Resolution No. 89/XI/2020 ratifying the Arusha Protocol for the Protection of New Plant Varieties
颁布于 2020-09-09 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Resolução n. 89/XI/2020 - Protocolo de Arusha para a Protecção de Novas Variedades de Plantas.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 圣多美和普林西比
- 主题
- Cultivated plants
- 关键词
- ratification, plant protection, plant variety, intellectual property rights
- 类别
- agriculture
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Quarta - feira, 09 de Setembro de 2020 Número 58 I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA S U M Á R I O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n.º 17/2020 Protocolo de Arusha para a Protecção de Novas Variedades de Plantas. Instrumento de Ratificação. ASSEMBLEIA NACIONAL Resolução n.º 89/XI/2020 Protocolo de Arusha para a Protecção de Novas Variedades de Plantas. SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE 646 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 58 – 9 de Setembro de 2020 PRESIDENTE DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n.º 17/2020 Protocolo de Arusha para a Protecção de Novas Variedades de Plantas Preâmbulo Considerando que a Assembleia Nacional, nos ter mos das alíneas b) e j) do artigo 97.º da Constituição aprovou a Resolução n.º 89/XI/2020, de 11 de Agosto cujo objecto é a aprovação do “Protocolo de Arusha para a Protecção de Novas Variedades de Plantas”, adoptado sob o auspício do Acordo de ARIPO de 06 e 07 de Julho de 2015; Assim, o Presidente da República decreta nos termos da alínea b) do artigo 82.º conjugada com o artigo 84.º, ambos da Constituição o seguinte: Artigo 1.º Objecto É rectificado o “Protocolo de Arusha para a Protec ção de Novas Variedades de Plantas”, aprovado pela Resolução n.º 89/XI/2020 da Assembleia Nacional, de 11 de Agosto. Artigo 2.º Entrada em vigor O presente Decreto Presidencial, entra imediatamen te em vigor. São Tomé, em 21 de Agosto de 2020.- O Presidente da República, Evaristo do Espírito Santo Carvalho. Instrumento de Ratificação Faz-se saber aos que este Instrumento de Ratificação virem, que foi ratificado pelo Decreto Presidencial n.º 17/2020, de 21 de Agosto, o “Protocolo de Arusha para a Protecção de Novas Variedades de Plantas”. Como consequência, as disposições deste Acordo vigoram na ordem jurídica São-tomenses e deverão ser cumpridas. Para fazer fé, é emitido este Instrumento de Ratifica ção, que vai por mim assinado e selado com o selo da República Democrática de São Tomé e Príncipe. São Tomé, em 21 de Agosto de 2020.- O Presidente da República, Evaristo do Espírito Santo Carvalho. ASSEMBLEIA NACIONAL Resolução n.º 89/XI/2020 Protocolo de Arusha para a Protecção de Novas Variedades de Plantas Preâmbulo Tornando-se necessário proceder à aprovação do Protocolo de Arusha para a Protecção de Novas Varie dades de Plantas; Atendendo que a Conferência Diplomática realizada em Arusha, República Unida da Tanzânia, de 6 a 7 de Julho do ano 2015, adoptou o Acordo de ARIPO, em que os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para garantir a uma rápida ratificação; Considerando que o referido Protocolo visa a pro tecção de novas variedades de plantas e vegetais apri moradas aos cultivadores e agricultores, a fim de ga rantir uma produção agrícola sustentável; Considerando, ainda, que as actividades comerciais necessitam da identificação, diferenciação e divulgação dos produtos, de uma adequada protecção legal no domínio da propriedade industrial e, especialmente, sentida em matéria de patentes, marcas e de modelos de utilidade; A Assembleia Nacional resolve, nos termos das alí neas b) e j) do artigo 97.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Aprovação É aprovado, para ratificação, o Protocolo de Arusha para Protecção de Novas Variedades de Plantas, cujo texto faz parte integrante da presente Resolução. Artigo 2.º Entrada em vigor A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Assembleia Nacional, em São Tomé, aos 11 de Agosto de 2020.- O Presidente da Assembleia Nacio nal, Delfim Santiago das Neves. N.º 58 – 09 de Setembro 2020 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 647 Protocolo de Arusha para a Protecção de Novas Variedades de Plantas Preâmbulo Os Estados-membros do presente Protocolo, Tendo em conta o Acordo sobre a Criação da Orga nização Regional Africana de Propriedade Intelectual (ARIPO), celebrado em Lusaka (Zâmbia) em 9 de De zembro de 1976 e, em particular, no seu artigo III (c), de acordo com o qual os objectivos da Organização inclui o estabelecimento de tais serviços ou órgãos comuns que sejam necessários ou desejáveis para a coordenação, harmonização e desenvolvimento das actividades de propriedade intelectual que afectam seus membros; Considerando as vantagens a serem obtidas pelo agrupamento de recursos em relação à administração da propriedade intelectual; Reconhecendo a necessidade de ter um sistema sui generis eficaz de protecção da propriedade intelectual de novas variedades de plantas que atendam aos requi sitos do artigo 27.3 (b) do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (TRIPs); Reconhecendo que os nacionais, pessoas físicas e ju rídicas dos Estados-membros gozarão de igualdade de tratamento nos Estados-membros, desde que os referi dos nacionais, pessoas singulares e pessoas jurídicas cumpram todas as condições e formalidades estabele cidas no presente Protocolo; Reconhecendo a necessidade de proporcionar aos produtores e agricultores variedades melhoradas de plantas, a fim de assegurar uma produção agrícola sus tentável; Convencido de que a provisão para os direitos dos criadores de plantas na região permitirá que os agricultores tenham acesso a uma ampla gama de variedades melhoradas para contribuir para a realização do objectivo regional de desenvolvimento económico e segurança alimentar; Consciente de que os Estados-membros exigem maior capacitação e precisam desenvolver sistemas nacionais eficazes de protecção de variedades vegetais; Convencido da importância de proporcionar um sistema eficaz para a protecção de novas variedades de plantas com o objectivo de incentivar o desenvolvimento de novas variedades de plantas em benefício da sociedade, Acordaram o seguinte: CAPÍTULO I Definições Artigo 1.º Definições «Conselho Administrativo» significa o Conselho Administrativo estabelecido pelo Acordo sobre a criação da Organização Regional Africana de Propriedade Intelectual (ARIPO); «Agente ou representante», um representante legalmente reconhecido e autorizado do criador ou o titular do direito do criador que reside nos Estados membros ao presente Protocolo que tenha sido autorizado por procuração especial para agir em nome do criador ou do detentor do direito do criador; «Requerente» significa um criador, que apresenta um pedido de concessão de direito de criador nos termos do artigo 11.º; «ARIPO», significa a Organização Regional Africana de Propriedade Intelectual, estabelecida pelo Acordo sobre a Criação da Organização Regional Africana de Propriedade Intelectual (ARIPO), concluído em Lusaka (Zâmbia) em 9 de Dezembro de 1976; «Jornal da ARIPO», significa uma Revista publicada pela ARIPO, conforme exigido no artigo 15.º; «Escritório da ARIPO» significa a Secretaria da Organização Regional Africana de Propriedade Intelectual; «Autorização» significa uma autorização legal do titular do direito do criador de permitir a exploração ou o uso da variedade protegida de acordo com o artigo 21.º. «Criador» significa: a) Uma pessoa que criou, ou descobriu e desenvolveu, uma variedade; ou 648 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 58 – 9 de Setembro de 2020 b) Uma pessoa que é o empregador da pessoa acima mencionada ou que encomendou o trabalho deste último; ou c) Um sucessor no título da primeira ou segunda pessoa acima mencionada, conforme o caso; «Direito do criador» significa os direitos de um criador conforme previsto no Capítulo VII; «Estado-membro» significa qualquer Estado que tenha se tornado parte no presente Protocolo; «Denominação» significa a designação genérica de uma variedade; «Titular do direito do criador» significa: a) Uma pessoa em cujo nome o certificado de direito do criador foi emitido; ou b) Um sucessor no título da pessoa referida no parágrafo (a); «Autoridade Nacional» significa uma autoridade designada nos Estados-membros deste Protocolo responsável pelos direitos dos criadores. Um Estado membro sem Autoridade Nacional pode nomear o Escritório da ARIPO para efeitos de apresentação de pedidos nos termos do artigo 12.º; «Pessoa» significa pessoa física ou jurídica; «Material de propagação», significa qualquer material reprodutivo ou vegetativo de uma variedade vegetal, incluindo sementes e toda planta ou parte da mesma, que possam ser utilizados para reprodução ou multiplicação dessa variedade; «Cadastro» significa o Registro de Direitos de Criadores da ARIPO, mantido em termos do artigo 5.º; «Regulamentos» significa regulamentos feitos em termos do artigo 39.º; «Variedade» significa um agrupamento de plantas dentro de uma única espécie botânica do grau mais baixo conhecido, que agrupa, independentemente das condições para a concessão do direito de um criador serem totalmente atendidas, podem ser: a) Definido pela expressão das características resultantes de um determinado genótipo ou combinação de genótipos; b) Distinto de qualquer outro agrupamento de plantas pela expressão de pelo menos uma das referidas características; e c) Considerado como uma unidade em relação à sua adequação para propagação inalterada. CAPÍTULO II Generalidades Artigo 2.º Objectivo O objectivo deste Protocolo é o de garantir e proteger os direitos dos criadores. Artigo 3.º Géneros e espécies a proteger O presente Protocolo deve ser aplicado a todos os géneros e espécies vegetais a partir da data de entrada em vigor do presente Protocolo. Artigo 4.º Administração 1. O direito de um criador concedido ao abrigo do presente Protocolo deve ser protegido nos Estados membros designados, com base em um pedido, desde que o Estado-membro designado não tenha recusado a concessão. 2. O Escritório da ARIPO está habilitado a conceder os direitos dos criadores e a administrar os direitos desses criadores em nome dos Estados-membros. 3. O Escritório da ARIPO é responsável por: a) Concessão dos direitos dos criadores; b) Estabelecer um centro de documentação para divulgação de informações sobre os direitos dos criadores; c) Manter um registro; d) Fornecer informações sobre os direitos dos criadores concedidas pelo Escritório de ARIPO; e) Colaborar com outros organismos regionais e internacionais cujas funções se relacionam com a protecção de novas variedades de plantas; N.º 58 – 09 de Setembro 2020 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 649 f) Lidar com as autoridades nacionais em todas as questões relativas à concessão e à administração dos direitos dos criadores; e g) Desempenhar outras funções que sejam necessárias para a prossecução dos objectivos deste Protocolo. Artigo 5.º ARIPO Registro de direitos de criadores 1. O Escritório da ARIPO deve manter um registro, conhecido como o Registro de ARIPO de Direitos de Criadores. 2. O cadastro deve incluir as informações prescritas nos regulamentos, em particular: a) Informações relactivas aos pedidos de direitos dos criadores; b) Informações relactivas às concessões de direitos dos criadores; c) Qualquer atribuição e licenças exclusivas dos direitos; d) Qualquer declaração de nulidade ou cancelamento de direitos; e e) Qualquer apresentação, registro, rejeição, alteração ou cancelamento da denominação de variedades. f) Qualquer pessoa deve, mediante o pagamento de uma taxa prescrita ter direito, durante o horário comercial normal, de examinar o cadastro mantido em conformidade com o parágrafo (1) e fazer ou receber cópias ou extractos das informações nele contidas. CAPÍTULO III Condições de Concessão do Direito do Criador Artigo 6.º Condições de protecção 1. O direito do Criador será concedido quando se determinar que uma variedade é nova, distinta, uniforme e estável. 2. A concessão do direito de um criador não está sujeita a condições adicionais ou diferentes desde que: a) A variedade é designada por uma denominação de acordo com o disposto no artigo 27.º; b) O requerente cumpre as formalidades previstas no presente protocolo; e c) O criador paga as taxas exigidas. Artigo 7.º Novidade 1. Uma variedade deve ser considerada nova se, na data de apresentação de um pedido de direito de Criador, o material de propagação ou colheita da variedade não tenha sido vendido ou descartado de outra forma, por ou com o consentimento de o criador da variedade, para fins de exploração da variedade: a) Nos territórios dos Estados-membros anteriores a um ano antes da data de apresentação de um pedido; e b) Num território diferente dos territórios dos Estados-membros anteriores a quatro anos ou, no caso de árvores ou vinhas, seis anos antes da data de apresentação de um pedido. 2. Nos casos em que, de acordo com o artigo 3.º, o presente Protocolo se aplica a um género ou espécie de plantas a que não aplicou anteriormente, as variedades pertencentes a esses gêneros ou espécies de plantas devem ser consideradas como satisfazendo a condição de novidade estabelecida no parágrafo (1), mesmo quando a venda ou alienação da variedade para outros tenha ocorrido nos territórios dos Estados-membros: a) No prazo de quatro anos a contar da data de apresentação de um pedido; ou b) No caso de árvores ou videiras, dentro de seis anos antes da data de apresentação de um pedido. 3. O parágrafo (2) aplica-se apenas aos pedidos de direito de criador apresentados no prazo de dois anos, o mais tardar, após as disposições do presente Protocolo se aplicar aos gêneros ou espécies em questão. Artigo 8.º Distinção A variedade deve ser considerada distinta se for claramente distinguível de qualquer outra variedade cuja existência seja de conhecimento comum no 650 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 58 – 9 de Setembro de 2020 momento da apresentação do pedido. Em particular, a apresentação de um pedido de concessão de direito de criador ou de entrada de outra variedade em um registro oficial de variedades, em qualquer país, deve considerar que essa outra variedade é de conhecimento comum desde a data do pedido, desde que o pedido conduza à concessão do direito de um criador ou à entrada da referida outra variedade no cadastro oficial das variedades, conforme o caso. Artigo 9.º Uniformidade Uma variedade deve ser considerada uniforme se, sujeita à variação que se possa esperar das características particulares de sua propagação, é suficientemente uniforme em suas características relevantes. Artigo 10.º Estabilidade Uma variedade deve ser considerada estável se as características relevantes permanecerem inalteradas: a) Após divulgação repetida; ou b) No caso de um ciclo particular de divulgação, no final de cada um desses ciclos. CAPÍTULO IV Pedido de Concessão de Direito do Criador Artigo 11.º Pessoas com direito a solicitar protecção 1. Um pedido pode ser apresentado por um criador que: a) É residente em qualquer Estado-membro; ou b) Não é residente em um Estado-membro. 2. O pedido apresentado por um criador que não seja residente em qualquer dos Estados-membros deve ser solicitado somente por meio de um agente com residência em qualquer dos Estados-membros. Artigo 12.º Apresentação do pedido 1. Nos termos do artigo 11.º, deve ser submetido um pedido de concessão de direito de criador pelo Escritório da ARIPO: a) Pelo criador; ou b) Por um agente; c) No Escritório da ARIPO ou a Autoridade Nacional de um Estado-membro. 2. Um pedido submetido na Autoridade Nacional de um Estado-membro nos termos do parágrafo (1), terá o mesmo efeito que se tivesse sido apresentado na mesma data no Escritório da ARIPO. 3. Quando um pedido é submetido numa Autoridade Nacional, a Autoridade Nacional deve: a) Verificar se o pedido em questão contém as informações mínimas especificadas nos regulamentos; e b) No prazo de um mês a contar da recepção do pedido, transmita esse pedido ao escritório da ARIPO. 4. O pedido deve incluir as informações prescritas nos regulamentos, em particular: a) O nome, endereço e outras informações necessárias do requerente, incluindo a pessoa que criou, descobriu e desenvolveu a variedade, se for diferente do requerente e, se for o caso, o nome, endereço e outras informações exigidas do agente; b) Identificação da espécie botânica (nome botânico e comum); c) A denominação proposta para a variedade ou designação provisória; d) Descrição técnica da variedade; e) Informações sobre pedidos anteriores e concessões de direitos dos criadores para a mesma variedade; e f) Data de venda ou alienação para outros para o melhor aproveitamento da variedade de acordo com o artigo 7.º. Artigo 13.º Data de apresentação da candidatura A data de apresentação do pedido para o direito de um criador será a data de recebimento do pedido N.º 58 – 09 de Setembro 2020 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 651 devidamente apresentado, sujeito ao pagamento das taxas prescritas. Artigo 14.º Direito de prioridade 1. Qualquer criador que tenha devidamente apresentado um pedido de protecção de uma variedade em um Estado-membro ou parte em um acordo internacional para protecção de novas variedades de plantas (o «primeiro pedido») deve, para efeitos de apresentação de um pedido de concessão do direito de um criador para a mesma variedade diretamente no Escritório da ARIPO ou através das autoridades nacionais, goza de um direito de prioridade por um período de doze meses que deve ser computado a partir da data de apresentação do primeiro pedido. O dia da apresentação não deve ser incluído no último período. 2. Para beneficiar de um direito de prioridade, um criador deve, em um pedido apresentado directamente junto ao Escritório da ARIPO ou através das Autoridades Nacionais, reivindicar a prioridade do primeiro pedido. 3. Para efeitos do parágrafo (1), o Escritório da ARIPO deve exigir que o criador forneça, no prazo de pelo menos três meses a partir da data de apresentação do pedido: a) Uma cópia dos documentos que constituem o primeiro pedido certificado como cópia autêntica pela autoridade com a qual esse primeiro pedido foi apresentado; e b) Amostras que foram identificadas na medida em que a substituição de ambas as aplicações é a mesma. 4. O criador deve ter um período de dois anos após o termo do período de prioridade ou, quando o primeiro pedido for rejeitado ou retirado, um momento adequado, após tal rejeição ou retirada, para fornecer, ao Escritório da ARIPO, qualquer informação, documento ou material necessário para efeitos do exame nos termos do artigo 17.º. 5. Os eventos ocorridos dentro do prazo previsto no parágrafo (1), como a apresentação de outro pedido ou a publicação ou uso de uma variedade que é objecto do primeiro pedido, não devem: a) Constituir um fundamento para rejeitar o pedido subsequente; e b) Dar origem a qualquer direito de terceiros. CAPÍTULO V Publicação de Informações Artigo 15.º Publicação de informações 1. O Escritório da ARIPO deve periodicamente publicar uma Revista ARIPO contendo as seguintes informações: a) Pedidos de concessão de direitos de criador; b) Informações sobre denominações de variedades; c) Levantamentos de pedidos de concessão de direitos de criador; d) Rejeições de pedidos de concessão de direitos de criador; e) Concessão de direitos de criador; f) Mudanças nas pessoas (candidatos, detentores e agentes); e g) Nulidade, entrega, cancelamento e caducidade dos direitos dos criadores. 2. Nenhuma informação confidencial, tal como indicado no formulário de candidatura, deve ser publicada sem o consentimento por escrito do requerente ou do titular do direito do criador. Artigo 16.º Objeção 1. Qualquer pessoa que pretenda apresentar uma objeção só pode fazê-la quando for publicado um pedido de direito de criador, de acordo com os procedimentos estabelecidos nos regulamentos feitos nos termos do artigo 39.º (2) (a). 2. Qualquer pessoa que deseje apresentar uma objeção nos termos do parágrafo (1), deve apresentar uma objeção escrita e fundamentada ao Escritório da ARIPO, juntamente com o pagamento da taxa prescrita, em qualquer momento antes da recusa ou da concessão do direito em relação ao disposto nos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º, no prazo de 3 meses a contar da data de publicação da denominação de 652 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 58 – 9 de Setembro de 2020 variedade proposta em relação ao disposto no artigo 27.º. CAPÍTULO VI Exame para a Concessão do Direito do Criador Artigo 17.º Exame dos pedidos 1. O Escritório da ARIPO deve: a) Examinar um pedido para determinar se ele e os seus documentos comprovativos e o material cumpre os critérios de protecção conforme estipulado nos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º; b) Examinar a condição de novidade em conformidade com o artigo 7.º; c) Examinar os requisitos formais da aplicação e o direito ao direito do criador em conformidade com o artigo 11.º; d) Providenciar o exame da distinção, uniformidade e estabilidade da variedade de acordo com o disposto no artigo 18.º; e) Examinar a adequação da denominação nos termos do artigo 27.º; e f) Receber o pagamento de taxas de acordo com os artigos 13.º e 33.º 2. Para efeitos de exame, o Escritório da ARIPO pode exigir que o requerente ou agente para fornecer todas as informações, documentos ou material necessários, conforme especificado nos regulamentos. Artigo 18.º Exame para distinção, homologação e estabilidade 1. Em conformidade com o n.º 1, alínea d), do artigo 17.º, o escritório da ARIPO pode, para efeitos do exame e assegurar o cumprimento das condições especificadas nos artigos 8.º, 9.º e 10.º: a) Providenciar para que o exame seja realizado por qualquer instituição competente de um Estado-membro ou de qualquer membro de uma organização intergovernamental que forneça um sistema eficaz de protecção de variedades vegetais selecionado pelo Conselho de Administração; ou b) Ter em conta os resultados dos testes que já foram realizados pelo Estados-membros ou qualquer membro de uma organização intergovernamental que ofereça um sistema efetivo de protecção de variedades vegetais selecionado pelo Conselho Administrativo; c) As disposições práticas das disposições deste artigo serão especificadas nos regulamentos. Artigo 19.º Concessão e rejeição do direito de um criador 1. Quando uma variedade vegetal preenche os requisitos de novidade, distinção, uniformidade e estabilidade, conforme previsto nos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º, e que a denominação proposta da variedade é adequada para registro, o Escritório da ARIPO deve conceder um direito de criador e onde esses requisitos não são cumpridos, o Escritório da ARIPO deve rejeitar o pedido. 2. Sob reserva do n.º 1 do artigo 4.º, o Escritório da ARIPO deve, relactivamente ao direito de cada criador concedido: a) Emitir um Certificado de Direito de Criador para a pessoa que solicitou a concessão do direito; b) Insira as informações aplicáveis no registro; e c) Publicar tais informações relactivas à concessão do direito que possa ser prescrito por regulamentos. 3. Quando o exame mostra que a denominação proposta da variedade não pode ser registado, o Escritório da ARIPO deve solicitar ao requerente, por escrito, que apresente outra denominação no prazo de três meses, ou outro período de tempo que o Director geral possa permitir, por causa justificada, na falta do qual o pedido deve ser rejeitado. 4. Um o pedido deve ser rejeitado se estiver estabelecido que: a) O requerente não tem o direito de apresentar um pedido em conformidade com o artigo 11.º; N.º 58 – 09 de Setembro 2020 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 653 b) O requerente não respondeu dentro do prazo prescrito ao funcionário notificações emitidas pelo Escritório da ARIPO, particularmente quando: (i) As informações fornecidas foram erradas ou incompletas; (ii) O pedido continha uma irregularidade material; c) A variedade a que se refere o requerente não satisfaz os requisitos dos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º; d) O candidato recusa ou não consegue propor uma denominação aceitável; e) O requerente não cumpre o pagamento das taxas, conforme prescrito nos regulamentos. 5. O Escritório da ARIPO deve, relativamente a cada pedido rejeitado: a) Notificar a sua decisão por escrito ao requerente; b) Insira as informações aplicáveis no registro; e c) Publicar um aviso de rejeição. 6. O Escritório da ARIPO não deve: a) Recusar-se a conceder o direito de um criador com o fundamento de que a protecção para a mesma variedade não foi solicitada ou foi recusada em qualquer outro Estado fora dos territórios dos Estados- membros ou organização intergovernamental; ou b) Limitar a duração do direito do criador com o fundamento de que a protecção para a mesma variedade expirou em qualquer outro Estado ou organização intergovernamental. Artigo 20.º Protecção provisória 1. O Protocolo deve reconhecer a protecção provisória que é fornecida para salvaguardar os interesses do criador durante o período entre a publicação do pedido de concessão do direito de um criador e a concessão desse direito. 2. O criador é considerado detentor de protecção provisória durante o período previsto no parágrafo (1) e tem direito, pelo menos, a remuneração equitativa de qualquer pessoa que tenha realizado actos que, uma vez concedido o direito, requerer a autorização do criador conforme previsto no artigo 21.º. 3. Qualquer ação legal em relação à protecção provisória só pode ser iniciada após o direito ser concedido. CAPÍTULO VII Direitos do criador Artigo 21.º Âmbito do direito do criador 1. Nos termos dos artigos 22.º e 23.º, os seguintes actos relactivos à material de divulgação de uma variedade protegida devem exigir a autorização do criador: a) Produção ou reprodução (multiplicação); b) Condicionamento para fins de divulgação; c) Oferta para venda; d) Venda ou outro marketing; e) Exportação; f) Importação; e g) Estocagem para qualquer dos fins mencionados em (a) a (f), acima. 2. Os criadores podem sujeitar suas autorizações a condições e limitações. 3. Sob reserva dos artigos 22.º e 23.º, os actos referidos no n.º 1, pontos a) a g), em relação a: a) O material colhido, incluindo plantas inteiras e partes de plantas, obtido através do uso não autorizado de material de divulgação da variedade protegida, deve exigir a autorização do criador, a menos que o criador tenha tido uma oportunidade razoável de exercer o direito em relação ao referido material de propagação; b) Os produtos feitos diretamente do material colhido da variedade protegida abrangida pelo disposto na alínea (a) através do uso não 654 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 58 – 9 de Setembro de 2020 autorizado do referido material colhido devem exigir a autorização do criador, a menos que o criador tenha tido a oportunidade razoável de exercer o direito em relação ao referido material colhido. 4. As disposições dos parágrafos (1), (2) e (3) também se aplicam em relação a: a) Variedades que são essencialmente derivadas da variedade protegida, onde a variedade protegida não é ela mesma uma variedade essencialmente derivada; b) Variedades que não são claramente distinguíveis em conformidade com o artigo 8.º da variedade protegida; e c) Variedades cuja produção requer o uso repetido da variedade protegida. 5. Para os fins do parágrafo (4) (a), uma variedade será considerada essencialmente derivado de outra variedade («a variedade inicial») quando: a) É predominantemente derivado de uma variedade inicial, ou de uma variedade que é ela mesma predominantemente derivada de uma variedade inicial, mantendo a expressão das características essenciais que resultam do genótipo ou combinação de genótipos da variedade inicial; b) É claramente distinguível da variedade inicial; e c) Excepto pelas diferenças que resultam do acto de derivação, está em conformidade com a variedade inicial na expressão das características essenciais que resultam do genótipo ou combinação de genótipos da variedade inicial. 6. As variedades essencialmente derivadas podem ser obtidas, por exemplo, pela seleção de um mutante natural ou induzido, ou de uma variante somaclonal, a seleção de um indivíduo variante de plantas da variedade inicial, retrocesso ou transformação por engenharia genética. Artigo 22.º Excepções ao direito do criador 1. O direito do criador não se estende para: a) Actos feitos em particular e para fins não comerciais; b) Actos feitos para fins experimentais; e c) Actos feitos com a finalidade de reproduzir outras variedades e, excepto quando são aplicáveis as disposições do n.º 4 do artigo 21.º, os actos referidos nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 21.º, em relação a essas outras variedades. 2. Em derrogação do artigo 21.º, para a lista das culturas agrícolas e vegetais com uma prática comum histórica de poupança de sementes nos Estados membros especificados pelo Conselho de Administração, que não inclua frutas, plantas ornamentais, outros vegetais ou árvores florestais, o direito do criador não se estenderá a um agricultor que, dentro de limites razoáveis e sujeito à salvaguarda de interesses legítimos do titular do direito do criador, utilizações para fins de propagação, nas explorações do agricultor, o produto da colheita que o agricultor obteve plantando nas explorações do agricultor, a variedade protegida ou uma variedade abrangida pelo artigo 21.º ( 4) (a) ou (b). 3. As condições para a implementação das disposições previstas no parágrafo (2), como o nível de remuneração diferente a ser pago pelos agricultores comerciais de pequena escala e agricultores comerciais de grande escala e as informações a serem fornecidas pelo agricultor ao criador, deve ser estipulado nos regulamentos. Artigo 23.º Exaustão do direito do criador 1. O direito de um criador não se estende aos actos relativos a qualquer material de uma variedade protegida, ou de uma variedade abrangida pelo disposto no artigo 21.º (3), que foi vendido ou comercializado pelo criador ou com o consentimento do criador nos territórios dos Estados-membros ao Protocolo, ou qualquer material derivado do referido material, a menos que tais actos: a) Envolvam uma maior propagação da variedade em questão; ou b) Envolvam uma exportação de material da variedade, que permite a propagação da variedade, num país que não protege variedades do género de plantas ou espécies a N.º 58 – 09 de Setembro 2020 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 655 que pertence a variedade, excepto quando o material exportado é para consumo final. 2. Para os fins do parágrafo (1), «material» significa, em relação a uma variedade: a) Material de propagação de qualquer tipo; b) Material colhido, incluindo plantas inteiras e partes de plantas; e c) Qualquer produto produzido directamente a partir do material colhido. Artigo 24.º Restrições ao exercício do direito do criador 1. Uma licença obrigatória só será concedida a um requerente por um Estado-membro por razões de interesse público. 2. A Autoridade Nacional, ao conceder uma licença obrigatória, de acordo com o parágrafo (1), deve estipular os actos abrangidos e especificar as condições razoáveis que devem incluir o pagamento de remuneração equitativa ao criador. 3. Os regulamentos devem estabelecer detalhes sobre a implementação das disposições nos parágrafos (1) e (2). Artigo 25.º Medidas de regulamentação do comércio O direito de um criador é independente de qualquer medida para regulamentar a produção, certificação e comercialização de material de variedades ou a importação ou exportação de tais materiais e, em qualquer caso, tais medidas não afetarão a aplicação do disposto neste Protocolo. Artigo 26.º Duração do direito do criador 1. O direito de um criador será concedido por um período de vinte anos a partir da data de concessão do direito do criador, excluindo árvores e videiras, pelo qual o direito de um criador será concedido por um período de vinte e cinco anos a partir dessa data. 2. Não obstante o disposto no parágrafo (1), o prazo de protecção pode ser prorrogado por mais cinco anos mediante notificação por escrito ao Escritório da ARIPO em relação a gêneros e espécies específicos. CAPÍTULO VIII Denominação de Variedade Artigo 27 Denominação de variedades 1. Uma variedade deve ser designada por uma denominação que: a) Será sua designação genérica e permitirá que a variedade seja identificada; b) Não pode consistir apenas em números, excepto quando se trata de uma prática estabelecida para a designação de variedades; c) Não deve ser enganado ou causar confusão quanto às características, valor ou identidade da variedade ou a identidade do criador; d) Deve ser diferente de cada denominação que designe, no território de qualquer Estado membro e qualquer membro de uma organização intergovernamental que ofereça um sistema efectivo de protecção de variedades vegetais, uma variedade existente da mesma espécie vegetal ou de uma relação estreita espécies. 2. Sujeito ao parágrafo (5), nenhum direito na designação registrada como denominação da variedade impedirá o uso gratuito da denominação em relação à variedade, mesmo após a expiração do direito do criador. 3. A denominação de uma variedade deve ser apresentada pelo criador ao Escritório da ARIPO de acordo com o artigo 12.º. 4. Quando se verifica que uma denominação não satisfaz os requisitos do parágrafo (1), ou que existe um direito prévio, o Escritório da ARIPO deve recusar se a registrá-lo e exigirá que o criador proponha outra denominação dentro de um período prescrito. A denominação deve ser registrada pelo Escritório da ARIPO ao mesmo tempo em que o direito do criador é concedido. 5. Se, por força de um direito prévio, for proibida a utilização da denominação de uma variedade, a uma pessoa que, de acordo com o disposto no parágrafo (10), seja obrigada a usá-la, o Escritório da ARIPO exigirá o criador para enviar outra denominação para a variedade. 656 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 58 – 9 de Setembro de 2020 6. Uma variedade deve ser submetida aos Estados membros, ao Escritório da ARIPO e a todos os membros de uma organização intergovernamental que ofereça um sistema efectivo de protecção de variedades vegetais sob a mesma denominação. 7. O Escritório da ARIPO deve registar a denominação assim apresentada, a menos que considere que a denominação não é adequada, caso em que o Escritório da ARIPO deve exigir que o criador apresente outra denominação. 8. O Escritório da ARIPO deve assegurar que as autoridades dos Estados-membros e de todos os membros de uma organização intergovernamental que oferece um sistema eficaz de protecção das variedades vegetais sejam informadas das questões relactivas às denominações de variedades, nomeadamente a apresentação, registo e cancelamento de denominações. 9. Qualquer Estado-membro e qualquer membro de uma organização intergovernamental que forneça um sistema eficaz de protecção de variedades vegetais pode abordar suas observações, se houver, no registro de uma denominação no Escritório da ARIPO. 10. Qualquer pessoa que ofereça a venda ou comercialize material de propagação de uma variedade protegida nos territórios dos Estados-membros é obrigada a utilizar a denominação dessa variedade, mesmo após o termo do direito do criador naquela variedade, excepto onde, de acordo com o disposto no parágrafo (5), os direitos anteriores impedem esse uso. 11. Quando uma variedade é oferecida para venda ou comercializada, é permitido associar uma marca registrada, um nome comercial ou outra indicação semelhante com uma denominação de variedade registrada, e se essa indicação estiver tão associada, a denominação deve ser facilmente reconhecível. Artigo 28.º Nulidade do direito do criador 1. O Escritório da ARIPO deve declarar o direito de um criador nulo e sem efeito quando estiver estabelecido: a) Que as condições estabelecidas nos artigos 7.º ou 8.º não foram cumpridas no momento da concessão do direito do criador; ou b) Que, quando a concessão do direito do criador se baseou essencialmente em informações e documentos fornecidos pelo criador, as condições estabelecidas nos artigos 9.º ou 10.º não foram cumpridas no momento da concessão do direito do criador; ou c) Que o direito do criador foi concedido a uma pessoa que não tem direito a ela, a menos que seja transferida para a pessoa que tem direito. 2. Nenhum direito de criador deve ser declarado nulo e sem efeito por razões diferentes das referidas no parágrafo (1). CAPÍTULO IX Nulidade, Cancelamento e Entrega do Direito do Criador Artigo 29.º Cancelamento do direito do criador 1. O Escritório da ARIPO pode cancelar o direito de um criador se: a) Está estabelecido que as condições estabelecidas nos artigos 9.º ou 10.º deixaram de estar preenchidas; ou b) Depois de ter sido solicitado a fazê-lo e dentro do prazo prescrito: i) O criador não fornece ao Escritório da ARIPO as informações, documentos ou material considerado necessário para verificar a manutenção da variedade; ou ii) O criador não paga as taxas que podem ser pagas para manter o direito do criador em vigor; ou iii) O criador não propõe, onde a denominação da variedade é cancelada após a concessão do direito, outra denominação adequada. 2. O direito do criador não será cancelado por motivos diferentes dos referidos no parágrafo (1). Artigo 30.º Entrega do direito do criador 1. O direito de um criador pode ser entregue antes do termo do prazo em que o titular desse direito renuncie por declaração escrita endereçada ao Escritório da ARIPO. N.º 58 – 09 de Setembro 2020 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 657 2. A data de entrega é a data especificada na declaração ou, se nenhuma for especificada, a data em que a declaração é recebida pelo Escritório da ARIPO. 3. Após a entrega do direito do criador, o certificado deve ser devolvido ao Escritório da ARIPO. CAPÍTULO X Licenças Artigo 31.º Licenças O titular do direito de um criador pode conceder, a qualquer pessoa, uma licença exclusiva ou não exclusiva relativa a todos ou a qualquer dos direitos concedidos de acordo com o Capítulo VII. CAPÍTULO XI Cedência e Transferência de Aplicação ou Direito do Criador Artigo 32.º Atribuição e transferência 1. Um pedido de concessão de direito do criador ou direito de criador pode ser cedido ou transferido de outra forma. 2. A cessão ou transferência deve ser por escrito, deve ser assinada pelas partes envolvidas e deve ser registrada no registro. CAPÍTULO XII Taxas Artigo 33.º Taxas As taxas para a implementação deste Protocolo serão pagas de acordo com um cronograma de taxas prescrito nos regulamentos feitos nos termos do artigo 39.º (2) (b). CAPÍTULO XIII Recurso e Procedimentos de Execução Artigo 34.º Recursos 1. É estabelecido um Conselho a ser conhecido como Câmara de Recurso (a seguir designado «Conselho de Administração»). 2. O conselho consta de cinco (5) membros com experiência relevante em questões de protecção de variedades vegetais, dos quais devem ser membros tecnicamente qualificados. 3. Em todas as sessões do Conselho, pelo menos um membro tecnicamente qualificado deve estar presente. 4. Os membros do Conselho de Administração são nomeados pelo Conselho de Administração: a) Por um período de dois anos renovável uma vez por outro período de dois anos; b) Dos Estados-membros ao presente Protocolo; e c) Em quaisquer outros termos e condições que o Conselho possa determinar. 5. As funções do Conselho de Administração são: a) Considerar e decidir sobre qualquer recurso interposto por um requerente ou por um titular de um direito de criador que tenha sido prejudicado por uma decisão tomada nos termos dos artigos 19.º (1) (3) e (4), 28.º e 29.º; b) Rever qualquer decisão administrativa final do Escritório da ARIPO em relação à implementação das disposições deste Protocolo; c) Decidir sobre qualquer outro assunto relacionado, ou ocasional ao exercício dos poderes do Conselho. 6. Três membros do Conselho formam quórum. 7. As decisões do Conselho de Administração são finais. 8. O Conselho de Administração terá poder para elaborar e adoptar seu próprio regulamento interno. Artigo 35.º Medidas de execução Os Estados-membros devem assegurar que sejam disponibilizadas medidas de execução acessórias e adequadas, mecanismos e sanções de resolução de litígios para a efectiva aplicação dos direitos dos criadores e qualquer outra violação deste Protocolo. 658 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 58 – 9 de Setembro de 2020 CAPÍTULO XIV Disposições Gerais Artigo 36.º Extensão dos prazos 1. Uma prorrogação pode ser concedida mesmo quando o prazo em causa tenha expirado, quando o Escritório da ARIPO julgar justificado, tendo em conta as circunstâncias que o antecederam. 2. O escritório da ARIPO pode, após ter recebido um pedido por escrito que lhe foi dirigido, prorrogar, nas condições que estabeleça, o prazo previsto para a realização de um acto ou o cumprimento de um requisito de acordo com as disposições deste Protocolo ou dos regulamentos, notificando as suas decisões às partes interessadas. Artigo 37.º Efeito uniforme dos direitos dos criadores regionais Os direitos dos criadores devem ter efeito uniforme nos territórios dos Estados-membros designados onde os direitos dos criadores foram concedidos. Artigo 38.º Direitos nacionais de criadores de plantas para variedades vegetais O presente Protocolo não prejudica o direito dos Estados-membros de conceder direitos nacionais aos criadores de plantas para as variedades vegetais. CAPÍTULO XV Regulamentos Artigo 39.º Regulamento 1. O Conselho de Administração estabelece regulamentos para a implementação do presente Protocolo e pode alterá-los, sempre que necessário. 2. Os regulamentos devem referir-se, nomeadamente: a) Quaisquer requisitos administrativos, questões de procedimento ou quaisquer detalhes necessário para a implementação das disposições deste Protocolo e de quaisquer tratados internacionais relevantes; e b) As taxas a cobrar e os detalhes da distribuição de parte dessas taxas entre os Estados membros. CAPÍTULO XVI Disposições Finais Artigo 40.º Entrada em vigor 1. Qualquer Estado que seja membro da ARIPO ou de qualquer Estado ao qual a adesão à ARIPO esteja aberto pode tornar-se parte deste Protocolo: a) Por assinatura seguida do depósito de um instrumento de ratificação; ou b) Por depósito de um instrumento de adesão. 2. Os instrumentos de ratificação ou adesão serão depositados junto do Director-Geral da ARIPO. 3. O presente Protocolo entrará em vigor doze meses após quatro Estados terem depositado os seus instrumentos de ratificação ou de adesão. 4. Qualquer Estado que não seja parte no presente Protocolo após a sua entrada em vigor ficará vinculado pelo presente Protocolo três meses após a data em que esse Estado depositar seu instrumento de ratificação ou adesão. 5. Qualquer Estado que ratifique ou adira ao presente Protocolo deve, pelo instrumento de ratificação ou adesão, ter indicado que a sua aceitação está vinculada pelas disposições do Acordo sobre a criação da Organização Regional Africana de Propriedade Intelectual (ARIPO) e esse Estado se tornará membro da ARIPO na data em que depositar o seu instrumento de ratificação ou adesão ao presente Protocolo. Artigo 41.º Reservas Não podem ser feitas reservas para este Protocolo. Artigo 42.º Assinatura do protocolo 1. O presente Protocolo será assinado em uma única cópia e será depositado junto do Director-geral da ARIPO. Permanecerá aberto à assinatura dos Estados membros da Organização e de outros Estados, N.º 58 – 09 de Setembro 2020 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 659 membros da União Africana até 31 de Dezembro de 2015. 2. O Director-geral da ARIPO deve transmitir cópias autenticadas do presente Protocolo aos Estados membros, aos outros Estados-membros da ARIPO e aos Estados a que a adesão à ARIPO esteja aberta em conformidade com o artigo 4.º do Acordo sobre a criação da Organização Regional Africana de Propriedade Intelectual (ARIPO) Artigo 43.º Alteração do protocolo 1. O presente Protocolo pode ser alterado na instância de qualquer Estado-membro ou pelo Director geral da ARIPO durante as Sessões do Conselho de Administração. 2. A adoção das alterações de qualquer disposição do presente Protocolo exigirá a maioria dos dois terços dos votos de todos os Estados-membros. Artigo 44.º Denúncia do protocolo 1. Qualquer Estado-membro poderá denunciar o presente Protocolo mediante notificação dirigida ao Director-geral da ARIPO. 2. A denúncia do presente Protocolo entrará em vigor seis meses após a recepção da referida notificação pelo Director-geral da ARIPO e não afetará qualquer pedido apresentado ou direito do criador concedido antes da expiração dos referidos seis meses. 660 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 58 – 9 de Setembro de 2020 DIÁRIO DA REPÚBLICA AVISO A correspondência respeitante à publicação de anúncios no Diário da República, a sua assinatura ou falta de remessa, deve ser dirigida ao Centro de Informática e Reprografia do Ministério da Justiça, Adminis tração Pública e Direitos Humanos – Telefone: 2225693 - Caixa Postal n.º 901 – E-mail: cir-reprografia @hotmail.com São Tomé e Príncipe. - S. Tomé.