Water Resources Framework Law No. 07/2018
颁布于 2018-04-26 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 07/2018 - Lei Quadro dos Recursos Hídricos.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 圣多美和普林西比
- 主题
- Water
- 关键词
- framework law, water conservation zone, water quality standards, water rights, water supply, inland waters, groundwater, water users' associations, offences/penalties, right to water, sustainable development, sustainable use, wetlands, flood, water shortage/drought, hazards, early warning system, ecosystem conservation, freshwater pollution, effluent waste water/discharge, environmental planning, environmental standards, pollution control, protection of environment, comparative analysis, human rights, policy/planning, standards, water resources management
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Quarta - feira, 02 de Maio de 2018 Número 55 DIÁRIO DA REPÚBLICA S U M Á R I O ASSEMBLEIA NACIONAL Lei n.º 07/2018 Lei - Quadro dos Recursos Hídricos. SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE 689 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 55 – 02 de Maio de 2018 ASSEMBLEIA NACIONAL Lei n.º 07/2018 Lei - Quadro dos Recursos Hídricos Preâmbulo Considerando a crescente importância da protec ção e da fiscalização das águas, como um recurso escasso, o Governo adoptou no seu Programa, uma forte política de desenvolvimento e planeamento de gestão integrada dos recursos hídricos, visando a sua conservação, uso racional, assim como manu tenção dos sistemas de abastecimento de água. Havendo a necessidade de adopção de uma Lei que consagre os princípios orientadores, as directri zes e objectivos de uma Política Nacional das Águas que se pretende implementar consagrados no Programa do Governo; Salientando-se a sua transversalidade com outros sectores, nomeadamente Ambiente, Saúde, Pescas, Agricultura, Florestas, Turismo, Guarda Costeira entre outros, pelo que se recomenda na sua gestão a participação activa da população e dos utentes na definição da Política Pública das Águas; Reafirmando-se sua importância na sustentabili dade ambiental, social, cultural e económica; A Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 97.º, da Constituição da Repúbli ca, o seguinte: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Artigo 1.º Objectos A presente Lei estabelece o enquadramento para a gestão das águas de domínio público, sejam elas superficiais, designadamente as águas interiores, de transição e costeiras, e das águas subterrâneas, de forma a: a) evitar a continuação da degradação e prote ger e melhorar o estado dos ecossistemas aquáticos e também dos ecossistemas ter restres e zonas húmidas directamente de pendentes dos ecossistemas aquáticos, no que respeita às suas necessidades de água; b) promover uma utilização sustentável de água, baseada numa protecção a longo pra zo dos recursos hídricos disponíveis; c) obter uma protecção reforçada e um melho ramento do ambiente aquático, nomeada mente através de medidas específicas para a redução gradual e a cessação ou eliminação por fases das descargas, das emissões e per das de substâncias prioritárias; d) assegurar a redução gradual da poluição das águas subterrâneas e evitar o agravamento da sua poluição; e) mitigar os efeitos das inundações e das se cas; f) assegurar o fornecimento em quantidade su ficiente de água de origem superficial e sub terrânea de boa qualidade, conforme neces sário para uma utilização sustentável, equilibrada e equitativa da água; g) proteger as águas marinhas, incluindo as territoriais; h) assegurar o cumprimento dos objectivos dos acordos internacionais pertinentes, incluin do os que se destinam à prevenção e elimi nação da poluição no ambiente marinho. i) assegurar que a água seja utilizada pela ac tual e futuras gerações de forma racional e com padrões satisfatórios de qualidade e de protecção à biodiversidade; j) compatibilizar o uso da água com os objec tivos estratégicos da promoção social, do desenvolvimento regional, distrital e da sus tentabilidade ambiental; k) aplicar e assegurar medidas de prevenção e defesa contra danos ambientais, eventos hi drológicos crítico de origem natural ou de corrente do uso da água; l) assegurar a equidade e a justa distribuição de ónus e benefícios pelo uso da água. m) a promoção e o fortalecimento do exercício da cidadania, da autodeterminação dos po vos e da solidariedade para a construção de uma sociedade sustentável. 690 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 55 – 02 de Maio de 2018 Artigo 2.º Âmbito 1. A presente Lei tem por âmbito de aplicação a totalidade dos recursos hídricos referidos no artigo anterior, qualquer que seja o seu regime jurídico, abrangendo, além das águas, os respectivos leitos e margens, bem como as zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas. 2. O disposto na presente Lei não prejudica a aplicação de regimes especiais, nomeadamente, às águas para consumo humano, para irrigação, para produção de energia, aos recursos hidrominerais, geotérmicos, águas de nascente, às águas destinadas a fins terapêuticos, às águas que alimentam piscinas e outros recintos com diversões aquáticas e as de mais. Artigo 3.º Definições No contexto da presente Lei, define-se como: a) Águas costeiras: as águas superficiais situ adas entre terra e uma linha cujos pontos se encontram a uma distância de 1 milha náu tica, na direcção do mar, a partir do ponto mais próximo da linha de base a partir da qual é medida a delimitação das águas terri toriais, estendendo-se, quando aplicável, até ao limite exterior das águas de transição; b) Águas de transição: as águas superficiais na proximidade das fozes dos rios, parcial mente salgadas em resultado da proximida de de águas costeiras mas que são também significativamente influenciadas por cursos de água doce; c) Águas para o consumo humano: toda a água no seu estado original, ou após trata mento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos ou a outros fins domésticos, independentemente da sua ori gem e de ser ou não fornecida a partir de uma rede de distribuição, de camião ou na vio-cisterna, em garrafas ou outros recipien tes, com ou sem fins comerciais, bem como toda a água utilizada na indústria alimentar para o fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substân cias destinados ao consumo humano, excep to quando a utilização dessa água não afecta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada; d) Águas interiores: todas as águas superfici ais lênticas ou lóticas (correntes) e todas as águas subterrâneas que se encontram do la do terrestre da linha de base a partir da qual são marcadas as águas territoriais; e) Águas subterrâneas: todas as águas que se encontram abaixo da superfície do solo, na zona saturada, e em contacto directo com o solo ou com o subsolo; f) Águas superficiais: as águas interiores, com excepção das águas subterrâneas, águas de transição, águas costeiras, incluin do-se nesta categoria, no que se refere ao estado químico, as águas territoriais; g) Águas territoriais: as águas marítimas si tuadas entre a linha de base e uma linha dis tando 12 (doze) milhas náuticas da linha de base; h) Águas Residuais: são as águas que após a utilização humana, apresentam as suas ca racterísticas naturais alteradas. Conforme o uso predominante: comercial, industrial ou doméstico essas águas apresentam caracte rísticas diferentes e são genericamente de signadas de esgoto ou águas servidas ou cinzentas. i) Aquífero: uma ou mais camadas subterrâ neas de rocha ou outros estratos geológicos suficientemente porosos e permeáveis para permitirem um escoamento significativo de águas subterrâneas ou a captação de quanti dades significativas de águas subterrâneas; j) Entidade Gestora da Politica Nacional das Aguas: o órgão da Administração Pú blica responsável pela aplicação da presente Lei e pelo cumprimento da Regulamentação em todo o território nacional; k) Bacia hidrográfica: a área terrestre a partir da qual todas as águas fluem para o mar, através de uma sequência de rios, ribeiros ou eventualmente lagos, desaguando numa única foz, estuário ou delta; 691 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 55 – 02 de Maio de 2018 l) Bom estado das águas subterrâneas: o es tado global em que se encontra uma massa de águas subterrâneas quando os seus esta dos quantitativo e qualitativo, são conside rados, pelo menos, «bons»; m) Bom estado ecológico: o estado alcançado por uma massa de águas superficiais, classi ficado como bom nos termos de legislação específica; n) Disposição de águas residuais: a recolha, transporte, tratamento e descarga de águas residuais, assim como a descarga de lamas provenientes do tratamento de águas residu ais; o) Entidade Autónoma: instituição criada por lei com personalidade jurídica de direito público, património próprio e atribuições estatais específicas para realizar os fins que a lei lhe atribuir; p) Estado das águas subterrâneas: a expres são global do estado em que se encontra uma massa de águas subterrâneas, determi nado em função do pior dos seus estados, quantitativo ou químico; q) Estado das águas superficiais: a expressão global do estado em que se encontra uma massa de águas superficiais, determinado em função do pior dos seus estados, ecoló gico ou químico; r) Estado ecológico: a expressão da qualidade estrutural e funcional dos ecossistemas aquáticos associados às águas superficiais, classificada nos termos de legislação espe cífica; s) Gestão Integrada dos recursos Hídricos: é um processo que promove o desenvolvi mento e a gestão coordenada dos recursos hídricos, do solo e outros relacionados para maximizar os benefícios económicos e so cias resultantes, de forma equitativa e sem comprometer a sustentabilidade de ecossis temas vitais; t) Impacto significativo sobre o estado da água: o resultado da actividade humana que cause uma alteração no estado das águas, ou coloque esse estado em perigo, ou que pre encha os requisitos definidos para o efeito pelos organismos competentes para a gestão das águas; u) Infra-estruturas hidráulicas: quaisquer obras ou conjuntos de obras, instalações ou equipamentos instalado com carácter fixo nos leitos ou margens destinadas a permitir a utilização das águas para fins de interesse geral; v) Lago ou lagoa: um meio hídrico lêntico superficial interior; w) Leito: o terreno coberto pelas águas, quan do não influenciadas por cheias extraordiná rias, inundações ou tempestades, nele se in cluindo os mouchões, ladeiras e areais neles formados por deposição aluvial, sendo o lei to; x) Linha de base: a linha que constitui a de limitação interior das águas costeiras, das águas territoriais e da zona económica ex clusiva e a delimitação exterior das águas do mar interiores; y) Margem: a faixa de terreno contíguo ou sobranceira à linha que limita o leito das águas com largura legalmente estabelecida; z) Massa de água artificial: uma massa de água superficial criada pela actividade hu mana; aa) Massa de água fortemente modificada: a massa de água superficial cujas característi cas foram consideravelmente modificadas por alterações físicas resultantes da activi dade humana e que adquiriu um carácter substancialmente diferente, designada como tal em normativo próprio; bb) Massa de águas subterrâneas: um meio de águas subterrâneas delimitado que faz parte de um ou mais aquíferos; cc) Massa de águas superficiais: uma massa distinta e significativa de águas superficiais, designadamente uma albufeira, um ribeiro, rio ou canal, um troço de ribeiro, rio ou ca nal, águas de transição ou uma faixa de águas costeiras; 692 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 55 – 02 de Maio de 2018 dd) Monitorização: o processo de recolha e processamento de informação sobre as vá rias componentes do ciclo hidrológico e elementos de qualidade para a classificação do estado das águas, de forma sistemática, visando acompanhar o comportamento do sistema ou um objectivo específico; ee) Poluição: é a deposição no ambiente de substâncias gasosas, liquidas ou sólidas ou de várias formas de energia provocadas pela actividade humana; ff) Recursos Hídricos: Quantidade da água de diversas características e a qualidade exis tente no País proveniente de fontes naturais e artificiais. gg) Rio: a massa de água interior que corre, na maior parte da sua extensão, à superfície mas que pode também escoar-se no subsolo numa parte do seu curso; hh) Serviços de águas: todos os serviços pres tados a casas de habitação, entidades públi cas ou qualquer actividade económica atra vés de: i. Represamento, captação, armazenamento, tratamento, elevação, adopção e distribuição de águas superficiais ou subterrâneas; ii. Recolha, tratamento e rejeição de águas residuais; iii. Substâncias prioritárias: as substâncias definidas como tal em normativo próprio por representarem risco significativo para o ambiente aquático ou por seu intermédio, sendo a sua identificação feita através de procedimentos de avaliação de risco legal mente previstos ou, por razões de calendá rio, através de avaliações de risco simplifi cadas; jj) Unidades de captação: local da bacia hi drográfica onde se faz captação da água. kk) Zona adjacente: a zona contígua à margem que como tal seja classificada por um acto regulamentar por se encontrar ameaçada pe lo mar ou pelas cheias; ll) Zona de infiltração máxima: a área em que, devido à natureza do solo e do substra to geológico e ainda às condições de morfo logia do terreno, a infiltração das águas apresenta condições especialmente favorá veis, contribuindo assim para a alimentação dos lençóis freáticos; mm) Zonas protegidas: constituem zonas prote gidas: i). as zonas designadas por normativo pró prio, para a captação de água destinada ao consumo humano ou a protecção de espé cies aquáticas de interesse económico; ii) as massas de água designadas como águas de recreio, incluindo zonas designa das como zonas balneares; iii) as zonas sensíveis em termos de nutrien tes, incluindo as zonas vulneráveis e as zo nas designadas como zona sensíveis; iv). as zonas designadas para a protecção de habitats, da fauna e da flora selvagens e a conservação das aves selvagens em que a manutenção ou o melhoramento do estado da água seja um dos factores importantes para a sua conservação, incluindo os sítios relevantes da rede natural; v). as zonas de infiltração máxima. Artigo 4.º Princípios Para além dos princípios gerais consignados na Lei de Bases do Ambiente e dos princípios consa grados nos capítulos seguintes da presente Lei, a gestão dos recursos hídricos deve observar os se guintes princípios: a) Princípio do valor social da água: que consagra o acesso universal à água para as necessidades humanas básicas, a custo soci almente aceitável, e sem constituir factor de discriminação ou exclusão; b) Princípio da exploração e da gestão pú blicas da água: aplicando-se imperativa mente aos sistemas multimunicipais de abastecimento público de água e de sanea mento; 693 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 55 – 02 de Maio de 2018 c) Princípio da dimensão ambiental da água: nos termos do qual se reconhece a necessidade de um Elevado nível de protec ção da água, de modo a garantir a sua utili zação sustentável; d) Princípio do valor económico da água: por força do qual se consagra o reconheci mento da escassez actual ou potencial deste recurso e a necessidade de garantir a sua utilização economicamente eficiente, com a recuperação dos custos dos serviços de águas, mesmo em termos ambientais e de recursos, e tendo por base os princípios do poluidor-pagador e do utilizador pagador; e) Princípio de gestão integrada das águas e dos ecossistemas aquáticos e terrestres associados e zonas húmidas deles direc tamente dependentes: por força do qual importa desenvolver uma actuação em que se atenda simultaneamente a aspectos quan titativos e qualitativos, condição para o de senvolvimento sustentável; f) Princípio da correcção: prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e da imposição ao emissor poluente de medi das de correcção e recuperação e dos res pectivos custos; g) Princípio da cooperação: que assenta no reconhecimento de que a protecção das águas constitui atribuição do Estado e dever dos particulares. h) Da integração: a actividade de planeamen to das águas deve ser integrada horizontal mente com outros instrumentos de planea mento da administração, de nível ambiental, territorial ou económico; i) Da ponderação global: devem ser conside rados os aspectos económicos, ambientais, técnicos e institucionais com relevância pa ra a gestão da água, garantindo a sua pre servação quantitativa e qualitativa e a sua utilização eficiente, sustentável e ecologi camente equilibrada; j) Da adaptação funcional: os instrumentos de planeamento das águas devem diversifi car a sua intervenção na gestão de recursos hídricos em função de problemas, necessi dades e interesses públicos específicos, sem prejuízo da necessária unidade e coerência do seu conteúdo planificador no âmbito de cada bacia hidrográfica; k) Da sustentalidade: o planeamento da água deve atender à continuidade e estabilidade do recurso em causa, protegendo a sua qua lidade ecológica e capacidade regenerativa; l) Da prioridade: em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é para o consumo humano e animal; m) Princípio geral de uso: à todos é lícito o uso dos recursos hídricos para os fins a que são destinados, com as restrições e nas con dições impostas por lei ou regulamento; n) Princípio da necessidade de título de uti lização: ao abrigo do princípio da precau ção e da prevenção, as actividades que te nham um impacto significativo no estado das águas só podem ser desenvolvidas des de que ao abrigo de título de utilização emi tido nos termos e condições previstos nesta lei e em demais legislações. Artigo 5.º Directrizes Constituem directrizes gerais de acção para im plementação da Política Nacional de Recursos Hí dricos as seguintes: a) adequada gestão das águas às características distritais e regional; b) articulação entre os órgãos que compõem o Sistema Nacional da Gestão das Águas (S. N.G.A.); c) compatibilidade do planeamento e da gestão do uso das águas com os objectivos estraté gicos nacionais e o Plano Nacional Pluria nual (P.N.P.); d) desenvolvimento permanente de programas de conservação e protecção das águas con tra a poluição e a exploração excessiva e não controlada; e) estÍmulo e o fomento à mobilização, parti cipação e controlo social para a gestão das 694 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 55 – 02 de Maio de 2018 águas, com especial atenção à participação da população e segmentos sociais vulnerá veis; f) gestão integrada, sem dissociação dos as pectos quantitativos e qualitativos, conside rando as fases do ciclo hidrológico; g) integração da gestão das águas, com as polí ticas públicas do poder central, regional e distrital dos sectores do ambiente, da saúde, do saneamento, das infra-estruturas, da flo resta, do uso do solo, do desenvolvimento urbano e rural, do ordenamento do territó rio, da igualdade e equidade social e de gé nero, das mudanças climáticas, de riscos de catástrofes e outros mais de relevantes inte resse sociais que tenham inter-relação com a gestão das águas; h) inter-relação da gestão das bacias hidrográ ficas e com os domínios de água subterrâ nea e zonas costeiras; i) maximização dos beneficios sociais e eco nómicos resultantes do aproveitamento múl tiplo e integrado das águas; j) o estímulo e o fortalecimento da integração das acções de Educação Ambiental com a ciência e com as tecnologias sustentáveis; k) priorização de acções, serviços e obras que visem assegurar a disponibilidade das águas nas regiões de pouca disponibilidade e de difícil acesso; l) promoção da educação ambiental para a uti lização das águas, com o objectivo de sen sibilizar a população a respeito da necessi dade de conservação e uso sustentável desse recurso e de captar a atenção de todos na participação activa em prol da justiça ambi ental; m) promoção das tecnologias sustentáveis vol tadas para o uso racional, conservação e re condução das águas para a reutilização, re ciclagem e outras formas de tratamento das águas e das nascentes; n) utilização de instrumentos económicos e tributários do estímulo ao uso racional e à conservação das águas; CAPITULO II Quadro Institucional Sessão I Competências Artigo 6.º Governo Cabe ao Governo, no exercício da sua competên cia administrativa, estabelecer, em cada momento, a orgânica concreta da administração dos recursos hídricos, em conformidade com o disposto no pre sente diploma e nas demais legislações aplicáveis. Artigo 7.º Ministério tutelar O Ministério encarregue pelo sector das águas é o órgão central do Sistema Nacional de Gestão das Águas conforme previsto no artigo 8.º, cabendo-lhe orientar a Política Nacional das Águas, coordenan do os órgãos integrantes do Sistema e participar nas organizações de cooperação internacional no domí nio das águas. Artigo 8.° Sistema nacional de gestão das águas O Sistema Nacional de Gestão das Águas com preende todas as entidades públicas e privadas que têm a incumbência de implementação do presente diploma, a saber: a) O Ministério encarregue pelo sector das águas, que o coordena; b) Entidade Gestora da Política Nacional das Águas (E.G.P.N.A.); c) O Conselho Nacional das Águas (C.N.A.); d) Comités de Bacias Hidrográficas (C.B.H.). Artigo 9.º Constituição, natureza e atribuições da Entidade Gestora da Política Nacional das Águas 1. É constituída a Entidade Gestora da Política Nacional das Águas como instituição com autono mia, cuja regulamentação é objecto em diploma especial. 695 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 55 – 02 de Maio de 2018 2. A entidade prevista no número anterior repre senta o Estado como garantia da política nacional e prossegue as suas atribuições, ao nível territorial, de gestão dos recursos hídricos, incluindo o respectivo planeamento, licenciamento, fiscalização e monito rização ao nível da bacia hidrográfica, sem prejuízo das competências próprias de outras instituições. Artigo 10.º Constituição e natureza do Conselho Nacional das Águas 1. É constituído o Conselho Nacional das Águas que é o órgão de consulta do Governo composto por representantes de Instituições Públicas, designada mente: a) Presidência da República; b) Assembleia Nacional; c) Gabinete do Primeiro-Ministro; d) Direcção Nacional do Planeamento; e) Direcção Geral dos Recursos Naturais e Energia; f) Direcção Geral do Ambiente; g) Direcção Geral do Turismo e Hotelaria; h) Direcção da Indústria; i) Direcção da Floresta; j) Direcção de Apoio ao Desenvolvimento Agrícola; k) Direcção dos Cuidados de Saúde; l) Direcção das Pescas; m) Direcção dos Serviços Geográficos e Ca dastrais; n) Entidade de Regulação do sector da água; o) Instituto Nacional para Igualdade e Equida de de Género. 2. E, ainda é composto por representantes: a) da Região Autónoma do Príncipe e do po der local; b) de Centros de Investigação e Universidades; c) da sociedade civil organizada; d) das empresas do sector. 3. Podem ainda ser convidados outros interveni entes em função dos assuntos ou temas a serem discutidos. 4. O Conselho Nacional das Águas é presidido pelo Ministro encarregue pelo sector. 5. Os membros do Conselho Nacional das Águas são nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta da Entidade Gestora da Política Nacional das Águas (EGPNA). 6. Os representantes têm mandato de 4 (quatro) anos, permitindo recondução por igual período. 7. Cada membro do Conselho Nacional das Águas conta com um suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos. 8. O Conselho Nacional das Águas pode convidar para as suas reuniões, sem direito ao voto, represen tantes de outros órgãos de soberania e de outros sectores. 9. Para os representantes das organizações civis fora de seu Distrito ou Região Autónoma fica asse gurada a participação nas reuniões ordinárias ou extraordinárias, o pagamento de despesas para des locação, alimentação e estadia, conforme o regula mento a elaborar. 10. A participação dos membros titulares ou su plentes no Conselho Nacional das Águas é conside rada de relevante interesse público, não implica qualquer tipo de remuneração. Artigo 11.º Atribuições O Conselho Nacional das Águas tem as seguintes atribuições: 696 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 55 – 02 de Maio de 2018 a) promover a articulação do planeamento das águas a nível nacional e dos Comités das Bacias; b) analisar propostas de alteração da legislação relacionada com a água; c) deliberar sobre os programas, projectos e as medidas necessárias ao desenvolvimento do País referentes ao aproveitamento das águas; d) aprovar propostas de criação de Comités de Bacias Hidrográficas; e) estabelecer os critérios gerais para a autori zação e cobrança pelo uso das águas; f) aprovar e acompanhar a execução do Plano Nacional das Águas; g) acompanhar a gestão do Fundo Nacional das Águas; h) analisar e emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam submetidos; i) e as demais que vierem a constar nas regu lamentações específicas. Artigo 12.º Constituição, natureza e atribuições do Comi té Nacional de Bacias Hidrográficas 1. É constituído o Comité Nacional de Bacias Hi drográficas, abreviadamente designado (C.N.B.N), no Conselho Nacional das Águas, como órgão con sultivo técnico do Governo após avaliação da pro posta elaborada pela Entidade Gestora em matéria da Política Nacional das Águas, sendo constituída por bacias hidrográficas contíguas ou conjunto de bacias. 2. Os Comités de Bacias Hidrográficas têm as se guintes funções: a) aprovar o Plano de Bacia Hidrográfica; b) acompanhar a execução do Plano de Bacia Hidrográfica e propor soluções para o cum primento das metas estabelecidas; c) sugerir valores a serem cobrados pelo uso da água; d) arbitrar em primeira instância administrati va, os conflitos relacionados com o uso da água; e) na ausência de comités de bacias o órgão gestor é a entidade gestora para a matéria da política das águas. CAPÍTULO III Política Nacional das Águas Artigo 13.º Política 1. A Política Nacional das Águas rege-se pelos princípios, objectivos, directrizes e regulamentação específica estabelecidos pela presente Lei e demais dispositivos normativos atinentes à matéria. 2. Esta política abarca os conceitos de gestão in tegrada dos recursos hídricos, das mudanças climá ticas, de riscos de catástrofes, das questões sociais e da equidade de género. Artigo 14.º Objectivo São objectivos da Política Nacional das Águas: a) assegurar à actual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em pa drões de qualidade adequados aos respecti vos usos; b) a utilização racional e integrada dos recur sos hídricos, incluindo o transporte hidro viário, com vista ao desenvolvimento sus tentável; c) a prevenção e a defesa contra eventos hidro lógicos críticos de origem natural ou decor rentes do uso inadequado dos recursos natu rais. Artigo 15.º Sistema de planeamento Cabe ao Estado, através da Entidade Gestora da Política Nacional das Águas, instituir um sistema de planeamento integrado das águas adaptado às carac terísticas próprias das bacias hidrográficas. 697 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 55 – 02 de Maio de 2018 Artigo 16.º Coordenação A coordenação de informações entre os instru mentos de ordenamento do território com as regras e princípios decorrentes da presente Lei, dos planos das águas neles previstos e a integração da política das águas nas políticas transversais do ambiente é assegurada pelo Sistema Nacional de Informações das Águas. Artigo 17.º Propriedade das águas 1. As águas são recursos naturais nacionais e constituem propriedade do Estado. 2. As águas interiores, as superficiais e os respec tivos leitos, as subterrâneas, quer brotem natural mente ou não, são propriedade do Estado, constitu indo domínio público hídrico. 3. Constituem ainda domínio público hídrico, as obras, equipamentos hidráulicos e suas dependên cias realizadas pelo Estado ou por sua conta, com o objectivo de utilidade pública. 4. O domínio público hídrico é inalienável e im prescritível e o direito ao uso e aproveitamento é concedido de modo a garantir a sua preservação e gestão integrada, em benefício do interesse nacio nal. CAPÍTULO IV Dos Instrumentos da Política SECÇÃO I Instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos Artigo 18.º Instrumentos São Instrumentos da Política Nacional das Águas: a) Estratégia Participativa de Água e Sanea mento; b) Plano Director de Água e Saneamento; c) Plano Nacional de Ordenamento do Territó rio; d) Panos das Bacias Hidrográficas; e) Plano de Abastecimento das Águas; f) Planos de Ordenamento da Zona Costeira; g) Planos de Ordenamento dos Estuários; h) Plano de Implementação da Gestão Integra da de Recursos Hídricos; i) Estratégia de Género para sector da água; j) Planos Específicos de Gestão das Águas; k) Plano Nacional de Educação Ambiental; l) Entre outros que se considerar necessários. SECÇÃO II Enquadramento dos Corpos de Água em Classes Segundo os Usos Artigo 19.º Enquadramento 1. O enquadramento de corpos de água é feito em classes, segundo seus usos preponderantes de forma a: a) estabelecer os níveis de qualidade a serem mantidos ou alcançados em compatibilidade com os usos mais exigentes a que as águas forem destinadas; b) reduzir os níveis de poluição das águas por meio de acções preventivas permanentes. 2. O Conselho Nacional das Águas (C.N.A) aprova o enquadramento dos corpos das águas em classes, segundo seus usos preponderantes, com base na legislação ambiental em vigor. Artigo 20.º Massas de água artificiais ou fortemente modificadas 1. Uma massa de água superficial pode ser desig nada como artificial ou fortemente modificada se ocorrerem cumulativamente as duas seguintes con dições: a) se as alterações a introduzir nas característi cas hidromorfológicas dessa massa de água, 698 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 55 – 02 de Maio de 2018 necessárias para atingir bom estado ecoló gico, se revestirem de efeitos adversos significativos sobre: i) o ambiente em geral; ii) a capacidade de regularização de cau dais, protecção contra cheias e drenagem dos solos; iii) utilizações específicas, nomeadamente a navegação, equipamentos portuários, acti vidades de recreio, actividades para as quais a água esteja armazenada, incluindo o abas tecimento de água potável, a produção de energia ou a irrigação; ou iv Outras actividades igualmente importan tes para o desenvolvimento sustentável; b) se os benefícios produzidos pelas caracterís ticas artificiais ou fortemente modificadas da massa de água não puderem, por motivos de exequibilidade técnica ou pela despro porção dos custos, ser razoavelmente obti dos por outros meios que constituam uma melhor opção ambiental. 2. A designação de uma massa de água como ar tificial ou fortemente modificada e a respectiva fundamentação constam do plano de gestão de bacia hidrográfica, sendo obrigatória a sua revisão de seis em seis anos. SECÇÃO III Sistema Nacional de Informações das Águas Artigo 21.º Objectivos 1. A gestão integrada das informações sobre as águas, incluindo a sua recolha, organização, trata mento, arquivamento e divulgação, é assegurada pela Entidade Gestora da Política Nacional das Águas, através do Sistema Nacional de Informações das Águas (S.N.I.A.) tendo em conta os seguintes objectivos: a) o planeamento de recursos hídricos, com preende não só os planos previstos na pre sente Lei, e os planos de gestão dos riscos de inundações previstos em diploma especí fico, mas também outros planos previstos em iniciativas comunitárias e internacionais e de incidência específica ou de âmbito multissectorial no domínio da água; b) a gestão da água enquanto recurso e ele mento de manutenção dos ecossistemas, apoiando as acções de licenciamento e de verificação de conformidade assim como a emissão de avisos e alertas relacionados com fenómenos extremos e acidentes de po luição; c) a troca de informação decorrente do norma tivo comunitário e de acordos internacio nais, e da cooperação intersectorial nacional com vista à redução de custos pela mobili zação de sinergias; d) o maior conhecimento do estado e tendên cias dos meios hídricos de forma a apoiar a investigação científica, o ensino, as capaci dades de estudo e projecto e o controlo pelo cidadão da própria gestão e planeamento. 2. O Sistema Nacional de Informações das Águas abrange os seguintes módulos de conteúdos: a) hidrologia e hidrogeologia; b) utilizações dos recursos hídricos; c) informação em tempo real para avisos e alertas; d) infra-estruturas hidráulicas nacionais; e) obras hidráulicas e em construção; f) quadro legal em matéria dos recursos hídri cos; g) qualidade da água; h) tarifas; i) concessões aplicáveis no serviço da água; j) registo de informações hidrometerológicas emitidas pelos serviços competentes; k) planos, programas, políticas, eventos e de mais informações relacionadas com os re cursos hídricos; 699 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 55 – 02 de Maio de 2018 l) assim como os demais que se considerar convenientes. 3. Incumbe à Entidade Gestora da Política Naci onal das Águas criar uma rede nacional de informa ções respeitantes às águas e proceder à sua divulga ção. Artigo 22.º Direito de acesso à informação 1. No âmbito dos procedimentos administrativos conexos com as águas, todas as pessoas singulares ou colectivas têm direito a informação procedimen tal nos termos do Código do Procedimento Admi nistrativo e da legislação em matéria de acesso à informação ambiental. 2. O acesso às informações respeitantes às águas para fins industriais e comerciais pode estar sujeito ao pagamento de uma taxa destinada a cobrir os custos envolvidos na disponibilização de informa ção, nos termos da tabela previamente aprovada por Despacho do membro do Governo encarregue pelo sector da água. Artigo 23.º Conferência nacional das águas 1. A Conferência Nacional das Águas é um ins trumento de Política Nacional da Água, cuja reali zação é bienal e visa a gestão integrada de recursos hídricos, com ampla participação da sociedade e de todos os autores envolvidos na gestão da água. 2. A Conferência Nacional das Águas é promovi da pela Entidade Gestora da Política Nacional das Águas, sob proposta do Conselho Nacional das Águas e as recomendações saídas da mesma devem ser tomadas em consideração pelo Governo. CAPÍTULO V Utilização dos Recursos Hídricos Secção I Dos Usos Artigo 24.º Finalidade Os recursos hídricos destinam-se a satisfazer as necessidades da população em água potável para fins domésticos, floresta, agricultura e pecuária, indústria, comércio, serviços públicos, turismo e recreação, cultura e desporto, respondendo às exi gências do desenvolvimento sustentável do País. Artigo 25.º Direito de uso O direito de uso privativo de recursos hídricos é um direito real de uso que confere ao seu titular poderes e sujeita a obrigações nos termos estabele cidos pela presente legislação e pelos regulamentos pertinentes. Artigo 26.º Deveres básicos dos utilizadores 1. Os utilizadores dos recursos hídricos devem actuar diligentemente, tendo em conta as circuns tâncias, de modo a: a) evitar qualquer perturbação do estado da água, determinado nos termos da presente Lei, e, em especial, qualquer contaminação ou alteração adversa das suas capacidades funcionais; b) obter um uso sustentável da água, compatí vel com a manutenção da integridade dos recursos hídricos; c) evitar a criação de riscos ou de perigos para a sua integridade, para a qualidade do ambi ente ou para as reservas públicas de abaste cimento. 2. Quem construir, explorar ou operar uma insta lação capaz de causar poluição hídrica deve, em caso de acidente, tomar as precauções adequadas, necessárias e proporcionais para, tendo em conta a natureza e extensão do perigo, prevenir acidentes e minimizar os seus impactos. Artigo 27.º Uso livre É livre, não carecendo de qualquer tipo de autori zação, o uso privativo das águas para consumo in dividual e familiar com fins domésticos ou artesa nais, provenientes das nascentes, de qualquer tipo de captação ou de reservatórios públicos aos seguin tes fins: a) quaisquer águas em caso de incêndio ou ou tra calamidade pública urgente; 700 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 55 – 02 de Maio de 2018 b) as águas pluviais caídas sobre um prédio particular enquanto dele não extravasarem, desde que utilizadas pelo proprietário ou possuidor, sem prejuízo dos direitos de ter ceiros; c) as águas pluviais caídas sobre terrenos pú blicos ou que, abandonadas, por eles cor ram, desde que utilizadas por qualquer pro prietário ou possuidor confinante. Artigo 28.º Uso comum e privado 1. As águas do domínio público, quanto ao uso e aproveitamento, classificam-se em águas de uso comum e águas de uso privativo. 2. Os recursos hídricos do domínio público são de uso e fruição livre e gratuita, sem prejuízo dos deveres gerais impostos pela presente legislação, as leis ambientais e demais legislações, à todos os titulares de direitos de uso. 3. O uso e aproveitamento privado das águas po de resultar da lei, de licença ou de concessão. 4. Aos usos e aproveitamentos privados resultan tes de licença ou concessão têm acesso quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, públicas ou priva das, nacionais ou estrangeiras devidamente autori zadas a actuar em território nacional, nos termos desta Lei e demais legislações aplicáveis à matéria das águas. Artigo 29.º Uso integrado 1. A gestão integrada dos recursos hídricos pro move a coordenação harmoniosa dos usos das águas numa ou mais finalidades e a sua integração no ordenamento nacional, circunscrição hidrográfica segundo os instrumentos de planeamento dos recur sos hídricos. 2. Os usos das águas devem também ser coorde nados com os outros recursos naturais tendo em conta as respectivas interdependências. SEÇÃO II Autorização de Uso das Águas Artigo 30.º Requisitos e condições dos títulos de utilização 1. A atribuição dos títulos de utilização deve as segurar: a) a observância das normas e princípios da presente Lei e das regulamentações subse quentes; b) o respeito pelo disposto no plano de gestão de bacia hidrográfica aplicável; c) o respeito pelo disposto nos instrumentos de gestão territorial, nos planos específicos de gestão das águas e nos regulamentos; d) o cumprimento das normas de qualidade e das normas de descarga; e) a concessão de prevalência ao uso conside rado prioritário nos termos da presente Lei, no caso de conflito de usos; f) licença ambiental. 2. O título de utilização deve determinar que o utilizador se abstenha da prática de actos ou activi dades que causem a degradação do estado das mas sas de águas e gerem outros impactos ambientais negativos ou inviabilizem usos alternativos conside rados prioritários. Artigo 31.º Comunicação prévia à obtenção da autorização 1. Nos casos referidos no artigo anterior é obriga tória a comunicação prévia junto do organismo competente no que respeita ao uso e localização das águas para consumo individual e para fins domésti cos sempre que se verifique uma das seguintes situ ações: a) a profundidade do poço não exceda os cinco metros; b) a potência da bomba usada para a captação seja inferior a três Cv; c) a área de regadio seja inferior a um hectare. 701 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 55 – 02 de Maio de 2018 2. A comunicação prévia de utilização referida no número anterior é instruída por escrito junto do organismo competente acompanhada dos seguintes elementos: a) identificação do utilizador e a indicação do seu número de identificação fiscal; b) identificação e descrição da utilização; c) identificação do local, com indicação das coordenadas geográficas. 3. A quantidade de água utilizada ao abrigo do n.º 2 não pode ser superior a 15 m3 por dia. Artigo 32.º Autorização de uso das águas 1. O regime da autorização de uso das águas tem por objectivo assegurar o controlo quantitativo e qualitativo do uso das águas e o efectivo exercício dos direitos de acesso a mesma. 2. A autorização é dispensada pelo poder público, nos seguintes casos: a) o uso das águas para satisfação das necessi dades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural; b) as derivações, captações e lançamentos con siderados e acumulações consideradas in significantes. 3. A autorização para uso da água cuja finalidade seja a produção de energia eléctrica está subordina da ao Plano Nacional das Águas, aprovado de con formidade com a lei em vigor. 4. A autorização do direito do uso das águas pode ser suspensa parcial ou total, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias: a) o não cumprimento das cláusulas e dos ter mos da autorização; b) a ausência de uso por um ano; c) a necessidade premente de água para aten der a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adver sas; d) a necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental; e) a necessidade de se atender a usos prioritá rios, de interesse colectivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas; f) a necessidade de serem mantidas as caracte rísticas de navegabilidade do corpo de água. 5. Toda autorização de uso das águas faz-se por um prazo não excedente a 30 anos, renovável uma única vez. 6. A autorização não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direi to de seu uso. 7. Os títulos de autorização para o uso das águas são emitidos mediante o parecer do Poder Local, da Autoridade Regional e das demais entidades envol vidas na gestão integrada dos recursos hídricos. Artigo 33.º Utilização de recursos hídricos particulares 1. Estão sujeitas a autorização prévia de utiliza ção de recursos hídricos as seguintes actividades quando incidam sobre leitos, margens e águas parti culares: a) realização de construções; b) implantação de infra-estruturas hidráulicas; c) captação de águas; d) outras actividades que alterem o estado das massas de águas ou coloquem esse estado em perigo, para além das referidas no nú mero seguinte. 2. Estão sujeitas àlicença prévia de utilização e à observância do disposto no plano de gestão de bacia hidrográfica as seguintes actividades quando inci dam sobre leitos, margens e águas particulares: a) rejeição de águas residuais; b) imersão de resíduos; c) recarga e injecção artificial em águas sub terrâneas; 702 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 55 – 02 de Maio de 2018 d) extracção de inertes; e) aterros e escavações. 3. Na medida em que tal não ponha em causa os objectivos da presente Lei, pode ser dispensada pelo regulamento anexo ao plano de gestão de bacia hidrográfica ou pelo regulamento anexo ao plano especial de ordenamento do território aplicável a necessidade de autorização prévia prevista no n.º 1 ou substituída pela mera comunicação às autorida des que fiscalizam a utilização dos recursos hídri cos. 4. A captação de águas particulares exige a sim ples comunicação do utilizador à entidade compe tente para a fiscalização de utilização de recursos hídricos quando os meios de extracção não excedam os 5 Cv, salvo se a referida captação vier a ser ca racterizada pela autoridade competente para o licen ciamento como tendo um impacto significativo no estado das águas. Artigo 34.º Utilizações do domínio público sujeitas à licença 1. Estão sujeitas à licença prévia as seguintes uti lizações privativas dos recursos hídricos do domínio público: a) a derivação ou captação de águas parcelas existente em curso de água ou extracção da água de lençol freático para o consumo final ou insumo do processo produtivo; b) a rejeição de águas residuais; c) a imersão de resíduos; d) a ocupação temporária para a construção ou alteração de instalações, fixas ou desmontá veis, apoios de praia ou similares e infra estruturas e equipamentos de apoio à circu lação rodoviária, incluindo estacionamentos e acessos ao domínio público hídrico; e) a implantação de instalações e equipamen tos referidos na alínea anterior; f) a ocupação temporária para construção ou alteração de infra-estruturas hidráulicas; g) a implantação de infra-estruturas hidráuli cas; h) a recarga de praias e assoreamentos artifici ais e a recarga e injecção artificial em águas subterrâneas; i) as competições desportivas e a navegação, bem como as respectivas infra-estruturas e equipamentos de apoio; j) a instalação de infra-estruturas e equipa mentos flutuantes, culturas biogenéticas e marinhas; k) a sementeira, plantação e corte de árvores e arbustos; l) a realização de aterros ou de escavações; m) outras actividades que envolvam a reserva de um maior aproveitamento desses recur sos por um particular e que não estejam su jeitas a concessão; n) a extracção de inertes; o) outras actividades que possam pôr em causa o estado dos recursos hídricos do domínio público e que venham a ser condicionadas por regulamentos anexos aos instrumentos de gestão territorial ou por regulamentos anexos aos planos de gestão da bacia hidro gráfica. 2. No caso de a utilização estar também sujeita no todo ou em parte a concessão, aplicar-se unica mente este último regime a toda a utilização. 3. A extracção de inertes em águas públicas deve passar a ser executada unicamente como medida necessária ou conveniente à gestão das águas, ao abrigo de um plano específico de gestão das águas ou de uma medida tomada ao abrigo desta Lei e demais legislações ambientais. Artigo 35.º Utilizações do domínio público sujeitas à Concessão Estão sujeitas à prévia concessão as seguintes uti lizações privativas dos recursos hídricos do domínio público: 703 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 55 – 02 de Maio de 2018 a) captação de água para abastecimento públi co; b) captação de água para rega de área superior a 50 (cinquenta) hectares; c) utilização de terrenos do domínio público hídrico que se destinem à edificação de em preendimentos turísticos e similares; d) captação de água para produção de energia; e) implantação de infra-estruturas hidráulicas que se destinem aos fins referidos nas alí neas anteriores. Artigo 36.º Ordem de preferência dos usos Em caso de conflito entre os diversos usos da água é dada preferência à captação de água destina da ao consumo humano, seguida de abeberamento dos animais, da captação de água para rega e outros usos agrícolas face aos demais usos. CAPITULO VI Protecção e Valorização Artigo 37.º Programas de medidas de protecção e valorização 1. Os programas de medidas de protecção e de valorização devem constar nos instrumentos da política nacional dos recursos hídricos, nos termos da presente Lei e da legislação ambiental. 2. Incumbe ao Estado garantir o desenvolvimento e aplicação de medidas de protecção, prevenção e combate a poluição hídrica de origem agrícola, in dustrial ou doméstica. 3. Sem prejuízo de outras, as medidas referidas no presente artigo são as seguintes: a) medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas; b) medidas de conservação e reabilitação da zona costeira e estuários; c) medidas de conservação e reabilitação; d) medidas da rede hidrográfica e zonas ribei rinhas; e) medidas de conservação e reabilitação da zona costeira e estuários; f) medidas de conservação e reabilitação das zonas húmidas; g) medidas de protecção especial dos recursos hídricos; h) medidas de protecção das captações de água; i) medidas de protecção contra cheias e inun dações; j) medidas de protecção contra secas; k) medidas de protecção contra acidentes gra ves de poluição; l) medidas de protecção contra roptura de in fra-estruturas hidráulicas; m) medidas de protecção para zonas de infiltra ção máxima; n) medidas de protecção para zonas vulnerá veis; o) medidas de protecção dos solos e subsolos; e p) outras mais que se considerar pertinentes. CAPITULO VII Monitorização, Fiscalização e Inspecção das Águas SECÇÃO I Monotorização das Águas Artigo 38.º Monitorização 1. A monitorização da quantidade e qualidade das águas tem como objectivos: a) acompanhar as pressões antrópicas sobre as águas, tendo sempre em consideração as es pecificidades de cada local ou região; 704 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 55 – 02 de Maio de 2018 b) identificar e caracterizar a quantidade e a qualidade das águas e dos ambientes aquáti cos; c) avaliar a efectividade das medidas adopta das pelo sistema de gestão no controlo e protecção das águas; d) gerar informações relativas às áreas priori tárias para a acção pública. 2. Deve estar operacional, nos termos a serem de finidos em instrumento próprio, um programa naci onal de monitorização do estado das águas superfi ciais e subterrâneas e das zonas protegidas que permita uma análise coerente e exaustiva desse estado em cada bacia hidrográfica, assegurando a homogeneidade e o controlo de qualidade e a pro tecção de dados e a operacionalidade e actualização da informação colhida pelas redes de monitoriza ção. 3. As especificações técnicas e os métodos nor malizados de análise e de controlo do estado de água são estabelecidos em normas a aprovar, nos termos do artigo 66.º. 4. Compete à Entidade Gestora da Política Naci onal das Águas a monotorização, sem prejuízo das competências de outras instituições em razão da matéria previstas na lei aplicável. SECÇÃO II Fiscalização das Águas Artigo 39.º Fiscalização 1. A fiscalização das águas é exercida nas águas superficiais e subterrâneas de domínio nacional e realizar-se com base nos fundamentos, princípios, objectivos e directrizes estabelecidos por esta Lei e tendo como enfoques a orientação aos utentes, a fim de assegurar o cumprimento da legislação ambiental e a repressão às infracções administractivas decor rentes do uso das águas. 2. Compete à Entidade Gestora da Política Naci onal das Águas a fiscalização, sem prejuízo das competências de outras instituições em razão da matéria e previstas na lei aplicável. SECCÃO III Inspecção das águas Artigo 40.º Inspecção No que concerne a inspecção das disposições do presente diploma deve reger-se pelas normas previs tas na legislação ambiental e das demais legislações aplicáveis. CAPÍTULO VIII Regime Económico e Financeiro SECÇÃO I Da Cobrança pelo Serviço de Uso das Águas Artigo 41.º Objectivo da cobrança A cobrança pelo serviço de uso das águas é um instrumento de gestão que tem por objectivo: a) conferir racionalidade, sustentabilidade económica e ambiental ao uso da água; b) melhorar os níveis de qualidade dos efluen tes lançados nos cursos das águas; c) contribuir para o desenvolvimento de pro jectos, programas e acções contempladas nos instrumentos da política das águas. Artigo 42.º Critérios de fixação de custos 1. Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso das águas observar-se em especial as caracterís ticas do uso e fruição considerando: a) o volume retirado e seu regime de variação, nas derivações, captações e extracções de água; b) o volume lançado e seu regime de variação e as características físico-químicas, biológi cas e de toxicidade do efluente, nos lança mentos de esgotos e demais resíduos líqui dos ou gasosos; c) em função dos fins a que se destina o uso da água; d) o regime de variação sazonal dos usos; 705 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 55 – 02 de Maio de 2018 e) os impactos socioeconómicos sobre os uten tes. 2. Ainda, as peculiaridades de cada bacia hidro gráfica ou agrupamento de bacias hidrográficas, considerando: a) a disponibilidade hídrica local; b) a classe de uso preponderante em que for enquadrado o curso de água; c) as prioridades de uso na bacia hidrográfica ou agrupamento de bacias e o respectivo ba lanço entre as demandas e as disponibilida des de água; d) o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas e a necessidade de se constituir reserva. Artigo 43.º Cobrança São cobradas taxas pelo uso das águas, sujeitas à autorização e licenciamento de uso, inclusive pelo lançamento de efluentes, com base nas directrizes e critérios gerais estabelecidos pela Entidade Gestora da Política Nacional das Águas à favor das entida des integrantes do Sistema Nacional de Gestão In tegrada das Águas e são reguladas por legislação específica. Artigo 44.º Aplicação de valores cobrados 1. São aplicados até 15% (quinze por cento) do total arrecadado com a cobrança pelo uso das águas no pagamento de despesas de implantação e no custo administrativo dos órgãos e entidades inte grantes do Sistema Nacional de Gestão das Águas. 2. Os recursos da cobrança são individualizados pelas unidades de captação e são prioritariamente aplicados no financiamento de estudos, programas, projectos, pesquisas e obras incluídos no Plano Na cional das Águas. 3. A Entidade Gestora da Política Nacional das Águas é responsável pela arrecadação dos recursos e mantém registos que permitam identificar as re ceitas nas unidades de captação em que foram gera das, com o objectivo de cumprir o estabelecido nos n.os 1 e 2 do presente artigo. SECÇÃO II Fundo Nacional das Águas Artigo 45.º Objectivo 1. É criado o Fundo Nacional das Águas que tem como objectivo dar suporte financeiro à Política Nacional das Águas e às acções previstas no Plano Nacional das Águas. 2. O Fundo é dotado de natureza patrimonial, de plano plurianual de aplicação de seus recursos e de contabilidade própria. Artigo 46.º Gestão A gestão do Fundo Nacional das Águas é objecto de regulamentação específica. Artigo 47.º Planos plurianuais de aplicação dos recursos do fundo Os planos plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo devem ser elaborados pela entidade refe rida no artigo anterior para aprovação do respectivo Conselho Consultivo. Artigo 48.º Receitas do Fundo Constituem receitas do Fundo: a) dotações do Orçamento Geral de Estado; b) recursos decorrentes da cobrança pelo uso das águas, desde que não alocados ao órgão central do Sistema Nacional das Águas; c) rendimentos de qualquer natureza derivados de aplicação de seu património; d) recursos provenientes de acordos, convé nios, contractos ou consórcios; e) recursos provenientes de ajuda ou coopera ção internacional e de acordos entre Gover nos na área das águas; f) doações, legados, contribuições em dinhei ro, valores, bens móveis e imóveis, que ve nha receber de pessoas singulares ou colec 706 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 55 – 02 de Maio de 2018 tivas, nacionais ou estrangeiras, observadas as disposições legais pertinentes; g) contribuições de entidades nacionais e es trangeiras; h) indemnizações e as compensações; i) outras receitais destinadas por lei. Artigo 49.º Do destino das receitas do fundo 1. As receitas do Fundo são destinadas para: a) estudos, programas, projectos, pesquisas e obras no sector de águas; b) desenvolvimento de tecnologias para o uso racional das águas; c) operação, recuperação e manutenção de bar ragens; d) projectos e obras de sistemas de abasteci mento de água, considerando as populações mais vulneráveis; e) melhoria da qualidade e elevação da dispo nibilidade da água; f) comunicação, mobilização, participação e controlo social para o uso sustentável das águas; g) programas de informação, educação e co municação para o uso sustentável das águas; h) apoio institucional; i) capacitação e formação dos membros inte grantes do sistema nacional de planeamento e gestão das águas; j) custear o sistema de planeamento e gestão das águas; k) para manutenção das bacias hidrográficas; l) programas sociais e de equidade de género; m) programas e projectos que integram as mu danças climáticas e riscos de catástrofes; n) programas e projectos de gestão contra as inundações e protecção contra poluição. 2. O funcionamento do Fundo é definido em re gulamento interno sob proposta da Entidade Gestora da Política Nacional das Águas e aprovada pelo Conselho Nacional das Águas. CAPÍTULO IX Quantidade e Qualidade da Água Artigo 50.º Âmbito de aplicação 1. As disposições do presente Capítulo aplicam se às águas para consumo humano, águas para rega, águas balneares e à protecção das águas contra a poluição causada por águas residuais, efluentes e por compostos orgânicos e inorgânicos de origem agrícola. 2. É regulamentada a qualidade das águas super ficiais e subterrâneas destinadas à produção de água para consumo humano e à frequência das amostra gens e da análise das águas superficiais e subterrâ neas destinadas à produção de água para consumo humano. 3. Sem prejuízo do disposto nos artigos subse quentes do presente capítulo, as seguintes categorias de águas, que devem ser objecto de legislação espe cífica: a) águas minerais naturais; b) águas de nascente, nos parâmetros de quali dade que sejam contemplados em legislação específica; c) águas que, pelos usos específicos, requei ram características de qualidade diferentes; d) águas para uso industrial, excepto quando se destinem a consumo humano; e) águas destinadas a fins terapêuticos, a pis cinas e outros recintos de diversões aquáti cas; f) águas de bacias naturais ou artificiais para a criação intensiva de peixes. Artigo 51.º Amostras 1. As amostras das águas superficiais ou subter râneas para fins industriais e comerciais estão sujei tas a autorização prévia e pagamento de uma taxa, a taxa de avaliação e modo de colecta são definidas, mediante regulamentação específica. 2. Não obstante as disposições do número ante rior, qualquer exploração para fins industriais e 707 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 55 – 02 de Maio de 2018 comerciais deve ser precedida de um estudo de im pacto para avaliar o impacto directo ou imposição indirecta proposto sobre o equilíbrio ecológico da área ou qualquer outra área, o ambiente e a qualida de de vida das pessoas e para o ambiente em geral. Artigo 52.º Métodos analíticos As entidades que recorram aos laboratórios que utilizem métodos analíticos diferentes daqueles de referência estabelecidos por diploma regulamentar nacional, devem comprovar junto da Entidade Ges tora da Política Nacional das Águas, que eles con duzem a resultados equivalentes e comparáveis aos obtidos com aqueles, nomeadamente no que se refe re aos limites de detecção, exactidão e precisão. Artigo 53.º Quantidade e qualidade das águas subterrâneas 1. As águas subterrâneas, em razão de sua impor tância estratégica, devem estar sujeitas à programas permanentes de conservação e protecção, visando o seu uso sustentado. 2. Para assegurar a quantidade e a qualidade natu rais das águas subterrâneas, a Entidade Gestora da Política Nacional das Águas deve: a) instituir área de protecção dos aquíferos; b) estabelecer distâncias mínimas entre poços tubulares e entre os poços e os cursos de água; c) restringir os caudais captados por poços em áreas de aquíferos super-explorados; d) apoiar ou executar projectos de recarga dos aquíferos; e) instituir, implementar e manter actualizado o registo de poços mananciais/tubulares e outras captações; f) instituir, implementar e manter actualizado o registo nacional de utentes das águas sub terrâneas, como parte do registo nacional de utentes das águas; g) promover a sua avaliação quantitativa e qualitativa e o planeamento de seu aprovei tamento racional; h) definir o volume explorável nos aquíferos. Artigo 54.º Conservação 1. É dever de todas as pessoas assegurar a quali dade natural das águas, abstendo-se de qualquer acto ou comportamento do qual, imediata ou poste riormente, directa ou indirectamente, possa resultar a poluição ou degradação da qualidade do meio aquático afectando negativamente a saúde pública e os solos. 2. Da aplicação de normas de qualidade das águas não pode, directa ou indirectamente, resultar qualquer deterioração da actual qualidade das águas para consumo humano, na medida em que tal seja relevante para a protecção da saúde humana e dos solos, nem pôr em causa o cumprimento das normas de qualidade das águas destinadas para consumo humano. CAPITÍTULO X Das Infracções e Sanções SECÇÃO I Infracção Artigo 55.º Tipos de infracções Constitui infracção a acção ou a omissão que vio le as normas de uso da água, em especial: a) captar, conduzir ou utilizar a água, para qualquer finalidade, sem a respectiva auto rização de uso, quando exigível; b) utilizar as águas superficiais ou subterrâ neos em desacordo com as condições esta belecidas na autorização do direito de uso; c) perfurar poços para a extracção de água subterrânea ou colocá-los em operação sem a autorização prévia da instância executora da política nacional das águas; d) exercer actividades ou realizar serviços e obras sem a autorização ou em desacordo com a mesma, que possam afectar os ca nais, leitos, margens, terrenos marginais, correntes de águas, nascentes, açudes, aquí feros, lençóis freáticos, lagos e barragens, bem como a quantidade, a qualidade e o re gime das águas superficiais e subterrâneas; e) fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos; 708 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 55 – 02 de Maio de 2018 f) realizar interferências nos leitos dos rios e demais corpos hídricos para a extracção mi neral ou de outros materiais sem as autori zações dos órgãos competentes; g) exercer actividade que resulte alteração no regime, na quantidade ou na qualidade das águas, sem a autorização do órgão compe tente; h) infringir normas estabelecidas nesta Lei e em suas disposições regulamentares, abran gendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes; i) dificultar a acção fiscalizadora das autori dades competentes integrantes do Sistema Nacional de Gestão Integrada das Águas no exercício de suas funções; j) lançar nos cursos hídricos os esgotos, des pejos e demais resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, tratados ou não, sem a respectiva autorização de uso; k) provocar a contaminação ou poluição por meio do lançamento de substâncias sólidas, líquidas ou gasosas tóxicas, carcinogénicas, teratogénicas e mutagénicas nos cursos das águas superficiais e subterrâneos; l) impactar directa ou indirectamente o corpo d’água decorrente de supressão ou degrada ção de vegetação protectora da água; m) omitir ou prestar informações falsas em processo administrativo que subsidiaram a emissão de autorização de uso de água. SECÇÃO II Das Sanções Artigo 56.º Advertência A advertência é aplicável pela inobservância das disposições desta Lei, de disposições regulamenta res e Resoluções do Conselho Nacional das Águas, sem prejuízo de outras sanções legalmente previs tas. Artigo 57.º Sanções 1. As infracções a esta Lei são punidas com as seguintes sanções, independente da ordem de sua numeração: a) advertência por escrito, na qual são estabe lecidos prazos para a correcção das irregula ridades; b) sanções acessórias; c) coimas simples; d) embargo ou interdição de obras ou activida des; e) demolição da obra; f) encerramento do poço; g) apreensão dos instrumentos, apetrechos, equipamentos ou máquinas de qualquer na tureza utilizada na infracção. 2. A Entidade Gestora da Política Nacional das Águas é competente para lavrar auto de infracção, instaurar processo administrativo e aplicar penali dades decorrentes de infracções às normas de utili zação da água, para violação da política das águas. 3. A entidade Ambiental nos termos da lei em vi gor, pode cooperar com as demais entidades do Sistema Nacional das Águas, na fiscalização dos recursos hídricos. 4. A Entidade de Regulação é competente para lavrar auto de infracção, instaurar processo e aplicar penalidades decorrentes de infracções dos operado res do sector das águas. 5. As infracções são apuradas em processo admi nistrativo próprio, assegurando o direito de ampla defesa e o contraditório, com os meios e recursos a ele inerentes, observadas as disposições legais. 6. A prática simultânea de infracções leva a apli cação cumulativa das sanções a ela cominadas. 7. No caso de resistência do infractor, a fiscaliza ção e a aplicação das penalidades previstas nesta Lei podem ser efectuadas mediante requisição de força policial. 8. Todas as despesas decorrentes da aplicação das penalidades correm por conta do infractor, sem prejuízo da indemnização relativo aos danos causa dos. Artigo 58.º Reincidência e multireincidência 1. Para os efeitos desta Lei, considera-se reinci dente todo aquele que cometer nova infracção no 709 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 55 – 02 de Maio de 2018 período de 3 (três) anos, seja ela simples, quando ocorrer constatação de nova infracção da mesma tipicidade, ou multireincidência, quando ocorrer constatação de nova infracção de tipicidade diversa. 2. Em caso de reincidência, a coima é aplicada em dobro. 3. Em caso de multireincidência, é aplicada coi ma diária correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da coima simples. Artigo 59.º Sanções acessórias Constituem sanções acessórias: a) suspensão da autorização de uso de água; b) retirada ou cancelamento da autorização de uso da água. Artigo 60.º Coima simples 1. Aplicar-se a coima simples quando o infractor: a) tiver sido advertido por irregularidades que tenham sido praticadas e deixar de saná-las no prazo estabelecido pelo Entidade Gesto ra da Política Nacional das Águas; b) dificultar à fiscalização da Entidade Gestora da Política Nacional das Águas e as demais entidades fiscalizadoras do Sistema Nacio nal de Gestão das Águas. 2. O valor das coimas está limitado entre o míni mo de 10.000,00 nDbs (dez mil novas dobras) e o máximo de 50.000,00 nDbs (cinquenta mil novas dobras), corrigido periodicamente, conforme dispu ser o Despacho Conjunto dos Ministros encarregue pelos sectores das finanças e das Águas. 3. Na aplicação da coima, é observada a seguinte classificação: a) infracções leves; b) infracções graves; c) infracções muito graves. Artigo 61.º Embargo ou interdição 1. A penalidade de embargo ou interdição é im posta nos casos: a) de perigo à saúde pública ou ao meio ambi ente; b) de não atendimento à determinação de para lisação de operação irregular; c) definidos em regulamento desta Lei, na se gunda reincidência. 2. O embargo ou a interdição temporária cessa quando forem atendidas as exigências para correc ção das irregularidades apontadas ou mediante a celebração de termo de compromisso que fixa as condições para o retorno das actividades em carác ter precário. 3. O embargo ou a interdição definitiva é imposta quando a actividade não apresentar condições de obter a autorização ou o licenciamento ambiental, conforme dispuser a legislação específica. 4. O embargo ou a interdição definitiva acarreta a revogação da autorização e, se temporária, a sua suspensão, até que sejam cumpridas as exigências estabelecidas. Artigo 62.º Demolição A penalidade de demolição é imposta quando a obra, construção ou instalação: a) estiver produzindo grave dano ao regime das águas; b) estiver contrariando as disposições legais previstas na legislação das águas. CAPÍTULO XI Do Processo Administrativo e Penal Artigo 63.º Processo administrativo 1. O processo administrativo para apuração das infracções previstas nesta Lei deve observar os se guintes prazos máximos: a) em 20 (vinte) dias para o infractor apresen tar defesa ou impugnação contra o auto de infracção, contados a partir da data do co nhecimento da autuação; b) em 20 (vinte) dias para o infractor interpor recurso administrativo ao Conselho Nacio nal das Águas, sem efeito suspensivo, con tados a partir do recebimento da notificação da decisão referente à defesa apresentada; 710 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 55 – 02 de Maio de 2018 c) em 30 (trinta) dias para a autoridade compe tente julgar o auto de infracção, contados a partir da data do recebimento da defesa ou recurso, conforme o caso; d) em 30 (trinta) dias para o pagamento da coima, contados a partir da data do recebi mento da notificação; e) o Conselho Nacional das Águas na aprecia ção do recurso pode, mediante ato devida mente motivado, cancelar a penalidade im posta, reduzir seu valor ou transformá-la em outro tipo de penalidade, inclusive em pres tação de serviços de preservação, protecção, melhoria e recuperação da qualidade da água, observados os critérios gerais estabe lecidos em regulamento. 2. Consideram-se infracções administrativas: a) as acções que causam danos aos bens de domínio público hidráulico e as abras hi dráulicas; b) desvios de água do rio e perfurações subter râneas, sem a correspondente Concessão ou autorização; c) a execução, ocupação dos rios sem corres pondente autorização; d) os produtos vertidos na água que podem de teriorar a sua qualidade ou as suas condi ções no rio receptor efectuados, sem a devi da autorização; e) abertura de poços e instalação de instrumen tos para extracção da água sem dispor pre viamente de concessão ou autorização da entidade competente; f) quando se declara a caducidade de conces são feita à um particular ou empresa; g) em questões de danos às bacias hidrográfi cas e consequentes prejuízos das águas; h) captar, usar ou aproveitar as águas em vo lumes maiores do que o autorizado durante a concessão; i) modificar e desviar, ocupar, usar ou apro veitar de reservatórios sem a prévia autori zação; j) opor a realização de visitas de verificação e inspecção. Artigo 64.º Processo penal Todas as condutas ilícitas previstas nos termos das leis penais em vigor são submetidas a aprecia ção do Tribunal competente. CAPÍTULO XII Do Estado de Emergência Ambiental Artigo 65.º Catástrofes Naturais 1. Em caso de catástrofes naturais ou acidentes provocados pelo homem que danifiquem ou causem um perigo muito significativo de danificação grave e irreparável, da saúde humana, da segurança de pessoas e bens e do estado de qualidade das águas, pode o Primeiro-Ministro declarar, em todo ou em parte do território nacional, o estado de emergência ambiental, sob proposta do membro do Governo encarregue pelo sector do ambiente, se não for pos sível repor o estado anterior pelos meios normais. 2. Caso seja declarado o estado de emergência ambiental nos termos do número anterior, é criado um conselho de emergência ambiental, presidido pelo membro do Governo encarregue pelo sector do ambiente, composto pelas entidades por este nome adas que, em função das circunstâncias excepcio nais verificadas, possam contribuir para a reposição do estado ecológico anterior ou para a diminuição dos riscos e danos criados. 3. No período de vigência do estado de emergên cia ambiental, a autoridade nacional da água pode: a) suspender a execução de instrumentos de planeamento das águas; b) suspender actos que autorizam utilizações dos recursos hídricos; c) modificar, no respeito pelo princípio da proporcionalidade e atendendo à duração do estado de emergência ambiental, o conteúdo dos actos que autorizam utilizações dos re cursos hídricos; d) definir prioridades de utilização dos recur sos hídricos, derrogando a hierarquia esta belecida na lei ou nos instrumentos de pla neamento das águas; e) impor comportamentos ou aplicar medidas cautelares de resposta aos riscos ecológicos; 711 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 55 – 02 de Maio de 2018 f) apresentar recomendações aos utilizadores dos recursos hídricos e informar o público acerca da evolução do risco. 4. Os actos de emergência ambiental referidos no número anterior devem ser ratificados pelo membro do Governo encarregue pelo sector do ambiente. 5. O estado de emergência ambiental tem a dura ção máxima de três meses. CAPÍTULO XIII Das Disposições Finais e Transitórias Artigo 66.º Regulamentação Sob proposta das entidades do Sistema Nacional de Gestão das Águas, o Governo regulamenta no que for necessário, as disposições relativas a im plementação da presente Lei. Artigo 67.º Casos omissos Em caso de alguma omissão ou de dúvida se re mete para a legislação ambiental e outras afins. Artigo 68.º Transferência de poderes 1. O Governo, sob proposta das entidades envol vidas na Gestão dos Recursos Hídricos, regulamen ta sobre as competências dos órgãos locais e regio nal, em matéria de sistema de abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas e das demais matérias afins. 2. A presente Lei aplica-se à todo o território na cional, sem prejuízos das necessárias adaptações aos diplomas Regionais. Artigo 69.º Saneamento das águas residuais A matéria do saneamento das águas residuais é objecto de regulamentação específica. Artigo 70.º Autoridades marítimas e portuárias 1. A presente Lei não afecta as competências le gais da Autoridade Marítima e Portuárias nem as competências legais no domínio da segurança marí tima e portuária das Autoridades Marítimas e Portu árias. 2. Os títulos de utilização sobre o domínio públi co marítimo não podem ser emitidos sem o parecer favorável da Autoridade Marítima e Portuárias. Artigo 71.º Norma revogatória É revogado o Decreto n.º 5787 - IIII, de 18 de Maio de 1919 -“Lei da Água”, publicado no DR n.º 98, I Série. Artigo 72.º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. Assembleia Nacional, em São Tomé, aos 09 de Março de 2018.- O Presidente da Assembleia Naci onal, José da Graça Diogo. Promulgado em 26 de Abril de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Evaristo do Espírito Santo Carvalho. DIÁRIO DA REPÚBLICA AVISO A correspondência respeitante à publicação de anúncios no Diário da República, a sua assinatura ou falta de remessa, deve ser dirigida ao Centro de Informática e Reprografia do Ministério da Justiça, Adminis trção Pública e Direitos Humanos – Telefone: 2225693 - Caixa Postal n.º 901 – E-mail: cir@cstome.net São Tomé e Príncipe. - S. Tomé.