跳到主要内容
Nelum
圣多美和普林西比的法律

Regional Legislative Decree No. 01/2020 establishing the Great Options Plan for the Economic Year 2020

颁布于 2020-02-07 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto Legislativo Regional n. 01/2020 - Grandes Opções do Plano para o Ano Económico de 2020.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
圣多美和普林西比
主题
Agricultural and rural development, Environment, Fisheries and aquaculture, Wild species and ecosystems
关键词
sustainable development, poverty, sustainable use, rural employment, youth, agricultural development, governance, tourism, family farming, monitoring, irrigation, investment, farming, labour, ecosystem conservation, coastal zone management, social protection, equity, fish products, management/conservation, wild fauna, wild flora, protection of environment, protection of habitats, biodiversity

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. N.º 13 – 26 de Março de 2020 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 227 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DO PRÍNCIPE Decreto Legislativo Regional n.º 01/2020 Grandes Opções do Plano para o Ano Económico de 2020 Preâmbulo O presente Decreto Legislativo Regional visa aprovar as Grandes Opções do Plano para o ano económico 2020, devidamente articulado com o Orçamento Regional para o ano corrente e sustentado pelo Programa do V Governo Regional e a agenda de desenvolvimento sustentável “PRÍNCIPE 2030”, que define como prioridade dez eixos fundamentais, a saber: 1. Educação, Formação e Cultura; 2. Infraestruturação: Construção de um porto, estradas do interior, casas sociais, energias renováveis, água potável e saneamento do meio; 3. Ambiente e conservação da natureza. 4. Turismo responsável; 5. Agricultura e Pesca; 6. Saúde e inclusão social; 7. Juventude e desporto; 8. Família, mulher e terceira idade; 9. Promoção e valorização do empresariado nacional e local; 10. Promoção do investimento externo. Neste segundo ano de mandato do V Governo Regional, não obstante os desafios da conjuntura nacional e internacional bastante débeis e difícil financeiramente, é notável a concretização dos objectivos e metas programadas a atingir. As Grandes Opções do Plano, que ora se apresenta, além de extrair as prioridades no Programa do V Governo Regional procura garantir a coerência entre este e o previsto na Agenda “Príncipe 2030”, é um compromisso dos órgãos políticos regionais e nacionais para que o Príncipe atinja um desenvolvimento responsável e sustentável. Assim, a Assembleia Legislativa Regional vota nos termos da alínea b) do artigo 31.º da Lei n.º 4/2010 Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma do Príncipe, o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1. São aprovadas as Grandes Opções do Plano para o ano de 2020 como anexo ao presente decreto legislati vo, que estabelecem as prioridades de política econó mica, social e financeira e o programa anual do Gover no Regional, e as medidas de política e de investimentos que contribuem para as concretizar. Artigo 2.º Grandes Opções do Plano 1. Constituem as Grandes Opções do Plano, defini das pelo V Governo Regional para a presente Legisla tura, os seguintes eixos: Educação, formação e cultura; Infraestruturação: construção dum porto, estradas do interior, casas sociais, energias renováveis, água potável e saneamento do meio; Ambiente e conservação da natureza; Turismo responsável; Agricultura e Pesca; Saúde e inclusão social; Juventude e desporto; Família, Mulher e Terceira Idade; Promoção e valorização do empresariado nacional e local; Promoção do investimento. Artigo 3.º Entrada em vigor O presente Decreto Legislativo Regional entra em vigor nos termos legais com efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2020. 228 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 13 – 26 de Março de 2020 Assembleia Legislativa Regional do Príncipe, aos 07 de Fevereiro de 2020.- O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, João Paulo dos Prazeres Cassandra; e o Primeiro-Ministro e Chefe do Governo, Jorge Lopes Bom Jesus. Decreto Legislativo n.º 02 /2020 Decreto do Orçamento do Governo Regional para o Ano Económico de 2020 A Assembleia Regional do Príncipe decreta nos ter mos da alínea c, ponto 1 do artigo 31 do Estatuto Polí tico Administrativo da Região Autónoma do Príncipe, o seguinte: CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento Artigo 1.º Objecto É aprovado o Orçamento da Região Autónoma do Príncipe (ORAP) para o ano Económico de 2020, con forme as estimativas de receitas, fixação das despesas e consequentes fontes de financiamento programadas para o efeito. Artigo 2.º Estimativa de receitas 1. É estimada em STD. 214.730.757,18 (Duzentos e catorze milhões, setecentos e trinta mil, setecentos e cinquenta e sete Dobras e dezoito cêntimos), o montan te das receitas públicas para o ano fiscal de 2020, con forme o indicado na página 18, do presente Decreto legislativo regional, constituídas por: a) Receitas Regionais, estimadas em STD. 92.555.757,18 (Noventa e dois milhões, qui nhentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e sete Dobras e dezoito cêntimos), das quais STD. 7.983.899,79 (Sete milhões, novecentos e oitenta e três mil, oitocentos e noventa e nove Dobras e setenta e nove cênti mos), referem-se às Receitas Locais Consigna das aos sectores; b) Transferências de Tesouro Nacional, estimadas em STD. 122.175.000,00 (Cento e vinte e dois milhões, cento e setenta e cinco mil Dobras). 2. As Receitas Locais previstas na alínea a) do número anterior destinam-se a financiar o seguinte: a) Despesas de Actividades Correntes no valor de STD. 67.160.659,20 (Sessenta e sete milhões, cento e sessenta mil, Seiscentos e cinquenta e nove Dobras e vinte cêntimos); b) Despesas Consignadas aos Sectores estão pre vistas no valor de STD. 5.337.097,98 (Cinco milhões, trezentos e trinta e sete mil, noventa e sete Dobras e noventa e oito cêntimos); c) Despesas de Projectos, no valor de STD. 20.058.000,00 (Vinte milhões e cinquenta e oito mil Dobras). 3. As Transferências de Tesouro Nacional, previstas na alínea b) do número 1 destinam-se a financiar o seguinte: a) Despesas de Actividades Correntes no valor de STD. 40.700.000,00 (Quarenta milhões e sete centas mil Dobras); b) Despesas de Projectos, no valor de STD .81.475.000,00 (Oitenta e um milhões, quatro centos e setenta e cinco mil Dobras). Artigo 3.º Fixação de despesas 1. É fixada em STD. 214.730.757,18 (Duzentos e catorze milhões, setecentos e trinta mil, setecentos e cinquenta e sete Dobras e dezoito cêntimos), o montan te das despesas públicas para o ano de 2020, conforme o indicado na página 26 anexo ao presente Decreto, estruturadas nas suas seguintes componentes: a) Despesas Correntes, fixadas no valor de STD. 113.197.757,18 (Cento e treze milhões, cento e noventa e sete mil, setecentos e cinquenta e sete Dobras e dezoito cêntimos), das quais STD. 5.337.097,98 (Cinco milhões, trezentos e trinta e sete mil, noventa e sete Dobras e noventa e oito cêntimos), referem-se as Despe sas Consignadas aos sectores; b) Despesas de Capital, fixadas no valor de STD. 101.533.000,00 (Cento e um milhões, quinhen tos e trinta e três mil Dobras).