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东帝汶的法律

Decree-Law No. 11/2008 on the State Secretary for Energy Policy

颁布于 2008-04-30 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n. 11/2008 de 30 de Abril.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
国家
东帝汶
主题
Energy
关键词
energy conservation/energy production, institution, governance

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  1. Artigo 1.º Natureza O Ministério da Economia e Desenvolvimento, abreviadamente Resolução do Conselho Superior da Magistratura Judicial designado por MED, é o órgão central do governo que tem por missão conceber, executar, coordenar e avaliar a política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas Na conferência de 4 de Abril de 2008, em que participaram os do desenvolvimento do sector das micro-finanças e Conselheiros Cláudio de Jesus Ximenes, Presidente, Dionísio cooperativo, bem como do meio ambiente. Babo, Vice-Presidente, Nelson de Carvalho, Napoleão Soares da Silva e Guilhermino da Silva, o Conselho Superior da Artigo 2.º Magistratura Judicial resolveu, ao abrigo do mencionado artigo Atribuições 111º, nº 1, da Lei 08/2002, de 20 de Setembro, alterada pela Lei 11/2004, nomear o juiz José Barroso Filho para exercer funções Na prossecução da sua missão, são atribuições do MED: de juiz nos tribunais distritais. a) Propor políticas e elaborar os projectos de regulamentação Díli, 15 de Abril de 2008 necessários às suas áreas de tutela; b) Elaborar estudos com vista à preparação do plano quin- Cláudio Ximenes quenal de desenvolvimento nacional; Presidente do CSMJ c) Fazer recomendações ao restantes membros do Governo tendo em vista a implementação do plano quinquenal de desenvolvimento; d) Propor políticas e legislação relacionadas com a promoção DECRETO-LEI N.° 9/2008 do investimento privado e de parcerias do Estado com investimento privado; de 30 de Abril e) Promover o desenvolvimento do sistema cooperativo e o de micro-finanças, principalmente nas áreas rurais e no ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E sector da agricultura; DESENVOLVIMENTO f) Difundir a importância do sector económico cooperativo e O IV Governo Constitucional de Timor-Leste estabeleceu um das micro e pequenas empresas e promover a formação na conjunto de objectivos prioritários em matéria legislativa, en- constituição, organização, gestão e contabilidade de coo- tre os quais conta a definição da orgânica do Próprio Ministério, perativas e pequenas empresas; em conformidade com o disposto na Constituição e nas leis. As pequenas e médias empresas, as cooperativas, o inves- g) Organizar e administrar um cadastro de cooperativas; timento directo estrangeiro no país e os serviços de banca e seguros revestem a maior importância por serem motores de h) Elaborar a política ambiental e acompanhar a execução e desenvolvimento e de criação de emprego. avaliação dos resultados alcançados; O Ministério da Economia e Desenvolvimento contempla uma i) Promover, acompanhar e apoiar as estratégias de integração estrutura organizacional assente nos organismos e serviços do ambiente nas políticas sectoriais; que actuam nos domínios da economia, desenvolvimento do sector das micro-finanças e cooperativo, bem como do meio j) Efectuar a avaliação ambiental estratégica de planos e pro- ambiente. gramas e coordenar os processos de avaliação de impacto ambiental de projectos ao nível nacional, incluindo os pro- O presente diploma visa aprovar a Orgânica do Ministério da cedimentos de consulta pública; Economia e Desenvolvimento, na qual se define a estrutura do Ministério e as competências e atribuições de cada um dos k) Assegurar, em termos gerais e em sede de licenciamento seus serviços e organismos, por forma a dar cumprimento à ambiental, a adopção e fiscalização das medidas de pre- Constituição e ao Decreto-Lei n.º 7/2007, de 5 de Setembro que venção e controlo integrado da poluição pelas instalações aprova a Estrutura Orgânica do IV Governo Constitucional da por ela abrangidas; República Democrática de Timor-Leste. \. Série I, N.° 16 Quarta-Feira, 30 de Abril de 2008 Página 2197 Jornal da República r l) Garantir a protecção e conservação da natureza e biodiver- c) Instituto de Promoção de Investimento Externo e Exportação. sidade, supervisionando a implementação da política e fis- calizando actividades lesivas à integridade da Fauna e Flora Artigo 7.º Nacional, em colaboração com as entidades relacionadas; Órgão Consultivo m) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordenação O Conselho Consultivo da Economia e Desenvolvimento é o com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas órgão consultivo do Ministério da Economia e Desenvol- conexas. vimento. CAPÍTULO II CAPÍTULO IV TUTELA E SUPERINTENDÊNCIA SERVIÇOS, ORGÃO CONSULTIVO E DELEGAÇÕES TERRITORIAIS

  2. Artigo 3.º Tutela e Superintendência SECÇÃO I SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO O Ministério é superiormente tutelado pelo Ministro, que o ESTADO superintende e por ele responde perante o Primeiro-Ministro. Artigo 8.º CAPÍTULO III Director Geral ESTRUTURA ORGÂNICA 1. O Director-Geral tem por missão assegurar a orientação ge-

  3. Artigo 4.º ral de todos os serviços do MED. Estrutura Geral 2. O Director-Geral prossegue as seguintes atribuições: 1. O MED prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organis- a) Assegurar a orientação geral dos serviços de acordo mos integrados na administração indirecta do Estado, de com o programa do Governo e com as orientações supe- órgãos consultivos e delegações territoriais. riores do Ministro; 2. Por diploma ministerial fundamentado do membro do Gover- b) Propor ao Ministro as medidas mais convenientes para no responsável pela área da economia e desenvolvimento, a prossecução das atribuições mencionadas na alínea podem ser criadas delegações territoriais de serviços do anterior; Ministério. c) Participar no desenvolvimento de políticas e regula-

  4. Artigo 5.º mentos relacionados com a sua área de intervenção; Administração directa do Estado d) Coordenar a preparação dos projectos de leis e regula- Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MED, mentos do Ministério; os seguintes serviços centrais: e) Assegurar a administração geral interna do Ministério e a) Director Geral; dos serviços, de acordo com os programas anuais e plurianuais do Ministério; b) Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna ; f) Planear as medidas de investimento público, elaborar o c) Direcção Nacional da Administração e Finanças; projecto e executar o respectivo orçamento; d) Direcção Nacional de Pesquisa e Planeamento para o De- senvolvimento Nacional; g) Controlar a execução do orçamento de funcionamento; e) Direcção Nacional do Meio Ambiente; h) Acompanhar a execução dos projectos e programas de cooperação internacional e proceder à sua avaliação f) Direcção Nacional para os Assuntos Ambientais Interna- interna, sem prejuízo da existência de mecanismos de cionais; avaliação próprios, em coordenação com os Ministérios g) Direcção Nacional do Desenvolvimento Rural dos Negócios Estrangeiros e das Finanças; h) Direcção Nacional de Cooperativas. i) Verificar a legalidade das despesas e proceder ao seu pagamento, após a autorização do Ministro;

  5. Artigo 6.º Administração indirecta do estado j) Coordenar os recursos humanos; Prosseguem atribuições do MED, sob superintendência e tu- k) Promover a formação e o desenvolvimento técnico pro- tela do respectivo Ministro, os seguintes organismos: fissional do pessoal dos órgãos e serviços; a) Instituto de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial; l) Coordenar a preparação das actividades do Conselho Consultivo; b) Instituição de Micro-Finanças de Timor-Leste; Página 2198 Quarta-Feira, 30 de Abril de 2008 Série I, N.° 16 Jornal da República ,, m) Coordenar a informação para o público, imprensa e ou- nos termos legais. tros órgãos governamentais;

  6. Artigo 10.º n) Elaborar, em conjunto com as Direcções Nacionais, o Direcção Nacional de Administração e Finanças relatório anual de actividades do Ministério; 1. A Direcção Nacional de Administração e Finanças, abre- o) Apresentar relatório anual das suas actividades; viadamente designada por DNAF, tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo ao Ministro, ao Director- p) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas Geral e aos restantes serviços MED, nos domínios da ad- nos termos legais. ministração geral, recursos humanos, documentação e arquivo e gestão patrimonial.

  7. Artigo 9.º Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna 2. A DNAF prossegue as seguintes atribuições: 1. O Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna, abrevia- a) Prestar apoio técnico e administrativo ao Ministro, ao damente designado por GIAI, tem por missão realizar a Director – Geral e às demais direcções do Ministério; auditoria interna às actividades financeiras do ministério. b) Garantir a inventariação, manutenção e preservação e 2. O GIAI prossegue as seguintes atribuições: gestão do património do Estado, bem como a inven- tariação e manutenção dos contratos de fornecimento a) Desenvolver e executar o plano estratégico de fiscali- de bens e serviços, afectos ao Ministério; zação do Ministério para responder eficaz e eficiente- mente às necessidades do mesmo; c) Coordenar a execução e o controlo da afectação de ma- terial a todas as direcções do Ministério; b) Emitir pareceres na área da sua competência e dar assis- tência técnica aos directores nacionais; d) Assegurar um sistema de procedimentos de comuni- cação interna comum aos órgãos e serviços do Mi- c) Aplicar a política de auditoria e práticas de avaliação do nistério; risco, qualidade de segurança, controle, concordância e investigação, emitindo relatórios sobre a matéria; e) Em colaboração com todos os serviços do Ministério e de acordo com as resolucao orientaçõesparlamento superiores, elaborar o d) Aconselhar e prestar assistência sobre como gerir os 2 taue a Plano Anual de Actividades ihaproposta ne’e do Programa riscos de sistema de gestão do Ministério; de Investimento Sectorial do Ministério, bem como proceder ao acompanhamento e avaliação da sua e) Examinar, avaliar e emitir relatórios sobre a efectividade execução; do sistema de controle interno do Ministério; f) Participar na elaboração de planos sectoriais junto dos f) Elaborar plano de acção trimestral, semestral e anual diversos serviços do Ministério; relativamente à execução do orçamento; g) Preparar, em colaboração com as demais entidades g) Exercer a acção disciplinar e de auditoria interna em re- competentes, a elaboração do projecto de orçamento lação aos serviços e organismos do Ministério; anual do Ministério; h) Realizar a fiscalização às actividades financeiras do Mi- h) Coordenar a execução das dotações orçamentais atri- nistério, tendo em vista o cumprimento das leis e regula- buídas aos diversos serviços do Ministério, sem pre- mentos administrativos aplicáveis ao Sistema nacional juízo da existência de outros meios de controlo e ava- de Economia e Desenvolvimento; liação realizados por outras entidades competentes; i) Avaliar os serviços prestados relativamente às áreas de i) Coordenar e harmonizar a execução dos planos anuais administração, financeira e patrimonial do Ministério; e plurianuais em função das necessidades definidas superiormente; j) Propor de forma fundamentada à entidade competente a instauração de processos disciplinares sempre que j) Realizar o aprovisionamento do Ministério; detectar irregularidades; k) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e outras k) Instruir e dar parecer nos processos administrativos e disposições legais de natureza administrativa e finan- financeiros da sua competência; ceira; l) Promover, garantir e assegurar a boa prática e governação l) Promover o recrutamento, contratação, acompanha- dos organismos e serviços do Ministério; mento, avaliação, promoção e reforma dos funcionários; m) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas m) Processar as listas para as remunerações dos funcio- \. Série I, N.° 16 Quarta-Feira, 30 de Abril de 2008 Página 2199 Jornal da República r nários; d) Promover, coordenar e executar estudos de situação, global e sectorial, a contribuir para a formulação de me- n) Assegurar a recolha, guarda, conservação e tratamento didas de política relevantes para as áreas de intervenção da documentação do Ministério nomeadamente o ar- do Ministério; quivo dos ficheiros pessoais dos funcionários do Mi- nistério e) Assessorar o Ministro no acompanhamento das acti- vidades das entidades públicas de natureza empresarial o) Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável aos tra- sob sua tutela; balhadores da função pública, propondo superiormente a instauração de processos de inquérito e disciplinares f) Desenvolver programas internos ou em cooperação e proceder à instrução dos que forem determinados técnica com outras organizações nacionais e internacio- superiormente; nais; p) Emitir pareceres e outras informações com vista a propor g) Acompanhar as negociações de acordos internacionais superiormente medidas administrativas de melhora- relativos a sua área de competência; mento da gestão dos recursos humanos; h) Prestar assessoria técnica na elaboração e desenvolvi- q) Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento mento de programas e legislação relacionados com sua das normas sobre condições ambientais de higiene e área de actuação; segurança no trabalho; i) Recolher, organizar, difundir e manter actualizada a legis- r) Manter um sistema de arquivo e elaboração de esta- lação específica e a informação inerente às áreas de tísticas respeitantes ao Ministério e um sistema infor- actividade do Ministério; mático actualizado sobre os bens patrimoniais afectos ao Ministério; j) Apresentar relatório anual de actividades; s) Desenvolver as acções necessárias para assegurar a k) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas manutenção das redes de comunicação interna e exter- nos termos legais. na, bem como o bom funcionamento e utilização dos recursos informáticos; Artigo 12.º Direcção Nacional do Meio Ambiente t) Apresentar relatório anual das suas actividades; 1. A Direcção Nacional do Meio Ambiente, abreviadamente u) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas designada por DNMA, tem por missão estudar, executar e nos termos legais. monitorizar as políticas de desenvolvimento, protecção e conservação ambiental, bem como elaborar, implementar e

  8. Artigo 11.º fiscalizar os regulamentos e as normas sobre o meio am- Direcção Nacional de Pesquisa e Planeamento para o biente. Desenvolvimento Nacional 2. A DNMA, prossegue as seguintes atribuições: 1. A Direcção Nacional de Pesquisa e Planeamento para o Desenvolvimento Nacional, tem por missão definir as polí- a) Conceber, executar, desenvolver e avaliar a política am- ticas económicas e a estratégia de desenvolvimento nacio- biental, orientada pelos princípios de desenvolvimento nal. sustentável, integrando harmoniosamente a com- ponente económica, sociocultural e ambiental, nas res- 2. A Direcção Nacional de Pesquisa e Planeamento para o De- tantes políticas sectoriais; senvolvimento Nacional prossegue as seguintes atribui- ções: b) Desenvolver, em conjunto com as tutelas relevantes, uma política de protecção à vida marítima e terrestre, de a) Delinear estratégias e instrumentos de política poten- forma a evitar a sua destruição, para tornar no futuro cialmente geradores de ganhos de produtividade e com- em centros de atracção natural e turística; petitividade; c) Analisar as actividades ambientais e propor medidas e b) Acompanhar as tendências da economia de Timor-Les- políticas públicas para a sua dinamização, inclusive no te e fazer previsões a curto e médio prazo; que diz respeito à competitividade interna e interna- cional; c) Acompanhar as tendências da economia mundial com o propósito de antecipar alterações no comportamento d) Analisar o estado do ambiente nacional, promovendo empresarial, especialmente no que toca aos factores programas de estudo e monitorização das várias ver- determinantes da especialização e competitividade tentes ambientais; internacional; e) Autorizar, monitorizar e acompanhar as actividades Página 2200 Quarta-Feira, 30 de Abril de 2008 Série I, N.° 16 Jornal da República ,, ambientais e avaliar os efeitos nela incidentes das medi- posições a adoptar nas relações bilaterais e nas organi- das inscritas na política do meio ambiente; zações internacionais, em matéria de ambiente e estimular a cooperação internacional para a promoção do desenvolvi- f) Promover a educação ambiental como veículo funda- mento sustentável e ambiental, em estrita colaboração e mental para a formação e sensibilização da população sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos sobre a dinâmica do desenvolvimento sustentável e a Negócios Estrangeiros. protecção ambiental, para evitar a contínua destruição do meio ambiente e incutir valores de protecção à natu- 2. A DNAAI prossegue as seguintes atribuições: reza; a) Promover e gerir o processo de envolvimento nacional g) Liderar a elaboração e desenvolvimento de programas na resolução dos problemas globais do ambiente, e documentos legislativos relativos à área ambiental e nomeadamente no que se refere aos acordos multila- prestar apoio técnico sobre a questão às entidades que terais ambientais que comprometam o Governo de Ti- o solicitem; mor-Leste; h) Apoiar tecnicamente as instituições governamentais b) Gerir processual e administrativamente os grupos e ór- responsáveis pelas negociações e decisões em instân- gãos consultivos constituídos pelo Governo para cias internacionais, nas áreas soba sua tutela, para ade- orientação das políticas e gestão ambiental a aplicar no quação aos interesses da política ambiental nacional; país; i) Apoiar e prestar apoio técnico directo ou indirecto, às c) Apoiar tecnicamente as instituições governamentais actividades das empresas e dos agentes ambientais que responsáveis pelas negociações e decisões em contribuam para a preservação sustentável do ambiente, instâncias internacionais, nas áreas sob a tutela, para promovendo por seu lado as diligências necessárias à adequação aos interesses da política ambiental valorização de soluções que tornem mais simples e nacional; célere a tramitação processual; d) Apresentar o relatório anual de actividades; j) Analisar, apreciar e dar parecer sobre os pedidos de in- formação prévia para o estabelecimento de empresas e) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas ligadas ao desenvolvimento ambiental e sobre os pro- nos termos legais. jectos de instalações e de funcionamento de empreen- dimentos, ambientais e outros; Artigo 14.º Direcção Nacional do Desenvolvimento Rural k) Efectuar a avaliação ambiental estratégica de planos e programas e coordenar os processos de avaliação de 1. A Direcção Nacional do Desenvolvimento Rural, abrevia- impacto ambiental de projectos a nível nacional incluin- damente designada por DNDR, tem por missão estudar e do os procedimentos de consulta pública, como parte executar as políticas de desenvolvimento rural, bem como integrante e decisória no processo de licenciamento elaborar, implementar e fiscalizar os regulamentos e as ambiental e industrial; normas sobre desenvolvimento nas áreas rurais. l) Assegurar, em sede de licenciamento ambiental, a adop- 2. A DNDR, prossegue as seguintes atribuições: ção de medidas de prevenção e controlo integrado de poluição pelas instalações por ela abrangidas; a) Conceber, executar e avaliar a política nacional sobre o desenvolvimento rural; m) Assegurar medidas para inspeccionar, fiscalizar e garan- tir a aplicação das leis às actividades e aos empreen- b) Apoiar e assegurar uma economia rural mais dinâmica dimentos que prejudiquem a sobrevivência natural, nas que permita as comunidades rurais criarem os seus vertentes ambientais; próprios padrões de vida; n) Apresentar o relatório anual de actividades; c) Criar um ambiente que permita gerar oportunidades económicas, proporcionando um aumento de o) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas produtividade e rendimentos; nos termos legais. d) Prestar assessoria técnica na elaboração e desenvolvi-

  9. Artigo 13.º mento de programas e legislação sobre a sua área de Direcção Nacional para os Assuntos Ambientais actuação; Internacionais e) Analisar as actividades económicas rurais e propor me- 1. A Direcção Nacional para Assuntos Ambientais Interna- didas e políticas públicas relevantes para seu desenvol- cionais, abreviadamente designada por DNAAI, tem por vimento; missão dinamizar e concertar a participação activa do Gover- no nas instâncias internacionais, preparar e formular as f) Apoiar os meios de comunicação nas áreas rurais para \. Série I, N.° 16 Quarta-Feira, 30 de Abril de 2008 Página 2201 Jornal da República r assegurar a disseminação de informação sobre a im- d) Promover cursos de formação sobre constituição, orga- plementação do plano de desenvolvimento nacional; nização gestão e contabilidade de cooperativas; g) Criar um mecanismo integrado e coesivo para promover, e) Realizar o levantamento, organizar e administrar os da- desenvolver e completar as actividades que estão dos das cooperativas; sendo realizadas pelos serviços pertencentes aos f) Acompanhar o estabelecimento e as actividades das outros ministérios; cooperativas, formulando políticas para o seu desenvol- vimento; h) Assegurar a continuidade e implementação de progra- mas de construção e rehabilitação de mercados rurais g) Executar políticas de capacitação de recursos humanos; para promover as actividades da economia local, em coordenação com os relevantes serviços dos outros h) Prestar assessoria técnica na elaboração e desenvolvi- ministérios; mento de programas e legislação na sua área de ac- tuação; i) Apoiar e assegurar as actividades dos agentes sociais, incentivando a oferta de serviços a preços acessíveis; i) Apresentar o relatório anual de actividades; j) Dar parecer sobre pedidos de informação prévia para o j) Quaisquer outras que lhe forem atribuídas por lei. estabelecimento de empresas ligados ao desenvolvi- mento em áreas rurais; SECÇÃO II ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRECTA DO k) Analisar e apreciar projectos de instalações e de fun- ESTADO cionamento de empreendimentos que afectam o desen- volvimento da vida rural; Artigo 16.º Instituto de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial l) Inspeccionar e fiscalizar as actividades e os empreen- dimentos estabelecidos nas áreas rurais nos termos da 1. O Instituto de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial, lei; abreviadamente designado por IADE, tem por missão pro- mover, registar, coordenar e acompanhar o investimento m) Permitir aos mais desfavorecidos e outros grupos vul- nacional privado, coordenar e desenvolver acções de for- neráveis que participem e façam gestão do desenvol- mação e capacitação empresarial. vimento nas suas próprias áreas; 2. O IADE rege-se por estatuto próprio. n) Estabelecer as delegações territoriais da Direcção Nacio- nal do Desenvolvimento Rural nos treze distritos com Artigo 17.º o objectivo de assegurar o desenvolvimento físico e Instituto de Micro-Finanças de Timor-Leste económico nas áreas rurais; 1. O Instituto de Micro-Finanças de Timor-Leste, abreviada- o) Apresentar relatório anual de actividades; mente designado por IMFTL, tem por missão apoiar o finan- ciamento das micro e pequenas empresas. p) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais. 2. O IMFTL rege-se por estatuto próprio.

  10. Artigo 15.º Artigo 18.º Direcção Nacional das Cooperativas Instituto de Promoção de Investimento Externo e Exportação 1. O Instituto de Promoção de investimento Externo e Expor- 1. A Direcção Nacional das Cooperativas, abreviadamente tação, abreviadamente designado por IPIEE, tem por missão designada por DNC, tem por missão conceber, executar e promover, registar, coordenar e acompanhar o investimento avaliar a política nacional do sector cooperativo. externo e a exportação. 2. A DNC, prossegue as seguintes atribuições: 2. O IPIEE rege-se por estatuto próprio. a) Conceber, executar e avaliar a política de apoio ao desen- SECÇÃO III volvimento das cooperativas, promovendo a cons- ORGÃO CONSULTIVO E DELEGAÇÕES tituição destas em diversos ramos em todo o território TERRITORIAIS nacional; SUBSECÇÃO I ORGÃO CONSULTIVO b) Difundir a importância da organização económica coope- rativa; Artigo 19.º Conselho Consultivo da Economia e Desenvolvimento c) Elaborar manuais de formação e capacitação para coo- perativas; 1. O Conselho Consultivo da economia e desenvolvimento, Página 2202 Quarta-Feira, 30 de Abril de 2008 Série I, N.° 16 Jornal da República ,, abreviadamente designado por Conselho Consultivo, é o 2. Os serviços devem colaborar entre si e articular as suas órgão colectivo de consulta e coordenação que tem por actividades de forma a promover uma actuação unitária e missão fazer o balanço periódico das actividades do MED. integrada das políticas do Ministério. 2. São atribuições do Conselho Consultivo, nomeadamente, Artigo 22.º pronunciar-se sobre: Diplomas orgânicos complementares a) As decisões do MED com vista à sua implementação; Sem prejuízo do disposto no presente diploma, compete ao membro do governo responsável pela área da economia e de- b) Os planos e programas de trabalho; senvolvimento aprovar por diploma ministerial próprio a regu- lamentação da estrutura orgânico-funcional das direcções c) O balanço das actividades do MED, avaliando os resul- nacionais. tados alcançados, e propondo novos objectivos; Artigo 23.º Quadro de pessoal d) O intercâmbio de experiências e informações entre todos os serviços e organismos do MED e entre os respectivos O quadro de pessoal e o número de quadros de direcção e che- dirigentes; fia são aprovados por diploma ministerial conjunto dos mem- bros do Governo responsável pelas áreas da economia e desen- e) Diplomas legislativos de interesse do MED ou quaisquer volvimento, das finanças e administração estatal. outros documentos provenientes dos seus serviços ou organismos; Artigo 24 .º Entrada em vigor f) As demais actividades que lhe forem submetidas. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 27 de Fevereiro a) Ministro, que preside; de 2008 b) Director - Geral; O Primeiro Ministro c) Directores Nacionais; ____________________ d) Chefe de Gabinete. Kay Rala Xanana Gusmão 4. O Ministro pode convocar para participar nas reuniões da Comissão outras entidades, quadros ou individualidades, O Ministro da Economia e Desenvolvimento dentro ou fora do Ministério, sempre que entenda conveniente. ____________ João Gonçalves 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Ministro o determinar. Promulgado em 11-04-2008 SUBSECÇÃO II DELEGAÇÕES TERRITORIAIS Publique-se.

  11. Artigo 20.º Delegações territoriais O Presidente da República interino, As delegações territoriais têm por missão a execução de ______________________ actividades específicas, a recolha de dados operacionais para Fernando La sama de Araújo a concepção de medidas de políticas sectoriais locais. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS DECRETO-LEI N.º 10 /2008

  12. Artigo 21º de 30 de Abril Forma de articulação dos serviços ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE 1. Os serviços do Ministério devem funcionar por objectivos SOCIAL formalizados em planos de actividades anuais e plurianuais aprovados pelo Ministro. O Decreto - Lei nº 7/2007, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece a Estrutura Orgânica do IV Governo Constitucional \. Série I, N.° 16 Quarta-Feira, 30 de Abril de 2008 Página 2203 Jornal da República r da República Democrática de Timor-Leste, determina, no artigo g) Promover programas de desmobilização e implementar pen- 37º, a elaboração dos projectos de leis orgânicas dos sões e outros benefícios aos Combatentes da Libertação Ministérios e das Secretarias de Estado dependentes do Nacional; Primeiro-Ministro. h) Responsabilizar-se pela implementação e execução do O Ministério da Solidariedade Social, como órgão central do orçamento afectado através do Orçamento Geral do Estado; Governo, em apoio das políticas desenvolvidas no âmbito de suas competências, deve desenvolver e implementar políticas i) Estabelecer mecanismos de colaboração e de cooperação aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da com outros órgãos do Governo com tutela sobre as áreas segurança social, assistência social, gestão de desastres e conexas; dos Combatentes da Libertação Nacional. j) Propor a legislação necessária à viabilização dos objectivos Pelo presente diploma é aprovada a Orgânica Ministério da que prossegue; Solidariedade Social que define as atribuições e a estrutura necessária ao respectivo funcionamento. k) Quaisquer outras que lhe forem legalmente atribuídas. Assim: CAPÍTULO II TUTELA E SUPERINTENDÊNCIA O Governo decreta nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República e do artigo 37.º do Decreto - Lei n.º Artigo 3º 7/2007, de 5 de Setembro, para valer como lei, o seguinte: Tutela e Superintendência CAPÍTULO I O MSS é superiormente tutelado pelo Ministro, que o superin- NATUREZA E ATRIBUIÇÕES tende e por ele responde perante o Primeiro-Ministro.

  13. Artigo 1º CAPÍTULO III Natureza ESTRUTURA ORGÂNICA O Ministério da Solidariedade Social, abreviadamente desig- Artigo 4º nada por MSS, é o órgão central do Governo que tem por mis- Estrutura Geral são conceber, executar, coordenar e avaliar a política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da Segu- 1. O MSS prossegue suas atribuições através de serviços in- rança Social, Assistência Social, Gestão de Desastres e dos tegrados na administração directa do estado e órgãos Combatentes da Libertação Nacional. consultivos.

  14. Artigo 2º 2. Por diploma ministerial fundamentado dos membros do Atribuições Governo responsáveis pelas áreas da Solidariedade So- cial, das Finanças e da Administração Estatal, podem ser Na prossecução da sua missão são as atribuições do MSS: criadas as delegações territoriais do MSS. a) Propor e desenvolver políticas públicas de segurança so- Artigo 5º cial para os trabalhadores e demais cidadãos; Administração Directa do Estado b) Propor e desenvolver políticas de serviços sociais, com Os serviços da administração directa do MSS são os seguintes: especial atenção aos cidadãos vulneráveis; a) Director - Geral; c) Apoiar e incentivar a promoção de políticas activas na área de solidariedade social fomentando a criação de actividades b) Direcção Nacional de Administração e Finanças; descentralizadas e assegurando o seu desenvolvimento integrado; c) Direcção Nacional dos Assuntos dos Combatentes da Li- bertação Nacional; d) Propor e desenvolver políticas e estratégias na gestão de riscos de desastres; d) Direcção Nacional da Assistência Social; e) Desenvolver e implementar programas na gestão de riscos e) Direcção Nacional da Reinserção Social; de desastres, nomeadamente, na prevenção, mitigação, resposta à emergência e recuperação depois de desastre; f) Direcção Nacional de Gestão de Desastres; f) Assegurar o desenvolvimento de programas de reinserção g) Direcção Nacional da Segurança Social; na vida activa comunitária, dos Combatentes da Libertação Nacional; h) Gabinete de Inspecção e Auditoria. Página 2204 Quarta-Feira, 30 de Abril de 2008 Série I, N.° 16 Jornal da República ,,

  15. Artigo 6º outros órgãos governamentais; Conselho Consultivo n) Elaborar, em conjunto com as Direcções Nacionais, o O Conselho Consultivo é o órgão colectivo de consulta do relatório anual de actividades do Ministério; MSS. o) Apresentar relatório anual das suas actividades; CAPÍTULO IV SERVIÇOS, ORGANISMOS, ÓRGÃOS CONSULTIVOS p) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas E DELEGAÇÕES TERRITORIAIS nos termos legais. SECÇÃO I Artigo 8º SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA Direcção Nacional de Administração e Finanças

  16. Artigo 7º 1. A Direcção Nacional de Administração e Finanças, abrevia- Director - Geral damente designada por DNAF, tem por missão assegurar o 1. O Director - Geral tem por missão assegurar a orientação apoio técnico e administrativo ao Ministro, aos Gabinetes geral de todos os serviços do MSS dos Secretários de Estado, ao Director Geral e aos restantes serviços do Ministério, nos domínios da administração 2. O Director - Geral prossegue as seguintes atribuições: geral, recursos humanos, documentação e arquivo e gestão patrimonial. a) Assegurar a orientação geral dos serviços de acordo com o programa do Governo e com as orientações supe- 2. A DNAF prossegue as seguintes atribuições: riores do Ministro da Solidariedade Social; a) Prestar apoio técnico e administrativo ao Ministro, ao b) Propor ao Ministro as medidas mais convenientes para Secretários de Estado, ao Director- Geral e às demais a prossecução das atribuições mencionadas na alínea direcções do Ministério; anterior; b) Garantir a inventariação, manutenção e preservação e c) Participar no desenvolvimento de políticas e regulamen- gestão do património do Estado, bem como a inven- tos relacionados com a sua área de intervenção; tariação e manutenção dos contratos de fornecimento de bens e serviços, afectos ao Ministério; d) Coordenar a preparação dos projectos de leis e regula- mentos do MSS; c) Coordenar a execução e o controlo da afectação de material a todas as direcções do Ministério; e) Assegurar a administração geral interna do Ministério e dos serviços, de acordo com os programas anuais e d) Assegurar um sistema de procedimentos de comuni- plurianuais do MSS; cação interna comum aos órgãos e serviços do Mi- nistério; f) Planear as medidas de investimento público, elaborar o projecto e executar o respectivo orçamento; e) Em colaboração com todos os serviços do Ministério e de acordo com as orientações superiores, elaborar o g) Controlar a execução do orçamento de funcionamento Plano Anual de Actividades e a proposta do Programa do MSS; de Investimento Sectorial do Ministério; h) Acompanhar a execução dos projectos e programas de f) Participar na elaboração de planos sectoriais junto dos cooperação internacional e proceder à sua avaliação diversos serviços do Ministério; interna, sem prejuízo da existência de mecanismos de avaliação próprios, em coordenação com os Ministérios g) Preparar, em colaboração com as demais entidades dos Negócios Estrangeiros e das Finanças; competentes, a elaboração do projecto de orçamento anual do Ministério; i) Verificar a legalidade das despesas e proceder ao seu pagamento, após a autorização do Ministro; h) Coordenar a execução das dotações orçamentais atri- buídas aos diversos serviços do Ministério, sem pre- j) Coordenar os recursos humanos; juízo da existência de outros meios de controlo e ava- liação realizados por outras entidades competentes; k) Promover a formação e o desenvolvimento técnico pro- fissional do pessoal dos órgãos e serviços; i) Coordenar e harmonizar a execução dos planos anuais e plurianuais em função das necessidades definidas su- l) Coordenar a preparação das actividades do Conselho periormente; Consultivo; j) Realizar o aprovisionamento do Ministério; m) Coordenar a informação para o público, imprensa e \. Série I, N.° 16 Quarta-Feira, 30 de Abril de 2008 Página 2205 Jornal da República r k) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e outras c) Realizar o registo dos Combatentes da Libertação Na- disposições legais de natureza administrativa e finan- cional nos termos da lei; ceira; d) Validar os dados de registo recolhidos por outras comi- l) Promover o recrutamento, contratação, acompanha- ssões e atribuir um cartão de identificação aos Comba- mento, avaliação, promoção e reforma dos funcionários; tentes da Libertação Nacional e seus familiares; m) Processar as listas para as remunerações dos funcioná- e) Desenvolver e implementar o programa de atribuição rios; das pensões e outros benefícios financeiros aos Com- batentes da Libertação Nacional e famílias, de acordo n) Assegurar a recolha, guarda, conservação e tratamento com a lei; da documentação do Ministério nomeadamente o arquivo dos ficheiros pessoais dos funcionários; f) Desenvolver, em articulação com o Ministério da Saúde e outras entidades competentes, mecanismos de res- o) Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável aos traba- posta especializada e facilitar o acesso dos Combatentes lhadores da função pública, propondo superiormente a da Libertação Nacional às estruturas de reabilitação de instauração de processos de inquérito e disciplinares e saúde física e mental, em articulação com o Ministério proceder à instrução dos que forem determinados su- da Saúde e outras entidades competentes; periormente; g) Efectuar campanhas de divulgação nacional de legis- p) Emitir pareceres e outras informações com vista a propor lação, políticas e programas relativos aos Combatentes superiormente medidas administrativas de melho- da Libertação Nacional e famílias; ramento da gestão dos recursos humanos; h) Promover em coordenação com a Presidência da Repúb- q) Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento lica, a realização de cerimónias de valorização e reconhe- das normas sobre condições ambientais de higiene e cimento público dos Combatentes da Libertação Nacio- segurança no trabalho; nal, designadamente através de condecorações oficiais, edificação de memoriais aos mártires e outras acções r) Manter um sistema de arquivo e elaboração de estatís- relevantes; ticas respeitantes ao Ministério e um sistema informático actualizado sobre os bens patrimoniais afectos ao MSS; i) Promover e planear os programas de reinserção social e quaisquer outros programas que visem o apoio ao Com- s) Desenvolver as acções necessárias para assegurar a batente da Libertação Nacional, nomeadamente, nas manutenção das redes de comunicação interna e ex- áreas da educação e formação técnico-profissional, em- terna, bem como o bom funcionamento e utilização dos prego, acesso ao crédito e actividades geradoras de recursos informáticos; rendimento; t) Apresentar relatório anual das suas actividades; j) Manter um serviço de pesquisa, arquivo e divulgação da história da luta de libertação nacional; u) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei. k) Manter uma base de dados de registo, processamento e supervisão que sirva de suporte às respectivas acti-

  17. Artigo 9.º vidades; Direcção Nacional dos Assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional l) Manter um serviço de atendimento ao público dirigido aos Combatentes da Libertação Nacional e famílias; 1. A Direcção Nacional dos Assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional, abreviadamente designada por DNAL, m) Quaisquer outras que lhe forem atribuídas por lei. tem por missão promover os serviços destinados aos Combatentes da Libertação Nacional, conforme a lei, inclu- Artigo 10º sive pela promoção de programas de reinserção dos Direcção Nacional de Assistência Social mesmos na vida activa. 1. A Direcção Nacional de Assistência Social, abreviadamente 2. A DNAL prossegue as seguintes atribuições: designada por DNAS, tem por missão elaborar as políticas relativas à assistência social, actuando junto à comunidade a) Coordenar, planear e implementar as políticas governa- e estimulando sua participação nos programas do mentais no âmbito dos assuntos relacionados com os Ministério. Combatentes da Libertação Nacional; 2. A DNAS prossegue as seguintes atribuições: b) Propor ao Ministro medidas legislativas e a adopção de políticas relacionadas com a implementação dos a) Desenvolver e implementar programas com vista a pro- benefícios aos Combatentes da Libertação Nacional; moção dos direitos dos portadores de deficiência; Página 2206 Quarta-Feira, 30 de Abril de 2008 Série I, N.° 16 Jornal da República ,, b) Desenvolver e implementar programas com vista a pro- a) Elaborar e propor políticas relativas à gestão de desas- moção dos direitos dos idosos; tres; c) Prestar assistência humanitária; b) Desenvolver e implementar programas e actividades com vista a redução do risco de desastres; d) Assegurar a gestão e a logística dos Armazéns do Minis- tério; c) Prestar informação à sociedade com vista a sensibilizar para os riscos de desastres; e) Fortalecer as relações e a cooperação com os outros ór- gãos governamentais e não governamentais na imple- d) Manter um Sistema de Nacional de Informação sobre a mentação dos serviços sociais; Gestão de Desastres; f) Manter à disposição da comunidade um serviço fune- e) Manter encontros regulares com os parceiros relevantes rário; para a monitorização e divulgação de informações refe- rentes a riscos de desastres; g) Quaisquer outras que lhe forem legalmente atribuídas. f) Manter em condições os equipamentos necessários pa-

  18. Artigo 11º ra um resposta rápida e efectiva, em caso de desastres; Direcção Nacional de Reinserção Social g) Estabelecer e manter, em coordenação com os serviços 1. A Direcção Nacional de Reinserção Social abreviadamente competentes da Defesa e da Segurança, um serviço vo- designada por DNRS tem por missão elaborar as políticas cacionado para o estudo, preparação e resposta em relativas à reinserção social, actuando junto da comunidade caso de desastres, que implicam uma actuação conexa e estimulando sua participação nos programas do destes dois departamentos; Ministério. h) Quaisquer outras que lhe forem legalmente atribuídas. 2. A DNRS prossegue as seguintes atribuições:

  19. Artigo 13º a) Desenvolver e implementar as políticas e programas Direcção Nacional da Segurança Social direccionados às pessoas em situação de vulnera- bilidade; 1. A Direcção Nacional da Segurança Social, abreviadamente designada por DNSS, tem por missão elaborar as políticas b) Desenvolver e implementar as políticas e programas relativas ao sistema contributivo e não contributivo da Se- direccionados aos centros de abrigo; gurança Social, actuando junto à comunidade e estimulando sua participação nos programas do Ministério. c) Desenvolver e implementar programas com vista a pro- moção e a defesa dos direitos da mulher, em coordena- 2. A DNSS prossegue as seguintes atribuições: ção com a Secretaria de Estado da Promoção da Igual- dade; a) Desenvolver a política e os programas do sistema contri- butivo da segurança social em conjunto com as empre- d) Desenvolver e implementar programas com vista a pro- sas, instituições e organizações empregadoras, bem co- moção e a defesa dos direitos da criança; mo com as organizações sindicais representantes dos trabalhadores; e) Promover a reintegração dos reclusos na sociedade, em coordenação com o Ministério da Justiça e outras enti- b) Desenvolver a política e os programas do sistema não- dades relevantes na área; contributivo da segurança social em conjunto com os parceiros sociais relevantes nesta área; f) Fortalecer as relações e a cooperação com os outros órgãos governamentais e não governamentais na imple- c) Propor a criação de um fundo de pensões constituído mentação dos serviços de reinserção social; pela contribuição dos empregadores e trabalhadores; g) Quaisquer outras que lhe forem legalmente atribuídas. d) Propor a criação de um fundo de segurança social de cidadania;

  20. Artigo 12º Direcção Nacional de Gestão de Desastres e) Propor a criação de um instituto nacional da segurança social; 1. A Direcção Nacional de Gestão de Desastres, abreviada- mente designada por DNGD, tem por missão a coordenação f) Apresentar cálculos orçamentais para financiamento e execução das políticas e acções em caso de desastres. aos programas implementados; 2. A DNGD prossegue as seguintes atribuições: g) Promover programas de conscientização e de socia- lização das normas da segurança social; \. Série I, N.° 16 Quarta-Feira, 30 de Abril de 2008 Página 2207 Jornal da República r h) Manter um serviço de atendimento ao público e registo; b) Os planos e programas de trabalho; i) Manter um serviço de arquivo geral relativo às áreas das c) O balanço das actividades do MSS, avaliando os resulta- suas atribuições; dos alcançados, e propondo novos objectivos; j) Fiscalizar, em cooperação com outros órgãos do Governo d) O intercâmbio de experiências e informações entre todos e propor as medidas necessárias os serviços e organismos do MSS e entre os respectivos dirigentes; k) para a aplicação das regras da segurança social; e) Diplomas legislativos de interesse do MSS ou quaisquer l) Apresentar relatórios periódicos de informação à outros documentos provenientes dos seus serviços sociedade; ou organismos; m) Quaisquer outras que lhe forem legalmente atribuídas. f) As demais actividades que lhe forem submetidas.

  21. Artigo 14º 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: Gabinete de Inspecção e Auditoria a) Ministro, que preside; 1. O Gabinete de Inspecção e Auditoria tem por missão a ac- ção disciplinar e a auditoria aos serviços do MSS; b) Secretários de Estado; 2. Compete ao Gabinete de Inspecção e Auditoria, nomeada- c) Director - Geral; mente: d) Directores Nacionais; a) Fiscalizar os aspectos essenciais relativos á legalidade, regularidade e qualidade do funcionamento dos e) Coordenadores Regionais. serviços; SECÇÃO III b) Realizar auditorias de gestão; DELEGAÇÕES TERRITORIAIS c) Recolher informações sobre o funcionamento dos servi- Artigo 16º ços, propondo as medidas correctivas aconselháveis; Delegações Territoriais d) Instruir processos de averiguações, de inquérito e dis- As delegações territoriais têm por missão a execução das ciplinares sempre que determinado pelas entidades com- actividades do MSS, bem como a recolha de dados para a petentes para a instauração do processo e para a no- concepção de medidas de políticas sectoriais locais, a nível meação de instrutor; regional. e) Instruir processo de sindicância determinados pelo CAPÍTULO V Ministro; DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS f) Dar apoio aos serviços do MSS, colaborando com os Artigo 17º seus dirigentes no exercício do poder disciplinar; Forma de Actuação dos Serviços 3. O director do Gabinete de Inspecção e Auditoria é equipa- 1. Os serviços do MSS devem funcionar por objectivos forma- rado, para todos os efeitos legais, a director geral. lizados nos planos anuais e plurianuais aprovados pelo Ministro. SECÇÃO II CONSELHO CONSULTIVO 2. Os serviços e organismos a que se refere no número ante- rior devem colaborar entre si e articular as respectivas acti-

  22. Artigo 15º vidades de forma a promover uma actuação unitária e in- Composição do Conselho Consultivo tegrada das políticas do MSS. 1. O Conselho Consultivo do Ministério da Solidariedade Artigo 18º Social, abreviadamente designado por CC, é o órgão Legislação Complementar colectivo de consulta e coordenação que tem por missão fazer o balanço periódico das actividades do MSS. Sem prejuízo do disposto no presente diploma, ao Ministro da Solidariedade Social, compete aprovar por diploma ministerial 2. São atribuições do Conselho Consultivo, nomeadamente, próprio a regulamentação da estrutura orgânico - funcional pronunciar-se sobre: das direcções nacionais e serviços do MSS. a) As decisões do MSS com vista à sua implementação; Página 2208 Quarta-Feira, 30 de Abril de 2008 Série I, N.° 16 Jornal da República ,,

  23. Artigo 19º numa óptica competitiva e respeitadora da qualidade do meio Quadro de Pessoal ambiente, evitando a industrialização desordenada e sem re- gulamentação apropriada. O quadro de pessoal e o número de quadros de direcção e chefia são aprovados por diploma ministerial dos membros do Para que se alcancem os objectivos ao nível da política ener- Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade social, das gética é importante estabelecer a Secretaria de Estado da Política finanças e da administração pública. Energética como uma estrutura organizacional assente nos serviços e organismos que actuam no domínio dos recursos

  24. Artigo 20º energéticos. Norma Revogatória O presente diploma visa aprovar a Orgânica da Secretaria de São revogadas todas as disposições legais e regulamentares Estado da Política Energética na qual se define a respectiva que contrariem o presente diploma em especial as disposições estrutura e as competências e atribuições de cada um dos seus previstas no Regulamento n.º 5/2002 da UNTAET (Código serviços e organismos, por forma a dar cumprimento do Decreto- Laboral) na parte que se refere à estrutura da Secretaria de Lei n.º 7/2007, de 5 de Setembro, que aprovou a Estrutura Estado do Trabalho e da Solidariedade. Orgânica do IV Governo Constitucional da República Demo- crática de Timor-Leste.

  25. Artigo 21º Entrada em Vigor Assim: O presente diploma legal entra em vigor no dia imediato ao da O Governo decreta nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da sua publicação. Constituição da República, e do artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 7/2007, de 5 de Setembro, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I Aprovado em Conselho de Ministros no dia 23 de Janeiro de NATUREZA E ATRIBUIÇÕES 2008

  26. Artigo 1.º O Primeiro-Ministro, Natureza ____________________ A Secretaria de Estado da Política Energética, abreviadamente Kay Rala Xanana Gusmão designado por SEPE, é o órgão central do Governo que tem por missão conceber, executar, coordenar e avaliar a política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas O Ministro da Solidariedade Social, dos recursos energéticos. __________________________ Artigo 2.º Maria Domingas Fernandes Alves Atribuições Na prossecução da sua missão, são atribuições da SEPE: Promulgado em 16-04-2008 a) Elaborar e propor ao Governo as linhas da política energética; Publique-se. b) Executar e assegurar a implementação da política aprovada pelo Governo nos termos da alínea anterior; O Presidente da República, interino c) Desenvolver o quadro legal e regulamentar das actividades relacionadas com os recursos energéticos; ______________________ Fernando La sama de Araújo d) Promover contactos com investidores internacionais no sentido de atrair investimento externo nas suas áreas de tutela; e) Regular, em coordenação com outros ministérios, opera- DECRETO-LEI N.° 11/2008 dores na área de produção de electricidade; de 30 de Abril f) Desenvolver estudos sobre a capacidade dos recursos energéticos e de energias alternativas; ORGÂNICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA POLÍTICA ENERGÉTICA g) Manter um arquivo de informação sobre operações e recur- sos energéticos; O Programa do IV Governo Constitucional prevê uma política energética clara que concilie os diversos interesses do mercado, h) Coordenar e promover a gestão e a modernização das infra- \. Série I, N.° 16 Quarta-Feira, 30 de Abril de 2008 Página 2209 Jornal da República r estruturas nas áreas da produção de electricidade; geral de todos os serviços da SEPE. i) Assegurar a coordenação do sector energético e estimular 2 - O Director-Geral prossegue as seguintes atribuições: a complementaridade entre os seus diversos modos, bem como a sua competitividade, em ordem à melhor satisfação a) Assegurar a orientação geral dos serviços de acordo dos utentes; com o programa do Governo e com as orientações superiores do Secretário de Estado; CAPÍTULO II TUTELA E SUPERINTENDÊNCIA b) Propor ao Secretário de Estado as medidas mais con- venientes para a prossecução das atribuições

  27. Artigo 3.º mencionadas na alínea anterior; Tutela e superintendência da Secretaria de Estado A Secretaria de Estado é superiormente tutelado pelo Secretário c) Participar no desenvolvimento de políticas e regu- de Estado que a superintende e por ela responde perante o lamentos relacionados com a sua área de intervenção; Primeiro-Ministro. d) Coordenar a preparação dos projectos de leis e regula- CAPÍTULO III mentos da Secretaria de Estado; ESTRUTURA ORGÂNICA e) Assegurar a administração geral interna da Secretaria

  28. Artigo 4.º de Estado e dos serviços, de acordo com os programas Estrutura geral anuais e plurianuais da Secretaria de Estado; 1 - A SEPE prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de orga- f) Planear as medidas de investimento público, elaborar o nismos integrados na administração indirecta do Estado, projecto e executar o respectivo orçamento; de órgãos consultivos e delegações territoriais. g) Controlar a execução do orçamento de funcionamento; 2 - Por diploma ministerial fundamentado do membro do Gover- no responsável pela área da política energética, das finanças h) Acompanhar a execução dos projectos e programas de e da administração pública, podem ser criadas delegações cooperação internacional e proceder à sua avaliação territoriais de serviços da Secretaria de Estado. interna, sem prejuízo da existência de mecanismos de avaliação próprios, em coordenação com os Ministérios

  29. Artigo 5.º dos Negócios Estrangeiros e das Finanças; Administração directa do Estado Integram a administração directa do Estado, no âmbito da SEPE, i) Verificar a legalidade das despesas e proceder ao seu os seguintes serviços centrais: pagamento, após a autorização do Secretário de Estado; a) Director-Geral; j) Coordenar os recursos humanos; b) Direcção Nacional de Administração e Finanças; k) Promover a formação e o desenvolvimento técnico pro- fissional do pessoal dos órgãos e serviços; c) Direcção Nacional de Pesquisa e Política de Energia Alternativa; l) Coordenar a preparação das actividades do Conselho Consultivo; d) Direcção Nacional de Coordenação das Actividades de Energia Renovável; m) Coordenar a informação para o público, imprensa e ou-

  30. Artigo 6.º tros órgãos governamentais; Órgão consultivo n) Elaborar, em conjunto com as Direcções Nacionais, o O Conselho Consultivo da Energia é o órgão consultivo da relatório anual de actividades da Secretaria de Estado; SEPE. o) Apresentar relatório anual das suas actividades; CAPÍTULO IV SERVIÇOS, ORGANISMOS ORGÃO CONSULTIVO E p) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas DELEGAÇÕES TERRITORIAIS nos termos legais. SECÇÃO I

  31. Artigo 8.º SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO Direcção Nacional de Administração e Finanças ESTADO 1. A Direcção Nacional de Administração e Finanças, abre-

  32. Artigo 7.º viadamente designada por DNAF, tem por missão assegurar Director-Geral o apoio técnico e administrativo ao Gabinete do Secretário de Estado, ao Director-Geral e aos restantes serviços da 1 - O Director-Geral tem por missão assegurar a orientação SEPE, nos domínios da administração geral, recursos Página 2210 Quarta-Feira, 30 de Abril de 2008 Série I, N.° 16 Jornal da República ,, humanos, documentação e arquivo e gestão patrimonial. trabalhadores da função pública, propondo superior- mente a instauração de processos de inquérito e dis- 2. A DNAF prossegue as seguintes atribuições: ciplinares e proceder à instrução dos que forem deter- minados superiormente; a) Prestar apoio técnico e administrativo ao Secretário de Estado, ao Director – Geral e às demais direcções da p) Emitir pareceres e outras informações com vista a propor Secretaria de Estado; superiormente medidas administrativas de melho- ramento da gestão dos recursos humanos; b) Garantir a inventariação, manutenção e preservação e gestão do património do Estado, bem como a inven- q) Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento tariação e manutenção dos contratos de fornecimento das normas sobre condições ambientais de higiene e de bens e serviços, afectos à Secretaria de Estado; segurança no trabalho; c) Coordenar a execução e o controlo da afectação de ma- r) Manter um sistema de arquivo e elaboração de esta- terial a todas as direcções da Secretaria de Estado; tísticas respeitantes à Secretaria de Estado e um sistema informático actualizado sobre os bens patrimoniais d) Assegurar um sistema de procedimentos de comu- afectos à Secretaria de Estado; nicação interna comum aos órgãos e serviços da Se- cretaria de Estado; s) Desenvolver as acções necessárias para assegurar a manutenção das redes de comunicação interna e ex- e) Em colaboração com todos os serviços da Secretaria de terna, bem como o bom funcionamento e utilização dos Estado e de acordo com as orientações superiores, ela- recursos informáticos; borar o Plano Anual de Actividades e a proposta do Programa de Investimento Sectorial da Secretaria de t) Apresentar relatório anual das suas actividades; Estado, bem como proceder ao acompanhamento e ava- liação da sua execução; u) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei. f) Participar na elaboração de planos sectoriais junto dos diversos serviços da Secretaria de Estado; Artigo 9.º Direcção Nacional de Pesquisa e Política de Energia g) Preparar, em colaboração com as demais entidades Alternativa competentes, a elaboração do projecto de orçamento anual da Secretaria de Estado; 1- A Direcção Nacional de Pesquisa Política de Energia Alter- nativa, abreviadamente designada por DNPEA, tem por h) Coordenar a execução das dotações orçamentais atri- missão estudar e desenvolver políticas nas áreas da energia buídas aos diversos serviços da Secretaria de Estado, alternativa sem prejuízo da existência de outros meios de controlo e avaliação realizados por outras entidades com- 2- A DNPEA prossegue as seguintes atribuições: petentes; a) Elaborar e analisar estudos e projectos, com vista a i) Coordenar e harmonizar a execução dos planos anuais desenvolver a exploração e produção de energias para e plurianuais em função das necessidades definidas a produção de electricidade e outros usos domésticos; superiormente; b) Estabelecer modelos de controlo e fiscalização bem co- j) Realizar o aprovisionamento da Secretaria de Estado; mo normas reguladoras dos projectos que venham a ser implementados nos termos da alínea anterior; k) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e outras disposições legais de natureza administrativa e c) Elaborar estudos para estabelecimento de uma rede financeira; eléctrica na base do uso de energias alternativas; l) Promover o recrutamento, contratação, acompanha- d) Elaborar estudos e implementar políticas de redução de mento, avaliação, promoção e reforma dos funcionários; dependência energética, no sentido de minimizar o fluxo de importação através da utilização de fontes de energia m) Processar as listas para as remunerações dos funcioná- alternativa; rios; e) Desenvolver programas de formação para os operadores n) Assegurar a recolha, guarda, conservação e tratamento e consumidores, no sentido de incentivar o consumo da documentação da Secretaria de Estado nomea- de energias alternativas; damente o arquivo dos ficheiros pessoais dos funcio- nários da Secretaria de Estado; f) Propor e supervisionar projectos relacionados com o uso da energia alternativa para produção de electri- o) Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável aos cidade e outros usos domésticos; \. Série I, N.° 16 Quarta-Feira, 30 de Abril de 2008 Página 2211 Jornal da República r g) Elaborar propostas de legislação e regulamentação so- redes eléctricas com vista a interligar a produção des- bre a matéria relativa À sua área de actuação; centralizada; h) Acompanhar o estabelecimento de tratados interna- l) Acompanhar o estabelecimento de tratados internacio- cionais sobre a matéria, em coordenação com o Minis- nais sobre a matéria; tério dos Negócios Estrangeiros; m) Adaptar programas de investimento para a produção i) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas de energia; nos termos legais. n) Coordenar e supervisionar os projectos de produção de todas as energias renováveis com vista à produção

  33. Artigo 10.º de electricidade e outros usos domésticos, bem como Direcção Nacional de Coordenação das Actividades de para a exportação; Energia Renovável o) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas 1- A Direcção Nacional de Coordenação das Actividades de nos termos legais. Energia Renovável, abreviadamente designada por DNCAER, tem por missão estudar e desenvolver políticas SECÇÃO II nas áreas da energia renovável. ORGÃOS CONSULTIVOS E DELEGAÇÕES TERRITORIAIS 2- A DNCAER prossegue as seguintes atribuições: SUBSECÇÃO I a) Elaborar legislação que regule e unifique as actividades ORGÃOS CONSULTIVOS de estudo, exploração e produção de fontes energéticas renováveis; Artigo 11º Conselho Consultivo da Energia b) Promover a redução de dependência energética, mini- mizando o fluxo de importação, através da utilização de 1. O Conselho Consultivo da Energia, abreviadamente desig- fontes de energia renovável; nado por Conselho Consultivo, é o órgão colectivo de consulta e coordenação que tem por missão fazer o balanço c) Promover o aproveitamento hidroeléctrico de fins múl- periódico das actividades da SEPE. tiplos para produção de energia e aproveitamento de água; 2. São atribuições do Conselho Consultivo, nomeadamente, pronunciar-se sobre: d) Promover em coordenação com o Ministério da Agri- cultura a criação de animais e estruturas para a produção a) As decisões da SEPE com vista à sua implementação; de biogás; b) Os planos e programas de trabalho; e) Promover em coordenação com o Ministério da c) O balanço das actividades da SEPE, avaliando os resul- Agricultura o cultivo de plantas oleosas para a agro- tados alcançados, e propondo novos objectivos; energia, nomeadamente para a produção de biocom- bustiveis; d) O intercâmbio de experiências e informações entre todos os serviços e organismos da SEPE e entre os respectivos f) Regular a exploração das fontes de energia renováveis, dirigentes; contribuindo para a uniformização e integração dos vá- e) Diplomas legislativos de interesse do SEPE ou quaisquer rios projectos a serem desenvolvidos, nesta área; outros documentos provenientes dos seus serviços ou organismos; g) Assegurar o fornecimento de energia às populações que vivem em zonas isoladas; f) As demais actividades que lhe forem submetidas. h) Preservar a riqueza energética do país, definindo e 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: preservando “reservas obrigatórias”, tanto de energias a) Secretário de Estado, que preside; renováveis como de energias não renováveis; b) Director-Geral ; i) Criar regulamentação e incentivar os operadores na- cionais para que os mesmos venham a exercer um papel c) Directores Nacionais; de relevo na exploração dos recursos energéticos; d) Chefe de Gabinete. j) Desenvolver padrões de segurança, com vista a garantir a continuidade da exploração, produção, fornecimento 4. O Secretário de Estado pode convocar para participar nas e abastecimento de energia; reuniões da Comissão outras entidades, quadros ou indi- vidualidades, dentro ou fora da Secretaria de Estado, sem- k) Adaptar programas de investimento dos operadores de pre que entenda conveniente. Página 2212 Quarta-Feira, 30 de Abril de 2008 Série I, N.° 16 Jornal da República ,, 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez DECRETO-LEI Nº. 12/2008 por mês e extraordinariamente sempre que o Secretário de Estado o determinar. de 30 de Abril CAPITULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

  34. Artigo 12.º O Decreto-Lei nº 7/2007, de 5 de Setembro, relativo à estrutura Forma de articulação dos serviços orgânica do IV Governo Constitucional da República Democrática de Timor-Leste, determina que se estabeleçam os 1. Os serviços da Secretaria de Estado devem funcionar por serviços e organismos que integram os diferentes Ministérios, objectivos formalizados em planos de actividades anuais e designadamente o Ministério da Justiça, por forma a garantir o plurianuais aprovados pelo Secretário de Estado. desempenho do Governo na concepção, execução, coordena- ção e avaliação da política aprovada para as áreas do Direito e 2. Os serviços devem colaborar entre si e articular as suas actividades de forma a promover uma actuação unitária e da Justiça. integrada das políticas da Secretaria de Estado. O Ministério da Justiça tem necessidade de reformular a sua

  35. Artigo 13.º estrutura orgânica e reorganizar os seus serviços nos termos Diplomas orgânicos complementares do disposto na Estrutura Orgânica do IV Governo Consti- tucional e de acordo com a estrutura orgânica da função pública. Sem prejuízo do disposto no presente diploma, compete ao membro do governo responsável pela área da política Assim, energética aprovar por diploma ministerial próprio a regulamentação da estrutura orgânico-funcional das direcções O Governo decreta nos termos do nº.3, do art.115º da nacionais. Constituição da República Democrática de Timor-Leste e do artigo 37º do Decreto-Lei nº7/2007, de 5 de Setembro, para

  36. Artigo 14.º valer como lei o seguinte: Quadro de pessoal CAPÍTULO I O quadro de pessoal e o número de quadros de direcção e Natureza e atribuições chefia são aprovados por diploma ministerial do Primeiro- Ministro, do membro do Governo responsável pela área das Artigo 1º finanças e pelo membro do Governo responsável pela Natureza administração pública, sob proposta do membro do Governo responsável pela política energética. 1. O Ministério da Justiça é o organismo responsável pela concepção, implementação e coordenação da política

  37. Artigo 15.º definida e aprovada pelo Parlamento Nacional e pelo Entrada em vigor Conselho de Ministros, para as áreas da Justiça e do Direito. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da 2. O Ministério da Justiça, no âmbito das suas atribuições, sua publicação. assegura as relações do Governo com os Tribunais, o Mi- nistério Público, o Conselho Superior da Magistratura Ju- Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em 16 de Janeiro dicial, com o Conselho Superior do Ministério Público, com de 2008 o Conselho Superior da Defensoria Pública, bem como com os demais agentes da área da Justiça e do Direito, desig- nadamente com a entidade representativa dos Advogados. O Primeiro-Ministro, ____________________ Artigo 2º Kay Rala Xanana Gusmão Atribuições Constituem atribuições do Ministério da Justiça: Promulgado em 11-04-2008 a) Elaborar os projectos de legislação e regulamentação das medidas normativas adequadas à prossecução das políticas Publique-se. para as áreas da Justiça e do Direito, bem como assegurar o estudo, elaboração e acompanhamento da execução O Presidente da República interino dessas medidas; ______________________ b) Assegurar, sempre que solicitado, a harmonização siste- Fernando La sama de Araújo mática e material diplmas legislativos; \. Série I, N.° 16 Quarta-Feira, 30 de Abril de 2008 Página 2213 Jornal da República r c) Regular e gerir o sistema prisional, a execução de penas e ção Social; medidas de segurança e os serviços de reinserção social; g) Direcção Nacional de Terras, Propriedade e Serviços d) Assegurar mecanismos de patrocínio e de apoio judiciário Cadastrais; para os cidadãos mais desfavorecidos; h) Direcção Nacional de Administração e Finanças. e) Criar e garantir mecanismos que assegurem o respeito pe- los Direitos Humanos 2. Os serviços previstos no número anterior são chefiados por um Director Nacional, directamente dependente do Ministro f) Promover a divulgação dos direitos e deveres de Cidadania; da Justiça. g) Organizar e prestar serviços de administração e cadastro de Artigo 5º bens imóveis em todo território nacional e promover as me- Director Geral didas de implementação necessárias à gestão do património imobiliário do Estado; 1. Compete ao Director Geral: h) Estabelecer e garantir os serviços de registo e de notariado; a) Assegurar a orientação geral dos serviços de acordo com o programa do Governo e com as orientações supe- i) Assegurar a formação jurídica de quadros necessários para riores; o exercício de funções na área da Justiça e do Direito. b) Coordenar e harmonizar a execução dos planos anuais CAPÍTULO II e planos plurianuais em função das necessidades; Estrutura Orgânica c) Propor as medidas necessárias ao adequado funcio- Secção I namento do Ministério do ponto de vista organizativo; Estrutura Geral d) Acompanhar em coordenação com o Gabinete do Minis-

  38. Artigo 3º tro a execução dos projectos e programas de coope- Estrutura Geral ração internacional e assistência técnica e proceder à sua avaliação interna, sem prejuízo de outros meca- 1. O Ministério da Justiça integra o Director Geral, o Gabinete nismos existentes; para a Inspecção e Auditoria, as Direcções Nacionais e os organismos que actuam com autonomia técnica, sob tutela e) Realizar a coordenação das actividades com os doadores do Ministério. e com o Ministério do Plano e das Finanças; 2. São criados o Conselho Consultivo do Ministério da Justiça f) Zelar pela eficácia, articulação e cooperação entre ser- e o Conselho de Coordenação para a Justiça, órgãos con- viços e organismos do Ministério e demais instituições sultivos do Ministério da Justiça. no âmbito da Justiça e do Direito; Secção II g) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por Serviços da Administração Directa lei ou delegadas pelo Ministro;

  39. Artigo 4º 2. O Ministro destaca o apoio técnico e administrativo necessá- Serviços da administração directa rios à execução das tarefas atribuídas ao Director Geral. 1. São serviços da administração directa do Estado: Artigo 6º Gabinete de Inspecção e Auditoria a) O Director-Geral; 1. O Gabinete de Inspecção e Auditoria é o serviço, dependente b) O Gabinete de Inspecção e Auditoria; do Ministro da Justiça, responsável pelo exercício da acção disciplinar e pela auditoria das Direcções Nacionais, do c) Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação; Centro de Formação Jurídica e da Defensoria Pública. d) Direcção Nacional dos Direitos Humanos e de 2. O Gabinete de Inspecção e Auditoria é chefiado por um Ins- Cidadania; pector e composto por dois sub-inspectores. e) Direcção Nacional dos Registos e do Notariado; 3. Para efeitos de remuneração, o cargo de Inspector é equi- parado ao cargo de Director Geral e o cargo de Sub-Inspec- f) Direcção Nacional dos Serviços Prisionais e de Reinser- tor ao de Director Nacional. Página 2214 Quarta-Feira, 30 de Abril de 2008 Série I, N.° 16 Jornal da República ,,

  40. Artigo 7º b) Estudar, dar parecer e prestar as necessárias informações Competências do Gabinete de Inspecção e Auditoria técnicas sobre projectos de actos normativos ou outros documentos jurídicos que lhe sejam submetidos e que 1. No âmbito das suas atribuições cabe, designadamente, ao sejam da competência do Ministério da Justiça; Gabinete de Inspecção e Auditoria: c) Proceder à investigação jurídica, realizar estudos de a) Avaliar as actividades de gestão administrativa, finan- direito comparado e acompanhar as inovações e actua- ceira e patrimonial de todos os serviços de tutela admi- lizações legislativas; nistrativa directa e indirecta do Ministério, nos termos da Lei em vigor; d) Proceder ao acompanhamento e avaliação das políticas legislativas nas áreas da Justiça e do Direito, nomea- b) Proceder à instauração e instrução dos processos damente no que se refere ao enquadramento social e discip-linares em relação a todos os funcionários do económico; Ministério da Justiça, nos termos da Lei em vigor; e) Assegurar, sempre que solicitado, a harmonização siste- c) Realizar inspecções, averiguações, inquéritos e audi- mática e material diplmas legislativos; torias, sem prejuízo das competências próprias da Ins- pecção Geral de Finanças; f) Criar e manter um arquivo relativo a todos os processos de elaboração legislativa produzidos no Ministério; d) Exercer as demais funções que sejam atribuídas por lei ou delegadas pelo Ministro. g) Criar e manter um centro de documentação jurídica; 2. A Defensoria Pública enquanto instituição judicial, dotada h) Recolher e compilar a informação, tratar e divulgar os de autonomia técnica, não está sujeita à acção disciplinar dados estatísticos da área da Justiça e do Direito; do Gabinete de Inspecção, Auditoria e Fiscalização. i) Criar e manter um serviço de Tradução e Interpretação

  41. Artigo 8º para o exercício das competências do Ministério da Atribuições das Direcções Nacionais Justiça; 1. As Direcções Nacionais executam as políticas da sua área j) Colaborar com entidades públicas e privadas, nacionais de competência sob coordenação do Ministro da Justiça. ou estrangeiras, da área da Justiça e do Direito. 2. Cabe às Direcções Nacionais promover as necessidades de Artigo 10º recrutamento de pessoal do seu serviço, competindo à Di- Direcção Nacional dos Direitos Humanos e de Cidadania recção Nacional de Administração e Finanças desencadear todos os mecanismos necessários ao respectivo recruta- 1. A Direcção Nacional de Direitos Humanos e de Cidadania é mento. o serviço responsável pela aplicação e cumprimento dos Direitos Humanos, pela divulgação e implementação da 3. Os pedidos de aprovisionamento necessários à prossecução legislação produzida no Ministério da Justiça e pelo das atribuições Direcções Nacionais, nos termos dos esclarecimento público dos direitos e deveres dos cidadãos. orçamentos previamente aprovados, são remetidos à Direcção Nacional de Administração e Finanças. 2. Compete, designadamente, a Direcção Nacional dos Direitos Humanos e de Cidadania: 4. As despesas correntes dos serviços distritais das Direcções Nacionais são garantidas pela Direcção Nacional de Admi- a) Promover políticas de divulgação dos Direitos Humanos nistração e Finanças. e dos direitos e deveres cívicos dos cidadãos;

  42. Artigo 9º b) Fazer respeitar os Tratados Internacionais que em maté- Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação ria de Direitos Humanos tenham sido ratificados pela República Democrática de Timor-Leste; 1. A Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação é o serviço responsável pelo apoio jurídico ao Ministério da c) Coordenar a implementação do Plano de Acção Nacional Justiça no âmbito da acção do Governo, bem como pela para os Direitos Humanos; realização de estudos de natureza jurídica e pela elaboração de projectos e actos normativos. d) Promover, em coordenação com a Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação, as actividades nece- 2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional de Asses- ssárias à implementação dos diplomas legislativos pro- soria Jurídica e Legislação: duzidas pelo Ministério da Justiça; \. a) Elaborar projectos de actos normativos; Série I, N.° 16 Quarta-Feira, 30 de Abril de 2008 Página 2215 Jornal da República r e) Colaborar com entidades públicas e privadas, nacionais Artigo 12º ou estrangeiras, da área da Justiça e dos Direitos Huma- Direcção Nacional dos Serviços Prisionais e de Reinserção nos. Social 3. A Direcção Nacional dos Direitos Humanos e de Cidadania 1. A Direcção Nacional dos Serviços Prisionais e de Reinserção pode propor ao Ministro da Justiça, no âmbito das suas Social é o serviço responsável pela definição, gestão e se- competências, que sejam apresentados relatórios e gurança do sistema prisional e do serviço de reinserção propostas de resolução ao Conselho de Ministros. social.

  43. Artigo 11º 2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional dos Servi- Direcção Nacional dos Registos e do Notariado ços Prisionais e de Reinserção Social: 1. A Direcção Nacional dos Registos e do Notariado é o a) Dirigir a organização e funcionamento dos serviços de serviço responsável pelo estudo e execução das políticas execução das penas e medidas de segurança privativas relativas aos registos e ao notariado. da liberdade dos reclusos; 2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional dos Registos b) Dirigir a organização e funcionamento dos serviços de e do Notariado: educação dos jovens reclusos; a) Estudar, elaborar e divulgar projectos de legislação re- c) Orientar a formação educacional e profissional dos reclu- lacionados com as suas atribuições; sos e dos jovens reclusos, bem como fomentar as activi- dades económicas dos estabelecimentos prisionais; b) Promover e assegurar os serviços de registo civil, registo criminal, registo de pessoas colectivas sem fins lucra- d) Promover a reintegração social dos reclusos e dos jo- tivos, registo predial, registo comercial e registo de bens vens reclusos, assegurando a ligação com o respectivo móveis sujeitos a registo; meio sócio-familiar e profissional; c) Executar os procedimentos necessários relativos à iden- e) Organizar e manter actualizados os processos indivi- tificação civil, ao reconhecimento e atribuição da nacio- duais e ficheiros relativos aos jovens reclusos, aos nalidade e emissão de passaportes; presos preventivos, inimputáveis sujeitos a medidas de segurança e aos condenados em pena efectiva; d) Dirigir, inspeccionar e controlar as actividades notarial e registral; f) Efectuar a distribuição dos reclusos pelos estabele- cimentos prisionais e dos jovens reclusos pelos centros e) Proceder aos esclarecimentos necessários para a aplica- de reeducação; ção e execução da legislação elaborada no âmbito das suas competências; g) Elaborar os planos de segurança geral e específico das instalações prisionais e dos centros de reeducação e f) Propor a abertura ou o encerramento de serviços regis- assegurar a sua execução; trais e notariais de acordo com as necessidades regio- nais ou de concentração populacional; h) Prestar assessoria técnica aos tribunais elaborando re- latórios e planos individuais para a concessão da liber- g) Assegurar a conservação das instalações e o equipa- dade condicional, instrução de processos de indulto, mento necessário ao funcionamento dos serviços dos libertação antecipada e medidas de flexibilização da registos e do notariado; pena; h) Prestar colaboração às entidades competentes no registo i) Colaborar na avaliação da função punitiva e preventiva eleitoral; da política prisional e de reinserção social; i) Promover a cooperação com os orgãos do Governo e j) Programar as necessidades das instalações e equipa- instituições não governamentais para melhor execução mentos prisionais; das suas tarefas; k) Coordenar e orientar a formação profissional dos Guar- j) Colaborar, no âmbito de sua competência, com entidades das Prisionais; públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras. l) Colaborar, no âmbito de sua competência, com os res- 3. A Direcção Nacional dos Registos e Notariado pode criar tantes agentes dos serviços da Justiça e outras enti- delegações territoriais para garantir o desenvolvimento das dades relevantes. suas actividades. Página 2216 Quarta-Feira, 30 de Abril de 2008 Série I, N.° 16 Jornal da República ,,

  44. Artigo 13º de acordo com as instruções do Ministro da Justiça e Direcção Nacional de Terras, Propriedade e Serviços com os projectos de orçamento de cada serviço; Cadastrais b) Executar e controlar as dotações orçamentais atribuídas 1. A Direcção Nacional de Terras, Propriedade e Serviços ao Ministério; Cadastrais é o serviço responsável pela criação e admi- nistração de um sistema de informação relativo ao uso e c) Garantir o inventário, a administração, a manutenção e propriedade de bens imóveis e implementação de um preservação do património do Ministério; sistema eficiente de gestão do património do Estado. d) Proceder às operações de aprovisionamento do Minis- 2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional de Terras, tério; Propriedade e Serviços Cadastrais: e) Em coordenação com os restantes serviços, elaborar o a) Apoiar os departamentos governamentais na gestão Plano de Acção Nacional do Ministério, assim como os dos bens imóveis do domínio público e do domínio respectivos relatórios; privado do património do Estado; f) Elaborar o quadro geral do pessoal do Ministério da b) Promover as medidas necessárias para, nos termos da Justiça e proceder ao respectivo recrutamento; Lei, iniciar os processos de recuperação do património imobiliário do Estado; g) Processar as listas de remuneração dos funcionários do Ministério da Justiça; c) Promover a informação e accionar os procedimentos administrativos que permitam solucionar os conflitos h) Desenvolver as estratégias para o aperfeiçoamento de posse e propriedade de bens imóveis; dos recursos informáticos dos serviços do Ministério da Justiça e outro serviços do sector da Justiça; d) Colaborar com as entidades judiciais e Instituições de resolução alternativa de litígios na resolução dos i) Implementar e administrar os sistemas informáticos de conflitos de posse e de propriedade de bens imóveis; gestão do Ministério da Justiça; e) Administrar os bens imoveis que, nos termos da Lei, se j) Promover, dentro das suas atribuições, à capacitação considerem abandonados, perdidos ou revertidos a insituicional de funcionários do Ministério; favor do Estado; k) Assegurar a manutenção e segurança de todos os equi- f) Criar um serviço geográfico nacional; pamentos do Ministério; g) Criar um cadastro nacional de propriedade; l) Assegurar os serviços de vigilância do Ministério. h) Preparar títulos de propriedade para posterior inscrição m) Colaborar, no âmbito de sua competência, com os no Registo Predial; restan-tes agentes dos serviços da Justiça i) Colaborar, no âmbito de sua competência, com os restan- Secção III tes agentes dos serviços da Justiça e outras entidades Organismos sob tutela administrativa relevantes. e autonomia técnica 3. A Direcção Nacional de Terras, Propriedade e Serviços Ca- Artigo 15º dastrais pode criar delegações territoriais para garantir o Organismos desenvolvimento das suas actividades. São organismos dotados de autonomia técnica, sob tutela do

  45. Artigo 14º Ministério da Justiça: Direcção Nacional de Administração e Finanças a) Defensoria Pública 1. Direcção Nacional de Administração e Finanças é o serviço responsável pelo recrutamento de pessoal, pelo b) Centro de Formação Jurídica aprovisionamento, pela gestão da logística e dos serviços informáticos de todas as Direcções do Ministério da Justiça. Artigo 16º Defensoria Pública 2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional de Adminis- tração e Finanças: 1. A Defensoria Pública é o organismo responsável por prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e a) Elaborar o projecto de orçamento anual do Ministério, \. Série I, N.° 16 Quarta-Feira, 30 de Abril de 2008 Página 2217 Jornal da República r gratuita, aos cidadãos com insuficientes recursos i) Promover e desenvolver actividades de estudo e de in- económicos. vestigação jurídica e publicação científica; 2. Compete, designadamente, à Defensoria Pública: j) Promover o desenvolvimento e gerir a manutenção de uma biblioteca jurídica. a) Patrocinar e defender em acção judicial, nos termos pre- vistos na lei, bem como assegurar aos seus assistidos Secção IV o direito ao contraditório e à ampla defesa; Órgãos Consultivos b) Promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as Artigo 18º partes em conflito de interesses; Conselho de Coordenação para a Justiça c) Exercer, com prioridade absoluta, a defesa dos direitos 1. O Conselho de Coordenação para Justiça é o órgão consul- da mulher, da criança, do idoso, da pessoa portadora tivo do Ministério para os assuntos da Justiça. de deficiência física ou mental e dos reclusos; 2. O Conselho de Coordenação para a Justiça é composto pe- d) Actuar junto dos estabelecimentos policiais e peniten- lo Ministro da Justiça, que preside, pelo Presidente do Tri- ciários, visando assegurar o exercício dos direitos e bunal de Recurso e pelo Procurador-Geral da República. garantias dos Reclusos e detidos; 3. O Presidente do Conselho de Coordenação para Justiça po- e) Actuar junto dos órgãos de administração judiciária, em de, sempre que entender necessário, convocar quaisquer todo o país; outras entidades que, em razão da matéria, seja tido por conveniente auscultar. f) Defender e patrocinar os direitos e interesses dos cida- dãos com insuficientes recursos económicos; Artigo 19º g) Informar a população sobre os seus direitos e prestar Conselho Consultivo do Ministério da Justiça consulta jurídica relacionada com os assuntos da sua competência. 1. O Conselho Consultivo do Ministério da Justiça é o órgão consultivo para os assuntos de organização interna do

  46. Artigo 17º Ministério da Justiça. Centro de Formação Jurídica 2. O Conselho Consultivo do Ministério da Justiça é composto 1. O Centro de Formação Jurídica é o organismo responsável pelo Ministro da Justiça, que preside, e por todos os pela formação e investigação nas áreas da Justiça e do Directores Nacionais dos serviços de administração directa Direito. e indirecta do Ministério da Justiça. 2. Compete, designadamente, ao Centro de Formação Jurídica: CAPÍTULO III Disposições finais e transitórias a) Formar magistrados judiciais, em colaboração com o respectivo Conselho Superior; Artigo 20º Legislação complementar b) Formar magistrados do Ministério Público, em cola- boração com o respectivo Conselho Superior; 1. As estruturas orgânicas das Direcções Nacionais e dos or- ganismos sob tutela administrativa e autonomia técnica c) Formar defensores públicos, em colaboração com o res- são regulamentadas ou alteradas, por Diploma Ministerial, pectivo Conselho Superior; a aprovar pelo Ministério da Justiça, no prazo de noventa dias após a entrada em vigor do presente diploma. d) Formar conservadores e notários; 2. Os projectos de diploma referidos no número anterior esta- e) Formar funcionários judiciais; belecem a estrutura orgânica, as competências, a organi- zação interna e o quadro de pessoal de cada serviço ou or- f) Formar os funcionários da Direcção Nacional dos Ser- ganismo. viços Prisionais e de Reinserção Social;

  47. Artigo 21º g) Assegurar cursos de formação profissional para outros Gestão Informática funcionários públicos na área do Direito e da Justiça; Compete ao Ministério da Justiça, através da Direcção Nacional h) Apoiar acções de formação profissional de advogados, de Administração e Finanças assegurar todas as necessidades em colaboração com a respectiva entidade represen- dos Tribunais e do Ministério Público para a área das tecno- tativa; logias de informação, até à integral formação da capacidade Página 2218 Quarta-Feira, 30 de Abril de 2008 Série I, N.° 16 Jornal da República ,, técnico-informática destas entidades.

  48. Artigo 22º Quadro de Pessoal Os quadros de pessoal e de Direcção e Chefia são aprovados por Diploma Ministerial do Ministro da Justiça e dos membros do Governo responsáveis pelas àreas das finanças e da administração pública.

  49. Artigo 23º Norma revogatória É revogado o Decreto de Governo nº3/2003 de 29 de Outubro, que prevê o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça.

  50. Artigo 24º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, aos 12 de Março de 2008. O Primeiro–Ministro, _____________________ (Kay Rala Xanana Gusmão) A Ministra da Justiça, _____________________ (Dra. Lucia M. B. F. Lobato) Promulgado em 16-04-2008 Publique-se. O Presidente da República interino ______________________ Fernando La sama de Araújo \. Série I, N.° 16 Quarta-Feira, 30 de Abril de 2008 Página 2219

Decree-Law No. 11/2008 on the State Secretary for Energy Policy · Nelum