Regional Legislative Decree No. 01/2020 establishing the Great Options Plan for the Economic Year 2020
颁布于 2020-02-07 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto Legislativo Regional n. 01/2020 - Grandes Opções do Plano para o Ano Económico de 2020.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 圣多美和普林西比
- 主题
- Agricultural and rural development, Environment, Fisheries and aquaculture, Wild species and ecosystems
- 关键词
- sustainable development, poverty, sustainable use, rural employment, youth, agricultural development, governance, tourism, family farming, monitoring, irrigation, investment, farming, labour, ecosystem conservation, coastal zone management, social protection, equity, fish products, management/conservation, wild fauna, wild flora, protection of environment, protection of habitats, biodiversity
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N.º 13 – 26 de Março de 2020 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 227 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DO PRÍNCIPE Decreto Legislativo Regional n.º 01/2020 Grandes Opções do Plano para o Ano Económico de 2020 Preâmbulo O presente Decreto Legislativo Regional visa aprovar as Grandes Opções do Plano para o ano económico 2020, devidamente articulado com o Orçamento Regional para o ano corrente e sustentado pelo Programa do V Governo Regional e a agenda de desenvolvimento sustentável “PRÍNCIPE 2030”, que define como prioridade dez eixos fundamentais, a saber: 1. Educação, Formação e Cultura; 2. Infraestruturação: Construção de um porto, estradas do interior, casas sociais, energias renováveis, água potável e saneamento do meio; 3. Ambiente e conservação da natureza. 4. Turismo responsável; 5. Agricultura e Pesca; 6. Saúde e inclusão social; 7. Juventude e desporto; 8. Família, mulher e terceira idade; 9. Promoção e valorização do empresariado nacional e local; 10. Promoção do investimento externo. Neste segundo ano de mandato do V Governo Regional, não obstante os desafios da conjuntura nacional e internacional bastante débeis e difícil financeiramente, é notável a concretização dos objectivos e metas programadas a atingir. As Grandes Opções do Plano, que ora se apresenta, além de extrair as prioridades no Programa do V Governo Regional procura garantir a coerência entre este e o previsto na Agenda “Príncipe 2030”, é um compromisso dos órgãos políticos regionais e nacionais para que o Príncipe atinja um desenvolvimento responsável e sustentável. Assim, a Assembleia Legislativa Regional vota nos termos da alínea b) do artigo 31.º da Lei n.º 4/2010 Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma do Príncipe, o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1. São aprovadas as Grandes Opções do Plano para o ano de 2020 como anexo ao presente decreto legislati vo, que estabelecem as prioridades de política econó mica, social e financeira e o programa anual do Gover no Regional, e as medidas de política e de investimentos que contribuem para as concretizar. Artigo 2.º Grandes Opções do Plano 1. Constituem as Grandes Opções do Plano, defini das pelo V Governo Regional para a presente Legisla tura, os seguintes eixos: Educação, formação e cultura; Infraestruturação: construção dum porto, estradas do interior, casas sociais, energias renováveis, água potável e saneamento do meio; Ambiente e conservação da natureza; Turismo responsável; Agricultura e Pesca; Saúde e inclusão social; Juventude e desporto; Família, Mulher e Terceira Idade; Promoção e valorização do empresariado nacional e local; Promoção do investimento. Artigo 3.º Entrada em vigor O presente Decreto Legislativo Regional entra em vigor nos termos legais com efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2020. 228 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 13 – 26 de Março de 2020 Assembleia Legislativa Regional do Príncipe, aos 07 de Fevereiro de 2020.- O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, João Paulo dos Prazeres Cassandra; e o Primeiro-Ministro e Chefe do Governo, Jorge Lopes Bom Jesus. Decreto Legislativo n.º 02 /2020 Decreto do Orçamento do Governo Regional para o Ano Económico de 2020 A Assembleia Regional do Príncipe decreta nos ter mos da alínea c, ponto 1 do artigo 31 do Estatuto Polí tico Administrativo da Região Autónoma do Príncipe, o seguinte: CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento Artigo 1.º Objecto É aprovado o Orçamento da Região Autónoma do Príncipe (ORAP) para o ano Económico de 2020, con forme as estimativas de receitas, fixação das despesas e consequentes fontes de financiamento programadas para o efeito. Artigo 2.º Estimativa de receitas 1. É estimada em STD. 214.730.757,18 (Duzentos e catorze milhões, setecentos e trinta mil, setecentos e cinquenta e sete Dobras e dezoito cêntimos), o montan te das receitas públicas para o ano fiscal de 2020, con forme o indicado na página 18, do presente Decreto legislativo regional, constituídas por: a) Receitas Regionais, estimadas em STD. 92.555.757,18 (Noventa e dois milhões, qui nhentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e sete Dobras e dezoito cêntimos), das quais STD. 7.983.899,79 (Sete milhões, novecentos e oitenta e três mil, oitocentos e noventa e nove Dobras e setenta e nove cênti mos), referem-se às Receitas Locais Consigna das aos sectores; b) Transferências de Tesouro Nacional, estimadas em STD. 122.175.000,00 (Cento e vinte e dois milhões, cento e setenta e cinco mil Dobras). 2. As Receitas Locais previstas na alínea a) do número anterior destinam-se a financiar o seguinte: a) Despesas de Actividades Correntes no valor de STD. 67.160.659,20 (Sessenta e sete milhões, cento e sessenta mil, Seiscentos e cinquenta e nove Dobras e vinte cêntimos); b) Despesas Consignadas aos Sectores estão pre vistas no valor de STD. 5.337.097,98 (Cinco milhões, trezentos e trinta e sete mil, noventa e sete Dobras e noventa e oito cêntimos); c) Despesas de Projectos, no valor de STD. 20.058.000,00 (Vinte milhões e cinquenta e oito mil Dobras). 3. As Transferências de Tesouro Nacional, previstas na alínea b) do número 1 destinam-se a financiar o seguinte: a) Despesas de Actividades Correntes no valor de STD. 40.700.000,00 (Quarenta milhões e sete centas mil Dobras); b) Despesas de Projectos, no valor de STD .81.475.000,00 (Oitenta e um milhões, quatro centos e setenta e cinco mil Dobras). Artigo 3.º Fixação de despesas 1. É fixada em STD. 214.730.757,18 (Duzentos e catorze milhões, setecentos e trinta mil, setecentos e cinquenta e sete Dobras e dezoito cêntimos), o montan te das despesas públicas para o ano de 2020, conforme o indicado na página 26 anexo ao presente Decreto, estruturadas nas suas seguintes componentes: a) Despesas Correntes, fixadas no valor de STD. 113.197.757,18 (Cento e treze milhões, cento e noventa e sete mil, setecentos e cinquenta e sete Dobras e dezoito cêntimos), das quais STD. 5.337.097,98 (Cinco milhões, trezentos e trinta e sete mil, noventa e sete Dobras e noventa e oito cêntimos), referem-se as Despe sas Consignadas aos sectores; b) Despesas de Capital, fixadas no valor de STD. 101.533.000,00 (Cento e um milhões, quinhen tos e trinta e três mil Dobras).