Decree-Law No. 13/2011 establishing the structure of the Ministry of Tourism, Trade and Industry (MTCI)
颁布于 2011-03-30 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n. 13/2011 de 30 de Março.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- 国家
- 东帝汶
- 主题
- Environment
- 关键词
- institution, land-use planning, tourism, environmental impact assessment (EIA), governance
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Jornal da República Quarta-Feira, 30 de Março de 2011Série I, N.° 12 Página 4683 Resolução do Parlamento Nacional n.º 9/2011 de 30 de Março Substituição de Membro Efetivo do Grupo Nacional do Parlamento Nacional à Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa Considerando que o Senhor Deputado Adriano do Nascimento, da Bancada Parlamentar do PD, renunciou ao lugar de membro efetivo do Grupo Nacional do Parlamento Nacional de Timor Leste à Assembleia Parlamentar da CPLP; Considerando que a Bancada Parlamentar do PD indicou como seu representante no Grupo Nacional, em substituição do Senhor Deputado Adriano do Nascimento, a Senhora Deputada JacintaA. Pereira; Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º da Constituição da República, e nos termos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 90.º do Regimento do Parlamento Nacional, o Deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projeto de Resolução: O Parlamento Nacional resolve, nos termos do artigo 95.º da Constituição da República, o seguinte: Designar, como membro efectivo do Grupo Nacional de Timor Leste na Assembleia Parlamentar da CPLP, a Deputada Jacinta A. Pereira da Bancada Parlamentar do PD. Aprovada em 22 de Março de 2011. Publique-se. O Presidente do Parlamento Nacional, Fernando La Sama de Araújo DECRETO-LEI N.º 13/2011 de 30 de Março ESTRUTURA ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO TURISMO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA O Programa do IV Governo Constitucional consagra uma política de desenvolvimento dinâmico das actividades turística, comercial e industrial, como instrumento essencial no combate ao desemprego, contribuindo decisivamente para a estabilidade social e política do País. O Decreto-Lei N.º 17/2008 de 4 de Junho, veio estabelecer a Orgânica do Ministério do Turismo, Comércio e Indústria, na sequência da Estrutura Orgânica do IV Governo Constitucional aprovada pelo Decreto-Lei n.º 7/2007, de 5 de Setembro e de acordo com as condições económicas e sociais de então. Volvidos mais de três anos, importa ajustar a estrutura organizacional à nova realidade, designadamente no que respeita ao forte desenvolvimento verificado nas trocas internacionais e domésticas que, tal como no turismo, mais que triplicou e também nos índices encorajadores das pequenas e médias indústrias, em especial as ligadas à construção civil. Também a gestão dos recursos humanos e materiais decorrentes das novas responsabilidades no abastecimento público do país determinaram a necessidade de reorganização dos serviços. Mais, aguarda-se agendamento para várias áreas do sector comercial e industrial, tais como as da concorrência, preços e consumidores. Há que corresponder às expectativas desta dinâmica com igual intensidade e vigor, por parte da Administração. Em suma, trata-se de fazer corresponder as direcções-gerais aos sectores a cargo do MTCI, uma para o Turismo e, por razões de economia, uma outra para o Comércio e Indústria, criando-se uma outra para todas as questões corporativas, designadamente para o planeamento e gestão financeira, de recursos humanos e materiais, IT, aprovisionamento e logística. É neste quadro que o presente Decreto-Lei visa actualizar a estrutura dos serviços que compõem o Ministério do Turismo, Comércio e Indústria, dotando-os das competências necessárias e actualizadas, à prossecução das políticas do Governo para essas áreas, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 29º do citado Decreto-Lei n.º 7/2007. Assim, O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115° da Constituição da República para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES Artigo 1° Natureza O Ministério do Turismo, Comércio e Indústria, adiante designado por MTCI, é o órgão central do Governo que tem por missão conceber, regulamentar, executar, coordenar e avaliar a política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas do Turismo, Comércio e Indústria. Artigo 2° Atribuições Na prossecução da sua missão, são atribuições do MTCI: a) Propor as políticas e elaborar os projectos de regulamenta ção necessários às suas áreas de tutela; b) Conceber, executar, coordenar e avaliar a política do comér Jornal da República Quarta-Feira, 30 de Março de 2011Série I, N.° 12 Página 4684 cio, nos termos estabelecidos no artigo 29º da estrutura orgânica do IV Governo aprovada pelo Decreto-Lei n.º 7/ 2007, de 5 de Setembro; c) Contribuir para a dinamização das actividades turísticas, comerciais e industriais; d) Analisar a actividade comercial e propor medidas e políticas públicas relevantes para o desenvolvimento empresarial e das trocas internacionais, num quadro de promoção da qualidade e incremento de acordos bilaterais e multilaterais; e) Apoiar e regulamentar as actividades dos agentes económicos do sector comercial e industrial, promovendo as diligências necessárias à valorização de soluções que tornem mais simples e célere a tramitação processual administrativa, limitando-a ao indispensável; f) Dar parecer sobre pedidos de informação prévia para o estabelecimento de empresas comerciais, industriais e de prestação de serviços; g) Apreciar e licenciar projectos de instalações e de funciona mento de empreendimentos turísticos, comerciais e industriais; h) Apoiar as actividades comerciais, incluindo a edificação de mercados municipais, visando a dignificação e salubridade das condições dos mesmos; i) Inspeccionar e fiscalizar as actividades económicas da sua tutela, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis; j) Conceber, executar, coordenar e avaliar as políticas do sec tor industrial; k) Manter e administrar um centro de informação e documen tação sobre empresas e actividades do sector industrial; l) Propor a revogação ou a suspensão da licença do exercício das actividades industriais, quando for o caso; m) Propor a qualificação e a classificação dos empreendimentos industriais, em especial, e das actividades económicas em geral; n) Organizar e administrar o registo da propriedade industrial; o) Promover as regras internas e internacionais de normalização, metrologia e controlo de qualidade comercial e industrial; p) Conceber, executar e avaliar a política nacional do turismo, nela incluindo as vertentes de lazer, diversão e ecoturismo; q) Elaborar o plano anual de actividades promocionais para o desenvolvimento do turismo com respectiva estimativa de custos; r) Implementar e executar a legislação relativa à instalação, licenciamento, classificação e verificação das condições de funcionamento dos equipamentos turísticos; s) Estabelecer mecanismos de colaboração com outros serviços e organismos governamentais com tutela sobre áreas conexas, nomeadamente os serviços competentes pelo ordenamento e desenvolvimento físico do território, com vistas à promoção de zonas estratégicas de desenvolvimento turístico nacional; t) Colaborar, com organismos e institutos públicos compe tentes, nacionais e internacionais, na promoção e divul gação de Timor-Leste, junto a investidores e operadores turísticos; u) Regulamentar o associativismo organizado das actividades e profissões dos sectores turístico, comercial, industrial e de prestação de serviços, com excepção das cooperativas, de forma racional e integrada, preferencialmente sob uma única estrutura representativa. v) Regulamentar e inspeccionar as actividades turísticas, co merciais e industriais, em especial as de acesso condicio nado e, ou reservado, sujeitas a licenciamento ou concessão pública, em colaboração com as entidades relacionadas e com as políticas definidas pelo Governo; w) Analisar e propor ao Conselho de Ministros a constituição de parcerias internacionais de actividades tuteladas pelo MTCI, em função dos custos-benefícios para o País; x) Regulamentar as actividades de prestação de serviços, de modo a garantir índices de qualidade, salubridade e de idoneidade profissional satisfatórios; y) Gerir o abastecimento público de bens essenciais ao País; z) Gerir os parques turísticos e industriais, bem como os cen tros de formação profissional da área da sua competência, nos termos da lei e em colaboração com as entidades relevantes. Artigo 3° Tutela e Superintendência 1. O MTCI é superiormente tutelado pelo Ministro, que o representa e superintende, por ele respondendo perante o Primeiro-Ministro. 2. O Ministro do Turismo, Comércio e Indústria, adiante refe rido como o Ministro, pode delegar as competências relativas aos órgãos e serviços dele dependentes, nos termos da lei, bem como contratar entidades nacionais ou estrangeiras para a execução de tarefas técnicas especializadas. CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA SECÇÃO I ESTRUTURA GERAL Artigo 4° Estrutura Central e Serviços Desconcentrados O MTCI prossegue as suas atribuições através de serviços Jornal da República Quarta-Feira, 30 de Março de 2011Série I, N.° 12 Página 4685 integrados na administração directa do Estado, organismos integrados na administração indirecta, órgãos consultivos e direcções regionais. Artigo 5° Serviços da Administração Directa do Estado 1. Integram a administração directa do Estado, no âmbito dos serviços centrais, as seguintes Direcções-Gerais: a) A Direcção-Geral dos Serviços Corporativos; b) A Direcção-Geral do Turismo; c) A Direcção-Geral do Comércio e Indústria. 2. A Direcção-Geral dos Serviços Corporativos integra as Direcções Nacionais seguintes: a) Direcção Nacional de Administração dos Recursos Humanos e Materiais; b) Direcção Nacional de Gestão Financeira; c) Direcção Nacional de Aprovisionamento e Logística. 3. A Direcção-Geral do Turismo integra as Direcções Nacio nais seguintes: a) Direcção Nacional do Plano e Desenvolvimento Turístico; b) Direcção Nacional de Empreendimentos, Actividades e Produtos Turísticos; c) Direcção Nacional de Marketing do Turismo. 4. A Direcção-Geral do Comércio e Indústria integra as Direcções Nacionais seguintes: a) Direcção Nacional do Comércio Interno e Serviços; b) Direcção Nacional do Comércio Externo. c) Direcção Nacional das Indústrias Transformadoras; d) Direcção Nacional da Indústria de Bens de Consumo. 5. Dotados de autonomia técnica e administrativa, mas sob a tutela funcional e superintendência do Ministro integram, ainda, a estrutura e prosseguem atribuições do MTCI os seguintes organismos: a) Inspecção Alimentar e Económica. b) Inspecção-Geral de Jogos. 6. As unidades orgânicas de apoio directo ao Ministro, nas áreas de transparência e boa governação, assessoria jurí dica e formulação de políticas, são as seguintes: a) O Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna; b) O Gabinete Jurídico. 7. O Conselho Consultivo, composto pelos directores-gerais é o órgão de consulta do Ministro, podendo reunir em ses são alargada aos directores nacionais e demais dirigentes, por convocação do Ministro. Artigo 6º Serviços da Administração Indirecta do Estado Por proposta do Ministro do Turismo, Comércio e Indústria, o Conselho de Ministros poderá aprovar a reconversão estatutária da Inspecção Alimentar e Económica e da Inspecção-Geral de Jogos, dotando-os de autonomia financeira e patrimonial, com o objectivo de satisfazer as necessidades de funcionamento do Ministério quando se verifique que a modalidade de administração indirecta é a mais adequada à prossecução do interesse público. Artigo 7º Articulação dos Serviços 1. Os serviços do Ministério do Turismo, Comércio e Indústria regem-se pelas políticas definidas pelo Governo e pelos objectivos consagrados nos Planos de Actividade aprovados pelo Ministro. 2. Os serviços, enquanto unidades solidárias de gestão dos objectivos do Ministério, colaboram entre si e articulam as suas actividades de modo a garantir procedimentos e decisões equitativas e uniformes. 3. Os serviços promovem uma actuação hierarquizada e integrada das políticas do Ministério e do Governo. SECÇÃO II DIRECÇÕES-GERAIS E RESPECTIVAS ESTRUTURAS SUBSECÇÃO I GESTÃO DOS RECURSOS HUMANOS E FINANCEIROS Artigo 8º Direcção-Geral dos Serviços Corporativos A Direcção-Geral dos Serviços Corporativos, abreviadamente DGC, tem por missão assegurar a gestão e execução das actividades administrativas, financeiras, de gestão de recursos humanos e patrimoniais, aprovisionamento, logística e de tecnologia informática, no âmbito do Ministério, superiormente definidas, prosseguindo as seguintes atribuições: a) Velar pelo eficiente planeamento e execução orçamental das Direcções e demais entidades tuteladas pelo Ministério; b) Coordenar o processo de planeamento, selecção e execução das políticas e estratégias de gestão de recursos humanos do Ministério; c) Formular normas para a formação geral, técnico-profissional e especializada dos funcionários do Ministério, subme tendo-as ao Ministro; d) Velar pelo património do Ministério, em colaboração com Jornal da República Quarta-Feira, 30 de Março de 2011Série I, N.° 12 Página 4686 os serviços pertinentes, incluindo a gestão dos armazéns públicos e a respectiva logística; e) Coordenar as actividades relacionadas com a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos planos anuais e plurianuais, bem como do aprovisionamento e do orçamento interno do Ministério; f) Coordenar e apoiar a implementação de políticas relacio nadas com as direcções regionais; g) Apoiar a definição de critérios e de eventuais medidas financeiras de apoio às estruturas empresariais para os sectores de turismo, comércio e indústria; h) Coordenar nos contratos programas para a eventual afec tação de subvenções públicas; i) Assegurar a transparência dos procedimentos de despesas públicas, de harmonia com as obrigações antecipadamente assumidas, correspondentes à aquisição de bens, obras ou prestação de serviços para o Ministério; j) Formular propostas e projectos de construção, aquisição ou locação de infra-estruturas, equipamentos e outros bens necessários à prossecução das funções e políticas definidas pelo Ministério, incluindo o sistema informático; k) Manter e actualizar o site electrónico do Ministério e apoiar a conectividade da rede de comunicação do Ministério, mantendo a confidencialidade dos dados e registos informáticos, de acordo com a lei; l) Assegurar a recolha, arquivo, conservação e tratamento informático da documentação respeitante ao Ministério, com especial relevo para os contratos públicos, informações de empresas e circulação regular do Jornal da República; m) Assegurar a implementação de quaisquer outras activida des que lhe forem atribuídas nos termos legais ou delegadas pelo Ministro. Artigo 9º Direcção Nacional de Administração dos Recursos Humanos e Materiais 1. A Direcção Nacional de Administração dos Recursos Hu manos e Materiais, abreviadamente designada por DARH, tem por missão a regulamentação e execução das melhores práticas de boa administração dos serviços gerais e, bem assim, assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais do Ministério, nos termos superiormente definidos. 2. A DARH prossegue as seguintes atribuições: a) Organizar o processo de planeamento, selecção e exe cução das políticas e estratégias de gestão de recursos humanos do Ministério, cooperando com as entidades relevantes, nos termos da lei; b) Administrar os recursos materiais e patrimoniais do MTCI, bem como a gestão do património do Estado afecto ao Ministério, incluindo a frota de veículos; c) Executar as actividades relacionadas com a boa gestão dos recursos tecnológicos, de informação e de informática; d) Coordenar e providenciar a publicação e divulgação de matérias oficiais de interesse do Ministério; e) Assegurar a recolha, arquivo, conservação e tratamento informático da documentação respeitante ao Ministério, com especial relevo para os contratos públicos, informações de empresas e circulação regular do Jornal da República; f) Manter e actualizar o site electrónico do Ministério e apoiar a conectividade da rede de comunicação do Ministério, mantendo a confidencialidade dos dados e registos informáticos, de acordo com a lei; g) Assistir na elaboração do plano e no relatório anual e de actividades; h) Sistematizar e padronizar os procedimentos administra tivos do Ministério; i) Assegurar, entre outros, o serviço de comunicações, bem como a vigilância, segurança, limpeza e conserva ção das instalações. Artigo 10º Direcção Nacional de Finanças 1. A Direcção Nacional de Finanças, adiante designada por DNF, é o serviço interno central do MTCI que assegura a prestação do apoio financeiro ao Ministério, nos domínios orçamental e das operações financeiras e contabilísticas correntes. 2. A DNF prossegue as seguintes atribuições: a) Velar pela eficiente execução orçamental das Direcções e demais entidades tuteladas pelo Ministério; b) Assegurar a transparência dos procedimentos de despesas e receitas públicas do Ministério; c) Desenvolver e manter um sistema de aprovisionamento efectivo, transparente e responsável, incluindo uma projecção das futuras necessidades no Ministério; d) Coordenar as actividades relacionadas com a elabora ção, execução, acompanhamento e avaliação dos planos anuais e plurianuais, na vertente financeira e do orçamento interno do Ministério; e) Providenciar os meios necessários para assegurar a participação dos dirigentes e dos funcionários do Ministério em eventos nacionais ou internacionais; f) Apoiar a definição de critérios e de medidas financeiras Jornal da República Quarta-Feira, 30 de Março de 2011Série I, N.° 12 Página 4687 de apoio às estruturas empresariais para os sectores de turismo, comércio e indústria, de acordo com o orçamento, a lei e em colaboração com os outros serviços públicos relevantes, sendo o caso; g) Coordenar nos contratos programas para a eventual afectação de subvenções públicas; h) Assegurar o processamento dos vencimentos e abonos relativos ao pessoal, bem como o expediente relacio nado com os benefícios sociais a que têm direito. Artigo 11º Direcção Nacional de Aprovisionamento e Logística 1. A Direcção Nacional de Aprovisionamento e Logística, adiante designada por DAL, é o serviço interno central do MTCI que assegura o apoio na área do planeamento, aquisição de bens e serviços e logístico do Ministério. 2. A DAL prossegue as seguintes atribuições: a) Coordenar as actividades relacionadas com a elabora ção, execução, acompanhamento e avaliação dos planos anuais e plurianuais, de aprovisionamento do Ministério; b) Delinear estratégias e instrumentos de política de aprovisionamento sectorial, potencialmente geradores de ganhos de produtividade e competitividade; c) Acompanhar a evolução da economia nacional, bem como internacional e fazer previsões a curto e médio prazo dos sectores turístico, comercial e industrial na perspectiva da gestão do aprovisionamento e da logística; d) Elaborar e fornecer informações e indicadores de base estatística sobre as actividades de aprovisionamento, em coordenação com a Direcção Nacional de Finanças; e) Estudar e acompanhar a concepção da normalização, metrologia e controlo de qualidade, padrões de medida de unidades e de magnitude física em colaboração com os serviços do Ministério e entidades relevantes na matéria; f) Formular propostas e projectos de construção, aquisi ção ou locação de infra-estruturas, equipamentos e outros bens necessários à prossecução das funções e políticas definidas pelo Ministério, incluindo o sistema informático; g) Assistir e apoiar a implementação de políticas relacio nadas com as direcções regionais; h) Velar pelo património do Ministério, em colaboração com os serviços pertinentes, incluindo a gestão dos armazéns públicos e a respectiva logística. Artigo 12° Direcção Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento 1. A Direcção Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento, abreviadamente designada por DNPD, tem por missão estudar, conceber, propor e apoiar as políticas e a estratégia de desenvolvimento empresarial das actividades económicas tuteladas pelo MTCI. 2. A DNPD prossegue as seguintes atribuições: a) Delinear estratégias e instrumentos de política turística, comercial e industrial, potencialmente geradores de ganhos de produtividade e competitividade; b) Acompanhar a evolução nacional, internacional e fazer previsões a curto e médio prazo dos sectores turístico, comercial e industrial na perspectiva da especialização, regionalização e competitividade internacional; c) Criar a base de dados do Ministério, elaborar e fornecer informações e indicadores de base estatística sobre as actividades tuteladas; d) Estudar e acompanhar a concepção da normalização, metrologia e controlo de qualidade, padrões de medida de unidades e de magnitude física; e) Promover, coordenar e executar estudos de situação, global e sectorial, com vistas à formulação de medidas de política relevantes para as áreas de intervenção do Ministério; f) Assessorar o Ministro no acompanhamento das actividades das entidades públicas de natureza empre sarial ou outras sob sua tutela, incluindo recomenda ções relativas a protocolos, acordos e convenções internacionais; g) Desenvolver programas internos ou em cooperação técnica com outras organizações nacionais e internacionais, em articulação com as hierarquias; h) Analisar e dar parecer sobre a constituição de parcerias internacionais de actividades tuteladas pelo MTCI, em função dos custos-benefícios para o País. i) Prestar assessoria técnica na elaboração e desenvolvi mento de programas e legislação relacionados com sua área de actuação; j) Promover a formação de capacidades dos funcionários para incremento de conhecimentos e qualificação, em coordenação e no quadro de gestão e recursos humanos do Ministério; k) Estabelecer coordenação e cooperação com outras instituições, nacionais e internacionais, para desenvolver as suas actividades; l) Apresentar o plano e o respectivo relatório das actividades, bem como elaborar o plano de actividades do Ministério em coordenação com o Director-Geral; m) Levar a cabo quaisquer outras actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais ou delegadas pelo Ministro. Jornal da República Quarta-Feira, 30 de Março de 2011Série I, N.° 12 Página 4688 SUBSECÇÃO II TURISMO Artigo 13° Direcção-Geral do Turismo A Direcção-Geral do Turismo, abreviadamente DGT, tem por missão assegurar a orientação e implementação dos objectivos e políticas de turismo superiormente definidas, prosseguindo as seguintes atribuições: a) Assegurar a orientação geral dos serviços de turismo, de acordo com o programa do Governo e com as orientações do Ministro, propondo as medidas que entenda necessárias à obtenção dos objectivos; b) Conceber, executar e avaliar a política nacional de turismo, com vista à criação e modernização das estruturas do sec tor; c) Participar no desenvolvimento de políticas e regulamentos da sua área de intervenção; d) Acompanhar a adopção e execução dos projectos e pro gramas de cooperação, financiamento e assistência técnica internacional, com os parceiros de desenvolvimento; e) Velar pela eficiência, articulação e cooperação entre as Direcções e demais entidades tuteladas pelo Ministério, na área do Turismo; f) Colaborar com os outros serviços públicos competentes na aplicação da legislação relativa à instalação, licenciamento e verificação das condições de funcionamento, salubridade e higiene dos equipamentos turísticos, designadamente da Saúde; g) Criar e manter mecanismos de colaboração com outros ser viços governamentais com tutela sobre áreas conexas, designadamente do Ambiente, Agricultura e do Ordenamento do Território, com vista à promoção do zonea mento estratégico, do ordenamento e desenvolvimento turístico do território; h) Divulgar Timor-Leste junto a investidores, meios de comuni cação e operadores turísticos, assegurando-lhes a ade quada informação, nos termos definidos na orgânica e no Programa do IV Governo; i) Apoiar o Governo nas negociações e decisões em instâncias internacionais, bilaterais ou multilaterais, nas áreas sob sua tutela; j) Manter e administrar um centro base de dados, de informa ção e documentação turística e promover a publicação e divulgação sobre os temas superiormente definidos e aprovados; k) Apoiar, dentro das possibilidades orçamentais os estabele cimentos de formação profissional na actividade turística, preferencialmente através de contratos-programa, com objectivos e calendarização bem definidos; l) Assistir e apoiar a implementação de políticas relacionadas com as direcções regionais. Artigo 14º Direcção Nacional do Plano e Desenvolvimento Turístico 1. A Direcção Nacional do Plano e Desenvolvimento Turístico, adiante designada por DPDT, tem por missão conceber, planear, executar e avaliar a política de desenvolvimento do sector turístico, com vista à criação, qualificação e modernização das estruturas do sector. 2. A DPDT, prossegue as seguintes atribuições: a) Coordenar o processo de planeamento, selecção e exe cução das políticas e estratégias de apoio e gestão turística do Ministério; b) Prestar assessoria técnica na elaboração e desenvolvi mento de programas e de legislação do sector; c) Propor medidas de prevenção e investigação à má administração, incluindo acções de controlo e formação nos serviços periféricos, tutelados e desconcentrados; d) Elaborar o programa anual de actividades do Ministério e acompanhar os trabalhos de actualização do Plano Nacional de Desenvolvimento Turístico e dos planos sectoriais; e) Elaborar e supervisionar toda a informação impressa ou electrónica destinada à promoção do turismo nacional; f) Participar na definição de critérios e de eventuais medidas financeiras de apoio às estruturas empresariais para o sector de turismo; g) Outras actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais ou delegadas pelo Director-Geral ou pelo Ministro. Artigo 15º Direcção Nacional de Empreendimentos,Actividades e Produtos Turísticos 1. A Direcção Nacional de Empreendimentos, Actividades e Produtos Turísticos, adiante designada por DAPT, tem por missão apoiar e dinamizar iniciativas do sector empresarial, público e privado, com vista à valorização das potenciali dades do sector. 2. A DAPT, prossegue as seguintes atribuições: a) Organizar, coordenar e tomar as iniciativas necessárias para a realização de eventos sob a responsabilidade do Ministério; b) Coordenar acções conjuntas com os adidos do MTCI no estrangeiro, na área do Turismo; c) Coordenar a organização de feiras e exposições nacio nais e no estrangeiro, nos termos definidos pelo Ministro; Jornal da República Quarta-Feira, 30 de Março de 2011Série I, N.° 12 Página 4689 d) Propor a qualificação de estabelecimentos turísticos e apoiar as suas actividades regionais e locais; e) Elaborar o plano anual de actividades promocionais com respectivas estimativas de custos; f) Promover e apoiar a divulgação dos produtos turísticos locais, designadamente nos sectores do artesanato, gastronomia, desporto e lazer; g) Regulamentar as actividades de prestação de serviços turísticos, de modo a garantir índices de qualidade, salubridade e de idoneidade profissional satisfatórios; h) Propor critérios de atribuição de certificações e de louvores de mérito às empresas no sector de turismo, designadamente nos sectores de hotelaria, de restauração e de lazer; i) Outras actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais ou delegadas pelo Director-Geral ou pelo Ministro. Artigo 16º Direcção Nacional de Marketing do Turismo 1. A Direcção Nacional de Marketing do Turismo, adiante designada por DMT, tem por missão apoiar o Ministério nas negociações e decisões em instâncias internacionais, bilaterais ou multilaterais, de divulgação e marketing nas áreas sob sua tutela, de modo a adequá-las aos interesses de Timor-Leste. 2. A DCOI, prossegue as seguintes atribuições: a) Acompanhar a adopção e execução dos projectos e programas de cooperação, financiamento e assistência técnica internacional, com os parceiros de desenvolvi mento; b) Coordenar e propor iniciativas e acções conjuntas de cooperação com os serviços pertinentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros e com os Adidos do MTCI no estrangeiro, na área do Turismo; c) Propor a adesão a organizações regionais e internacio nais de turismo; d) Participar activamente nos trabalhos das organizações internacionais de turismo em que Timor-Leste seja parte ou observador e reportar superiormente os respectivos desenvolvimentos; e) Divulgar Timor-Leste junto a investidores, meios de comunicação e operadores turísticos, assegurando-lhes a adequada informação; f) Apoiar o sector privado na divulgação turística no estrangeiro. SUBSECÇÃO III COMÉRCIO E INDÚSTRIA Artigo 16º Direcção-Geral do Comércio e Indústria A Direcção-Geral do Comércio e Indústria, abreviadamente DGCI, tem por missão assegurar a orientação e implementação dos objectivos e políticas comerciais e industriais, visando a promoção e o desenvolvimento de um ambiente institucional mais favorável à competitividade e à inovação empresarial, à protecção da propriedade intelectual e industrial, prosseguindo as seguintes atribuições: a) Conceber, executar e avaliar a política do comércio; b) Contribuir para a dinamização da actividade comercial, in clusive no que toca à competitividade interna e à participa ção institucional, organizada, dos agentes económicos que operam no sector comercial; c) Autorizar, licenciar, cadastrar, monitorizar e inspeccionar em colaboração com outros serviços inspectivos, as actividades comerciais e industriais, avaliando os efeitos nela incidentes nas políticas do Governo; d) Prestar assessoria técnica na elaboração e desenvolvimento de programas e legislação pertinentes; e) Analisar a actividade comercial e propor medidas e políticas públicas relevantes para seu desenvolvimento, incluindo as relativas ao abastecimento público e regulação do mercado; f) Apoiar actividades dos agentes económicos do sector comercial e industrial, promovendo as diligências necessárias à valorização de soluções que tornem mais simples e célebre a tramitação processual; g) Dar parecer sobre pedidos de informação prévia para o estabelecimento de empresas comerciais e industriais e de certificação; h) Analisar e dar parecer e recomendações sobre projectos de instalações e de funcionamento de empreendimentos comerciais e industriais; i) Propor a eventual criação de comissões reguladoras do mercado com vista à sua regulação, se justificado e quando fundamentada tal intervenção; j) Manter e administrar um centro base de dados, de informação e documentação; k) Formação de capacidades dos funcionários para incremento de conhecimentos e qualificação, em coordenação e no quadro de gestão e recursos humanos do Ministério; l) Estudar e acompanhar as questões relativas ao comércio internacional, no âmbito de organizações internacionais ou regionais; m) Apoiar o Governo nas negociações e decisões em instâncias internacionais nas áreas sob sua tutela de maneira a adequá las aos interesses da política económica nacional; n) Emitir certificado de origem dos produtos de exportação, enquanto tal função não for plenamente assegurada pela estrutura organizada e reconhecida do sector empresarial; Jornal da República Quarta-Feira, 30 de Março de 2011Série I, N.° 12 Página 4690 o) Colaborar com as autoridades aduaneiras, com os serviços de emigração e com a unidade preventiva de lavagem de branqueamento de capitais, por iniciativa própria ou quando para tal seja solicitada; p) Tomar medidas preventivas para salvaguardar que as merca dorias importadas respeitem os padrões nacionais definidos pelo Governo; q) Propor a qualificação e a classificação dos empreendimentos industriais, tendo em conta a perigosidade das mesmas. Artigo 17º Direcção Nacional do Comércio Interno e Serviços 1. A Direcção Nacional do Comércio Interno e Serviços, adiante designada por DCI, tem por missão a promoção e o desenvolvimento de um ambiente institucional mais favorável à competitividade e à inovação empresarial em Timor-Leste. 2. A DCI, prossegue as seguintes atribuições: a) Conceber, executar e avaliar a política do comércio interno; b) Contribuir para a dinamização da actividade económica comercial, inclusive no que toca à competitividade interna e à participação institucional, organizada, dos agentes económicos que operam no sector comercial; c) Autorizar, licenciar, cadastrar, monitorizar e inspeccionar em colaboração com outros serviços inspectivos, as actividades comerciais, avaliando os efeitos nela incidentes nas políticas do Governo; d) Prestar assessoria técnica na elaboração e desenvolvi mento de programas e legislação pertinentes, incluindo a concepção normativa regulamentar de condições específicas de segurança, higiene e localização de estabelecimentos; e) Analisar a actividade comercial e propor medidas e políticas públicas relevantes para seu desenvolvi mento, incluindo as relativas ao abastecimento público e regulação do mercado; f) Apoiar actividades dos agentes económicos do sector comercial, promovendo as diligências necessárias à valorização de soluções que tornem mais simples e célebre a tramitação processual; g) Dar parecer sobre pedidos de informação prévia para o estabelecimento de empresas comerciais e de certificação; h) Analisar e dar parecer e recomendações sobre projectos de instalações e de funcionamento de empreendi mentos comerciais; i) Propor a eventual criação de comissões reguladoras do mercado com vista à sua regulação, se justificado e quando fundamentada tal intervenção. j) Manter e administrar um centro base de dados, de infor mação e documentação. Artigo 18º Direcção Nacional do Comércio Externo 1. A Direcção Nacional do Comércio Externo, abreviadamente designada por DCE, tem por missão a promoção, regulamentação e execução das políticas de desenvolvi mento comercial externo e, bem assim, assegurar a coordenação das relações internacionais no âmbito de actuação do MTCI, nomeadamente com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e o Ministério da Economia e Desenvolvimento, nos termos definidos pelo Governo. 2. A DCE prossegue as seguintes atribuições: a) Estudar e acompanhar as questões relativas ao comércio internacional, nomeadamente às perspectivas das regras criadas no âmbito das organizações internacio nais ou regionais; b) Contribuir para a definição da posição de Timor-Leste nas negociações bilaterais e multilaterais realizadas sob égide da OMC, bem como a negociação de acordos de comércio livre, articulando a posição do MTCI, nos termos do n.º 1; c) Participar nas comissões e grupos de trabalho no quadro das organizações internacionais, na prossecução das atribuições do MTCI; d) Elaborar, estabelecer e implementar procedimentos ade quados para apoiar e promover um célere atendimento às necessidades de importação e exportação, em colaboração com os Serviços e Ministérios pertinentes; e) Diligenciar e promover protocolos de cooperação com a Autoridade Bancária de Pagamentos ou entidade que a venha substituir, com os serviços aduaneiros e estatísticos, com vista à monitorização da evolução do comércio externo; f) Emitir certificado de origem dos produtos de exportação, enquanto tal função não for plenamente assegurada pela estrutura organizada e reconhecida do sector empresarial, designadamente da Câmara de Comércio e Indústria; g) Manter um centro base de dados, de informação e documentação e promover a publicação e divulgação sobre os temas superiormente definidos e aprovados; h) Formação de capacidades dos funcionários para incre mento de conhecimentos e qualificação, em coordenação e no quadro de gestão e recursos humanos do Ministério; i) Colaborar com as autoridades aduaneiras, com os serviços de emigração e com a unidade preventiva de lavagem de branqueamento de capitais, por iniciativa própria ou quando para tal seja solicitada; Jornal da República Quarta-Feira, 30 de Março de 2011Série I, N.° 12 Página 4691 j) Tomar medidas preventivas para salvaguardar que as mercadorias importadas respeitem os padrões nacionais; k) Apoiar o Governo nas negociações e decisões em ins tâncias internacionais nas áreas sob sua tutela de maneira a adequá-las aos interesses da política nacional, quando para isso for convocada; l) Estudar e desenvolver os dados relacionados ao comércio externo; m) Organizar e administrar o registo das patentes e da pro priedade industrial. Artigo 19º Direcção Nacional das Indústrias e Transformadoras 1. A Direcção Nacional das Indústrias Extractivas e Transformadoras, abreviadamente designada por DIT, tem por missão a promoção, regulamentação e execução das políticas de desenvolvimento das indústrias de bens intermédios, que transforma a matéria-prima e que produzem máquinas e outros bens de capital para outras indústrias. 2. A DIT prossegue as seguintes atribuições: a) Apoiar, classificar e regulamentar as indústrias mecânicas; b) Promover o desenvolvimento da actividade industrial de apoio à construção civil; c) Apoiar e regulamentar as agro-indústrias, em con certação com o Ministério da Agricultura, designada mente as agro-alimentares, cafeeiras e agro-química; d) Exercer as competências da Direcção-Geral, referidas no artigo 16º, no âmbito das suas atribuições. Artigo 20º Direcção Nacional da Indústria de Bens de Consumo 1. A Direcção Nacional da Indústria de Bens de Consumo, abreviadamente designada por DIBC, tem por missão a promoção, regulamentação e execução das políticas de desenvolvimento das indústrias que produzem produtos finais ou acabados, para ao grande mercado consumidor incluindo as actividades do sector terciário. 2. A DIBC prossegue as seguintes atribuições: a) Apoiar, classificar e regulamentar as indústrias de bens de consumo; b) Apoiar, classificar e regulamentar a indústria alimentar, em concertação com os serviços de Saúde; c) Regulamentar as actividades do sector terciário, incluin do as de apoio ou subsidiárias às indústrias directamente produtivas; d) Exercer as competências da Direcção-Geral, referidas no artigo 16º, no âmbito das suas atribuições, nomeada mente as que relevam da qualidade e, ou perigosidade da actividade e dos produtos finais para efeitos de licenciamento e inspecção.. SECÇÃO III SERVIÇOS INSPECTIVOS Artigo 21º InspecçãoAlimentar e Económica 1. A Inspecção Alimentar e Económica, adiante designada por IAE, tem por missão a avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, bem como a prevenção e fiscalização do cumprimento da legislação reguladora do exercício das actividades económicas, com excepção do jogo. 2. A IAE exerce funções delegadas de autoridade nacional de controlo oficial dos géneros alimentícios e de organismo de ligação com os serviços do Ministério da Saúde e é dotada de autonomia técnica e administrativa. 3. A IAE é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado por um Subinspector-Geral para os Riscos na Cadeia Alimentar, equiparados para efeitos salariais a director-geral e a direc tor nacional, respectivamente. 4. Sem prejuízo do disposto no Decreto do Governo n.º 11/ 2008, de 11 de Junho, que aprovou a estrutura da IAE, esta prossegue as seguintes atribuições: a) Apoiar tecnicamente o Ministro, nas matérias referidas no número 1, sob estatuto de órgão consultivo princi pal de apoio; b) Elaborar e propor o Padrão Nacional de Qualidade, visando a protecção do consumidor; c) Emitir pareceres, recomendações e avisos, nomeada mente em matérias relacionadas com a protecção do consumidor; d) Monitorizar periodicamente o mercado e prevenir que os produtos com prazos de validade expirados ou contrafeitos não sejam introduzidos no mercado; e) Caracterizar e avaliar os riscos que tenham impacto, directo ou indirecto, na cadeia alimentar, colaborando, na área das suas atribuições com as autoridades para a segurança dos alimentos do Ministério da Saúde; f) Fiscalizar a oferta de produtos e serviços nos termos legalmente previstos, bem como o cumprimento das obrigações legais dos agentes económicos, procedendo à investigação e instrução de processos de contra ordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída; g) Velar pela veracidade da concorrência e preços, legali dade da publicidade, em defesa do consumidor e exercer a autoridade correctiva e sancionatória nos termos da lei; Jornal da República Quarta-Feira, 30 de Março de 2011Série I, N.° 12 Página 4692 h) Executar, em colaboração com outros organismos com petentes, as medidas destinadas a assegurar o abasteci mento do País em bens e serviços considerados essen ciais, tendo em vista prevenir situações de especulação e açambarcamento; i) Promover e colaborar na divulgação da legislação sobre o exercício dos diferentes sectores da economia cuja fiscalização lhe esteja atribuída junto das associações de consumidores, associações empresariais e agentes económicos; j) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, turística, comercial ou de prestação de serviços, que caiba nas competências do MTCI, com excepção do jogo; k) Colaborar com os serviços inspectivos de saúde e do ambiente, se para isso for requerida; l) Quaisquer outras actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais. Artigo 22º Inspecção-Geral de Jogos 1. A Inspecção-Geral de Jogos, adiante designada por IGJ, tem por missão exercer as funções de superintendência inspectiva na actividade de jogos de diversão social e de fortuna ou azar, incumbindo-lhe, para além de zelar pelo cumprimento das normas legais que disciplinam aquela actividade, acompanhar a execução das obrigações decorrentes dos licenciamentos e dos contractos de concessão; 2. A IGJ é dirigida por um Inspector-Geral dos Jogos, coadjuvado por dois Subinspectores-Gerais, equiparados, para todos os efeitos legais, a Director-Geral e a Directores Nacionais, respectivamente. 3. Sem prejuízo do disposto no Decreto do Governo n.º 10/ 2008, de 11 de Junho, que aprovou a estrutura da IGJ, esta prossegue as seguintes atribuições: a) Apoiar tecnicamente, em matéria de jogos sociais, de diversões ou de fortuna e azar, o Ministro da tutela, sob estatuto de órgão consultivo principal de apoio à decisão governativa; b) Inspeccionar todas as actividades de exploração e prá tica de jogos e diversões, fazendo respeitar as disposi ções legais e cláusulas contratuais aplicáveis; c) Formular propostas, ao Ministro do Turismo, Comércio e Indústria, para a adopção de medidas relativas ao licenciamento, ao acesso e ao regime tributário dos jogos e distribuição das receitas respectivas; d) Fiscalizar em cooperação com as autoridades policiais, a aposta mútua ou quaisquer modalidades afins dos jogos sociais e diversões e instruir os processos por contra-ordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída; e) Fiscalizar os sistemas e a contabilidade das explorações dos jogos e demais diversões e a escrita comercial das entidades que sejam autorizadas a explorar os jogos e diversões e, bem assim, apreciar a respectiva situação económica e financeira; f) Desempenhar quaisquer outras funções estabelecidas por lei ou por despacho do Ministro do Turismo, Comércio e Indústria. SECÇÃO IV UNIDADES ORGÂNICAS DE APOIO DIRECTO AO MINISTRO Artigo 23º Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna 1. O Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna tem por missão promover a avaliação ética e dos procedimentos internos e exercer a acção disciplinar e de auditoria em relação às instituições e serviços integrados no Ministério, bem como a fiscalização do cumprimento das leis e regulamentos administrativos aplicáveis. 2. O Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna é chefiado por um Inspector, coadjuvado por dois Subinspectores, nomeados pelo Ministro e para todos os efeitos equipara dos a director-geral e directores nacionais, respectivamente. 3. O Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna prossegue as seguintes atribuições: a) Velar pela boa gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais do Ministério; b) Levar a cabo inspecções, averiguações, inquéritos, sindicâncias e auditorias de natureza disciplinar, administrativa e financeira às direcções nacionais do Ministério e demais serviços tutelados pelo MTCI; c) Avaliar a gestão administrativa, financeira e patrimonial dos e serviços integrados nas direcções nacionais e, bem assim, dos serviços públicos tutelados pelo MTCI e de quaisquer participações empresariais do Estado em relação jurídica com o Ministério, incluindo a contratação pública; d) Sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais do controlo interno do Ministério; e) Cooperar com outros serviços de auditoria internacional, ministerial, Inspecção-Geral do Estado e Procuradoria Geral no encaminhamento e investigações de factos ilícitos, ilegais, incluindo as relativas a queixas e denúncias fundamentadas; f) Verificar a legalidade e destino das receitas e das des pesas inscritas no Orçamento do Estado e as de Fundos e outras instituições públicas, tuteladas ou patrocinadas por dinheiros públicos e, ou pelo Ministério; g) Orientar e propor medidas correctivas a procedimentos Jornal da República Quarta-Feira, 30 de Março de 2011Série I, N.° 12 Página 4693 levados a cabo por quaisquer entidades, órgãos e serviços tutelados ou em relação jurídica com o Ministério; h) Receber, investigar e responder às reclamações dos cidadãos, sem prejuízo das competências de outros órgãos inspectivos ou de provedoria; i) Propor ao Ministro medidas de prevenção e investiga ção à má administração, corrupção, conluio e nepotis mo, incluindo acções de controlo e formação nos serviços periféricos, tutelados e desconcentrados; j) Apresentar plano e respectivo relatório anual das actividades; k) Quaisquer outras actividades que lhe forem cometidas pelo Ministro ou atribuídas por lei. Artigo 24º Gabinete Jurídico 1. O Gabinete Jurídico tem por missão elaborar um quadro legal coerente e simples, bem como aconselhar o Ministro sobre a legalidade dos actos, contratos, convenções e procedimentos, prestando apoio aos serviços integrados no Ministério, bem como a capacitação no cumprimento das leis e regulamentos administrativos aplicáveis por parte dos serviços do Ministério. 2. O Gabinete Jurídico prossegue as seguintes atribuições: a) Propor ao Ministro a elaboração de diplomas legais, de instruções e promover sessões de esclarecimento, nas matérias tuteladas pelo Ministério, justificados na sua necessidade, oportunidade e adequação; b) Elaborar os diplomas legais referidos na alínea anterior, bem como as inerentes notas justificativas, com prioridade para os sectores da hotelaria, da legislação comercial e da protecção da propriedade intelectual e industrial; c) Prestar assessoria permanente ao Ministro em todas as matérias legais, incluindo os acordos, contratos, convenções e procedimentos, nacionais e interna cionais; d) Apoiar a decisão e formulação de políticas sectoriais, garantindo a sua legalidade; e) Emitir pareceres jurídicos sobre propostas de outras entidades, nacionais e estrangeiras; f) Outras funções legais que lhe sejam solicitadas pelo Ministro. SECÇÃO V ÓRGÃO CONSULTIVO Artigo 25º Conselho Consultivo 1. O Conselho Consultivo é o órgão colectivo de consulta do Ministro, que faz a avaliação periódica das actividades do MTCI, competindo-lhe, nomeadamente: a) Apoiar o Ministro na concepção e coordenação de políticas e programas a implementar pelo Ministério; b) Analisar, periodicamente, os resultados alcançados, propondo medidas alternativas de trabalho para melhoria dos serviços; c) Promover o intercâmbio de experiências e informações entre todos os serviços e organismos do MTCI e entre os respectivos dirigentes; d) Analisar diplomas legislativos de interesse do MTCI ou quaisquer outros documentos provenientes dos seus serviços ou organismos. 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: a) O Ministro, que o preside; b) O Secretário de Estado; c) Os Directores-Gerais; d) O Inspector-Geral da Inspecção Alimentar e Económica; e) O Inspector-Geral dos Jogos; f) Os Directores Nacionais ou equiparados. 3. O Ministro, quando entender conveniente, poderá convidar outras pessoas a participarem na reunião do Conselho Consultivo. 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Ministro. SECÇÃO VI SERVIÇOS DESCONCENTRADOS Artigo 26º Direcções Regionais 1. As Direcções Regionais têm por missão a execução desconcentrada de actividades específicas e a recolha de dados operacionais para a concepção de medidas de políticas sectoriais locais. 2. Os Directores Regionais são coadjuvados por dois Chefes de Secção, sendo um responsável pelo Turismo e outro pelo Comércio e Indústria. 3. Os Directores Regionais são equiparados, para efeitos salariais e legais, a Directores Nacionais. 4. No âmbito da organização regional do Ministério do Turismo, Comércio e Indústria funcionam os seguintes serviços desconcentrados: a) Direcção Regional I, de Turismo, Comércio e Indústria Jornal da República Quarta-Feira, 30 de Março de 2011Série I, N.° 12 Página 4694 (Distritos de Baucau, Viqueque, Lautém e Manatuto); b) Direcção Regional II, de Turismo, Comércio e Indústria (Distritos de Díli, Liquiçá e Aileu); c) Direcção Regional III, de Turismo, Comércio e Indústria (Distritos de Ainaro e Manufahi e Covalima); d) Direcção Regional IV, de Turismo, Comércio e Indústria (Distritos de Ermera e Bobonaro); e) Direcção Regional V, de Turismo, Comércio e Indústria de Oe-Cusse. Artigo 27º Competências das Direcções Regionais 1. As Direcções Regionais enquanto serviços desconcentra dos do Ministério do Turismo, Comércio e Indústria, prosseguem as suas atribuições em colaboração com os serviços centrais competentes, bem como com outras entidades de âmbito regional e distrital. 2. Compete, designadamente, às Direcções Regionais: a) A implementação das políticas definidas pelo Ministro e coordenadas pelas Direcções-Gerais; b) Controlo financeiro e monitorização da execução da despesa nos estabelecimentos turísticos, comerciais e industriais subsidiados, participados ou de alguma forma financiados pelo Estado, na sua área de competência; c) Garantir a coerência de critérios e de procedimentos entre si e os serviços centrais do Ministério, de acordo com as orientações superiores; d) Participar em acções conjuntas com outras entidades de âmbito regional, distrital ou local, em representação do Ministério; e) Coordenar e organizar a recolha distrital de informações necessárias aos serviços centrais do Ministério, com vista ao acompanhamento da política nacional definida para cada sector e à avaliação de resultados; f) Monitorizar implementação e execução dos programas e projectos da competência do MTCI, em particular para as medidas de abastecimento público; g) Executar as medidas superiormente definidas em matéria de administração e gestão do sistema logístico de competência do MTCI; h) Coordenar, na sua área de competência, a implementação dos projectos de informatização e desenvolvimento de tecnologias de informação superiormente definidas; i) Cooperar com os outros serviços, organismos e enti dades, tendo em vista a realização de acções conjuntas em matéria da competência do Ministério. 3. As Direcções Regionais, dirigidas pelo respectivo Director Regional, são coordenadas pela Direcção-Geral dos Serviços Corporativos. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 28º Revogação É revogado o Decreto-Lei N.º 17/2008, de 4 de Junho, que estabeleceu a anterior estrutura orgânica do Ministério do Turismo, Comércio e Indústria. Artigo 29º Diplomas complementares O Ministro aprova, por diploma ministerial, a estrutura das Direcções Nacionais do MTCI, mediante proposta dos respectivos Directores-Gerais, ouvidas aquelas e em concertação com as entidades legalmente competentes. Artigo 30º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, a 16 de Março de 2011 O Primeiro Ministro Kay Rala Xanana Gusmão O Ministro do Turismo, Comércio e Indústria Gil da Costa A. N. Alves Promulgado em 23 de 3 de 2011 Publique-se. O Presidente da República José Ramos Horta