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东帝汶的法律

Decree-Law No. 10/2022 approving measures to reinforce the distribution of basic food baskets to the most needy Timorese families and to support local economic operators and creating a special provisioning regime for this purpose, within the scope of the Economic Recovery Plan

颁布于 2022-03-04 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n. 10/2022 - Aprova medidas de reforço da distribuição de cesta básica às famílias timorenses mais necessitadas e de apoio aos operadores económicos locais e cria um regime especial de aprovisionamento para o efeito, no âmbito do Plano de Recuperação Económica.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
国家
东帝汶
主题
Agricultural and rural development, Food and nutrition, General
关键词
coronavirus disease (COVID-19), social protection, public health, legal proceedings/administrative proceedings, financing, public private partnership (PPP), social impact assessment, food security, food assistance

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Artigo 1.º Objeto c) Incentivar a oferta local e o escoamento dos produtos agrícolas nacionais; 1. O presente diploma aprova medidas de reforço da distribuição de cesta básica às famílias timorenses mais d) Apoiar as famílias na satisfação de necessidades básicas, necessitadas e de apoio aos operadores económicos locais, contribuindo também para combater a fome e as maiores no âmbito da execução do Plano de Recuperação vulnerabilidades existentes em algumas regiões do país Económica. mais pobres e isoladas; e) Contribuir para a melhoria da dieta alimentar e nutricional 2. O presente diploma estabelece ainda os mecanismos e as das famílias timorenses afetadas pela diminuição de condições da implementação das medidas referidas no rendimentos ou aumento de encargos. número anterior e cria um regime especial de aprovisiona- mento no âmbito da distribuição de cesta básica às famílias CAPÍTULO II timorenses. CESTA BÁSICA

  2. Artigo 2.º Secção I Definições Composição, beneficiários, montante e período de distribuição Para efeitos do presente diploma, considera-se: a) «Cesta básica», o cabaz de produtos alimentares e de hi- Artigo 4.º giene pessoal essenciais ou o vale de compras adstrito Composição aos bens correspondentes, no mesmo valor; 1. A cesta básica é composta por um cabaz de produtos b) «Produtores agrícolas», as cooperativas de produção alimentares que integram carboidratos, proteínas e agrícola, as empresas agrícolas devidamente identificadas vitaminas, preferencialmente da época, e bens de higiene e os agricultores singulares que tenham produtos agrícolas pessoal, incluindo produtos de higiene feminina, cuja disponíveis para oferta ao mercado; descrição, quantidade e preço são definidos através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis c) «Produtores e operadores comerciais de bens alimentares pelas áreas do comércio e indústria e das cooperativas. e de higiene pessoais», as cooperativas de produção e de distribuição, as empresas comerciais e os comerciantes 2. O cabaz referido no número anterior pode ser substituído individuais devidamente identificados através de por um vale de compras, adstrito aos bens correspondentes correspondente documento de registo comercial e que no mesmo valor, a emitir pelos adjudicatários da distribuição estejam em situação regular para com a administração da cesta básica, nomeadamente nos centros urbanos. tributária, só podendo ser selecionados quando a maioria do capital social seja detida por cidadãos timorenses, e os Artigo 5.º vendedores informais com atividade de fornecimento de Beneficiários bens alimentares e de higiene pessoal de modo reconhecido no correspondente município; 1. São beneficiários da cesta básica os cidadãos que integrem agregados familiares registados no “Livro de Registo de d) «Uma Kain», os agregados familiares; Uma Kain”, residentes no território nacional aquando da distribuição da cesta básica, constantes da lista de e) «Livro de Registo de Uma Kain», o suporte escrito de beneficiários da “Cesta Básica” preparada nos termos do registo de agregados familiares integrados no Livro de artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/2020, de 7 de outubro, Administração da População, que faz parte do Livro da alterado pelo Decreto-Lei n.º 1/2021, de 6 de Janeiro, e do Administração do Suco, conforme modelo estabelecido nos Diploma Ministerial Conjunto n.º 38/2020, de 26 de outubro. termos do Diploma Ministerial n.º 49/2017, de 23 de agosto. 2. São ainda beneficiários da cesta básica os cidadãos

  3. Artigo 3.º timorenses que atualmente frequentem instituições Objetivos socioeducativas, religiosas, sanitárias ou de reclusão em regime de internato, bem como as vítimas de violência O presente diploma tem por objetivos, nomeadamente: doméstica e violência de género, que à data da entrada em vigor do presente diploma vivam em abrigos, sendo para o a) Continuar a estimular as dinâmicas económicas locais efeito tratados separadamente dos respetivos agregados mediante a circulação de recursos financeiros necessários familiares constantes do “Livro de Registo de Uma Kain”. ao incremento da produção nacional, visando a redução dos impactos da crise económica resultante da pandemia 3. Excluem-se das listas de beneficiários os cidadãos de COVID-19, no âmbito da execução do Plano de timorenses, bem como os respetivos membros de Uma Recuperação Económica; Kain, que estejam na situação de: Série I, N.° 10 B Sexta-Feira, 4 de Março de 2022 Página 2 Jornal da República a) Titular de órgão de soberania; 2. O ato de abertura do procedimento de aprovisionamento e os consequentes atos procedimentais são da competência b) Ex-titular de órgão de soberania que haja adquirido o das entidades implementadoras seguintes: direito a pensão mensal atribuída por virtude do exercício do cargo; a) Ministério do Turismo, Comércio e Indústria; c) Titulares de cargos de direção ou chefes de departa- b) Secretaria de Estado de Cooperativas. mento de serviços da administração direta e indireta do Estado; 3. As entidades referidas no número anterior são responsáveis pela contratação dos operadores económicos das d) Demais cidadãos timorenses e respetivos membros de respetivas áreas de governação relativamente à aquisição Uma Kain com rendimentos mensais superiores a US$ do stock de todos os produtos que compõem a cesta básica 500. para efeitos de distribuição, nos limites do valor do contrato de aprovisionamento.

  4. Artigo 6.º Representação dos beneficiários 4. As entidades referidas no n.º 2 devem assegurar a eficiente distribuição e preferir os produtores e operadores 1. Em todos os atos e procedimentos relacionados com a comerciais nacionais sediados em todos os municípios e atribuição da cesta básica, cada agregado familiar é na Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno. representado por apenas uma das pessoas que o integram, do sexo masculino ou feminino, que se considera 5. As condições de aprovisionamento incluem o preço dos representante do agregado familiar. produtos e os custos operacionais para distribuição, nomeadamente acondicionamento dos produtos, 2. Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se transporte e encargos administrativos. como representante do agregado familiar a pessoa que 6. Para efeitos de acondicionamento dos produtos da cesta conste do “Livro de Registo de Uma Kain” como chefe de básica na distribuição, os contratos com as entidades família ou, na ausência ou impedimento deste, outro adjudicatárias devem incluir a obrigação destas de utilização elemento do agregado familiar com idade igual ou superior preferencial de embalagens biodegradáveis ou reutilizáveis a 17 anos. disponibilizadas no mercado. 3. Para efeitos do “Livro de Registo de Uma Kain”, o ou a

  5. Artigo 10.º chefe de família é determinado livremente pelo agregado Modalidade de aprovisionamento familiar, podendo ser pessoa de sexo masculino ou feminino, sendo o órgão do suco obrigado a registar, 1. O aprovisionamento para a aquisição e distribuição da cesta enquanto tal, a pessoa que se apresentar como básica é realizado através da modalidade de solicitação de representante do agregado familiar, independentemente do cotações, até ao limite das verbas alocadas para o efeito seu género. no Orçamento Geral do Estado a cada uma das entidades adjudicantes referidas no artigo anterior.

  6. Artigo 7.º Montante da cesta básica 2. Não são aplicáveis aos procedimentos de aprovisionamento realizados ao abrigo do presente diploma o artigo 2.º do A cesta básica é fixada em montante até US$ 50 por cada pessoa Decreto-Lei n.º 14/2011, de 30 de março, alterado pelo ou membro do agregado familiar beneficiário. Decreto-Lei n.º 28/2014, de 24 de setembro, e o artigo 15.º do Regime Jurídico do Aprovisionamento, aprovado pelo

  7. Artigo 8.º Decreto-Lei n.° 10/2005, de 21 de novembro, na sua redação Período de distribuição atual, bem como o n.º 3 do artigo 33.º e o n.º 3 do artigo 34.º do Regime dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto- A cesta básica é distribuída ao longo do ano de 2022. Lei n.º 12/2005, de 21 de novembro. Secção II Artigo 11.º Regime especial de aprovisionamento Preferência de origem dos produtos da cesta básica

  8. Artigo 9.º 1. Na elaboração do caderno de encargos e na decisão de Aquisição dos produtos e embalagens para distribuição adjudicação no processo de aprovisionamento dos produtos que compõem a cesta básica, dá-se preferência, 1. Os processos de aprovisionamento e contratação para a de entre outros critérios legais, a bens provenientes da aquisição e distribuição dos produtos da cesta básica produção nacional, só se recorrendo a produtos importados observam o disposto no regime jurídico do aprovisiona- quando aqueles não existam ou não se encontrem mento e no regime jurídico dos contratos públicos, disponíveis no mercado nacional. independentemente do valor correspondente, com as especialidades estabelecidas no presente diploma. 2. Na elaboração do caderno de encargos e na decisão de Série I, N.° 10 B Sexta-Feira, 4 de Março de 2022 Página 3 Jornal da República adjudicação referida no número anterior dá-se ainda 2. O membro do Governo responsável pela área da adminis- preferência às pequenas e médias empresas e cooperativas tração estatal, através da Direção-Geral da Descentralização lideradas por mulheres ou com uma maioria de mulheres Administrativa, envia as listas de Uma Kain de cada trabalhadoras. município e da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, preparadas nos termos do artigo 5.º do Decreto-

  9. Artigo 12.º Lei n.º 48/2020, de 7 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei Delegação de competências n.º 1/2021, de 6 de Janeiro, e do Diploma Ministerial Conjunto n.º 38/2020, de 26 de outubro, ao Secretariado O responsável máximo de cada uma das entidades adjudicantes Técnico criado pelo presente diploma, acompanhadas da pode delegar, nos respetivos titulares de cargos de direção ou respetiva versão digital. chefia responsáveis pela matéria, as competências relativas 3. O membro do Governo responsável pela área da adminis- ao aprovisionamento para a distribuição da cesta básica. tração estatal assegura, em articulação com as autoridades e administrações municipais e com os sucos, as diligências CAPÍTULO III de apoio à organização e distribuição da cesta básica pelos FINANCIAMENTO, ARTICULAÇÃO, respetivos beneficiários, garantindo o cumprimento do MONITORIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS princípio da igualdade e não discriminação, bem como a sua participação na distribuição da mesma. Secção I Financiamento e articulação 4. As entidades implementadoras coordenam com a Autori- dade da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse

  10. Artigo 13.º Ambeno a implementação da cesta básica na respetiva Financiamento circunscrição territorial. 1. O financiamento dos custos referentes à distribuição da Secção II cesta básica, bem como às operações de organização e Monitorização, avaliação e prestação de contas logística necessárias à sua implementação, é assegurado por dotações específicas previstas no Orçamento Geral do Artigo 15.º Estado para o Ministério do Turismo, Comércio e Indústria Monitorização, avaliação e prestação de contas e para a Secretaria de Estado de Cooperativas. 1. A execução da medida prevista no presente diploma está 2. Do montante total para a cesta básica inscrito no orçamento sujeita a monitorização, avaliação e prestação de contas. de cada entidade implementadora, deve ser utilizado para 2. Sem prejuízo de exercícios intercalares, no final de cada o financiamento dos respetivos custos operacionais até período de distribuição da cesta básica é apresentado um ao máximo de 7% do mesmo. relatório identificando os números de beneficiários, as entidades envolvidas e os orçamentos que incluem os 3. Os custos operacionais incluem as operações de organi- custos operacionais decorrentes. zação e logística, o funcionamento do Secretariado Técnico, os encargos com o pessoal afeto à medida de cesta básica,

  11. Artigo 16.º designadamente ajudas de custo devidas por deslocação Secretariado Técnico ao serviço para monitorização da implementação desta medida, entre outras despesas necessárias, nos termos a 1. Para efeitos do disposto no artigo anterior, é criado um aprovar por despacho conjunto dos membros do Governo Secretariado Técnico, cujas composição e competência são responsáveis pelas áreas do comércio e das cooperativas, definidas nos artigos seguintes. e os custos de avaliação do impacto socioeconómico da medida. 2. Quando os membros do Secretariado Técnico não assumam a qualidade de funcionários ou agentes da Administração 4. A distribuição da cesta básica é executada de acordo com o Pública, os mesmos exercem essas funções em regime de plano de execução financeira constante do anexo ao contrato de trabalho a termo certo, nos termos da lei. presente diploma. 3. Os contratos referidos no número anterior podem prever a

  12. Artigo 14.º produção de efeitos retroativos, dependendo do respetivo Articulação com outras entidades e outras início de funções. responsabilidades

  13. Artigo 17.º 1. As entidades implementadoras articulam-se com os serviços Composição do Secretariado Técnico públicos relevantes e instituições fora da Administração 1. O Secretariado Técnico é composto por sete elementos e Pública, podendo celebrar acordos e contratos de parceria integra: e de assistência técnica para os efeitos necessários à implementação do presente diploma, os quais se encontram a) Dois membros designados pelo Ministro Coordenador sujeitos ao Regime Jurídico do Aprovisionamento, caso dos Assuntos Económicos, sendo um deles o aplicável. coordenador; Série I, N.° 10 B Sexta-Feira, 4 de Março de 2022 Página 4 Jornal da República b) Dois membros designados pelo Ministro do Turismo, 3. O Secretariado Técnico cessa funções com a apresentação Comércio e Indústria; do respetivo relatório final no termo do período de distribuição, no prazo máximo de sessenta dias após a c) Um membro designado pelo Ministro da Administração apresentação do relatório final da execução global da Estatal; distribuição da cesta básica pelas entidades responsáveis d) Dois membros designados pelo Secretário de Estado pelo aprovisionamento e pela distribuição. de Cooperativas.

  14. Artigo 19.º 2. O Secretariado Técnico pode aprovar o respetivo regula- Apoio administrativo e logístico mento interno de funcionamento. Ao Secretariado Técnico referido nos artigos anteriores é

  15. Artigo 18.º assegurado o apoio administrativo e logístico necessário ao Competência do Secretariado Técnico normal funcionamento pelo pessoal designado para o efeito dos gabinetes dos membros do Governo envolvidos no 1. Compete ao Secretariado Técnico: procedimento de distribuição da cesta básica. a) Apoiar os membros do Governo envolvidos na exe- Artigo 20.º cução da medida da cesta básica, em tudo o que se Elaboração e apresentação de relatórios revelar necessário à implementação do presente Sem prejuízo de informações intercalares que, semanal, diploma; quinzenal ou mensalmente produza e sejam solicitados, o b) Assegurar a articulação com os gabinetes dos membros Secretariado Técnico elabora e apresenta trimestralmente ao do Governo e das instituições relevantes referidas no Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos, com presente diploma; conhecimento dos demais membros do Governo intervenientes, um relatório sobre a implementação da c) Desenvolver procedimentos administrativos e técnicos distribuição da cesta básica e a execução orçamental da sua em apoio aos processos de distribuição da cesta básica; distribuição, o qual é remetido ao Primeiro-Ministro para apreciação e avaliação do Governo, sem prejuízo da remessa d) Garantir a uniformização de procedimentos. do relatório final global após a conclusão da distribuição da cesta básica. e) Preparar as propostas de listas finais de beneficiários da cesta básica, compostas pela lista geral de CAPÍTULO IV beneficiários prevista no n.º 1 do artigo 5.º, deduzidos DISPOSIÇÕES FINAIS os beneficiários excluídos nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, e pelas listas particulares elaboradas nos termos do Artigo 21.º n.º 2 do artigo 5.º; Consolidação e fixação das listas dos beneficiários f) Submeter à aprovação dos membros do Governo 1. As listas dos beneficiários da medida da cesta básica são responsáveis pelas áreas do comércio e indústria e das consolidadas pelo Secretariado Técnico e fixadas por cooperativas as listas consolidadas de beneficiários despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis da cesta básica, elaboradas nos termos da alínea pelas áreas do comércio e indústria e das cooperativas. anterior e do artigo 21.º; 2. Consolidadas as listas dos beneficiários, estas são remetidas g) Submeter à aprovação dos membros do Governo às entidades adjudicantes para a execução da regular responsáveis pelas áreas do comércio e indústria e das distribuição da cesta básica. cooperativas o plano de distribuição da cesta básica, que define as localidades da responsabilidade de cada 3. Os particulares têm direito de solicitar a revogação ou a uma das entidades implementadoras, tendo em conta o modificação do despacho o que se refere o n.º 1, nos termos número de beneficiários, de forma equitativa; da legislação aplicável ao procedimento administrativo. h) Redigir relatórios periódicos, sempre que necessário, Artigo 22.º sobre as suas funções; Formulários e procedimentos i) Pronunciar-se sobre a avaliação dos relatórios de Os formulários e demais procedimentos necessários à boa execução da distribuição da cesta básica; execução da distribuição da cesta básica podem ser desenvolvidos e determinados por despacho conjunto do j) Apresentar o relatório final da implementação do Ministro do Turismo, Comércio e Indústria e do Secretário de presente diploma. Estado de Cooperativas. 2. Podem ser convidadas ou designadas a participar nas Artigo 23.º reuniões do Secretariado Técnico outras personalidades Norma revogatória cuja participação ou contributo possa considerar-se relevante em razão dos assuntos a serem discutidos. São revogados: Série I, N.° 10 B Sexta-Feira, 4 de Março de 2022 Página 5 Jornal da República a) O Decreto-Lei nº 48/2020, de 7 de outubro; b) O Decreto-Lei n.º 1/2021, de 6 de janeiro.

  16. Artigo 24.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros em 9 de fevereiro de 2022. O Primeiro-Ministro, _______________ Taur Matan Ruak O Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos, ______________ Joaquim Amaral O Ministro do Turismo, Comércio e Indústria, ________________________ José Lucas do Carmo da Silva O Ministro da Administração Estatal, _______________________ Miguel Pereira de Carvalho Promulgado em 1. 3. 2022. Publique-se. O Presidente da República, ______________________ Francisco Guterres Lú Olo Série I, N.° 10 B Sexta-Feira, 4 de Março de 2022 Página 6 Jornal da República ANEXO (a que se refere o n.º 4 do artigo 13.º) Plano de Execução Financeira Entidade Cesta Básica Custos Implementadora Operacionais (7%) Total MTCI US$ 37.200.000 US$ 2.800.000 US$ 40.000.000 SECOOP US$ 37.200.000 US$ 2.800.000 US$ 40.000.000 Total US$ 5.600.000 US$ 80.000.000 US$ 74.400.000 DELIBERASAUN CNE 04/II/2022 APROVASAUN MODELU BULETIN VOTU BA; ELEISAUN PRESIDENTE REPÚBLIKA 2022 Comissão Nacional de Eleições (CNE) realiza reuniaun plenária extraordinária iha loron Sexta, data 25 Fevereiru 2022, ho akta Nú. 09/CNE/II/2022, ho ajenda; 1. Apresiasaun no Aprovasaun Modelu Buletim ba Eleisaun Presidente Repúblika 2022; 2. Entrega Buletim Votu ba Eleisaun Presidente Repúblika 2022 ba Institutu Públiku Gráfika Nasional; 3. Lansamentu Imprimisaun Buletin Votu ba Eleisaun Presidente Repúblika 2022. Konsidera ba iha atribuisaun CNE iha pontu 6, artigu 65, Constituição da República Democrática de Timor-Leste (CRDTL), no pontu 1, alinea a), e), no j), pontu 2, alinea a), b), c) no d) artigu 8, Lei nú. 16/2021, 3a alterasaun hosi Lei nú. 5/2006 atribui kompeténsia ba CNE atu halo supervizaun ba resenseamentu eleitoral no aktus eleitoral sira seluk, no artigu 11, hosi Lei refere hateten CNE núdar Órgaun Administrasaun Eleitorál (OAE) independénte ho kompeténsia atu halo supervizaun ba aktu eleitorál no referendáriu iha Timor-Leste. Konsidera ba iha pontu 1), artigu 38, sexta alterasaun ba Lei Nú. 7/2006, 28 de Dezembro, Lei ba Eleisaun Presidensial ho redasaun atualizada iha Lei Nú. 15/2021, 14 de Julho, atribui kona ba Buletim Votu ba Eleisaun Presidente Repúblika hateten “O boletim de voto tem forma rectangular, com a dimensão apropriada para nele caber a indicação de todas as candidaturas e é impresso em papel branco, liso e não transparente” iha pontu 2) hosi artigu ne’e hateten “Em cada boletim de voto são impressos o número de ordem dos candidatos com os respetivos nomes e, a cores, as respetivas fotografias e o símbolo por estes livremente escolhido, dispostos horizontalmente, pela ordem que tiver sido sorteada, de acordo com o modelo a aprovar pela CNE, sob proposta do STAE”. Konsidera ba iha acta de sorteio de candidaturas hosi Tribunal de Recurso data 17 fevereiro 2022, horas 10h00, hatu’ur númeru ordem kandidatu sira ba biletin votu ba Eleisaun Presidente Repúblika 2022 ho rezultadu sorteiu mak; 1. Isabel da Costa Ferreira; Série I, N.° 10 B Sexta-Feira, 4 de Março de 2022 Página 7