Decree-Law No. 1/2012 on the Downstream Sector
颁布于 2012-02-01 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n. 1/2012 - Sector Downstream.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- 国家
- 东帝汶
- 主题
- Mineral resources
- 关键词
- oil, legal proceedings/administrative proceedings, research, exploration, protection of environment
- 类别
- energy
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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
Artigo 2.º i) Especificação Técnica da Qualidade dos Combustíveis, Definições Lubrificantes e Biocombustíveis: significa uma especificação técnica da qualidade dos combustíveis, Para efeitos do presente Decreto-Lei e regulamentação lubrificantes, demais produtos processados e misturados complementar aprovada ao abrigo do mesmo, os seguintes a partir do Petróleo Bruto e Condensados, e biocombustí- termos terão o significado abaixo indicado: veis aprovada através do regulamento referido no Artigo 7.º, n.º 2, alínea d); a) Actividade de Downstream: significa qualquer actividade realizada a jusante da exploração e produção de Petróleo j) Fornecimento: significa a actividade destinada à compra e Bruto e Gás Natural, que não afecte qualquer jazigo, bem importação de Gás Natural, Petróleo Bruto e Condensados, como de matérias-primas para produção de bem como matérias-primas para Biocombustíveis ou para Biocombustíveis ou de outras formas de combustível outras formas alternativas de Combustível para alternativo, nomeadamente o Fornecimento, Processa- processamento; mento, Transporte, Armazenamento, Comercialização e Marketing, e que seja desenvolvida separadamente das k) Gás Natural: significa quaisquer hidrocarbonetos ou operações de pesquisa e produção (“Upstream”) e para mistura de hidrocarbonetos e outros gases, principalmente fins comerciais; metano que, à temperatura de 15º Celsius e a 101.325 kPa, se encontram primordialmente no estado gasoso; b) Armazenamento: significa a actividade destinada à recep- ção, recolha, manutenção e libertação de Petróleo Bruto, l) Gás Natural Liquefeito ou GNL: significa o Gás Natural matérias-primas para Biocombustíveis ou outras formas (predominantemente metano e etano) temporariamente alternativas de Combustíveis, bem como Gás Natural, condensado para o estado líquido, sensivelmente à pressão Biocombustíveis e Combustíveis, para fins comerciais, ou atmosférica, mediante o arrefecimento a uma temperatura para uso exclusivo da licenciada para a sua actividade de aproximadamente -162ºC (-260ºF) de modo a facilitar o comercial ou residencial respectivo Armazenamento ou Transporte em contentores pressurizados; c) Auto de Notícia da Infracção: significa o auto elaborado por uma autoridade de inspecção nos termos do n.º 1 do m) Gás de Petróleo Liquefeito ou GPL: significa um conjunto
Artigo 44.º; de hidrocarbonetos processados e derivados da refinação de Petróleo Bruto ou do fraccionamento de Gás Natural, d) Autoridade Nacional do Petróleo ou ANP: significa a composto essencialmente por uma mistura de propano e Autoridade Nacional do Petróleo de Timor-Leste, criada butano, e que é utilizado como Combustível de combustão; pelo Decreto-Lei N.º 20/2008, de 19 de Junho; n) Infracção ou Infracção Administrativa: significa uma e) Biocombustíveis: significa o Combustível derivado de Infracção classificada como tal pelo presente Decreto-Lei material orgânico (obtido directamente de plantas, ou ou pela respectiva regulamentação complementar e sujeita indirectamente a partir de resíduos agrícolas, comerciais, às regras especiais contidas na Capítulo V do presente domésticos e/ou industriais); Decreto-Lei; f) Combustível: significa os produtos processados e o) Infra-estrutura de Downstream: significa qualquer infra- misturados a partir do Petróleo Bruto e Condensados, estrutura, fábrica ou equipamento, situados em terra e nomeadamente Combustíveis em estado gasoso (tais como localizados no Território de Timor-Leste, bem como Gás de Petróleo Liquefeito), Combustíveis líquidos (como qualquer infraestrutura integrada de apoio localizada no gasolina para veículos automóveis e aeronaves, querosene, mar, utilizados para as actividades de recolha, Armazena- diversos tipos de combustíveis para turbinas de aeronaves mento, Processamento e Transporte de Petróleo Bruto, Gás e gasóleos), outros óleos Combustíveis (combustíveis Natural e matérias-primas para Biocombustíveis ou outras comerciais mais densos que a gasolina e a nafta utilizados formas alternativas de combustíveis, bem como de para gerar calor ou energia) e outros produtos (tais como Biocombustíveis e Combustíveis, e para actividades relacio- lubrificantes, parafinas, enxofre, alcatrão bruto, asfalto, nadas com a venda dos mesmos, executadas independen- coque de petróleo e matérias-primas para a indústria temente das operações de Upstream, para fins de petroquímica); processamento ou Comercialização; g) Comercialização: significa a actividade destinada à p) Inspector: significa um indivíduo nomeado como inspec- importação e exportação de Gás Natural, Biocombustíveis tor pela ANP para desempenhar actividades de inspecção e outras formas de Combustível, bem como outros produtos nos termos da capitulo V do presente Decreto-Lei; Série I, N.° 4 Quarta-Feira, de 1 de Fevereiro 2012 Página 5585 Jornal da República q) Interessado: significa qualquer pessoa singular ou respeita à engenharia e design, construção e instalação, colectiva, cujos interesses possam ser afectados por operação, desenvolvimento, fiabilidade, segurança e Actividades de Downstream ou por uma decisão adoptada qualidade. A ANP poderá, se considerar conveniente, nos termos do presente Decreto-Lei, incluindo o requerente adoptar Requisitos Técnicos reconhecidos a nível de uma Licença; internacional, regional, ou outros, conforme entenda apropriado, incluindo requisitos emitidos por r) Licença: significa uma autorização emitida pela ANP nos organizações internacionais e entidades que emitam termos da capitulo III do presente Decreto-Lei, que permite orientações e regras sobre o sector Downstream; a uma pessoa colectiva realizar Actividades de Downstream no Território de Timor-Leste; bb) Sanção Pecuniária: significa qualquer sanção por Infracção Administrativa prevista neste Decreto-Lei, s) Licenciada: significa uma pessoa colectiva a quem seja que tenha como consequência o pagamento pelo concedida uma Licença nos termos do capítulo III do agente de uma quantia monetária, nos termos do presente Decreto-Lei; Capítulo V do presente Decreto-Lei; t) Marketing: significa a actividade destinada à compra, venda cc) Segurança Nacional de Petróleo e Gás: significa o e distribuição de Combustíveis e outros produtos proces- Armazenamento acumulado de Petróleo Bruto, Gás sados e derivados do Petróleo Bruto, de Condensados, de Natural e Combustíveis em quantidade suficiente para matérias-primas para produção de Biocombustíveis ou de garantir o fornecimento e a distribuição de qualquer Combustível alternativo, no mercado local, a Combustíveis e matérias-primas para actividades de retalho, por grosso ou através de canais directos de vendas, Processamento em Timor-Leste, em situações de bem como a compra, venda e distribuição de Gás Natural emergência nacional e interrupção de Fornecimento; no mercado local; dd) Território de Timor-Leste: significa o território definido u) Participação de Infracção: significa uma participação no Artigo 4.º da Constituição da República Democrática elaborada nos termos do n.º 2 do Artigo 44.º; de Timor-Leste; v) Petróleo: significa qualquer hidrocarboneto natural, no ee) Transporte: significa a actividade comercial destinada estado gasoso, líquido ou sólido, e qualquer mistura de ao transporte rodoviário, ferroviário, por navio, ou por hidrocarbonetos de origem espontânea, no estado gasoso, gasodutos ou oleodutos, de Petróleo Bruto, líquido ou sólido; Condensados, Gás Natural, matérias-primas para Biocombustíveis e para outras formas alternativas de w) Petróleo Bruto: significa petróleo bruto de origem mineral Combustível, bem como produtos processados e e todos os hidrocarbonetos líquidos no seu estado natu- derivados dos mesmos. ral;
Artigo 3.º x) Processamento: significa a actividade destinada à purifica- Âmbito de Aplicação Geográfico ção, melhoria da qualidade e aumento do valor acrescido do Gás Natural, Petróleo Bruto, Condensados e matérias- 1. O presente Decreto-Lei aplica-se a todas as Actividades de primas para Biocombustíveis e para outras formas de Downstream a desenvolver no Território de Timor-Leste, Combustíveis alternativos, nomeadamente, a refinação, a conforme definido na alínea dd), do Artigo 4.º. produção de GNL e GPL e actividades similares, como a transformação dos produtos derivados das mesmas; 2. O presente Decreto-Lei não é aplicável às áreas do Território de Timor-Leste sujeitas a um regime jurídico especial. y) Registo Público: significa o registo mantido pela ANP, previsto no Artigo 16.º; Artigo 4.º Âmbito de Aplicação Pessoal z) Regulamentação de Preços: significa qualquer tipo de regra ou mecanismo estabelecido pela ANP, para controlar, O presente Decreto-Lei aplica-se a todas as pessoas, singulares impedir e/ou regular a manipulação de preços, a flutuação ou colectivas, de natureza pública ou privada, dos preços e a especulação do mercado, tais como, entre independentemente da respectiva nacionalidade, que outros, regras e mecanismos de fixação de limites máximos pretendam prosseguir uma ou mais actividades reguladas pelo e mínimos de preços, métodos e critérios de determinação presente Decreto-Lei, incluindo membros de organizações dos preços e regras respeitantes a práticas anti- internacionais ou missões que se encontrem no Território de concorrência; Timor-Leste, independentemente do respectivo mandato. aa) Requisitos Técnicos: significa o conjunto de regras e Artigo 5.º requisitos de natureza técnica, tecnológica e científica Princípios destinado a garantir, entre outros, que o equipamento, as instalações e outros meios utilizados na prossecu- O desempenho de Actividades de Downstream abrangidas ção de Actividades de Downstream cumprem as normas pelo presente Decreto-Lei e regulamentação complementar mínimas definidas pela ANP, nomeadamente no que rege-se pelos seguintes princípios gerais: Série I, N.° 4 Quarta-Feira, de 1 de Fevereiro 2012 Página 5586 Jornal da República a) Licenciamento prévio por parte da ANP; classificadas como pertencentes ao Domínio Público do Estado ao abrigo do n.º 1 do presente artigo, através de um b) Aumento da participação de Timor-Leste; contrato de concessão que estabeleça, entre outros, os termos da concessão e a garantia de acesso de terceiros à c) Capacidade técnica e económica das Licenciadas; infra-estrutura. d) Liberdade de acesso às Actividades de Downstream e de Capitulo II — COMPETÊNCIAS DAANP participação em concursos para a atribuição das respectivas licenças, com respeito pelas leis e regulamentos aplicáveis; Artigo 7.º Competências e poderes e) Neutralidade e não discriminação entre Licenciadas e requerentes de uma Licença; 1. Para a gestão e fiscalização do sector do downstream, a ANP tem as seguintes competências e poderes: f) Acesso à informação de natureza não confidencial; a) Promover a utilização racional e eficiente, bem como a g) Fiscalização por parte da ANP; optimização da capacidade infra-estrutural instalada; h) Respeito pelas regras e Requisitos Técnicos aplicáveis e b) Assegurar o acesso de todos os interessados à pelos deveres administrativos e de informação; capacidade infra-estrutural excedentária existente; i) Responsabilidade pessoal e financeira em caso de violação c) Atribuir Licenças a pessoas colectivas para a realização de regras e obrigações; de Actividades de Downstream; j) Disponibilidade universal e estável de Combustíveis e d) Fiscalizar o respeito pelas leis e regulamentos aplicáveis lubrificantes em todo o Território de Timor-Leste; às Actividades de Downstream; k) Respeito pelas Especificações Técnicas de Qualidade dos e) Realizar actividades de inspecção e recolher provas da Combustíveis e dos lubrificantes; violação das leis aplicáveis e dos regulamentos previstos no n.º 2 do presente artigo; l) Concorrência leal no mercado; f) Organizar e instruir os processos sancionatórios, e m) Transparência; aplicar Sanções Pecuniárias e outras medidas e sanções acessórias por violação da legislação aplicável e dos n) Respeito pelas leis e regulamentos em vigor relativos à regulamentos referidos no n.º 2 do presente artigo; protecção ambiental. g) Manter um registo central de todas as Infra-estruturas
Artigo 6.º de Downstream localizadas no Território de Timor- Domínio Público Leste; 1. A ANP poderá, mediante proposta devidamente fundamen- h) Aconselhar o Governo em todos os assuntos relaciona- tada no interesse público, solicitar ao Governo que dos com o sector de Downstream, designadamente classifique Infra-estruturas de Downstream, existentes ou através da elaboração de pareceres e recomendações futuras, destinadas à distribuição pública de Combustível sobre a gestão e o uso eficiente de Combustíveis, no Território de Timor-Leste, como integrando o Domínio estabelecimento de medidas especiais em situações de Público do Estado. emergência nacional e políticas de preços; 2. A classificação de uma infra-estrutura existente como i) Assegurar o Fornecimento de Combustíveis e integrando o Domínio Público do Estado será precedida lubrificantes em todo o Território de Timor-Leste; da respectiva aquisição através de negociação directa ou, quando não for possível o acordo com o respectivo j) Assegurar que o equipamento utilizado nas Actividades proprietário, através de expropriação por interesse público de Downstream está de acordo com as práticas da nos termos da lei. indústria; 3. As razões de interesse público referidas no número 1 podem k) Solicitar ao Governo relativamente à área de intervenção ser fundamentadas, entre outras razões, no cumprimento da ANP a declaração do interesse público na expro- dos princípios enunciados no artigo anterior ou na priação de terras ou de quaisquer outros bens prossecução das competências e poderes da ANP definidos necessários à construção e funcionamento de Infra- no artigo seguinte. estruturas de Downstream; 4. A ANP pode, depois de consultada a tutela, conceder a l) Sob supervisão do Governo coordenar a gestão do entidades públicas ou a pessoas singulares ou colectivas sector de downstream e a distribuição de Combustíveis direitos de exploração de Infra-estruturas de Downstream em casos de emergência nacional, catástrofes naturais, Série I, N.° 4 Quarta-Feira, de 1 de Fevereiro 2012 Página 5587 Jornal da República guerra, rebelião ou situações similares, nos termos dos incluirão o direito da ANP, em nome do Estado, proceder à regulamentos a serem aprovados pela ANP. requisição forçada da utilização da Infra-estrutura de Down- stream e operá-la em caso de interesse público destinado a 2. Para prossecução das competências e poderes que lhe são garantir a estabilidade e universalidade do fornecimento conferidos ao abrigo do presente Decreto-Lei, a ANP deverá de Combustíveis e lubrificantes, nomeadamente em emitir regulamentos, vinculativos para todas as pessoas situações de força maior, mediante o pagamento de uma singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada, justa indemnização a calcular nos termos previstos para as sobre as seguintes matérias: expropriações por utilidade pública. a) Procedimentos administrativos, requisitos e taxas 4. Os regulamentos aprovados nos termos do n.º 2 do presente devidas pela atribuição, renovação e alteração de artigo produzem efeitos a partir da data da sua publicação Licenças para a prossecução de Actividades de Down- no Jornal da República. stream; b) Regras e Requisitos Técnicos para a construção, CAPITULO III — LICENCIAMENTO DEACTIVIDADES modificação, funcionamento e desmantelamento de Infra-estruturas de Downstream e para a prossecução Artigo 8.º das várias Actividades de Downstream sujeitas ao Actividades sujeitas a licenciamento prévio presente Decreto-Lei, nomeadamente a obrigatoriedade de elaboração de um documento de segurança, que 1. Encontram-se sujeitas a licenciamento prévio por parte da especifique detalhadamente a capacidade da Infra- ANP as seguintes actividades: estrutura em manter níveis de segurança adequados em caso de falha de funcionamento; a) Actividades de Fornecimento; c) Requisitos técnicos para as actividades de Forneci- b) Actividades de Processamento; mento, Processamento, Transporte, Armazenamento, Marketing e Comercialização; c) Actividades de Armazenamento; d) Especificações Técnicas da Qualidade dos Combustí- d) Actividades de Transporte; veis, Lubrificantes e Biocombustíveis e respectivas normas; e) Actividades de Marketing; e) Postos de abastecimento de Combustível e respectivo f) Actividades de Comercialização; equipamento; g) Construção e operação de oleodutos ou gasodutos e de f) Registo Público referido no Artigo 17.º do presente redes de distribuição de Combustíveis; Decreto-Lei; h) Construção e operação de postos de abastecimento de g) Registo central de Infra-estruturas de Downstream; Combustível; h) Inspectores da ANP; i) Quaisquer outras actividades que se encontrem no âmbito das competências e poderes da ANP, especial- i) Obrigações de registo e demais obrigações declarativas mente previstas nos regulamentos que vierem a ser anuais das Licenciadas; aprovados pela própria ANP. j) Segurança Nacional de Petróleo e Gás, incluindo a 2. A prossecução de duas ou mais Actividades de Down- constituição da reserva estratégica nacional e gestão stream previstas no número anterior, não requer a emissão do sector do Downstream, bem como a distribuição de de mais do que uma Licença, desde que uma das actividades Combustíveis em situações de emergência; seja considerada a actividade comercial principal e as restantes actividades consideradas como conexas ou k) Regulamentação de Preços; meramente acessórias. Neste caso, a Licenciada apenas l) Divisão de Inspecção de Actividades de Downstream; está obrigada a obter a Licença para a actividade principal, a qual deverá incluir a autorização para exercício das demais m) Papel da ANP como garante da existência de concorrên- actividades. cia leal no mercado, nomeadamente, no combate à manipulação de preços, monopólios e quaisquer outros 3. As Licenciadas que executem mais de uma actividade nos acordos de limitação de concorrência; termos do número anterior devem respeitar, em qualquer situação, todas as regras e requisitos técnicos aplicáveis n) Quaisquer outras matérias relacionadas com a regulação quer à actividade principal, quer às actividades com e fiscalização do sector Downstream. estaconexas ou acessórias. 3. Os regulamentos referidos na alínea j) do número anterior 4. A emissão de licenças por parte da ANP deverá, sempre Série I, N.° 4 Quarta-Feira, de 1 de Fevereiro 2012 Página 5588 Jornal da República que se justifique, ser precedida da audição dos membros 2. O formulário referido no número anterior deve ser ins- do Governo relativamente a matérias sobre as quais tenham truído com, entre outros elementos a serem estabelecidos competências, designadamente no que respeita aos pela ANP em regulamentação adicional, os seguintes Biocombustíveis e energias alternativas. documentos:
Artigo 9.º a) Certidão do Registo Comercial; Requisitos Mínimos b) Cópia dos estatutos da sociedade e comprovativo do 1. As sociedades que pretendam prosseguir Actividades de depósito do capital social; Downstream devem observar os seguintes requisitos mínimos: c) Licença de exercício das Actividades Económicas; a) Ser uma sociedade regularmente constituída nos termos d) Número de identificação fiscal; das leis de Timor-Leste; e) Comprovativo da entrega da declaração fiscal no ano b) Ter o capital social mínimo indicado nos regulamentos anterior, se aplicável; a aprovar pela ANP para cada tipo de actividade; f) Certificado que confirme a inexistência de dívidas fiscais c) Ter capacidade financeira e organizacional, nomeada- e à segurança social; mente, pessoal técnico devidamente qualificado e equipamento adequado para realização das actividades g) Comprovativo de seguro que cubra a actividade ou que pretende executar; actividades que a sociedade se propõe prosseguir, d) Respeitar todas as leis e regulamentos em vigor sobre incluindo cobertura por responsabilidade civil contra protecção ambiental; danos causados a pessoas singulares e respectivos bens, acidentes de trabalho e doenças profissionais, e e) Respeitar todas as leis e regulamentos aplicáveis à pro- danos ambientais; tecção da saúde pública e ocupacional, e segurança; h) Documentos que comprovem a capacidade organizacio- f) Ter o seu escritório de operações e local de direcção nal e financeira da sociedade para desenvolver as efectiva em Timor-Leste; actividades objecto de licenciamento; g) Ter um interesse participativo mínimo de 5% detido por i) Curricula vitae do pessoal técnico responsável pela uma entidade ou empresa pública do Estado de Timor- gestão das operações, que comprovem a respectiva Leste, por cidadãos timorenses ou por qualquer pessoa formação, experiência e conhecimentos necessários colectiva detida por cidadãos timorenses; para o efeito; h) No caso de se tratar de uma sociedade anónima, não j) Plano de negócios pormenorizado; e possuir capital social representado por acções ao portador; k) Comprovativo da concessão de licença ambiental, nos termos da lei. i) Preencher todos os requisitos estabelecidos no pre- sente Decreto-Lei e na regulamentação complementar. 3. Após a recepção do formulário, a ANP confirma que o mesmo foi correctamente preenchido e instruído com a 2. As sociedades em consórcio também poderão desempenhar documentação exigida. actividades sujeitas a licenciamento por parte da ANP, desde que todos os membros do consórcio cumpram os 4. A ANP pode solicitar ao Interessado que apresente requisitos previstos no número anterior. documentos adicionais, que considere necessários para apreciar correctamente o pedido. 3. Na decisão de atribuição de uma Licença, a ANP terá em 5. A ANP emite uma decisão sobre a atribuição da Licença consideração, entre outros factores a determinar pela no prazo de 90 dias a contar da data de recepção dos últimos própria ANP, os interesses dos consumidores e o impacto documentos exigidos nos termos do número 2 ou dos previsível no desenvolvimento económico e regional. documentos adicionais exigidos nos termos do número 4. 6. A ANP pode determinar que os pedidos de Licença sejam
Artigo 10.º apresentados em períodos específicos em cada ano, ou Procedimento estabelecer regras para a organização de concursos públicos para a atribuição de Licenças. 1. As sociedades que pretendam desenvolver Actividades de Downstream devem requerer à ANP a emissão da Licença Artigo 11.º destinada a autorizar a execução da actividade pretendida, Duração da Licença através da apresentação de um formulário próprio a ser aprovado pela ANP. 1. As Licenças emitidas pela ANP têm uma duração entre um Série I, N.° 4 Quarta-Feira, de 1 de Fevereiro 2012 Página 5589 Jornal da República e 30 anos, a ser estabelecida nos regulamentos aprovados condições, deveres ou restrições especiais aplicáveis ao ao abrigo do Artigo 7.º, n.º 2atendendo à actividade a ser respectivo exercício; desenvolvida, devendo a referida duração constar de forma clara na Licença. e) A duração da Licença; 2. A duração inicial da Licença deve ser suficiente para permitir f) A identificação de quaisquer veículos utilizados nas a recuperação do capital investido pela Licenciada, nos actividades; termos do modelo financeiro constante do pedido da Licença. g) A periodicidade do pagamento das taxas devidas; 3. A ANP poderá renovar as Licenças, mediante solicitação h) Outros detalhes considerados relevantes pela ANP. da Licenciada efectuada através de um pedido de extensão da Licença, apresentado nos termos que forem Artigo 14.º determinados pela ANP, com uma antecedência mínima de Taxas 60 dias em relação à data do termo da validade da Licença ou de qualaquer renovação da mesma. 1. As taxas devidas pela emissão, transferência, modificação 4. A decisão de renovação da Licença é discricionária e só ou renovação das Licenças e por outros serviços prestados pode ser concedida a Licenciadas que: pela ANP relacionados com o licenciamento e a fiscalização das Actividades de Downstream serão estabelecidas pela a) Respeitem os requisitos em vigor para a prossecução ANP e publicadas no Jornal da República. das actividades visadas à data do pedido de renovação, incluindo quaisquer condições estabelecidas em 2. As taxas referidas no número anterior deverão ser pagas legislação que tenha entrado em vigor após a data de pela Licenciada antes da emissão da Licença e, após a sua atribuição da Licença inicial; emissão, com a periodicidade estabelecida na respectiva Licença. A falta de pagamento das taxas devidas determina b) Tenham cumprido todos os seus deveres e obrigações o cancelamento da Licença. para com a ANP e o Estado de Timor-Leste nos termos da Licença a renovar. 3. As taxas referidas no presente Artigo visam reembolsar a ANP pelos custos incorridos nas respectivas actividades
Artigo 12.º de licenciamento e supervisão, bem como financiar a sua Transferência da Licença actividade relacionada com o sector de downstream, constituindo receita exclusiva da ANPa ser cobrada por 1. A transferência de uma Licença para outra sociedade só é esta. válida mediante autorização prévia, por escrito, da ANP e observados os requisitos estabelecidos no n.º 4 do Artigo Artigo 15 11. Projectos de Gás Natural Liquefeito 2. Em caso de fusão ou aquisição total das acções da Licenciada 1. Todos os projectos destinados à implementação, constru- por um terceiro ou, ainda, a aquisição parcial das acções ção e funcionamento de instalações para a liquefacção de da Licenciada por um terceiro mas cuja aquisição implique Gás Natural para uso interno ou para exportação para a transferência do controle efectivo da Licenciada para um mercados estrangeiros, incluindo todas as actividades e terceiro, a ANP deve reavaliar a situação para aferir se a infra-estruturas relacionadas, devem ser previamente Licenciada mantém os requisitos necessários para licenciadas pela ANP nos termos do presente Decreto-Lei desenvolver as Actividades para as quais se encontra e regulamentação complementar. licenciada. Caso entenda necessário, a ANP pode exigir da 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, e das Licenciada a implementação de medidas correctivas competências atribuídas à ANP no âmbito do presente destinadas a manter ou restabelecer os requisitos referidos. Decreto-Lei, os projectos referidos neste artigo podem ser sujeitos a legislação específica que regule, entre outros,
Artigo 13.º os seguintes aspectos: Modelo e conteúdo mínimo da Licença a) Regime fiscal; A Licença será emitida de acordo com o modelo constante do Anexo I ao presente Decreto-Lei e deverá conter a seguinte b) Regime cambial; informação: c) Regime aduaneiro; a) A denominação da Licenciada; d) Regras laborais especiais para a construção das instala- ções; b) O número de identificação fiscal da Licenciada; e) Contratação de bens e serviços; c) A sede social da Licenciada; f) Utilização de terrenos do domínio público e privado do d) As actividades cobertas pela Licença e quaisquer Estado: Série I, N.° 4 Quarta-Feira, de 1 de Fevereiro 2012 Página 5590 Jornal da República g) Regulamentos sobre navegação de navios de GNL; regulamentação referida no número 2. O Registo Público também estará disponível para consulta através da internet. h) Quaisquer outros assuntos considerados relevantes.
Artigo 18.º
Artigo 16.º Registo documental Publicação de Informação pela ANP As Licenciadas devem manter, no seu escritório no país, 1. No prazo máximo de cinco dias úteis após a emissão de uma registos documentais numa das línguas oficiais de Timor-Leste, Licença, a ANP deverá publicitar no seu sítio de internet a elaborados de acordo com a regulamentação a aprovar pela respectiva atribuição, nos termos a determinar pela própria ANP. ANP, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: Artigo 19.º Declarações anuais a) A denominação da Licenciada; 1. As Licenciadas devem apresentar à ANP declarações anuais b) A duração da Licença; de actividade elaboradas de acordo com a regulamentação a ser aprovada pela ANP, até 31 de Março do ano seguinte c) Outros detalhes pertinentes relativos à actividade ao ano a que respeitam. objecto da Licença. 2. A declaração deve ser elaborada na forma determinada pelo 2. A atribuição da Licença referida no número anterior também regulamento previsto no Artigo 7.º, n.º 2, alínea i) e deverá será publicada no Jornal da República. incluir, entre outros aspectos: 3. A ANP deverá ainda publicar um relatório anual das respec- a) Informação sobre a quantidade e o valor das transacções tivas actividades de gestão e supervisão do sector de down- efectuadas durante o ano a que a declaração respeita; stream relativo ao ano anterior, o qual incluirá, entre outros, b) Nível de stock existente; informações sobre a actividade do sector, as taxas cobradas, os procedimentos sancionatórios realizados e as Sanções c) Previsão da actividade para o ano seguinte. Pecuniárias aplicadas. CAPITULO V – Das Infracções Administrativas e Sanções CAPITULO IV – Obrigações de Documentação e de Registo Pecuniárias
Artigo 17.º Artigo 20.º Registo Âmbito de aplicação 1. A ANP deve manter, nas suas instalações, um Registo 1. Constitui Infracção Administrativa todo o facto ilícito e Público com informações sobre as Licenças emitidas, censurável que preencha um tipo legal correspondente à nomeadamente: violação de disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento e ao desenvolvimento de Actividades de a) A identificação das Licenciadas; Downstream, que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma Sanção Pecuniária, b) O tipo de Licença emitida; nos termos da presente capitulo V. c) A duração de cada Licença; 2. Para efeitos do número anterior, considera-se como disposições legais e regulamentares o presente Decreto- d) Detalhes técnicos relevantes; Lei e a regulamentação complementar aprovada nos termos do Artigo 7.º, n.º 2. e) Informação sobre preços; Secção I f) Taxa da Licença; Das Infracções Administrativas g) Outras informações estabelecidas nos regulamentos Artigo 21.º específicos aprovados nos termos n.º 2 do Artigo 7.º; Inspecção, fiscalização e aplicação das Sanções Pecuniárias e sanções acessórias 2. A ANP aprovará regulamentação sobre a criação e manutenção do Registo Público. 1. Sem prejuízo das competências próprias de outras entida- des, o exercício das funções de inspecção e fiscalização no 3. O Registo Público pode ser mantido por meios electrónicos âmbito do presente Decreto-Lei compete à ANP. e deve ser actualizado mensalmente. 2. A fiscalização das Infracções Administrativas e a eventual 4. A ANP disponibilizará o acesso ao Registo Público a aplicação de Sanções Pecuniárias e sanções acessórias qualquer pessoa, no horário e local a ser determinado na compete à ANP. Série I, N.° 4 Quarta-Feira, de 1 de Fevereiro 2012 Página 5591 Jornal da República 3. As receitas resultantes da aplicação das Sanções Pecuniá- bem como às sociedades e associações sem personalidade rias devem ser cobradas pela ANP, constituindo sua receita jurídica. própria. 2. As pessoas colectivas e as entidades equiparadas previstas
Artigo 22.º no número anterior são responsáveis pelas Infracções Princípio da legalidade Administrativas previstas no presente Decreto-Lei quando os factos tiverem sido praticados no exercício da respectiva Só são punidos como Infracção Administrativa os factos actividade, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares descritos e declarados passíveis de sanção por lei anterior ao dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou momento da sua prática. trabalhadores.
Artigo 23.º 3. Os titulares do órgão de administração das pessoas colec- Aplicação no tempo tivas e entidades equiparadas, bem como os responsáveis pela direcção ou fiscalização das áreas de actividade em 1. A punição da Infracção Administrativa é determinada pela que seja praticada alguma Infracção Administrativa, lei vigente no momento da prática do facto ou do incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente preenchimento dos pressupostos de que depende. atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da Infracção, não adoptem as medidas adequadas 2. Se a lei vigente ao tempo da prática da Infracção Administra- para lhe pôr imediatamente termo, salvo se sanção mais tiva for posteriormente modificada, aplica-se a lei mais grave lhes couber por força de outra disposição legal. favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado. 4. A responsabilidade prevista no n.º 2 aplica-se mesmo que a pessoa colectiva prove que cumpriu todos os deveres a 3. Quando a lei valer para um determinado período de tempo que estava obrigada, não logrando, apesar disso, impedir continua a ser punível como Infracção Administrativa o a prática da Infracção por parte dos seus trabalhadores ou facto praticado durante esse período. de mandatários sem poderes de representação. Nesta situação, a pessoa colectiva pode pedir uma indemnização
Artigo 24.º pelos danos causados, ao trabalhador ou mandatário, nos Âmbito Jurisdicional termos da lei. Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, as Artigo 28.º regras contidas na presente capitulo V são aplicáveis aos factos Punibilidade por dolo e negligência praticados: 1. As Infracções Administrativas são puníveis a título de dolo a) No Território de Timor-Leste, independentemente da nacio- ou de negligência. nalidade ou sede do agente; 2. A negligência nas Infracções Administrativas é sempre b) A bordo de aeronaves, comboios, navios e veículos motori- punível. zados registados ou com a bandeira timorense. 3. O erro sobre os elementos do tipo, a proibição ou um estado
Artigo 25.º de coisas que, a existir, afastaria a ilicitude do facto ou a Momento da prática do facto culpa do agente exclui o dolo. O facto considera-se praticado no momento em que o agente Artigo 29.º actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, Punibilidade da tentativa independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido. A tentativa é punível, sendo os limites mínimos e máximos da Sanção Pecuniária aplicável à Infracção Administrativa
Artigo 26.º consumada, reduzidos a metade. Lugar da prática do facto
Artigo 30.º O facto considera-se praticado no lugar em que, total ou Responsabilidade e solidária parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter actuado, bem Se o agente for pessoa colectiva ou equiparada, respondem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido. pelo pagamento da Sanção Pecuniária, e solidariamente com esta, o respectivo titular do órgão máximo das pessoas
Artigo 27.º colectivas públicas, sócios, administradores ou gerentes. Responsabilidade pelas Infracções Administrativas
Artigo 31.º 1. As Sanções Pecuniárias podem ser aplicadas a pessoas Erro sobre a ilicitude singulares e a pessoas colectivas, públicas ou privadas, independentemente da regularidade da sua constituição, 1. Age sem culpa a pessoa singular ou colectiva que actuar Série I, N.° 4 Quarta-Feira, de 1 de Fevereiro 2012 Página 5592 Jornal da República sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for estruturas de Downstream e veículos referidos no número censurável. anterior são obrigados a facultar a entrada e a permanência ao pessoal da ANP e a apresentar-lhes a documentação, 2. Se o erro lhe for censurável, a Sanção Pecuniária pode ser livros, registos e quaisquer outros elementos que lhes especialmente atenuada. forem exigidos pela ANP, bem como a prestar-lhes as informações por estes solicitadas.
Artigo 32.º Inimputabilidade 3. Em caso de recusa de acesso ou obstrução à acção inspec- tiva, de fiscalização ou acompanhamento, a ANP pode Para os efeitos da presente lei consideram-se inimputáveis os solicitar a colaboração das forças policiais para remover menores de 16 anos. tal obstáculo e garantir a realização da inspecção e a segurança dos actos inspectivos por parte do pessoal da
Artigo 33.º ANP. Autoria da Infracção Administrativa 4. O disposto neste artigo é aplicável a todas as Infra-estruturas No caso de se ter verificado a prática de uma Infracção Adminis- de Downstream sob inspecção, nomeadamente oleodutos trativa, ou a sua execução tiver sido iniciada, é considerado ou gasodutos, veículos a motor, aeronaves, comboios e autor e punível enquanto tal: navios. a) A pessoa singular ou colectiva que praticou o facto por si Secção II – Medidas cautelares própria ou através de um intermediário; ou
Artigo 37.º b) A pessoa singular ou colectiva que directamente participou Autoridades Policiais e Inspectores na execução do facto em conluio ou juntamente com outra pessoa; ou 1. As autoridades policiais e a ANP, através dos respectivos Inspectores, deverão registar todos os eventos ou c) A pessoa singular ou colectiva que intencionalmente circunstâncias susceptíveis de implicar responsabilidade instigou outra pessoa a praticar o facto. por Infracção Administrativa e tomar as medidas necessárias para impedir o desaparecimento ou destruição
Artigo 34.º de provas. Cúmplices 2. As autoridades policiais têm os direitos e deveres estabele- 1. É punível como cúmplice a pessoa singular ou colectiva cidos no Código de Processo Penal e legislação comple- que, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio ma- mentar. terial ou moral à prática por outrem de um facto doloso. 3. As autoridades policiais remeterão imediatamente à ANP a 2. É aplicável ao cúmplice a sanção fixada para o autor, Participação da Infracção e as provas recolhidas. especialmente atenuada. 4. As regras do Código de Processo Penal sobre sigilo não impedem as autoridades policiais de remeter à ANP a
Artigo 35.º Participação da Infracção e respectivas provas referidas Comparticipação no número anterior do presente artigo, ficando a ANP sujeita às mesmas regras de confidencialidade aplicáveis 1. Se vários agentes comparticiparam no facto, qualquer deles às investigações criminais. incorre em responsabilidade administrativa, mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas Artigo 38.º qualidades ou relações especiais do agente e estas só Apreensão de objectos existam num dos comparticipantes. 1. Podem ser provisoriamente apreendidos pela ANP os 2. Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, objectos que serviram ou estavam destinados a servir para independentemente da punição ou do grau de culpa dos a prática de uma Infracção Administrativa, ou que foram outros comparticipantes. produzidos pela prática da Infracção Administrativa e quaisquer outros susceptíveis de servir de prova.
Artigo 36.º Direito de acesso 2. Os objectos apreendidos nos termos do número anterior são restituídos logo que se tornar desnecessária a 1. À ANP, no exercício das suas funções inspectivas, de apreensão para efeitos de prova, salvo se a ANP pretenda acompanhamento ou fiscalização, é facultada a entrada livre declará-los como perdidos. nos estabelecimentos, locais, Infra-estruturas de Down- stream e veículos onde, ou através dos quais, se exerçam 3. Em qualquer caso, os objectos apreendidos são restituídos as Actividades de Downstream. logo que a decisão condenatória se torne definitiva au transite em julgado, salvo se tiverem sido declarados 2. Os responsáveis pelos estabelecimentos, locais, Infra- perdidos. Série I, N.° 4 Quarta-Feira, de 1 de Fevereiro 2012 Página 5593 Jornal da República 4. Sempre que se proceda à apreensão de objectos nos termos a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que do número 1, deverá ser elaborado um auto de apreensão este for encontrado; pelo Inspector, do qual conste a descrição dos bens apreendidos. b) Carta registada com aviso de recepção;
Artigo 39.º c) Carta simples. Identificação pelas autoridades administrativas e policiais A ANP, quaisquer autoridades públicas do Estado de Timor- 2. O agente é notificado por carta registada, com aviso de Leste ou quaisquer autoridades policiais podem exigir ao recepção, ou por contacto pessoal do Auto de Notícia, da agente de uma Infracção Administrativa a respectiva Participação da Infracção, da decisão condenatória, da identificação, sob pena de incorrer na prática de um crime de decisão que aplique uma sanção acessória e sempre que desobediência previsto e punido nos termos do Código Penal. se trate de convocação para que este obrigatoriamente assista ou participe em actos ou diligências.
Artigo 40.º Medidas restritivas de direitos fundamentais 3. As notificações são dirigidas para a sede da pessoa colectiva ou para o domicílio da pessoa singular. 1. Não é permitida a prisão preventiva, a intromissão na corres- pondência ou nos meios de telecomunicação, nem a 4. Caso a carta registada com aviso de recepção seja devolvida utilização de provas que impliquem a violação do segredo à entidade remetente, a notificação deverá ser reenviada à profissional. pessoa a notificar por carta simples. 2. As provas que colidam com a reserva da vida privada, bem 5. A notificação efectuada por carta simples deve conter a como os exames corporais e a prova de sangue só são data de envio da carta e a morada para onde foi enviada. admissíveis mediante o consentimento do visado. Neste caso, a notificação presume-se feita no quinto dia posterior à data indicada na carta.
Artigo 41.º Medidas preventivas 6. Sempre que o notificando se recusar a receber ou assinar a notificação, o agente responsável pela notificação certifica 1. Contra todo aquele que participou, se encontra a participar a recusa na carta, considerando-se efectuada a notificação. ou está na iminência de participar em qualquer conduta que é ou seria considerada uma Infracção Administrativa 7. As notificações também poderão ser efectuadas por fax ou nos termos do presente Decreto-Lei ou regulamentação correio electrónico. Nestas situações, a notificação complementar, pode o Tribunal Distrital competente, a considera-se feita no dia do envio, servindo de prova a requerimento da ANP ou de qualquer pessoa lesada, cópia do aviso donde conste a menção de que a mensagem decretar uma medida preventiva impedindo o referido foi enviada com sucesso. agente de continuar a prática da Infracção. 8. Qualquer situação não prevista no presente artigo será 2. A medida preventiva pode consistir em: regida pelas regras de comunicações e notificações constantes do Código de Processo Penal, devidamente a) Ordenar à pessoa que se abstenha de praticar adaptadas. determinado facto; b) Ordenar à pessoa que cesse a prática determinada Artigo 43.º conduta; Auto de Notícia ou Participação da Infracção c) Ordenar à pessoa a prática de um determinado facto; 1. A ANP levanta o respectivo Auto de Notícia quando, no exercício das suas funções e competências, pessoalmente d) Ordenar à pessoa que forneça à ANP documentos, verificar ou comprovar, ainda que por forma não imediata, equipamentos, amostras ou qualquer outro bem no qualquer violação às normas do presente Decreto-Lei ou desempenho das respectivas funções de inspecção; regulamentação complementar, o qual serve de meio de prova das ocorrências verificadas. e) Quaisquer outras medidas consideradas necessárias ou adequadas a obrigar a pessoa a evitar, deixar ou 2. A ANP deve elaborar uma Participação da Infracção ins- praticar determinada acção, ou de qualquer outro modo truída com os elementos de prova de que disponha relativa- a evitar a violação do presente Decreto-Lei ou mente às Infracções Administrativas cuja verificação a ANP regulamentação complementar. não tenha comprovado pessoalmente. Secção III – Processo 3. A ANP deve ainda comunicar às autoridades competentes
Artigo 42.º qualquer ameaça ou violação do disposto nas leis e Notificações regulamentos ambientais que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções. 1. As notificações previstas no presente Decreto-Lei efectuam- se mediante: Série I, N.° 4 Quarta-Feira, de 1 de Fevereiro 2012 Página 5594 Jornal da República
Artigo 44.º 5. Para auxiliar a investigação, a ANP pode convocar peritos Elementos do Auto de Notícia e da Participação da Infracção e/ou solicitar a utilização de meios materiais pertencentes a outras autoridades e entidades governamentais, as quais 1. O Auto de Notícia ou a Participação da Infracção referida têm o dever de cooperar com a ANP. no artigo anterior deve, sempre que possível, mencionar: 6. A notificação de testemunhas, peritos e/ou do agente para a) Os factos que constituem a Infracção Administrativa e que estejam presentes em qualquer acto ou diligência de as disposições legais violadas; instrução deverá ser efectuada nos termos do Artigo 42.º. b) A data, a hora, o local e as circunstâncias em que a Artigo 46.º Infracção Administrativa foi cometida ou detectada; Protecção de testemunhas c) No caso de a Infracção Administrativa ser praticada por Sempre que a ANP julgue conveniente, as testemunhas dos pessoa singular, os elementos de identificação do factos que constituem uma Infracção Administrativa podem agente e da sua residência; beneficiar de medidas de protecção da sua identidade no âmbito do processo instruido pela ANP. d) No caso de a Infracção Administrativa ser praticada por pessoa colectiva ou equiparada, os seus elementos de Artigo 47.º identificação, nomeadamente a sua sede, identificação Direito de audiência e defesa do agente e residência dos respectivos gerentes, administradores e directores; 1. O Auto de Notícia, depois de confirmado pela ANP e antes de ser tomada a decisão final, é notificado ao agente e) A identificação e residência das testemunhas, se aplicá- juntamente com todos os elementos necessários para que vel; este fique a conhecer os aspectos relevantes para a decisão, a matéria de facto e de direito. O agente tem 15 dias úteis f) Nome, categoria profissional e assinatura do Inspector para se pronunciar, oralmente ou por escrito, sobre o que ou agente administrativo participante da Infracção. se lhe oferecer por conveniente. 2. As entidades que não tenham competência para proceder à 2. No mesmo prazo deve, querendo, apresentar resposta instrução do processo de Infracção Administrativa devem escrita, juntar os documentos probatórios de que disponha remeter o Auto de Notícia ou Participação da Infracção à e arrolar testemunhas, até ao máximo de duas por cada ANP, no prazo de 10 dias úteis. facto, num total de sete.
Artigo 45.º Artigo 48.º Instrução Comparência de testemunhas e peritos 1. O Inspector ou participante da Infracção não pode exercer 1. As testemunhas e os peritos devem ser ouvidos na sede da funções instrutórias no mesmo processo. ANP, no local onde se realize a instrução do processo ou numa delegação da ANP. 2. O prazo para a instrução é de 180 dias contados a partir da data de distribuição ao respectivo instrutor. 2. As testemunhas podem ser ouvidas pelas autoridades policiais, a seu requerimento ou a pedido da ANP. 3. Se a instrução não puder ser concluída no prazo indicado no número anterior, a ANP pode, sob proposta fundamen- 3. A inquirição de testemunhas ou peritos apenas pode ser tada do instrutor, prorrogar o prazo por um período até 120 adiada uma vez, ainda que a falta à primeira marcação tenha dias. sido considerada justificada. 4. A duração efectiva da instrução e respectivas actividades 4. Caso as testemunhas ou os peritos não compareçam à deve ter em consideração, entre outros, a natureza dos segunda convocação, após terem faltado à primeira, a ANP factos descritos no Auto de Notícia ou na Participação da pode solicitar aos seus Inspectores ou outros funcionários Infracção, a quantidade e o tipo de provas recolhidas no públicos que se desloquem à casa ou local de trabalho das local da prática da Infracção, bem como o número de testemunhas ou peritos e que os transportem até ao local testemunhas. A instrução pode incluir, entre outras, as da inquirição. seguintes actividades: 5. A ausência de testemunhas e peritos, regularmente a) Recolha de amostras e respectiva análise laboratorial; notificados, não obsta a que o processo de Infracção Administrativa siga os seus termos. b) Solicitação de pareceres de peritos;
Artigo 49.º c) Investigação física do local da prática da Infracção e de Comparência e ausência do agente quaisquer bens ou equipamentos utilizados para praticar a Infracção ou produzidos em resultado desta. 1. Os agentes devem ser ouvidos na sede da ANP, no local Série I, N.° 4 Quarta-Feira, de 1 de Fevereiro 2012 Página 5595 Jornal da República onde se realize a instrução do processo ou numa delegação a) A ordem de pagamento da Sanção Pecuniária no prazo da ANP. máximo de 10 dias após o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão; 2. Mediante solicitação da ANP, os agentes podem ser ouvidos pelas autoridades policiais. b) A indicação de que, se o agente se encontrar impossibili- tado de proceder tempestivamente ao pagamento da 3. O agente que injustificadamente não compareça na data, Sanção Pecuniária, deverá comunicar tal facto por hora e local onde deva prestar as declarações ou a qualquer escrito à ANP. outra diligência processual e que não justifique a referida ausência no próprio dia ou no prazo de 5 dias úteis após a 4. As infrações serão apuradas em processo administrativo data da diligência, será sujeito a uma Sanção Pecuniária organizado de acordo com o previsto nos Artigos 43 e até 1.000 dólares dos Estados Unidos da América. seguintes deste Decreto-Lei, que deverá conter, os elementos suficientes a determinar a natureza da infração, 4. Considera-se justificada a falta motivada por facto que não a individualização e a graduação da sanção, assegurado o seja imputável ao agente, e que o impeça de comparecer no direito de defesa e o contraditório nos termos do n.º 3, do acto processual. Artigo 4, do Decreto-Lei n.º 20/2008 de 19 de Junho. 5. A prestação de declarações do agente apenas pode ser 5. Nos termos do Artigo 4, n.º 1, alinea d), do Decreto-Lei n.º adiada uma vez, ainda que a falta à primeira marcação tenha 20/2008 de 19 de Junho, e do poder sancionatório previsto sido considerada justificada. no Artigo 7, n.º 1, alínea f), deste Decreto-Lei, a decisão final da ANP que aplique alguma das medidas sancionató- 6. Poderá ser aplicada pela ANP ao agente que não compareça rias aqui previstas, incluindo sanções acessórias, por à segunda convocação, após ter faltado à primeira, uma violação das regras e obrigações previstas nos regula- Sanção Pecuniária que pode variar entre o montante da mentos referidos no n.º 2 do Artigo 7 do presente Decreto- Sanção Pecuniária aplicável nos termos do número 3 e o Lei, cabe ao seu Presidente. respectivo dobro.
Artigo 51.º 7. O pagamento de Sanções Pecuniárias nos termos do pre- Recurso Tutelar Necessário sente artigo é devido no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação ao agente do montante da Sanção Pecuniária, 1. Sempre que os direitos ou interesses legítimos de qualquer pela ANP. A notificação da ANP constitui prova bastante Interessado ou de uma Licenciada sejam afectados por do montante devido, constituindo título bastante para a uma decisão da ANP, tomada ao abrigo do presente respectiva execução. Decreto-Lei ou regulamentação complementar, podem estes apresentar recurso tutelar para o membro do Governo 8. A falta de comparência do agente, regularmente notificado, responsável pelo sector petrolífero nos termos da lei. não obsta a que o processo de Infracção Administrativa siga os seus termos. 2. Para os efeitos do número anterior, consideram-se decisões que afectam os interesses legítimos de um Interessado ou
Artigo 50.º Licenciada, entre outras: Decisão condenatória a) A recusa de atribuição, renovação, transferência ou 1. A decisão que aplique uma Sanção Pecuniária e/ou sanções alteração da Licença; acessórias deve conter: b) A concessão de uma Licença em termos distintos do a) A identificação dos agentes; requerido; c) A imposição de requisitos específicos na Licença; b) A descrição dos factos imputados e a indicação das provas obtidas; d) A aplicação de uma sanção nos termos previstos neste diploma. c) Indicação da norma legal ou regulamentar concreta- mente violada, da norma que estabelece a sanção e os 3. O recurso será feito por escrito e apresentado à ANP no fundamentos da decisão. prazo de 20 dias após a notificação da decisão da ANP ao agente, devendo conter as alegações e respectivas 2. Da decisão deve ainda constar a seguinte informação: conclusões. a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for Artigo 52.º judicialmente impugnada nos termos do Artigo 51.º; Impugnação judicial b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir 1. A decisão da ANP que aplica uma sanção administrativa é mediante audiência ou, caso o agente e o Ministério recorrivel judicialmente nos termos da lei geral. Público não se oponham, mediante simples despacho. 2. A impugnação judicial poderá ser intentada pelo agente ou 3. A decisão deve ainda conter: pelo seu defensor. Série I, N.° 4 Quarta-Feira, de 1 de Fevereiro 2012 Página 5596 Jornal da República Secção IV – Das Sanções Pecuniárias prejuízo do disposto nos números seguintes.
Artigo 53.º 2. A decisão administrativa que aplique uma Sanção Pecuniária Sanção aplicável ao agente da infracção administrativa caduca, quando o mesmo, em processo criminal seja condenado pelo mesmo 1. A determinação concreta da Sanção Pecuniária e a aplicação facto. e âmbito das sanções acessórias faz-se em função da gravidade da Infracção e da culpa do agente. 3. Sendo o agente punido a título de crime, podem, ainda assim, ser-lhe aplicadas as sanções acessórias previstas 2. Na determinação da Sanção Pecuniária aplicável são ainda para a respectiva Infracção Administrativa. tomadas em consideração a conduta anterior e posterior do agente e as exigências de prevenção. Artigo 57.º Infracções Administrativas puníveis nos termos do presente 3. São ainda atendíveis a coacção, a falsificação, as falsas Decreto-Lei e regulamentação complementar declarações, simulação ou qualquer outro meio fraudulento utilizado pelo agente, bem como a existência de actos de 1. Constitui Infracção leve punível com Sanção Pecuniária de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a 250 a 15.000 dólares dos Estados Unidos da América, ou descoberta da Infracção. de 1.250 a 75.000 dólares dos Estados Unidos da América, respectivamente, consoante seja aplicada a pessoa singu-
Artigo 54.º lar ou colectiva, as seguintes Infracções: Reincidência a) O Fornecimento de Combustível em violação das obriga- 1. É punido como reincidente quem cometer uma Infracção ções de informação pública estabelecidas nos regula- Administrativa com dolo, depois de ter sido punido por mentos a aprovar pela ANP ao abrigo do Artigo 7.º, n.º qualquer outra Infracção. 2; 2. É igualmente punido como reincidente quem cometer b) Violação dos deveres de informação, sinalização e qualquer Infracção Administrativa depois de ter sido inscrição obrigatórias estabelecidas nos regulamentos punido por uma Infracção praticada com dolo. a aprovar pela ANP ao abrigo do Artigo 7.º, n.º 2; 3. A Infracção Administrativa pela qual o agente tenha sido c) Violação dos deveres estabelecidos em qualquer outra punido não releva para efeitos de reincidência se entre as disposição do presente Decreto-Lei, para a qual não se duas Infracções tiver decorrido o prazo de prescrição da comine punição mais grave; primeira. d) Violação de obrigações de documentação e declarativas 4. Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da anuais previstas nos regulamentos a aprovar pela ANP Sanção Pecuniáriasão elevados em um terço do respectivo ao abrigo do Artigo 7.º, n.º 2. valor. 2. Constitui Infracção grave punível com Sanção Pecuniária
Artigo 55.º de 750 a 50.000 dólares dos Estados Unidos da América, Concurso de Infracções Administrativas ou de 15.000 a 300.000 dólares dos Estados Unidos da América, respectivamente, consoante seja aplicada a 1. Quem tiver praticado várias Infracções Administrativas é pessoa singular ou colectiva, as seguintes Infracções: punido com uma Sanção Pecuniária cujo limite máximo resulta da soma das Sanções Pecuniárias concretamente a) Violação dos termos e condições contidos nas Licenças aplicadas às Infracções em concurso. emitidas ao abrigo da Parte III do presente Decreto-Lei, sempre que o incumprimento não for considerado 2. A Sanção Pecuniária a aplicar não pode exceder o dobro do Infracção muito grave; limite máximo da Infracção Administrativa em concurso abstractamente aplicável mais elevada. b) Variação das Especificações técnicas de Combustível, Lubrificantes e Biocombustíveis, salvo nos casos 3. A Sanção Pecuniária a aplicar não pode ser inferior ao mon- previstos nos regulamentos aprovados pela ANP ao tante mais elevado das Sanções Pecuniárias concretamente abrigo do Artigo 7.º, n.º 2; aplicadas às várias Infracções Administrativas. c) Violação das regras de fornecimento de aditivos de
Artigo 56.º Combustível previstos nos regulamentos aprovados Concurso de Infracções pela ANP ao abrigo do Artigo 7.º, n.º 2; 1. Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e Infrac- d) Violação do direito de acesso ou de qualquer outro ção Administrativa, o agente é responsabilizado por ambas direito do Inspector, e dos deveres de cooperação com as Infracções, instaurando-se, para o efeito, processos as inspecções, estabelecidas no Capítulo V do presente distintos a decidir pelas autoridades competentes, sem Decreto-Lei; Série I, N.° 4 Quarta-Feira, de 1 de Fevereiro 2012 Página 5597 Jornal da República e) Violação de qualquer norma técnica, administrativa, Secção V ambiental, e de gestão de risco prevista nos regula- Sanções Acessórias mentos aprovados pela ANP ao abrigo do Artigo 7.º, n.º 2, que vise proteger a segurança do ambiente, pes- Artigo 58.º soas e bens, e classificada como Infracção grave. Sanções acessórias 3. Constitui Infracção muito grave punível com Sanção Ao agente que cometa uma Infracção prevista no presente Pecuniária de 1.500 a 150.000 dólares dos Estados Unidos Decreto-Lei e regulamentação complementar poderão ser da América, ou de 75.000 a 1.000.000 dólares dos Estados aplicadas as seguintes sanções acessórias: Unidos da América, respectivamente, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva, as seguintes a) Apreensão e confisco de bens pertencentes ao agente e Infracções: utilizadas para praticar a Infracção Administrativa ou produzidos como resultado da prática da mesma; a) A importação e o fornecimento de Combustível ou b) Encerramento, até dois anos, da actividade comercial ou Biocombustível, em violação das Especificações estabelecimento sujeito a licenciamento prévio da ANP, no Técnicas de Combustível Lubrificantes e Biocombus- caso de Infracções muito graves; tíveis, previstas nos regulamentos aprovados pela ANP ao abrigo do Artigo 7.º, n.º 2; c) Cancelamento ou suspensão, até dois anos de autorizações, licenças e alvarás relacionados com o desempenho da b) Desrespeito de uma injunção aplicada ao abrigo do respectiva actividade, no caso de Infracções graves ou
Artigo 41.º; muito graves; c) Realização de Actividades de Downstream sem a Licença d) Selagem de equipamentos de produção; exigida para o efeito; e) Imposição de quaisquer medidas consideradas adequadas d) Violação de regras, deveres e requisitos técnicos esta- para prevenir danos ambientais, ou para reconstituir a belecidos nos regulamentos aprovados pela ANP ao situação que existia antes da Infracção ser praticada ou abrigo do Artigo 7.º, n.º 2; para minimizar os efeitos resultantes da prática da mesma; e) Armazenamento e/ou Transporte de Combustível, f) Publicitação da condenação. Petróleo Bruto, ou outro Petróleo, em violação do vol- ume e/ou outras especificações aplicáveis por força da Artigo 59.º Licença atribuída ou dos regulamentos aprovados pela Processo ANP ao abrigo do Artigo 7.º, n.º 2; 1. Serão sempre aplicadas sanções acessórias a um agente f) Violação de qualquer norma técnica, administrativa, que cometa duas Infracções muito graves, ou um qualquer ambiental, e de gestão de risco prevista nos conjunto de cinco Infracções graves e muito graves, num regulamentos aprovados pela ANP ao abrigo do Artigo período de dois anos. 7.º, n.º 2, que vise proteger a segurança do ambiente, pessoas e bens e classificada como Infracção muito 2. Não obstante o número anterior, sempre que a gravidade da grave. Infracção ou o grau de culpabilidade do agente o justificar, o agente pode ser sujeito a uma ou mais sanções acessórias 4. A aplicação de Sanções Pecuniárias pela prática de referidas no Artigo 58.º, as quais poderão ser aplicadas Infracções leves pode ser precedida por uma notificação juntamente com as Sanções Pecuniárias estabelecidas no para cumprimento emitida pela ANP, estabelecendo um Artigo 56.º. prazo não superior a 30 dias para que o agente corrija a situação de incumprimento e indicando que, caso não o 3. Quando um agente dificulte a aplicação das medidas faça no prazo estabelecido, a Sanção Pecuniária será previstas nas alíneas b), e e) do número 1 do artigo ante- automaticamente aplicada. rior, a ANP ou a autoridade administrativa que aplicou a sanção acessória pode solicitar às entidades competentes 5. Constitui ainda Infracção Administrativa a violação de que notifiquem a empresa fornecedora de electricidade para disposições legais e regulamentares de conduta relativas que suspenda o respectivo fornecimento às instalações ao sector Downstream que consagrem direitos, imponham do agente. deveres ou requisitos técnicos, para o qual se comine uma Sanção Pecuniária. 4. A sanção acessória prevista nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior apenas poderão ser aplicadas quando a 6. Para efeitos do número anterior, considera-se como Infracção for cometida na realização ou devido às legislação e regulamentação toda a que diga respeito às actividades para as quais a autorização, licenças ou alvarás componentes técnicas, administrativas, ambientais, e de forem concedidos, ou devido ao funcionamento das gestão de risco nas Actividades de Downstream, incluindo, instalações. mas não se limitando, às previstas no Artigo 7.º, n.º 2. 5. A ANP deve manter um registo das Infracções cometidas Série I, N.° 4 Quarta-Feira, de 1 de Fevereiro 2012 Página 5598 Jornal da República pelos vários agentes para efeitos de determinação da suspensão da prescrição contidas em outras leis, as quais aplicação das sanções acessórias. são aplicáveis ao presente procedimento, devidamente adaptadas, os procedimentos que visem punir a prática de
Artigo 60.º Infracções Administrativas e aplicar as respectivas sanções Perda de Bens a Favor do Estado acessórias prescrevem no prazo de três anos a contar da data da prática da Infracção. Quaisquer bens utilizados ou destinados à prática de uma Infracção, ou que tenham sido produzidos em resultado da 2. O prazo de prescrição para as Sanções Pecuniárias e sanções prática de uma Infracção, podem ser declarados perdidos a acessórias é de três anos. favor do Estado, desde que os referidos bens, devido à sua natureza ou às circunstâncias do caso, representem um risco 3. Não obstante o disposto nas regras gerais sobre interrupção sério para a saúde, bens ou segurança da população ou do e suspensão contidas no Código Penal, o prazo de pres- meio-ambiente, ou que exista um risco sério de que seriam crição referido no n.º 2 conta-se a partir da data em que a utilizados para cometer um crime ou uma Infracção prevista no decisão administrativa ou judicial, que determina a presente Decreto-Lei. aplicação da Sanção Pecuniária ou da sanção acessória, se torne definitiva ou transite em julgado.
Artigo 61.º Bens de terceiros CAPITULO VI – Disposições Finais e Transitórias A perda a favor do Estado de bens pertencentes a terceiros só Artigo 64.º se pode verificar quando: Divisão de Inspecção de Actividades de Downstream a) Os seus proprietários contribuíram, com culpa, para a sua 1. A ANP fica pelo presente Decreto-Lei autorizada a criar a utilização ou produção ou tenham beneficiado da Infracção; Divisão de Inspecção de Actividades de Downstream, que ou constitui uma equipa de inspecção responsável pelo exercício dos poderes e competências de fiscalização e b) Os bens tenham sido adquiridos, independentemente do inspecção atribuídas à ANP pelo presente Decreto-Lei. modo da sua aquisição, após a prática da Infracção e os seus adquirentes tenham consciência da origem dos bens. 2. À Divisão de Inspecção de Actividades de Downstream compete, nos termos das alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo
Artigo 62.º 7.º, designadamente: Suspensão de sanções acessórias a) Recolher, analisar, tratar e processar toda a informação 1. A autoridade administrativa que aplicou a sanção acessória obtida das licenciadasno âmbito da sua realização regu- pode suspender, total ou parcialmente, a respectiva lar de acções de inspecção e fiscalização às actividades execução. da sua competência; 2. A suspensão referida no número anterior pode depender b) Planear acções de fiscalização e inspecção nas diferentes do cumprimento de determinadas obrigações, nomeada- áreas de intervenção; mente as necessárias para corrigir a situação da ilegalidade, reparar os danos causados ou prevenir o risco para a saúde c) Executar acções de inspecção e fiscalização, se neces- e segurança das pessoas e bens, ou para o meio-ambiente. sário, também, em concertação com outras autoridades administrativas, podendo a ANP requisitar o emprego 3. A suspensão pode durar entre um e três anos, contados a de força policial sempre que necessário a tornar partir da data limite para impugnação judicial da decisão efectiva a fiscalização; condenatória pela prática da Infracção Administrativa. d) Levantar Autos de Notícia de Infracção administrativa 4. Considera-se a condenação sem efeito, após o termo do por violação de normas legais ou regulamentares; período de suspensão, quando o agente não tenha cometido qualquer outra Infracção Administrativa ou violado e) Instruir averiguações, inquéritos e processos relacio- qualquer dever que lhe tivesse sido imposto durante o nados com Infracções Administrativas, que justificam período de suspensão. Caso o agente tenha cometido a proposta de decisão que caiba no âmbito da qualquer outra Infracção Administrativa, ou violado os competência sancionatória da ANP. referidos deveres, aplicar-se-á a sanção acessória até então suspensa. 3. Para os efeitos do disposto neste artigo poderá a ANP, e os seus inspectores de fiscalização, exigir a qualquer Secção VI – Prescrição Licenciada a documentação comprobatória dos factos sujeitos à regulação da ANP ou o acesso, de acordo com o
Artigo 63.º previsto no Artigo 36 do presente Decreto-Lei, a qualquer Prescrição lugar ou Infra-estrutura usada na actividade licenciada. 1. Salvo o disposto nas regras gerais sobre interrupção e 4. Aos Inspectores da Divisão de Inspecção referidos no Série I, N.° 4 Quarta-Feira, de 1 de Fevereiro 2012 Página 5599 Jornal da República presente artigo devem ser concedidos todos os meios b) O Código Penal, o Código de Processo Penal e demais administrativos ou de outra natureza que se revelem legislação complementar, à imputação e determinação necessários ao eficaz desempenho das suas funções, de Infracções Administrativas, à instrução e à aplicação devendo os mesmos inspectores, durante o exercício da de Sanções Pecuniárias e sanções acessórias previstas sua função inspectiva, encontrar-se sempre devidamente na Capítulo V do presente Decreto-Lei. identificados. 2. No âmbito do presente Decreto-Lei, e salvo disposição em 5. A ANP aprovará o regulamento da Divisão de Inspecção contrário, no processo para a aplicação de uma Sanção assim que obtenha os meios materiais e humanos Pecuniária ou sanção acessória, a ANP terá todos os direitos necessários à sua implementação. e deveres legalmente previstos e necessários para a investigação das Infracções e aplicação das sanções aqui
Artigo 65.º previstas. Disposição Transitória
Artigo 67.º 1. A todas as pessoas singulares e colectivas que exerçam Legislação revogada Actividades de Downstream à data da entrada em vigor do presente Decreto-Lei deverá ser concedido um prazo, a 1. É revogada toda a legislação anterior que contrarie as estabelecer nos regulamentos a provar pela ANP ao abrigo disposições do presente Decreto-Lei. do Artigo 7.º, n.º 2, para requerer a respectiva Licença e para conformar as suas actividades com as regras 2. Naquilo que esta lei dispuser em especial sobre actividades estabelecidas no presente Decreto-Lei e em outros económicas de downstream tem-se por não aplicável a regulamentos que venham a ser aplicados às actividades legislação geral sobre licenciamento das actividades em causa. comerciais, nomeadamente as disposições do Decreto-Lei n.º 24/2011. 2. No prazo de 6 meses a contar da data da entrada em vigor do presente Decreto-Lei, as pessoas singulares e colectivas Artigo 68.º referidas no número anterior devem prestar à ANP Entrada em vigor informação sobre as actividades que se encontrem a exercer, através do preenchimento do formulário constante do O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da Anexo II ao presente Decreto-Lei, que deverá conter a sua publicação no Jornal da República. seguinte informação: a) Tipo de Actividade de Downstream; Aprovado em Conselho de Ministros em 12 de Outubro de 2011. b) Infra-estruturas de Downstream existentes; c) Produtos; O Primeiro-Ministro, d) Identificação da pessoa singular ou colectiva; e) Área geográfica da actividade. ______________________ Kay Rala Xanana Gusmão 3. A atribuição de Licenças para execução das diversas Actividades de Downstream pela ANP depende da aprovação prévia dos regulamentos necessários ao abrigo Promulgado em 15 / Janeiro / 2012 n.º 2 do Artigo 7.º. 4. A ANP deverá publicitar a aprovação dos regulamentos Publique-se. necessários e a data em que começará a aceitar os pedidos para a emissão de Licenças no seu sítio de internet e no Jornal da República. O Presidente da República,
Artigo 66.º Direito Subsidiário __________________ José Ramos-Horta 1. Salvo disposição em contrário do presente Decreto-Lei, os seguintes diplomas legislativos são subsidiariamente aplicáveis à matéria aqui contida, devidamente adaptados: a) O Decreto-Lei sobre o Procedimento Administrativo, às actividades de natureza administrativa da ANP previstas nas capitulos III e IV do presente Decreto- Lei; Série I, N.° 4 Quarta-Feira, de 1 de Fevereiro 2012 Página 5600 Jornal da República
ANEXO I MODELO DE LICENÇA LICENÇA PARA ACTIVIDADE DE DOWNSTREAM N.º ____/20__ IDENTIFICAÇÃO DA SOCIEDADE Nome ou Denominação Social: Registo N.º: Capital Social: N.º de Identificação Fiscal: Representante: Morada: Código Postal: Distrito: Suco: Telefone: Endereço electrónico: ACTIVIDADES Por favor assinale os campos aplicáveis Actividade(s) Principal(is) Actividade(s) Secundária(s)/ Acessória(s) Fornecimento Fornecimento Processamento Processamento Armazenamento Armazenamento Transporte Transporte Marketing Marketing Comercialização Comercialização Construção e operação de oleodutos, Construção e operação de oleodutos, gasodutos, ou redes de distribuição de gasodutos, ou redes de distribuição de combustíveis combustíveis Construção e operação de postos de Construção e operação de postos de abastecimento de combustível abastecimento de combustível Outras _______________________________ Outras __________________________________ Por favor, especifique Por favor, especifique TIPO DE LICENÇA Por favor, assinale os campos aplicáveis Duração: ___ anos Nova Renovação Taxas devidas e periodicidade: Identificação de veículos utilizados nas actividades: Condições especiais, obrigações ou restrições da Licença: Informação adicional: Série I, N.° 4 Quarta-Feira, de 1 de Fevereiro 2012 Página 5601 Jornal da República DOCUMENTOS APRESENTADOS Por favor, assinale os campos aplicáveis Os seguintes documentos ficaram arquivados na ANP: Certificado confirmando a não existência de Certificado do Registo Comercial dívidas fiscais e à segurança social Prova de contratação de seguro que cubra a Cópia dos Estatutos da Sociedade e prova de actividade ou actividades que a Sociedade visa depósito do capital social prosseguir Documentos que atestem a capacidade Licença de exercício das Actividades organizacional e financeira da Sociedade para Económicas; desempenhar as actividades pretendidas Curricula vitae do pessoal técnico responsável pela gestão das operações, que comprovem a Número de Identificação fiscal respectiva formação, experiência e know-how necessários para o efeito Comprovativo da entrega da declaração fiscal Plano de negócios pormenorizado do ano anterior, se aplicável Observações: Assinatura do Representante Legal A completar pela ANP Taxas pagas: ________________________ Recibo N.º _______________________ Assinatura: ________________________________________ Assinatura do funcionário responsável Local : __________________________ Data: ___/___/____ ___________________________________________ Série I, N.° 4 Quarta-Feira, de 1 de Fevereiro 2012 Página 5602 Jornal da República
ANEXO II FORMULÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NO PERÍODO TRANSITÓRIO 1. IDENTIFICAÇÃO DA SOCIEDADE Nome ou Denominação Social: Matrícula de comércio N.º: Capital Social: Certificado de Registo N.º: N.º de Identificação Fiscal: Representante: Morada: Código Postal: Distrito: Suco: Telefone: Endereço electrónico: Fax: 2. INFORMAÇÃO Por favor, forneça uma descrição das Actividades de Downstream que a Sociedade exerce, nos termos e para os efeitos do Artigo 65.º n.º 2 do Decreto-Lei N.º ___/____, de ___ ____________ de 20___. Início da actividade no país: Data (dd/mm/aaaa): Por favor, indique o estado actual do pedido de registo e/ou do processo de autorização: Registado e/ou autorizado a exercer actividade À espera de registo ou autorização / registo provisório Recusado 3. ACTIVIDADES PorACTIVIDADES 3. favor, assinale as actividades que, de momento, a Sociedade exerce Fornecimento Processamento Armazenamento Transporte Marketing Comercialização Construção e operação de oleodutos, gasodutos, ou redes de distribuição de combustíveis Construção e operação de postos de abastecimento de combustível Outras __________________________________________________ Por favor, especifique 4. INFRA-ESTRUTURAS DE DOWNSTREAM EXISTENTES Série I, N.° 4 Quarta-Feira, de 1 de Fevereiro 2012 Página 5603 Jornal da República 4. INFRA-ESTRUTURAS DE DOWNSTREAM EXISTENTES Por favor, indique as infra-estruturas da Sociedade e a respectiva localização Designação Morada/Localização/Coordenadas GPS Descrição Por favor assinale caso apresente informação adicional em Anexo 5. PRODUTOS Por favor, descreva os produtos produzidos, armazenados, transportados, comercializados, etc. Descrição dos Produtos Valor anual estimado Unidade de Medida Por favor assinale caso apresente informação adicional em Anexo 6. OPERAÇÃO SériePeríodo I, N.° 4 de Produção Quarta-Feira, de 1 de Fevereiro 2012 Página 5604 Jornal da República 6. OPERAÇÃO Por favor, descreva as operações da Sociedade Período de Produção Horas por dia: Dias por mês: Meses por ano: Descrição dos Produtos Valor anual estimado Unidade de Medição 7. Fase de Produção Por favor, indique todas as fases do processo produtivo, incluindo as fases de suporte (por exemplo, recepção de matérias-primas, manutenção de equipamentos, etc.), bem como todas as fases compreendidas no processo produtivo. Fase de Denominação da Fase Processo Produtivo? (Sim/Não) produção 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 Por favor assinale caso apresente informação adicional em Anexo 8. Trabalhadores Série I, N.° 4 Quarta-Feira, de 1 de Fevereiro 2012 Página 5605 Jornal da República 8. Trabalhadores Por favor, indique o número de trabalhadores da Sociedade em Timor-Leste e a respectiva nacionalidade. N.º Nome do Trabalhador Nacionalidade 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 Por favor assinale caso apresente informação adicional em Anexo Série I, N.° 4 Quarta-Feira, de 1 de Fevereiro 2012 Página 5606 Jornal da República 9. MAPA Referência Geográfica: Por favor, indique a área de actividade geográfica da Sociedade Por favor assinale caso apresente informação adicional em Anexo Declaro que a informação contida no presente formulário é completa e precisa. Compreendo que a informação fornecida à ANP está sujeita a fiscalização e ponderação. Os documentos que comprovam as informações contidas no presente formulário estão disponíveis mediante solicitação. NOTA: O presente formulário e qualquer outra informação adicional é de conhecimento público e ficará arquivada. Através da apresentação do presente formulário, o abaixo-assinado declara que não utilizará a informação que lhe venha a ser ou tenha sido prestada para fins ilegais ou ilícitos. Assinatura do Representante Legal A completar pela ANP Taxas pagas: ________________________ Recibo N.º _______________________ Assinatura: _______________________________________ Assinatura do funcionário responsável Local: _________________________ Data: ___/___/_____ ___________________________________________ Série I, N.° 4 Quarta-Feira, de 1 de Fevereiro 2012 Página 5607