Presidential Decree No. 3/2020 on the Declaration of Public Health State of Emergency
颁布于 2020-03-17 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto Presidencial n. 3/2020 - Declara o Estado de Emergência em Saúde Pública.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 圣多美和普林西比
- 主题
- General
- 关键词
- coronavirus disease (COVID-19), public health, legal proceedings/administrative proceedings, use restrictions, hazards
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Artigo 3.º Preâmbulo Entrada em vigor O estado de emergência pode ser declarado em casos O presente Decreto entra imediatamente em vigor, de calamidade pública, e pode determinar a suspensão tendo a duração de 15 dias, prorrogáveis por igual de alguns dos direitos, liberdades e garantias susceptí- período, até ao limite de 90 dias. veis de serem suspensos. São Tomé, em 17 de Março de 2020.- O Presidente O COVID-19, é uma doença respiratória aguda cau- da República, Evaristo do Espírito Santo Carvalho sada pelo coronavírus da síndrome respiratória aguda grave 2 (SARS-CoV-2) e que foi decretada como pan- demia pela OMS, o que deve mudar os cuidados a ter- ASSEMBLEIA NACIONAL mos com saúde. Resolução n.º 85/XI/2020 Considerando que o Presidente da República auscul- tou o Governo com o objectivo de analisar-se a evolu- Criação da Rede dos Jovens Parlamentares de ção da pandemia e decidir-se sobre medidas a serem São Tomé e Príncipe tomadas de imediato para fazer face a esta calamidade; Preâmbulo Tendo a Assembleia Nacional através da Resolução n.º 86/XI/2020, de 17 de Março, autorizado ao Presi- A Assembleia Nacional de São Tomé e Príncipe é dente da República declarar o estado de emergência; membro efectivo da Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (AP- O Presidente da República decreta nos termos da CPLP), instituída desde 2 de Novembro de 2007, em alínea g) do artigo 80.º conjugada com o artigo 84.º, Lisboa – Portugal, pelo XII Conselho de Ministros da ambos da Lei n.º 1/2003, Constituição da República, de CPLP, constituída na sua primeira reunião em São 29 de Janeiro, o seguinte: Tomé e Príncipe, entre os dias 27 e 28 de Abril de 2009, e composta por vários órgãos e organismos que
Artigo 1.º reúnem as representações de todos os Parlamentos da Objecto Comunidade. 1. É declarado o “ESTADO DE EMERGÊNCIA Na sua última reunião, a IX AP-CPLP realizada em EM SAÚDE PÚBLICA” em todo o território nacional Luanda – Angola, de 8 a 10 de Julho 2019, foi aprova- decorrente do surto de coronavírus (COVID-19), tendo da a segunda alteração aos seus Estatutos, permitindo o em vista a necessidade do emprego urgente de medidas aditamento dos artigos 5.º-A e 20.º-A, dentre outros, de prevenção, controlo e contenção de riscos, danos e para a instituição da Rede de Jovens Parlamentares da agravos à saúde pública. AP-CPLP como seu organismo, por considerar a necessidade de se fortalecer a participação efectiva dos 2. Cabe ao Governo tomar as medidas necessárias a jovens nas políticas de desenvolvimento da CPLP, materialização do presente Decreto. designadamente no quadro da realização dos Objecti- vos do Desenvolvimento Sustentável (ODS).
Artigo 2.º Princípio da dignidade e da proporcionalidade Tornando-se necessário que a Assembleia Nacional de São Tomé e Príncipe disponha de instrumentos As medidas sanitárias que vierem a ser definidas legais que instituam a Rede Nacional de Jovens Parla- pelo Governo, visam a protecção da colectividade e, mentares e regulem o seu funcionamento, composição quando implementadas, devem garantir o pleno respei- e elenco, evidenciando uma melhor representatividade