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东帝汶的法律

Decree-Law No. 16/2008 approving the State Secretariat for the Promotion of Gender Equality

颁布于 2008-06-04 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

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关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n. 16/2008 de 4 de Junho.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
国家
东帝汶
主题
Agricultural and rural development
关键词
institution, gender, legal proceedings/administrative proceedings, governance

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  1. Jornal da República Quarta-Feira, 4 de Junho de 2008Página 2338 Série I, N.° 22 DECRETO-LEI N.º 16/2008 de 4 de Junho ORGÂNICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA PROMOÇÃO DA IGUALDADE O Decreto - Lei nº 7/2007, de 5 de Setembro, que institui a nova orgânica para o IV Governo Constitucional, cria a Secretaria de Estado da Promoção da Igualdade, que passa a incorporar as actividades anteriormente desenvolvidas pelo Gabinete de Assessoria para a Promoção da Igualdade. No cumprimento do disposto no artigo 37.º do citado Decreto Lei n.º 7/2007, o presente diploma estabelece a orgânica da Secretaria de Estado da Promoção da Igualdade, que apresenta uma estrutura funcional dinâmica e flexível, de forma a tornar mais claro e eficaz o cumprimento da missão que lhe foi atribuída no Governo de Timor-Leste. Assim: O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República e do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 7/2007, de 5 de Setembro, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES Artigo 1º Natureza A Secretaria de Estado da Promoção da Igualdade, doravante abreviadamente designada por SEPI, é o órgão central do Governo que tem por missão a concepção, execução, coorde nação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da promoção e defesa da igualdade de género. Artigo 2º Atribuições Na prossecução da sua missão, são atribuições da Secretaria de Estado da Promoção da Igualdade: a) Apoiar a elaboração da política global e sectorial com inci dência na promoção da igualdade de género e o forta lecimento, reconhecimento e valorização do papel da mulher timorense na sociedade; b) Elaborar propostas normativas, emitir pareceres e intervir, nos termos da lei, nos domínios transversais em todas as áreas relevantes à promoção da igualdade, estabelecendo mecanismos para revisão de leis, políticas, orçamento e programas do Governo nas áreas sob a respectiva tutela; c) Coordenar com os diversos ministérios, acções concertadas de promoção da igualdade e fortalecimento do papel da mulher timorense na sociedade; d) Promover a coordenação multisectorial no seio do Governo, através do mecanismo de Pontos Focais de Género a fim de assegurar uma abordagem integrada de género em todos os processos de realização de políticas, nomeadamente planeamento, implementação e monitorização; e) Desenvolver parcerias e providenciar apoio a organizações de mulheres envolvidas na promoção e defesa da igualdade de género, assegurando mecanismos de consulta com a sociedade civil e organizações nacionais e internacionais; f) Promover acções de sensibilização e de informação da opi nião pública e de adopção de boas prácticas relativas à igualdade de género, à participação paritária na vida econó mica, social, cultural, política e familiar em colaboração com as entidades competentes e ao combate a situações de dis criminação e violência contra a mulher, com recurso a meios de comunicação social e à edição de publicações ou outros meios considerados apropriados; g) Assegurar as modalidades de participação institucional e das organizações não-governamentais que concorram para a realização das políticas de igualdade de género; h) Cooperar com organizações de âmbito comunitário, nacional e internacional e com os organismos congéneres estran geiros, tendo em vista participar nas grandes orientações internacionais relativas à igualdade de género e promover a sua implementação a nível nacional, em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros ; i) Exercer as demais funções necessárias à prossecução da missão da Secretaria de Estado; j) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei. CAPÍTULO II TUTELA E SUPERINTENDÊNCIA Artigo 3º Tutela e Superintendência A Secretaria de Estado para a Promoção da Igualdade é supe riormente tutelada pelo Secretário de Estado para a Promoção da Igualdade, que a superintende e por ela responde perante o Primeiro-Ministro. CAPÍTULO III ESTRUTURA ORGÂNICA SECÇÃO I ESTRUTURA GERAL Artigo 4º Estrutura geral 1. A Secretaria de Estado para a Promoção da Igualdade pros segue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do estado e órgãos consultivos. 2. Por diploma ministerial fundamentado dos membros do Go verno responsáveis pelas áreas da Promoção da Igualdade de Género e da Administração Pública, podem ser criadas delegações distritais dos serviços da Secretaria de Estado da Promoção da Igualdade. Jornal da República Quarta-Feira, 4 de Junho de 2008Série I, N.° 22 Página 2339 Artigo 5º Administração Directa do Estado Integram a administração directa do Estado, no âmbito da Sec retaria de Estado da Promoção da Igualdade os seguintes ser viços centrais: a) Director - Geral; b) Direcção Nacional de Administração e Finanças; c) Direcção Nacional de Políticas e Desenvolvimento do Gé nero. Artigo 6º Órgãos Consultivos O Conselho Consultivo é o órgão colectivo de consulta do Secretário de Estado da Promoção da Igualdade. CAPÍTULO IV SERVIÇOS E ÓRGÃO CONSULTIVO SECÇÃO I SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO Artigo 7º Director-Geral 1. O Director - Geral tem por missão assegurar a orientação ge ral de todos os serviços da Secretaria de Estado para a Promoção da Igualdade. 2. O Director - Geral prossegue as seguintes atribuições: a) Assegurar a orientação geral dos serviços de acordo com o programa do Governo e com as orientações su periores do Secretário de Estado; b) Propor ao Secretário de Estado as medidas mais conve nientes para a prossecução das atribuições mencio nadas na alínea anterior; c) Participar no desenvolvimento de políticas e regulamen tos relacionados com a sua área de intervenção; d) Coordenar a preparação dos projectos de leis e regula mentos da Secretaria de Estado; e) Assegurar a administração geral interna da Secretaria de Estado e dos serviços de acordo com os programas anuais e plurianuais da SEPI; f) Planear as medidas de investimento público, elaborar o projecto e executar o respectivo orçamento; g) Controlar a execução do orçamento de funcionamento da SEPI; h) Acompanhar a execução dos projectos e programas de cooperação internacional e proceder à sua avaliação interna, sem prejuízo da existência de mecanismos de avaliação próprios; i) Verificar a legalidade das despesas e proceder ao seu pagamento, após a autorização do Secretário de Estado; j) Coordenar os recursos humanos; k) Promover a formação e o desenvolvimento técnico pro fissional do pessoal dos órgãos e serviços; l) Coordenar a preparação das actividades do Conselho Consultivo; m) Coordenar a informação para o público, imprensa e ou tros órgãos governamentais; n) Elaborar, em conjunto com as Direcções Nacionais, o relatório anual de actividades da Secretaria de Estado; o) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais. Artigo 8º Direcção Nacional de Administração e Finanças 1. A Direcção Nacional de Administração e Finanças, abre viadamente designada por DNAF, tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo ao Secretário de Estado, ao Director - Geral e aos restantes serviços da Secretaria de Estado, nos domínios da administração geral, recursos humanos, documentação e arquivo e gestão patrimonial. 2. A DNAF prossegue as seguintes atribuições: a) Prestar apoio técnico e administrativo ao Secretário de Estado e ao Director - Geral e assegurar a administração geral interna da SEPI; b) Garantir a inventariação, manutenção e preservação e gestão do património do Estado e dos contratos de fornecimento de bens e serviços, afectos à SEPI; c) Coordenar a execução e o controlo da afectação de ma terial a todas as direcções da SEPI; d) Assegurar um sistema de procedimentos de comunica ção interna comum aos órgãos e serviços da Secretaria de Estado; e) Em colaboração com todos os serviços da Secretaria de Estado, elaborar o Plano Anual de Actividades, de acor do com as orientações superiores; f) Participar na elaboração de planos sectoriais junto dos diversos serviços da Secretaria de Estado; g) Preparar em colaboração com as demais entidades com petentes a elaboração do projecto de orçamento anual da SEPI; h) Contribuir em colaboração com os restantes ministérios e secretarias de estado, para a integração das questões da igualdade de género nas propostas dos Programas Jornal da República Quarta-Feira, 4 de Junho de 2008Página 2340 Série I, N.° 22 de Investimento Sectorial , bem como proceder ao acompanhamento e avaliação da sua execução; i) Coordenar a execução das dotações orçamentais atribuí das aos projectos dos diversos serviços da Secretaria de Estado, sem prejuízo da existência de outros meios de controlo e avaliação realizados por outras entidades competentes; j) Coordenar e harmonizar a execução orçamental dos pla nos anuais e plurianuais em função das necessidades definidas superiormente; k) Realizar o aprovisionamento da Secretaria de Estado; l) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e outras disposições legais de natureza administrativa e finan ceira; m) Promover o recrutamento, contratação, acompanhamen to, avaliação, promoção e reforma dos funcionários; n) Processar as listas para as remunerações dos funcioná rios; o) Assegurar a recolha, guarda, conservação e tratamento da documentação nomeadamente a respeitante aos funcionários da SEPI; p) Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável aos traba lhadores da função pública, propondo superiormente a instauração de processos de inquérito e disciplinares e proceder à instrução dos que forem determinados supe riormente; q) Emitir pareceres e outras medidas bem como informa ções com vista a, propor superiormente medidas admi nistrativas de melhoramento da gestão dos recursos humanos; r) Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho; s) Manter um sistema de arquivo e elaboração de estatís ticas respeitantes à Secretaria de Estado e um sistema informático actualizado sobre os bens patrimoniais afectos à Secretaria de Estado; t) Desenvolver as acções necessárias para assegurar a manutenção das redes de comunicação interna e externa, bem como o bom funcionamento e utilização dos recursos informáticos; u) Apresentar relatório anual das actividades; v) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei. Artigo 9º Direcção Nacional da Política e Desenvolvimento do Género 1. A Direcção Nacional da Política e Desenvolvimento do Gé nero, abreviadamente designada por DNPDG, tem por missão assegurar o apoio técnico ao Secretário de Estado, nos domínios da análise de género e desenvolvimento de políticas e de legislação, da monitorização e avaliação da implementação da abordagem integrada do género, e promover a educação nas questões da igualdade do género. 2. A DNPDG prossegue as seguintes atribuições: a) Garantir o fortalecimento dos Pontos Focais do Género e promover a ligação e coordenação entre a SEPI e os Pontos Focais de Género Interministeriais e Distritais; b) Promover o diálogo e colaboração entre a Secretaria de Estado e os diversos quadrantes da sociedade para a promoção da igualdade, através do estabelecimento de grupos de trabalho de coordenação e de consultas com a sociedade civil e outros parceiros relevantes; c) Garantir o estabelecimento de mecanismos de articula ção com as mulheres parlamentares; d) Garantir a integração na perspectiva do género relativa mente ao desenvolvimento de políticas e de legislação do Governo e mediante a realização de análises inci dentes no género; e) Garantir a criação de um mecanismo sustentável que garanta a análise de género em todas as fases do pro cesso legislativo; f) Realizar e promover estudos que dêem conta da situa ção da mulher timorense nas várias esferas da vida so cial, cultural, económica e política; g) Assegurar a adopção de instrumentos sensíveis ao gé nero nos processos de planeamento nacional, mediante a criação de um sistema de monitorização do género nos Planos de Acção Anual e no Orçamento Geral do Estado; h) Promover a produção de dados estatísticos desagrega dos por sexo junto das diversas entidades governa mentais competentes e recolher de forma sistemática dados qualitativos e quantitativos; i) Promover acções de formação e de educação com vista a sensibilizar a mudança de atitudes discriminatórias que se manifestam em relação à mulher; j) Apresentar relatório anual das actividades; k) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei. SECÇÃO II ÓRGÃO CONSULTIVO SUBSECÇÃO I CONSELHO CONSULTIVO Artigo 10º Conselho Consultivo 1. O Conselho Consultivo da Secretaria de Estado para a Jornal da República Quarta-Feira, 4 de Junho de 2008Série I, N.° 22 Página 2341 Promoção da Igualdade, abreviadamente designado por Conse lho Consultivo, é o órgão colectivo de consulta e coordenação que tem por missão fazer o balanço periódico das actividades da SEPI. 2. São atribuições do Conselho Consultivo, nomeadamente, pronunciar-se sobre: a) As decisões do Secretário Estado com vista à sua imple mentação; b) Os planos e programas de trabalho; c) As actividades da Secretaria de Estado e os resultados alcançados, propondo medidas alternativas de trabalho para melhoria dos serviços; d) O intercâmbio de experiências e informações entre todos os serviços da Secretaria de Estado e entre os respec tivos dirigentes; e) Os diplomas legislativos de interesse da Secretaria de Estado para a Promoção da Igualdade ou quaisquer outros documentos provenientes dos seus serviços; f) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas. 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: a) O Secretário Estado, que preside; b) Director-Geral; c) Directores Nacionais. 4. O Secretário de Estado poderá convidar a participar da reu nião do Conselho Consultivo outras entidades, quadros ou individualidades, dentro ou fora da Secretaria de Estado, sempre que entenda conveniente. 5. O Conselho Consultivo reúne-se trimestralmente e extraor dinariamente sempre que o Secretário de Estado o deter minar. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 11º Legislação complementar Sem prejuízo do disposto no presente diploma, ao Primeiro Ministro sob proposta do membro do Governo responsável pela área da promoção da igualdade de género compete aprovar por diploma ministerial próprio a regulamentação da estrutura orgânico-funcional das direcções nacionais. Artigo 12º Quadro de pessoal O quadro de pessoal e o número de quadros de direcção e che fia são aprovados por diploma ministerial do Primeiro-Ministro, do membro do Governo responsável pela área das finanças e pelo membro do Governo responsável pela área da administra ção pública, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da promoção da igualdade de género. Artigo 13º Norma revogatória São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o presente diploma. Artigo 14º Entrada em vigor O presente diploma legal entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, aos 19 de Março de 2008 O Primeiro-Ministro Kay Rala Xanana Gusmão Promulgado em 21-05-2008 Publique-se. O Presidente da República José Ramos-Horta DECRETO-LEI N.º 17/2008 de 4 de Junho ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO TURISMO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA O Programa do IV Governo Constitucional prevê uma política de desenvolvimento das actividades turística, comercial e in dustrial, como mecanismo de capital importância na redução da pobreza e no combate ao desemprego, contribuindo inequivocamente para a estabilidade social e política do país. O Decreto-Lei N.º 7/2007 de 5 de Setembro de 2007, que estabelece a Estrutura Orgânica do IV Governo Constitucional da República Democrática de Timor-Leste determina, no seu artigo 37.°, a elaboração ou alteração das respectivas leis orgânicas dos Ministérios.

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