. Artigo 20.º Declarações médicas c) Indicação da necessidade de celebração do acordo a que se refere o artigo seguinte, bem como do respectivo 1. As declarações médicas que atestem a condição mental ou momento e o local. física dos membros do agregado familiar devem ser prestadas em modelo oficial e emitidas por médicos Artigo 24.º registados no Ministério com a tutela da área da saúde. Acordo do Subsídio 2. A emissão da declaração médica é feita com base em exame 1. A atribuição do subsídio depende da celebração de acordo, Série I, N.° 13 Quarta-Feira, de 4 de Abril 2012 Página 5869 Jornal da República por escrito, entre a entidade responsável e o titular, no adequadas às características do agregado familiar qual se estabelecem as obrigações assumidas por ambas beneficiário, não podendo ser abusivas ou introduzir as partes, com vista à frequência do ensino básico limitações ao funcionamento da vida familiar para além das obrigatório, ao acesso a cuidados de saúde primários e à necessárias à prossecução das finalidades do subsídio e promoção da situação socio-económica da família. devem estar previstas em diploma ministerial do membro do Governo com a tutela da assistência social. 2. Para além do titular, caso exista outra pessoa que assuma as responsabilidades parentais, a mesma deve fazer parte do 5. O requerente recebe, da entidade responsável, cópia do acordo. acordo na qual se incluem os seus direitos e deveres, bem 3. O acordo inclui obrigatoriamente a identificação do funcio- como das consequências do incumprimento do acordo. nário da entidade responsável, do titular e caso exista, da outra pessoa que assuma as responsabilidades parentais, Artigo 26.º o prazo pelo qual é celebrado, as obrigações assumidas, o Obrigações da Entidade Responsável prazo para cumprimento e a assinatura das partes. A entidade responsável assume designadamente as seguintes 4. O acordo deve ser celebrado até 30 dias a contar do prazo obrigações: para a decisão das reclamações e recursos. a) Efectuar o pagamento do subsídio;

  11. Artigo 25.º Obrigações do titular b) Informar e esclarecer o titular das fases do processo de atribuição do subsídio, dos seus direitos e deveres e prestar 1. No acordo, o titular e caso exista, a outra pessoa com res- outras informações relevantes para o cumprimento das ponsabilidades parentais, assume necessariamente as obrigações previstas no acordo do subsídio; seguintes obrigações: c) Articular com as entidades do Estado tentando suprimir a) Prestar cuidados de alimentação, higiene, segurança e eventuais obstáculos ao cumprimento das obrigações do conforto a todas as crianças a cargo, na medida das titular. suas disponibilidades;

  12. Artigo 27º b) Garantir a frequência da escolaridade básica obrigatória Comunicações por parte de todas as crianças do agregado familiar em idade escolar e apresentar os respectivos documentos 1. A entidade responsável deve comunicar e encaminhar as comprovativos; situações de crianças que se encontrem em perigo aos serviços competentes. c) Garantir que todas as crianças a cargo cumprem o plano de vacinação obrigatória e acedem a outros cuidados 2. A entidade responsável comunica às autoridades judiciárias de saúde primários disponíveis na área de residência e qualquer suspeita de prática de crimes contra crianças apresentar os respectivos documentos comprovativos; quando deles tenha conhecimento no âmbito das suas funções. d) Identificar a pessoa responsável pela criança durante o período de tempo em que não possa estar na companhia Artigo 28.º do titular, por razões laborais ou outras consideradas Recusa da celebração do acordo relevantes; 1. Considera-se que existe recusa de celebração do acordo e) Comunicar a perda da nacionalidade timorense, a altera- por parte do titular quando: ção da residência e da composição do titular e do seu agregado familiar ou a alteração de outras circunstâncias a) O titular não compareça na data prevista na notificação susceptíveis de influir na aquisição ou cessação do para a celebração do acordo com a entidade respon- direito ao subsídio; sável, sem qualquer causa justificativa. b) b)O titular compareça na data prevista na notificação f) Prestar informações que correspondam à realidade. para a celebração do acordo com a entidade responsável mas recusa-se a assinar o acordo. 2. Em caso de impossibilidade do cumprimento das obrigações previstas nas alíneas b) e c), o titular deve proceder à 2. A recusa da celebração do acordo implica a não atribuição respectiva comunicação, indicando os seus motivos. do subsídio ao titular, determinando o arquivamento do processo. 3. Do acordo podem ainda constar outras obrigações destina- das a promover a frequência do ensino básico obrigatório, 3. Para efeitos da alínea a) do número 1, considera-se recusa o acesso a cuidados de saúde primários e a promoção da de celebração do acordo, sempre que no prazo de dez dias situação socio-económica da família. após a data prevista para a celebração do mesmo, o titular não apresente qualquer causa justificativa da sua não 4. As obrigações a que se refere o número anterior devem ser comparência. Série I, N.° 13 Quarta-Feira, de 4 de Abril 2012 Página 5870 Jornal da República 4. São consideradas causas justificativas da falta de com- d) Pelo incumprimento do acordo por parte do titular; parência do titular, desde que devidamente comprovadas, as seguintes situações: e) Pela prestação de falsas declarações por parte do titu- lar, da qual resulte a atribuição ou a manutenção a) A doença do titular ou de outro membro do agregado indevida do subsídio. familiar a quem este preste assistência; 2. Para efeitos do previsto na alínea d) do n.º 1, considera-se b) O cumprimento de obrigações legais inadiáveis; que existe incumprimento do acordo, quando o titular não cumpre as acções e obrigações previstas no acordo, por c) O exercício de actividade profissional; motivo que lhe seja imputável, e no prazo estabelecido no mesmo, sem apresentar qualquer uma das causas d) Outras como tal consideradas pela entidade responsá- justificativas previstas no n.º 4 do artigo 28.º. vel. 3. Para efeitos da alínea e) do artigo 1.º, considera-se que o

  13. Artigo 29.º titular presta falsas declarações, quando preste declarações Efeitos da mudança de residência que não correspondam à verdade dos factos, para obter direito ao subsídio. A alteração de residência do titular e do respectivo agregado familiar para outro distrito, não implica a perda do respectivo Artigo 33.º direito ao subsídio. Efeitos da cessação CAPÍTULO IV 1. A cessação do direito ao subsídio produz efeitos a partir do AQUISIÇÃO, DURAÇÃO E CESSAÇÃO DO DIREITO mês seguinte àquele em que ocorreram os factos que a determinaram.

  14. Artigo 30.º Aquisição do direito 2. A entidade responsável deve notificar a cessação do direito no prazo máximo de 30 dias úteis após o conhecimento dos O direito ao subsídio de apoio adquire-se a partir do mês factos que a determinaram, devendo, em igual prazo, solicitar seguinte ao da data da celebração do acordo entre a entidade a devolução de prestações indevidamente pagas. responsável e o seu titular e caso exista, a outra pessoa que assuma as responsabilidades parentais, desde que estejam 3. Consideram-se indevidamente pagas as prestações que o reunidas as condições de atribuição e sejam respeitadas todas forem em momento posterior ao que determina a cessação as disposições previstas no presente diploma. do direito ao subsídio nos termos previstos no número anterior.

  15. Artigo 31.º Duração do direito 4. A cessação do direito ao subsídio não impede o titular de apresentar novo requerimento nos prazos e nos termos 1. O subsídio é conferido pelo período de dois anos. gerais previstos no presente diploma, excepto quando a cessação do direito se deva à prestação de falsas declara- 2. Decorrido o período previsto no número anterior, o titular ções, caso em que o titular fica inibido de requerer o não fica impedido de requerer um novo subsídio nos termos subsídio durante o período de vinte e quatro meses após o do artigo 13.º, desde que reúna as condições de atribuição conhecimento do facto. previstas no presente diploma.

  16. Artigo 34.º 3. Antes do termo do prazo pelo qual é conferido o subsídio Reavaliação do processo a entidade responsável comunica ao titular, em tempo útil, a data do pagamento da última prestação, informando-o 1. Sempre que o titular deixe de fazer parte do agregado fami- do direito de requerer um novo subsídio e dos seus liar, a entidade responsável procede a uma reavaliação do procedimentos. respectivo processo, com vista a apurar a existência de uma pessoa que se possa constituir como titular.

  17. Artigo 32.º Cessação do direito 2. Sempre que a entidade responsável considere que existe outra pessoa com condições para se constituir titular, e 1. O direito ao subsídio cessa, nos seguintes casos: caso a mesma concorde, é celebrado novo acordo pelo período restante, ficando a mesma subrogada nos direitos a) Por morte do titular; do antigo titular. b) Quando deixem de se verificar as condições de atribui- ção do subsídio, nos termos dos artigos 7.º e 8.º; 3. Caso não exista, nos termos dos números anteriores, um novo titular, a entidade responsável informa os serviços c) Após o trânsito em julgado de decisão judicial con- responsáveis pela protecção da criança desta situação. denatória de crime praticado pelo titular que determine a privação da sua liberdade; Série I, N.° 13 Quarta-Feira, de 4 de Abril 2012 Página 5871 Jornal da República CAPÍTULO V prazo de noventa dias a contar da sua aprovação. DO PAGAMENTO DO SUBSÍDIO

  18. Artigo 41.º

  19. Artigo 35.º Disposições transitórias Modo de pagamento 1. O presente diploma aplica-se às relações jurídicas cons- 1. O pagamento do subsídio é feito através de transferência tituídas após a data da sua publicação. bancária em conta a indicar pelo requerente. 2. As relações jurídicas anteriores ao presente diploma, 2. O pagamento do subsídio pode ainda ser feito em dinheiro, constituídas ao abrigo do projecto piloto Bolsa da mãe, em casos especiais a definir por diploma ministerial do terminam no final de 2012, devendo o membro do Governo membro do Governo com a tutela da assistência social. com a tutela da assistência social, aprovar diploma minis- terial que regule as regras transitórias.

  20. Artigo 36.º Periodicidade do pagamento

  21. Artigo 42º A periodicidade do pagamento é determinada por diploma mi- Entrada em vigor nisterial do membro do Governo com a tutela da assistência social, não devendo decorrer mais de seis meses entre O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua pagamentos. publicação.

  22. Artigo 37.º Legitimidade para receber o subsídio Aprovado em Conselho de Ministros em 8 de Fevereiro de 2012. O subsídio é pago exclusivamente ao titular após a celebração do acordo. CAPÍTULO VI O Primeiro-Ministro, DISPOSIÇÕES FINAIS

  23. Artigo 38.º Arquivo e base de dados ______________________ Kay Rala Xanana Gusmão 1. O arquivo constituído pelos formulários e outros documen- tos relevantes a que se refere o presente diploma é consi- derado arquivo oficial e património do Estado. A Ministra da Solidariedade Social, 2. A base de dados produzida com base no arquivo referido no número anterior é igualmente considerada oficial e património do Estado. 3. A entidade responsável pelo processamento do subsídio é ___________________________ também competente para criar e gerir o arquivo e a base de Maria Domingas Fernandes Alves dados a que se referem os números anteriores. 4. Os dados contidos no arquivo e base de dados são Promulgado em 26 / 03 / 12 confidenciais, podendo ser utilizados apenas com fins de comprovação dos mesmos e caso a sua divulgação seja autorizada pelo requerente para este fim. Publique-se.

  24. Artigo 39.º Notificações O Presidente da República, As notificações previstas no presente diploma são realizadas através da afixação de editais na sede de suco da residência do requerente. ________________

  25. Artigo 40.º José Ramos-Horta Regulamentação O presente diploma é regulamentado por diploma ministerial do membro do Governo com a tutela da assistência social, no Série I, N.° 13 Quarta-Feira, de 4 de Abril 2012 Página 5872

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