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东帝汶的法律

Decree-Law No. 16/2020 establishing Support Measures to Employment within the scope of the COVID-19 Pandemic

颁布于 2020-04-30 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n. 16/2020 - Medidas de Apoio ao Emprego no Âmbito da Pandemia do COVID-19.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
国家
东帝汶
主题
General
关键词
coronavirus disease (COVID-19), social protection, public health, legal proceedings/administrative proceedings, financing, public private partnership (PPP)

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Artigo 8.º DECRETO-LEI N.º 16 /2020 Monitorização de 30 de Abril A Ministra da Solidariedade Social e Inclusão apresenta ao Governo um relatório sobre a implementação do presente MEDIDAS DE APOIO AO EMPREGO NO ÂMBITO diploma e o seu impacto nas famílias apoiadas, no prazo DA PANDEMIA DO COVID-19 máximo de 3 meses a contar da entrada em vigor do mesmo.

  2. Artigo 9.º A pandemia causada pela COVID-19, além das questões de Financiamento saúde pública, tem tido um reflexo muito significativo nas economias em todo o mundo, sendo o desemprego reconheci- Os custos referentes ao pagamento do apoio monetário bem damente uma das mais graves consequências. como às operações técnicas e logísticas necessárias à respetiva implementação são assegurados pelo Fundo COVID-19, criado Em Timor-Leste, o conhecimento do primeiro caso de infeção através da Lei n.º 2/2020, de 6 de abril e regulamentado pelo pelo vírus causador da COVID-19, gerou um temor generalizado, Decreto-Lei n.º 12/2020, de 14 de abril. com impacto imediato nas relações de trabalho, levando à suspensão ou redução da atividade de muitas empresas e

  3. Artigo 10.º Entrada em Vigor serviços, deixando muitos trabalhadores em risco de despedimento, face à incapacidade das entidades O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua empregadoras manterem o pagamento das despesas com o publicação. trabalho (designadamente salários, mas também custos com contribuições sociais), em virtude da elevada queda de receitas. Nestas condições, prevê-se que o desemprego aumente de Aprovado em Conselho de Ministros em 23de abrilde 2020. forma substancial, com consequências sociais e económicas para as famílias e para a economia nacional, face à redução da procura e às dificuldades em satisfazer necessidades básicas. O Primeiro-Ministro, Com o presente diploma procede-se, no âmbito do sistema de segurança social, à criação de apoios extraordinários e temporários, às entidades empregadoras do setor privado e aos trabalhadores, de modo a responder à redução dos ________________ rendimentos dos trabalhadores e às dificuldades financeiras Taur Matan Ruak das entidades empregadoras, procurando assegurar a manutenção de postos de trabalho. Assim, o Governo decreta, ao abrigo das alíneas b), j) e n) do A Ministra de Solidariedade Social e Inclusão, n.º 1 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei: Secção I ______________________ Disposições gerais Armanda Berta dos Santos

  4. Artigo 1.º Objeto Promulgada em 30. 04. 2020 O presente diploma tem por objeto a criação e a regulação de apoios financeiros temporários às entidades empregadoras e aos trabalhadores, que satisfaçam as condições de Publique-se. elegibilidade estabelecidas no artigo 4.º, bem como aos trabalhadores referidos no artigo 11.º.

  5. Artigo 2.º O Presidente da República, Âmbito O presente diploma aplica-se ao setor privado, compreendendo as entidades empregadoras, os trabalhadores por conta de _________________________ outrem e, desde que inscritas no regime contributivo da Dr. Francisco Guterres Lú Olo segurança social, as pessoas abrangidas pelo previsto no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 12/2016, de 14 de novembro. Série I, N.° 18 A Quinta-Feira, 30 de Abril de 2020 Página 3 Jornal da República Secção II 5. A suspensão do contrato de trabalho pode prolongar-se Apoios até ao termo da vigência do presente diploma, indepen- dentemente da sua duração.

  6. Artigo 3.º Apoios concedidos 6. Durante os períodos de suspensão ou de redução dos períodos normais de trabalho, mantêm-se em vigor os São concedidos os seguintes apoios aos interessados que direitos e deveres dos trabalhadores que não pres- satisfaçam o disposto no artigo seguinte: suponham a efetiva prestação de trabalho. a) Subsídio extraordinário em caso de suspensão do contrato 7. Consideram-se inscritos no regime contributivo da segu- de trabalho ou da redução do horário de trabalho; rança social as entidades empregadoras e os respetivos trabalhadores que aproveitem do procedimento de inscrição b) Dispensa do dever de pagamento das contribuições sociais; extraordinária previsto no artigo seguinte. c) Subsídio extraordinário em caso de perda de rendimento às 8. Entende-se por remuneração, para os efeitos do presente pessoas abrangidas pela previsão do n.º 3 do artigo 17.º da diploma, a retribuição mensal bruta referida na Declaração Lei n.º 12/2016, de 14 de novembro. de Remunerações de fevereiro de 2020, ou, na sua ausência, na última Declaração de Remunerações entregue à

  7. Artigo 4.º segurança social, sem prejuízo do referido no n.º 2 do artigo Condições de elegibilidade 6.º e no n.º 5 do artigo 8.º. 1. O direito a qualquer um dos apoios previstos nas alíneas a) Artigo 5.º e b) do artigo anterior depende da verificação cumulativa Inscrição extraordinária no regime contributivo das condições seguintes: 1. Beneficiam dos apoios previstos no presente diploma, desde a) Suspensão do contrato de trabalho ou redução do que verificadas as demais condições de elegibilidade, as período normal de trabalho, nos termos do n.º 1 do entidades empregadoras e os trabalhadores abrangidos artigo 15.º da Lei n.º 4/2012, de 21 de fevereiro (Lei do pela previsão do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 12/2016, de 14 Trabalho), com as modificações estatuídas nos números de novembro, que sejam inscritos no regime contributivo seguintes; da segurança social no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor do diploma ministerial referido no n.º 3. b) Suspensão do contrato de trabalho ou a redução do período normal de trabalho causada pela pandemia 2. Beneficiam igualmente dos apoios previstos no presente COVID-19; diploma, desde que verificadas as demais condições de elegibilidade, os condutores de veículos de transporte c) Inscrição da entidade empregadora e do trabalhador público de passageiros abrangidos pela previsão do n.º 3 no regime contributivo da segurança social. do artigo 17.º da Lei n.º 12/2016, de 14 de novembro, que se 2. Considera-se que a suspensão e a redução do período inscrevam no regime contributivo de segurança social no normal de trabalho são causadas pela pandemia COVID-19 prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor do diploma sempre que tenham sido comunicadas pela entidade ministerial referido no n.º 3, e cuja condição laboral seja empregadora aos trabalhadores abrangidos depois do dia comprovada nos termos fixados nesse diploma. 21 de março de 2020, ou quando seja necessária para assegurar o cumprimento de uma ordem emanada por uma 3. O Ministro com a tutela da Segurança Social, através de autoridade pública ao abrigo do Decreto Presidencial n.º Diploma Ministerial, regulará o procedimento de inscrição 29/2020, de 27 de março, que declarou o estado de extraordinária. emergência, ou do Decreto do Governo n.º 3/2020, de 28 de março, alterado pelo Decreto do Governo n.º 6/2020, de 8 Artigo 6.º de abril. Inscrição de novos trabalhadores contratados por entidades empregadoras já inscritas 3. Considera-se que a suspensão do contrato e a redução do período normal de trabalho causadas pela epidemia COVID- 1. Beneficiam ainda dos apoios previstos no presente diploma 19 são indispensáveis para assegurar a viabilidade da os trabalhadores que, durante o período de vigência do empresa e a manutenção dos contratos de trabalho. presente diploma, sejam contratados e inscritos no regime contributivo da segurança social por entidades 4. Para efeitos do presente diploma, a suspensão ou a redução empregadoras já inscritas. do contrato de trabalho opera com a simples comunicação ao trabalhador, que pode fazer-se por qualquer meio, ficando 2. Para os efeitos do número anterior, o formulário de inscrição a entidade empregadora dispensada de fazer as demais de novo trabalhador no regime contributivo deve ser comunicações previstas no n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 4/ acompanhado de declaração da entidade empregadora 2012, de 21 de fevereiro (Lei do Trabalho). sobre o valor da remuneração bruta por ele auferida. Série I, N.° 18 A Quinta-Feira, 30 de Abril de 2020 Página 4 Jornal da República

  8. Artigo 7.º entidade empregadora, quanto ao valor adicional que pague Contribuições sociais em dívida ao trabalhador, fica dispensada do dever de contribuir, na parcela a seu cargo, para o regime contributivo de 1. A existência de contribuições sociais em dívida à data de segurança social durante os meses abrangidos pelo período entrada em vigor do presente diploma não prejudica o de vigência do presente diploma. acesso das entidades empregadoras e dos respetivos trabalhadores aos apoios previstos no presente diploma. 2. A dispensa do dever de contribuir, na parcela a seu cargo, para o regime contributivo de segurança social, durante os 2. As entidades empregadoras com contribuições sociais em meses abrangidos pelo período de vigência do presente dívida relativas ao período de outubro de 2017 a fevereiro diploma, é alargada a todas as entidades empregadoras de 2020 ficam dispensadas do pagamento de 10% do valor registadas na Segurança Social até ao dia 29 de fevereiro da dívida acumulada e isentas das sanções legalmente de 2020, por relação às remunerações dos respetivos previstas para o incumprimento das obrigações de trabalhadores registados até à mesma data, ainda que não inscrição, de entrega das Declarações de Remunerações e beneficiem do disposto no artigo anterior. de pagamento de contribuições, desde que liquidem o valor total em dívida à Segurança Social até 31 de janeiro de 2021 3. O disposto nos números anteriores não exime as entidades e cumpram as demais obrigações legais. empregadoras do dever de apresentação mensal das 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as con- Declarações de Remuneração respetivas e de proceder à tribuições em dívida podem ser pagas em prestações. normal retenção da contribuição a cargo dos trabalhadores. 4. O Ministro com a tutela da Segurança Social, através de 4. No caso previsto no número anterior, o cumprimento do Diploma Ministerial, regulará os termos do pagamento em dever de pagar as contribuições sociais a cargo dos prestações das contribuições em atraso. trabalhadores relativas aos meses em que vigora o presente diploma é diferido para o segundo mês seguinte à cessação

  9. Artigo 8.º da sua vigência. Subsídio extraordinário em caso de suspensão do contrato de trabalho ou de redução do horário de trabalho Artigo 10.º Requerimento 1. Durante o período de suspensão do contrato de trabalho ou de redução do horário de trabalho a segurança social 1. As entidades empregadoras interessadas na concessão de paga ao trabalhador um subsídio extraordinário de montante qualquer um dos apoios previstos no presente diploma, equivalente a 60% da sua remuneração. ou de ambos, devem solicitá-lo através de requerimento dirigido ao Instituto Nacional de Segurança Social, que 2. Tratando-se de suspensão do contrato de trabalho, a deve ser acompanhado dos seguintes documentos: entidade empregadora fica exonerada da obrigação estabelecida no n.º 7 do artigo 15.º da Lei do Trabalho. a) Lista dos trabalhadores cujos contratos tenham sido 3. Tratando-se de redução do período normal de trabalho, a suspensos e cujos períodos normais de trabalho tenham entidade empregadora paga ao trabalhador o montante sido reduzidos; correspondente à diferença entre o subsídio extraordinário pago pela segurança social e, quando seja superior, o valor b) Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade das horas trabalhadas. da informação contida no documento mencionado na alínea anterior. 4. Não obstante o disposto nos números anteriores, a entidade empregadora pode pagar ao trabalhador qualquer quantia 2. A falta de veracidade, total ou parcial, da declaração prevista adicional até à concorrência do valor da sua remuneração. na alínea a) do número anterior, faz incorrer o seu autor na responsabilidade criminal que ao caso caiba. 5. Quando se trate de trabalhadores cuja inscrição no regime contributivo tenha sido efetuada nos termos do n.º 1 do Artigo 11.º artigo 5.º, considera-se como remuneração o valor do Subsídio extraordinário no âmbito da adesão facultativa ao salário mínimo em vigor. regime contributivo de segurança social 6. O montante pago pela segurança social, nos termos do 1. Às pessoas abrangidas pela previsão do nº 3 do artigo 17.º número anterior, é considerado, para todos os efeitos, uma da Lei nº 12/2016, de 14 de novembro, inscritas no regime prestação social, não constituindo base de incidência contributivo de segurança social até ao dia 29 de fevereiro contributiva para a segurança social. de 2020, é concedido um subsídio extraordinário de montante equivalente a 60% do valor da remuneração

  10. Artigo 9.º. convencional em vigor que constitui base de incidência Dispensa do dever de pagamento de contribuições do regime contributiva para a segurança social, de acordo com o último contributivo da segurança social escalão escolhido pelo beneficiário, em caso de perda total ou parcial dos rendimentos do trabalho causada pela 1. Nas situações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, a pandemia COVID-19. Série I, N.° 18 A Quinta-Feira, 30 de Abril de 2020 Página 5 Jornal da República 2. Beneficiam, igualmente, do subsídio extraordinário referido 2. O subsídio extraordinário previsto nos artigos 8.º e 11.º não no número anterior, os condutores de veículos de é acumulável com as prestações sociais substitutas do transporte coletivo de passageiros, abrangidos pela rendimento do trabalho que visam proteger as previsão do n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 12/2016, de 14 de eventualidades de parentalidade, velhice e invalidez novembro, que se inscrevam no regime contributivo de absoluta. segurança social no âmbito do procedimento de inscrição extraordinária previsto no n.º 2 do artigo 5.º., em caso de 3. O subsídio extraordinário previsto nos artigos 8.º e 11.º é, perda total ou parcial dos rendimentos do trabalho causada porém, acumulável com as prestações sociais substitutas pela pandemia COVID-19. do rendimento do trabalho que visam proteger as eventualidades de morte e de invalidez relativa. 3. Aquando da inscrição no regime contributivo de segurança social, os trabalhadores indicados no número anterior 4. Para todos os efeitos, designadamente para registo de podem, independentemente da idade, optar apenas pelos carreiras contributivas e cálculo de prestações sociais, o 1.º ou 2.º escalões de base de incidência contributiva em Instituto Nacional de Segurança Social regista vigor. remunerações por equivalência à entrada de contribuições, durante o período de concessão do subsídio extraordinário, 4. O subsídio extraordinário a que se refere o presente artigo sendo considerado como trabalho efetivamente prestado. é pago pela Segurança Social durante os meses abrangidos 5. Nas situações em que o trabalhador, no mesmo período pelo período de vigência do presente diploma, e não indicado no número anterior, aufere também um montante constitui base de incidência contributiva para a segurança adicional pago pela respetiva entidade empregadora, esse social. montante releva para todos os efeitos, sendo adicionado 5. Para efeitos de segurança social, incluindo para registo de ao subsídio extraordinário no registo da carreira carreiras contributivas e cálculo de prestações sociais, os contributiva e no cálculo das prestações sociais a que o beneficiários do subsídio extraordinário previsto no trabalhador tem direito. presente artigo podem, durante os meses em que vigora o 6. Quando os beneficiários do apoio previsto no artigo anterior presente diploma, manter o valor global da remuneração declarem pretender manter o valor global da remuneração convencional escolhida, devendo para o efeito pagar as convencional escolhida, é esse o montante global que contribuições referentes a 40% do valor dessa remuneração releva para efeitos de registo da carreira contributiva e convencional. para cálculo das prestações sociais previstas na lei. 6. Os interessados em beneficiar deste subsídio extraordinário devem solicitá-lo através de requerimento dirigido ao Artigo 13.º Instituto Nacional de Segurança Social. Cessação dos contratos de trabalho 7. O requerimento indicado no número anterior deve ser Com exceção da rescisão por iniciativa do trabalhador, durante acompanhado de uma declaração, sob compromisso de a vigência do presente diploma, e nos três meses seguintes à honra, confirmando a perda total ou parcial de rendimentos sua revogação, os contratos de trabalho a cujos trabalhadores do trabalho causada pela pandemia COVID-19, bem como seja concedido o apoio previsto no artigo 8.º do presente indicando se pretendem manter a remuneração diploma não cessam por nenhuma das causas previstas no convencional para efeitos de segurança social ou reduzi-la artigo 46.º da Lei do Trabalho, sendo inválidos e ineficazes ao montante do subsídio extraordinário, durante os meses quaisquer acordos, actos, comunicações ou notificações que em que vigora o presente diploma. lhes digam respeito. 8. A falta de veracidade, total ou parcial, da declaração prevista Secção III no número anterior faz incorrer o seu autor na Disposições finais responsabilidade criminal que ao caso caiba.

  11. Artigo 14.º 9. Os beneficiários do subsídio extraordinário a que se refere Financiamento o presente artigo, identificados no n.º 2, mantêm obrigatoria- mente a sua inscrição no regime geral da segurança social 1. Os apoios previstos nos artigos 8.º e 11.º são financiados pelo período de seis meses após a cessação do pagamento pelo Fundo COVID-19. do subsídio. 2. O Instituto Nacional de Segurança Social pode proceder ao adiantamento de verbas do Orçamento da Segurança Social,

  12. Artigo 12.º. sendo as mesmas reembolsadas pelo Fundo COVID-19, Proteção Social nos termos previstos na respetiva regulamentação. 1. Aos trabalhadores por conta de outrem e às pessoas 3. Os pagamentos relativos aos apoios previstos nos artigos abrangidas pela previsão do n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 8.º e 11.º são efetuados pelo Instituto Nacional de Se- 12/2016, de 14 de novembro, que beneficiem dos apoios gurança Social, como operações de tesouraria extraorça- estabelecidos no presente diploma são garantidos todos mentais, sendo, para todos os efeitos contabilísticos e os direitos de proteção social previstos na lei, sem prejuízo orçamentais, registados como despesa na contabilidade do disposto nos números seguintes. do Fundo COVID-19. Série I, N.° 18 A Quinta-Feira, 30 de Abril de 2020 Página 6 Jornal da República

  13. Artigo 15.º DECRETO-LEI N.º 17 /2020 Monitorização de 30 de Abril O Governo, considerando a evolução da pandemia COVID-19 e a situação que então se verificar no país, avaliará, CRIA UM SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO PARA mensalmente, a adequação e a necessidade do regime OS FUNCIONÁRIOS, AGENTES E TRABALHADORES temporário estabelecido no presente diploma. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE PRESTEM A RESPETIVA ATIVIDADE PROFISSIONAL NOS

  14. Artigo 16.º SERVIÇOS DE PREVENÇÃO OU CONTROLO DA Entrada em Vigor COVID-19 OU EM CONDIÇÕES DE DIRETA EXPOSIÇÃO AO VÍRUS SARS-COV2 1. O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Através do Decreto do Presidente da República n.o 29/2020, 2. Não obstante o disposto no número anterior, os apoios de 27 de março, foi declarado o estado de emergência na previstos nos artigos 8.º e 11.º aplicam-se aos contratos de República Democrática de Timor-Leste, com fundamento na trabalho que tenham sido suspensos, ou cujos períodos existência de uma situação de calamidade pública. normais de trabalho tenham sido reduzidos a partir do mês de março de 2020, assim como às contribuições relativas A situação de calamidade pública que serviu de fundamento à ao mesmo mês. declaração do estado de emergência teve por base o risco que representa para a saúde pública a pandemia de COVID-19, diagnosticada a mais de dois milhões de pessoas em todo o Aprovado em Conselho de Ministros em 22 de abril de 2020. mundo e que causou a morte a mais de cento e sessenta e cinco mil pessoas. Consciente da necessidade de prevenir e controlar O Primeiro-Ministro, oportunidades de transmissão da referida doença em território nacional, o Governo impôs um conjunto de medidas que visaram não apenas a entrada do SARS-Cov-2 em Timor-Leste, ________________ como também impedir a sua propagação pela população Taur Matan Ruak residente no nosso território. De entre as medidas de mitigação do risco de propagação da COVID-19 entre residentes em território nacional, destaca-se a da redução do número de funcionários, agentes e trabalhadores O Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos, da administração pública que permanecem nas instalações onde habitualmente prestam a sua atividade profissional e a redução dos serviços de atendimento ao público. ________________ Fidelis Magalhães Não obstante, não pode deixar de se reconhecer que vários profissionais da administração pública terão que continuar a prestar a respetiva atividade profissional de forma presencial e expostos ao contacto com o público. A Ministra da Solidariedade Social e Inclusão, De entre os vários funcionários, agentes e trabalhadores da administração pública que terão de continuar a prestar a sua ______________________ atividade profissional em contacto com o público, não podem Armanda Berta dos Santos deixar de se destacar os profissionais de saúde, os militares, os agentes das forças de segurança, os agentes da autoridade de segurança alimentar e económica, o pessoal técnico e de apoio logístico e o pessoal responsável pela recolha e Promulgada em 30. 04. 2020 transporte de resíduos sólidos e de gestão dos mercados municipais que têm executado as medidas decretadas pelo Governo de prevenção e controlo da COVID-19. Publique-se. Estes profissionais, pelas atividades que especificamente vêm desenvolvendo, encontram-se expostos a um risco acrescido de ficarem infetados pelo SARS-Cov-2 e de virem a padecer de O Presidente da República, COVID-19. Impõe-se assim ao Governo, por imperativos de moral e de ética, reconhecer a especificidade dos riscos em que incorrem estes profissionais da administração pública e _________________________ determinar a sua justa compensação económica, ainda que Dr. Francisco Guterres Lú Olo condicionado pela escassez de recursos financeiros. Série I, N.° 18 A Quinta-Feira, 30 de Abril de 2020 Página 7

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