Law No. 9/2022 on Fisheries and Aquaculture
颁布于 2022-05-16 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Lei n.º 09/2022 Lei das Pescas e da Aquacultura.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 圣多美和普林西比
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- basic legislation, marine fisheries, aquaculture, mariculture, fishery management and conservation, fishing vessel, foreign fishing, inland fisheries, inspection, offences/penalties, protected fishing area, internal trade, international trade, fishing authorization, protection of species, port State measures, Illegal unreported and unregulated fishing (IUU fishing), authorization/permit, biodiversity
- 类别
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Artigo 3.0 directa e imediatamente nas espécies extraídas, Definições capturadas ou mortas, no desembarque, trans porte, armazenamento, tratamento, processa Para os efeitos do presente Diploma, consideram-se: mento, compra, venda e transporte de recursos pesqueiros; a) «Abordagem ecossistémjca da pesca», o plane amento, desenvolvimento e gestão da pesca ba h) «Artes de pesca», todo o aparelho, rede, utensí seada na preservação dos ecossistemas mari lio, instrumento ou equipamento destinados a nhos, levando em consideração a extrair ou capturar espécies aquáticas; multiplicidade das necessidades actuais, eco nómicas e sociais, sem pôr em causa os benefí i) «Beneficiário da licença de pesca», o armador cios que as futuras gerações devem poder obter ou afretador da embarcação de pesca ou outro de todo os bens e serviços dos ecossistemas titular da licença. marinhos; j) «Capitão de embarcação de pesca», o mestre, o b) <<Acordo de Parceria de Pesca», o acordo con arrais ou o encarregado das operações de pesca cluído com Estados terceiros ou com organiza ou, o tripulante constante do rol de matrícula ções internacionais intergovernamentais, per como o responsável pela embarcação de pesca; mitindo o acesso à pesca nas águas marítimas nacionais por embarcações de pesca estrangei k) «Comercialização», a compra, venda, proces ras e o acesso à pesca nas áreas marítimas de samento, armazenamento e transporte de peixe um Estado terceiro para embarcações de pesca e produto de peixe; nacionais; 1) «Contrato de acesso»,· o contrato com associa c) «Autoridade competente» Organismo da Ad ções de pescadores, através do qual se estabe ministração do Estado com a competência para lecem os termos de acesso à pesca nas águas a gestão dos recursos haliêuticos e da aquacul marítimas nacionais de embarcações de pesca tura; estrangeiras ou nas zonas marítimas de um Es tado terceiro para os navios de pesca nacionais d) «Aquacultura», a criação de organismos aquá que forem identificados ou enquadrados no re ticos em áreas costeiras e interiores que reque ferido acordo; rem intervenção no processo de criação para melhorar a produção; m) «Captura total admissível ou TAC», a quanti dade limite de uma dada espécie ou subespécie e) «Armador», qualquer pessoa colectiva ou sin de recursos biológicos marinhos que pode ser gular, proprietária de embarcação de pesca, ou capturada num dado período de tempo sem pôr 527 !SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N. º 45 - 22 de Junho de 2022 em perigo a conservação e a renovação susten w) «Operações de pesca conexas», as operações tável do recurso. que se realizam com embarcações no decurso do processo produtivo de pesca, incluindo, n) «Captura», a recolha, extracção, remoção ou nomeadamente: colheita ou sua tentativa de qualquer recurso biológico marinho; i. O transbordo do pescado ou de produtos de pesca de uma embarcação de pesca para outra; o) «ICCAT» - lnternationa/ Comission for lhe Conservation ofAtlantic Tuna ou Comissão In ii. O armazenamento ou o processamento do ternacional para a Conservação do Atum do pescado a bordo de embarcações de pesca; Atlântico. iii. O transporte marítimo de quaisquer recur p) «Defeso» ou «Veda», o acto de proibição de sos haliêuticos capturados em águas marítimas captura ou extracção de espécies marinhas nu nacionais até ao primeiro porto de desembar ma zona determinada das águas marítimas na que em terra, ou a colecta de pescado ou de cionais, por um período de tempo específico, produtos de pesca de embarcações de pesca ar com o fim de proteger os processos de repro tesanais; dução e recrutamento dessas espécies; iv. O transporte marítimo para os lugares de q) «Desembarque», a primeira descarga de qual pesca; quer quantidade de capturas e produtos da pes ca de um navio de pesca em terra; v. O abastecimento ou fornecimento de provi sões, combustível e outros produtos a embar r) «Espécies protegidas» espécies de recursos ma cações de pesca; rinhos que, por qualquer razão, em especial ra ras, em extinção, ameaçadas de extinção ou de vi. Quaisquer outras actividades de apoio logís qualquer modo em perigo de não renovação tico a tais embarcações, quando realizadas no sustentável, estão sujeitas a um regime de pro mar; ou tecção especial. vü. A preparação para as actividades acima re s) «Fauna acompanhante ou captura acessória», feridas. os recursos marinhos que, por efeito da arte de pesca, são capturados não intencionalmente x) «Pesca», a operação, acção ou acto tendente a quando as embarcações se empenham na pesca extrair, localizar, apanhar, capturar, apreender, das espécies alvo; colher ou recolher recursos pesqueiros, ou qualquer outra actividade da qual possa razoa t) «Fiscalização», a supervisão vigilância e ins velmente esperar-se que resulte na atracção, lo pecção das actividades relacionadas com os re calização, captura, apanha ou recolha dos re cursos marinhos com vista a garantir o cum cursos pesqueiros. primento da legislação aplicável, bem como das correspondentes medidas 'de gestão; y) «Pesca científica>>, os estudos e o conhecimen to do recursos haJiêuticos do País, incluindo u) «Inspecções prévias» são actos obrigatórios de ensaio de navios, materiais e técnicas de pesca. averiguar os documentos, o sistema de comu nicação das capturas (VMS-ERS), a arte de z) «Pesca ilegal, não reportada e não regulamen pesca e os porões do navio, se estão em con tada», as actividades referidas no n.0 3 do Pla formidade com o pedido da licença de acordo no de Acção InternacionaJ de 2001 da FAO pa com a legislação antes da sua emissão. ra prevenir impedir, e eliminar a pesca ilegal, não reportada e não regulamentada, designada v) «Licença de pesca», um documento oficial que «pesca INN»; confere ao seu titular o direito, como determi nado pelas regras nacionais, de utilizar uma aa) «Porto de pesca», cais ou embarcadouro ou ou certa capacidade de pesca para a exploração tro locaJ com áreas especiaJmente destinadas à comercial de recursos pesqueiros. acostagem de embarcações de pesca e equipa- N. º 45 - 22 de Junho de 2022 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE -DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 528 das com o necessário para realizar operações Artigo 4.0 de carga e descarga, abastecimento, manusea Tipos de pesca em função da finalidade mento, acondicionamento e armazenamento de produtos da pesca e mercadorias; 1. Para efeitos do presente Diploma, a pesca pode ser de subsistência, amadora, comercial e de investiga bb) «Processamento de produtos da pesca», qual ção científica. quer processo em local, instalação ou estabele cimento no qual os produtos da pesca são enla 2. A pesca comercial classifica-se consoante a com tados, embalados, secos, fumados, postos em plexidade das embarcações, dos meios de propulsão, salmoura ou em gelo, congelados, cozidos, tra assim como dos tipos de artes de pesca empregues, em: tados e acondicionados de qualquer outra for ma para serem vendidos a grosso ou a retalho. aJ Pesca artesanal; cc) «Produtos de pesca», qualquer espécie biológi b) Pesca semi-industrial; ca marinha ou parte dela, capturada, recolhida ou colectada durante a actividade de pesca e c) Pesca industrial. aquacultura, transformada ou não; SECÇÃO TI dd) «Recursos haliêuticos» são organismos vivos e Princípios Gerais não vivos no ambiente aquático;
Artigo 5.0 ee) «Recursos marinhos», qualquer organismo Património haliêutico nacional animal ou vegetal cujo meio de vida normal ou dominante seja a água do mar, incluindo os or 1. Integram o património haliêutico nacional os re garúsmos conexos com o solo ou subsolo ma cursos haliêuticos do espaço marítimo sobre o qual o rinho, bem como o material genético corres Estado de São Tomé e Príncipe exerce direitos de sobe pondente; rania e jurisdição, conforme definido no n.0 l do artigo 2.º. ff) «Recursos pesqueiros» espec1es aquáticas, animais ou vegetais, cujo meio de vida normal 2. Constitui dever do Estado promover a utilização ou mais frequente é a água, e que podem ser racional dos recursos haliêuticos nas águas marítimas objectos de actividade de pesca ou de aquacul nacionais. tura;
Artigo 6.0 gg) «Transformação de produto de pesca», o con Propriedade dos recursos junto de operações que modificam as caracte rísticas físicas ou químicas dos produtos, com 1. Todos os recursos vivos que integram o patrimó o objectivo de prepará-los para comercializa nio haliêutico nacional constituem o património do ção; Estado de São Tomé e Príncipe. hh) «Transbordo», a descarga da totalidade ou de 2. O acesso àos recursos a que se refere o número parte dos produtos da pesca, de aquaculturas ou anterior e a sua exploração subordinam-se ao disposto quaisquer recursos marinhos a bordo de um no presente Diploma e respectiva regulamentação. navio ou embarcação de pesca para um outro navio ou embarcação de pesca ou para uma Artigo 7.0 embarcação de carga; Sustentabilidade dos recursos haliêuticos • ii) «Zona de pesca», uma zona de extensão variá 1. A exploração e gestão dos recursos haliêuticos vel definida pelo Ministério competente dentro devem orientar-se, designadamente, pelos seguintes da qual são aplicáveis as medidas de ordena princípios, de modo a garantir a sua sustentabilidade: mento de pescas previstas na presente Lei e seus regulamentos, incluindo medidas de inter a) O princípio da responsabilidade ou da pesca dição de pesca na zona. responsável, que implica a adopção de medidas adequadas à protecção e conservação dos re- 529 /SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE-DIÁRIO DA REPÚBLICA N. º 45 - 22 de Junho de 2022 cursos haliêuticos e dos ecossistemas mari CAPÍTULO TI nhos, tendo em conta os interesses legítimos Desenvolvimento Sustentável da Pesca e da das populações e das comunidades piscatórias, Aquacultura tanto das gerações actuais, como das vindou ras, com relevo para as populações mais neces SECÇÃOI sitadas e economicamente mais vulneráveis; Instrumentos b) O princípio da gestão sustentável dos recursos Artigo 8.0 haliêuticos, garantindo a manutenção e a recu Instrumentos gerais peração dos recursos pesqueiros a um nível que atinja um rendimento máximo constante e apli Os instrumentos de desenvolvimento das pescas e da cando a abordagem ecossistémica para preser; aquacultura em São Tomé e var a integridade do ecossistema marinho; Príncipe são: c) O princípio ou abordagem de precaução, tradu zido na adopção de medidas de precaução na a) A Política Nacional de Desenvolvimento das exploração e gestão dos recursos haliêuticos, Pescas; sempre que faltem informações científicas ade quadas, ou seja, notória a incerteza do conhe b) A Política Nacional de Desenvolvimento da cimento científico relativamente ao impacto Aquacultura; das actividades de pesca na sustentabilidade desses recursos, de modo a salvaguardar a sua c) A Regulamentação da Pesca e da Aquacultura. auto-renovação;
Artigo 9.0 d) O princípio da equidade inter-geracional, de Instrumentos internacionais acordo com o qual as actuais gerações devem adaptar práticas e medidas sustentáveis na pes Os instrumentos internacionais e regionais, bem co ca, contribuindo assim, para a criação de con mo as medidas emanadas das organizações de que a dições favoráveis que permitam assegurar às República Democrática de São Tomé e Príncipe seja gerações vindouras uma diversidade e quanti parte são também aplicáveis ao ordenamento nacional dade de recursos haliêuticos análogos aos her desde que tenham sido cumpridos os procedimentos dados das gerações anteriores, diversidade e formais de vinculação do País e na medida das disposi quantidade que, tanto quanto possível, devem ções previstas naqueles instrumentos ou aplicáveis às ser melhoradas; ditas organizações. e) O princípio da abordagem ecossistémica da SECÇÃOil gestão das pescas, uma abordagem integrada da Política de Desenvolvimento da Pesca e da gestão das pescas, dentro de limites ecologica Aquacultura mente válidos, que procura gerir a utilização dos recursos naturais, tendo em conta as activi Artigo 10.0 dades de pesca e outras actividades numanas, Objectivos preservando simultaneamente tanto a riqueza biológica como os processos biológicos neces A Política Nacional de Desenvolvimento da Pesca e sários para salvaguardar a composição, a estru da Aquacultura tem como objectivo definir os princí tura e o funcionamento dos habitats do ecossis pios orientadores das actividades e as medidas técnicas, tema afectado, tendo em conta os institucionais e científicas para assegurar tal desenvol conhecimentos e as incertezas sobre os compo vimento. nentes bióticos, abióticos e humanos dos ecos sistemas. Artigo 11.º Competência Cabe ao Governo, a aprovação da Política Nacional de Desenvolvimento da Pesca e da Aquacultura, ouvi do os poderes regional e local. N. º 45 - 22 de Junho de 2022 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE -DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 530
Artigo 12.º CAPÍTULO III Eficácia Áreas Marinhas Protegidas A eficácia legal da Política Nacional de Desenvol Artigo 15.º vimento da Pesca e da Aquacultura conta a partir da Tipologia das Áreas Marinhas Protegidas sua aprovação e é válida pelo prazo previsto no instru mento de aprovação, devendo ser definido um prazo 1. Para efeitos da aplicação do presente Diploma, mínimo de 5 anos. podem ser criadas duas tipologias de áreas marinhas protegidas: SECÇÃOIIl Regulamentação da Pesca e da Aquacultura a) As áreas de protecção pesqueira;
Artigo 13.º b) As áreas de protecção ambiental, paisagística e Regulamento Geral das Actividades da Pesca dos recursos naturais marinhos. 1. Além dos demais regulamentos previstos no pre 2. As áreas de protecção pesqueira são áreas mari sente Diploma, todas as matérias da pesca constam de nhas protegidas para favorecer a protecção e regenera um Regulamento Geral a aprovar pelo Governo. ção dos recursos marinhos vivos e são: 2. Para efeitos do número anterior, são obrigatórios a) As reservas de pesca; os seguintes regulamentos: b) As áreas de condicionamento marinho; a) Segurança sanitária e controlo de qualidade dos produtos da pesca; c) As áreas de repovoação marinha. b) Controlo, monitoria e vigilância da pesca; 3. As áreas de protecção ambiental, paisagística e dos recursos naturais marinhos são: c) Pesca artesanal; a) As reservas marinhas; d) Aquacuitura marinha e terrestre; b) Os parques nacionais marinhos; e) Captura e comercialização de espécies exóticas e ornamentais; c) Os monumentos naturais marinhos; t) Pesca amadora. d) As áreas comunitárias de protecção voluntária.
Artigo 14.0 4. As áreas marinhas protegidas devem ser criadas e Competência regulamentar reguladas por Decreto-Lei do Governo e geridas pela autoridade competente, após consulta aos demais sec l. Salvo referência expressa ao Ministro responsável tores competentes em matéria de áreas protegidas, que pelo sector das pescas ou à autoridade competente para pode criar outras tipologias além das previstas nos a gestão dos recursos pesqueiros, a competência regu números anteriores. lamentar prevista no artigo anterior cabe ao Governo.
Artigo 16.0 2. A Região Autónoma do Príncipe pode aplicar ou Zonas contíguas às áreas de protecção tros regulamentos, dentro dos limites dos seus poderes legais e Constitucionais. As zonas contíguas às áreas de protecção marinha devem ser objecto de medidas de protecção especiais, nos termos a serem definidos nos diplomas de consti tuição das áreas de protecção referidas nos artigos ante riores. 531 !SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DJÁRIO DA REPÚBLICA N. º 45 - 22 de Junho de 2022
Artigo 17.º CAPÍTULO IV Ecossistemas protegidos Gestão dos Recursos O Governo deve providenciar no sentido de serem SECÇÃOI estabelecidos como áreas de protecção permanentes ou Disposições Gerais sazonais, nos termos desta secção:
Artigo 20.º a) As zonas húmidas e os mangclis; Finalidade da gestão b) As lagunas; A gestão dos recursos pesqueiros e o ordenamento das águas marítimas nacionais tem por objectivo pro c) Os recifes; mover- uma exploração racional e sustentável no inte resse da colectividade nacional, de acordo com as ori d) As zonas de migração e alimentação de cetá entações e regras definidas no presente Diploma e nos ceos e outras espécies ameaçadas ou em risco textos regulamentares de execução que forem adopta de extinção, e; dos. e) As zonas de desova de recursos biológicos. Artigo 21.º Competência para a gestão
Artigo 18.0 Cooperação internacional Salvo indicação expressa em contrário, o departa mento governamental responsável pelo Sector das Pes 1 . No caso de recursos e ecossistemas aquáticos par cas é a autoridade competente para garantir a imple tilhados, o Estado deve assegurar a cooperação com mentação da política da pesca e da aquacultura, a outros Estados, a nível bilateral e multilateral, para a gestão exclusiva dos recursos pesqueiros, o controlo, definição de áreas de protecção. monitoramento e vigilância das actividades pesqueiras. 2. O Estado deve cooperar com organizações inter Artigo 22.º nacionais e regionais em especial no domínio da pro Colaboração inter-institucional tecção dos recursos do alto mar. l. Nenhuma actividade humana seja de que natureza Artigo J 9.0 for, e ainda que desenvolvida ao abrigo de uma qual Publicidade quer autorização legal, pode comprometer, directa ou indirectamente, o equilíbrio dos ecossistemas ou causar 1. Os ministérios responsáveis pelas pescas e o am a morte das espécies biológicas de pequenas popula biente devem dar publicidade à constituição de áreas de ções e limitada diversidade genética, provocar a degra protecção marinha e respectivos regimes nos meios de dação ou a poluição das zonas costeiras ou do meio comunicação nacionais. marinho, dos rios e lagos, ou a contaminação imediata ou progressiva da espécies haliêuticas. 2. Os ministérios responsáveis pelas pescas e o am biente devem, em colaboração êom o Sector da Educa- · 2. Nos casos de émissão de qualquer licença ou au ção, as autarquias locais e a Região Autónoma do Prín torização de exploração ou gestão, deverão ter-se sem cipe, promover programas de visitas escolar e pre em devida consideração as especificidades e a re científicas a áreas de protecção marinha. novação das espécies endémicas, a salvaguarda da respectiva diversidade biológica e a perenidade numa perspectiva integrada e de desenvolvimento sustentá vel. 3. A autoridade competente para a emissão de uma licença ou autorização para o exércício de actividades susceptíveis de produzir os efeitos previstos no n. 0 J do presente artigo devem informar à autoridade competen te para a gestão das pescas que deve pronunciar-se no prazo máximo de 30 dias. N. º 45 - 22 de Junho de 2022 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1 SÉRIE 532 4. A falta de audição ou do envolvimento institucio- 2. Toda a descarga em águas marítimas nacionais nal da autoridade competente determina automatica- deve ser precedida de parecer prévio do organismo mente a ineficácia do acto emitido em omissão ao dis- responsável pela gestão dos recursos pesqueiros. posto no número anterior. SECÇÃOID SECÇÃO II Acesso aos recursos pesqueiros Actividades Susceptíveis de Alterar os Recursos Pesqueiros Artigo 26.º Liberdade de acesso
Artigo 23.0 Extracção da flora O acesso aos recursos pesqueiras está sujeito às dis- posiçpes do presente Diploma e respectiva regulamen- É proibida a extracção da flora marinha sem a prévi~ tação. autorização do organismo competente para a gestão das pescas. Artigo 27. 0 Regimes ele acesso
Artigo 24.0 Obras, instalações e demais actividades no mar O acesso aos recursos pesqueiros deve ser mediante licença, autorização ou acordo de parceria de pesca. 1. A realização de qualquer obra ou instalação, des- montável ou não que se pretenda realizar ou colocar Artigo 28.º nas águas marítimas nacionais requer parecer técnico Proibição acumulação prévio da autoridade competente para a gestão dos recursos pesqueiros. 1. Não é permitido o acesso ao exercício da activi- dade de pesca simultaneamente em mais de um regime 2. Aplica-se também o disposto no número anterior de acesso para a mesma embarcação, sendo o acto pra- sempre que a realização de qualquer actividade, mesmo ticado em segundo lugar considerado inexistente para que não implique obras ou instalações, provoque cir- efeitos do presente Diploma. cunstâncias das quais possam derivar efeitos para os recursos pesqueiros ou interferências com o normal 2. As entidades detentoras de mais do que uma em- funcionamento da actividade pesqueira. barcação podem beneficiar de mais do que um regime de acesso uma vez reunidos os requisitos para a obten- 3. Sem prejuízo da aplicação da legislação ambien- ção dos títulos. tal, as disposições do presente artigo devem ser obser- vadas no caso das descargas de resíduos líquidos nas SUB-SECÇÃO I águas marítimas nacionais. Licenças de pesca 4. Sempre que não seja possível assegurar o disposto Artigo 29.0 nos números anteriores, organismo responsável pela Obrigatoriedade emissão e autorização para a actividade deve comuni- car esse facto à autoridade competente para efeitos de Todas as embarcações destinadas ao exerc1c10 da conhecimento. pesca, industrial e semi-industrial nas águas marítimas nacionais devem estar licenciadas nos termos da regu-
Artigo 25.º lamentação em vigor. Extracção de inertes
Artigo 30.0 1. A extracção de inertes costeiros ou a dragagem de Isenção da licença materiais imersos que envolvam a alteração dos habi- tats de recursos marinhos deve ser precedida de parecer 1. A pesca amadora, a pesca artesanal e a pesca de prévio do organismo responsável pela gestão dos re- subsistência estão isentas da licença de pesca, nos ter- cursos pesqueiros. mos da Secção TI e respectiva regulamentação. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as embarcações isentas da licença de pesca estão sujeitas 533 /SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIP E -DIÁRIO DA REPÚBL ICA N. º 45 - 22 de Junho de 2022 às obrigações de registo e certificação conforme a res- pesca, bem como o processo de emissão das autori- pectiva regulame ntação. zações aplicáveis.
Artigo 31.º Artigo 34.º Inadmissibilidade da licença Intransmissibilidade A Jicença deve ser negada te ndo em conta factos A licença de pesca é pessoal e intransmissível. prévios associad os à pessoa singular ou colectiva re- querente ou seus sócios e gerentes, hem como os bene- Artigo 35. 0 ficiários e operador es designadamente: Duração da licença de pesca a) A violação anterior da legislaçã o de pesca de A licença de pesca só é concedid a por um período de São Tomé e Prínc ipe, ou de outra jurisdição; • um ano podendo a regulame ntação definir prazos ou fracções inferiores de acordo com a modalidade de b) A condena ção por pesca INN ou embarca ção pesca a ser exercida. envolvid a na actividade de pesca INN;
Artigo 36.0 c) Não possuir número de registo no ICCAT, em Extinção caso de atuneiro; 1. A lém do decurso do prazo de caducidade, a licen- d) Dúvida fundame ntada sobre a idoneidade das ça extingue-se por morte ou falência do respectivo pessoas ou da empresa de pesca. titular.
Artigo 32.º 2. A licença também se extingue por prescnça o Navios de pesca a operar no estrangeiro quando a embarca ção de pesca perde a sua capacidade de poder pescar. 1. A licença de pesca prevista nesta secção não se aplica às embarca ções registada s em São Tomé Prínci- Artigo 37.0 pe destinada s a operar em águas de países terceiros. Revogação 2. Neste caso, o órgão de registo deve submete r a A autoridad e compete nte para a gestão dos recursos docume ntação da embarca ção para efeitos de autoriza- pesqueiros pode revogar a licença pela violação dos ção da autoridad e competente, que deve pronunciar-se factos previstos no presente Diploma e de outras dispo- no prazo de 8 dias sob pena de não ser considerado. sições legais aplicáveis às pescas. 3. A autorizaç ão é obrigatória para o exercício da Artigo 38.º pesca em a lto mar ou em outra j urisdição e pode ser Taxas negada com base nos seguintes factos: A concessão de licença a favor de uma embarcação a) A violação anterior da legislaçã o de pesca de de pesca industrial e semi-ind ustrial, está sujeita ao São Tomé e Príncipe ou de outra jurisdição; pagamen to de taxas, no âmbito da regulame ntação específica. b) A embarca ção, seus armadores, operadores proprietários estejam envolvid os na actividade Artigo 39.º de pesca INN; Observadores de bordo c) A embarca ção seja um atuneiro não registado 1. A licença de pesca concedid a para pesca industria l no ICCAT. e semi-industrial deve impor a presença a bordo da embarcação de pesca de observadores nomeados pela
Artigo 33.0 autoridade competente. Emissão da licença 2. As condições de estadia a bordo do observad or a O Regulam ento Geral das Pescas define os termos que se refere o número anterior são definidas no regu- de emissão das licenças de lamento. N. º 45 - 22 de Junho de 2022 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1 SÉRIE 534 SUB-SECÇÃO II Artigo 45.0 Autorizações de Pesca Acordos comerciais de pesca
Artigo 40.º Os acordos celebrados com entidades privadas para Aplicação a actividade de pesca nas águas marítimas nacionais são acordos comerciais de pesca. 1. Estão sujeitas à autorização para o exercício da pesca todas as embarcações destinadas às modalidades Artigo 46.0 de pesca amadora, artesanal e de subsistência. Publicação oficial 2. O regime de autorizações previsto para as embar- 1. Os acordos de parceria de pesca apenas vinculam cações isentas de licença abrange também as pessoas definjtivamente a República Democrática de São Tomé envolvidas nessas actividades nos termos a definir nt> e Príncipe após a sua ratificação e publicação oficial no Regulamento Geral da Pesca. Diário da República.
Artigo 41.0 2. Os acordos comerciais devem ser publicados no Regulamentação Diário da República após a sua assinatura. O Regulamento Geral da Pesca define as tipologias e SECÇÃOID condições para a emissão, manutenção e extensão das Restrições ao acesso aos recursos pesqueiros autorizações para a pesca amadora, artesanal e de sub- sistência. Artigo 47.0 Restrições de acesso aplicáveis SUB-SECÇÃO ill Acordos de Parceria de Pesca 1. Além das limitações decorrentes da aplicação dos instrumentos de gestão sustentável previstos no presen-
Artigo 42.º te Diploma, o acesso aos recursos pode ser limitado, Negociação de acordos de parceria de pesca mediante despacho do Ministro responsável pelo sector das pescas, através dos seguintes mecanismos: Na negociação dos acordos de parceria de pesca nas águas marítimas nacionais deve-se ter em conta o a) Regulação do esforço de pesca; princípio de sustentabilidade dos recursos haliêuticos previstos no artigo 7. 0 do presente Diploma e no Regu- b) Limitação das capturas; lamento Geral da Pesca. c) Restrições nas artes de pesca; 0
Artigo 43. Aplicação da Lei das Pescas d) Tamanho e peso das espécies; A legislação das pescas e respectiva regulamentação e) Limitação de instalação de dispositivo de con- aplica-~e integralmente às actividades exercidas no centração d~ peixe; âmbito desses acordos salvo menção expressa no acor- do de pesca. f) Vedas.
Artigo 44.º 2. Os mecanismos citados no ponto anterior são pre- Promoção do beneficio mútuo vistos no Regulamento Geral da Pesca. A atribuição de direitos de pesca no âmbito dos CAPÍTULO IV acordos de parceria de pesca deve ser feita de forma a Aquacultura garantir a promoção do interesse mútuo das duas par- tes, privilegiando condições favoráveis à melhoria do Artigo 48.0 sector, crescimento do emprego e das receitas públicas Licenciamento obrigatório da República Democrática de São Tomé e Príncipe. É obrigatório licença para a exploração de instala- ções de aquacultura marinha e terrestre, assim como 535 ISÉRJE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N. º 45 - 22 de Junho de 2022 certificações sanitárias temporárias da cadeia de produ- 3. A regulamentação aplicável à aquacultura deve ção. definir os termos gerais da responsabilização dos agen- tes em caso de contaminação acidental ou dolosa.
Artigo 49.0 Uso da terra e da água Artigo 54.0 Mangais e recifes Estão sujeitos à legislação específica o uso e o apro- veitamento da terra e das águas que. integram o domí- 1. É proibida a destruição de áreas de mangai e reci- nio público necessários ao desenvolvimento da fes para a instalação de estabelecimentos de aquacultu- aquacultura ra.
Artigo 50.º 2. O uso de áreas de mangai só é permitido para a Pesca em instalações de aquacultura construção de estações de bombagem de água, canais de entrada de água para instalações fixas em terras e de A captura de espécies em instalações licenciadas pa- pequenos arrancadores ou para o cultivo de espécies ra o exer~ício da actividade de aquacultura é parte do cujo habitat é o mangai, nos termos das normas de processo de produção aquícola. construção e requisitos ambientais em vigor, mediante o compromisso de reposição do mangai destruído.
Artigo 51 .º Controlo de doenças 3. No caso dos recifes, apenas são permitidas as ac- tividades que não impliquem a degradação do meio l . As pessoas singulares ou colectivas que se encon- ambiente natural, nos termos das normas ambientais trem licenciadas para o exercício da actividade de em vigor. aquacultura devem possuir mecanismos de prevenção, detecç_ã o e controlo da ocorrência de doenças que po- CAPÍTULO V nham em causa as espécies aquáticas em cultivo, o Transformação e Comercialização dos Produtos meio ambiente, os ecossistemas e a saúde pública. de Pesca 2. Os espécimes infectados devem ser geridos nos Artigo 55.º termos da legislação específica, sendo proibido o seu Aplicação lançamento nas descargas de águas. As regras do presente capítulo são aplicáveis a todas
Artigo 52.º as actividades que envolvam produtos de pesca, após a Espécimes permitidos captura, designadamente: É permitida em condições a especificar por via regu- a) A transformação; lamentar, a cultura de espécimes aquáticas nativas ou estabelecidas e de espécies exóticas, definidas para b) O transbordo; cada tipo de aquacultura no local de desenvolvimento da actividade. c) O desembarque;
Artigo 53.0 d) O transporte; Efluentes e) O armazenamento, e; 1. Os efluentes das instalações de aquacultura con- tendo produtos químicos, drogas veterinárias, agentes f) A comercialização. patogénicos, espécimes contaminados, matéria orgâni- ca e sedimentos, devem ser controlados por sistemas de Artigo 56.0 tratamento apropriados. Transformação de produtos da pesca 2. Os efluentes contendo organismos aquáticos vivos 1. A transformação de produtos da pesca é entendida de cultivo só podem ser descarregados nos termos da como o conjunto de operações que modificam as carac- regulamentação aplicável. terísticas físicas ou químicas dos produtos, com o ob- jectivo de prepará-los para a comercialização. N. º 45 - 22 de Junho de 2022 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 536 2. O conceito de transformação inclui as operações a) Observação, medição, avaliação e análise de de preparação, tratamento e conservação. riscos ou dos efeitos da poluição nos recursos haliêuticos; 3. A transformação de produto de pesca está sujeita às normas de qualidade e definidas em regulamentação b) Acompanhamento, seguimento e monitoria de própria. impactos ambientais de operações susceptíveis de comprometer a sustentabilidade dos recur-
Artigo 57.º sos haliêuticos; Transporte e armazenamento c) Mecanismos de prevenção e combate à polui- O transporte dos produtos de pesca após a captura ção no mar e zona costeira; está sujeito a normas nacionais definidas em regula- mento higiénico-sanitário próprio. d) Melhoria do conhecimento sobre os recursos genéticos;
Artigo 58.º Certificação de origem dos produtos da pesca e) Estudo de tecnologias da pesca e do pescado adaptadas às condições do País; O Regulamento Geral das Pescas define os termos de emissão da certificação de origem dos produtos da f) Estudo dos impactos ecológicos, climáticos, pesca. económicos, sociais e culturais sobre os ecos- sistemas costeiros e ribeirinhos das actividades
Artigo 59.º pesqueiras; Normas de comercialização g) Estudo e apreciação de normas técn icas, tecno- O manuseamento, tratamento, transformação e co- lógicas e higiénico-sanitárias dos produtos da mercialização do pescado e produtos da pesca obede- pesca; cem ao disposto na presente Lei, nos seus regulamen- tos e na legislação de defesa do consumidor desde o h) Estudo, identificação, conservação, monitori- início da sua produção pelo sector primário, ao longo zação, avaliação do estado de exploração, uso de toda cadeia alimentar até ao consumidor final. sustentável dos recursos biológicos e dos ecos- sistemas aquáticos; CAPÍTULO VI Investigação Científica i) Promoção e publicação dos resultados da m- vestigação; SECÇÃO! Investigação dos Recursos Marinhos e Costeiros j) Salvaguarda da propriedade intelectua l e da identidade dos recursos genéticos.
Artigo 60.º Princípio geral Artigo 62.0 Política de investigação científica O Estado promove a investigação científica, tendo como principal finalidade a melhoria do conhecimento Além dos mecanismos de política previstos no pre- sobre as espécies aquáticas, os recursos haliêuticos e sente Diploma, o Governo pode definir outras políticas costeiros, designadamente, conservação da biodiversi- e planos específicos para a investigação dos recursos dade, áreas marinhas protegidas, economia azul, tecno- haliêuticos e pesqueiros. logia para desenvolvimento pesqueiro e aquacultura sustentável . Artigo 63 .0 Participação em estudos de terceiros
Artigo 61.0 Objectivos da investigação científica 1. Todos os estudos de impacto ambiental ou de ou- tra natureza, realizados por terceiros visando a investi- A investigação científica, sem prejuízo de outros que gação, exploração ou extracção de recursos vivos ou venham a ser considerados por via regulamentar, tem não vivos nas águas marítimas nacionais, devem incluir como principais objectivos: a participação de cientistas, biólogos ou observadores 537 /SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE-DIÁRIO DA REPÚBLICA N º 45 - 22 de Junho de 2022 nacionais credenciados pela autoridade competente SECÇÃOID para a investigação das pescas. Pesca de Investigação Científica 2. Na impossibilidade técnica e logística dessa parti- Artigo 66.0 cipação, os autores devem promover a partilha de todos Disposições aplicáveis os dados científicos e técnicos pertinentes, com às au- toridades competentes para a melhoria do conhecimen- 1. As disposições desta secção são aplicáveis à acti- to dos recursos da pesca, sem comprometer os direitos vidade de pesca com o objectivo de investigação cientí- de propriedade intelectual ou eve'ntuais restrições de fica. uso decorrentes de lei ou de contrato. 2. A pesca ou a captura de pescado para outro fim, SECÇÃO II bem. como as pesquisas com fins genéticos ou pesqui- Organização e Financiamento da Investigação· sas de outros recursos naturais vivos e não vivos da plataforma continental estão sujeitos à respectiva legis-
Artigo 64.0 lação. Organização da investigação
Artigo 67.º 1. A investigação é assegurada por estruturas institu- Autorização cionais apropriadas para a realização exclusiva desta finalidade, dotadas de autonomia técnica, científica e 1. A actividade de pesca de investigação depende de financeira . autorização prévia da autoridade competente para a gestão das pescas. 2. A autoridade competente para a gestão das pescas assegura as funções de investigação, enquanto não 2. A autorização prevista no número anterior pode forem criadas condições para a instalação das estrutu- ser concedida às entidades ou organismos de pescas ras autónomas acima referidas. privados, outros Estados ou Organizações Internacio- nais.
Artigo 65.º Financiamento da investigação Artigo 68 .0 Formalidades prévias O financiamento da investigação científica deve ser garantido através das seguintes fontes: 1. O pedido de autorização deve ser feito com ante- cedência de quarenta e cinco ( 45) dias da data prevista a) Financiamento directo do Orçamento Geral do para o início da investigação cientifica, devendo ser Estado; acompanhado do respectivo plano de operações. b) Organismos internacionais; 2. Além da denominação das pessoas e entidades en- carregues do projecto, o plano de operações a que se c) Fundo de Desenvolvimento das Pescas; refere o número anterior contém, designadamente: d) Contribuição das empresas de pesca; a) Identificação completa da instituição; e) Contribuições de organizações não- b) Detalhe do propósito e dos objectivos da ope- governamentais; ração; f) Contribuições da componente de formação dos c) Recursos marinhos e pesqueiros alvo, e; contractos de exploração dos recursos petrolí- feros e outros. d) Método, os meios a utilizar, incluindo o nome, a tonelagem, o tipo e a categoria das embarca- ções e uma descrição do equipamento cientifi- co. 3. A duração das actividades será definida pela auto- ridade competente para a gestão das pescas, a qual cabe N. º 45-22 de Junho de 2022 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE-DIÁRIO DA REPÚBLICA 1 SÉRIE 538 acordar os termos da sua participação ou representação Artigo 71. 0 do Estado são-tomense no projecto. Recursos financeiros 4. As disposições constantes no número 1 do presen- 1. Constituem os recursos financeiros do Fundo os te artigo são discriminadas no Regulamento Geral das seguintes: Pescas. a) Financiamento directo do Orçamento Geral do
Artigo 69.º Estado; Obrigações das entidades beneficiárias b) Fundos de organismos internacionais; 1. As entidades beneficiárias da autorização referida no artigo anterior ficam sujeitas a: c) . Percentagem consignadas das receitas não fis- cais, nos termos legais; a) Fornecer às autoridades competentes da Repú- blica Democrática de São Tomé e Príncipe re- d) Percentagem das coimas e indemnizações apli- latórios preliminares, bem como os resultados cadas ao abrigo do presente Diploma; e conclusões finais da investigação; e) Contribuição de empresas e pessoas singulares; b) Permitir o acesso das autoridades competentes a todos os dados e amostras resultantes das f) Totalidade de apoio institucional de pescas no operações efectuadas; âmbito dos acordos de parceria de pesca. c) Fornecer às autoridades competentes a avalia- g) Outros fundos legalmente admitidos; ção dos dados, amostras e resultados da inves- tigação ou a colaboração necessária para a sua 2. Os recursos financeiros referidos no número 1 do avaliação e interpretação; presente artigo devem ser transferidos para a conta do tesouro no Banco Central cabendo ao Orçamento Geral 2. Não é permitido divulgar os dados, amostras e re- do Estado proceder à transferência do montante especí- sultados da investigação sem prévia validação e autori- fico da parcela indicada para o referido Fundo de acor- zação da autoridade competente da República Demo- do com as leis vigentes. crática de São Tomé e Príncipe. 3. As receitas do Fundo destinam-se, especificamen- 3. Não é permitido colher e exportar as amostras te aos seguintes fins: biológicas sem autorização prévia das autoridades competentes. a) Financiamento de actividades que visem a ges- tão de recursos, conservação e controlo de qua- 4. O não cumprimento das obrigações referidas no lidade, estatísticas, seguimento, monitorização, número 1 deste artigo implica a revogação da autoriza- fiscalização das mesmas; ção, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis. b) Financiamento de programas de formação e in- Capítulo VII vestigação científica previstos ·na presente Lei; Fundo de Desenvolvimento das Pescas c) Desenvolvimento comunitário do sector de
Artigo 70.º pesca artesanal e semi-industrial; Finalidade d) Reforço da capacidade institucional para o O Fundo de Desenvolvimento das Pescas adiante de- cumprimento das obrigações internacionais; signado por Fundo tem a finalidade de contribuir com recursos financeiros para o desenvolvimento do sector e) Consignação das despesas salariais nos termos das pescas. legais, sujeita ao regulamento de plano de car- gos, carreiras e índice salarial. f) Reforço da segurança marítima e dos profis- sionais do sector. 539 ISÉRJE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N º 45 - 22 de Junho de 2022 4. A utilização do Fundo referido no número 3 do Artigo 76.º presente artigo deve obedecer ao plano de actividades e Colaboração e participação de outras autoridades o respectivo orçamento, apresentado anualmente pela autoridade competente e visado pelo Ministro encarre- 1. Sempre que às circunstâncias exigirem, a autori- gue da área das pescas. dade competente para a fiscalização pode requerer a colaboração de outros serviços e organismos públicos,
Artigo 72.0 designadamente da Direcção Geral do Ambiente, da Contribuições do sector da exploração de Guarda Costeira, do Instituto Marítimo e Portuário, das hidrocarbonetos Autarquias Locais, do Governo Regional do Príncipe, das Forças de Segurança Pública e serviços de inspec- As entidades envolvidas na exploração de hidrocar- ção sanitária agro-pecuária. bonetos na plataforma continental devem contribuir para a melhoria do conhecimento sobre o impacto real 2. É permitido a celebração de acordos de parceria e das suas actividades sobre os recursos da área de ex- colaboração institucional entre a autoridade competen- ploração e sua vizinhança. te e as instituições referidas no número anterior para o reforço da capacidade para o cumprimento da legisla- CAPÍTULO VIII ção de pesca. Fiscalização das Pescas
Artigo 77.0 SECÇÃO] Dever de denúncia Competência para a Fiscalização 1. Os comandantes, capitães e oficiais das embarca-
Artigo 73. 0 ções e aeronaves de fiscalização, os agentes ou inspec- Fiscalização e competência primária tores da administração marítima ou comandantes de outros navios ao serviço do Estado devem denunciar as 1. As actividades de fiscalização da pesca nas águas infracções previstas na presente Lei imediatamente marítimas nacionais são da exclusiva competência do após o conhecimento destas. Estado. 2. De igual modo, podem denunciar as infracções 2. O Estado pode estabelecer acordos internacionais previstas na presente Lei os comandantes, capitães e para conjugação de esforços de fiscalização. oficiais das embarcações mercantis, os armadores e pescadores artesanais e as demais pessoas singulares 3. A competência primária para a fiscalização do ou colectivas. cumprimento das disposições do presente Diploma cabe à autoridade competente, através dos seus inspec- Artigo 78.0 tores, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. Intervenção da guarda costeira
Artigo 74.0 1. Ao abrigo do artigo 73.º da presente Lei a inter- Competência delegada venção da Guarda Costeira deve ser comunicada à autoridade competente imediatamente após a sua veri- A Guarda Costeira actua no âmbito de co'mpetência fi~~o. · · delegada na ausência dos inspectores de pesca, nos termos do número 3 do artigo 73. 0 • 2. O quadro de intervenção, bem como a compensa- ção dos encargos adicionais decorrentes de cada fisca-
Artigo 75 .0 lização deve ser previamente definido e actualizado Competências próprias de outros organismos conforme o necessário. As competências acima referidas não prejudicam as 3. A Guarda Costeira deve respeitar o previsto no competências próprias de outros organismos, designa- presente Diploma, em particular as disposições da Sec- damente os serviços de inspecção do trabalho, de saúde ção m deste Capítulo. pública e actividade económica. 4. Havendo apreensão e retenção de embarcações e capturas, a Guarda Costeira deve remeter toda a docu- mentação da embarcação e respectiva tripulação à au- N º 45 -22 de Junho de 2022 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DJARIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 540 toridade competente, mesmo no caso de lhe ser confia- e) Durante o transporte do pescado e dos produtos da a custódia da embarca ção durante a apreensão. de pesca, e; SECÇÃ O TI f) N a comercialização. Objectivo e Âmbito da Fiscalização 2. A fiscalização program ada deve ser feita de forma
Artigo 79.º aleatória , e tratar, sem qualquer tipo de discriminação, Objectivo da fisc.alização todas as embarca ções e suas tripulaçõ es de acordo com o seu estatuto no mar. A fiscalizaç ão tem por objectivo a verificaç ão do cumprim ento das disposições do presente Diploma e Artigo 84.0 demais regu lamentaç ões em vigor. Fiscalização mediante denúncia
Artigo 80.º 1. Esta modalida de de fiscaliza ção pode ser feita: Âmbito da fiscalização a) Sempre que houver denúncia da parte de uma A fiscalização abrange águas marítima s nacionai s e pessoa estranha à actividade; todas as pessoas, estabe lecimentos, instalaçõ es, embar- cações ou outros bens sujeito ao presente Diploma, nos b) Sempre que houver denúncia da parte de traba- termos do artigo 2.0 • lhadores e outras pessoas ligadas à actividade;
Artigo 81.0 c) Perante a informação decorren te de uma acção Tipos de fiscalização de fiscalizaç ão de outra entidade. Além dos procedim entos normais de fiscaliza ção 2. Qualque r cidadão ou organiza ção não- com base na gestão de informações sobre a actividad e govemam ental, incluindo embarca ções de recreio e de pesca, também pode haver fi scalização program ada pesca desportiva que verificar qualquer infracção esta- ou mediante denúncia. belecida neste Diploma pode denunciá-la por escrito, verbalme nte, ou ainda por telefone à autoridade com-
Artigo 82.º petente. Fiscalização normal
Artigo 85.0 Esta modalida de de fiscaliza ção constitui o quadro Acções prévias da rotina de fiscaliza ção das actividad es de pesca, po- dendo basear-se em informaç ões ou na análise de do- As acções prévias correspo ndem a todos os actos cumento s e padrões de comporta mento suspeitos , de- preparató rios da inspecçã o, designad amente: signadamente através dos meios de vigilância, monitorização e controlo de pesca, ou dos dados a) Recolha de informaç ões; transmitidos por parceiros regionais e organism os in- ternacion ais relevantes. b) Investiga ção e recolha de indícios, e;
Artigo 83.º c) Deslocaç ão ao local. Fiscalização program ada
Artigo 86.º 1. A fiscalização é feita mediante um program a e Pressupostos de inspecção pode ocorrer: 1. O acto de inspecçã o apenas pode ser conduzid o a) Ao longo da actividad e de pesca; por inspector de pesca, ou por agente de fiscalização, sem prejuízo de competê ncia delegada, conform e os b) No transport e para a terra; casos e deve ser portador dos seguinte s documentos: c) No desemba rque; a) Cartão de Identific ação válido; d) No transbord o em alto mar, quando autorizad o; b) F icha de inspecçã o; 541 ISÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE-DIÁRIO DA REPÚBLICA N. 0 45 - 22 de Junho de 2022 c) Lei das Pescas e da Aquacultura; e) Ordenar que lhes sejam mostradas às redes, bem como às capturas a bordo e às artes de d) Regulamentos das pescas pesca; e) Demais documentações, leis e regulamentações f) Dar quaisquer ordens necessar1as ao cumpri- aplicáveis. mento do presente Diploma e em diploma pró- prio; 2. O regulamento geral das pescas define os docu- mentos previstos nas alíneas a) e b) do· presente artigo. g) Recolher todos os meios de prova em Direito permitidos, recorrendo à utilização de todos os SECÇÃOill meios de intervenção necessários e adequados Quadro e Poderes dos Inspectores de Pesca .ao controlo, à fiscalização e à monitorização das embarcações de pesca, designadamente
Artigo 87.0 meios navais, aéreos e técnicos; Poderes das autoridades fiscalizadora h) Adoptar, em qualquer momento da acção ins- 1. Os inspectores, os agentes de fiscalização e auto- pectiva, as medidas cautelares legalmente pre- ridade no âmbito do poder de competência delegada vistas, bem como as adequadas para impedir a têm os poderes necessários ao exercício das suas fun- destruição, o descaminho ou alteração do do- ções, competindo-lhes, designadamente, adoptar as cumentos, registos, pescado ou bens; providências adequadas para evitar o desaparecimento de meios de prova ou os vestígios das infracções que i) Requisitar e copiar, com efeitos imediatos, para tenham constatado, ou que se frustrem a possibilidade análise e consulta, incluindo a junção aos au- de aplicação das sanções previstas no presente Diplo- tos, de quaisquer documentos ou registos rele- ma. vantes para o exercício da actividade de contro- lo, inspecção e vigilância, independentemente 2. No exercício das suas funções, os inspectores, os do suporte em que se encontrem ; agentes de fiscalização e autoridade, no âmbito do po- der de competência delegada, gozam, sem prejuízo do j) Efectuar registos fotográficos, imagens de ví- disposto em legislação específica, dos seguintes pode- deo, pesagens ou medições, bem como quais- res e prerrogativas de fiscalização podendo, designa- quer perícias que se mostrem necessárias. damente: k) Interditar temporariamente o acesso e circula- · a) Dar ordem a qualquer embarcação de· pesca ção de pessoas e/ou meios de transportes de com e sem licença de pesca para operar nas mercadorias às instalações ou locais em que águas marítimas nacionais, cujas actividades decorrem às acções de fiscalização, inspecção e ou movimentos suscitem fortes indícios de es- execução pelo período em que estás decorrem. tar a violar ou de ter violado a legislação de pesca de São Tomé e Príncipe; 1) Levantar autos de noticias, por infracções de- tectadas no exercício de funções de inspecção e b) Dar ordem para efectuar quaisquer manobras fiscalização. necessárias a fim de facilitar a sua visita à em- barcação em condições de segurança; 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior e na lei geral, o inspector de pesca tem competência para: c) Inspeccionar qualquer embarcação de pesca presente em qualquer porto nacional; a) Visitar, aceder livremente e inspeccionar, nos termos da lei e sem dependência de qualquer d) Ordenar que lhes sejam mostrados a licença de notificação, quaisquer locais envolvidos na pesca, o diário de pesca e qualquer outro do- comercialização do pescado, designadamente cumento relativo à embarcação de pesca ou sua os mercados de peixe e os supermercados, bem tripulação; como os restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, quando houver fundadas razões para pensar que esses estabelecimentos possam ter estado envolvidos na compra, venda ou con- N. º 45 - 22 de Junho de 2022 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1 SÉRIE 542 sumo de espécies, cuja captura tenha sido proi- nuarem a exercer o direito de perseguição dentro das bida, estejam em situação de defeso ou não te- águas sob jurisdição de outros Estados. nham os tamanhos mínimos permitidos na lei;
Artigo 89.0 b) lnspeccionar os documentos de sociedades ou Uso da força pelos agentes de fiscalização empresas de pesca relativos às capturas reali- zadas ou transbordadas pelas suas embarca- O uso da força pelos agentes de fiscalização contra ções; embarcação de pesca em relação à qual haja fortes indícios de ter infringido o presente Diploma e demais c) Efectuar visita ou poder de polícia de acordo legislação aplicável, com o fim de forçar a cumprir a com a CNUDM em relação à poluição ou ac- ordem de parar para permitir a visita a bordo dos agen- ção preventiva contra a poluição. tes de fiscalização e posteriores averiguações, é permi- tido como último recurso, devendo, no entanto, ser d) A visita de agentes de fiscalização às embarca- proporcional e evitar-se sempre danos materiais na ções de pesca estrangeiras não licenciadas embarcação de pesca que ponham em perigo a sua quando estás se encontrem nas águas marítimas navegabilidade ou a segurança da navegação, bem nacionais e a sua subsequente inspecção, nos como salvaguardar-se sempre a integridade fisica das casos a que se refere a alínea a) do número 3 pessoas a bordo, prevalecendo sempre considerações devem tomar o tempo estritamente necessário de humanismo no tratamento dos tripulantes da embar- para o efeito, não devendo a visita e a inspec- cação e demais pessoas a bordo, em conformidade com ção interferir desnecessariamente com o direito o Direito Internacional. de navegação dessas embarcações na ZEE ou com o seu direito de passagem inofensiva no Artigo 90.º mar territorial ou nas águas arquipelágicas. Retenção de embarcações de pesca 4. Todo o agente de .fiscalização pode, no exercício J . Havendo suspeita da prática de factos ilícitos cri- das suas funções, sempre que necessário, socorrer-se minais, de dados susceptíveis de responsabilidade civil do auxílio das forças policiais ou de quaisquer outras e de infracções de pesca graves e muito graves, as em- entidades da Administração Pública. barcações de pesca podem ser apresadas e encaminha- das ao porto nacional mais próximo. SECÇÃO IV Acto de Fiscalização 2. Também podem ser apresadas as embarcações que tenham sido alvo de perseguição e que tenham
Artigo 88.0 resistido à inspecção, bem como aquelas que, estando Perseguição de uma embarcação de pesca envolvidas em actividades de pesca ilegal, não tenham identidade e registo conhecido. 1. A retenção de uma embarcação de pesca pode ter lugar para além dos limites das águas marítimas da 3. A retenção ou a privação da liberdade de circula- República Democrática de São Tomé e Príncipe, se a ção da embarcação nos casos previstos nos números perseguição tiver sido iniciada no interior dos limites anteriores não determinam a privação da liberdade dos das referidas águas. respectivos tripulantes, salvo nos casos em que tenha · sido imediatamente determinada por autoridade judici- 2. O direito de perseguição é exercido em conformi- ária competente. dade com o Direito Internacional e cessa quando a embarcação de pesca entrar no mar territorial do Esta- 4. A retenção prevista no presente artigo está sujeita do da sua bandeira ou de um Estado terceiro. ao regime previsto no artigo 97.º e seguintes. 3. O disposto no número anterior não prejudica as Artigo 91.º normas de acordos internacionais que podem vir a ser Auto de notícia celebrados. 1. Ao constatarem a prática de uma infracção, os 4. Estes acordos podem prever, à escala regional ou inspectores ou agentes de fiscalização levantam de bilateral, designadamente, a possibilidade de navios da imediato, ou mais rapidamente possível após a sua República Democrática de São Tomé e Príncipe conti- prática, o auto de notícia que inclui, entre outros ele- 543 !SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N. 0 45 - 22 de Junho de 2022 mentos, uma exposição precisa dos factos e de todas as 2. No caso de embarcação sem registo ou do Estado circunstâncias pertinentes, com a indicação das eventu- de Bandeira, presume-se que o mesmo está a navegar ais testemunhas. com a Bandeira de São Tomé e Príncipe e a exercer pesca sem licença. 2. No modelo de auto de notícia, deve constar no mínimo as seguintes informações: Artigo 93. 0 :- Tratamento da tripulação e libertação da a) Data, hora e local da ocorrência; embarcação de pesca retida b) Identificação completa do inspector ou agente 1. Os membros da tripulação da embarcação de pes- actuante; ca retida por contra-ordenação ao presente Diploma ou à legislàção especial, quando se trate de pesca ilegal na c) Identificação completa da embarcação (nome, zona económica exclusiva não devem ser privados da número e registo de matrícula); sua liberdade de movimento de e para a embarcação pelo mero facto da retenção da sua embarcação. d) Meio de transporte utilizado e suas característi- cas; 2. O armador da embarcação de pesca retida deve assegurar a presença na embarcação do respectivo ca- e) Factos aferidos; pitão e de um mínimo de membros da tripulação para assegurarem a gestão das máquinas e dos sistemas f) Origem dos dados; instalados a bordo, bem como a manutenção geral da embarcação, sendo o dito annador responsável pelos g) Tipos de infracção, previsão legal, punição e respectivos custos. montante mínimo e máximo potencial; 3. Em caso de retenção de embarcação de pesca es- h) Designação da quantidade de produtos ilegais; trangeira por pesca ilegal na zona económica exclusiva, em violação do presente Diploma, bem como a sua i) Numeração e rubrica. tripulação, pode ser libertada imediatamente, mediante a prestação de uma caução a ser determinada nos ter- 3. O auto de notícia deve ser assinado pelos agentes mos da Secção VI da presente Lei, e em conformidade de fiscalização e ser remetido à autoridade competente com o disposto nas normas internacionais aplicáveis a para processamento de infracção e ao Ministério Públi- São Tomé e Príncipe. co. SECÇÃO V 4. Os autos de notícia a que se refere o número ante- Aplicação de Medidas Cautelares rior fazem fé em juízo, em julgamento, até provar em contrário. Artigo 94.º Aplicação 5. Constituem elementos de prova em juízo às ima- gens fotográficas ou todos os ele~entos obtidos através As disposições da presente Secção são aplicáveis em de aparelhos sonoros, instrumentos ou equipamentos caso de retenção da embarcação, da carga (capturas) ou audiovisuais electrónicos ou por quaisquer outros mei- de outras medidas cautelares essenciais à aplicação dos os modernos de captação de imagens ou sons. objectivos das acções de fiscalização de pesca.
Artigo 92.º Artigo 95.º Notificação do Estado de Bandeira de Notificação dos interessados embarcação estrangeira 1. Quando, no decurso do processo, a autoridade 1. No seguimento da retenção de uma embarcação competente decidir aplicar uma medida preventiva, no âmbito da fiscalização da pesca, o membro do Go- está deve notificar, no prazo máximo de 72 horas, a verno responsável pela área das pescas deve notificar o todos interessados, designadamente o armador, os pro- facto, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e das prietários, agentes e outras pessoas que sejam titulares Comunidades, o qual disso informa o Governo do Es- de direitos afectados pela medida. tado cujo navio ou embarcação arvora o pavilhão. N. º 45 22 de Junho de 2022 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 544 2. As notificações podem ser feitas por qualquer Artigo 98.º meio permitido na lei processual aplicável, tendo como Recolha de documentos base os contactos fornecidos e obtidos no âmbito das diligências de investigação. No momento da fiscalização e em presença de in- fracções, os inspectores ou agentes de fiscalização 3. A Regulamentação Geral da Pesca pode definir os devem recolher todos os elementos de prova necessá- meios de notificação especiais para cada caso. rios, incluindo documentos relativos às capturas.
Artigo 96.0 Artigo 99.º Apreensão da embarcação Descrição dos objectos e capturas 1. Como medida cautelar, pode ser ordenada a apre- Na ocasião de retenção, a título de medida preventi- ensão da embarcação, das artes de pesca, dos veículos, va e conservatória dos objectos e capturas referidas no dos instrumentos e dos produtos provenientes da pesca artigo anterior, os agentes de fiscalização redigem uma ou das culturas marinhas se os mesmos serviram ou descrição dos referidos objectos e capturas, especifi- estavam destinados a servir para a prática de contra- cando a sua quantidade e estado, fornecendo quaisquer ordenação ou dela tenham resultado e, bem assim, outros dados pertinentes necessários. quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de meios de prova. Artigo 100.º Destino das capturas apreendidas 2. As artes e apetrechos de pescas ilegais ou usados na prática da infracção ou quando não estejam identifi- 1. Os objectos apreendidos nos termos do artigo an- cados, bem como o pescado capturado ilegalmente, terior, logo que se tornem desnecessários para a inves- serão sempre cautelarmente apreendidos. tigação ou instrução, podem ser vendidos por ordem da entidade competente para a mesma, desde que haja, 3. Enquanto os bens se mantiverem apreendidos, é relativamente a eles: permitido ao seu proprietário beneficiá-los ou conser- vá-los sob vigilância da autoridade à ordem da qual a) Risco de deterioração; estiverem apreendidos, não sendo, todavia, está res- ponsável pelos prejuízos que possam resultar da falta b) Conveniência de utilização imediata para abas- de conveniente beneficiação ou conservação. tecimento do mercado; 4. São ineficazes os negócios jurídicos do proprietá- c) Requerimento do respectivo dono ou detentor rio que tenham por objecto bens apreendidos. para que estes sejam a'lienados.
Artigo 97.0 2. Verificada alguma das circunstâncias referidas no Competência número anterior em qualquer outro momento do pro- cesso, a ordem de venda cabe às entidades competentes 1. A competência para a decisão de retenção cabe ao para aplicação da coima ou ao tribunal. actuante mas a sua manutenção, uma vez presente no porto, deve ser decidida pela autoridade competente 3. Quando, nos termos do número 1, se p~oceda à para a aplicação da sanção. venda de bens apreendidos, a entidade competente toma as providências adequadas de modo a evitar que a 2. Quando a sanção deva ser aplicada por outra enti- venda ou o destino dado a esses bens seja susceptível dade ou haja concurso de infracções de carácter admi- de originar novas infracções. nistrativo com infracções criminais, a autoridade com- petente para a gestão das pescas deve ser sempre 4. O produto da venda é depositado no Banco Co- consultada antes de qualquer medida de retenção de mercial, à ordem da entidade que a determinou, a fim uma embarcação nos termos do presente artigo. de ser entregue, por simples termo dos autos e sem quaisquer encargos, a quem a ele tenha direito, ou a dar entrada no Tesouro Público, se for decidida a perda a favor deste. 545 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE -DIÁRIO DA REPÚBLICA N. 0 45 - 22 de Junho de 2022 5. São inutilizados os bens apreendidos, sempre que veículo utilizado no transporte do pescado, que se man- não seja possível aproveitá-los sem violação do dispos- tém até à efectivação daquela, ao pagamento da coima to neste Diploma. ou à decisão absolutória. 6. Quando razões de economia nacional o justifi- 5. Na fixação da caução a que se refere o número an- quem e não haja prejuízo para a saúde do consumidor, terior são tidos em conta, dentro de um princípio de o membro do Governo que tiver a seu cargo o sector razoabilidade, designadamente: das pescas pode determinar que os pens apreendidos sejam aproveitados para os fins e nas condições que a) A gravidade da infracção e o montante das estabelecer. coimas em que pode incorrer;
Artigo 101.º b) . O montante das coimas em que pode incorrer; Reclamação e recurso da decisão c) O valor da embarcação de pesca, avaliado no 1. A reclamação da decisão de aplicação de medidas momento da sua retenção; preventivas previstas nesta Secção deve ser apresenta- da à autoridade competente para efeitos da decisão no d) O valor das capturas a bordo, se a retenção da prazo de 48 horas após a notificação, à qual decide no embarcação tiver sido feita na base de infrac- prazo de 24 horas pela manutenção, alteração ou revo- ção por pesca sem licença ou sem licença váli- gação. da ou em violação das condições da licença; e 2. Em caso de indeferimento da reclamação, cabe e) O montante dos danos eventualmente causados recurso jurisdicional da decisão no prazo e tennos pre- a privados. vistos no artigo 113.0 •
Artigo 103 .º SECÇÃO VI Formas de prestação da caução Prestação de Caução A caução pode ter a forma de uma garantia bancária
Artigo 102.º emitida por um Banco Comercial ou estrangeiro que Prestação de caução tenha relações de negócios com São Tomé e Príncipe ou ter a forma de um depósito numa conta especial em 1. A embarcação de pesca retida na sequência e co- qualquer Banco Comercial previamente acordado com mo resultado de uma infracção de pesca, ocorrida na a autoridade competente. ZEE, pode ser imediatamente libertada, bem como a respectiva tripulação, mediante prestação de uma cau- Artigo l 04.0 ção, calcu lada nos termos do número seguinte, sem Fixação do montante da caução prejuízo da normal tramitação do processo de contra- ordenação instaurado ou que venha a ser instaurado. A fixação do montante da caução deve ser feita pela autoridade que é competente para aplicar a coima, no '/.. Se o responsável pela infracção não for domicilia- prazo de dois dias úteis seguintes ao da chegada ao do em São Tomé e Príncipe, e caso não pretenda efec- porto nacional da embarcação de pesca retida, ainda tuar o pagamento voluntário da coima, quando admis- que o Estado de Bandeira, o armador ou seu represen- sível, deve prestar caução de valor igual a um terço do tante, ou o capitão não tenham requerido por escrito à montante máximo da coima prevista para a contra or- dita autoridade o estabelecimento de uma caução para a denação que lhe é imputada. libertação imediata da embarcação de pesca e sua tripu- lação, na pendência da decisão final do processo de 3. A caução referida no número anterior deve ser contra-ordenação. prestada perante a entidade actuante e destina-se a ga- rantir o pagamento da coima em que o infractor possa Artigo 105.º vir a ser condenado, bem como das despesas legais a Validade da caução que houver lugar. A caução é valida pelo período de um mês a contar 4. A falta de prestação de caução prevista no número da sua emissão, podendo a validade ser prorrogada pela 1 determina a apreensão da embarcação de pesca ou do N. º 45 - 22 de Junho de 2022 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE-DIÁRIO DA REPÚBLICA 1 SÉRIE 546 autoridade competente por dois períodos iguais, medi- 4. A decisão do Ministério Público sobre se um facto ante requerimento do interessado. deve ou não ser processado como crime vincula a auto- ridade competente.
Artigo 106.º Restituição da caução prestada e dos bens Artigo 109.0 Apreendidos Competência do tribunal Havendo decisão de arquivamçnto dos autos ou de- No caso referido no número 1 do artigo anterior, a cisão absolutória, a autoridade competente, no despa- aplicação da coima e das sanções acessórias cabe ao cho de arquivamento ou na decisão absolutória, deter- juiz competente para o julgamento do crime que deve mina, consoante o caso, a libertação imediata da ter em consideração o disposto no número 3 do artigo embarcação de pesca e da sua tripulação se não tiver 73 : 0 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito sido prestada caução, a restituição da caução e de todos do Mar. os bens apreendidos ou retidos, incluindo o pescado ou o correspondente ao valor pecuniário, caso este tenha Artigo 11O.º sido vendido. Direito subsidiário SECÇÃO VII 1. Sempre que o contrário não resulte deste Diplo- Regime Processual ma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os precei- tos reguladores do processo criminal.
Artigo 107 .º Competência 2. No processo de aplicação da coima e das sanções acessórias, as autoridades administrativas gozam dos 1. O processamento das contra-ordenações e a apli- mesmos direitos e estão submetidas aos mesmos deve- cação das coimas e das sanções acessórias é da compe- res das entidades competentes para o processo crimi- tência da à autoridade competente para a gestão dos nal, sempre que o contrário não resulte do presente recursos pesqueiros. Diploma. 2. Quando a infracção constitua crime e o infractor SECÇÃOVITI com a obrigação de indemnizar os danos causados, a Processo de Contra-ordenações à Legislação da autoridade competente deve remeter de imediato o auto Pesca de notícia, acompanhado de todos os elementos de prova pertinentes ao Ministério Público, para assegurar Artigo 111.º a efectivação da responsabilidade. Procedimento especial
Artigo I 08.º 1. Os actos praticados em violação do presente Di- Autoridades competentes em processo criminal ploma e da regulamentação da pesca e da aquacultura que sejam susceptíveis de coima ou sanção acessória, 1. Quando se verifique concurso de crime e contra- estão sujeitos ao procedimento previsto nesta Secção. ordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título dé crime e outra a título de con- 2. O disposto no número anterior não se aplica nos tra-ordenação, o processamento da contra-ordenação casos em que haja lugar à remessa do processo ao Mi- cabe às autoridades competentes para o processo cri- nistério Público. minal.
Artigo 112.º 2. Se estiver pendente um processo na autoridade Tramitação aplicável administrativa, devem os autos serem remetidos à auto- ridade competente nos termos do número anterior. O procedimento é estruturado em três fases: 3. Nos casos previstos nos números 1 e 2, se o Mi- a) Inquérito nistério Público entender que subsiste a responsabili- dade pela contra-ordenação, esse processo deve ser b) Instrução; devolvido à autoridade competente e começa então a contar os prazos de instrução previstos no artigo 119.0 • c) Decisão. 547 JSÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE -DIÁRIO DA REPÚBLICA N. 0 45 - 22 de Junho de 2022
Artigo 113.º Artigo 115.º Inquérito Prazo da instrução J. O inquérito inicia-se com o preenchimento da fi- 1. O prazo máximo para instrução dos processos re- cha de inspecção, na recolha de todos os elementos lativos às infracções é de quinze dias, contados após a para a avaliação dos factos e elaboração do auto de recepção do auto de ocorrência pela autoridade compe- notícia para apurar a responsabilidade dos seus autores. tente. 2. Além das testemunhas, podem ser admitidas como 2. Findo o prazo previsto no número anterior do pre- provas, declarações, peritagens e outras previstas na sente artigo, o processo é considerado tacitamente ar- lei: quivado, com os efeitos previstos no número 2 do arti- go 11 U. a) Fotografias com indicação da data e hora e da posição geográfica, acompanhadas sempre que Artigo 116.º seja possível de certificação emitida em anexo Acusação à fotografia, da identificação do agente que a tirou, do nome e sinal de chamada de qualquer 1. Finda a instrução, a autoridade competente deve embarcação de pesca que nela apareça, da mar- decidir sobre a acusação ou o arquivamento do proces- ca e modelo de máquina, do relógio ou outro so. instrumento capaz de fornecer a data e a hora, com a menção de que estavam a trabalhar cor- 2. A acusação deve ser notificada ao arguido dentro rectamente, de qual o grau da sua precisão e da do prazo da instrução e conter no mínimo: distância máxima entre o objecto fotografado e a máquina e respectiva direcção; a) Um resumo dos factos constituintes dos ilíci- tos; b) Instrumentos de observação que forneçam da- dos relativos à posição da embarcação e das ac- b) A justificação da responsabilidade do agente, e; tividades de pesca, obtidos manual ou automa- ticamente, através de máquinas ou c) A proposta de uma sanção a ser aplicada. instrumentos a bordo da embarcação ou verifi- cados por meio de dispositivos de observação 3. O arquivamento determina a extinção do processo das transmissões. e de todas as questões contra o arguido, cessando a sua responsabilidade pelos factos que deram origem ao 3. A informação obtida dos meios devidamente cer- processo. · tificados do sistema de monitorização contínua das actividades de pesca constitui prova bastante para efei- Artigo 117 .º tos de decisão de aplicação de coima. Direito de audição e defesa do arguido
Artigo 114.0 1. Não é permitida a aplicação de uma coima ou de Instrução uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de·, no prazo de oito dias, se l. Na instrução do processo é notificado o arguido pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputa- para a defesa, é feita a inquirição das testemunhas e é da e sobre a sanção ou sanções em que incorre. elaborado o relatório final. 2. As notificações ao arguido podem ser feitas por 2. As testemunhas não são obrigadas a prestar jura- correio electrónico, através dos contactos constantes do mento. auto de notícia ou outro contacto indicado no âmbito da instrução. 3. A não comparência do presumido infractor não impede a instrução do processo e a aplicação das san- Artigo 118.0 ções estabelecidas na presente Lei, mas tanto este co- Deveres das testemunhas e peritos mo os responsáveis solidários pelo pagamento da coi- ma podem fazer-se representar por advogado. 1. As testemunhas e os peritos são obrigados a obe- decer à autoridade competente quando forem solicita- N. º 45 - 22 de Junho de 2022 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE-DIÁRIO DA REPÚBLICA 1 SÉRIE 548 dos a comparecer e a pronunciar-se sobre a matéria do guido e o Ministério Público não se oponham, processo. mediante simples despacho. 2. Em caso de recusa injustificada, a autoridade 3. A decisão deve conter ainda: competente pode aplicar sanções pecuniárias até Dbs 2.000,00 (Duas Mil Dobras) e exigir a reparação de a) A ordem de pagamento da coima no prazo má- eventuais danos causados com a sua recusa. ximo de· 1O dias após o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão;
Artigo 119.0 Defensor b) A indicação de que em caso de impossibilidade de pagamento tempestivo deve comunicar o O arguido da prática de contra-ordenação de activi- facto por escrito à autoridade que aplicou a dade de pesca tem o direito de se fazer acompanhar·de coima. advogado, escolhido em qualquer fase do processo. SECÇÃO VIII
Artigo 120.º Recurso e Processos Judiciais Recurso das medidas da autoridade competente Artigo l 22.0 1. As decisões, despachos e demais medidas toma- Aplicação das pela autoridade competente no decurso do processo são susceptíveis de impugnação judicial por parte do Salvo remissão expressa, às disposições da presente argu ido ou da pessoa contra às quais se d irigem. Secção são aplicáveis ao recurso jurisdicional das me- didas previstas neste Capítulo. 2. O disposto no número anterior não se aplica às med idas que se destinem apenas a preparar a decisão Artigo l 23 .º final de arquivamento ou aplicação _d a coi_m a. Tribunal competent.e 3. É competente para decidir sobre o recurso o tribu- Salvo o disposto em legislação processual especial, nal previsto no artigo l 08.0 • o recurso jurisdicional deve ser interposto perante o tribunal competente em matéria criminal da sede da
Artigo 121.0 autoridade competente. Decisão condenatória
Artigo 124. 0 1. A decisão que aplica a coima ou as sanções aces- Forma e prazo sórias deve conter: 1. A decisão da autoridade competente que aplica a) A identificação dos arguidos; uma coima é susceptível de impugnação judicial. b) A descrição dos factos imputados, com indica- 2. O recurso de impugnação pode ser interposto pelo ção das provas obtidas; arguido ou pelo seu defensor no prazo de 1O dias a contar do dia seguinte à dàta da notificação, devendo c) A indicação das normas segundo às quais se conter alegações e conclusões. pune e a fundamentação da decisão; 3. O recurso é feito por escrito e apresentado ao tri- d) A coima e às sanções acessórias. bunal competente, com cópia para a autoridade compe- tente, podendo ter efeito suspensivo da decisão no caso 2. Da decisão deve ainda constar a informação de de depósito de uma caução equivalente à coima, nos que: termos do artigo 106.0 • a) A condenação se torna definitiva e exequível se Artigo 125.0 não for judicialmente impugnada; Envio dos autos ao Ministério Público b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal Recebida a cópia do recurso, a autoridade competen- pode decidir mediante audiência ou, caso o ar- te deve enviar os autos para o Ministério Público no 549 /SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N. º 45 - 22 de Junho de 2022 prazo de cinco dias, para efeitos de intervenção para a Artigo 130.0 salvaguarda dos interesses do Estado. Dolo e negligência
Artigo 126.º 1. Só é punível o facto praticado com dolo ou com Tramitação aplicável negligência nos casos especialmente previstos no pre sente Diploma ou na respectiva regulamentação. São aplicáveis aos autos os prazos e procedimentos aplicáveis ao processo penal, com as devidas adapta 2. O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição ções. ou sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria a ilicitude do facto ou a culpa do agente exclui o dolo. CAPÍTULO IX Infracções e Sanções Artigo 131.0 Agravamento pelo resultado SECÇÃO I Disposições Gerais 1. Além dos outros factores agravantes que possam ser considerados, os montantes das coimas decorrentes
Artigo 127 .º das infracções são agravados em 2/3 se à mesma in Aplicação fracção corresponder um dano ambiental e a embarca ção estiver envolvida em pesca INN. J. As nonnas deste Capítulo são aplicáveis à respon sabilidade contra-ordenacional e civil por infracções de 2. Esse agravamento é aplicado e deve ser pago ao pesca em violação ao disposto no presente Diploma. mesmo tempo que a coima, independentemente da determinação da indemnização pelos tribunais. 2. A regulamentação de pesca aprovada ao abrigo do presente Diploma define o tipo e às sanções aplicáveis Artigo 132.0 de acordo com às infracções, dentro dos limites do Circunstâncias atenuantes presente Capítulo. A determinação da sanção deve ter em conta todas Artigo J 28. 0 as circunstâncias atenuantes admitidas na Lei Proces Jurisdição sual Penal, bem como o conhecimento exigível da re gulamentação da pesca e conduta do agente após a Salvo tratado ou convenção internacional em contrá prática do facto. rio, as disposições do presente Capítulo são aplicáveis nas águas marítimas nacionais a todas embarcações de Artigo 133.0 pesca, independentemente da nacionalidade, bem como Responsabilidade das pessoas colectivas fora das águas marítimas nacionais a todas às embarca ções nacionais. 1. As pessoas colectivas são consideradas responsá veis pelas infracções sempre que estas tenham sido
Artigo 129.º cometidas em seu benefício por uma pessoa singular Momento e lugar _da prática do facto que, agindo individualmente ou enquanto membro de um órgão da pessoa colectiva, tenha uma posição de 1. O facto considera-se praticado no momento em terminante no seio da pessoa colectiva, com base: que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o a) Num poder de representação das pessoas colec resultado típico se tenha produzido. tivas; 2. O facto considera-se praticado no lugar em que, b) Numa autoridade para tomar decisões em nome total ou parcialmente e sob qualquer forma de compar da pessoa colectiva; ou ticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter actuado, bem como naquele em que o resulta e) Numa autoridade para exercer um controlo no do típico se tenha produzido. seio da pessoa colectiva. 2. Uma pessoa colectiva pode ser considerada res ponsável sempre que a falta de vigilância ou de contra- N. º 45 - 22 de Junho de 2022 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DliRJO DA REPÚBLICA I SÉRIE 550 lo por parte de uma pessoa singular a que se refere o SECÇÃO II número l torne possível o cometimento, por uma pes- Contra-ordenações Coimas e Sanções soa singu lar sob a sua autoridade, de uma infracção grave em benefício da pessoa colectiva. Artigo 135.0 Tipos de contra ordenações de pesca 3. A responsabilidade de uma pessoa colectiva não exc lui os procedimentos contra pessoas singulares que Os tipos de infracções de pesca puníveis com coima tenham cometido, organizado ou fipoiado as infracções são: em causa. a) Infracções muito graves; 4. Os montantes das c9imas decorrentes das infrac- ções de pesca quando cometidas por pessoas colectivas b) ln fracções graves; são agravados até dez vezes daqueles que caberiam· no caso de pessoas singu lares. c) lnfracções leves. 5. As associações sem personalidade jurídjca são Artigo 136.0 responsáveis nos mesmos termos que a pessoa colecti- Tipos de sanções acessórias va, havendo lugar a responsabilidade solidária nos termos gerais. 1. Além das sanções pecuniárias, ainda podem ser aplicadas cumulativamente as seguintes sanções aces-
Artigo 134.0 sórias: Responsabilidade civil por pesca ilegal a) Suspensão da licença por 30 dias; 1. O armador é o principal responsável pela pesca não licenciada nas águas marítimas nacionais ou pela b) Revogação da licença; pesca praticada pelas suas embarcações em violação das condições e restrições da licença do presente Di- c) Perda de objectos e artes de pescas; ploma, legislação especial e demais disposições da legislação aplicável. d) Perda dos lucros da pesca ilegal; 2. O Estado de bandeira é solidariamente responsá- e) Perda da embarcação de pesca; vel com o armador pela pesca ilegal praticada por em- barcação da sua nacionalidade, ou pela violação do f) Redução ou supressão dos direitos de pesca; presente Diploma e em diploma próprio, se não tiver exercido a diligência devida no sentido de a embarca- g) Exclusão temporária ou permanente do direito ção de pesca cumprir com as leis e os regulamentos de de obter novos direitos de pesca; São Tomé e Príncipe relativos à pesca nas águas marí- timas nacionais. h) Proibição temporária ou definitiva de benefici- ar de apoio ou subsídios públicos. 3. O disposto no número anterior aplica-se às associ- ações · empresariais, organizações internacionais inter- 2. A regulamentação da pesca e da aquacultura pode governamentais nos casos em que a licença de pesca da determinar os termos e condições da aplicação das embarcação de pesca tiver sido concedida no quadro de sanções acessórias. um acordo de parceria de pesca entre São Tomé e Prín- cipe e as referidas organizações internacionais. Artigo 137.º Infracções e coimas de pesca muito graves 4. Os termos dos números anteriores são igualmente aplicáveis no caso de responsabilidade civil por danos. 1. Constituem infracções de pesca muito graves: a) A pesca nas águas marítimas nacionais por embarcações nacionais ou estrangeiras sem li- cença, que inclui a pesca por embarcação que não tenha obtido licença das autoridades naci- onais competentes, a pesca com base na licen- 551 /SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE -DIÁRIO DA REPÚBLICA N. º 45 - 22 de Junho de 2022 ça, cujo prazo de validade tenha expirado, ou a 2. As infracções de pesca muito graves são punidas pesca com licença que tenha sido suspensa ou com coima: revogada; a) Para embarcações de pesca artesanal, de b) A pesca nas áreas marítimas reservadas; Dbs.15.000,00 (Quinze Mil Dobras) a Dbs. 50.000,00 (Cinquenta Mil Dobras); c) A realização de outras actividades proibidas nas áreas marinhas protegid_as e de protecção b) Para embarcações de pesca semi-industrial, de pesqueira; Dbs.l 00.000,00 (Cem Mil Dobras) a Dbs.2.000.000,00 (Dois Milhões de Dobras); d) A violação das condições de transmissão e fre- quências de transmissão dos dados, que não c) . Para embarcações de pesca industrial, de devem ultrapassar as 12 horas de intervalo; • Dbs.300.000,00 (Trezentas Mil Dobras) a Dbs. 10.000.000,00 (Dez Milhões de Dobras). e) A obstrução do trabalho dos observadores e dos agentes de fiscalização de pesca no exercí- Artigo 138.0 cio das suas funções ou o uso de violência con- Sanções acessórias das contra-ordenações muito tra a integridade física dos mesmos; graves f) O exercício da pesca por embarcações nacio- Podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias nais nas áreas marítimas sob a jurisdição de Es- às contra-ordenações muito graves: tados terceiros, sem licença, ou no alto mar sem a devida autorização; a) No caso das contra-ordenações muito graves, previstas nas alíneas a) a c) do artigo 137.0 , a g) Derramar hidrocarbonetos ou outros produtos apreensão da embarcação de pesca, do pescado tóxicos e perigosos nas águas marítimas nacio- a bordo e das artes de pesca, com transferência nais, sem prejuízo do disposto nas normas in- da propriedade para o Estado ou para a entida- ternacionais aplicáveis; de pública que a lei determinar, após o trânsito em julgado da decisão de apreensão; h) Fazer obras, instalar indústrias e efectuar des- cargas de resíduos industriais poluentes para o b) A revogação da licença de pesca sem direito à meio marinho ou costeiro sem autorização e devolução da parte da contrapartida de pesca tratamento prévios adequados, tendo em vista pelo tempo da duração da licença de pesca que reduzir ou evitar qualquer contaminação desses ainda restar; meios; c) A perda definitiva por parte da embarcação de i) Extrair flora marinha sem a prévia autorização pesca nacional do patrocínio do Estado na ob- do organismo competente para a gestão das tenção de uma licença nas águas marítimas sob pescas; a jurisdição de um Estado terceiro no âmbito do acordo, quando a embarcação de pesca na- j) O transbordo de quaisquer materiaís ou produ- ·cional tenha sido punida por um Estado tercei- tos tóxicos e perigosos ou radioactivos nas ro por prática de pesca ilegal; águas marítimas nacionais; d) A proibição de participação do armador da em- k) Emprego de artes de pesca proibida nos termos barcação de pesca punida por contra-ordenação do presente Diploma, nomeadamente explosi- muito grave ao presente Diploma em feiras re- vos, armas de fogo, botijas de gás, granadas, lacionadas com a pesca, organizadas pelas en- produtos tóxicos ou bombas de sucção, arrasto tidades públicas nacionais; ou para terra ou arrasto com uso de saco duplo; e) A inclusão da embarcação de pesca e do res- 1) Exercício de actividade de aquacultura sem li- pectivo armador na lista nacional de embarca- cença nos termos da legislação aplicável. ções de pesca que praticam a pesca INN. N. º 45 - 22 de Junho de 2022 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DJÁRJO DA REPÚBLICA 1 SÉRIE 552
Artigo 139.0 Artigo 140.º lnfracções e coimas de pesca graves Infracções e coimas de pesca leves 1. Constituem infracções de pesca graves previstas Constituem infracções de pesca leves previstas na lei na lei e regulamentos: e regulamentos: a) O não-cumprimento da obrigação de transmitir a) Reincidência na falta de preenchimento e envio os dados, através do siste,na de comunicação de informações e dados obrigatórios; nacional existente ou a alteração destes, relati- vos à identificação da embarcação de pesca, à b) Exercício de pesca amadora sem registo obri- sua posição geográfica mais recente, com mar- gatório; gem de erro inferior a quinhentos metros e um intervalo de confiança de 99%, à data e à hÓra c) Actividade de pesca semi-industrial sem auto- expressas em tempo universal, e à sua veloci- rização; dade e ao seu rumo; d) Lançar redes ou usar quaisquer apetrechos de b) Pescar ou capturar espécies vegetais, animais, pesca que prejudiquem a navegação em canais aves marinhas ou aquáticas, principalmente de circulação ou possam ser causa de perigo aqueles que se encontram em extinção e amea- nos locais determinados para fundiadores; çadas de extinção no quadro da legislação em vigor; e) Não manter a bordo a documentação exigida nos termos da presente Lei e demais legisla- c) Abandono de artes e dispositivos de concentra- ções em vigor. ção não biodegradáveis nas águas marítimas nacionais. 2. As infracções de pesca leves são punidas com c01ma: d) Colheita de espécies vegetais ou captura de es- pécies animais ou quaisquer organismos ou a) Para embarcações de pesca artesanal, de Dbs. micro-organismos marinhos, para fins de in- 1.000,00 (Mil Dobras) a Dbs. 4.000,00 (Quatro vestigação científica ou biotecnologia se não Mil Dobras); autorizadas. b) Para embarcações de pesca semi-industrial, de e) O uso de sonares navais activos de alta intensi- Dbs. 5.000,00 (Cinco Mil Dobras) a Dbs. dade, de qualquer frequência, e a utilização de l 0.000,00 (Dez Mil Dobras); canhões de ar e tecnologias similares para in- vestigação s ísmica ou hidrográfica se não auto- c) Para embarcações de pesca industrial, de Dbs. rizadas. 1.000.000,00 (Um Mi lhão de Dobras) a Dbs. 5.000.000,00 (Cinco Milhões Dobras). 2. As infracções de pesca graves são punidas com coima: Artigo 141 .º Responsabilidade cum ulativa a) Para embarcações de pesca artesanal, de Dbs. 2.500,00 (Duas Mil e Quinhentas Dobras) a A aplicação das sanções decorrentes de infracções Dbs. 25.000,00 (Vinte Cinco Mil Dobras); previstas nesta Secção não prejudica a responsabilidade civil ou criminal. b) Para embarcações de pesca semi-industriaJ, de Dbs. 10.000,00 (Dez MiJ Dobras) a SECÇÃOID Dbs.50.000,00 (Cinquenta Mil Dobras); Responsabilidade Civil por Danos Ambientais c) Para embarcações de pesca industrial, de Dbs. Artigo 142.0 1.000.000,00 (Um Milhão de Dobras) a Dbs. Responsabilidade civil 5.000.000,00 (Cinco Milhões de Dobras). l. A responsabilidade civil por danos ambientais ao abrigo desta Secção é aplicada apenas quando estes 553 ]SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE -DIÁRIO DA REPÚBLICA N. 0 45 - 22 de Junho de 2022 danos sejam o resultado directo da actividade de pesca Artigo 145.º ou de actos acidentais de outras actividades com im- Montante das indemnizações por danos pacto directo nos recursos pesqueiros e biodiversidade ambientais marinha. 1. O montante das indemnizações pelos danos ambi- 2. Sempre que esses danos se verifiquem fora da ju- entais é determinado pelos tribunais em processo autó- risdição do organismo competente, qualquer pessoa ou nomo de responsabilidade civil. entidade pública ou privada tem l~gitimidade para exercer o direito de requerer a indemnização junto aos 2. Em todos os casos, o tribunal pode estabelecer a tribunais competentes. obrigação de reparação ou reintegração ambiental em conjunto ou separadamente com a obrigação pecuniá-
Artigo 143.º ria. Danos sujeitos à responsabilidade civil
Artigo 146.0 1. Incorrem na obrigação de indemnizar e reparar os Representação do Estado danos, independentemente da culpa, todas as pessoas singulares ou colectivas que praticarem os actos previs- O Ministério Público representa o Estado no proces- tos nos artigos 142.0 e 143.0 , dos quais resultem danos so autónomo de responsabilidade civil, nos termos ao meio ambiente, à fauna e flora ou às áreas protegi- gerais. das. SECÇÃO IV 2. Também incorrem na obrigação de indemnizar o Disposições Diversas Estado quem:
Artigo 147.0 a) Derramar acidentalmente hidrocarbonetos ou Registo de infractores outros produtos tóxicos e perigosos nas águas marítimas nacionais, nas zonas costeiras, nos 1. A entidade competente para a gestão das pescas rios e lagoas; deve manter um registo de infractores e das infracções que não foram objectos de sanção para efeitos de con- b) Despejar dejectos humanos ou animais ao mar; sulta e informação do público geral e das pessoas inte- ressadas. c) Praticar outros actos em violação do disposto no presente Diploma e respectiva regulamenta- 2. As condições de registo e manutenção dos dados, ção e déste comportamento resultar um dano bem como do acesso ao público serão são definidas em ambiental grave para o meio aquático; regulamento próprio a ser aprovado por decreto do Governo. d) Deitar involuntariamente produtos químicos tóxicos nas águas do mar, dos rios e lagoas. Artigo 148.º Prazo para pagamento
Artigo 144:º Dever de reportar acidentes 1. No prazo de 1O dias corridos contados a partir da recepção da notificação da decisão condenatória, o 1. Em caso de introdução acidental no ambiente agente deve pagar imediatamente o valor da coima aquático das substâncias potencialmente perigosas, as aplicada. pessoas singulares ou colectivas responsáveis pelo acidente, em especial os capitães de embarcações de 2. A coima é paga na conta a ser indicada pela auto- pesca ou os proprietários de estabelecimentos de pro- ridade competente e o justificativo do pagamento deve cessamento ou de instalações de aquacultura, devem ser apresentado nesta entidade. elaborar relatório sobre esse acidente e remeter, no prazo de 24 horas, à autoridade competente ou à Guar- 3. Caso a coima não seja paga no prazo previsto no da Costeira. número 1, os bens apreendidos em decorrência da prá- tica de infracção revertem automaticamente a favor do 2. A falta de notificação do acidente constitui contra- Estado e devem ser vendidos em hasta pública, caso ordenação grave, nos termos da Secção anterior. sejam passíveis de deterioração com efeitos nessa data, N. º45 - 22 de Junho de 2022 SÃO TOMÉ E PRÍNC JPE-D ÚRIOD A REPÚB LICA 1 SÉRIE 554 ou entregues à guarda de uma entidade com capacidade
Artigo 153.º para conservá-los. Abastecimento de combustível e provisões 4. A venda em hasta pública deve ser efectuada 20 1. O abastecimento de combustível às embarcações dias corridos contados a partir do dia seguinte ao termo de pesca só pode ser feito com autorização express a da do prazo previsto no número 1 e antecedida do aviso autoridade competente para a gestão das pescas, ctüo prévio através de pelo menos três órgãos de comunica- procedimento deve ser claro, simples e expedito, medi- ção social. ante pagamento de uma taxa administrativa, nos termos de regulamentação especial a ser aprovada por despa- 5. As coimas referidas nos artigos 137.0 , 139.º e cho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas da 140.0 do presente Diploma devem ser actualizadas em defesa e das pescas. função da evoluçã o da taxa de inflação controlada .pela autoridade monetária. 2. A realização da operação sem a autorização pre- vista no número anterior constitui uma infracção de
Artigo 149.0 pesca grave. Destino do produto da venda dos bens 3. Na falta de regulamentação devem ser seguido s os 1. O produto da venda dos bens apreendidos consti- prazos de aviso aplicáveis às embarcações envolvidas tui receita do Estado e deve ser depositado integral- na actividade de pesca, estando nesse caso dispensada mente no Tesouro Público. de qualquer taxa. 2. Do valor depositado no Tesouro Público, 30% de-
Artigo 154.0 ve reverter a favor do Fundo de Desenvolvimento das Revoga ção Pescas. É revogada integralmente a Lei n.º 9/2001, de 31 de
Artigo 150.0 Dezembro, Lei das Pescas e dos Recursos Haliêuticos. Instituições beneficiárias das coimas
Artigo 155.0 O produto das coimas aplicadas ao disposto no pre- Entrada em vigor sente Diploma reverte-se para os cofres do Estado, para as instituições de fiscalização, busca, salvamento e A presente Lei entra em vigor após a sua publicação. operação de segurança marítima, com percentagens a serem definidas por despacho conjunto dos membros Assembleia Nacional, em São Tomé, aos 15 de Fe- do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e vereiro de 2022. - O Presidente da Assembleia Nacio- das Pescas. nal, Delfim Santiago das Neves. CAPÍTULO X Promulgada em 16 de Maio de 2022. Disposições Finais e Transitórias O Presidente da República, Carlos Manuel Vila No-
Artigo 151.0 va. Quadro dos inspectores de pesca A organização dos serviços de inspecção de pesca é definida em Decreto específico a ser aprovado pelo Governo.
Artigo 152.º Organização dos serviços dos observadores de pesca Cabe ao Ministro competente para o Sector das Pes- cas aprovar por despacho o regulamento dos observa- dores de pesca. ~&111 ~ DIÁRIO DA REPÚBLICA AVISO A correspondência respeitante à publicação de anúncios no Diário da República, a sua assinatura ou falta de remessa, deve ser dirigida ao Centro de Informática e Reprografia do Ministério da Justiça, Adminis- tração Interna e Direitos Humanos - Telefone: 2225693 - Caixa Postal n.º 901 - E-mail: cir-reprografia @hotmail.com São Tomé e Príncipe. - S. Tomé.